| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1891 / 2025 |
| Date | 2025-10-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a preservação,manejo, poda e supressão de árvores no Município de Porto Murtinho/MS, e dá outras providências. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUARTA FEIRA, 22 DE OUTUBRO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2728 Pág.(s) Página 9 Lei nº 1762/2022. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início LEI ORDINÁRIA N.º 1.891 22 DE OUTUBRO DE 2025 “Dispõe sobre a preservação, manejo, poda e supressão de árvores no Município de Porto Murtinho/MS, e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Porto Murtinho, estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal: Art.1º Fica instituída a disciplina sobre o plantio, preservação, manejo, poda e supressão de árvores no Município de Porto Murtinho/MS, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental, a arborização urbana e a melhoria da qualidade de vida da população. Art. 2º Para fins desta Lei considera-se: I – Arborização urbana: o conjunto de árvores localizadas nas vias, praças, calçadas e demais espaços públicos; II – Supressão: remoção total da árvore; III – Poda: retirada parcial de galhos, ramos ou partes da árvore, com fins de segurança, saúde vegetal ou adequação urbana; IV – Espécie nativa: aquela originária do bioma local (Pantanal); V – Compensação ambiental: medida obrigatória em caso de supressão autorizada. Art. 3º A poda ou supressão de árvores em áreas públicas e privadas deverá ser previamente autorizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgão competente. §1º – A autorização será concedida mediante laudo técnico, exceto em caso de emergência (queda iminente ou risco à integridade física). DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUARTA FEIRA, 22 DE OUTUBRO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2728 Pág.(s) Página 10 Lei nº 1762/2022. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início §2º – A supressão não autorizada de árvores sujeitará o infrator a sanções administrativas, civis e penais, conforme legislação vigente. Art. 4º Fica proibida a poda drástica que comprometa mais de 50% da copa da árvore, salvo em casos específicos devidamente justificados por laudo técnico. Art. 5º A cada árvore suprimida, o responsável deverá realizar a compensação ambiental por meio do plantio de no mínimo duas (2) árvores nativas. Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a criar um Cadastro de Árvores Urbanas, que deverá conter: Localização; Espécie; Estado fitossanitário; Histórico de poda e intervenções. Art. 7º O Município poderá firmar parcerias com universidades, ONGs, escolas e outras instituições para projetos de educação ambiental, reflorestamento urbano e adoção de áreas verdes. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Porto Murtinho/MS, 22 de outubro de 2025. NELSON CINTRA RIBEIRO Prefeito Municipal de Porto Murtinho/MS