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norma nº 1816/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1816 / 2023
Date 2023-09-15
Ementa“INSTITUI DIRETRIZES PARA A POLÍTICA DE DIAGNÓSTICO PRECOCE E TRATAMENTO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NA CRIANÇA, ASSIM COMO ESTABELECE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO A PESSOAS AUTISTAS E INCLUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
SEXTA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1939- 39Pág(s) 
Página 7
Lei nº 1.762/2022.
MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
LEI MUNICIPAL Nº 1.816
15 DE SETEMBRO DE 2.023
“Institui diretrizes para a política de 
diagnóstico precoce e tratamento do 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) na 
criança, assim como estabelece o atendimento 
prioritário a pessoas autistas e inclui a 
Semana de Conscientização do Autismo, e dá 
outras providências”
NELSON CINTRA RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE 
MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República 
Federativa do Brasil e em consonância com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I 
Autismo, ou Transtorno do Espectro Autista (TEA)
Art. 1º A Secretária Municipal de Educação e a Secretária Municipal de Saúde, por meio dos seus programas, 
projetos atividades e dos eventos estabelecidas em suas programações devem estabelecer ações a fim prestar 
atenção integral ao diagnóstico precoce em crianças, bem como ao tratamento prioritário das pessoas autista.
§1° - Considera-se, o Transtorno do Espectro Autista – (TEA), ou Autismo um distúrbio do 
neurodesenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na 
comunicação e na interação social, padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados, podendo apresentar 
um repertório restrito de interesses e atividades.
§2° - As ações previstas nesta Lei têm por objetivo assegurar e promover os direitos da pessoa com autismo, 
assim como proporcionar meios para o desenvolvimento de políticas públicas de apoio a criança e ao adulto 
com TEA. 
§3° - As políticas públicas voltadas às pessoas com autismo devem garantir e ser desenvolvidas com as seguintes 
materializações dos seus direitos.
I – Atendimento Educacional Especializado (AEE) a fim de promover o preparo específico para atender os 
alunos com autismo da rede municipal de educação do Município;
II – Tratamento adequado conforme a idade;
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Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
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III – Observação atenciosa a fim de identificar precocemente em ambientes das escolas da rede municipal, bem 
como em projetos desenvolvidos pela educação ou assistência social;
IV – Estabelecer uma rede com diversos profissionais da Saúde, Educação e Assistência Social com objetivos 
de orientar os profissionais envolvidos diretamente com as crianças de modo que atenção diária posso resultar 
no direito de acesso a diagnóstico e tratamento;
V – Promover o fomento de assistência e inclusão escolar e social para criança e adolescente autistas de até 18 
anos;
VI - Oferecer assistência de saúde e pedagógica para pessoas com autismo;
VII – Prestar apoio intensivo ao atendimento educacional especializado ao estudante com deficiência intelectual, 
bem como auxiliá-los por meio da assistência social para que a pessoa autista possa ter melhores condições de 
vida proporcionando-lhes a inclusão no mercado de trabalho;
VIII – Estabelecer parcerias com entidades, associações dedicadas nessa área, por meio de convênios, contratos 
ou outros termos legais, enquadradas na Lei Federal ou autorizadas em Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IX – Incentivar e conscientizar o comércio local para que pessoas com autismo sejam incluídas para ocuparem 
posto de trabalho, podendo ser estabelecidos em planos a ser executado como apoio e acompanhamento das 
instituições parceiras ou da própria unidade administrativa inserida no desenvolvimento das políticas públicas. 
§4° - As políticas públicas estabelecidas no caput do parágrafo anterior e seus incisos não se esgotam nesta Lei, 
pode o Chefe do Executivo Municipal estabelecer outros mecanismos em fomento de arranjos institucionais que 
promovam a efetividade e o alcance do exercício pleno de cidadania. 
Título II 
Da Prioridade de Atendimento Ambulatorial
Art. 2° A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem prioridade no atendimento da rede municipal 
de saúde e em outras repartições públicas do Município.
Parágrafo Único. Para realização do atendimento prioritário a gestão das secretarias no exercício de sua 
autonomia administrativa deve estabelecer os atos legais para garantir que o atendimento seja realizado de modo 
prioritário a pessoa com autismo. 
Título III
Do Fomento e Inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Município
Art. 3° As Secretarias do Município, Saúde, Educação e Assistência Social ao estabelecer seus eventos devem 
garantir a semana de conscientização do autismo com intenção de promover a discussão do tema “Autismo”. 
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Parágrafo Único. O evento promovido por qualquer uma das secretarias do caput do artigo anterior deve ter 
como objetivo levar informação à população sobre o tema, reduzindo a discriminação e o preconceito em relação 
a quem apresenta o chamado transtorno do espectro autista (TEA).
a. preferencialmente, o evento de ser estabelecido a partir do dia 2 de abril de cada ano, data em que é 
celebrado o Dia da Conscientização do Autismo. 
Título IV
Das Disposições Finais
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Porto Murtinho/MS, 15 de setembro de 2.023
NELSON CINTRA RIBEIRO
- Prefeito Municipal -

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