| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1817 / 2023 |
| Date | 2023-09-15 |
| Ementa | Dispõe sobre os Direitos Básicos dos Portadores do Vírus da Imunodeficiência Humana – HIV e das pessoas com Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, bem como da proibição acerca da discriminação e do sigilo absoluto sob a situação do portador (HIV), assim como assegura as políticas públicas para prevenção e orientação e dá outras providências. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO SEXTA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1939- 39Pág(s) Página 10 Lei nº 1.762/2022. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início LEI MUNICIPAL Nº 1.817 15 DE SETEMBRO DE 2.023 “Dispõe sobre os Direitos Básicos dos Portadores do Vírus da Imunodeficiência Humana – HIV e das pessoas com Síndrome de Imunodeficiência adquirida - AIDS, bem como da proibição acerca da discriminação e do sigilo absoluto sob a situação do portador (HIV), assim como assegura as políticas públicas para prevenção e orientação e dá outras providências” NELSON CINTRA RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e em consonância com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Título I Dos Direitos básicos no Âmbito do Município de Porto Murtinho - MS Art. 1º - Esta Lei institui os direitos básicos das pessoas infectadas com o Vírus da Imunodeficiência – HIV, e das que estão com Síndrome de imunodeficiência adquirida – AIDS, em âmbito do Município: I – tratamento adequado, inclusive com distribuição gratuita de medicamentos a pessoas vivendo com HIV, e doentes de AIDS; II - Fica a Secretaria Municipal de Saúde responsável pela condução das pessoas de que trata a presente lei e na impossibilidade, devem ser ofertadas passagens de ônibus sempre que haja encaminhamento ou consulta agendada em outro município, devendo ser concedido este beneficio a um acompanhante quando este for indispensável em razão das condições de saúde do paciente; DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO SEXTA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1939- 39Pág(s) Página 11 Lei nº 1.762/2022. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início III – dever de conceder auxílio hospedagem nos casos das viagens de que trata o inciso anterior, quando não for possível o retorno no mesmo dia em razão de agendamento médico, inclusive ao acompanhante quando este for indispensável; IV – garantir a educação e aconselhamento, com direito a informação clara e exata sobre a AIDS, inclusive aos portadores do vírus têm direito a informações específicas sobre sua condição; V – direito a assistência psicológica semanalmente; VI – direito de permanecer em seu ambiente social de origem, garantindo ao portador do vírus da AIDS à participação em todos os aspectos da vida social. VII – direito de receber sangue e hemoderivados, órgãos ou tecidos que tenham sido rigorosamente testados para o HIV; VIII – garantia de que os prontuários e exames do hospital e unidades de saúde estejam sob guarda e sigilo dos profissionais da saúde. Parágrafo único. Os direitos básicos previstos nesta Lei não se limitam aos incisos de I a VIII, sendo assegurados ao ser humano os Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da AIDS, editados pelo Ministério da Saúde e atos complementares editados pelo Poder Executivo Municipal. Título II Das Proibições de Qualquer Tipo de Discriminação à Pessoa com HIV ou AIDS Art. 2º - É vedada qualquer forma de discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS, para efeito desta lei, considera-se discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS: I - solicitar exames para a detecção do vírus HIV ou da AIDS para inscrição em concurso ou seleção para ingresso no serviço público ou privado; II – não ser exposto ao vexame ou ridículo pela sua situação; III - divulgar, por quaisquer meios, informações ou boatos que degradem a imagem social do portador do vírus HIV ou de pessoas com AIDS, sua família, grupo étnico ou social a que pertença; IV - impedir o ingresso ou a permanência no serviço público ou privado de suspeito ou confirmado portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição; V - recusar ou retardar o atendimento, a realização de exames ou qualquer procedimento médico ao portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição; VI - obrigar de forma explícita ou implícita os portadores do vírus HIV ou pessoa com AIDS a informar sobre a sua condição a funcionários hierarquicamente superiores. VII - impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS em creches, escolas, centros esportivos ou culturais, programas, cursos e demais equipamentos de uso coletivo, em razão desta condição. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO SEXTA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1939- 39Pág(s) Página 12 Lei nº 1.762/2022. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início Título III Do Sigilo absoluto da Informação e Identificação da pessoa com HIV e da quebra desse Art. 3º - É obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV), sendo vedada a divulgação, por agentes públicos ou privados de informações que permitam a identificação da condição da pessoa que vive com (HIV), em conformidade com os I, II, III, IV, V, VI e VII do Art. 2º, da Lei Federal nº. 14.289/2022. § 1º - O sigilo absoluto mencionado caput desse artigo, a critério do profissional de saúde (médico), pode ser rompido nos seguintes casos: I – eventuais parceiros sexuais; II – aos pais ou tutores quando se tratar de crianças ou adolescente; III – a outros profissionais da saúde envolvidos diretamente com prestação de assistência ao portador do HIV em questão. § 2º - O médico que quebrar o sigilo profissional, tornando público, direta ou indiretamente, por qualquer meio, o eventual diagnóstico ou suspeita de AIDS ou do vírus HIV ficarão sujeitos às penalidades previstas nos Códigos de Ética e Resoluções dos respectivos conselhos profissionais. § 3º - Os servidores públicos da Saúde do Município de Porto Murtinho – MS, estão obrigados a proteger as informações relativas as pessoas que vivem com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV), assim como garantir o sigilo das informações que eventualmente permitam a identificação da pessoa portadora do (HIV), caso aconteça a violação do sigilo por parte do servidor público municipal esse está sujeito às penalidades previstas na Lei Complementar Municipal nº. 001, de 06 de maio de 1991. Título IV Das responsabilidades do Poder Executivo Municipal em Fortalecer as Ações de Políticas Públicas com base em Orientação do Conselho Municipal de Saúde Art. 4º - Cabe ao Poder Executivo Municipal promover, ampliar, estabelecer, fortalecer e fomentar as ações de políticas públicas para o enfretamento ao vírus da imunodeficiência humana – HIV em parceria com o Conselho Comunitário de Saúde. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO SEXTA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1939- 39Pág(s) Página 13 Lei nº 1.762/2022. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início § 1º - Promover testes rápidos imunocromatográficos para a detecção de infecções como HIV, no Hospital Municipal Oscar Ramires Pereira e nas unidades de saúde, conforme solicitação da pessoa. § 2º - Ampliar os exames laboratoriais e assistência hospitalar com distribuição de medicamentos, conforme recomendações do Ministério da Saúde. § 3º - Estabelecer número mínimo de leito para atendimento e tratamento das pessoas vivendo com HIV. § 4º - Fortalecer a promoção à saúde, proteção dos Direitos Fundamentais das Pessoas com HIV/Aids, prevenção da transmissão do HIV/Aids, com participação do Conselho Municipal de Saúde promovendo as ações de orientação na rede municipal e estadual de educação básica. § 5º - Promover e fomentar dias específicos por mês ou por semana nas unidades de saúde dos bairros da cidade, fomentar por meio da educação do campo a orientação da comunidade da zona rural na prevenção ao (HIV). § 6º - Cabe ao Conselho Municipal de Saúde integrado com a Secretaria de Saúde elaborar o Plano de Serviço de Atenção Especializada - (SAE), inclusive pode-se ter a participação do Conselho Municipal de Assistência Social, são finalidades das ações da SAE: I - implantação de modelo de atenção em que as ações são estruturadas de acordo com a realidade local, passando a envolver diferentes níveis de atenção; II – implantar ações especiais, principalmente por meio da atenção básica com suporte dos integrantes da SAE; III - Ajudar o usuário da rede municipal de saúde a tirar suas dúvidas sobre a doença e a reconhecer as situações de risco e vulnerabilidades individuais, bem como orientar em relação aos seus direitos, tais como, auxílio doença/aposentadoria por invalidez, isenção do imposto de renda e entre outros direitos ao portador da (HIV). Título V Da orientação por parte de outras Secretarias do Município e Entidades Privadas Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação deve realizar na rede municipal palestras de orientação aos alunos e profissionais da educação com conteúdo de orientação sobre HIV e AIDS. § 1º - A Secretaria Municipal de Educação pode estabelecer para que cada escola da rede municipal elabore seu plano de ação de educação orientadora a ser aplicada por uma ou diversas áreas de ensino, sempre coordenado pela direção e coordenação das escolas da rede municipal de ensino. § 2º - As organizações da sociedade civil poderão firmar convênios com a Prefeitura Municipal de Porto Murtinho – MS, para a execução de programas de orientação sobre o HIV, nos termos da Lei Federal n. 13.019/2014. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO SEXTA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1939- 39Pág(s) Página 14 Lei nº 1.762/2022. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal a responsabilidade de elaborar um manual de orientação acerca desta Lei, bem como divulgar no diário oficial do Município os direitos básicos dos portadores do (HIV). Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 1.445 de 06 de julho de 2010 e a Lei Municipal nº. 1.118 de 04 de maio de 1998. Porto Murtinho/MS, 15 de setembro de 2.023 NELSON CINTRA RIBEIRO - Prefeito Municipal -