| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1877 / 2025 |
| Date | 2025-07-18 |
| Ementa | Regulamenta as atribuições para o cargo de fiscal de tributos, no âmbito da Lei Municipal de n° 1.755/2022 que dispõe sobre a criação de cargos do quadro permanente do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Poder Executivo do Município de Porto Murtinho e dá outras providências. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO SEXTA -FEIRA, 18 DE JULHO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº:2591Pág.(s) Página 8 Lei nº 1762/2022. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início LEI ORDINÁRIA N° 1.877 18 DE JULHO DE 2025 “Regulamenta as atribuições para o cargo de fiscal de tributos, no âmbito da Lei Municipal de nº 1.755/2022 que dispõe sobre criação de cargos do quadro permanente do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Poder Executivo do Município de Porto Murtinho e dá outras providências.” NELSON CINTRA RIBEIRO, Prefeito do município de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Esta Lei Municipal regulamenta as atribuições para o cargo de fiscal de tributos, no ambito da Lei Municipal de nº 1.755/2022 que dispõe sobre criação de cargos do quadro permanente do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Poder Executivo do Município de Porto Murtinho. Art. 2º - As atribuições para o cargo de Fiscal de Tributos são as seguintes: I – Fiscalizar, lançar e constituir créditos tributários, fazer cobranças, proceder à sua revisão de ofício, homologar aplicar as penalidades previstas na legislação e proceder à revisão das declarações efetuadas pelos sujeitos passivos; II - Controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de auditoria, diligência, com vistas a verificar o efetivo cumprimento das obrigações tributárias dos sujeitos passivos; III - Supervisionar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais administrações tributárias da União, dos Estados e outros Municípios, quando assim definido em lei ou convênio; IV - Planejar, coordenar, supervisionar e exercer, observada a competência específica de outros órgãos, as atividades de repressão à sonegação fiscal, ocultação de bens, direitos e valores; DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO SEXTA -FEIRA, 18 DE JULHO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº:2591Pág.(s) Página 9 Lei nº 1762/2022. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início V - Analisar, elaborar e decidir em processos administrativo fiscais, nas respectivas esferas de competência, inclusive os relativos ao reconhecimento de direito creditório, à solicitação de retificação de declaração, à imunidade, suspensão, exclusão e extinção de créditos tributários; VI - Participar de órgãos de julgamento singulares ou colegiados relacionados à Administração Tributária; VII - Emitir pareceres de caráter tributário, inclusive em processos de consulta, bem como elaborar minutas de atos normativos e manifestar-se sobre projetos de lei referentes a matéria tributária; VIII - Elaborar cálculos de exigências tributárias e prestar assistência aos órgãos encarregados da representação judicial do Município; IX - Acompanhar e informar os débitos vencidos e não pagos para a inscrição na Dívida Ativa, bem como planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização, arrecadação e de cobrança dos impostos, taxas e contribuições de competência municipal; X - Realizar pesquisas e investigações relacionadas às atividades de inteligência fiscal; XI - examinar documentos, livros e registros dos sujeitos passivos sujeitos à administração tributária municipal; XII - Assessorar as autoridades superiores de outras Secretarias Municipais ou de outros órgãos da Administração e prestar- lhes assistência especializada, com vista à formulação e à adequação da política tributária ao desenvolvimento econômico; XIII - Coordenar, participar e implantar projetos, planos ou programas de interesse da Administração Tributária; XIV - Apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal e para o aprimoramento ou implantação de novas rotinas e procedimentos; XV - Avaliar e especificar sistemas e programas de informática relativos às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições; XVI - Informar processos e demais expedientes administrativos, bem como realizar análises de natureza econômica ou financeira relativas às atividades de competência tributária do Município; XVII - Exercer as atividades de orientação ao contribuinte quanto à interpretação da legislação tributária e ao exato cumprimento de suas obrigações fiscais. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO SEXTA -FEIRA, 18 DE JULHO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº:2591Pág.(s) Página 10 Lei nº 1762/2022. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início XVIII - Atender o contribuinte; XIX - Realizar inspeções, vistorias, levantamentos e fiscalizações sempre que determinado pela autoridade superior hieráquica. XX - Acompanhar as transferências provenientes da participação do Município na arrecadação dos tributos da União e do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos dos art. 161, III, da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e art. 156 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul; Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Porto Murtinho/MS, 18 de julho de 2025. NELSON CINTRA RIBEIRO