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norma nº 1887/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1887 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaDispõe sobre a criação da campanha Municipal de Recolhimento e Reaproveitamento de Medicamentos no Município de porto Murtinho-MS e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
SEXTA -FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2711Pág.(s) 
Página 2
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
ATOS DO PODER EXECUTIVO
LEI ORDINÁRIA N.º 1.887
10 DE OUTUBRO DE 2025
“Dispõe sobre a criação da Campanha Municipal de 
Recolhimento e Reaproveitamento de Medicamentos no 
município de Porto Murtinho – MS, e dá outras 
providências”.
O Prefeito Municipal de Porto Murtinho, estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Município de Porto Murtinho, a Campanha Municipal de Recolhimento e 
Reaproveitamento de Medicamentos, com o objetivo de recolher, avaliar e reintegrar ao estoque da Farmácia Básica 
Municipal os medicamentos devolvidos pela população, desde que Art. 2º A campanha tem como finalidades:
I – Evitar o desperdício de recursos públicos;
II – Ampliar a oferta de medicamentos à população;
III – promover o uso racional de medicamentos;
IV – Reduzir riscos ambientais e de saúde relacionados ao descarte inadequado.
Art. 3º Somente poderão ser reintegrados ao estoque da Farmácia Básica Municipal os medicamentos que:
I – Estejam dentro do prazo de validade;
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
SEXTA -FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2711Pág.(s) 
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Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
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II – Apresentem integridade de embalagem e condições adequadas de armazenamento;
III – passem por avaliação técnica da equipe responsável pela dispensação de medicamentos.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, poderá firmar parcerias com instituições de 
ensino, entidades da sociedade civil e organizações de saúde para apoiar a execução da campanha.
Art. 5º A Campanha Municipal de Recolhimento e Reaproveitamento de Medicamentos será realizada de forma 
permanente, podendo haver ações intensificadas em datas específicas do ano, a critério da Secretaria Municipal de 
Saúde.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos de recolhimento dos medicamentos, podendo, para 
tanto, designar servidores das unidades básicas de saúde para auxiliar na execução da campanha. (NR).
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Porto Murtinho/MS,10 de outubro de 2025.
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Porto Murtinho/MS

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