| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1820 / 2023 |
| Date | 2023-10-25 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 027/2023, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE “PROIBE A CIRCULAÇÃO E O ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS PESADOS NA ÁREA CENTRAL E VIAS DOS BAIRROS DO MUNICIPIO DE PORTO MURTINHO – MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUARTA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1966- 11Pág(s) Página 2 Lei nº 1.762/2022. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início ATOS DO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 1.820 DE 25 DE OUTUBRO DE 2.023 “Proíbe a circulação e o estacionamento de veículos pesados na área central e vias dos bairros do Município de Porto Murtinho MS, e dá outras providências.”. Nelson Cintra Ribeiro, Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibida a circulação e o estacionamento de caminhões pesados, veículos com PBT (Peso Bruto Total) acima de 20 (vinte) toneladas, na área central e vias dos bairros do Município de Porto Murtinho-MS. Art. 2º - Para a classificação de restrições, será considerado a Capacidade Máxima de Carga Útil constante da especificação do fabricante ou do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). Art. 3º - Ficam excetuados da proibição prevista no artigo 1º desta Lei, os veículos pesados que tenham como destino final o Município de Porto Murtinho/MS e que se destinem aos seguintes serviços: a. Obras e serviços de emergência; b. Veículos de transporte coletivo de passageiros em todas as modalidades, que tenham nosso Município como destino, ainda que não final; c. Veículos oficiais do serviço público Federal, Estadual e Municipal; d. Veículos da Polícia Militar, corpo de Bombeiros e Ambulâncias; e. Veículos de uso das Forças Armadas; f. Veículos de empresas públicas, concessionárias, permissionárias ou autorizadas para prestação efetiva de serviços urbanos de caráter público e/ou emergencial; g. Veículos pesados que busquem reparos em oficinas ou estabelecimentos comerciais situados no Município e voltados à manutenção de veículos pesados, desde que desacoplado da carreta, reboque ou semirreboque; h. Veículos a serviços da construção civil e concretagens; i. Coleta e transporte de lixo; j. Socorro mecânico guincho; k. Cargas alimentícias; l. Abastecimento de combustíveis e gás; m. de remoção de terra e obras civis; DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUARTA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1966- 11Pág(s) Página 3 Lei nº 1.762/2022. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início n. Obras e serviços de infraestrutura urbana; o. Remoção de entulho em caçambas; p. Transporte de valores; e q. Abastecimento do comércio local. Art. 4 º - Os veículos articulados de carga (reboque e semirreboque) ou combinações de veículos de carga não poderão trafegar e estacionar nas vias públicas municipais, sujeitando-se os infratores a notificação por estar em desacordo com regulamentação municipal. Art. 5º - O descumprimento das proibições previstas nesta Lei acarretará ao infrator o pagamento de multa de 100 (cem) Unidade Fiscal Municipal (UFIM), por infração, sem prejuízo da aplicação das sanções estabelecidas na legislação de trânsito em vigor. Parágrafo único. Os proprietários ou motoristas responsáveis pelos veículos pesados de estacionamento proibido nas vias públicas e ruas do perímetro urbano do Município nos termos deste artigo, deverão assegurar o estacionamento desses veículos em estacionamentos apropriados e adequados, sob pena de sujeitarem-se a aplicação das multas previstas nesta Lei Art. 6º - Ficam criadas as denominadas "Rotas Alternativas para Veículos Pesados" que estejam proibidos de transitar pelas vias urbanas do Município nos termos desta Lei, e por onde os mesmos poderão trafegarem. Parágrafo único. As "Rotas Alternativas para Veículos Pesados" de que trata este artigo corresponde compreendida entre o ponto de acesso/saída pelo Rodo Anel da cidade, BR-267 e a estrada rural. Art. 7º - Ficam Excluídos dos limites desta legislação os veículos prestadores de serviços de Corpo de Bombeiros, Prefeitura Municipal, Controle do Sistema de Trânsito, Sistema de Iluminação Pública, Transporte de Oxigênio, Combustíveis, Guinchos, e Auto Fossa. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Porto Murtinho/MS, 25 de outubro de 2.023 NELSON CINTRA RIBEIRO - Prefeito Municipal -