br-locleg corpus explorer

← Porto Murtinho (MS)

norma nº 1867/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1867 / 2025
Date 2025-06-04
EmentaDispõe sobre a Medalha de Mérito Legislativo "Firmo Luiz da Fonseca" da Câmara Municipal de Porto Murtinho - MS, e dá outras providências.
native_id2318

Originating matéria

matéria 3757 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA-FEIRA, 04 DE JUNHO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº:2535Pág.(s) 
Página 2
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
ATOS DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 1.867 
04 DE JUNHO DE 2025
“Dispõe sobre a Medalha de Mérito 
Legislativo, “Firmo Luiz da Fonseca” da 
Câmara Municipal de Porto Murtinho, e dá 
outras providências”
O Prefeito Municipal de Porto Murtinho, estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Fica instituída a Medalha de Mérito Legislativo “Firmo Luiz da Fonseca”, destinada a 
homenagear autoridades, personalidades ou instituições que tenham prestado relevantes serviços ao 
Município de Porto Murtinho e ao seu Poder Legislativo.
Parágrafo único. A outorga da honraria será realizada anualmente em sessão solene da Câmara Municipal, 
mediante a entrega da Medalha de Mérito Legislativo “Firmo Luiz da Fonseca” e do respectivo decreto 
assinado pelo Presidente da Câmara.
I - a quantidade de indicações dos agraciados com a Medalha de Mérito Legislativo, “Firmo Luiz da 
Fonseca” não deve ultrapassar o número de vereadores em exercício no respectivo ano legislativo.
II - A indicação formal, deverá ser formalmente fundamentada, acompanhada de justificativa escrita 
quanto à relevância dos serviços prestados, acompanhada de justificativa escrita.
III - A medalha poderá ser uma homenagem post mortem e, nesse caso, será entregue ao cônjuge, familiar 
ou pessoa devidamente designada pela família.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA-FEIRA, 04 DE JUNHO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº:2535Pág.(s) 
Página 3
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
Art. 2º - Para fins desta Lei considera-se prestado serviços relevantes, aqueles que representem 
contribuição efetiva, reconhecida e de impacto positivo ao interesse público e a relevância do serviço 
prestado.
Art. 3º - A medalha será confeccionada sob a responsabilidade da gestão da Câmara Municipal, devendo 
ter formato circular, com 55 (cinquenta e cinco) milímetros de diâmetro e 3 (três) milímetros de espessura.
Art. 4º - É vedada a indicação para a Medalha Mérito Legislativo “Firmo Luiz da Fonseca” da Câmara 
Municipal de Porto Murtinho - MS, de:
I - pessoa jurídica que se encontre inserida no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), conforme 
estabelecido na Lei nº. 12.846/2013 - Lei Anticorrupção, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e 
Suspensas (CEIS), conforme estabelecido na Lei nº. 12.846/2013 - Lei Anticorrupção, ou pessoa jurídica 
que se encontre impossibilitada de celebrar convênios ou contratos de repasse por meio do Sistema de 
Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV); e
II - pessoa física que se encontre enquadrada no que estabelece a Lei Complementar nº. 64/1990 - Lei de 
Inelegibilidades, a Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ou a Lei nº 8.429/1992 
- Lei da Improbidade Administrativa.
Art. 5º - As despesas decorrentes da edição deste ato correrão à conta de dotações orçamentárias 
consignadas anualmente no orçamento da Câmara Municipal de Porto Murtinho - MS.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Murtinho/MS, 04 de junho de 2025.
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal 

open original →