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norma nº 1905/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1905 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaDispõe sobre a obrigação de limpeza e manutenção de terrenos urbanos, estabelece a competência para sua fiscalização, define as responsabilidades dos agentes públicos e mantém as sanções já previstas na legislação municipal, no âmbito do Município de Porto Murtinho, e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
TERÇA -FEIRA, 05 DE MAIO DE 2026 ANO: 2026 EDIÇÃO Nº: 3001Pág. (s) 
Página 5
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
LEI ORDINÁRIA N° 1.905
05 DE MAIO DE 2026
“Dispõe sobre a obrigação de limpeza e manutenção 
de terrenos urbanos, estabelece a competência para 
sua fiscalização, define as responsabilidades dos 
agentes públicos e mantém as sanções já previstas na 
legislação municipal, no âmbito do Município de 
Porto Murtinho, e dá outras providências.”
Nelson Cintra Ribeiro, Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DAS OBRIGAÇÕES
Art. 1º A presente Lei tem por objetivo regular a limpeza, conservação e manutenção dos terrenos urbanos, 
edificados ou não, situados no Município de Porto Murtinho, visando à garantia da salubridade, da segurança, do 
ordenamento urbanístico e da qualidade de vida da população.
Art. 2º É dever de todo proprietário, possuidor a qualquer título ou responsável por terrenos urbanos, mantê-los 
limpos, capinados, drenados e isentos de quaisquer materiais ou substâncias nocivas à saúde pública, ao meio 
ambiente e ao paisagismo urbano.
Parágrafo único. Considera-se em desacordo com as exigências desta Lei o terreno que apresentar:
I – Acúmulo de lixo, entulho, sucatas, resíduos de qualquer natureza ou materiais inservíveis;
II – Vegetação rasteira ou arbustiva em excesso, que possa servir de abrigo a animais peçonhentos, vetores de 
doenças, ou comprometer a segurança;
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III – acúmulo de água parada, propício à proliferação de mosquitos e outros vetores;
IV – Condições que representem risco de incêndio, desabamento ou qualquer outro perigo à vizinhança ou à 
coletividade.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
Art. 3º A fiscalização do cumprimento das obrigações de limpeza, conservação e manutenção dos terrenos 
urbanos, conforme disposto nesta Lei, compete primariamente ao setor de Obras e Posturas do Município de 
Porto Murtinho, por meio de seus Fiscais de Obras e Posturas.
§ 1º São atribuições dos Fiscais de Obras e Posturas, no exercício de sua competência:
I – Realizar vistorias e inspeções em terrenos urbanos para verificar o cumprimento das normas desta Lei e da 
legislação urbanística correlata;
II – Notificar os proprietários, possuidores ou responsáveis pelos terrenos para que promovam a regularização 
das condições de limpeza e manutenção, estipulando prazos razoáveis para tal;
III – Aplicar as sanções cabíveis, nos termos do Capítulo III desta Lei, em caso de descumprimento das 
notificações;
IV – Promover a interdição, quando couber, e requisitar, se necessário, o apoio de força policial para o exercício 
regular de suas atribuições;
V – Informar e orientar os munícipes sobre as obrigações e procedimentos relativos à limpeza de terrenos urbanos.
Art. 4º Os órgãos de saúde municipal, compreendendo a Vigilância em Saúde e os Agentes de Combate a 
Endemias (ACEs), atuarão na fiscalização e no controle de riscos e agravos à saúde pública, conforme suas 
atribuições legais específicas.
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§ 1º A atuação da Vigilância em Saúde, no que concerne à limpeza de terrenos, limitar-se-á aos casos em que a 
infração ocorrer no contexto de atividade sujeita ao regime de Vigilância Sanitária (tais como estabelecimentos 
de saúde, comércio de alimentos, indústrias, entre outros previstos em legislação específica), ou quando houver 
determinação judicial ou requisição expressa do setor competente para intervir em situação de risco sanitário 
iminente.
§ 2º Os Agentes de Combate a Endemias (ACEs) atuarão em quaisquer terrenos urbanos, edificados ou não, que 
apresentem condições propícias à proliferação de vetores e hospedeiros de doenças, tais como Aedes aegypti, 
roedores e outros, com o objetivo de identificar, eliminar focos e realizar as ações de controle e prevenção 
epidemiológica, nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006 e demais normas aplicáveis.
I – As ações dos ACEs incluem a inspeção, orientação, notificação para eliminação de focos, e, se necessário, 
aplicação de medidas sanitárias preventivas e corretivas, sem prejuízo da fiscalização e aplicação de sanções 
pelos Fiscais de Obras e Posturas.
II – As notificações emitidas pelos ACEs terão caráter técnico-sanitário, visando à proteção da saúde pública.
Art. 5º Fica instituído o dever de colaboração entre o setor de Obras e Posturas e os órgãos de saúde municipal.
§ 1º Quando um Fiscal de Obras e Posturas, no exercício de sua função, constatar condições em terreno urbano 
que caracterizem iminente ou potencial risco à saúde pública, deverá comunicar o fato, de forma oficial e 
prioritária, à Secretaria Municipal de Saúde, para que a Vigilância em Saúde ou os ACEs adotem as providências 
de sua competência.
§ 2º De igual modo, quando um Agente de Combate a Endemias identificar um terreno urbano em situação de 
falta de limpeza e manutenção que não se enquadre em sua ação específica de controle de vetores, mas que viole 
as normas urbanísticas de limpeza, deverá comunicar o fato ao setor de Obras e Posturas para as providências 
pertinentes.
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CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 6º As infrações ao disposto nesta Lei, referentes à falta de limpeza, conservação e manutenção de terrenos 
urbanos, sujeitarão os proprietários, possuidores ou responsáveis às sanções previstas na Lei Municipal nº 1.650, 
de 21 de Junho de 2.018, que “Institui o Programa Municipal de Combate e Prevenção do Mosquito Aedes 
Aegypti, do Caramujo Africano e de outros vetores transmissores de doenças, concedendo um novo instrumento 
às autoridades sanitárias e estabelece medidas obrigatórias de prevenção, fiscalização e eliminação de criadouros, 
no âmbito do Município de Porto Murtinho-MS”, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
§ 1º As sanções a que se refere o caput incluem, mas não se limitam a:
I – Advertência;
II – Multa pecuniária, cujo valor será determinado conforme a gravidade da infração e o disposto na Lei 
Municipal nº 1.650/2018 e suas alterações;
III – Realização de serviços de limpeza e remoção de entulhos pela Prefeitura, às expensas do infrator, com 
cobrança dos custos acrescidos de taxa administrativa.
§ 2º A aplicação das sanções será precedida de notificação para regularização, exceto em casos de risco iminente 
ou reincidência, conforme o devido processo legal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial quaisquer artigos ou parágrafos da Lei 
Municipal nº 1.650, de 21 de junho de 2.018, e demais legislações municipais, que atribuam a fiscalização da 
limpeza e manutenção de terrenos urbanos de forma genérica a órgãos de saúde que não o setor de Obras e 
Posturas, em desacordo com as competências ora estabelecidas.
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Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, no que couber, no prazo 
de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Porto Murtinho – MS, 05 de maio de 2026
Nelson Cintra Ribeiro
Prefeito Municipal

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