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norma nº 1896/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1896 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaDispõe sobre autorização para doação de lotes e construção de unidades habitacionais no Município de Porto Murtinho - MS, define os critérios pertinentes e estabelece outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA -FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE
2025
ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2771Pág.(s) 
Página 22
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
LEI ORDINÁRIA N° 1.896
19 DE NOVEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre autorização para doação de lotes e 
construção de unidades habitacionais no Município de 
Porto Murtinho/MS, define os critérios pertinentes e 
estabelece outras providências.”
NELSON CINTRA RIBEIRO, Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e em consonância com a 
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a autorização para doação de 50 (cinquenta) lotes e de unidades habitacionais a serem 
construídos, para fins de moradia, e define critérios pertinentes. (NR)
Art. 2º O Executivo fica autorizado à doação de lotes e construção de unidades habitacionais para a população em 
vulnerabilidade social, que residam em áreas de risco, em situação precária ou para atendimento do cadastro de 
demanda habitacional, com renda familiar de até 1,1/2 (um salário-mínimo e meio) com finalidade de assegurar o 
acesso à terrenos urbanizados e a moradia digna e sustentável.
Art. 3º O Município entregará ao beneficiário (donatário) o lote, livre de qualquer ônus que possam existir sobre 
o lote.
Art. 4º Serão adotados os seguintes princípios:
I - Compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual e municipal, bem como das demais 
políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;
II - Moradia digna como direito social fundamental, nos termos do artigo 6º da Constituição da República 
Federativa do Brasil;
III - democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios
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IV - Função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária 
e permitir o acesso ao lote urbano e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;
Art. 5º São objetivos desta Lei:
I - Viabilizar para a população em vulnerabilidade social acesso à lote urbano e a moradia digna e sustentável;
II - Implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à 
habitação voltada à população de menor renda;
III - articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções 
no setor da habitação, podendo inclusive realizar convênios com as demais instituições públicas ou privadas, 
concedendo aporte financeiro para a construção da unidade habitacional no lote doado.
Art. 6º São diretrizes adotadas por esta Lei:
I - Prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de baixa renda, podendo promover 
a articulação com programas e ações do Governo Federal, Estadual e Municipal;
II - Utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou 
subutilizadas, inseridas na malha urbana;
III - utilização prioritária de lotes de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de 
interesse social
IV - Sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;
Art. 7º As doações de terrenos e construção das unidades habitacionais, somente poderão ser realizadas se 
atendidos os seguintes requisitos:
I - A pessoa de baixa renda, assim aferida por profissional do Serviço Social Municipal;
II - Termo de compromisso assinado pelo beneficiário com as obrigações e encargos assumidos;
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III - o beneficiário do programa tem que ter comprovação de residência no município, através de informações e 
documentos oficiais de no mínimo, 5 anos;
IV - O beneficiário ou cônjuge já contemplado em outros programas habitacionais (federal, estadual e municipal) 
não poderá ser contemplado novamente, devendo ser analisados através do Sistema Cadmut e pelo sistema próprio 
do Município e do Estado’’. (NR).
V- Deverá ser apresentado laudo técnico, atestado por engenheiro civil ou arquiteto e urbanista designado pelo 
Município que demonstrando que a moradia a ser substituída encontra-se em situação precária’’. (NR).
Parágrafo único. São meios aptos à comprovação de renda:
a) Carteira de Trabalho;
b) Folha de pagamento;
c) Declaração do beneficiário, sob as penas da lei, somada à avaliação por profissional do serviço social;
d) Contratos;
e) Certidões ou atestados de pessoa idônea ou empresa; e,
f) Certidão do INSS;
g) Outros meios admitidos em direito.
§ 1º Em caso de falecimento do beneficiário (donatário) antes da entrega do imóvel, e constatada a ausência de 
vulnerabilidade social do núcleo familiar, o imóvel reverterá ao Município sem nenhum direito de indenização ou 
compensação aos sucessores, o qual deverá selecionar outra família que atenda os critérios desta lei.
Art. 8º. O beneficiário da doação do lote e da unidade habitacional, não poderá dispor do imóvel pelo prazo de 15 
(quinze) anos e não será mais beneficiário de outros programas de habitação de interesse social’’ (NR).
§1º Fica o Beneficiário dessa Lei obrigado a utilizar o imóvel doado, exclusivamente para moradia própria e de 
seu núcleo familiar, sendo vedado vender, alugar, transferir, ceder, dar em comodato, emprestar no todo ou em 
parte, abandonar, propiciar que o imóvel fique vago ou abandonado, pelo prazo exigido no caput deste artigo.
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§2º Em caso de descumprimento das obrigações e encargos pelo beneficiário (donatário), independentemente de 
qualquer indenização por benfeitorias realizadas, caberá a reversão do imóvel doado, podendo ainda o Município 
exigir o ressarcimento de valores em virtude da depreciação do imóvel.
Art. 9º. As localizações dos lotes a serem doados não serão de escolha do beneficiário e serão definidas pela 
Gerência de Habitação, sendo autorizado ao Poder Executivo estabelecer outros critérios, desde que impessoais e 
objetivos e não sejam ofensivos à moralidade e aos demais princípios regentes da Administração Pública.
Art. 10. Os beneficiários serão selecionados por meio de avaliação da Secretaria de Assistência Social do 
Município, o qual apresentará relatório social do núcleo familiar, o perfil socioeconômico; impossibilidade de 
adquirir casa própria ou substituir sua moradia em situação precária; e que atestará que o beneficiário não tenha 
sido contemplado anteriormente por programas habitacionais do governo municipal, estadual e federal.
Parágrafo Único - Fica garantido a participação de representantes do Poder Legislativo na elaboração do Edital 
que estabelece critérios de pontuação. (NR).
Art. 11 - Só Poderão ser beneficiadas pelo programa de interesse social as famílias que aderirem ao estabelecido 
na respectiva legislação do Programa instituído e/ou parceria firmada pelo Município para viabilizar a construção 
das unidades habitacionais.
Art. 12. O Município às suas expensas deverá e escriturar o terreno em nome do beneficiário até a entrega da 
unidade habitacional, constando na matrícula cláusula reversiva para o caso do não cumprimento das obrigações e 
encargos.
Parágrafo único. O Município deverá ainda providenciar a averbação da unidade habitacional à margem da 
matrícula, no prazo de 2 (dois) anos, contados da entrega da unidade habitacional.
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Art. 13 A doação de que trata esta Lei dar-se-á em estrita observância à legislação pertinente, sendo dispensada a 
licitação, nos termos do §6º do art. 76 Lei Federal nº 14.133/2021, devendo ser formalizada mediante escritura 
pública, acompanhada da informação de vedação de dispor do bem, previsto no §1º do art. 8º. (NR).
Art. 14. Os Lotes a serem regularizados e doados serão:
VILA CELIA
Quadra Lote Matrícula
10 01 6.171
10 02 6.172
10 03 6.173
10 04 6.174
11 01 6.175
11 02 6.176
11 03 6.177
11 04 6.178
11 05 6.179
11 06 6.180
11 07 6.181
11 08 6.182
12 01 6.183
12 02 6.184
PARQUE RESIDENCIA DOM PEPE
Quadra Lote Matrícula
19 11 6.343
19 12 6.344
19 13 6.345
19 14 6.346
19 15 6.347
19 16 6.348
19 17 6.349
19 18 6.350
19 19 6.351
19 20 6.352
19 21 6.353
19 22 6.354
19 23 6.355
19 24 6.356
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22 11 6.357
22 12 6.358
22 13 6.359
22 14 6.360
22 15 6.361
22 16 6.362
22 17 6.363
22 18 6.364
22 19 6.365
22 20 6.366
22 21 6.367
22 22 6.368
22 23 6.369
22 24 6.370
24 01 6.371
24 02 6.372
24 03 6.373
24 04 6.374
24 06 6.376
24 07 6.377
24 08 6.378
24 09 6.379
Art. 15. As despesas serão desenvolvidas, dentro da previsão do PPA, LDO e LOA correndo a despesa por conta 
dos recursos orçamentários vigentes.
Art. 16. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Parceria com as demais instituições 
públicas ou privadas para viabilizar total ou parte da construção das unidades habitacionais de Programa 
Habitacional de Interesse Social.
Porto Murtinho, 19 de novembro de2025
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal

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