| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1816 / 2023 |
| Date | 2023-09-15 |
| Ementa | “INSTITUI DIRETRIZES PARA A POLÍTICA DE DIAGNÓSTICO PRECOCE E TRATAMENTO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NA CRIANÇA, ASSIM COMO ESTABELECE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO A PESSOAS AUTISTAS E INCLUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 2245 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO SEXTA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1939- 39Pág(s) Página 7 Lei nº 1.762/2022. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início LEI MUNICIPAL Nº 1.816 15 DE SETEMBRO DE 2.023 “Institui diretrizes para a política de diagnóstico precoce e tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) na criança, assim como estabelece o atendimento prioritário a pessoas autistas e inclui a Semana de Conscientização do Autismo, e dá outras providências” NELSON CINTRA RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e em consonância com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Título I Autismo, ou Transtorno do Espectro Autista (TEA) Art. 1º A Secretária Municipal de Educação e a Secretária Municipal de Saúde, por meio dos seus programas, projetos atividades e dos eventos estabelecidas em suas programações devem estabelecer ações a fim prestar atenção integral ao diagnóstico precoce em crianças, bem como ao tratamento prioritário das pessoas autista. §1° - Considera-se, o Transtorno do Espectro Autista – (TEA), ou Autismo um distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interação social, padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados, podendo apresentar um repertório restrito de interesses e atividades. §2° - As ações previstas nesta Lei têm por objetivo assegurar e promover os direitos da pessoa com autismo, assim como proporcionar meios para o desenvolvimento de políticas públicas de apoio a criança e ao adulto com TEA. §3° - As políticas públicas voltadas às pessoas com autismo devem garantir e ser desenvolvidas com as seguintes materializações dos seus direitos. I – Atendimento Educacional Especializado (AEE) a fim de promover o preparo específico para atender os alunos com autismo da rede municipal de educação do Município; II – Tratamento adequado conforme a idade; DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO SEXTA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1939- 39Pág(s) Página 8 Lei nº 1.762/2022. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início III – Observação atenciosa a fim de identificar precocemente em ambientes das escolas da rede municipal, bem como em projetos desenvolvidos pela educação ou assistência social; IV – Estabelecer uma rede com diversos profissionais da Saúde, Educação e Assistência Social com objetivos de orientar os profissionais envolvidos diretamente com as crianças de modo que atenção diária posso resultar no direito de acesso a diagnóstico e tratamento; V – Promover o fomento de assistência e inclusão escolar e social para criança e adolescente autistas de até 18 anos; VI - Oferecer assistência de saúde e pedagógica para pessoas com autismo; VII – Prestar apoio intensivo ao atendimento educacional especializado ao estudante com deficiência intelectual, bem como auxiliá-los por meio da assistência social para que a pessoa autista possa ter melhores condições de vida proporcionando-lhes a inclusão no mercado de trabalho; VIII – Estabelecer parcerias com entidades, associações dedicadas nessa área, por meio de convênios, contratos ou outros termos legais, enquadradas na Lei Federal ou autorizadas em Lei de Diretrizes Orçamentárias; IX – Incentivar e conscientizar o comércio local para que pessoas com autismo sejam incluídas para ocuparem posto de trabalho, podendo ser estabelecidos em planos a ser executado como apoio e acompanhamento das instituições parceiras ou da própria unidade administrativa inserida no desenvolvimento das políticas públicas. §4° - As políticas públicas estabelecidas no caput do parágrafo anterior e seus incisos não se esgotam nesta Lei, pode o Chefe do Executivo Municipal estabelecer outros mecanismos em fomento de arranjos institucionais que promovam a efetividade e o alcance do exercício pleno de cidadania. Título II Da Prioridade de Atendimento Ambulatorial Art. 2° A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem prioridade no atendimento da rede municipal de saúde e em outras repartições públicas do Município. Parágrafo Único. Para realização do atendimento prioritário a gestão das secretarias no exercício de sua autonomia administrativa deve estabelecer os atos legais para garantir que o atendimento seja realizado de modo prioritário a pessoa com autismo. Título III Do Fomento e Inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Município Art. 3° As Secretarias do Município, Saúde, Educação e Assistência Social ao estabelecer seus eventos devem garantir a semana de conscientização do autismo com intenção de promover a discussão do tema “Autismo”. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO SEXTA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1939- 39Pág(s) Página 9 Lei nº 1.762/2022. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início Parágrafo Único. O evento promovido por qualquer uma das secretarias do caput do artigo anterior deve ter como objetivo levar informação à população sobre o tema, reduzindo a discriminação e o preconceito em relação a quem apresenta o chamado transtorno do espectro autista (TEA). a. preferencialmente, o evento de ser estabelecido a partir do dia 2 de abril de cada ano, data em que é celebrado o Dia da Conscientização do Autismo. Título IV Das Disposições Finais Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Porto Murtinho/MS, 15 de setembro de 2.023 NELSON CINTRA RIBEIRO - Prefeito Municipal -