| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1851 / 2024 |
| Date | 2024-07-29 |
| Ementa | "Dispõe sobre a obrigação das agências bancárias sediadas no Município de Porto Murtinho - MS a prestarem atendimento aos consumidores em tempo razoável, e dá outras providências" |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO SEGUNDA - FEIRA, 29 DE JULHO DE 2024 ANO: 2024 EDIÇÃO Nº: 2189 - 27Pág(s) Página 15 Lei nº 1762/2022. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início LEI MUNICIPAL N° 1.851 DE 01 DE JULHO DE 2.024 “Dispõe sobre a obrigação das agências bancárias sediadas no Município de Porto Murtinho – MS a prestarem atendimento aos consumidores em tempo razoável, e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Ficam as agências bancárias, localizadas no âmbito do Município de Porto Murtinho, obrigadas a prestarem seus serviços em tempo razoável aos usuários que estiverem na fila ou portarem senhas para atendimento no guichê. Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se tempo razoável para atendimento: I. Até (15) quinze minutos em dias normais; II. Até 20 (vinte) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais, federais, no dia primeiro de cada mês e, no quinto dia útil. III. Até 25 (vinte e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados; §1º Para identificar as datas mencionadas nos incisos anteriores será adotado o calendário aplicável ao Município de Porto Murtinho – MS, excetuados os pontos facultativos municipais. Art. 3° - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções: 1 - Advertência; II - Multa de 20 Unidade Fiscal Municipal (UFIM) caso seja reincidente mesmo depois de formalizada a advertência; III - Multa de 40 Unidade Fiscal Municipal (UFIM), caso seja reincidente, mesmo depois da aplicação da multa referida no inciso anterior, aplica-se o mesmo valor de maneira cumulativa; IV- Se após a reincidência pela 11ª vez não for comprovada a adequação da agência em prestar atendimento no tempo máximo disposto nesta Lei, ocorrerá a suspensão do Alvará de Funcionamento da agência até que seja comprovada a referida adequação, sem prejuízo da multa disposta no inciso anterior. § 1° - Não se considera, para efeito de reincidência, as denúncias apuradas e comprovadas após o regular processo administrativo, que tenham ocorrido no mesmo dia. § 2° - Para efeito de reincidência, não será considerada a infração anterior se entre a data da autuação e a segunda infração tiver transcorrido prazo superior a 2 (dois) meses. Art. 4º A apuração dos atos infracionais descritos nesta Lei será realizada mediante instauração de procedimento administrativo, iniciado com a apresentação de denúncia, devidamente comprovada, assegurando-se ao denunciado a ampla defesa e o contraditório. Art. 5º As denúncias deverão ser encaminhadas a Prefeitura Municipal de Porto Murtinho – MS. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO SEGUNDA - FEIRA, 29 DE JULHO DE 2024 ANO: 2024 EDIÇÃO Nº: 2189 - 27Pág(s) Página 16 Lei nº 1762/2022. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início Parágrafo Único – Não serão admitidas denúncias anônimas que não indiquem o meio de prova ou que deixem de apontar os dados básicos para identificação do estabelecimento bancário, do dia e horário do descumprimento da Lei. Art. 6° - Admite-se como meio de prova: I - A indicação de no máximo 03 (três) testemunhas; II - Senhas entregues pela agência bancária, onde deverá constar a indicação do horário previsto para atendimento; III - Quaisquer outras formas que possam comprovar o tempo de permanência dos clientes no respectivo estabelecimento. § 1º - Para a produção de prova testemunhal, deverá o denunciante apresentar declarações escritas que conterão a narração do fato testemunhado, citando a hora, dia e local que ocorreu, além da identificação nominal e do número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF. § 2º - Para avaliação da prova produzida, a autoridade administrativa utilizar-se-á dos princípios aplicáveis ao Código de Defesa do Consumidor. Art. 7º - As agências bancárias deverão afixar em suas dependências, em local visível e com possibilidade de leitura à distância, as informações sobre o tempo máximo permitido para atendimento e a especificação dos dias em que se difere o tempo de permanência na fila, conforme descrito nos incisos do artigo 2º, bem como o número desta Lei. Art. 8º - Serão remetidas cópias dos procedimentos instaurados ao órgão de defesa do consumidor. Art. 9º - As agências bancárias têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições. Art. 10 - O Prefeito do Município de Porto Murtinho regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados do início de sua vigência. Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Porto Murtinho – MS, 29 de julho de 2024. NELSON CINTRA RIBEIRO Prefeito Municipal