| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 98 / 2025 |
| Date | 2025-08-26 |
| Ementa | Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 007 de 19 de setembro de 2002, alterada pela Lei Complementar 089 de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais em Educação Pública de Porto Murtinho e dá outras providências. |
| native_id | 2334 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA -FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2649 Pág.(s) Página 12 Lei nº 1762/2022. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início Republicação por incorreção a Lei Complementar nº 098, de 26 de agosto de 2025, edição nº 2647, fls 49/50. LEI COMPLEMENTAR Nº 098/2025 27 DE AGOSTO DE 2025 “Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n. 007 de 19 de setembro de 2002, alterada pela Lei Complementar n. 089 de 22 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais em Educação Pública de Porto Murtinho e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1° Por força da presente Lei Complementar, os dispositivos abaixo enumerados da Lei Complementar n. 007 de 19 de setembro de 2002, alterada pela Lei Complementar n° 089 de 22 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais em Educação Pública de Porto Murtinho, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 114. Provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho por ato do Poder executivo. §1° Os Diretores e o Diretores-adjuntos eleitos deverão participar de curso de aperfeiçoamento oferecido pela Secretária Municipal de Educação. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA -FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2649 Pág.(s) Página 13 Lei nº 1762/2022. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início §2° A escolha do Diretor-adjunto só será feita nas unidades Escolares que atendem 03 (três) turnos ou que tenham no mínimo 400 (quatrocentos) alunos matriculados e frequentes. §3° As unidades escolares que trata o caput deste artigo compreendem os Centros Municipais de Educação Infantil e as Escolas Municipais da Rede Municipal de Ensino de Porto Murtinho - MS. §4º Nas unidades escolares situadas em comunidades indígenas, o provimento do cargo ou função de gestor escolar será exclusivo para candidatos pertencentes à etnia Kadwéu, respeitados os critérios técnicos de mérito e desempenho previstos no caput. (NR) Art. 114 - B. Cada votante indicará, em cédula própria, por meio de manifestação pessoal e secreta, uma chapa ou candidato individual. Art. 115. Somente poderá ser designado para o cargo de Diretor Escolar o candidato. I - Ocupante de cargo efetivo de carreira do Magistério Público Municipal, que já tenha concluído o período de estágio probatório em pelo menos 20 horas aula, cujo requisito para a investidura no cargo seja a formação em pedagogia ou licenciatura plena em qualquer área, bem como pós-graduação latu sensu em gestão escolar ou gestão administrativa. (NR) II - Que tenha disponibilidade para cumprir jornada em Regime de Dedicação Exclusiva, de trabalho conforme a necessidade da unidade escolar, sendo vedada designação quando houver incompatibilidade de desempenho da função em algum dos turnos de funcionamento da unidade escolar. (NR) III- que não tenha condenação em processo criminal, transitado em julgado; DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA -FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2649 Pág.(s) Página 14 Lei nº 1762/2022. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início IV- Que não tenha incorrido em penalidade administrativa, no exercício do cargo público, nos últimos 05 (cinco) anos”. Art. 2º. Na ausência de disposição nesta lei, o Prefeito Municipal deverá regulamentar o Processo Seletivo ou Processo Eleitoral de que trata o artigo 1º desta lei, por meio de Edital ou Decreto a ser publicado em Diário Oficial que especificará e irá reger cada etapa do processo. Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Porto Murtinho/MS, 27 de agosto de 2025. NELSON CINTRA RIBEIRO Prefeito Municipal de Porto Murtinho/MS