| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1867 / 2025 |
| Date | 2025-06-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a Medalha de Mérito Legislativo "Firmo Luiz da Fonseca" da Câmara Municipal de Porto Murtinho - MS, e dá outras providências. |
| native_id | 2318 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUARTA-FEIRA, 04 DE JUNHO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº:2535Pág.(s) Página 2 Lei nº 1762/2022. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início ATOS DO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 1.867 04 DE JUNHO DE 2025 “Dispõe sobre a Medalha de Mérito Legislativo, “Firmo Luiz da Fonseca” da Câmara Municipal de Porto Murtinho, e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Porto Murtinho, estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal: Art. 1º - Fica instituída a Medalha de Mérito Legislativo “Firmo Luiz da Fonseca”, destinada a homenagear autoridades, personalidades ou instituições que tenham prestado relevantes serviços ao Município de Porto Murtinho e ao seu Poder Legislativo. Parágrafo único. A outorga da honraria será realizada anualmente em sessão solene da Câmara Municipal, mediante a entrega da Medalha de Mérito Legislativo “Firmo Luiz da Fonseca” e do respectivo decreto assinado pelo Presidente da Câmara. I - a quantidade de indicações dos agraciados com a Medalha de Mérito Legislativo, “Firmo Luiz da Fonseca” não deve ultrapassar o número de vereadores em exercício no respectivo ano legislativo. II - A indicação formal, deverá ser formalmente fundamentada, acompanhada de justificativa escrita quanto à relevância dos serviços prestados, acompanhada de justificativa escrita. III - A medalha poderá ser uma homenagem post mortem e, nesse caso, será entregue ao cônjuge, familiar ou pessoa devidamente designada pela família. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUARTA-FEIRA, 04 DE JUNHO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº:2535Pág.(s) Página 3 Lei nº 1762/2022. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início Art. 2º - Para fins desta Lei considera-se prestado serviços relevantes, aqueles que representem contribuição efetiva, reconhecida e de impacto positivo ao interesse público e a relevância do serviço prestado. Art. 3º - A medalha será confeccionada sob a responsabilidade da gestão da Câmara Municipal, devendo ter formato circular, com 55 (cinquenta e cinco) milímetros de diâmetro e 3 (três) milímetros de espessura. Art. 4º - É vedada a indicação para a Medalha Mérito Legislativo “Firmo Luiz da Fonseca” da Câmara Municipal de Porto Murtinho - MS, de: I - pessoa jurídica que se encontre inserida no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), conforme estabelecido na Lei nº. 12.846/2013 - Lei Anticorrupção, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), conforme estabelecido na Lei nº. 12.846/2013 - Lei Anticorrupção, ou pessoa jurídica que se encontre impossibilitada de celebrar convênios ou contratos de repasse por meio do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV); e II - pessoa física que se encontre enquadrada no que estabelece a Lei Complementar nº. 64/1990 - Lei de Inelegibilidades, a Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ou a Lei nº 8.429/1992 - Lei da Improbidade Administrativa. Art. 5º - As despesas decorrentes da edição deste ato correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento da Câmara Municipal de Porto Murtinho - MS. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Porto Murtinho/MS, 04 de junho de 2025. NELSON CINTRA RIBEIRO Prefeito Municipal