| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1871 / 2025 |
| Date | 2025-07-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DA CARNE DE PEIXE E SEUS DERIVADOS NOS CARDÁPIOS DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 2324 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO SEGUNDA-FEIRA, 07 DE JULHO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº:2574Pág.(s) Página 9 Lei nº 1762/2022. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início LEI MUNICIPAL N° 1.871 07 DE JULHO DE 2025 “Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão da carne de peixe e seus derivados nos cardápios do programa de alimentação escolar do Município de Porto Murtinho e da outras providencias”. O PREFEITO DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a inclusão de peixe, ao menos uma vez na semana, no cardápio da merenda escolar semanal, das unidades de ensino da Rede Pública Municipal, visando enriquecer o teor nutricional. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplicar-se-á também às escolas municipais que recebem subvenção estadual para a prestação de serviços de fornecimento de merenda escolar. Art. 2º Cabe aos Conselhos Municipais de Alimentação Escolar, instituídos, orientar as escolas na elaboração dos cardápios, de forma a otimizar o uso da carne de peixe e seus derivados nas refeições dos alunos Art. 3º O município deverá prioritariamente a adquirir o pescado da agricultura familiar do Município de Porto Murtinho. Art. 4º Ficará a cargo da autoridade administrativa, responsável no âmbito de sua atribuição, a regulamentação e a elaboração do cardápio com a inclusão estabelecida nesta Lei que será disponibilizado para as unidades. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO SEGUNDA-FEIRA, 07 DE JULHO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº:2574Pág.(s) Página 10 Lei nº 1762/2022. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, bem como o PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar). Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Porto Murtinho, 07 de julho de 2025. Nelson Cintra Ribeiro Prefeito Municipal