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norma nº 1879/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1879 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaDispõe sobre o procedimento para a instalacão de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR) autorizada pela ANATEL no município de Porto Murtinho,MS, nos termos da legislaçãao federal vigente.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
 
Rua Pedro Celestino, nº s/n | Centro | Porto Murtinho/MS | CEP 79280-000 | 
diariooficial@portomurtinho.ms.gov.br | (67) 3287-4515
LEI ORDINÁRIA Nº 1.879
15 DE AGOSTO DE 2025
“Dispõe sobre o procedimento para a 
instalação de infraestrutura de suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação 
(ETR) autorizada pela ANATEL no município 
de Porto Murtinho, MS, nos termos da 
legislação federal vigente”.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei disciplina a instalação, no município de Porto Murtinho, de Infraestrutura 
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR), ETR Móvel e ETR 
de Pequeno Porte, cadastradas, autorizadas ou homologadas pela Agência Nacional de 
Telecomunicações (ANATEL), conforme a Lei Federal nº 13.116/2015 (Lei Geral de 
Antenas).
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta lei a infraestruturas de suporte 
a radares militares ou civis para defesa ou controle de tráfego aéreo, reguladas por 
normativa própria.
Art. 2º Para os fins desta lei aplicam-se as definições da legislação federal, incluindo: 
I - ETR: Conjunto de equipamentos que emitem radiofrequências para serviços de 
telecomunicações. II - ETR Móvel: Equipamentos transitórios para transmissão de 
sinais.
III - ETR de Pequeno Porte: Equipamentos compactos, de baixo impacto visual, 
conforme Decreto Federal nº 10.480/2020. 
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Assinado por NELSON CINTRA RIBEIRO: 099.***.***-53 Em 15/08/2025 16:40:26.
Diário Oficial Eletrônico - Município de Porto Murtinho - Edição N° 2632 - 15/08/2025.
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IV - Infraestrutura de Suporte: Postes, torres, mastros, armários e outras estruturas 
para redes de telecomunicações. 
V - Detentora: Pessoa física ou jurídica que controla a infraestrutura. 
VI - Prestadora: Empresa com concessão, permissão ou autorização para serviços de 
telecomunicações.
Art. 3º Esta lei segue os princípios: 
I - Telecomunicações são de utilidade pública e relevante interesse social. 
II - A regulamentação técnica é competência exclusiva da União, vedando ao município 
impor condições que afetem tecnologia, topologia ou qualidade dos serviços. 
III - O município deve facilitar a expansão da cobertura, especialmente em áreas rurais, 
estradas (ex.: BR-267) e comunidades indígenas, sem comprometer prazos federais.
Art. 4º As infraestruturas de ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte são equipamentos 
urbanos de utilidade pública, podendo ser instaladas em todas as zonas de uso, desde que 
atendam: 
I - Esta lei e o Plano Diretor de Porto Murtinho. 
II - Gabaritos de altura do DECEA (Portarias nº 145, 146 e 147/DGCEA de 2020). 
III - Normas ambientais, especialmente em áreas do Pantanal.
§ 2º Em bens públicos, exige-se Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, 
outorgada pela Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos, sendo não 
onerosa em bens de uso comum (ex.: margens de estradas). 
§ 3º Equipamentos de ETR não são considerados área construída para fins de uso e 
ocupação do solo.
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CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação de ETR exige cadastro prévio junto à Secretaria Municipal de Obras, 
Habitação e Serviços Públicos, por requerimento padronizado, com: 
I - Requerimento padrão. 
II - Projeto executivo e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT). 
III - Contrato social da detentora e CNPJ. 
IV - Autorização do proprietário ou possuidor do imóvel. 
V - Comprovante de pagamento da taxa de cadastro (R$ 750.00, ajustada anualmente com 
base no IPCA acumulado anualmente do ano anterior). 
VI - Declaração de conformidade com gabaritos do COMAER ou laudo técnico.
§ 1º O cadastro é autodeclaratório, com autorização imediata após protocolo. 
§ 2º O cadastro deve ser renovado a cada 10 anos ou em caso de modificação da 
infraestrutura. 
§ 3º Remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não exige novo cadastro, 
desde que mantenha as características originais.
Art. 6º Dispensam cadastro prévio, exigindo apenas comunicação à Secretaria em até 60 
dias: 
I - Compartilhamento de infraestrutura já cadastrada. 
II - Instalação de ETR Móvel. 
III - Instalação externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. ETR de Pequeno Porte internas exigem apenas autorização do 
proprietário.
Art. 7º Instalações envolvendo supressão de vegetação, áreas do Pantanal ou imóveis 
tombados exigem Licença de Instalação, expedida pela Secretaria Municipal de Obras, 
Habitação e Serviços Públicos, com consulta ao setor ambiental municipal ou estadual 
(SEMA-MS), em até 60 dias.
§ 1º O requerimento deve incluir os documentos do Art. 5º e atestado técnico de 
conformidade ambiental.
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§ 2º Sem manifestação dos órgãos ambientais em 60 dias, a licença será emitida com base 
nas informações da detentora.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO
Art. 8º Instalações devem respeitar distância mínima de 1,5 m das divisas do imóvel, 
exceto: 
I - Em casos de impossibilidade técnica, justificada por laudo. 
II - No topo de edificações, desde que não ultrapassem os limites do lote.
Art. 9º Abrigos de equipamentos devem manter distância de 1,5 m das divisas.
Art. 10. Equipamentos devem receber tratamento acústico, se necessário, conforme 
legislação de ruído.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 11 A Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos fiscalizará o 
cumprimento desta lei, de ofício ou por denúncia.
Art. 12 Irregularidades implicam: 
I - Intimação para regularização em 30 dias. 
II - Multa de R$ 1.000,00 (ajustada anualmente com baseno IPCA acumulado do ano 
anterior) e nova intimação para remoção em 30 dias, se não regularizado. 
III - Remoção pela prefeitura, com custos cobrados da detentora.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Infraestruturas existentes na data de publicação desta lei têm 1 ano para se 
adequar, sem sanções nesse período.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos poderá acessar 
a base de dados da ANATEL para monitoramento.
Art. 15 Profissionais técnicos respondem por falhas, com possível bloqueio de 5 anos em 
novos licenciamentos.
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Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições 
contrárias.
Porto Murtinho, 15 de agosto de 2025.
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal
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