| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1874 / 2025 |
| Date | 2025-07-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da circulação, o uso e exigências para a condução de bicicletas elétricas e ciclomotores no Município de Porto Murtinho - MS e dá outras providências. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº:2580Pág.(s) Página 14 Lei nº 1762/2022. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início LEI MUNICIPAL Nº 1.874 10 DE JULHO DE 2025 “Dispõe sobre a regulamentação da circulação, o uso e exigências para a condução de bicicletas elétricas e ciclomotores no Município de Porto Murtinho – MS e dá outras providências.”. O PREFEITO DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei regulamenta a utilização e circulação de bicicletas elétricas e ciclomotores no Município de Porto Murtinho - MS, em conformidade com a Resolução n° 996, de 15 de junho de 2023, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e o Código Brasileiro de Trânsito (Lei n° 9.503 de 23 de setembro de 1997). Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - Bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana, com duas rodas, com as seguintes características: a) Provido de motor auxiliar de propulsão, com potência nominal máxima de até 1000W (mil watts); b) Provido de sistema que garante o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido); c) Não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência; e DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº:2580Pág.(s) Página 15 Lei nº 1762/2022. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início d) Velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora). II - Ciclomotor: veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol³ (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora); Art. 3º - A circulação de bicicletas elétricas no Município de Porto Murtinho – MS observará as seguintes disposições: I. Vias permitidas: é permitida a circulação em ciclovias, ciclofaixas e, na ausência destas, nos bordos das vias públicas, no mesmo sentido de circulação dos demais veículos. II. Equipamentos obrigatórios: indicador e/ou dispositivo eletrônico de velocidade; campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais; espelho retrovisor do lado esquerdo e pneus em condições mínimas de segurança. III. Equipamentos de segurança: fica recomendado o uso de capacete de ciclista, luvas e óculos de proteção pelo condutor. IV. Habilitação e Registro: não é exigida habilitação, registro ou licenciamento para a condução de bicicletas elétricas. V. Idade mínima para condução: 16 anos de idade. Art. 4º - A circulação de ciclomotores no município de Porto Murtinho – MS obedecerá às seguintes regras: I. Vias permitidas: os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito de logradouros sempre que DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº:2580Pág.(s) Página 16 Lei nº 1762/2022. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre calçadas das vias urbanas, de acordo com o art. 57 do Código Brasileiro de Trânsito (CTB). II. Equipamentos obrigatórios: espelhos retrovisores, de ambos os lados; farol dianteiro, de cor branca ou amarela; lanterna, de cor vermelha, na parte traseira; velocímetro; buzina; pneus em condições mínimas de segurança e dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, segundo o art. 1° inciso III do Código Brasileiro de Trânsito (CTB). III. Equipamentos de segurança: capacete de segurança com viseira ou óculos protetores. IV. Habilitação e Registro: Para condução de Ciclomotor será necessária Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) e para o registro e o licenciamento de ciclomotores junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, deve ser exigida a apresentação dos seguintes documentos: Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), expedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação específica; código específico de marca/modelo/versão; documento de identificação do proprietário do veículo e, no caso de pessoa jurídica, documento de identificação de seu representante legal e comprovante de poderes para assinar pela empresa e comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o art. 13 da Resolução 996/2023 do CONTRAN. V. Idade mínima para condução: 18 anos em conformidade com a determinação do DETRAN-MS seguindo a legislação nacional de trânsito, conforme regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Art. 7º - A circulação de bicicletas elétricas será autorizada e regulamentada pelo Poder Executivo de Porto Murtinho, já a circulação de ciclomotores é regulada em âmbito federal. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº:2580Pág.(s) Página 17 Lei nº 1762/2022. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início Art. 8º - Serão concedidas autorização para circulação de bicicletas elétricas e ciclomotores que estiverem em conformidade com as disposições dos artigos 3° e 4° desta Lei. Art. 9º - A fiscalização de bicicletas elétricas e ciclomotores fica na responsabilidade da Gerência de Trânsito do munícipio, caso seja constatada alguma irregularidade será acionada a fiscalização municipal para tomada das devidas providências. Art. 10º - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Porto Murtinho/MS, 10 de julho de 2025. NELSON CINTRA RIBEIRO Prefeito Municipal