| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1905 / 2026 |
| Date | 2026-05-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigação de limpeza e manutenção de terrenos urbanos, estabelece a competência para sua fiscalização, define as responsabilidades dos agentes públicos e mantém as sanções já previstas na legislação municipal, no âmbito do Município de Porto Murtinho, e dá outras providências. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO TERÇA -FEIRA, 05 DE MAIO DE 2026 ANO: 2026 EDIÇÃO Nº: 3001Pág. (s) Página 5 Lei nº 1762/2022. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início LEI ORDINÁRIA N° 1.905 05 DE MAIO DE 2026 “Dispõe sobre a obrigação de limpeza e manutenção de terrenos urbanos, estabelece a competência para sua fiscalização, define as responsabilidades dos agentes públicos e mantém as sanções já previstas na legislação municipal, no âmbito do Município de Porto Murtinho, e dá outras providências.” Nelson Cintra Ribeiro, Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DAS OBRIGAÇÕES Art. 1º A presente Lei tem por objetivo regular a limpeza, conservação e manutenção dos terrenos urbanos, edificados ou não, situados no Município de Porto Murtinho, visando à garantia da salubridade, da segurança, do ordenamento urbanístico e da qualidade de vida da população. Art. 2º É dever de todo proprietário, possuidor a qualquer título ou responsável por terrenos urbanos, mantê-los limpos, capinados, drenados e isentos de quaisquer materiais ou substâncias nocivas à saúde pública, ao meio ambiente e ao paisagismo urbano. Parágrafo único. Considera-se em desacordo com as exigências desta Lei o terreno que apresentar: I – Acúmulo de lixo, entulho, sucatas, resíduos de qualquer natureza ou materiais inservíveis; II – Vegetação rasteira ou arbustiva em excesso, que possa servir de abrigo a animais peçonhentos, vetores de doenças, ou comprometer a segurança; DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO TERÇA -FEIRA, 05 DE MAIO DE 2026 ANO: 2026 EDIÇÃO Nº: 3001Pág. (s) Página 6 Lei nº 1762/2022. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início III – acúmulo de água parada, propício à proliferação de mosquitos e outros vetores; IV – Condições que representem risco de incêndio, desabamento ou qualquer outro perigo à vizinhança ou à coletividade. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO Art. 3º A fiscalização do cumprimento das obrigações de limpeza, conservação e manutenção dos terrenos urbanos, conforme disposto nesta Lei, compete primariamente ao setor de Obras e Posturas do Município de Porto Murtinho, por meio de seus Fiscais de Obras e Posturas. § 1º São atribuições dos Fiscais de Obras e Posturas, no exercício de sua competência: I – Realizar vistorias e inspeções em terrenos urbanos para verificar o cumprimento das normas desta Lei e da legislação urbanística correlata; II – Notificar os proprietários, possuidores ou responsáveis pelos terrenos para que promovam a regularização das condições de limpeza e manutenção, estipulando prazos razoáveis para tal; III – Aplicar as sanções cabíveis, nos termos do Capítulo III desta Lei, em caso de descumprimento das notificações; IV – Promover a interdição, quando couber, e requisitar, se necessário, o apoio de força policial para o exercício regular de suas atribuições; V – Informar e orientar os munícipes sobre as obrigações e procedimentos relativos à limpeza de terrenos urbanos. Art. 4º Os órgãos de saúde municipal, compreendendo a Vigilância em Saúde e os Agentes de Combate a Endemias (ACEs), atuarão na fiscalização e no controle de riscos e agravos à saúde pública, conforme suas atribuições legais específicas. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO TERÇA -FEIRA, 05 DE MAIO DE 2026 ANO: 2026 EDIÇÃO Nº: 3001Pág. (s) Página 7 Lei nº 1762/2022. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início § 1º A atuação da Vigilância em Saúde, no que concerne à limpeza de terrenos, limitar-se-á aos casos em que a infração ocorrer no contexto de atividade sujeita ao regime de Vigilância Sanitária (tais como estabelecimentos de saúde, comércio de alimentos, indústrias, entre outros previstos em legislação específica), ou quando houver determinação judicial ou requisição expressa do setor competente para intervir em situação de risco sanitário iminente. § 2º Os Agentes de Combate a Endemias (ACEs) atuarão em quaisquer terrenos urbanos, edificados ou não, que apresentem condições propícias à proliferação de vetores e hospedeiros de doenças, tais como Aedes aegypti, roedores e outros, com o objetivo de identificar, eliminar focos e realizar as ações de controle e prevenção epidemiológica, nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006 e demais normas aplicáveis. I – As ações dos ACEs incluem a inspeção, orientação, notificação para eliminação de focos, e, se necessário, aplicação de medidas sanitárias preventivas e corretivas, sem prejuízo da fiscalização e aplicação de sanções pelos Fiscais de Obras e Posturas. II – As notificações emitidas pelos ACEs terão caráter técnico-sanitário, visando à proteção da saúde pública. Art. 5º Fica instituído o dever de colaboração entre o setor de Obras e Posturas e os órgãos de saúde municipal. § 1º Quando um Fiscal de Obras e Posturas, no exercício de sua função, constatar condições em terreno urbano que caracterizem iminente ou potencial risco à saúde pública, deverá comunicar o fato, de forma oficial e prioritária, à Secretaria Municipal de Saúde, para que a Vigilância em Saúde ou os ACEs adotem as providências de sua competência. § 2º De igual modo, quando um Agente de Combate a Endemias identificar um terreno urbano em situação de falta de limpeza e manutenção que não se enquadre em sua ação específica de controle de vetores, mas que viole as normas urbanísticas de limpeza, deverá comunicar o fato ao setor de Obras e Posturas para as providências pertinentes. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO TERÇA -FEIRA, 05 DE MAIO DE 2026 ANO: 2026 EDIÇÃO Nº: 3001Pág. (s) Página 8 Lei nº 1762/2022. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES Art. 6º As infrações ao disposto nesta Lei, referentes à falta de limpeza, conservação e manutenção de terrenos urbanos, sujeitarão os proprietários, possuidores ou responsáveis às sanções previstas na Lei Municipal nº 1.650, de 21 de Junho de 2.018, que “Institui o Programa Municipal de Combate e Prevenção do Mosquito Aedes Aegypti, do Caramujo Africano e de outros vetores transmissores de doenças, concedendo um novo instrumento às autoridades sanitárias e estabelece medidas obrigatórias de prevenção, fiscalização e eliminação de criadouros, no âmbito do Município de Porto Murtinho-MS”, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. § 1º As sanções a que se refere o caput incluem, mas não se limitam a: I – Advertência; II – Multa pecuniária, cujo valor será determinado conforme a gravidade da infração e o disposto na Lei Municipal nº 1.650/2018 e suas alterações; III – Realização de serviços de limpeza e remoção de entulhos pela Prefeitura, às expensas do infrator, com cobrança dos custos acrescidos de taxa administrativa. § 2º A aplicação das sanções será precedida de notificação para regularização, exceto em casos de risco iminente ou reincidência, conforme o devido processo legal. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial quaisquer artigos ou parágrafos da Lei Municipal nº 1.650, de 21 de junho de 2.018, e demais legislações municipais, que atribuam a fiscalização da limpeza e manutenção de terrenos urbanos de forma genérica a órgãos de saúde que não o setor de Obras e Posturas, em desacordo com as competências ora estabelecidas. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO TERÇA -FEIRA, 05 DE MAIO DE 2026 ANO: 2026 EDIÇÃO Nº: 3001Pág. (s) Página 9 Lei nº 1762/2022. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Porto Murtinho – MS, 05 de maio de 2026 Nelson Cintra Ribeiro Prefeito Municipal