RIBAS
BORIO PARDO PâÊFEIÍURÀ
Excelentissimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
RECEBEMOS
EM: J_Lt_!_Lt 20 2f
HORAS: úY i36 *"" I
J^^-ll
ˤsesson $nnFrrvrs-
'Denota-se que o Autógrafo de Lei lÍunicipal cão observa a competêncà privativa
do executivo e os instturnentos de controle e prestaçôes de contas contida :ra r,ei de Respoosabüdade
Fiscal ern especial pata cdat gastos e implementat medidas sem a indicação orçamertáda competente.
Feita breve digressão, alera-se que o texto foi desvirtuado para cdar obtigação
consistente oa divulga ção de Bdaahio Bi»e*al mbre at Obrut etz atdamento ot con pra?) dc exe*fão flEerrso ,ro
Mrúcipio dz Nbar do No Patdo - MS cÀaado obrigações para o Executivo lÍuicipal.
O ôut criedo âmpliâ âções a ser implaatada pelo poder Executivo sem iodicar a
dotação orçamentfuia correspof,dente, cÍiâodo a obrigatodedade de pesqúsa, compilação e dir,rrlgação de
informaçôes ao púbüco que impottará na necessáia ampüâção da, náqlina piblica geÍa.do maioÍ gastos
aos coftes muoicipais.
É irnportante destacar que a legislação municipal busca criat ônus aos cofres
muaicipais seln iodicat origem dos recutsos Enanceiros, o que atentâ, ainda, contra a I_ei de
Responsabilidade Fisca! sendo iaaplicáver ao Àdministrador sem que haja irrr?)tobidade adnitirtratioa
destinar recuco a subvenção de atividade de enúdade privada.
de sua
YUti\fl
Àrl 17- Conúdem-se obdgatória de caráter contimrâdo a despesa corrente derivada de lei, provisóda ou âto adÍninistrativo normadvo que 6xem p"ra o "rrr. a obrigação tegai
execuçâo por um período superiot a dois exercícios.
Prefeitura Munícipal d€ Rihas do Rio paÍdo
Rua Conceiçào do Rio pardo, 1725, Centro . CE
Tel. (67) 3238-1r75 . Rrbas do Rio pârdo - MS www.ÍibasdorioDardô.ms.pov.br
P: 79!
Ribas do Rio Pardo/MS, 16 de Outubro de2023.
Mensagem ao Legislativo Í. 081 / 2023
Comunico que, nos teÍmos do atiigo 54,§1", da Lei Orgânica ÀÍunicipal,
decidi vetar integralmente por inconstitucionalidade e contrariedade ao
interesse oúbüco a integralidade do Autógrafo de Lei n" 071, de 27 de setembro
de 2023, âcolhendo como razào os seguinres aÍgumentos expend.idos pela procuradoria
do Ntunicípio Íro Pârecer t. 326 / 2023 (cópia anexo), que resumidamente maflifestou:
Fl. n.
-
,11. rir{--z
JüiI,i úix0ú 5!S'§íü l\,ilJr\.i\
:.]tr'. ., O-WlullolE]
Fl. n.
RIBA§ DO RIO PARDO
PFEFEITURA
§ 1o Os atos que cdarem ou aumentarem despesa de que ttatâ o câput deveÍâo seÍ iÍrstnrídos com
a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demoÍrstrar a ongem dos ÍecuÍsos para seu custeio.
Observa-se o obste impeditivo legal da ki de Responsabüdade já que toma
obtigatório da divulgaçào de "Rehhhio BiaeÉral Jobre ar Ol,lar êr, andarrrêrio or. Nrrl pruyt de exe,rção rr.tperrm
w Mmicipio de Nbas dt No Perdo - MS"úo eqcontra-se preúsào otçamentária na Lei Ánua! bem como a
legislatüâ não pteocupou-se em indicat a dotação no oÍçâoeoto r,rgente catacteúaodo a cdação de
despesa sem iodicação da otigem e, pior, seÍÍ\ c ntel^ de ertudo de iapaoo oryanenaiio-f ruaceim.
Isto, coojugado com obrigatodedade do implemento pelo Executivo §Íunicipal, sob
crivo e fiscaliza@o do legislativo, implica na maoifesação de veto integrâ1, ainda, da totalidade do
âutógÍâfo.
Também deva ser observado que a Lei N{wriclpal esbarta en i eptdêuia dot Podent
(SEaruçào de Podzns) ,1á que importa na ingeràcia de um Poder sobrc outÍo, cabendo ao Chefe do
Executivo Muaicipal a organizaçâo dos serviços públicos municipais.
Àtt 69 - Compete ao Ptefeito, eo&e outns attibüçôes:
(..)
)Oí\r - organizar os sewiços intemos das repatições ctiadas por lei com obserâocia do liroite
das dotações a elas destinadas;.
Convêm rcssaltat que os comandos nor:rnativos expostos na I-ei Otgâoica Nfunicipal
e Írâ CaÍa Republicaaa dispôem sobre â competênciâ ptivativa do Chefe do Execuúvo quaado da
regulação dos sewiços muaicipais e da organização dos órgão e tepartições do lhmicípio.
Com isso, olvida o Principio da Sepaação de Poderes, bem como desestabiliza se
o mecanismo de freios e contrapesos, posro que tÍâÍrsfere ao Pode; Legislativo impoÍtante parcela de
autoridade proibitiva e desconstitutiva dos atos da administraçào pública.
Com efeito somente estâbelece que o legjslador deverão elaborar a sua rcspectiva
disciplina geal por meio de lei, mas isso oão pode se confundt com os atos concÍetos da administração
para efetivalos, o que, como dito, encontra-se oa esfera da çstão administrativa do Executivo.
Diaote do acima explanado, forçoso recolhecer a violaçào das normas
coostituciooais aqú impugnadas, cotrfigutando o úcio forrnal e materia! atingindo a separação de poderes,
na espécie de vício de iniciativa com intetfetência na gestão administrativa, que atividade típica do Poder
Executivo, em urna paÍe e ofeosa às regtas da competêocú coocorreôte em outÍa.
Neste sentido, O Supremo Ttibuaal Fedeat já posicionou contÍário âo con
legislativo. Colaciono
REPRESENT-\ÇÃO POR INCONSTITUCION_1IID,1DE. _\rt. 13 e inciso XltI do art. 42
I-ei Orgânica do trÍunicípio de Porto Real. Dispositivos impugnados que subordinam a celebraçào
de coovênios consórcios e acordos aprovaçào legislativa. Ofensa
^o
aÍt. 7 d^ Constituição do
Estado do Rio de Janeto. Câmam Nh.rnicipal que esteia a consti tuciooâüdade dos dispositivos
pugnados no aÍ. 99, )G, da Constituiçào do Estado do Rio de Janeto, que âpreseítâ norma
sirnilar às combatidas. Dispositivo da Constituiçâo Estadual declarado inconstitucional pelo e.
Supremo Ttibunal Federal. .\DI 676/RJ. Ártigos impugnados nâo amparados pelo
Prefeitura l.lunicipal de Ribas do Eio p3Ído
Rua Conceição do Rio pardô, 1725, Centro . CEp:79i
Tel. (67) 3238-ri75 . Ribas do Rio pardo
- MS . ,:-.'..,,.::.:
www.ribasdoÍtoDardô.ms.sov.bí
pincípio da
a
Fl. n.
DO RIO PARDO PNEFEITURA
simetria. Flagrante aftonta ao ptincípio da Separaçâo de poderes. Competência ptivativa do Chefe
do Poder Executivo parz a tealizaçào de atos de cunho eminente-eoie administ ativos, como â
celebraçào de acordos e coovêr:ios. Precedentes do e. STF. -\COLHIIÍENTO DA PRESENTE RE"RESENT.{ÇIO. (rl-RJ ÂDI 75.201 1.8.19.0000, N^\scIt\ÍENTO, Data
044ó167520118190fr00 Relator: de DES. Julgamento: RJ 0.+4616 FERDN.{LDO DO
30/07 /2012, OE SECRET,\RL\ DO TX]BÚN.\I PI,E,NO E ORG.\O ESPECL\I, DAIA dA
Pub\caçào: 21 / 06 / 201 3 12:1 4).
Essas, Senhoras e Senhores Vereadores, são âs razões
conduziÍam a vetar integralmente o autógrafo de Lei em causa, as quais s
elevada apreciação desta Colenda Càman.
JoÃoÀrF
PREFEITo
À notma mmicipal é concebida, pot tanto, com vício constitucional e legal oão
havendo emenda de salvação eo texto apresenado impoodo,se o veto iotegral da Iri,,
que me
toà
AL
Âo Excelentissimo Senhor
LUIZ ANTÔNIo FERNANDES RIBEIRo
Veteador Ptesidente da Câmara M ,,,icipal
Poder Legislativo de Ribas do Rio patdã/MS
EP: 791
PÍeíeitura Municipal de Ribas do Rio pardo
R,r: Conceiçáo do Rio pardo, 1725, Centro . C
rel. (67) 3238-1175 . Ribas do Rio pardo - MS www.ribasdoriooardo.ms.sov.br
a
a I
Fl. n.
DORIO PARDO PREFEITURA
ASSU,'TO: PÂRECER ÂCESSORIO -ÁNÁUSE DE ÂUTOGRÂFO DE LEI MUNICIPÁL
Àutógtafo de I-ei Municipal n 071 de 27 de Setembro de 2023
Patecet f 326/2023.
I - REI.ATORIO
Trata-se de análise iurídica e emissão de parecer do Âutógrafo de Lei Municipal n.
071 de 27 de Setembro de 2023 que "Tona obigaÍóio a apmentação de Rclaaíio Bimestral sobn at obras em
andamerril ott c0r71?rayo de exenção saspenso no Muicipio de Nbas do No pado
- M5...
o ptoieto de I-ei Municipal n. 29 de 12/o9 /2023 do Vereador Ákaro Àndrade dos
santos foi aptovado em sessão regisrativa do dia 26 de setembro de 2023 com o seguinte corpo:
"ÍaRNA OBflcAÍóNO A ABRESENÍAçÃO DE RELAÍóRIO A'TESTRAL SOAREAS OEirAS Eg ANOAXEHÍO Ott cil PRA;ZO DE dãcuçÃo
susPEúSO NO ÚUMCIPiO OE flA§ DO RtO
PARDOINS'.
i,. 1i,9 !"tle:A.fr: "pry9nraÉ, biÍnestÍatínênre, por mêio de divusação e.rÍonrca ílo srtio oficiar do munbípio soôÍB 6 .braô púbiirzs ern andaÍnêntoou
com prazo dê execrrÉo $rspêÍlso.
PrÉgrríb único. No relatôrio nrencinnado no caprrt desto artigo de\rerá constar
l.- números do contratos e dos aditivoo;
ll - cüstoe de cada obra, induirdo aditivos;
lll - valor lhuk ado;
lV - percêntual executado da obra;
V - teÍnpo pÍevbto para o seu término;
Vl - fofites dê íedjÍsos de cadâ obra;
Vll - órgáo munirÍpal eontrabnb:
Vlll - despêsas conbatadas.
AtL ? - Esta lri êntra êrn vigoÍ na deta de sua publbâÉo, Í€n ogadas as dbpo6i,ó€s êm conbâio.
Ili M
Câmara
micipal n. 071 ú 27
Munidpal de Ribas do Rb padoÂlS, í2 de sebmbm cle 2023,
de Sxenbn dt 2023.
EP:7918o-ooo
Prefeitura Í.íunicipal de Ribas do Rio pardo
Rua.C-onceição do Rio pardo, r725, Centro . C
I ê1. (b7) 323&lu5 . Ribas do Rio pardo _ MS wwwribâsdoriooardo.ms.gov.br G -
\&o
a
D I
Fl. n.
DO RIO MRDO PREFEITURA
Por 6m, o autógtafo de lei veio despachado ao Chefe do Executivo Municipal para
exercício de sanção do veto.
Pois bem, passa-se a arrfise
II - ANÁLISE JURÍDICÂ - ÂNÁLISE TECNICO-JUÚDICÂ DA
CONSTITUCIONÂIIDADE DA LEI MI,]NICIPAL E
CoNFoRMIDADE COM ORDENÂMENTO JURÍDrCO.
O ueÍo do Chefe do Executivo municipal é instrumento personaüssimo ao prefeito
municipal conforme ÂÍt. 54, §1" dâ LOM buscaodo reava)tar a ki aprovada aos critétios de
cofititrlci\flalidadr e de atendimento ao inlmse público pâÍa exerceÍ os vetos parciâis ou totais e aindz
sanciona-la caso nâo haja obste.
Àrt. 54 - -\provado o ptojeto de lei setá este enviado ao prefeito que aqúescendo, o sancionará.
§ 1'- O Prefeito, considetando o projeto, no todo ou em parte, incoostirucional ou contário ao
ioteresse público, veta lo á total ou parcialmente, no prazo di quinze dias úteis, contados da data do
recebimento. (-ei Orgânica \Íuaicipal)
Para tanto, â Parecei é emitido em caÍátü subsidiirio e assessório com anáüse de
elementos de controle de prévio de mnslitacionalidaà e hgatida& do tefeddo pÍoreto pâÍâ munir ao
Chefe do Executivo Municipal de âÍgumeotos e anáüses quando a consonância do nntnh dc hgatidadt
e constitlcioruüdade 6nal da Lei Municipal.
O Chefe do- Poder Executivo pode exercer o controle, de forma preventiva, opondo o veto juridico
ao projeto de I-ei considerado ioconstituciooal. §O\ELINO, Nlarcelo. Salvador, 2017.)
Denota-se que o Àutógrafo de Lei Municipal não observa â competêncà prir.atiya
do execudvo e os instrumentos de controle e presaçôes de contas contida na I-ei de Responsabüdade
Fisca! em especial parâ criar gâstos e implementar medidâs sem a iídicação oÍçírmenúria
competente
§
Prefeitura Municípal de Ribas do Rio pardo
Rua Conceição do Rio pardo, 1725, Centro . C
Tel. (67) 3238-1175 . Ribas do Rio pardo
- MS
w\Àrw-ribasd orioDardo.ms.sov.br
EP: 7918o-ooo IF
a
D I
DO RIO PARDO PRÊFEITURÁ
O ônas cnado amPlà açôes â set implantadâ pelo Poder Executivo sem indicar a
dotaçâo orçamen!ária cotrespondente, cdândo a obrigatodedade de pesqüsa, compilação e dil'ulgaçào
de infortnações ao público que importará na necessáda ampliação da náqtina ptiblica çraodo maior
gâstos âos cofres municipais.
É importa.rt destacar que a legislaçào municipal busca cdar ônus aos coftes
municipais sem iaücat origem dos tecutsos financeiros, o que âteota, ainda, contra a I-ei de
Responsabiüdade Fisca! sendo inaplicável ao Âdministmdor sem que h^.j in?ftbidadc administratiu
pot destinat recurso a subven$o de atividade de entidade privada.
Ân. 17. C
derivada de lei, medida proüsóú ou ato administrativo normadvo que fixem
observa-se o obste impeditivo regal da Lei de Responsab idade iá que toma
obrigatório da divulgaçâo de "Re/atóio Bimestral sobn as obras em andzmento oz c»m ?ra<o dt exectrçào
sur?enso ,10 Muíripio dt Nbas do No parda
- MS" ,.ào encontÍe-se previsão otçamenária na Lei
Anuat bem .omo
catactedzando a criação de despesa sem iaücação da origem e, pior, sem cautera de ettndo dt
impacto orçame úáào -f a a n d n.
Isto, coniugado com obdgatoriedade do impremento pelo Executivo MunicipâI,
sob ctivo e fiscalização do legislativo, implica na madfestação de veto integta! ainda, da totalidade
do autógrafo.
exelclclos
§ 1o Os atos que criarem ou
devetão set insruidos com a
EP:79!8o-ooo
aumentatem despesa de que úata o caput
estimativa ptevista no inciso I do art. 16 e
Também deva ser observado que a ki Municipal esbara em
(Se?*oção ú Pofun:) )á que importa na ingerência de um poder sobre ou'o,
Executivo Municip al a s,gatuztçào dos serviços públicos municipais.
indepe
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Tel. (67) 3238-rU5 . Ribas do Rio pardo - MS wwwribasdoÍiooardo.ms.sov.br
-
cabendo âo
dos
Fl. n. _
Feita breve difessão, aletta-se que o texto foi desvirtuado pa:a ctiat obrigação
consistente na divulgaçào de Rx/afliio Bimestral sobn as Obras em andamenÍo ot com prayo dc exenção srEeaso
no Mmícipio de Nbat fu No Pardo - MS cúndo obrig"çôes paÍa o Executivo Municipal.
do
a
a I
DO RIO PARDO PREFEIIURA
,\rt.69 - ComFte ao Prcfeito, eÍrrre outÍas atribúções:
(.)
)Q([V - organizar os sewiços iatemos das :epattições cúdas pot lei, com obsewância do lioite das
doações a elas destinadas;.
Convêm ressaltaÍ que os comândos normativos expostos na Lei Orgânica
Municipal e na Cârta Republicana dispôem sobte a competência privativa do Chefe do Executivo
quândo dâ regula$o dos serviços municipais e da otganizaçào dos órgâo e rcpartiçôes do Município.
Com isso, olvida o Princípio da Separação de Poderes, bem como desestabiliza-se
o rnecanismo de fteios e contrapesos, Posto que transfere ao Poder Legislativo imporante parcela de
autotidade proibitiva e desconstjtutiva dos atos da administação pública.
Com efeito someote estabelece que o legislador deverão elaborar a sua tespecdva
disciplina çtal por meio de lei, mas isso nâo pode se confund.iÍ com os âtos cotrcrctos da
4rlrninisttaçi[q pata efetiva-los, o que, como dito, enconta-se na esfera da gestlio adminisEativa
do Executivo.
Dünte do acima explanado, fotçoso reconhecer a violaçào das normas
constitucionais aqü impugnadas, configurando o ücio fotrnar e materiar, atingindo a separação de
poderes, na espécie de r'ício de iniciativa com interferência na çstâo ad.ministrativa, que atiüdade
típica do Podet Executivo, em ,mâ parte e ofensa às regras da competência concortente em outrâ.
Neste sentido, O Supremo Tribunât Federal iá posicionou contrário ao conüole
legislztivo. Colaciono:
REPRESENT.{Ç\O poR TNCoNSTITUCION-\IID_\DE. -\n. 13 e inoso \III do an. -12 da I-ei Orgâoica do NÍunicípio de porto Real Dispositivos impugnados que subordioam a celebraçâo
de convênios consórcios e acordos aproyâçáo legislativa. Ofensa ao art. 7 da Constituiçâo do Estado do Rio de Janeito. Câmara trIuoicipal que esteiâ a constituciooalidade dos dispositivos impugnados
no aft. 99, )0( da Constituiçâo do Estado do fuo de Jaaeüo, que aptesentâ ootma similar às combaúdas. Dispositivo da Constiruiçào Estadua.l declarado inconstitucional pelo e. Supremo Tribuaal Federal. -\DI ó76lRJ -\nigos itnpugnados não arnpaados pelo pdacípio da simettia. Flagrante afronta ao princípio àa Separaçào de Poderes. Coopetência pivativa do Chefe
Executivo pata a realizaçào de atosde cuího eÍninentemeote administraúvos, como a cele acordos e colvênios. Precedente s do e. STF. ÀCOLHI\IENTO D.{ REPRESE\T.\Ç_{O rq_RJ -{DI 75.2011.8.19.0000, N,\SCIIIENTO,
Prefeitura tiuoicipal de Riba: do Rio pardo
Ruã.C-onceição do Rio pardo, 1725, Centro . CEp: 7gl Tel. (67) 3238-rU5 . Ribas do Rio peÍdo.. MS
www.ribasdorrooardo.ms.sov.br
-
Poder
Fl. n.
-
a
D I
fl. n.
DO RIO PARDO PÊ ETEIIURA
0416167 520118190000 Relator: de DES. Julgamento: RJ 0,t4616 FERDIN1TDO DO 30 /Oj /2012, OE SECRET-IRI-\ DO TRIBUN.{I PLENO E ORG-\O ESPECL{I, Data da publicaçâo:
21/06/2013 12:14).
À norma muflicipal é concebida, por tânto, com vício constitucionâl e legar nào
havendo emenda de salvação ao texto apresentado impondo-se o rreto iítegÍâl da Lei.
III - CONCLUSÃO
Ânte o exposto, salvo melhor júzo, manifesta-se pelo YETO TOTAL para
reconhecel a inconstitucionâlidâde e não conformaçào com o ordenamento iurífiço d2 l-61 \{rrnisip2l
PoÍ rmpoÍ despesa sem indicar fonte orçame ttána péwa e ptomover censuta de título üterário.
E o parecer, o qual subme a autoridade
fubas do Rio P Outubro
CrHvBs
PROCUR\DO uNrcipro- PORT-{RL{ N" 034/2021
ÀB N". 17.920
Prefeitür. Miroícipal d€ Ribas do Rao PardÕ
Rua Conceição dô Riô pãrdo, i7
"5,
Centro CEP;
Tel. (67) 3238-1175 Ribas do Rio pardo
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