| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1906 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | Institui a Implantação de Política Municipal de Lixeiras Ecológicas nas repartições públicas e praças públicas do Município de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO SEGUNDA -FEIRA, 18 DE MAIO DE 2026 ANO: 2026 EDIÇÃO Nº: 3019Pág. (s) Página 25 Lei nº 1762/2022. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início LEI ORDINÁRIA N° 1.906 18 DE MAIO DE 2026 “Institui a Implantação de Política Municipal de Lixeiras Ecológicas nas repartições públicas e praças públicas do Município de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal: Art. 1° Fica instituído o padrão de sustentabilidade de instalação de lixeiras ecológicas em todas as repartições públicas municipais, incluindo os prédios da administração direta e indireta, e em todas as praças públicas do Município de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul. § 1° Consideram-se lixeiras ecológicas, para os fins desta Lei, aquelas fabricadas com materiais recicláveis ou recicladas, dotadas de compartimentos seletivos para coleta separada de resíduos recicláveis — papel, plástico, metal e vidro — e de resíduos orgânicos, com tampa e identificação visual clara, em conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e com os princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal n° 12.305/2010. § 2° A quantidade mínima de lixeiras ecológicas por local será definida em regulamento do Poder Executivo, considerando o fluxo de pessoas, a área física e as especificidades de cada espaço público, em conformidade com o Art. 9° da Lei Complementar Municipal n° 055/2017. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO SEGUNDA -FEIRA, 18 DE MAIO DE 2026 ANO: 2026 EDIÇÃO Nº: 3019Pág. (s) Página 26 Lei nº 1762/2022. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias próprias do Município, bem como por recursos provenientes de transferências voluntárias, convênios ou instrumentos congêneres celebrados com outras esferas de governo, suplementadas se necessário. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal adotará as medidas administrativas necessárias para a captação e formalização dos instrumentos de repasse de recursos de que trata o caput, observada a legislação aplicável às transferências voluntárias. Art. 3° O Poder Executivo Municipal regulamentará os critérios técnicos e o cronograma de implementação desta Lei, observada a disponibilidade orçamentária e as diretrizes de modernização do mobiliário urbano. I - Os critérios técnicos para aquisição das lixeiras ecológicas observarão as especificações do art. 1°, § 1°; II - O dimensionamento das unidades será definido conforme a necessidade de cada logradouro e a capacidade operacional da coleta seletiva local, conforme o art. 1°, § 2°; III - A implementação da política de que trata esta Lei poderá contar com parcerias e ações educativas integradas aos programas de educação ambiental já existente no Município. Art. 4° Esta Lei observa os princípios e diretrizes estabelecidos: I - Na Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal n° 12.305/2010; II - Na Política Estadual de Resíduos Sólidos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituída pela Lei Ordinária n° 2.080, de 13 de janeiro de 2000; III - nas diretrizes nacionais para o saneamento básico, estabelecidas pela Lei Federal n° 11.445/2007, com as alterações promovidas pela Lei Federal n° 14.026/2020; IV - No art. 225 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO SEGUNDA -FEIRA, 18 DE MAIO DE 2026 ANO: 2026 EDIÇÃO Nº: 3019Pág. (s) Página 27 Lei nº 1762/2022. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início V - No art. 30, incisos I e IX, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover a proteção do meio ambiente e o saneamento ambiental. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Porto Murtinho – MS, 18 de maio de 2026. Nelson Cintra Ribeiro Prefeito Municipal