| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1896 / 2025 |
| Date | 2025-11-19 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização para doação de lotes e construção de unidades habitacionais no Município de Porto Murtinho - MS, define os critérios pertinentes e estabelece outras providências. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUARTA -FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2771Pág.(s) Página 22 Lei nº 1762/2022. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início LEI ORDINÁRIA N° 1.896 19 DE NOVEMBRO DE 2025 “Dispõe sobre autorização para doação de lotes e construção de unidades habitacionais no Município de Porto Murtinho/MS, define os critérios pertinentes e estabelece outras providências.” NELSON CINTRA RIBEIRO, Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e em consonância com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a autorização para doação de 50 (cinquenta) lotes e de unidades habitacionais a serem construídos, para fins de moradia, e define critérios pertinentes. (NR) Art. 2º O Executivo fica autorizado à doação de lotes e construção de unidades habitacionais para a população em vulnerabilidade social, que residam em áreas de risco, em situação precária ou para atendimento do cadastro de demanda habitacional, com renda familiar de até 1,1/2 (um salário-mínimo e meio) com finalidade de assegurar o acesso à terrenos urbanizados e a moradia digna e sustentável. Art. 3º O Município entregará ao beneficiário (donatário) o lote, livre de qualquer ônus que possam existir sobre o lote. Art. 4º Serão adotados os seguintes princípios: I - Compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual e municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social; II - Moradia digna como direito social fundamental, nos termos do artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil; III - democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUARTA -FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2771Pág.(s) Página 23 Lei nº 1762/2022. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início IV - Função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso ao lote urbano e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade; Art. 5º São objetivos desta Lei: I - Viabilizar para a população em vulnerabilidade social acesso à lote urbano e a moradia digna e sustentável; II - Implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor renda; III - articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação, podendo inclusive realizar convênios com as demais instituições públicas ou privadas, concedendo aporte financeiro para a construção da unidade habitacional no lote doado. Art. 6º São diretrizes adotadas por esta Lei: I - Prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de baixa renda, podendo promover a articulação com programas e ações do Governo Federal, Estadual e Municipal; II - Utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana; III - utilização prioritária de lotes de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social IV - Sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados; Art. 7º As doações de terrenos e construção das unidades habitacionais, somente poderão ser realizadas se atendidos os seguintes requisitos: I - A pessoa de baixa renda, assim aferida por profissional do Serviço Social Municipal; II - Termo de compromisso assinado pelo beneficiário com as obrigações e encargos assumidos; DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUARTA -FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2771Pág.(s) Página 24 Lei nº 1762/2022. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início III - o beneficiário do programa tem que ter comprovação de residência no município, através de informações e documentos oficiais de no mínimo, 5 anos; IV - O beneficiário ou cônjuge já contemplado em outros programas habitacionais (federal, estadual e municipal) não poderá ser contemplado novamente, devendo ser analisados através do Sistema Cadmut e pelo sistema próprio do Município e do Estado’’. (NR). V- Deverá ser apresentado laudo técnico, atestado por engenheiro civil ou arquiteto e urbanista designado pelo Município que demonstrando que a moradia a ser substituída encontra-se em situação precária’’. (NR). Parágrafo único. São meios aptos à comprovação de renda: a) Carteira de Trabalho; b) Folha de pagamento; c) Declaração do beneficiário, sob as penas da lei, somada à avaliação por profissional do serviço social; d) Contratos; e) Certidões ou atestados de pessoa idônea ou empresa; e, f) Certidão do INSS; g) Outros meios admitidos em direito. § 1º Em caso de falecimento do beneficiário (donatário) antes da entrega do imóvel, e constatada a ausência de vulnerabilidade social do núcleo familiar, o imóvel reverterá ao Município sem nenhum direito de indenização ou compensação aos sucessores, o qual deverá selecionar outra família que atenda os critérios desta lei. Art. 8º. O beneficiário da doação do lote e da unidade habitacional, não poderá dispor do imóvel pelo prazo de 15 (quinze) anos e não será mais beneficiário de outros programas de habitação de interesse social’’ (NR). §1º Fica o Beneficiário dessa Lei obrigado a utilizar o imóvel doado, exclusivamente para moradia própria e de seu núcleo familiar, sendo vedado vender, alugar, transferir, ceder, dar em comodato, emprestar no todo ou em parte, abandonar, propiciar que o imóvel fique vago ou abandonado, pelo prazo exigido no caput deste artigo. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUARTA -FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2771Pág.(s) Página 25 Lei nº 1762/2022. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início §2º Em caso de descumprimento das obrigações e encargos pelo beneficiário (donatário), independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, caberá a reversão do imóvel doado, podendo ainda o Município exigir o ressarcimento de valores em virtude da depreciação do imóvel. Art. 9º. As localizações dos lotes a serem doados não serão de escolha do beneficiário e serão definidas pela Gerência de Habitação, sendo autorizado ao Poder Executivo estabelecer outros critérios, desde que impessoais e objetivos e não sejam ofensivos à moralidade e aos demais princípios regentes da Administração Pública. Art. 10. Os beneficiários serão selecionados por meio de avaliação da Secretaria de Assistência Social do Município, o qual apresentará relatório social do núcleo familiar, o perfil socioeconômico; impossibilidade de adquirir casa própria ou substituir sua moradia em situação precária; e que atestará que o beneficiário não tenha sido contemplado anteriormente por programas habitacionais do governo municipal, estadual e federal. Parágrafo Único - Fica garantido a participação de representantes do Poder Legislativo na elaboração do Edital que estabelece critérios de pontuação. (NR). Art. 11 - Só Poderão ser beneficiadas pelo programa de interesse social as famílias que aderirem ao estabelecido na respectiva legislação do Programa instituído e/ou parceria firmada pelo Município para viabilizar a construção das unidades habitacionais. Art. 12. O Município às suas expensas deverá e escriturar o terreno em nome do beneficiário até a entrega da unidade habitacional, constando na matrícula cláusula reversiva para o caso do não cumprimento das obrigações e encargos. Parágrafo único. O Município deverá ainda providenciar a averbação da unidade habitacional à margem da matrícula, no prazo de 2 (dois) anos, contados da entrega da unidade habitacional. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUARTA -FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2771Pág.(s) Página 26 Lei nº 1762/2022. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início Art. 13 A doação de que trata esta Lei dar-se-á em estrita observância à legislação pertinente, sendo dispensada a licitação, nos termos do §6º do art. 76 Lei Federal nº 14.133/2021, devendo ser formalizada mediante escritura pública, acompanhada da informação de vedação de dispor do bem, previsto no §1º do art. 8º. (NR). Art. 14. Os Lotes a serem regularizados e doados serão: VILA CELIA Quadra Lote Matrícula 10 01 6.171 10 02 6.172 10 03 6.173 10 04 6.174 11 01 6.175 11 02 6.176 11 03 6.177 11 04 6.178 11 05 6.179 11 06 6.180 11 07 6.181 11 08 6.182 12 01 6.183 12 02 6.184 PARQUE RESIDENCIA DOM PEPE Quadra Lote Matrícula 19 11 6.343 19 12 6.344 19 13 6.345 19 14 6.346 19 15 6.347 19 16 6.348 19 17 6.349 19 18 6.350 19 19 6.351 19 20 6.352 19 21 6.353 19 22 6.354 19 23 6.355 19 24 6.356 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUARTA -FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2025 ANO: 2025 EDIÇÃO Nº: 2771Pág.(s) Página 27 Lei nº 1762/2022. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início 22 11 6.357 22 12 6.358 22 13 6.359 22 14 6.360 22 15 6.361 22 16 6.362 22 17 6.363 22 18 6.364 22 19 6.365 22 20 6.366 22 21 6.367 22 22 6.368 22 23 6.369 22 24 6.370 24 01 6.371 24 02 6.372 24 03 6.373 24 04 6.374 24 06 6.376 24 07 6.377 24 08 6.378 24 09 6.379 Art. 15. As despesas serão desenvolvidas, dentro da previsão do PPA, LDO e LOA correndo a despesa por conta dos recursos orçamentários vigentes. Art. 16. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Parceria com as demais instituições públicas ou privadas para viabilizar total ou parte da construção das unidades habitacionais de Programa Habitacional de Interesse Social. Porto Murtinho, 19 de novembro de2025 NELSON CINTRA RIBEIRO Prefeito Municipal