br-locleg corpus explorer

← Porto Murtinho (MS)

norma nº 1817/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1817 / 2023
Date 2023-09-15
EmentaDispõe sobre os Direitos Básicos dos Portadores do Vírus da Imunodeficiência Humana – HIV e das pessoas com Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, bem como da proibição acerca da discriminação e do sigilo absoluto sob a situação do portador (HIV), assim como assegura as políticas públicas para prevenção e orientação e dá outras providências.
native_id2246

Originating matéria

matéria 2675 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
SEXTA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1939- 39Pág(s) 
Página 10
Lei nº 1.762/2022.
MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
LEI MUNICIPAL Nº 1.817
15 DE SETEMBRO DE 2.023
“Dispõe sobre os Direitos Básicos dos 
Portadores do Vírus da Imunodeficiência 
Humana – HIV e das pessoas com Síndrome 
de Imunodeficiência adquirida - AIDS, bem 
como da proibição acerca da discriminação e 
do sigilo absoluto sob a situação do portador 
(HIV), assim como assegura as políticas 
públicas para prevenção e orientação e dá 
outras providências”
NELSON CINTRA RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE 
MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República 
Federativa do Brasil e em consonância com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I 
Dos Direitos básicos no Âmbito do Município de Porto Murtinho - MS 
Art. 1º - Esta Lei institui os direitos básicos das pessoas infectadas com o Vírus da Imunodeficiência – HIV, e 
das que estão com Síndrome de imunodeficiência adquirida – AIDS, em âmbito do Município:
I – tratamento adequado, inclusive com distribuição gratuita de medicamentos a pessoas vivendo com HIV, e 
doentes de AIDS; 
II - Fica a Secretaria Municipal de Saúde responsável pela condução das pessoas de que trata a presente lei e na 
impossibilidade, devem ser ofertadas passagens de ônibus sempre que haja encaminhamento ou consulta 
agendada em outro município, devendo ser concedido este beneficio a um acompanhante quando este for 
indispensável em razão das condições de saúde do paciente;
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
SEXTA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1939- 39Pág(s) 
Página 11
Lei nº 1.762/2022.
MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
III – dever de conceder auxílio hospedagem nos casos das viagens de que trata o inciso anterior, quando não for 
possível o retorno no mesmo dia em razão de agendamento médico, inclusive ao acompanhante quando este for 
indispensável;
IV – garantir a educação e aconselhamento, com direito a informação clara e exata sobre a AIDS, inclusive aos 
portadores do vírus têm direito a informações específicas sobre sua condição;
V – direito a assistência psicológica semanalmente; 
VI – direito de permanecer em seu ambiente social de origem, garantindo ao portador do vírus da AIDS à 
participação em todos os aspectos da vida social. 
VII – direito de receber sangue e hemoderivados, órgãos ou tecidos que tenham sido rigorosamente testados 
para o HIV;
VIII – garantia de que os prontuários e exames do hospital e unidades de saúde estejam sob guarda e sigilo dos 
profissionais da saúde. 
Parágrafo único. Os direitos básicos previstos nesta Lei não se limitam aos incisos de I a VIII, sendo 
assegurados ao ser humano os Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da AIDS, editados pelo 
Ministério da Saúde e atos complementares editados pelo Poder Executivo Municipal. 
Título II 
Das Proibições de Qualquer Tipo de Discriminação à Pessoa com HIV ou AIDS
Art. 2º - É vedada qualquer forma de discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS, para 
efeito desta lei, considera-se discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS:
I - solicitar exames para a detecção do vírus HIV ou da AIDS para inscrição em concurso ou seleção para 
ingresso no serviço público ou privado;
II – não ser exposto ao vexame ou ridículo pela sua situação;
III - divulgar, por quaisquer meios, informações ou boatos que degradem a imagem social do portador do vírus 
HIV ou de pessoas com AIDS, sua família, grupo étnico ou social a que pertença;
IV - impedir o ingresso ou a permanência no serviço público ou privado de suspeito ou confirmado portador 
do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição;
V - recusar ou retardar o atendimento, a realização de exames ou qualquer procedimento médico ao portador do 
vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição;
VI - obrigar de forma explícita ou implícita os portadores do vírus HIV ou pessoa com AIDS a informar sobre 
a sua condição a funcionários hierarquicamente superiores.
VII - impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS em creches, 
escolas, centros esportivos ou culturais, programas, cursos e demais equipamentos de uso coletivo, em razão 
desta condição.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
SEXTA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1939- 39Pág(s) 
Página 12
Lei nº 1.762/2022.
MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
Título III 
Do Sigilo absoluto da Informação e Identificação da pessoa com HIV e da quebra desse
Art. 3º - É obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da 
imunodeficiência humana (HIV), sendo vedada a divulgação, por agentes públicos ou privados de informações 
que permitam a identificação da condição da pessoa que vive com (HIV), em conformidade com os I, II, III, IV, 
V, VI e VII do Art. 2º, da Lei Federal nº. 14.289/2022. 
§ 1º - O sigilo absoluto mencionado caput desse artigo, a critério do profissional de saúde (médico), pode ser 
rompido nos seguintes casos: 
I – eventuais parceiros sexuais;
II – aos pais ou tutores quando se tratar de crianças ou adolescente; 
III – a outros profissionais da saúde envolvidos diretamente com prestação de assistência ao portador do HIV 
em questão. 
§ 2º - O médico que quebrar o sigilo profissional, tornando público, direta ou indiretamente, por qualquer meio, 
o eventual diagnóstico ou suspeita de AIDS ou do vírus HIV ficarão sujeitos às penalidades previstas nos 
Códigos de Ética e Resoluções dos respectivos conselhos profissionais.
§ 3º - Os servidores públicos da Saúde do Município de Porto Murtinho – MS, estão obrigados a proteger as 
informações relativas as pessoas que vivem com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV), assim 
como garantir o sigilo das informações que eventualmente permitam a identificação da pessoa portadora do 
(HIV), caso aconteça a violação do sigilo por parte do servidor público municipal esse está sujeito às penalidades 
previstas na Lei Complementar Municipal nº. 001, de 06 de maio de 1991. 
Título IV
Das responsabilidades do Poder Executivo Municipal em Fortalecer as Ações de Políticas Públicas com 
base em Orientação do Conselho Municipal de Saúde
Art. 4º - Cabe ao Poder Executivo Municipal promover, ampliar, estabelecer, fortalecer e fomentar as ações de 
políticas públicas para o enfretamento ao vírus da imunodeficiência humana – HIV em parceria com o Conselho 
Comunitário de Saúde. 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
SEXTA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1939- 39Pág(s) 
Página 13
Lei nº 1.762/2022.
MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
§ 1º - Promover testes rápidos imunocromatográficos para a detecção de infecções como HIV, no Hospital 
Municipal Oscar Ramires Pereira e nas unidades de saúde, conforme solicitação da pessoa.
§ 2º - Ampliar os exames laboratoriais e assistência hospitalar com distribuição de medicamentos, conforme 
recomendações do Ministério da Saúde. 
§ 3º - Estabelecer número mínimo de leito para atendimento e tratamento das pessoas vivendo com HIV.
§ 4º - Fortalecer a promoção à saúde, proteção dos Direitos Fundamentais das Pessoas com HIV/Aids, prevenção 
da transmissão do HIV/Aids, com participação do Conselho Municipal de Saúde promovendo as ações de 
orientação na rede municipal e estadual de educação básica.
§ 5º - Promover e fomentar dias específicos por mês ou por semana nas unidades de saúde dos bairros da cidade, 
fomentar por meio da educação do campo a orientação da comunidade da zona rural na prevenção ao (HIV).
§ 6º - Cabe ao Conselho Municipal de Saúde integrado com a Secretaria de Saúde elaborar o Plano de Serviço 
de Atenção Especializada - (SAE), inclusive pode-se ter a participação do Conselho Municipal de Assistência 
Social, são finalidades das ações da SAE:
I - implantação de modelo de atenção em que as ações são estruturadas de acordo com a realidade local, 
passando a envolver diferentes níveis de atenção;
II – implantar ações especiais, principalmente por meio da atenção básica com suporte dos integrantes da SAE;
III - Ajudar o usuário da rede municipal de saúde a tirar suas dúvidas sobre a doença e a reconhecer as situações 
de risco e vulnerabilidades individuais, bem como orientar em relação aos seus direitos, tais como, auxílio 
doença/aposentadoria por invalidez, isenção do imposto de renda e entre outros direitos ao portador da (HIV). 
Título V
Da orientação por parte de outras Secretarias do Município e Entidades Privadas
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação deve realizar na rede municipal palestras de orientação aos alunos 
e profissionais da educação com conteúdo de orientação sobre HIV e AIDS.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Educação pode estabelecer para que cada escola da rede municipal elabore seu 
plano de ação de educação orientadora a ser aplicada por uma ou diversas áreas de ensino, sempre coordenado 
pela direção e coordenação das escolas da rede municipal de ensino. 
§ 2º - As organizações da sociedade civil poderão firmar convênios com a Prefeitura Municipal de Porto 
Murtinho – MS, para a execução de programas de orientação sobre o HIV, nos termos da Lei Federal n. 
13.019/2014. 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
SEXTA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1939- 39Pág(s) 
Página 14
Lei nº 1.762/2022.
MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal a responsabilidade de elaborar um manual de orientação acerca 
desta Lei, bem como divulgar no diário oficial do Município os direitos básicos dos portadores do (HIV).
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, 
especialmente a Lei Municipal nº. 1.445 de 06 de julho de 2010 e a Lei Municipal nº. 1.118 de 04 de maio de 
1998. 
Porto Murtinho/MS, 15 de setembro de 2.023
NELSON CINTRA RIBEIRO
- Prefeito Municipal -

open original →