br-locleg corpus explorer

← Porto Murtinho (MS)

norma nº 1880/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1880 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências.
native_id2333

Originating matéria

matéria 3817 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 41

DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA -FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2647 Pág.(s) 
Página 8
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
LEI ORDINÁRIA Nº 1.880
26 DE AGOSTO DE 2025
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para 
o exercício de 2026 e dá outras providências”
O Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Murtinho para o exercício de 2026, 
atendendo:
I. as diretrizes, metas e prioridades para o orçamento do Município;
II. as diretrizes gerais da Administração Pública Municipal;
III. as diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social e das diretrizes gerais de sua elaboração;
IV. os princípios e limites constitucionais;
V. as diretrizes específicas do Poder Legislativo;
VI. as receitas municipais e o equilíbrio com a despesa;
VII. a alteração na legislação tributária;
VIII. as disposições sobre despesas de pessoal e encargos;
IX. as disposições sobre as despesas decorrentes de débitos de precatórios judiciais;
X. as vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos critérios e forma de limitação 
de empenho;
XI. as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com 
recursos do orçamento;
XII. as condições especiais para transferências de recursos públicos a entidades públicas e privadas;
XIII. medidas a serem adotadas quando a relação entre despesa corrente e receita corrente ultrapassar 95%;
XIV. as disposições sobre despesa obrigatórias de caráter continuado;
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA -FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2647 Pág.(s) 
Página 9
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
XV. as disposições gerais.
§ 1º - Fazem parte desta Lei o Anexo I de Diretrizes e Metas para a elaboração do Orçamento de 2026; o 
Anexo II - Metas Fiscais e o Anexo III - Riscos Fiscais estabelecidos nos parágrafos 1º e 3º do art. 4º da Lei 
de Responsabilidade Fiscal;
§ 2º - O Município observará as determinações relativas a transparências de Gestão Fiscal, estabelecidas no 
art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e dos art. 4º e 44 
da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Orçamentárias
SEÇÃO I
As Diretrizes, Metas e Prioridades para o Orçamento do Município.
Art. 2º Em consonância com o art. 165, §2º, da Constituição Federal, a lei de diretrizes orçamentárias 
compreenderá as metas e prioridades da administração pública para 2026, especificadas nos Anexos a este 
Projeto de Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2026, não se 
constituindo, porém, em limite à programação das despesas e nem para estimativa de receita, que poderá 
variar de conformidade com o cenário econômico, também estabelece as diretrizes de política fiscal e 
respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orienta a elaboração da lei 
orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária. 
Parágrafo único - A Lei Orçamentária Anual – LOA para 2026 deverá priorizar as metas desta Lei, 
especialmente, as ações voltadas para o desenvolvimento social, o desenvolvimento urbano, o 
desenvolvimento econômico, o desenvolvimento ambiental, a prestação de serviços urbanos, entre outros, e 
se após a elaboração do orçamento e do plano plurianual houver alterações nos anexos de metas físicas ou 
fiscais o Poder Executivo deverá adequar as metas desta lei à LOA e ao PPA. 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA -FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2647 Pág.(s) 
Página 10
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
SEÇÃO II
As Diretrizes Gerais da Administração Municipal
Art. 3º A Receita e a Despesa serão orçadas a preço de junho de 2025.
Art. 4º Os recursos ordinários do tesouro municipal obedecerão a seguinte prioridade na sua alocação, 
observadas as suas vinculações constitucionais e legais:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Serviço da dívida e precatórios judiciais;
III - custeio administrativo, incluindo a preservação do patrimônio público e contrapartida de convênios;
IV - Investimentos.
Art. 5º Os critérios adotados para definição das diretrizes serão os seguintes:
I - Priorizar a aplicação de recursos destinados à manutenção das atividades já existentes sobre as ações em 
expansão;
II - Os projetos em fase de execução, desde que contidos na Lei de Orçamento, terão preferência sobre os 
novos projetos.
§1º O Projeto e a Lei Orçamentária de 2026 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei 
Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e atendido o disposto nesta Lei, somente 
incluirão ações ou projetos novos se:
I - Tiverem sido adequadas e suficientemente contemplados:
a) as ações e projetos em andamento; 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA -FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2647 Pág.(s) 
Página 11
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
b) os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma 
unidade completa, consideradas as contrapartidas financeiras; 
c) a ação estiver compatível com a Lei do Plano Plurianual;
§2º Entende-se como ação ou projeto em andamento aquele, constante ou não da proposta, cuja execução 
financeira, até 30 de junho de 2025 tenha ultrapassado dez por cento do seu custo total estimado.
§ 3º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária para 2026 e a execução da respectiva Lei 
deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de equilíbrio fiscal para os Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, conforme demonstrado no Anexo de Metas fiscais constante dos Anexos desta Lei, 
podendo eventualmente ocorrer déficit em razão de acentuado declínio de receita ou da conjuntura econômica 
desfavorável.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas alienações, subvenções, convênios, 
acordos e contratos e a proceder todos os atos para a perfeita representatividade do Município, na celebração 
de convênios, contratos e outros atos de competência do Executivo.
Art. 7º A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2026 será encaminhada pelo Poder 
Executivo à Câmara Municipal até o dia 15 de outubro de 2025, conforme estabelece a Lei Orgânica do 
Município.
SEÇÃO III
As Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das Diretrizes Gerais de sua 
Elaboração
Art. 8º Os orçamentos fiscal e da seguridade social estimarão as receitas e fixarão as despesas dos Poderes 
Executivo e Legislativo:
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA -FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2647 Pág.(s) 
Página 12
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
I - o Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da 
Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e engloba a 
maioria das programações, exceto as relacionadas à seguridade social;
II - o Orçamento da Seguridade Social, que compreende um conjunto de ações estatais de proteção dos 
direitos relativos à saúde, previdência social e assistência social abrange todas as entidades e órgãos a ela 
vinculados, da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público.
Art. 9º O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, 
previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 203, 
204, e § 4º do art. 212 da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição;
II - de transferências de recursos do Tesouro, Fundos e entidades da Administração Indireta, convênios ou 
transferências do Estado e da União para a seguridade social.
Art.10 Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos, fiscal e 
da seguridade social, a discriminação e a identificação da despesa, far-se-á por categoria econômica, grupo 
de natureza da despesa e modalidade de aplicação.
§ 1º - As despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas e classificadas por:
I - Grupos de Natureza de Despesa;
II - Função, Subfunção e Programa;
III - Projeto/Atividade.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA -FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2647 Pág.(s) 
Página 13
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
§ 2º - Para o efeito desta Lei, entende-se por:
I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
II - Subfunção, representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa 
do setor público;
III - programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos 
pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um 
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo.
V - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um 
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto 
necessário à manutenção da ação de governo;
§ 3° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos 
e atividades, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação.
§ 4º - Cada projeto ou atividade identificará a Função, a Subfunção e o Programa aos quais se vinculam.
§ 5º - Para efeito de informação ao Poder Legislativo, a proposta orçamentária constará, os orçamentos fiscais 
e da seguridade social, referentes aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta, 
indireta, autarquias e fundações criadas e mantidas pelo poder público municipal, discriminando a despesa 
em nível de categoria econômica, por grupos de despesa, a origem dos recursos, detalhada por categoria de 
programação, indicando-se para cada um, no seu menor nível, obedecendo à seguinte discriminação:
I - o orçamento pertencente a cada Órgão e Unidade Orçamentária;
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA -FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2647 Pág.(s) 
Página 14
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
II - as fontes dos recursos Municipais, em conformidade com os conceitos e especificações das Fontes de 
Receita constantes nas regulamentações da Secretaria do Tesouro Nacional-STN, a serem discriminadas por 
fontes de acordo normas do TC/MS.
III - as categorias econômicas e grupos de natureza de despesas correntes, em conformidade com os conceitos 
e as especificações constantes em portarias expedidas pela da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério 
da Fazenda, obedecendo à seguinte classificação:
a) 1- Pessoal e Encargos Sociais: atendimento de despesas com pessoal, obrigações patronais, inativos, 
pensionistas e salário família; 
b) 2- Juros e Encargos da Dívida: cobertura de despesas com juros e encargos da dívida interna e externa; 
c) 3- Outras Despesas Correntes: atendimento das demais despesas correntes não especificadas nos grupos 
relacionados nos itens anteriores.
IV - as categorias econômicas e grupos de natureza de despesas de capital, em conformidade com os 
conceitos e as especificações constantes em portarias expedidas pela da Secretaria do Tesouro Nacional do 
Ministério da Fazenda, obedecendo à seguinte classificação:
a) 4- Investimentos: recursos destinados a obras e instalações, equipamentos e material permanente, diversos 
investimentos e sentenças judiciais;
b) 5- Inversões Financeiras: atendimento das demais despesas de capital não especificadas no grupo 
relacionado no item anterior; 
c) 6- Amortização da Dívida: amortização da dívida interna e externa e diferenças de câmbio.
§ 6 º Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por 
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA -FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2647 Pág.(s) 
Página 15
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
§ 7º O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e 
vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, 
subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros 
de que a administração pública se serve para a consecução de seus fins. 
§ 8º É facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa para atendimento das necessidades 
de escrituração contábil e controle da execução orçamentária, podendo ser criados na execução orçamentária 
por decreto.
§9º As variações de dotações orçamentárias entre elementos de despesas e diferentes fontes de recursos e as 
suplementações de dotações orçamentárias, e as alteração de fontes de recursos que não caracterizam 
alteração do contrato, convênios, termos de colaboração e fomento e outros similares, serão registradas por 
simples apostilamento aos contratos ou termos que o substituem.
§ 10 Se houver alteração nas fontes de recursos ou categorias econômicas ou grupos de despesas pelos órgãos 
responsáveis pelas finanças públicas fica o poder executivo autorizado a adequá-las;
§ 11 São desvinculadas as disponibilidades financeiras pertencentes a fundos, autarquias e fundações, a serem 
apuradas e destinadas, a qualquer tempo, a Conta única gestora dos recursos próprios do Tesouro Municipal, 
nos termos da legislação em vigor.
§ 12 São consideradas despesas irrelevantes para fins do § 3º do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal 
aquelas cujo valor não ultrapassem, para bens e serviços, os limites estabelecidos nos incisos II do art. 75 da 
Lei nº 14.133/2021 e para obras cujo valor não ultrapassem os limites estabelecidos nos incisos I do art. 75 
da Lei nº 14.133/2021
Art.11 A Lei Orçamentária Anual incluirá dentre outros, os seguintes demonstrativos:
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA -FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2647 Pág.(s) 
Página 16
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
I - das receitas arrecadadas conforme prevê o parágrafo 1º do art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/64;
II - das despesas conforme estabelece o § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64;
III - dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o 
cumprimento das determinações constitucionais e da Lei nº 14.113/20;
IV - dos recursos destinados para a execução dos serviços de saúde em cumprimento ao índice estabelecido 
na Constituição Federal;
V - por projetos e atividades, os quais serão integrados por títulos, quantificando e qualificando os recursos;
VI - reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos.
Art. 12 Na elaboração da Proposta Orçamentária, o Poder Executivo deverá incentivar a participação popular 
através de audiências públicas, conforme estabelece no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 
2.000 e como condição obrigatória para aprovação da Proposta Orçamentária pela Câmara Municipal deverá 
ser realizada audiência pública conforme estabelece os art. 4º e 44 da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 
2001.
Art. 13 Os orçamentos das Administrações Indiretas e dos Fundos constarão da Lei Orçamentária Anual, em 
valores globais, não lhes prejudicando a autonomia da gestão legal de seus recursos, cujos desdobramentos, 
alterações e suplementações serão aprovados pelo Poder Executivo durante o exercício de sua vigência, nos 
termos da Lei. 4320/64. 
Parágrafo único- Aplicam-se às Administrações Indiretas, no que couber, os limites e disposições da Lei 
Complementar 101 de 04 de maio de 2000, cabendo a incorporação dos seus Orçamentos Anuais assim como 
as Prestações de Conta, às Demonstrações Consolidadas do Município, excetuando fundação pública de 
direito privado.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA -FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2647 Pág.(s) 
Página 17
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
Art. 14 Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o valor de cinquenta por cento 
para alterar dotações que se fizerem necessárias, ou que apresentem insuficiência de dotação, durante a 
execução orçamentária, de acordo com os artigos 40; 41; 42 e 43 e seus parágrafos e incisos, da Lei Federal 
4.320/64, podendo para tanto suplementar ou anular dotações entre as diversas fontes de receitas e diversas 
unidades orçamentárias, fundos ou fundações e demais entidades da administração indireta.
§ 1º - Para abertura de créditos adicionais, de acordo com os artigos 41 e 43 e seus parágrafos e incisos da 
Lei Federal 4.320/64, a administração municipal poderá remanejar dotações entre as diversas unidades 
orçamentárias e diferentes fontes de receitas.
§2º Se houver excesso de arrecadação, considerando-se, ainda, a tendência do exercício em qualquer das 
fontes de recursos, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite do valor do 
excesso e da tendência do exercício nos termos do §3º do art. 43 da Lei 4.320/64, evidenciado em qualquer, 
programa, projetos ou atividades na Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias e Órgãos, considerando os 
excessos e as tendências do exercício por fontes/destinação de recursos.
§3º Fica autorizada a abertura de créditos adicionais decorrentes de Superávit Financeiro até o limite do 
valor registrado no balanço de 2025, conforme o estabelecido no inciso I do §1º e no §2º do art. 43 da Lei 
4.320/64,
§ 4º - Excluem-se do limite estabelecido na Lei Orçamentária, desde que não ultrapassem o valor da receita 
própria, ficando autorizadas, para utilização dos Poderes Executivo e Legislativo, as suplementações de 
dotações para atendimento à ocorrência das seguintes situações:
I - insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de natureza de despesa, da mesma categoria e do 
mesmo grupo de fontes de recursos, em conformidade com os grupos e fontes de receitas registradas no 
orçamento de 2026;
II - insuficiência de dotação no grupo de natureza de despesas 1- Pessoal e Encargos Sociais;
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA -FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2647 Pág.(s) 
Página 18
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
III - insuficiência de dotação nos grupos de natureza de despesas 2- Juros e Encargos da Dívida e 6-
Amortização da Dívida;
IV - suplementações para atender despesas com o pagamento dos Precatórios Judiciais;
V - suplementações que se utilizem dos valores apurados conforme estabelece nos incisos I e II do parágrafo 
1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64;
VI - Insuficiência de dotação dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos mesmos;
VII - suplementações para atender despesas com educação suplementadas na função 12;
VIII - suplementações para atender despesas com ações e serviços de saúde suplementadas na função 10.
Art. 15 Na Lei Orçamentária Anual, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 101, constará uma reserva 
de contingência não superior a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento 
complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos eventuais e fiscais imprevistos. 
Parágrafo único - Os recursos da reserva de contingência, previsto no caput deste artigo, poderão, também, 
serem utilizados para a suplementação de créditos orçamentários que se revelarem insuficientes, no decorrer 
do exercício. 
Art. 16 Fica autorizada a realização de concursos públicos, a nomeação de servidores e contratação 
emergencial de pessoal nos termos do art. 37 da Constituição Federal para todos os Poderes, desde que:
I - atendam os dispositivos do artigo 169 da Constituição Federal e limites estabelecidos na Lei 
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000;
II - sejam para suprir deficiências de mão de obra ou ampliação de serviços básicos do Município.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA -FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2647 Pág.(s) 
Página 19
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
Parágrafo único - No Orçamento para o exercício de 2026 as dotações com pessoal serão incrementadas de 
acordo com a expectativa de correção monetária para o próximo exercício, para assegurar a reposição e 
reajuste salarial, de acordo com a disponibilidade financeira do município. 
Art.17 - Nos termos da Resolução nº 86/2018 do TC/MS o ordenador de despesa de cada órgão ou unidade 
orçamentária designará os servidores responsáveis para cumprimento das obrigações junto ao TC/MS.
§1º Caso o servidor não venha a cumprir os prazos determinados pelas normas do TC/MS poderá ser 
responsabilizado pelo atraso na remessa de documentos, e será de seu encargo o pagamento de eventuais 
multas e penalidades, desde que seja comprovada sua responsabilidade no descumprimento de prazos.
§2º A remessa de documentos fora do prazo não ocasionada pelo servidor responsável, bem como outras 
irregularidades, ausência de documentos ou outras razões, deverá ser de responsabilidade do ordenador de 
despesa ou do servidor que deu caso ao descumprimento do prazo, sendo de responsabilidade quem deu 
causa ao atraso ou irregularidade o pagamento de multas.
SEÇÃO IV
Os Princípios e Limites Constitucionais
Art. 18 O Orçamento Anual com relação a Educação e Cultura, observará as seguintes diretrizes tanto na 
sua elaboração como na sua execução:
I - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, de que trata o artigo 212 da Constituição Federal, com 
aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a 
proveniente de transferências;
II- FUNDEB, a receita formada com base em contribuição por aluno e a despesa com aplicação mínima de 
70% (setenta por cento) da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA -FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2647 Pág.(s) 
Página 20
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
Parágrafo único – Os recursos do FUNDEB, assim como a sua operacionalização Orçamentária e Contábil 
deverão ser individualizados em termos de registro de receita, bem como aplicação de despesa, de forma a 
evidenciar as suas Gestões, assim como facilitar as Prestações de Contas a quem de direito.
Art. 19 Às operações de crédito, aplicam-se as normas estabelecidas no inciso III do Art. 167 da Constituição 
Federal;
Art. 20 Às operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária aplicam-se as disposições 
estabelecidas na Resolução do Senado Federal de nº 43, de 21 de dezembro de 2001 e alterações posteriores 
e demais normas vigentes.
Art. 21 É vedada a utilização de recursos transferidos, em finalidade diversa da pactuada.
Art. 22 A despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder o percentual de 54% e a do 
Poder Legislativo em 6%, da Receita Corrente Líquida do Município, considerada nos termos dos artigos 18, 
19 e 20 de Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 e no caso de limitação de empenho obedecerá ao 
disposto no art. 39 desta Lei.
Art. 23 As operacionalizações e demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as 
transações e operações de cada Órgão e Fundo ou entidade da administração direta, nos termos do inciso III 
do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 24 Integra a Dívida Pública Consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses, 
cujas receitas tenham constado do Orçamento, nos termos do parágrafo 3º do art. 29 da Lei 101/2000.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA -FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2647 Pág.(s) 
Página 21
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
Parágrafo único – Equipara-se à Operação de Crédito e integrará a Dívida Pública Consolidada, nos termos 
do parágrafo 1º do art. 29 da Lei 101/2000, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos artigos 15 e 16 
da mesma Lei:
I - a assunção de dívidas;
II - o reconhecimento de dívidas;
III - a confissão de dívidas.
Art. 25 Os Precatórios Judiciais não pagos durante a execução do Orçamento em que houverem sido 
incluídos integram a dívida consolidada para fins de aplicação dos limites da dívida, conforme § 7º do artigo 
30 da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único- A Pessoa Jurídica em débito com o Sistema de Seguridade Social, e em débito tributário ou 
não com o Município, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos 
fiscais ou creditícios, conforme estabelece o § 3º do artigo 195, da Constituição Federal.
SEÇÃO V
As Diretrizes Específicas do Poder Legislativo
Art. 26 Para elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal fica estipulado o percentual de até 
sete por cento da Receita Tributária do Município e das Transferências Constitucionais da União e do Estado, 
obedecendo aos artigos 158 e 159 da Constituição Federal e do produto da Receita da Dívida Ativa Tributária, 
conforme pergunta 4 do Parecer “C” nº 00/0003/2001 do Tribunal de Contas do Estado de MS de 28 de 
março de 2001, conforme rege o artigo 29 - A da Constituição Federal.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA -FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2647 Pág.(s) 
Página 22
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
§ 1o
- Os repasses à Câmara Municipal se farão mensalmente, na proporção de um doze avos do total da 
receita arrecadada no exercício anterior ao dos repasses, conforme legislação específica descrita no “caput” 
deste artigo.
§ 2º - O valor do orçamento do Poder Legislativo Municipal poderá ser suplementado ou reduzido nas 
hipóteses previstas no Artigo 43 da Lei nº 4.320/64, observando o Parecer “C” nº 00/0024/2002, do Tribunal 
de Contas do Estado, adequando à Lei Orçamentária, através de Decreto do Poder Executivo de 
suplementação ou anulação de dotações, de acordo com o valor estabelecido em limite constitucional. 
§6º As despesas com pessoal e encargos da Câmara Municipal, incluindo os subsídios dos vereadores limitar￾se-ão ao estabelecido na alínea “a” do inciso III, do artigo 20, da Lei Complementar 101/2000 e aos limites 
impostos no artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 27 As indicações das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória no orçamento 
municipal nos termos do art. 140-A da Lei Orgânica do Município deverão ser encaminhadas à administração 
municipal até 15 de agosto de cada exercício a fim de planejamento para elaboração do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual para o próximo exercício.
§ 1º - As emendas parlamentares no orçamento municipal, nos termos do art. 166 da Constituição Federal, 
somente poderão ser aprovadas caso sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias e demais exigências constitucionais;
§2º As programações orçamentárias previstas nas emendas parlamentares individuais serão de execução 
obrigatória, exceto nos casos dos impedimentos de ordem técnica;
§3º O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 poderá conterá reservas específicas para atender a emendas de 
execução obrigatória, em montante correspondente ao previsto na lei orgânica.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA -FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2647 Pág.(s) 
Página 23
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
SEÇÃO VI
As Receitas Municipais e o Equilíbrio com a Despesa
Art. 28 Constituem-se receitas do Município aquelas provenientes:
I - dos tributos de sua competência;
II - de prestação de serviços;
III - das quotas-parte das transferências efetuadas pela União e pelo Estado, relativas às participações em 
impostos Federais e Estaduais, conforme artigo 158 e 159 da Constituição Federal;
IV - de convênios formulados com órgãos governamentais;
V - de empréstimos e financiamentos, com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por Lei 
específica, vinculados a obras e serviços públicos;
VI - de recursos provenientes da Lei Federal nº 14.113/2020
VII - das demais receitas auferidas pelo Tesouro Municipal;
VIII - das transferências destinadas à Saúde, à Assistência Social e à Habitação pelo Estado e pela União;
IX - das demais transferências voluntárias e doações.
Art. 29 Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, da 
variação do índice inflacionário, do crescimento econômico ou de qualquer outro fato relevante e serão 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA -FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2647 Pág.(s) 
Página 24
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos 3 anos, da projeção para os dois seguintes 
àquela a que se referirem, da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1º - Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão 
de ordem técnica ou legal.
§ 2º - O montante previsto para receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das Despesas de 
Capital constantes do Projeto de Lei Orçamentária.
§ 3º - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo Municipal e dos demais Poderes, no 
mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os 
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as 
respectivas memórias de cálculo.
§ 4º Na estimativa de receitas do projeto de lei orçamentária serão computados os valores previstos de 
renúncia de receita já aprovados e os efeitos de propostas de alteração na legislação tributária e das 
contribuições que sejam objeto de lei que esteja em tramitação no Poder Legislativo, bem como deverão ser 
considerados os riscos fiscais.
Art. 30 Fica autorizada a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual 
decorra renúncia de receita, devendo estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro 
no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atendendo a pelo menos uma das seguintes 
condições:
I - Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa da receita orçamentária, 
na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101 e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas 
no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias quando for o caso;
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA -FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2647 Pág.(s) 
Página 25
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
II - Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no “caput”, por meio de 
aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação 
de tributo ou contribuição.
§ 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção de caráter 
não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de 
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos 
respectivos custos de cobrança administrativas, extrajudiciais ou judiciais, nem aos créditos prescritos da 
dívida ativa.
§3ª Fica autorizado a baixa dos créditos prescritos na execução orçamentária devendo ser apurada a 
responsabilidade de quem deu causa à prescrição.
Art. 31 As receitas próprias de Órgãos, Fundos, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público Municipal, serão programadas para atenderem, preferencialmente as funções próprias de cada um,
os gastos com pessoal e encargos sociais, os juros, os encargos e amortização da dívida, a contrapartida a 
financiamentos e outros necessários para a sua manutenção ou investimentos prioritários, conferindo 
racionalidade e eficiência na aplicação dos recursos. 
§1º As receitas dos Fundos serão registradas nos Fundos, separando-se por rubricas orçamentárias 
específicas, inclusive as relativas aos convênios que deverão ser individualizados, exceto as transferências 
financeiras da Prefeitura Municipal, que serão contabilizadas como receitas extraorçamentárias.
§2º Na execução da despesa a emissão do empenho e as ordens de pagamento só serão efetuadas pela 
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças mediante autorização dos ordenadores de despesa de cada 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA -FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2647 Pág.(s) 
Página 26
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
pasta ou fundo ou demais órgãos da administração indireta ou unidades orçamentárias, sem prejuízos de 
emissão de empenho e ordem de pagamento por outros fundos ou unidade orçamentária, que processam a 
sua contabilidade.
§3º Os empenhos das despesas das unidades orçamentárias da prefeitura municipal, dos fundos, fundações, 
autarquias e demais entidades da administração indireta poderão ser assinados pelo Secretário Municipal de 
Planejamento e Finanças e pelo Contador, a quem compete a função de analisar o empenho quanto às 
dotações vigentes no orçamento municipal e quanto às normas financeiras e contábeis, cabendo ao ordenador 
de despesa a responsabilidade pela despesa efetuada, sem prejuízos de emissão de empenho por outros fundos 
ou unidade orçamentária, que processam a sua contabilidade.
§4º As ordens de pagamento das unidades orçamentárias da prefeitura municipal, dos fundos, fundações, 
autarquias e demais entidades da administração indireta poderão ser assinados pelo Secretário Municipal de 
Planejamento e Finanças e pelo responsável financeiro, cabendo ao ordenador de despesa a responsabilidade 
pela despesa efetuada, sem prejuízos da emissão de ordem de pagamento por outros fundos ou unidade 
orçamentária, que processam a sua contabilidade.
§ 5º Os empenhos de despesas de fundos, fundações, autarquias e demais entidades da administração indireta 
que processam sua própria contabilidade poderão ser assinadas pelos respectivos ordenadores de despesa, a 
quem recai a responsabilidade pela despesa efetuada e também serem assinadas pelo contador.
§ 6º Os atos autorizativos de solicitação de empenho e de ordem de pagamento, bem como a determinação 
para assinatura de empenhos e ordens de pagamento poderão ser regulamentados por decreto do poder 
executivo;
§7º Fica vedado a Instituição de fundo público de qualquer natureza, sem prévia autorização Legislativa, e 
que não seja autossuficiente em receitas, bem como, é vedada a criação de fundo público quando seus 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA -FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2647 Pág.(s) 
Página 27
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante 
a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública, 
nos termos do inciso XIV do art. 167 da Constituição Federal.
SEÇÃO VII
A Alteração na Legislação Tributária
Art. 32 O Poder Executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e arrecadação de recursos, 
revisões tributárias, vinculadas especialmente:
I - a revisão da legislação e manutenção do cadastro imobiliário, para efeito de regulamentação, lançamento 
e arrecadação do IPTU;
II – manutenção do cadastro dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e 
aprimoramento no sistema de sua fiscalização e cobrança;
III – melhoria na sistemática de cobrança do ITBI – imposto de transmissão "intervivos", a qualquer título, 
por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os 
de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; adequando-o à realidade e valores de mercado;
IV - ao acompanhamento e controle do valor adicionado, para efeito de crescimento do índice de participação 
do município no ICMS – imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de 
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - a recuperação dos investimentos, através da cobrança da contribuição de melhoria prevista em lei;
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA -FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2647 Pág.(s) 
Página 28
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
VI - a cobrança, através de tarifas decorrentes de serviços públicos ou do exercício do poder de polícia, com 
seus custos atualizados de acordo com o dimensionamento das despesas aplicadas na prestação dos serviços 
e nas demais atividades vinculadas aos contribuintes imobiliários, prestadores de serviços, comércio e 
indústria em geral, localizados no município;
VII- a concessão de isenção em geral, anistia, remissão, alteração de alíquota ou outros benefícios que 
correspondam a tratamento diferenciado de acordo com o interesse público, voltado para recebimento de 
receitas, obedecendo as normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 101/2000.
VIII - a modernização da Administração Pública Municipal, através da capacitação dos recursos humanos, 
elaboração de programas de modernização e reestruturação administrativa, aperfeiçoamento das ações 
administrativas e financeiras, desenvolvimento gerencial, redução de despesas de custeio, racionalização de 
gastos e implementações da estrutura operacional para o atendimento adequado das aspirações da 
coletividade. 
Art. 33 - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência. 
SEÇÃO VIII
As Disposições sobre Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 34 - Para atendimento das disposições contidas no Art. 169 da Constituição Federal, fica o poder 
executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a efetuar os ajustes necessários, para se adequar 
à Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000.
Art. 35 - Para exercício financeiro de 2026, serão consideradas como despesas de pessoal a definição 
contida no art. 18 da Lei Complementar n0
101/2000.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA -FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2647 Pág.(s) 
Página 29
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
§ 1° - Se houver necessidade o Poder Executivo encaminhará projeto de lei visando adequação da estrutura 
administrativa, do quadro de vagas, do plano de cargos e do estatuto dos servidores.
§ 2° - Observado os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal o Poder Executivo poderá 
encaminhar projeto de lei visando a concessão ou redução de vantagens e aumento da remuneração dos 
servidores, bem como extinção, revisão, adequação ou criação de cargos públicos.
§3º Caso a despesa de pessoal extrapole 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da 
Lei Complementar nº 101/2000, somente poderá ser concedida horas extras, quando for ao atendimento de 
relevantes interesses públicos, devidamente justificados pela autoridade competente.
§4º Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais e 
econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo poderá adotar processos simplificados de 
contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, 
quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do 
§ 1º do art. 169 na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição, limitada a 
dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo do controle dos órgãos competentes.
§ 5º De acordo com o interesse administrativo o Poder Executivo poderá estabelecer por ato próprio jornada 
corrida ou redução de horas de trabalho.
§6º O Poder Público promoverá e incentivará o treinamento e a capacitação dos servidores, bem como 
programas de formação continuada. 
SEÇÃO IX
As Disposições Sobre as Despesas Decorrentes de Débitos de Precatórios Judiciais
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA -FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2647 Pág.(s) 
Página 30
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
Art. 36 Para atendimento ao prescrito no art. 100, da Constituição Federal fica o Poder Executivo autorizado 
a incluir no Orçamento, a previsão de dotação orçamentária ao pagamento de débitos oriundos de precatórios 
judiciários.
Parágrafo único- - A relação dos débitos, de que trata o “caput” deste artigo, somente incluirá precatórios 
cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e atendam a pelo menos 
uma das seguintes condições:
I – Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II – Certidão que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos;
III - precatórios apresentados, com características dos itens acima, até a data de 02 de abril de cada ano. 
SEÇÃO X
Das vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos Critérios e Forma de Limitação 
de Empenho.
Art. 37 A averiguação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n0
101/2000, será realizada no final de cada quadrimestre ou semestre, de acordo com as instruções do órgão 
central de contabilidade da União e nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - Se a despesa total com pessoal dos poderes executivo e legislativo exceder a 95% (noventa 
e cinco por cento) do limite, são vedados:
I – a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os 
derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no Inciso 
X do artigo 37 da Constituição Federal;
• II – Criação de cargo, emprego ou função;
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA -FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2647 Pág.(s) 
Página 31
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
• III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a 
reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e 
segurança;
V – contratação de hora extra, sendo permitida somente em caso de relevantes interesses públicos, 
devidamente justificados pela autoridade competente
Art. 38 Se a despesa total com pessoal, do Poder ou Órgão, ultrapassar os limites definidos na Lei 
Complementar n0
101/2000, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da Lei Complementar nº 101/00, 
o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço 
no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos parágrafos 30
e 40
do art. 169 da 
Constituição Federal.
§ 10 -No caso do inciso I do § 30
do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto 
pela extinção de cargos e funções, quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 20 É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga 
horária.
Art. 39 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o 
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes Legislativo e Executivo promoverão, 
por ato próprio nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação 
financeira, utilizando os critérios de redução de despesas na ordem inversa ao estabelecido no art. 4º desta 
Lei, respeitando o pagamento da Dívida Fundada, precatórios, pessoal e encargos.
§ 10
- No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos 
empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional as reduções efetivadas;
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA -FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2647 Pág.(s) 
Página 32
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
§ 20 - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, 
inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento 
científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade. 
SEÇÃO XI
As Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados 
com Recursos do Orçamento
Art. 40 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil será efetuada 
de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, 
bem como implantará controle de custos visando o equilíbrio financeiro.
Parágrafo único – Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem 
realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados 
alcançados. 
SEÇÃO XII
As Condições Especiais para Transferências de Recursos Públicos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 41 A destinação de recursos para direta ou indiretamente cobrir necessidades de pessoas físicas ou 
déficit de pessoas jurídicas deverá ser autorizada em Lei e destinarem-se a atender as diretrizes e metas 
constantes no art. 2º e no anexo I desta lei. 
Art.42 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de mútua colaboração com órgãos e entidades 
da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e com instituições privadas, sem fins lucrativos, que 
participam de forma complementar do sistema único de saúde.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA -FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2647 Pág.(s) 
Página 33
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
§1° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termos de colaboração ou de fomento ou termos similares 
com as organizações sociais, sem fins lucrativos, relacionadas no anexo de metas e diretrizes, para 
transferência de recursos destinados à execução de atividades ou projetos de interesse e competência do 
município nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, meio ambiente e esporte, entre outras, 
através processo de inexigibilidade de chamamento público.
§2° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termo de contribuição ou termos similares com entidades 
sem fins lucrativo, não enquadradas na Lei 13.019/2014, relacionadas no anexo metas e diretrizes, para 
repasse de contribuições, como despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços 
e que não seja reembolsável pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de 
outras entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades de interesse da 
população local, nas áreas de esporte, lazer, cultura e outras de interesse da população.
§3º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar convênios, termos de colaboração e fomento, acordos de 
cooperação, termos de contribuição e demais instrumentos similares celebrados com entidades sem fins 
lucrativos.
§4º Fica dispensado de restituição e fica vedado a utilização de documento de restituição de receitas de 
origens de convênios, termos de colaboração, de fomento ou contribuição para devolução ou ressarcimento 
de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§5º É vedado o pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de 
consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado a administração municipal, bem como é vedada 
a sua prestação de serviços remunerados com recursos públicos repassados às organizações sociais sem fins 
lucrativos.
SEÇÃO XIII
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA -FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2647 Pág.(s) 
Página 34
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
Das Despesas Obrigatórias e Caráter Continuado
Art. 43 Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória 
ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período 
superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa 
prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. 
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o
, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou 
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais devendo seus efeitos 
financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução 
permanente de despesa. 
 
§ 3o Para efeito do § 2o
, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, 
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
§ 4o A comprovação referida no § 2o
, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de 
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano 
plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no
§ 2o
, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. 
§ 6o O disposto no § 1o
não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de 
remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA -FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2647 Pág.(s) 
Página 35
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
§8º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante aquelas cujo valor não 
ultrapassem, para bens e serviços, os limites estabelecidos nos incisos II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 e 
para obras cujo valor não ultrapassem os limites estabelecidos nos incisos I do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
SEÇÃO XIV
Medidas a serem adotadas quando a relação de despesa corrente ultrapassar a 95% da despesa de 
corrente
Art. 44 Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes 
supera 95% (noventa e cinco por cento), é facultado aos Poderes Executivo e Legislativo do Município 
enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros 
de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença 
judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que 
trata este artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA -FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2647 Pág.(s) 
Página 36
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal.
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de 
qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público 
ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, 
exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao 
início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória;
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, 
observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição;
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou 
refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
§ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder 
o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, 
implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado ao Poder Legislativo
implementá-las em seu respectivo âmbito.
§ 2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder 
Legislativo.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA -FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2647 Pág.(s) 
Página 37
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
§ 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando:
I - rejeitado pelo Poder Legislativo;
II - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou
III - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação 
pelo Poder Legislativo.
§ 4º As disposições de que trata este artigo:
I - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o 
erário;
II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que 
disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.
§ 5º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas tenham 
sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo 
Tribunal de Contas, é vedada:
I - a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido;
II - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação, diretamente 
ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a 
forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os 
financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências 
financeiras oficiais de fomento."
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA -FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2647 Pág.(s) 
Página 38
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais
Art. 45 Durante estado de calamidade fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio emergencial à 
população e aos segmentos produtivos e empresariais para enfrentar as consequências sociais e econômicas, 
ficando dispensada da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento 
de ação governamental que acarrete aumento de despesa.
Art.46 As propostas de modificação no Projeto da Lei Orçamentária Anual serão apresentadas, no que 
couber, da mesma forma e nível de detalhamento dos demonstrativos e anexos apresentados. 
Parágrafo único - Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita, poderá constar na Lei 
Orçamentária Anual, autorização ao Poder Executivo para abertura de crédito adicional suplementar até 
cinquenta por cento sobre o total da despesa fixada no orçamento geral do Município, utilizando os recursos 
previstos nos incisos I, III e IV do § 1º do Artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 47 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de 
compromissos assumidos, motivados por insuficiência financeira.
Art. 48 Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for votado ou se for rejeitado pela Câmara Municipal 
até 31 de dezembro de 2025, prevalecerá para o ano seguinte o orçamento do exercício em curso, aplicando￾lhe a atualização dos valores pelos índices inflacionários.
Art. 49 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Murtinho/MS, 27 de agosto de 2025.
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA -FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2647 Pág.(s) 
Página 39
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
DIRETRIZES E METAS PARA LDO - 2026
As diretrizes e metas para compor a proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026, atenderão 
prioritariamente a:
I - Incrementar o desenvolvimento de programas na área da educação para:
a) apoiar o ensino infantil, primeira infância, buscando a proteção à criança;
b) intensificar as ações e programas do ensino fundamental no sentido de motivar a frequência escolar, 
como forma de garantir a erradicação do analfabetismo municipal e reduzir a evasão escolar.
II – oferecer saúde de qualidade, implementando ações e serviços de garantam a atenção integral, equânime 
e humanizada a população para promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo: 
a) ações de vigilância epidemiológica e controle de doenças;
b) ações de vigilância sanitária;
c) vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, orientação alimentar, e a 
segurança alimentar promovida no âmbito do SUS;
d) educação para a saúde;
e) saúde do trabalhador;
f) assistência a saúde em todos os níveis de complexidade: atenção básica, média e alta 
complexidade ambulatorial e hospitalar, e serviços de urgência e emergência;
g) assistência farmacêutica;
h) atenção a saúde;
i) capacitação de recursos humanos. 
III - desencadear e apoiar programas e ações de geração de emprego e rendas e de capacitação de mão de 
obra, através de convênios e parcerias com entidades afins;
IV - desenvolver programas voltados à implantação, ampliação e/ou melhoria da infraestrutura urbana e 
rural, com o desenvolvimento inclusive de programas de revitalização de praças, jardins e áreas de lazer;
V - fomentar o desenvolvimento socioeconômico do Município e implantar políticas ambientais 
compatibilizando-as com uso sustentável dos recursos naturais;
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA -FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2647 Pág.(s) 
Página 40
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
VI - buscar a redução dos desequilíbrios sociais, promovendo a modernização e a competitividade da 
economia municipal;
VII - estimular e desenvolver programas para fortalecimento da agropecuária, especialmente para a 
agricultura familiar, da agroindústria e ações que visem o incremento de outras atividades econômicas 
municipais;
VIII – executar ações de planejamento, fortalecimento, desenvolvimento e divulgação dos aspectos 
turísticos municipais e outras atividades que visem a diversificação da atividade no Município;
IX – propiciar oportunidades de lazer, esporte e cultura, buscando a integração e o bem estar social, 
produção e consumo de bens e serviços culturais, preservação de monumentos históricos e o resgate da 
memória e identidade cultural e instituir incentivo fiscal para a realização de projetos culturais e esportivos;
X – desenvolver programas que estimulem a instalação de novos comércios e indústrias;
XI – desenvolvimento de programas de apoio à assistência social aos mais necessitados, em especial à 
população carente, as crianças e adolescentes, os idosos e os excluídos do processo produtivo; 
XII - Investimento em programas sociais voltados para a melhoria de qualidade de vida da população em 
geral, em especial a mais carente;
XIII – executar ações de administração e planejamento municipal, buscando o equilíbrio financeiro e melhor 
alocação dos recursos públicos;
XIV – reestruturação, modernização e aprimoramento da fiscalização municipal. 
XV – implementação do Programa Integrado pela Garantia dos Direitos da Primeira Infância, voltado 
para efetivação de políticas públicas que assegurem, de fato, proteção integral às crianças de zero a seis anos.
As metas a serem instituídas para elaboração do orçamento 2026 atenderão prioritariamente as descrições a 
seguir, não se constituindo, porém, em limite à programação das despesas:
I - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS;
As metas da administração municipal para as áreas de planejamento, administração e finanças estão voltadas 
para a melhoria da qualidade do serviço público, para o aumento das receitas próprias municipais e a adoção 
do planejamento efetivo como instrumento de desenvolvimento, dentro das seguintes prioridades:
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA -FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2647 Pág.(s) 
Página 41
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
1. Desenvolver ações de capacitação e qualificação de recursos humanos do Município, com prioridade 
para a questão da qualidade e produtividade;
2. Dotar o Município de aparelhos, mobiliários em geral, veículos, maquinários – frota municipal e 
modernizar a administração pública municipal, mediante alocação de dotações para melhorar o 
sistema de informatização, organização e controle;
3. Revisão das Leis Municipais; 
4. Revitalização, modernização e conservação do arquivo municipal:
5. Promover a progressão funcional e a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, salários e 
proventos dos cargos e funções, bem como implementar o pagamento de salários e proventos; 
6. Amortização de dívidas contratadas;
7. Promover a construção, reforma e manutenção de prédios públicos;
8. Implementar todas as unidades municipais com equipamentos e materiais permanentes com vistas a 
adequação dos serviços ofertados em todas as áreas;
9. Dispor de bens públicos através dos meios legais como leilões de equipamentos, maquinários ou 
veiculo que por ventura vier a onerar o poder público, devido seu desgaste natural.
II - DESENVOLVIMENTO SOCIAL
As metas para as atividades sociais da administração municipal contemplam ações integradas entre os setores 
públicos, voltados para o atendimento das necessidades imediatas da população, de acordo com as seguintes 
prioridades:
1. Propiciar instrumentos e condições capazes de efetuar a coordenação, o controle e o acompanhamento 
das atividades de transporte e alimentação escolar, manutenção e ampliação da rede física;
2. Consolidar instrumentos eficazes de coordenar, instruir, supervisionar e avaliar do ponto de vista 
técnico – pedagógico e administrativo, os setores operacionais da Educação e Saúde:
3. Construir, ampliar, reformar, adequar e equipar os prédios da educação, da saúde e da assistência social;
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA -FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2647 Pág.(s) 
Página 42
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
4. Assegurar os mecanismos que permitem a elaboração e o estabelecimento de uma política de 
investimentos, desenvolvendo sistemas capazes de otimizar custos financeiros de estrutura 
organizacional no âmbito da Rede Municipal de Ensino e órgão central; consolidar a municipalização 
do sistema de saúde em todos os programas;
5. Intensificar a implementação dos sistemas de informatização da rede municipal de ensino, saúde e 
assistência social;
6. Priorizar o atendimento à saúde mantendo quadro funcional adequado com vistas ao atendimento das 
necessidades da população;
7. Apoiar os Conselhos Gestores e Associações de Pais e Mestre no âmbito do município;
8. Supervisionar, interferir e instruir as ns escolares e centros de educação infantil, para que propiciem 
um ensino que assegure padrões mínimos de qualidade exigidos à formação do cidadão;
9. Priorizar os serviços preventivos de saúde, visando a educação permanente em saúde;
10. Propiciar mecanismos que assegurem um regime de colaboração entre as instituições públicas e 
privadas, visando a definição de uma política de ensino com qualidade;
11. Abastecer as unidades de saúde municipais com medicamentos e materiais de uso médico e 
odontológico, bem como equipamentos e material permanente;
12. Realizar investimentos para manutenção dos programas destinados ao atendimento social da população 
carente, nas áreas de assistência e promoção, geração de emprego e renda, triagem, encaminhamento e 
ampliação dos programas já existente;
13. Implementar os projetos de assistência e apoio a idosos de acordo com o estabelecido no Estatuto do 
Idoso, propiciando sua integração social, fortalecendo dos laços familiares, bem como o exercício da 
cidadania;
14. Melhorar a qualidade do ensino e da aprendizagem, visando a formação do cidadão consciente dos seus 
direitos e deveres, que o mesmo seja capaz de interferir no meio em que vive buscando o bem comum;
15. Atender crianças, adolescentes e jovens, dentro do estabelecido pelo estatuto da criança e adolescentes, 
inclusive vítimas da violência e prostituição infantil, buscando garantir-lhes seus direitos sociais 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA -FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2647 Pág.(s) 
Página 43
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
básicos, priorizando a manutenção saudável dos mesmos na família e comunidade para formação da 
cidadania;
16. Viabilizar a implementação e a implantação de programas para atender jovens e adolescentes;
17. Otimizar os trabalhos de regularização e urbanização social;
18. Estimular a elaboração e execução dos projetos comunitários de construção de casas populares;
19. Utilizar sistemas cooperativos no atendimento às necessidades da população na área de promoção 
social;
20. Estimular programas para o estabelecimento de atividades geradoras de emprego e renda para atender 
a população em geral;
21. Estimular a parceria com a iniciativa privada na execução de programas, projetos e serviços sociais;
22. Desenvolver projetos de apoio, orientações e implementar o atendimento de urgência e emergencial à 
gestantes de alto risco, carentes e a redução de índices de mortalidade infantil;
23. Desenvolver ações voltadas ao atendimento à família que amenizem a carência alimentar;
24. Incentivar parcerias visando a ampliação da oferta de emprego e renda;
25. Apoiar ações de prevenção, habilitação, reabilitação, integração social das pessoas com deficiência;
26. Apoiar associações comunitárias e entidades visando à implementação da política de assistência social 
no município, bem como o trabalho em rede de atendimento integrada;
27. Viabilizar ações sociais intersetoriais para ampliação de metas, otimização de recursos e melhoria na 
qualidade do atendimento:
28. Garantir a distribuição de medicamentos à população carente;
29. Capacitar profissionais por meio de cursos de formação aperfeiçoamento, para atuação e serviços de 
saúde;
30. Manter e implementar os programas de auxílio financeiro e auxílio de materiais e produtos a pessoas 
carentes;
31. Manutenção e implementação de ações e programas para o controle de doenças transmitidas por vetores.
32. Garantir a formalização de convênios ou contratos com as entidades sem fins lucrativos que buscam 
amparo às pessoas que vivem em situações de risco e vulnerabilidade social.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA -FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2647 Pág.(s) 
Página 44
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
III DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
As metas para os projetos de desenvolvimento econômico do Município se voltam para a geração de emprego 
e renda e ao desenvolvimento de seu potencial, de acordo com as seguintes diretrizes:
1. Estimular a formação de organizações produtivas comunitárias;
2. Promover o acesso a informação sobre avanços científicos e tecnológicos de interesse da comunidade, 
bem como difusão de tecnologias existentes ou alternativas para o incremento das atividades 
produtivas locais;
3. Estimular a legalização das atividades econômicas do setor informal;
4. Recadastrar as atividades econômicas municipais;
5. Fomentar as atividades de comércio de bairros e criação de condições para a viabilização de formas 
alternativas de comercialização;
6. Incentivar a implantação de indústrias e agroindústrias;
7. Dar suporte e divulgação ao produto turístico local;
8. Realizar estudos e pesquisas sobre a produção comercial e industrial do Município;
9. Incentivar a implantação de agroindústrias, com utilização de capital privado e público, direcionando 
os esforços para as atividades agropecuárias;
10. Apoiar as indústrias regionais para agregarem outros produtos da cadeia produtiva incorporando 
novos sistemas de comercialização;
11. Fomentar a Economia Solidária no Município;
12. Apoiar e estimular o desenvolvimento da cadeia produtiva de produtos de interesse local.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA -FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2647 Pág.(s) 
Página 45
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
IV PLANEJAMENTO URBANO, MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO
O planejamento urbano municipal, o desenvolvimento da cidade, em conjunto com as questões ambientais e 
de saneamento deverá priorizar:
1. Elaboração de Diretrizes de Crescimento e Desenvolvimento da Cidade, projetos estratégicos de 
desenvolvimento; adequada utilização da área urbana e uso do solo e plano de mobilidade urbana, voltados 
para melhoria da qualidade de vida da população;
2. Programa de paisagismo – manutenção das praças públicas, canteiros e áreas verdes do 
Município;
3. Implementar Políticas e Parcerias para a elaboração e implementação dos Planos locais como: 
gestão dos resíduos sólidos, coleta seletiva de lixo e Educação Ambiental nas escolas, comunidades e 
empresas;
4. implementação de sistema de coleta e destinação final de lixo hospitalar;
5. Regulamentação do sistema de monitoramento de vegetação arbórea (corte, poda e manutenção 
de árvores);
6. Implantação de programa de controle e fiscalização da atividade geradora de poluição sonora e 
visual;
7. Induzir melhorias no sistema rodoviário, sistema de transporte, meio ambiente, abastecimento de 
água, tratamento de esgoto, à energia, à implantação industrial, desenvolvimento sustentável;
8. Ofertar equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos 
interesses e necessidades da população;
9. Promover o ordenamento e o controle do solo urbano, visando o cumprimento da função social 
da propriedade;
10. Preservar, proteger e recuperar o patrimônio natural e construído, cultural, histórico, artísticos, 
paisagístico e arqueológico;
11. Garantir a formalização de convênios ou contratos com as entidades de defesa do Meio 
Ambiente.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA -FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2647 Pág.(s) 
Página 46
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
V INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS
Os serviços de infraestrutura têm como meta preparar a cidade para os patamares de desenvolvimento 
exigidos pela população das seguintes prioridades:
1. Implantar e dar manutenção urbana, com a adoção de critérios de iluminação publica, estendendo a 
locais não atendidos pela rede convencional, inclusive rural e sinalização do Município;
2. Executar obras de canalização de córregos de acordo com princípios de racionalidade, qualidade e 
matas ciliares;
3. Promover a drenagem e o asfaltamento de vias públicas de acordo com as diretrizes dos Planos;
4. Promover ações de integração e participação das comunidades locais na execução de obras e serviços 
públicos de interesse coletivo;
5. Promover a drenagem, construção de pontes, aterros, encascalhamento e patrolamento das estradas 
vicinais do Município;
6. Executar a limpeza de vias públicas e praças municipais, garantindo a higiene e a segurança da 
população;
7. Manter, revitalizar e ampliar o sistema viário urbano e rural do Município.
VI CULTURA, ESPORTE E LAZER
As atividades culturais, desportivas e de lazer tem como meta o resgate da cultura regional, a aproximação 
das pessoas e a valorização do desenvolvimento humano e social.
1. Promover ações de incentivo às atividades culturais e manifestações populares, incluindo a 
construção, reforma e ampliação de espaços apropriados;
2. Manter programas destinados ao lazer da população em geral, incluindo construção de espaço 
apropriado;
3. Manter os mecanismos de parceria com a iniciativa privada na manutenção e criação de espaços de 
recreação e lazer;
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA -FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2647 Pág.(s) 
Página 47
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
4. Fomentar as atividades esportivas amadoras em todas as suas modalidades, inclusive com a 
construção de espaços apropriados;
5. Manter, revitalizar, modernizar, informatizar e ampliar o acervo da Biblioteca Municipal;
6. Coordenar a política cultural voltada a criação artística, na produção e consumo de bens e serviços 
culturais para todas as camadas da população, promovendo shows artísticos de interesse da 
comunidade;
7. Manter os programas e projetos voltados para a identificação e o reconhecimento do patrimônio 
municipal e de espaços públicos existentes, com vistas ao incremento de novas áreas de potencial 
turístico;
8. Criação de programas de atividade esportivas no sistema educacional;
9. Apoiar as atividades de competição e eventos esportivos no município, realizando convênios e 
concedendo auxílios a entidades organizadoras para sua realização.
RELAÇÃO DE ENTIDADES QUE PODERÃO RECEBER RECURSO PÚBLICO MUNICIPAL 
EM 2026.
CNPJ NOME
05.383.228/0001-21 Associação dos pais e amigos dos excepcionais de Porto Murtinho 
26.503.975/0001-26 Conselho de Pastores de Porto Murtinho-MS
15.462.021/0009-53 Mitra Diocesana de Jardim – Paróquia Do Sagrado Coração de Jesus
03.667.441/0001-30 Obras Sociais da Paroquia de Porto Murtinho
12.221.101/0001-71 Conselho Comunitário de Segurança da Comarca de Porto Murtinho 
- MS
07.374.405/0001-39 Associação Bonito Turista e Cultura – Bonito Convention & Visitors 
Bureau - BCVB
54.779.436/0001-50 Clube do Laço Portal da Rota – CLPR
45.991.418/0001-46 Associação das famílias paraguaias de Porto Murtinho – MS
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA -FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2647 Pág.(s) 
Página 48
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
33.704.727/0001-09 Colônia dos Pescadores Artesanais e Profissionais de Porto Murtinho 
– MS, Z-06
03.906.058/0001-97 Instituto Brasileiro de inovações pró sociedade saudável centro oeste 
– IBISS-CO
01.750.654/0001-03 Associação de Pais e Mestres – APM da Escola Municipal Bonifácio 
Gomes polo e extensões
15.904.675/0001-32 Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Colônia Cachoeira
Porto Murtinho/MS, 27 de agosto de 2025.
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal 

open original →