br-locleg corpus explorer

← Porto Murtinho (MS)

norma nº 94/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 94 / 2024
Date 2024-12-20
Ementa“Altera e inclui dispositivos na Lei Complementar n.º 004/01-A de 31 de dezembro de 2001 e dá outras providências.”
native_id2302

Originating matéria

matéria 3555 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

Lei nº 1762/2022.
By DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Eri
Veregmmes” por
MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS
PORTAL GA ROTA MOCRÁMICA
| | LEI COMPLEMENTAR Nº 094
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024
“Altera e inclui dispositivos na Lei
Complementar n.º 004/01-A de 31 de dezembro
de 2001 e dá outras providências.”
NELSON CINTRA RIBEIRO, Prefeito do Município de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso das atribuições legais contidas na Lei Orgânica do Município e nos termos do Código Tributário Municipal,
Lei Complementar n.º 004/01-A de 31 de dezembro de 2001, Faz saber que a Câmara municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica incluído o Capítulo VI do Título VI da Lei Complementar n.º 004/01-A de 31 de dezembro de
2001 com a inclusão dos artigos 203-A a 203-1 que passam a vigirar com a seguinte redação:
CAPÍTULO VI
Do Parcelamento
Art. 203-A, Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito tributário e
fiscal, não quitado até o seu vencimento, que:
I - Inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem
trânsito em julgado;
II - Tenha sido objeto de notificação ou autuação;
II - Denunciado espontaneamente pelo contribuinte.
Art. 203-B. O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser
precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios.
Parágrafo Único. Deferido o parcelamento, o Procurador Geral do Município autorizará
a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.
Art. 203-C. Fica atribuída a Gerência de Tributos, a competência para despachar os
pedidos de parcelamento.
Art. 203-D. O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade competente,
em até 18 (dezoito) parcelas mensais, atualizadas segundo a Variação da Unidade Fiscal
do Município-UFIM ou outro índice que venha a substituí-la
| R : A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da foi
Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a autenticidade deste documento, desde que visualizado atravág de Início
| ICP | Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP- | Arquivo Assinado ato nmimente por NELSON CINTRA RIBEIRO
a http://www portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial,
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Página 20
Lei nº 1762/2022.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ==.
regras! MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS aa
EDIÇÃO Nº: 2333- 52Pág(s).
Art. 203-E. O valor mínimo de cada parcela será equivalente a:
I- R$ 50,00 (cinquenta reais), em se tratando de contribuinte pessoa física;
II — R$ 100,00 (cem reais), em se tratando de contribuinte pessoa jurídica.
Art. 203-F. O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao valor
total do crédito, dividido pelo número de parcelas concedidas, sujeitando-se, ainda, à
atualização, segundo a variação da Unidade Fiscal do Município - UFIM, ou outro índice
que venha a substituí-la.
Art. 203-G. A primeira parcela vencerá 05 (cinco) dias após a concessão do parcelamento
e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Art. 203-H. Em caso de inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas, fica cancelado
o Termo de Parcelamento e o crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, o saldo será
executado via judicial.
Parágrafo Único: Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa,
dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal.
Art. 203-1. O pedido de parcelamento, será admitido uma única vez e deverá ser
formulado pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou fiscal, após a assinatura do
Termo de Reconhecimento de Dívida.
Parágrafo Único. A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de
parcelamento, não configura denúncia espontânea.
Art. 2º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Murtinho/MS, 20 de dezembro de 2024.
Nelson Cintra Ribeiro
PREFEITO DE PORTO MURTINHO/MS
ICP | Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP- Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
42 Brasil é Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a o oe PAL DE OR TO MURO CR poi A Inteio
| a
| di eRndra = E autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
|| Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil http://www. portomurtinho.ms.gov.bmo link Diário Oficial.
Página 21

open original →