| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 94 / 2024 |
| Date | 2024-12-20 |
| Ementa | “Altera e inclui dispositivos na Lei Complementar n.º 004/01-A de 31 de dezembro de 2001 e dá outras providências.” |
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Lei nº 1762/2022. By DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Eri Veregmmes” por MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS PORTAL GA ROTA MOCRÁMICA | | LEI COMPLEMENTAR Nº 094 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024 “Altera e inclui dispositivos na Lei Complementar n.º 004/01-A de 31 de dezembro de 2001 e dá outras providências.” NELSON CINTRA RIBEIRO, Prefeito do Município de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais contidas na Lei Orgânica do Município e nos termos do Código Tributário Municipal, Lei Complementar n.º 004/01-A de 31 de dezembro de 2001, Faz saber que a Câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica incluído o Capítulo VI do Título VI da Lei Complementar n.º 004/01-A de 31 de dezembro de 2001 com a inclusão dos artigos 203-A a 203-1 que passam a vigirar com a seguinte redação: CAPÍTULO VI Do Parcelamento Art. 203-A, Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito tributário e fiscal, não quitado até o seu vencimento, que: I - Inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em julgado; II - Tenha sido objeto de notificação ou autuação; II - Denunciado espontaneamente pelo contribuinte. Art. 203-B. O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios. Parágrafo Único. Deferido o parcelamento, o Procurador Geral do Município autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento. Art. 203-C. Fica atribuída a Gerência de Tributos, a competência para despachar os pedidos de parcelamento. Art. 203-D. O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade competente, em até 18 (dezoito) parcelas mensais, atualizadas segundo a Variação da Unidade Fiscal do Município-UFIM ou outro índice que venha a substituí-la | R : A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da foi Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a autenticidade deste documento, desde que visualizado atravág de Início | ICP | Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP- | Arquivo Assinado ato nmimente por NELSON CINTRA RIBEIRO a http://www portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial, Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Página 20 Lei nº 1762/2022. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ==. regras! MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS aa EDIÇÃO Nº: 2333- 52Pág(s). Art. 203-E. O valor mínimo de cada parcela será equivalente a: I- R$ 50,00 (cinquenta reais), em se tratando de contribuinte pessoa física; II — R$ 100,00 (cem reais), em se tratando de contribuinte pessoa jurídica. Art. 203-F. O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao valor total do crédito, dividido pelo número de parcelas concedidas, sujeitando-se, ainda, à atualização, segundo a variação da Unidade Fiscal do Município - UFIM, ou outro índice que venha a substituí-la. Art. 203-G. A primeira parcela vencerá 05 (cinco) dias após a concessão do parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Art. 203-H. Em caso de inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas, fica cancelado o Termo de Parcelamento e o crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, o saldo será executado via judicial. Parágrafo Único: Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal. Art. 203-1. O pedido de parcelamento, será admitido uma única vez e deverá ser formulado pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou fiscal, após a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida. Parágrafo Único. A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea. Art. 2º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Porto Murtinho/MS, 20 de dezembro de 2024. Nelson Cintra Ribeiro PREFEITO DE PORTO MURTINHO/MS ICP | Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP- Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO 42 Brasil é Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a o oe PAL DE OR TO MURO CR poi A Inteio | a | di eRndra = E autenticidade deste documento, desde que visualizado através de || Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil http://www. portomurtinho.ms.gov.bmo link Diário Oficial. Página 21