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norma nº 88/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 88 / 2023
Date 2023-10-09
Ementa"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 021, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006, IMPLEMENTA O PLANO DE CUSTEIO DO RPPS DE PORTO MURTINHO-MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA".
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
SEGUNDA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1969- 65Pág(s) 
Página 49
Lei nº 1.762/2022.
MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
LEI COMPLEMENTAR Nº. 088 (*)
DE 09 DE OUTUBRO DE 2.023.
“Dispõe sobre alterações da Lei Complementar 
Municipal nº 021, de 20 de dezembro de 2006, 
implementa o plano de custeio do RPPS de Porto 
Murtinho-MS, e dá outras providencias”.
O Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei 
Complementar:
Art. 1º. A Lei Complementar Municipal nº 021, de 20 de dezembro de 2006, passa vigorar com as seguintes 
alterações:
Art. 19. A contribuição previdenciária de responsabilidade do Município de Porto 
Murtinho/MS, através dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias 
e fundações, relativa ao custo normal para cobertura dos benefícios previdenciários e
das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da 
unidade gestora do RPPS, em conformidade com o plano de custeio estabelecido na 
avaliação atuarial anual, será recolhida ao Instituto de Previdência dos Servidores 
Públicos do Município de Porto Murtinho/MS – PORTO MURTINHO PREV, 
calculada sobre total mensal da remuneração de contribuição dos seus servidores 
ativos, na forma prevista no §1º do Art. 20 desta lei, no valor correspondente a 
alíquota de 17,01% (dezessete inteiros e um décimo por cento), sendo:
a) 14,01% (quatorze inteiros e um décimo por cento), para cobertura dos benefícios 
previdenciários dos segurados do regime previdenciário municipal e seus dependentes 
e;
b) 3,00% (três inteiros por cento) referente a taxa de administração, para cobertura das 
despesas administrativas do regime previdenciário municipal.
§ 1º. A avaliação atuarial prevista no caput será revista anualmente, de forma a 
garantir o equilíbrio financeiro e atuarial, e deverá atender aos parâmetros técnico￾atuariais estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social, em especial a Portaria 
MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, ou outra norma que venha a substitui-la.
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MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS
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§ 2º. A contribuição previdenciária de responsabilidade do Ente de que trata o caput, 
será recolhida para o PORTO MURTINHO PREV no prazo estabelecido no artigo 24, 
atendendo aos percentuais das alíquotas estabelecidas no plano de custeio da 
respectiva avaliação atuarial anual.
Art. 19-A. Além da contribuição prevista no artigo 19 desta Lei, para preservação do 
equilíbrio financeiro e atuarial, fica instituído o plano de amortização para o 
equacionamento do déficit atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos 
do Município de Porto Murtinho/MS – PORTO MURTINHO PREV, conforme 
estabelecido na avaliação atuarial com data focal de 31 de dezembro de 2022, no valor 
estimado em R$ 110.040.953,45 (cento e dez milhões, quarenta mil, novecentos e 
cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos), com prazo para liquidação previsto 
para o exercício de 2.055, com repasses mensais de contribuição de caráter 
suplementar devidas pelo Município de Porto Murtinho/MS, através dos órgãos dos 
Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações, no valor correspondente 
as alíquotas estabelecidas na tabela do “Anexo Único” desta Lei.
§ 1º. A contribuição previdenciária de que trata o caput, será recolhida para o Instituto 
de Previdência dos Servidores Municipais de Instituto de Previdência dos Servidores 
Públicos do Município de Porto Murtinho/MS – PORTO MURTINHO PREV no prazo 
previsto no artigo 24 desta lei, atendendo aos percentuais das alíquotas estabelecidas 
no plano de custeio da avaliação atuarial anual, tendo como base de cálculo a 
remuneração de contribuição dos servidores ativos, na forma prevista no §1º do Art. 20 
desta lei.
§ 2º. O plano de equacionamento para a amortização do déficit atuarial poderá ser 
revisto por lei, relativamente ao seu modelo, prazo de duração e valor de suas alíquotas, 
sedimentado em avaliação atuarial anual, observados os critérios estabelecidos no 
artigo 44 da Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022.
Art. 24. (...).
§1º. Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, as contribuições 
previdenciárias a serem repassadas sujeitar-se-ão à atualização monetária pelo Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescidas de juros simples de 0,50% (meio 
por cento) ao mês, calculados desde a data do vencimento até a data do efetivo 
pagamento, e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do débito, sem 
prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas a que estejam sujeitos os 
responsáveis.
Art. 43-A. (...).
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§1º. A Taxa de Administração a que se refere o caput, para o custeio das despesas 
administrativas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de 
Porto Murtinho/MS - PORTO MURTINHO PREV, terá financiamento exclusivamente 
por meio de alíquota de contribuição estabelecida em lei, incluída no plano de custeio 
definido na avaliação atuarial anual, adicionada ao percentual de contribuição 
patronal da alíquota para a cobertura do custo normal, incidente sobre a remuneração 
de contribuição dos servidores ativos do exercício corrente.
§ 2º. A utilização dos recursos decorrentes da Taxa de Administração observará os 
critérios e parâmetros estabelecidos na Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, 
ou outra norma que venha a substituí-la.
Art. 2º Fica o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Murtinho/MS – PORTO 
MURTINHO PREV autorizado, após deliberação do Conselho Administrativo, a firmar Termo de Filiação à 
entidade associativa representativa de Regimes Próprios de Previdência Social Estadual ou Federal, mediante 
assinatura de termo de adesão ou documento congênere.
Art. 3º Ficam mantidas as alíquotas de contribuição previdenciária patronal relativas ao custo normal e custo 
suplementar estabelecidas pelo Decreto nº 13.151, de 08 de fevereiro de 2022, até a entrada em vigência da 
presente Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei serão objeto de dotação orçamentária própria do 
corrente exercício, podendo ser suplementada, se necessário, devendo a mesma constar dos orçamentos dos 
exercícios subsequentes.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor:
I – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei, quanto ao disposto no artigo 
19 e artigo 19-A;
II – na data da sua publicação, quanto aos demais dispositivos, revogadas as disposições em contrário.
Porto Murtinho, 09 de outubro de 2.023.
NELSON CINTRA RIBEIRO
(*) Republicação por incorreção da Lei complementar nº 088 de 09 de outubro de 2023, edição nº 1956, fl. 4/6
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Projeto de Lei Complementar nº 004/2023
ANEXO ÚNICO
TABELA DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA O EQUACIONAMENTO DO 
DÉFICIT ATUARIAL
REAVALIAÇÃO ATUARIAL
EXERCÍCIO/2023
Data Focal: 31/12/2022
PERÍODO ANO SALDO DEVEDOR AMORTIZAÇÃO JUROS PRESTAÇÃO Custo 
Suplementar
0 (110.040.953,45)
1 2023 (112.897.437,54) (2.856.484,09) 5.513.051,77 2.656.567,68 12,67%
2 2024 (114.576.527,69) (1.679.090,15) 5.656.161,62 3.977.071,47 18,78%
3 2025 (114.519.124,85) 57.402,84 5.740.284,04 5.797.686,88 27,11%
4 2026 (114.342.278,95) 176.845,90 5.737.408,15 5.914.254,05 27,38%
5 2027 (114.037.662,22) 304.616,73 5.728.548,18 6.033.164,91 27,65%
6 2028 (113.596.482,53) 441.179,68 5.713.286,88 6.154.466,56 27,93%
7 2029 (113.009.459,23) 587.023,30 5.691.183,77 6.278.207,08 28,21%
8 2030 (112.266.797,63) 742.661,60 5.661.773,91 6.404.435,50 28,49%
9 2031 (111.358.162,35) 908.635,29 5.624.566,56 6.533.201,85 28,78%
10 2032 (110.272.649,13) 1.085.513,22 5.579.043,93 6.664.557,15 29,07%
11 2033 (108.998.755,40) 1.273.893,73 5.524.659,72 6.798.553,45 29,36%
12 2034 (107.524.349,19) 1.474.406,21 5.460.837,65 6.935.243,86 29,65%
13 2035 (105.836.636,54) 1.687.712,64 5.386.969,89 7.074.682,54 29,95%
14 2036 (103.922.127,29) 1.914.509,25 5.302.415,49 7.216.924,74 30,25%
15 2037 (101.766.599,03) 2.155.528,26 5.206.498,58 7.362.026,84 30,55%
16 2038 (99.355.059,31) 2.411.539,72 5.098.506,61 7.510.046,34 30,85%
17 2039 (96.671.705,89) 2.683.353,41 4.977.688,47 7.661.041,88 31,16%
18 2040 (93.699.885,04) 2.971.820,85 4.843.252,47 7.815.073,32 31,48%
19 2041 (90.422.047,61) 3.277.837,43 4.694.364,24 7.972.201,67 31,79%
20 2042 (86.819.702,97) 3.602.344,64 4.530.144,59 8.132.489,23 32,11%
21 2043 (82.873.370,60) 3.946.332,37 4.349.667,12 8.295.999,49 32,43%
22 2044 (78.562.529,21) 4.310.841,39 4.151.955,87 8.462.797,26 32,75%
23 2045 (73.865.563,29) 4.696.965,92 3.935.982,71 8.632.948,63 33,08%
24 2046 (68.759.706,97) 5.105.856,31 3.700.664,72 8.806.521,03 33,41%
25 2047 (63.220.985,04) 5.538.721,93 3.444.861,32 8.983.583,25 33,75%
26 2048 (57.224.150,95) 5.996.834,10 3.167.371,35 9.164.205,45 34,08%
27 2049 (50.742.621,71) 6.481.529,24 2.866.929,96 9.348.459,20 34,43%
28 2050 (43.748.409,54) 6.994.212,17 2.542.205,35 9.536.417,52 34,77%
29 2051 (36.212.049,96) 7.536.359,58 2.191.795,32 9.728.154,89 35,12%
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30 2052 (28.102.526,36) 8.109.523,60 1.814.223,70 9.923.747,30 35,47%
31 2053 (19.387.190,68) 8.715.335,69 1.407.936,57 10.123.272,26 35,82%
32 2054 (10.031.680,11) 9.355.510,57 971.298,25 10.326.808,82 36,18%
33 2055 170,36 10.031.850,48 502.587,17 10.534.437,65 36,54%
Porto Murtinho/MS, 23 de maio de 2023.
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal

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