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norma nº 89/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 89 / 2023
Date 2023-12-22
Ementa"Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº. 007 de 19 de setembro de 2002, alterada pela Lei Complementar nº. 019 de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais em Educação Pública de Porto Murtinho - MS e dá outras providências".
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MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA-FEIRA, 26 DE DEZEMBRO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 2008- 35Pág(s) 
Página 21
Lei nº 1.762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 089/2023 (*)
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
“Altera e acrescenta dispositivos à Lei 
Complementar n. 007 de 19 de setembro de 
2002, alterada pela Lei Complementar n. 019 
de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre 
o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração 
dos Profissionais em Educação Pública de 
Porto Murtinho e dá outras providências.”
NELSON CINTRA RIBEIRO, Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e em 
consonância com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONEI a 
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Por força da presente Lei Complementar, os dispositivos abaixo enumerados da Lei 
Complementar n. 007 de 19 de setembro de 2002, alterada pela Lei Complementar n° 019 de 21 de 
dezembro de 2005, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais em 
Educação Pública de Porto Murtinho, passam a vigorar com as seguintes redações:
.......................................................................................................................................
Art. 114. A designação para o cargo de Diretor Escolar e Diretor-adjunto das unidades escolares ficará 
condicionada à prévia aprovação em processo seletivo por análise curricular e os aprovados neste deverão 
passar por processo eleitoral onde a comunidade escolar terá direito a voto, que após eleitos deverão ser 
designados imediatamente por ato do Poder executivo. (NR*).
§1º Os Diretores e o Diretores-adjuntos eleitos deverão participar de curso de aperfeiçoamento 
oferecido pela Secretária Municipal de Educação.
§2º A escolha do Diretor-adjunto só será feita nas unidades Escolares que atendem 03 (três) turnos 
ou que tenham no mínimo 400 (quatrocentos) alunos matriculados e frequentes.
§3º As unidades escolares que trata o caput deste artigo compreendem os Centros Municipais de 
Educação Infantil e as Escolas Municipais da Rede Municipal de Ensino de Porto Murtinho – MS. 
MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA-FEIRA, 26 DE DEZEMBRO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 2008- 35Pág(s) 
Página 22
Lei nº 1.762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
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§4º O mandato dos eleitos para as funções de Diretor e Diretor-adjunto, será de 03 (três) anos, 
sendo permitida uma reeleição para quaisquer dessas funções.
§5º O Processo Eleitoral em razão do artigo anterior ocorrerá a cada 03 (três) anos e deverá ser 
realizado até o mês de março.
§6º Quando houver empate na votação haverá desempate pela pontuação obtida na prova de títulos.
Art. 114 – A. Poderão votar: 
I - os servidores efetivos (professores, especialistas de educação e servidores administrativos) que 
estejam lotados e em exercício na unidade escolar, excetuando aqueles que, na data eleição, estejam 
em gozo de licença sindical e aqueles que, até 180 (cento e oitenta) dias antes da data da eleição, 
tenham gozado licença, de qualquer natureza, superior a 90 (noventa) dias, ressalvada a licença 
gestante; 
II - estudantes matriculados e frequentes a partir dos 12 anos de idade;
III - pai, mãe ou representante legal dos alunos menores de 18 (dezoito) anos, sendo que apenas 1 
(um) destes exercerá o direito de voto, independentemente do número de filhos ou de representados 
matriculados na unidade escolar.
Art. 114 – B. Cada votante indicará, em cédula própria, por meio de manifestação pessoal e secreta, uma 
chapa ou candidato individual. 
Art. 115. Somente poderá ser designado para o cargo de Diretor Escolar o candidato.
I- Ocupante de cargo efetivo da carreira do Magistério Público Municipal, que já tenha concluído o 
período de estágio probatório, cujo requisito para a investidura no cargo seja a formação em 
pedagogia ou licenciatura plena em qualquer área, bem como pós-graduação latu sensu em gestão 
escolar ou gestão administrativa. (NR*).
II— que tenha disponibilidade para cumprir jornada de trabalho de acordo com as necessidades da 
unidade escolar, sendo vedada designação quando houver incompatibilidade do desempenho da 
função em algum dos turnos de funcionamento da unidade escolar;
III— que não tenha condenação em processo criminal, transitado em julgado;
IV— que não tenha incorrido em penalidade administrativa, no exercício do cargo público, nos 
últimos 05 (cinco) anos.
MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA-FEIRA, 26 DE DEZEMBRO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 2008- 35Pág(s) 
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Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
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Art. 2º- Na ausência de disposição nesta lei, o Prefeito Municipal deverá regulamentar o Processo 
Eleitoral e o Processo Seletivo de que trata o artigo 1º desta lei, por meio de Edital ou Decreto a ser 
publicado em Diário Oficial que especificará e irá reger cada etapa do processo. (NR*).
Art. 3º - Altera a Tabela I do Anexo II, da Lei Complementar Municipal nº 007/2002, de 19 de setembro 
de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes requisitos para o cargo de Professor de Educação 
Especial, conforme tabela abaixo:
Educação Especial 10
Curso de Graduação em 
Nível Superior de 
Licenciatura Plena em 
Educação Especial; 
Graduação em Pedagogia 
e/ou Normal Superior; 
Nestes últimos, acrescido 
de curso de Pós￾Graduação em nível de 
Especialização em 
Educação Especial ou em 
outras de suas áreas 
compatíveis ao cargo: 
Deficiência, Transtornos 
Globais do 
Desenvolvimento, Altas 
Habilidades/Superdotação, 
Atendimento Educacional 
Especializado em 
Braile/Libras. (NR*)
20 horas/aula.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Murtinho, 27 de dezembro 2023.
NELSON CINTRA RIBEIRO 
Prefeito Municipal
(*) Republicação por incorreção da Lei Complementar nº 89, de 22 de dezembro de 2023, publicada na edição 2006, fls. 15/17.

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