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norma nº 99/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 99 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaDispõe sobre o Plano de Arborização Urbana no Setor da Rota Bioceânica do Município de Porto Murtinho - MS, e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUINTA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE
2025
ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2749 Pág.(s) 
Página 11
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
LEI COMPLEMENTAR N.º 099
06 DE NOVEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre o Plano de Arborização Urbana no 
Setor da Rota Bioceânica do Município de Porto 
Murtinho - MS, e dá outras providências”.
O PREFEITO DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de atribuições 
que lhe são conferi das por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Título I
Plano de Arborização Urbana - Setor da Rota Bioceânica.
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º A presente Lei Complementar institui o Plano de Arborização Urbana, no setor da Rota Bioceânica, como 
instrumento de planejamento urbano integrado, com prioridade para a preservação, o manejo e o plantio de espécies 
arbóreas de reconhecida significância econômica, cultural, gastronômica e de identidade local.:
§1° - As espécies arbóreas de reconhecida significância econômica, cultural, gastronômica e de identidade local 
terão prioridade para o plantio c manejo, consideradas sob os princípios da sustentabilidade, do benefício 
ecológico, da valorização do meio ambiente e da integração com políticas públicas de desenvolvimento urbano e 
ambiental, assegurando a identidade local e do Estado de Mato Grosso do Sul. 
I - São algumas das espécies arbóreas de acordo com identidade local e do Estado de Mato Grosso do Sul: 
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QUINTA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE
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ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2749 Pág.(s) 
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a) Erva - Mate 
b) Quebracho 
c) Pé de cedro 
d) Jenipapo 
e) Ipê 
f) Peroba - Rosa 
g) Aroeira
§2 - O Poder Executivo Municipal poderá, mediante regulamento próprio, criar e atualizar formulário ou lista 
oficial com espécies arbóreas recomendadas para o plantio, observando critérios técnicos, ambientais e 
paisagísticos, bem como a participação da sociedade civil e de instituições de pesquisa. 
§3° - Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se Setor da Rota Bioceânica a área do território de Porto 
Murtinho - MS, destinada ao planejamento, ordenamento e gestão integrada do plantio, manutenção e 
desenvolvimento da infraestrutura ambiental e paisagística vinculada à Rota Bioceânica, cujos limites e parâmetros 
para o plantio serão definidos em ato normativo do Poder Executivo. 
Capítulo II
Do Plantio e da Gestão da Área de Arborização - Financiamento e Parceria
Art. 2° - A instituição e execução do Plano de Arborização no Setor da Rota Bioceânica será realizada pelo Poder 
Executivo Municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Agrário, 
Aquicultura e Pesca, órgãos ambientais, instituições de pesquisa e entidades da sociedade civil.
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§1 ° - O plantio de cada árvore no âmbito do Plano de Arborização Urbana, setor da Rota Bioceânica, será destinado 
à homenagem a cidadãos de Porto Murtinho e a pessoas que tenham contribuído de forma relevante para o 
desenvolvimento social, cultural, ambiental ou econômico do Município. 
I - Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Agrário, Aquicultura e Pesca, criar e manter 
o registro oficial, em meio físico e/ou digital, contendo a identificação das árvores plantadas, a data do plantio, a 
espécie arbórea e a pessoa homenageada. 
a) Para planejamento de execução do plantio a Secretaria de Meio de Ambiente, Desenvolvimento Agrário, 
Aquicultura e Pesca, em articulação com demais secretarias em regime de colaboração devem seguir o plano de 
ações para arborização urbana do Município de Porto Murtinho - MS, estabelecido na Lei Municipal na. 1.870, de 
7 de julho de 2025. 
Art. 3° - As empresas que já usufruam de benefícios ou incentivos econômicos concedidos pelo Poder Executivo 
Municipal, nos termos da Lei Municipal na 1.678, de 19 de setembro de 2019, ficam obrigadas, como forma de 
contrapartida, a fornecer, sem ônus ao Município, as mudas das espécies arbóreas indicadas no Plano de 
Arborização Urbana, se da Rota Bioceânica, destinadas à execução do plantio previsto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As empresas que vierem a ser contempladas com quaisquer benefícios ou incentivos previstos 
na Lei Municipal n° 1.678, de 19 de setembro de 2019, após a vigência desta Lei Complementar, deverão 
apresentar, previamente à concessão do benefício, plano de contrapartida contemplando a doação de mudas, bem 
como ações voltadas à melhoria do manejo e da gestão das áreas de plantio 
Art. 4° - O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos 
congêneres com órgãos públicos, entidades privadas e organizações da sociedade civil, visando ao financiamento, 
à assistência técnica e à execução das ações previstas neste Plano, observada a legislação pertinente. 
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Capítulo III
Das Disposições Finais e Gerais
Art. 5° - Compete ao Poder Executivo Municipal a adoção das medidas necessárias à plena execução desta Lei 
Complementar, podendo, para tanto, regulamentar as ações e providências por ato próprio que se fizerem 
necessárias para a sua fiel aplicação desta Lei. 
Art. 6° - O Plano de Arborização Urbana - no Setor da Rota Bioceânica, instituído por esta Lei Complementar, 
ficará vinculado ao Plano Diretor do Município, caso este venha a ser instituído ou revisado, de modo a garantir a 
integração das políticas urbanísticas, ambientais e de desenvolvimento municipal. 
Art. 7° - O Poder Executivo Municipal deverá considerar o Plano de Arborização Urbana - no Setor da Rota 
Bioceânica como prioridade no planejamento orçamentário, de forma a assegurar recursos financeiros necessários 
à sua implementação, manutenção e expansão, em consonância com a legislação orçamentária vigente. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Murtinho/MS, 06 de novembro de 2025.
NELSON CINTRA RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO - MS

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