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norma nº 1814/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1814 / 2023
Date 2023-09-06
Ementa"DEFINE COMO ZONA DE URBANIZAÇÃO A ÁREA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA-FEIRA, 06 DE SETEMBRO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1934- 24Pág(s) 
Página 13
Lei nº 1.762/2022.
MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
LEI MUNICIPAL Nº 1.814
De 06 de setembro de 2.023
“Define como zona de urbanização a área que 
especifica e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e, ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica definida como zona de urbanização específica a área de 35,5207 hectares, registrada 
perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Murtinho sob a matrícula n. 5.824, cujos limites 
e confrontações constam na referida matrícula imobiliária que consta como Anexo I à esta Lei.
§ 1º Zona de urbanização específica é a área que, não estando contígua ao perímetro urbano do 
Município, será destinada ao exercício de atividades tipicamente urbanas, assim entendidas todas as atividades 
diversas da exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, conforme definições legais do Art. 3º da 
Lei n. 6.766/1979, do Art. 4º, I, da Lei Federal n. 4.504/1964 e do Art. 2º, II, do Decreto Federal n. 62.504/1968.
§ 2º O imóvel referido no caput deste artigo será destinado à instalação de um Terminal Portuário 
Multipropósito pela pessoa jurídica “PTP Brasil Serviços Administrativos Ltda” (CNPJ 32.845.261/0001-07).
§ 3º A “planta-projeto” preliminar do Terminal Portuário Multipropósito constitui o Anexo II à esta 
Lei.
§ 4º O projeto, a obra e respectiva execução do Terminal Portuário Multipropósito não ficam 
dispensados do cumprimento das normas aplicáveis, especialmente quanto à aprovação e emissão de “habite￾se” junto à Prefeitura Municipal.
§ 5º A pessoa jurídica “PTP Brasil Serviços Administrativos” (CNPJ 32.845.261/0001) não fica 
dispensada do cumprimento de quaisquer normas da legislação municipal, estadual e federal, notadamente 
quanto ao uso e ocupação do solo, licenciamento ambiental, alfandegamento, autorizações e permissões 
administrativas de agências reguladoras, dentre outras previstas para a devida implantação e operação do 
Terminal Portuário Multipropósito.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA-FEIRA, 06 DE SETEMBRO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1934- 24Pág(s) 
Página 14
Lei nº 1.762/2022.
MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
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Art. 2º O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel definido pelo Art. 1º desta Lei será 
calculado como zona de expansão urbana, assim classificada na planta genérica de valores.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Murtinho/MS, 06 de setembro de 2.023.
NELSON CINTRA RIBEIRO
- Prefeito Municipal -

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