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norma nº 1906/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1906 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaInstitui a Implantação de Política Municipal de Lixeiras Ecológicas nas repartições públicas e praças públicas do Município de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
SEGUNDA -FEIRA, 18 DE MAIO DE 2026 ANO: 2026 EDIÇÃO Nº: 3019Pág. (s) 
Página 25
Lei nº 1762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
LEI ORDINÁRIA N° 1.906
18 DE MAIO DE 2026
“Institui a Implantação de Política Municipal de 
Lixeiras Ecológicas nas repartições públicas e 
praças públicas do Município de Porto Murtinho,
Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras 
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso 
de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei Municipal:
Art. 1° Fica instituído o padrão de sustentabilidade de instalação de lixeiras ecológicas em todas as repartições 
públicas municipais, incluindo os prédios da administração direta e indireta, e em todas as praças públicas do 
Município de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1° Consideram-se lixeiras ecológicas, para os fins desta Lei, aquelas fabricadas com materiais recicláveis ou 
recicladas, dotadas de compartimentos seletivos para coleta separada de resíduos recicláveis — papel, plástico, 
metal e vidro — e de resíduos orgânicos, com tampa e identificação visual clara, em conformidade com as normas 
técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e com os princípios da Política Nacional de 
Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal n° 12.305/2010.
§ 2° A quantidade mínima de lixeiras ecológicas por local será definida em regulamento do Poder Executivo, 
considerando o fluxo de pessoas, a área física e as especificidades de cada espaço público, em conformidade com 
o Art. 9° da Lei Complementar
Municipal n° 055/2017.
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Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
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Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias próprias do Município, 
bem como por recursos provenientes de transferências voluntárias, convênios ou instrumentos congêneres 
celebrados com outras esferas de governo, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal adotará as medidas administrativas necessárias para a captação 
e formalização dos instrumentos de repasse de recursos de que trata o caput, observada a legislação aplicável às 
transferências voluntárias.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal regulamentará os critérios técnicos e o cronograma de implementação desta 
Lei, observada a disponibilidade orçamentária e as diretrizes de modernização do mobiliário urbano.
I - Os critérios técnicos para aquisição das lixeiras ecológicas observarão as especificações do art. 1°, § 1°;
II - O dimensionamento das unidades será definido conforme a necessidade de cada logradouro e a capacidade 
operacional da coleta seletiva local, conforme o art. 1°, § 2°;
III - A implementação da política de que trata esta Lei poderá contar com parcerias e ações educativas integradas 
aos programas de educação ambiental já existente no
Município.
Art. 4° Esta Lei observa os princípios e diretrizes estabelecidos:
I - Na Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal n° 12.305/2010;
II - Na Política Estadual de Resíduos Sólidos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituída pela Lei Ordinária n° 
2.080, de 13 de janeiro de 2000;
III - nas diretrizes nacionais para o saneamento básico, estabelecidas pela Lei Federal n° 11.445/2007, com as 
alterações promovidas pela Lei Federal n° 14.026/2020;
IV - No art. 225 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e 
futuras gerações;
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V - No art. 30, incisos I e IX, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios competência para legislar sobre 
assuntos de interesse local e promover a proteção do meio ambiente e o saneamento ambiental.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Murtinho – MS, 18 de maio de 2026.
Nelson Cintra Ribeiro
Prefeito Municipal

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