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norma nº 1874/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1874 / 2025
Date 2025-07-10
EmentaDispõe sobre a regulamentação da circulação, o uso e exigências para a condução de bicicletas elétricas e ciclomotores no Município de Porto Murtinho - MS e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº:2580Pág.(s) 
Página 14
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
LEI MUNICIPAL Nº 1.874
10 DE JULHO DE 2025
“Dispõe sobre a regulamentação da 
circulação, o uso e exigências para a 
condução de bicicletas elétricas e 
ciclomotores no Município de Porto Murtinho 
– MS e dá outras providências.”.
O PREFEITO DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas 
atribuições que lhes são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta a utilização e circulação de bicicletas elétricas e ciclomotores no Município 
de Porto Murtinho - MS, em conformidade com a Resolução n° 996, de 15 de junho de 2023, do Conselho 
Nacional de Trânsito (CONTRAN) e o Código Brasileiro de Trânsito (Lei n° 9.503 de 23 de setembro de 
1997).
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana, com duas rodas, com as seguintes características:
a) Provido de motor auxiliar de propulsão, com potência nominal máxima de até 1000W 
(mil watts);
b) Provido de sistema que garante o funcionamento do motor somente quando o condutor 
pedalar (pedal assistido);
c) Não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de 
potência; e
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d) Velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h (trinta e dois 
quilômetros por hora).
II - Ciclomotor: veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna cuja 
cilindrada não exceda a 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol³ (três 
polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 
4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h (cinquenta 
quilômetros por hora);
Art. 3º - A circulação de bicicletas elétricas no Município de Porto Murtinho – MS observará as seguintes 
disposições:
I. Vias permitidas: é permitida a circulação em ciclovias, ciclofaixas e, na ausência destas, nos bordos 
das vias públicas, no mesmo sentido de circulação dos demais veículos.
II. Equipamentos obrigatórios: indicador e/ou dispositivo eletrônico de velocidade; campainha, 
sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais; espelho retrovisor do lado esquerdo e 
pneus em condições mínimas de segurança.
III. Equipamentos de segurança: fica recomendado o uso de capacete de ciclista, luvas e óculos de 
proteção pelo condutor.
IV. Habilitação e Registro: não é exigida habilitação, registro ou licenciamento para a condução de 
bicicletas elétricas.
V. Idade mínima para condução: 16 anos de idade.
Art. 4º - A circulação de ciclomotores no município de Porto Murtinho – MS obedecerá às seguintes regras:
I. Vias permitidas: os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, 
preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito de logradouros sempre que 
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não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de 
trânsito rápido e sobre calçadas das vias urbanas, de acordo com o art. 57 do Código Brasileiro de 
Trânsito (CTB).
II. Equipamentos obrigatórios: espelhos retrovisores, de ambos os lados; farol dianteiro, de cor branca 
ou amarela; lanterna, de cor vermelha, na parte traseira; velocímetro; buzina; pneus em condições 
mínimas de segurança e dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, segundo o art. 1° inciso 
III do Código Brasileiro de Trânsito (CTB).
III. Equipamentos de segurança: capacete de segurança com viseira ou óculos protetores.
IV. Habilitação e Registro: Para condução de Ciclomotor será necessária Autorização para Conduzir 
Ciclomotor (ACC) e para o registro e o licenciamento de ciclomotores junto aos órgãos ou entidades 
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, deve ser exigida a apresentação dos 
seguintes documentos: Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), expedido pelo 
órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação específica; código 
específico de marca/modelo/versão; documento de identificação do proprietário do veículo e, no 
caso de pessoa jurídica, documento de identificação de seu representante legal e comprovante de 
poderes para assinar pela empresa e comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do 
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o art. 13 da Resolução 996/2023 do 
CONTRAN.
V. Idade mínima para condução: 18 anos em conformidade com a determinação do DETRAN-MS 
seguindo a legislação nacional de trânsito, conforme regulamentado pelo Conselho Nacional de 
Trânsito (CONTRAN).
Art. 7º - A circulação de bicicletas elétricas será autorizada e regulamentada pelo Poder Executivo de Porto 
Murtinho, já a circulação de ciclomotores é regulada em âmbito federal.
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Art. 8º - Serão concedidas autorização para circulação de bicicletas elétricas e ciclomotores que estiverem 
em conformidade com as disposições dos artigos 3° e 4° desta Lei.
Art. 9º - A fiscalização de bicicletas elétricas e ciclomotores fica na responsabilidade da Gerência de 
Trânsito do munícipio, caso seja constatada alguma irregularidade será acionada a fiscalização municipal 
para tomada das devidas providências.
Art. 10º - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Murtinho/MS, 10 de julho de 2025.
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal

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