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norma nº 1891/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1891 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaDispõe sobre a preservação,manejo, poda e supressão de árvores no Município de Porto Murtinho/MS, e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA FEIRA, 22 DE OUTUBRO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2728 Pág.(s) 
Página 9
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
LEI ORDINÁRIA N.º 1.891
22 DE OUTUBRO DE 2025
“Dispõe sobre a preservação, manejo, poda e supressão 
de árvores no Município de Porto Murtinho/MS, e dá 
outras providências.”
O Prefeito Municipal de Porto Murtinho, estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art.1º Fica instituída a disciplina sobre o plantio, preservação, manejo, poda e supressão de árvores no Município 
de Porto Murtinho/MS, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental, a 
arborização urbana e a melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se: 
I – Arborização urbana: o conjunto de árvores localizadas nas vias, praças, calçadas e demais espaços públicos;
II – Supressão: remoção total da árvore;
III – Poda: retirada parcial de galhos, ramos ou partes da árvore, com fins de segurança, saúde vegetal ou adequação 
urbana;
IV – Espécie nativa: aquela originária do bioma local (Pantanal);
V – Compensação ambiental: medida obrigatória em caso de supressão autorizada.
Art. 3º A poda ou supressão de árvores em áreas públicas e privadas deverá ser previamente autorizada pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgão competente.
§1º – A autorização será concedida mediante laudo técnico, exceto em caso de emergência (queda iminente ou risco 
à integridade física).
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA FEIRA, 22 DE OUTUBRO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2728 Pág.(s) 
Página 10
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
§2º – A supressão não autorizada de árvores sujeitará o infrator a sanções administrativas, civis e penais, conforme 
legislação vigente.
Art. 4º Fica proibida a poda drástica que comprometa mais de 50% da copa da árvore, salvo em casos específicos 
devidamente justificados por laudo técnico.
Art. 5º A cada árvore suprimida, o responsável deverá realizar a compensação ambiental por meio do plantio de no 
mínimo duas (2) árvores nativas.
Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a criar um Cadastro de Árvores Urbanas, que deverá conter:
Localização;
Espécie;
Estado fitossanitário;
Histórico de poda e intervenções.
Art. 7º O Município poderá firmar parcerias com universidades, ONGs, escolas e outras instituições para projetos 
de educação ambiental, reflorestamento urbano e adoção de áreas verdes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Porto Murtinho/MS, 22 de outubro de 2025.
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Porto Murtinho/MS

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