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norma nº 98/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 98 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaAltera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 007 de 19 de setembro de 2002, alterada pela Lei Complementar 089 de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais em Educação Pública de Porto Murtinho e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUINTA -FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2649 Pág.(s) 
Página 12
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
Republicação por incorreção a Lei Complementar nº 098, de 26 de agosto de 2025, edição nº 2647, fls 49/50. 
LEI COMPLEMENTAR Nº 098/2025
27 DE AGOSTO DE 2025
“Altera e acrescenta dispositivos à Lei 
Complementar n. 007 de 19 de setembro de 2002, 
alterada pela Lei Complementar n. 089 de 22 de 
dezembro de 2023, que dispõe sobre o Plano de 
Cargos, Carreiras e Remuneração dos 
Profissionais em Educação Pública de Porto 
Murtinho e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1° Por força da presente Lei Complementar, os dispositivos abaixo enumerados da Lei Complementar 
n. 007 de 19 de setembro de 2002, alterada pela Lei Complementar n° 089 de 22 de dezembro de 2023, que 
dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais em Educação Pública de Porto 
Murtinho, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 114. Provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios 
técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação 
da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de 
mérito e desempenho por ato do Poder executivo.
§1° Os Diretores e o Diretores-adjuntos eleitos deverão participar de curso de 
aperfeiçoamento oferecido pela Secretária Municipal de Educação.
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Início
§2° A escolha do Diretor-adjunto só será feita nas unidades Escolares que atendem 
03 (três) turnos ou que tenham no mínimo 400 (quatrocentos) alunos matriculados e 
frequentes.
§3° As unidades escolares que trata o caput deste artigo compreendem os Centros 
Municipais de Educação Infantil e as Escolas Municipais da Rede Municipal de 
Ensino de Porto Murtinho - MS.
§4º Nas unidades escolares situadas em comunidades indígenas, o provimento do 
cargo ou função de gestor escolar será exclusivo para candidatos pertencentes à etnia 
Kadwéu, respeitados os critérios técnicos de mérito e desempenho previstos no caput. 
(NR)
Art. 114 - B. Cada votante indicará, em cédula própria, por meio de manifestação 
pessoal e secreta, uma chapa ou candidato individual.
Art. 115. Somente poderá ser designado para o cargo de Diretor Escolar o candidato. 
I - Ocupante de cargo efetivo de carreira do Magistério Público Municipal, que já 
tenha concluído o período de estágio probatório em pelo menos 20 horas aula, cujo 
requisito para a investidura no cargo seja a formação em pedagogia ou licenciatura 
plena em qualquer área, bem como pós-graduação latu sensu em gestão escolar ou 
gestão administrativa. (NR)
II - Que tenha disponibilidade para cumprir jornada em Regime de Dedicação 
Exclusiva, de trabalho conforme a necessidade da unidade escolar, sendo vedada 
designação quando houver incompatibilidade de desempenho da função em algum 
dos turnos de funcionamento da unidade escolar. (NR)
III- que não tenha condenação em processo criminal, transitado em julgado; 
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IV- Que não tenha incorrido em penalidade administrativa, no exercício do cargo 
público, nos últimos 05 (cinco) anos”. 
Art. 2º. Na ausência de disposição nesta lei, o Prefeito Municipal deverá regulamentar o Processo Seletivo 
ou Processo Eleitoral de que trata o artigo 1º desta lei, por meio de Edital ou Decreto a ser publicado em 
Diário Oficial que especificará e irá reger cada etapa do processo. 
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Murtinho/MS, 27 de agosto de 2025.
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Porto Murtinho/MS

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