br-locleg corpus explorer

← Porto Murtinho (MS)

norma nº 1873/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1873 / 2025
Date 2025-07-07
EmentaAltera a Lei Municipal n° 1.851 de 01 de julho de 2024, para incluir as casas lotéricas nas disposições sobre o tempo de atendimento aos consumidores no Município de Porto Murtinho e dá outras providências.
native_id2326

Originating matéria

matéria 3715 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
SEGUNDA-FEIRA, 07 DE JULHO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº:2574Pág.(s) 
Página 13
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
LEI MUNICIPAL N°1.873
07 DE JULHO DE 2025
“Altera a Lei Municipal nº 1.851, de 01 de julho 
de 2024, para incluir as casas lotéricas nas 
disposições sobre tempo de atendimento aos 
consumidores no Município de Porto Murtinho, 
e dá outras providências”.
O PREFEITO DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas 
atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 1.851, de 01 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 1º Ficam as agências bancárias e as casas lotéricas, localizadas no âmbito do 
Município de Porto Murtinho, obrigadas a prestarem seus serviços em tempo 
razoável aos usuários que estiverem na fila ou portarem senhas para atendimento 
no guichê.
Art. 2º Fica acrescido o artigo 1º-A à Lei Municipal nº 1.851/2024, com a seguinte redação:
Art. 1º-A. As casas lotéricas estão sujeitas aos mesmos tempos de atendimento 
previstos no artigo 2º desta Lei, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis às 
agências bancárias.
Art. 3º O artigo 7º da Lei Municipal nº 1.851/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º As agências bancárias e as casas lotéricas deverão afixar em suas 
dependências, em local visível e com possibilidade de leitura à distância, as 
informações sobre o tempo máximo permitido para atendimento e a especificação 
dos dias em que se difere o tempo de permanência na fila, conforme descrito nos 
incisos do artigo 2º, bem como o número desta Lei.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
SEGUNDA-FEIRA, 07 DE JULHO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº:2574Pág.(s) 
Página 14
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
Art. 4º As casas lotéricas terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se 
adaptarem às disposições da Lei Municipal nº 1.851/2024, conforme alterada.
Art. 5º O Prefeito Municipal regulamentará as disposições desta Lei, no que couber, no prazo de 60 
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação, especialmente quanto à aplicação às casas lotéricas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Murtinho, 07 de julho de 2025.
Nelson Cintra Ribeiro
Prefeito Municipal

open original →