| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 91 / 2024 |
| Date | 2024-07-15 |
| Ementa | “Dispõe sobre alteração da Lei Complementar Municipal n°. 021, de 20 de dezembro de 2006, estabelece o plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial do RPPS de Porto Murtinho-MS, e dá outras providencias”. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO SEGUNDA- FEIRA, 15 DE JULHO DE 2024 ANO: 2024 EDIÇÃO Nº: 2176 - 6Pág(s) Página 2 Lei nº 1762/2022. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início ATOS DO PODER EXECUTIVO LEI COMPLEMENTAR Nº 091/2024 DE 15 DE JULHO DE 2024 “Dispõe sobre alteração da Lel Complementar Municipal n° 021, de 20 de dezembro de 2006, estabelece o plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial do RPPS de Porto Murtinho-MS, e dá outras providencias”. O Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. A Lei Complementar Municipal n° 021, de 20 de dezembro de 2006, passa vigorar com as seguintes alterações: Art. 19-A. Além da contribuição prevista no artigo 19 desta Lei, para preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, fica instituído o plano de amortização para o equacionamento do déficit atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Murtinho/MS - PORTO MURTINHO PREV. conforme estabelecido na avaliação atuarial com data focal de 31 de dezembro de 2023, no valor estimado em R$ 113.397.290,16 (cento e treze milhões trezentos e noventa e sete mil duzentos e noventa reais e dezesseis centavos), com prazo para liquidação previsto para o exercício de 2.055, com repasses mensais de contribuição de caráter suplementar devidas pelo Município de Porto Murtinho/MS, através dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações, no valor correspondente as aliquotas estabelecidas na tabela do "Anexo Único" desta Lei. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Porto Murtinho/MS, 15 de julho de 2024. Nelson Cintra Ribeiro Prefeito Municipal DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO SEGUNDA- FEIRA, 15 DE JULHO DE 2024 ANO: 2024 EDIÇÃO Nº: 2176 - 6Pág(s) Página 3 Lei nº 1762/2022. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início ANEXO ÚNICO TABELA DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA O EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL PERÍODO ANO SALDO DEVEDOR AMORTIZAÇÃO JUROS PRESTAÇÃO ALÍQUOTA CUSTO SUPLEMENTAR 0 (113.397.290,16) 1 2024 (114.669.842,18) (1.272.552,02) 5.658.524,78 4.385.972,76 18,78% 2 2025 (115.792.683,05) (1.122.840,87) 5.722.025,12 4.599.184,25 19,50% 3 2026 (116.568.240,60) (775.557,55) 5.778.054,88 5.002.497,34 21,00% 4 2027 (116.490.386,44) 77.854,15 5.816.755,21 5.894.609,36 24,50% 5 2028 (116.270.214,06) 220.172,38 5.812.870,28 6.033.042,67 24,83% 6 2029 (115.897.370,70) 372.843,36 5.801.883,68 6.174.727,04 25,16% 7 2030 (115.360.910,66) 536.460,04 5.783.278,80 6.319.738,84 25,49% 8 2031 (114.649.263,90) 711.646,76 5.756.509,44 6.468.156,20 25,83% 9 2032 (113.750.203,07) 899.060,83 5.720.998,27 6.620.059,10 26,18% 10 2033 (112.650.808,81) 1.099.394,26 5.676.135,13 6.775.529,40 26,53% 11 2034 (111.337.433,30) 1.313.375,51 5.621.275,36 6.934.650,87 26,88% 12 2035 (109.795.661,95) 1.541.771,35 5.555.737,92 7.097.509,27 27,24% 13 2036 (108.010.273,12) 1.785.388,83 5.478.803,53 7.264.192,36 27,61% 14 2037 (105.965.195,80) 2.045.077,32 5.389.712,63 7.434.789,95 27,97% 15 2038 (103.643.465,08) 2.321.730,72 5.287.663,27 7.609.393,99 28,35% 16 2039 (101.027.175,44) 2.616.289,64 5.171.808,91 7.788.098,55 28,73% 17 2040 (98.097.431,56) 2.929.743,88 5.041.256,05 7.970.999,94 29,11% 18 2041 (94.834.296,68) 3.263.134,88 4.895.061,83 8.158.196,71 29,50% 19 2042 (91.216.738,33) 3.617.558,35 4.732.231,40 8.349.789,76 29,89% 20 2043 (87.222.571,26) 3.994.167,07 4.551.715,24 8.545.882,31 30,29% 21 2044 (82.828.397,51) 4.394.173,74 4.352.406,31 8.746.580,05 30,70% 22 2045 (78.009.543,43) 4.818.854,08 4.133.137,04 8.951.991,12 31,11% 23 2046 (72.739.993,44) 5.269.549,99 3.892.676,22 9.162.226,21 31,52% 24 2047 (66.992.320,50) 5.747.672,94 3.629.725,67 9.377.398,61 31,94% 25 2048 (60.737.613,00) 6.254.707,49 3.342.916,79 9.597.624,29 32,37% 26 2049 (53.945.397,99) 6.792.215,01 3.030.806,89 9.823.021,90 32,80% 27 2050 (46.583.560,44) 7.361.837,55 2.691.875,36 10.053.712,91 33,24% 28 2051 (38.618.258,47) 7.965.301,98 2.324.519,67 10.289.821,64 33,68% 29 2052 (30.013.834,24) 8.604.424,22 1.927.051,10 10.531.475,32 34,13% 30 2053 (20.732.720,40) 9.281.113,84 1.497.690,33 10.778.804,17 34,59% 31 2054 (10.735.341,67) 9.997.378,73 1.034.562,75 11.031.941,48 35,05% 32 2055 19.988,42 10.755.330,09 535.693,55 11.291.023,64 35,52%