| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1829 / 2023 |
| Date | 2023-12-22 |
| Ementa | Fixa os valores dos Subsídios para Vereadores da Câmara Municipal de Porto Murtinho-MS, para Legislatura de 2025 a 2028 e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO SEXTA-FEIRA, 22 DE DEZEMBRO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 2006- 44Pág(s) Página 20 Lei nº 1.762/2022. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. LEI MUNICIPAL Nº 1.829 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 “Fixa os valores dos Subsídios para Vereadores da Câmara Municipal de Porto Murtinho-MS, para Legislatura de 2025 a 2028 e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, observando os termos contidos no Art. 29, inciso VI da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º. Fica fixado o subsídio dos Vereadores para a LEGISLATURA 2025 a 2028 no valor de R$ 9.901,91 (nove mil, novecentos e um reais e noventa e um centavos), correspondendo a 30% (Trinta por cento) dos subsídios estabelecidos para os Deputados Estaduais fixados no valor de R$ 33.006,39 (trinta e três mil, seis reais e trinta e nove centavos), nos termos da Lei Estadual nº 6.016/2022 e art. 29, VI, alínea “b” da Constituição Federal. § 1º. A não realização da Sessão Legislativa por falta de quórum ou ausência de matéria a ser votada não prejudicará o pagamento dos subsídios aos vereadores presentes; §2 º. No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral; §3º. A ausência injustificada do Vereador em Sessão Ordinária Legislativa implicará no desconto de 1/4 (um quarto) do valor do subsídio mensal, observadas as disposições regimentais. Art. 2º. Os subsídios que tratam esta Lei poderão ser revistos anualmente, por Lei específica, na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal, sem distinção de índices, observados os limites previstos na Constituição Federal, em Lei Complementar Federal e na Lei Orgânica do Município. Art. 3º. A Presidência da Câmara observará, obrigatoriamente, os limites previstos na Constituição da República Federativa do Brasil e Lei Complementar Federal que disciplina o Percentual de gastos com pessoal. Art. 4º. Caberá à Presidência da Câmara Municipal, sempre que a soma dos subsídios dos Vereadores, isoladamente ou em conjunto com o total de dispêndio ultrapassar os limites estabelecidos nas legislações em vigor, reduzir os valores fixados nos Artigos 1º e 2º desta Lei aos limites legais, mediante ato fundamentado, no mês seguinte ao recebimento. Parágrafo único: Para cumprimento do estabelecido no caput deste artigo e manter os gastos de pessoal dentro dos limites estabelecidos em Lei a Presidência deverá, obrigatoriamente, efetuar primeiramente o MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO SEXTA-FEIRA, 22 DE DEZEMBRO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 2006- 44Pág(s) Página 21 Lei nº 1.762/2022. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. corte de cargos comissionados, cortes de gratificações e adicionais temporários, extinção de outras vantagens. Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias de cada exercício financeiro. Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário Porto Murtinho/MS, 22 de dezembro de 2.023. NELSON CINTRA RIBEIRO Prefeito Municipal