| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1873 / 2025 |
| Date | 2025-07-07 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n° 1.851 de 01 de julho de 2024, para incluir as casas lotéricas nas disposições sobre o tempo de atendimento aos consumidores no Município de Porto Murtinho e dá outras providências. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO SEGUNDA-FEIRA, 07 DE JULHO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº:2574Pág.(s) Página 13 Lei nº 1762/2022. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início LEI MUNICIPAL N°1.873 07 DE JULHO DE 2025 “Altera a Lei Municipal nº 1.851, de 01 de julho de 2024, para incluir as casas lotéricas nas disposições sobre tempo de atendimento aos consumidores no Município de Porto Murtinho, e dá outras providências”. O PREFEITO DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 1.851, de 01 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Ficam as agências bancárias e as casas lotéricas, localizadas no âmbito do Município de Porto Murtinho, obrigadas a prestarem seus serviços em tempo razoável aos usuários que estiverem na fila ou portarem senhas para atendimento no guichê. Art. 2º Fica acrescido o artigo 1º-A à Lei Municipal nº 1.851/2024, com a seguinte redação: Art. 1º-A. As casas lotéricas estão sujeitas aos mesmos tempos de atendimento previstos no artigo 2º desta Lei, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis às agências bancárias. Art. 3º O artigo 7º da Lei Municipal nº 1.851/2024 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º As agências bancárias e as casas lotéricas deverão afixar em suas dependências, em local visível e com possibilidade de leitura à distância, as informações sobre o tempo máximo permitido para atendimento e a especificação dos dias em que se difere o tempo de permanência na fila, conforme descrito nos incisos do artigo 2º, bem como o número desta Lei. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO SEGUNDA-FEIRA, 07 DE JULHO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº:2574Pág.(s) Página 14 Lei nº 1762/2022. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início Art. 4º As casas lotéricas terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adaptarem às disposições da Lei Municipal nº 1.851/2024, conforme alterada. Art. 5º O Prefeito Municipal regulamentará as disposições desta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, especialmente quanto à aplicação às casas lotéricas. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Porto Murtinho, 07 de julho de 2025. Nelson Cintra Ribeiro Prefeito Municipal