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norma nº 1855/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1855 / 2024
Date 2024-11-26
Ementa“Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Porto Murtinho (MS), para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”. LOA
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 
2024
ANO: 2024 EDIÇÃO Nº: 2309 - 33Pág(s) 
Página 4
Lei nº 1762/2022.
MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
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LEI MUNICIPAL Nº 1.855
04 DE DEZEMBRO DE 2024.
“Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de 
Porto Murtinho (MS), para o exercício financeiro de 
2025 e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições 
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Porto Murtinho para o exercício 
financeiro de 2025, compreendendo:
I- O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos 
e Unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
II- O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades 
da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 2ºO conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Porto Murtinho para o 
exercício de 2025, estima a Receita e fixa a Despesa no valor total consolidado de R$ 198.000.000,00 
importando o Orçamento Fiscal em R$ 137.580.006,55 e o Orçamento da Seguridade Social em 
60.419.993,45.
Art. 3º A Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação de tributos, transferências constitucionais e outras 
receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente, de conformidade com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e separada por fontes de recursos, obedecendo a Instrução Normativa do TCE/MS e 
da Secretaria do Tesouro Nacional, demonstradas nos quadros que acompanham esta Lei.
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QUARTA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 
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Parágrafo único: Se houver alteração nas normas legais quanto às fontes ou classificação de fontes, fica 
autorizado a criação e alteração das fontes e suas despesas, através de suplementação.
Art. 4° A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos 
quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
RECEITA VALOR EM R$
RECEITAS CORRENTES 
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE 
MELHORIA 
 
23.794.200,00 
CONTRIBUIÇÕES 
5.076.000,00 
RECEITA PATRIMONIAL 
6.205.021,64 
RECEITA DE SERVIÇOS 
10.500,00 
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 
131.034.403,86 
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 
264.300,00 
RECEITAS DE CAPITAL 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
10.002.000,00 
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 
11.025.574,50 
RECEITAS CORRENTES- INTRA OFSS
RECEITAS CORRENTES- INTRA OFSS 
10.588.000,00 
RECEITA TOTAL 
198.000.000,00 
Parágrafo único: Durante o exercício financeiro de 2025 a receita poderá ser alterada de acordo com a 
necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.
Art. 5ºO Orçamento para o exercício de 2025, por ser uno conforme consagra a legislação, inclui todas as 
receitas arrecadadas pelo Município, a qualquer título, inclusive as que se destinam aos diversos Fundos, 
Fundações e Autarquias e, também, todas as despesas fixadas para a Administração Direta, Indireta e de cada 
Fundo, Fundação e Autarquia, vinculados a um órgão, na condição de Unidade Orçamentária.
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Parágrafo único – Na estimativa de receita para o exercício de 2025 foram consideradas as anistias, remissão, 
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base 
de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, autorizadas em lei nos anos 
anteriores.
Art. 6º Os Gestores e Ordenadores de Despesas dos Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e 
Unidades que integram o Orçamento Geral do Município, deverão, para efeito de execução orçamentária, 
adotar, cada um, o Quadro Demonstrativo da Receita e o Plano de Aplicação dessas Unidades que 
acompanham, como anexo, a presente lei, conforme preceitua o inciso I, § 2º do art. 2º da Lei nº. 4.320/64, 
no que couber a cada Unidade de Execução Orçamentária.
Art. 7º A Mesa da Câmara, os Gestores e Ordenadores dos Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos 
e Unidades deverão atender as normas de contabilidade pública para a escrituração das contas públicas, nos 
termos dos artigos 50 e 52 da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 8ºA Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros que integram esta 
Lei, observado o seguinte desdobramento:
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS DESPESA TOTAL R$
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal 6.665.250,96
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito 1.631.000,00
Junta do Serviço Militar 97.000,00
Guarda Patrimonial 810.500,00
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil 84.000,00
Controladoria Geral do Município 252.000,00
Procuradoria Jurídica do Município 605.000,00
Secretaria Municipal de Governo 2.947.500,00
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças 7.854.000,00
Secretaria Municipal de Administração 4.572.000,00
Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e 
Lazer 1.421.000,00
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e 
Desenvolvimento Econômico 8.299.471,64
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Fundo Municipal de Incentivo à Cultura 175.000,00
Fundo Municipal de Turismo 150.000,00
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
Desenvolvimento Agrário, Aquicultura e Pesca 6.310.200,00
Fundo Municipal de Meio Ambiente 217.000,00
Secretaria Municipal de Obras, Habitação e 
Serviços Públicos 38.144.986,70
Fundo Municipal de Habitação de Interesse 
Social 48.000,00
Secretaria Municipal de Assistência Social, 
Trabalho e Cidadania 3.546.312,69
Fundo Municipal de Assistência Social 5.044.680,76
Fundo Municipal da Criança e do Adolescente 20.000,00
Fundo Municipal de Investimento Social 15.000,00
Fundo Municipal de Saúde 36.000.000,00
Secretaria Municipal de Educação 28.316.097,25
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação – FUNDEB
27.000.000,00
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos 
do Município de Porto Murtinho 15.794.000,00
Reserva de Contingência 1.980.000,00
TOTAL GERAL 198.000.000,00
Art. 9ºO Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº. 4.320/64 
fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares e especiais até o valor correspondente a 50% 
(Cinquenta por cento) sobre o total da despesa fixada no orçamento, utilizando os recursos previstos no § 1º 
do art.43 da Lei Federal nº 4.320/64, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões 
constantes desta Lei, podendo para tanto suplementar ou anular dotações entre as diversas fontes/destinação 
de recursos e diversas unidades orçamentárias, fundos ou fundações. 
§ 1º Se houver excesso de arrecadação, considerando-se, ainda, a tendência do exercício em qualquer das 
fontes de recursos, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar e especial até o limite do 
valor do excesso e da tendência do exercício nos termos do §3º do art. 43 da Lei 4.320/64, além do percentual 
estabelecido no “caput”, evidenciado em qualquer, programa, projetos ou atividades na Prefeitura, Fundos, 
Fundações, Autarquias e Órgãos, considerando os excessos e as tendências do exercício por fontes/destinação 
de recursos.
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§ 2º Fica autorizada a abertura de créditos adicionais e criação de elementos de despesa decorrentes de 
Superávit Financeiro até o limite do valor registrado no balanço de 2024, além do percentual estabelecido no 
“caput”, conforme o estabelecido no inciso I do §1º e no §2º do art. 43 da Lei 4.320/64;
Art. 10 Dentro do limite previsto no artigo anterior e em consonância com as normas constantes da 
Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/01 e alterações posteriores, fica autorizada a abertura de créditos 
adicionais especiais para a criação de elementos de despesa que na execução orçamentária se fizerem 
necessários ou que apresentem insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 40, 41, 42 e 43 e seus 
parágrafos e incisos, constantes da Lei Federal 4.320/64, podendo a Administração Municipal suplementar 
as dotações entre as diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes/destinação de recursos prevista nesta 
Lei Orçamentária.
§ 1° Excluem-se do limite estabelecido no artigo anterior desta Lei Orçamentária, para a abertura de créditos 
adicionais para utilização dos Poderes Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações, visando o 
atendimento à ocorrência das seguintes situações:
I- insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de despesa, em conformidade com os grupos 
especificados na LDO;
II- insuficiência de dotação no grupo de despesas 1- Pessoal e Encargos Sociais, inclusive subsídios do Poder 
Legislativo e do Poder Executivo;
III- suplementações para atender despesas com educação do ensino fundamental e infantil e para despesas com 
saúde;
IV- créditos adicionais especiais destinados a adequar alterações ocorridas na estrutura organizacional da 
administração municipal, com a criação, fusão, extinção ou remanejamento de órgãos ou unidade 
orçamentárias.
§2º Fica estabelecido como limite para os créditos adicionais referidos no §2º deste artigo o valor da receita 
orçada na fonte 500.
Art. 11 Fica o Poder Executivo na execução orçamentária autorizado a:
I- tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
II- proceder a centralização parcial ou total de dotações da administração municipal;
III- firmar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal 
para recebimento de recursos financeiros da União ou do Estado, consignados no orçamento ou através de 
emendas parlamentares ou outras formas de repasse;
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IV- promover a concessão de subvenções sociais, auxílios ou contribuição à organização da sociedade 
civil, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inclusive cooperativas sociais e organizações 
religiosas, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações posteriores, mediante Termo de 
Colaboração ou Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação, obedecendo ao interesse e conveniência do 
Município, podendo ser considerado dispensado ou inexigível o chamamento se a entidade beneficiária 
estiver nominadas no anexo a esta lei nos casos estabelecidos pela Lei 13.109/2014;
V- firmar termo de contribuição com entidades sem fins lucrativo, enquadradas ou não na Lei nº 
13.019/2014, para repasse de contribuições, como despesas às quais não corresponda contraprestação direta 
em bens e serviços e que não seja reembolsável pelo recebedor, nos termos da lei 4.320/64, inclusive as 
destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, que 
desenvolvam atividades de interesse da população local, nas áreas de esporte, lazer, cultura, desenvolvimento 
social e econômico, entre outras áreas;
VI- conceder reajustes de pessoal ativo e inativo, observando os dispositivos Constitucionais e aos artigos 
nº 19 e nº 20 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000, alterar o plano de cargos e vencimento e 
alteração na estrutura administrativa;
VII- suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal, em até 30 (trinta) dias após o 
encerramento do exercício de 2024, tendo por base a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro 
de 2024, nos termos da resposta à pergunta 2 do Parecer-C nº 00/0024/2002;
VIII- registrar por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento, as variações de dotações 
orçamentárias, as suplementações de dotações orçamentárias, alteração de empenhos e de fontes de recursos 
que não caracterizam alteração do contrato;
IX- conceder anistia, remissão, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração 
de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou 
contribuições, entre outros, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, que deve ser previamente 
autorizada pela Câmara Municipal e deve estar acompanhada de medidas de compensação, por meio do 
aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação 
de tributo ou contribuição, sendo que a renúncia de receita prevista na Lei de Diretrizes Orçamentária foi 
considerada na estimativa de receita constante desta Lei.
X- dispensar a restituição de receitas de origens de convênios, termos de colaboração, de fomento e de 
contribuição e demais instrumentos semelhantes, para devolução ou ressarcimento de valor inferior a R$ 
10,00 (dez reais);
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XI- implementar, de acordo com a disponibilidade financeira, o Plano Municipal de Educação;
XII- implementar, de acordo com a disponibilidade financeira, o Plano Municipal da Primeira Infância;
XIII- adequar as dotações orçamentárias dos contratos com vigência em 2025 aos novos programas, 
projetos e atividades constantes deste orçamento e do Plano Plurianual/2022 a 2025, desde que sejam 
compatíveis, sem apostilamento.
Art. 12 Após a aprovação da proposta de Lei Orçamentária, o Poder Executivo Municipal tem até o 
dia 31 de janeiro de 2025 para enviar à Câmara Municipal, cópia completa dos Quadros de Detalhamento 
das Despesas e do Orçamento Anual, devidamente corrigido e adequado com as alterações e modificações 
que porventura sejam aprovadas pelo Legislativo.
Art. 13 Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos da Receita e Plano de Aplicação para o exercício 
de 2025 dos seguintes Fundos, Fundações e Autarquias, que acompanham a presente Lei e seus anexos.
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS DESPESA TOTAL R$
Fundo Municipal de Incentivo à Cultura 175.000,00
Fundo Municipal de Turismo 150.000,00
Fundo Municipal de Meio Ambiente 217.000,00
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social 48.000,00
Fundo Municipal de Assistência Social 5.044.680,76
Fundo Municipal da Criança e do Adolescente 20.000,00
Fundo Municipal de Investimento Social 15.000,00
Fundo Municipal de Saúde 36.000.000,00
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais 
da Educação – FUNDEB
27.000.000,00
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do 
Município de Porto Murtinho 15.794.000,00
Art. 14 Em cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, o Executivo Municipal se obriga a 
suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal em até 30 (trinta) dias após o encerramento 
do exercício de 2024, tendo por base a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2024, de 
7% (sete por cento) previsto na Constituição Federal. (NR)
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Art. 15 Consta nesta Lei, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 101/2000, a previsão de uma reserva 
de contingência não superior a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento 
complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos inclusive 
para abertura de créditos adicionais destinados ao reforço de dotações que se revelarem insuficientes para 
atender suas finalidades, conforme Portaria STN/ME n° 163/2001 atualizada.
Art. 16 Fica integrado à Lei do Plano Plurianual – PPA os programas, objetivos, metas, atividades e projetos 
aprovados nesta lei para o exercício de 2025 de acordo com seus anexos, e fica o Poder Executivo autorizado 
a promover a compatibilidade da Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e da Lei do Plano Plurianual de 
Investimento – PPA, com as alterações verificadas nesta Lei.
Art. 17 O aporte para cobertura do déficit atuarial do regime próprio de previdência social – RPPS, não 
considerado como contribuição patronal, nos termos do art. 18 da Lei nº101/00, constitui despesa 
orçamentária destinada, exclusivamente, à cobertura do déficit atuarial do RPPS conforme plano de 
amortização e de acordo com dotações constantes nos anexos desta lei.
Art. 18 As emendas impositivas serão publicadas em anexo a esta Lei e poderão ser inseridas nas dotações 
orçamentárias ao longo do exercício, através de crédito especial, conforme estabelecido na Lei 4.320/64 e de 
acordo com suas especificidades.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Porto Murtinho/MS, 04 dezembro de 2024.
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal
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ANEXO I 
PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA No 017, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024.
Organizações sociais, sem fins lucrativos, nominadas para transferência de recursos destinados à execução 
de atividades ou projetos de interesse e competência do município nas áreas de educação, saúde, assistência 
social, cultura, meio ambiente e esporte, entre outras, com as entidades sem fins lucrativos, através processo 
de inexigibilidade de chamamento público.
Porto Murtinho/MS, 04 dezembro de 2024.
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal
CNPJ NOME
CNPJ NOME
05.383.228/0001-21 Associação dos pais e amigos dos excepcionais de Porto Murtinho 
26.503.975/0001-26 Conselho de Pastores de Porto Murtinho-MS
15.462.021/0009-53 Mitra Diocesana de Jardim – Paróquia Do Sagrado Coração de Jesus
03.667.441/0001-30 Obras Sociais da Paroquia de Porto Murtinho
12.221.101/0001-71 Conselho Comunitário de Segurança da Comarca de Porto Murtinho - MS

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