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materia nº 8/2023

Tipo Veto
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-11-28
EmentaVeto integral do Autografo de Lei n°090, de 08 de novembro de 2023 de autoria do Executivo Municipal;
native_id1356

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-28 Proposição distribuída às comissões

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Fl. n.
F§ITUÊA
Ribas do Rio Pardo/MS,20 de Novembro de 2023.
Mensagem ao Legislativo n. 091, /2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Comunico que, nos termos do artigo 54, §1", daLeiOrgânica
Municipal, decidi vetar integralmente por inconstitucionalidade e contrariedade
ao interesse púbüco a integralidade do Autógrafo de Lei n" 090, de 08 de
Novembro de 2023, acolhendo como razào os seguintes aÍgumentos expendidos pela
Procirradoria do Município no Parecern. 365/2023 (copíaanexo), que resumidamente
manifestou:
"Denota-se que o Autógrafo de L"ei Munidpa/ não obseraa a competênda priaatiua do
executiao e os instrumentos de contmle e prestações de contas contida na Iti de Responsabilidade Fiscal, em
especial, para criargastos e implementar medidas sen a indicação orçamentáia competente.
Feita breae dtgressã0, alerta-se que o textofoi duuirtuado para niar obrigação ao executiao
munidpal, esta, consistente na analise peiódica de amostras dt água.
Percebe-se que a legislatura extr@ola os limites dos interesses locais e a nparação de poderes
implementando a niação de obigações a ser implementadas pelo Executiuo Municipal, estas, consubstanciada
pela coleta e contratação de empresapara análise dapotabilidade da amo$ra de água de escolas, CElÀIIrr, mcltes
e unidades de saúde, tarnbém, indicar a dotação orçamentáia ou oigens dos recursotfnanceirus.
O legislador municipal deua obsentar os limites legislatiuos de sua competêneia sob pena
inconvr em uiolação constitudonal pela nonza municipal, obseraamos a oconência no p. caso.
E importann destacar que a tegistação municipal busca criar ônus aos e'ofrs muniipais J'em
indicar oigem dos recursos fnanceirvs, o que atenta, ainda, contra a l-ei de ReEonsabilidad.e f-iscal, serudo
inaplicáael ao AdminisÍrador sem qne ltda ifltPmbidade adruinistratiaa por destinar rccursl a subaen,;ão de
atiuidade de entidade priaada.
Prefritura f4unicipal de ftiha* do Ri*
Rua Conceiçâa do Rio Pardo, 17â§, Centr§ . CEF:
fel. {62) 3238-1r7s . Hibas do Qio
www.ribaEdsrlooardo. ms.Eov,hr
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DTRIBASMIJOPAXM. *fu- 0€,í5
Fl. n.
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Art. / 7. Consideta-se obdgatóda de catáter continuado a despesa
cotrente detivada de lei. nedida prouiúia ou ato administratiuo normaÍiuo que
frxem Pata o ente a obtigação legal de sua execu§:ão pot um pedodo
supedot a dois exetcícios.
§ /o os atos que cdarcm ou aumentatem despesa de que tÍata o caput
devetão ser insttuídos com a estimativa pteuista no inciso f do att. 16 e
demonsttat a otig:em dos rccurcos pata seu custeio.
Obsenta-se o obsíe inpeditiuo legal da L,ei de Responsabilidade já que a criação de coleta e
contratação de empresa para análise da potabilidade da amosÍra de água de escolas, CElNi,i crethes e unidades
de saúde não encontra-se preuisão orçarzentária na L,ei Anual, bem como a /egislatura não preocuporl-se em
indicar a doÍação no orçamento uigente caracteiTarudo a niação de despesa sen indicação da oigem e, pior, sem
cauÍela de estudo de impaüo orçamenÍário-finaftceir0."
Essas, Senhoras e Senhores Vereadores, são as razões que
me coÍrduziram L -vetaÍ integralmeÍrte o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à
elevada ^pÍeciaçáo desta Colenda Càmara.
JoÃo DeNrezp
Ao Excelentíssimo Senhor
Luz ANrôNro FERNÂNDES RrBErRo
Vereador Presidente da Càlntara Municipal
Podet Legislativo de Ribas do Rio Pardo/MS
trref*Ítura í*twruieiBal ** Ribas d* §io
&ua tc*ceiçâ* de §io Pardo, 1?âs, Csntff) . CEP
Y*l. (S?) 3ã38*1?5 * §ihas d* §io
www"ri h*sd*rlc*ard*.ms"E*v.hr
ASSUNTO: P,{RE,CER ACESSORIO _ ÂNÁLISE DE, ÂUTOGRAFO DE LEI MUNICIPAL
Autógrafo de Lei Municipal: n. 090 de 0B de Novembro de2023
Patecet n" 365/2023
I - RELATÓruO
Trata-se de análise jurídica e ernissão de parecer da Lei Municipal n. 090 de 08 de
Novembro de2023 qte'Ditpõe sobre realiqação d.e mostra das aguas dc reseraattirio das escolas, mcltes CElÀFs
e Unidades de Saúde de Nbas d.o No Parda - MS para análise.".
O Autógrafo de Lei Municipal n. 090 de 08 de novembto de 2023 foi aprovado em
sessão legislativa do dia 07 de Novembro de 2023 corll o seguinte corpo:
Dispõe sobre tealização de mosúa das aguas de reservatório das
escolas, creches CEINFs e Unidades de Saúde de Ribas do Rio Pardo
- MS para análise e dá ouúas providências.
O PREFEITO MUNICIPÀL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato
Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU a seguinte Lei:
Art.1o - O Poder Executivo reahza semesüalmente a coleta de amostras pata análise
das águas dos reservatórios das ESCOLÂS CRECHES, CEINFs E UNIDADES
DE SAUDE no âmbito do Município de fubas do Rio Pardo MS.
Art.2" - Arealtzaçáo da analise das amostras mencionadas no art. 7" desta Lei devetá
ser rcalizadas poÍ empÍesas especializadas, devidamente ctedenciadas pelo órgão
municipal competeflte.
Parâgtaf.o Unico. As empresas credenciadas deverão compÍovâr condições técnicas
com ptofissionais tesponsáveis parâ a execução do serviço citado nesta lei.
Art.3' - O resultado da analise das amosttas deverá ser publicado e tomadas as
providencias necessárias nos casos em que fot contatado que a âgaa não obedece
ao padrào de potabilidade e que ofetece risco à saúde.
Ârt. 4" - As despesas decorrentes da execução desta Lei Correrão por conta das
dotações otçamentânas próprias, suplementadas se necessário.
Att. 5" - Esta Lei entra emvigot na data de sua pubücação, tevogadas as
em contrário.
Frafwltura Municip*l d* Êihas d* ft§*
§*a {*nc*içâo do §i* Pard*n t7âS, üertr§ . C§F:
Tel, {6?} 3ã38-Ir7S . *ibxs do §ia
www"ribâ§düriÕ§ârd*.ms"u*v.hr
$t§il1*
Fl. n. 
-
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ffi-sl$ffinffi Sií!üt:{:iT1JfiÀ
Por fim, o à:utígrafo de lei veio despachado ao Chefe do Executivo Municipal para
exetcício de sanção do veto.
Pois bem, passa-se a anâhse.
II - ENÁuSE JURÍDICA - ANÁLISE TÉCNICo.JUÚDICA DA
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAI
CONFORMIDÂDE COM ORDENAMENTO JURÍDICO.
O aüo do Chefe do Executivo municipal é instrumento peÍsonalíssimo ao prefeito
municipal, conforme Art. 54, §1" da LOM buscando reavaliar a Lei aprovada aos critérios de
constitucionalidade e de atendimeflto ao interese público para exeÍceÍ os vetos parciais ou totais e ainda
sanciona-la caso não haja obste.
Ârt. 54 - Aprovado o projeto de lei será este enviado ao prefeito que aqúescendo, o sancionará.
§ 1t - O Prefeito, considerando o ptojeto, no todo ou em pârte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, veta-lo á total ou parcialmente, flo ptazo de quinze üas úteis, contados da data do
recebimento. (I-ei Orgânica Municipal)
Para tattto, a paÍecer é emitido em carâter subsidiádo e assessório com anáüse de
elementos de conüole de prévio de constitucionalidade e legalidade do referido projeto para munir ao
Chefe do Executivo Municipal de argumentos e ânálises quâfldo a consonância do conhvle de legalidade
e constitucionalidade fnal da Lei Municipal.
O Chefe do Poder Executivo pode exercer o controle, de forma preventiva, opondo o veto jurídico
ao projeto de Lei considerado inconstitucional. OIO\T.LINO, À,Iarcelo. Salvador, 2017.)
Denota-se que o Autógrafo de Lei Municipal não observa a competência privativa
do execudvo e os instrumentos de controle e prestações de contas contida na Lei de Responsabiüdade
Fiscal, em especial ,para cnargastos e implementat medidas sem a indicação orçamentána
Feita breve digressão, aletta-se que o texto foi desvirtuado para
executiao muruicipal, esta, consistente Íra analise periódica de amostras de âgaa.
E
E ,
Fl. n.
Fref*itur* Flu*icipal d* Êibar du Rio Pardc ' |l',;
Rxx e*nreiçâ* de Êi* Fard*,17â§, Ç*ntft) . CEP:7918$"ooo :
Tel. {*?i 3ã3S*ri?S n *ibas do §io Sardo - M$ ' '.''.".":iffiiffi \Éíw$J.ribâsdüríssârdú.rr";s"§ü\1.hr . .- :."T,
Fi. n.
ffi"n"$-ffi ríqzí:il,ír.JfiÀ
Petcebe-se que a legislàt;ra extÍapola os limites dos interesses locais e a separação
de poderes implementando a cnaçáo de obrigações â seÍ implementadas pelo Executivo Municipaf
estas, consubstanciada pela coleta e contratação de empres^ pata análise da potabiüdade da amostÍa
de âgoa de escolas, CEINFs, cteches e unidades de saúde, também, indicar a dotaçáo orçamentária ou
origens dos recursos financeiros.
O legisladot municipal deva observar os limites legislativos de sua competência sob
pena de incorrer em violação constitucional pela Írormâ municipal, observamos a ocortência no p.
câso.
E importante destacar que a legislação municipal busca criat ônus aos coftes
municipais sem indicat origem dos recursos Íinanceiros, o que atet:rta, atnda, coÍttÍa a Lei de
Responsabiüdade Fiscal, sendo inaplicável ao Administtador sem que ha)a improbidade adninistratiaa
pot destinaÍ recurso a subvenção de atividade de entidade privada.
Art. 17. Considera-se obdgatória de caráter continuado a despesa corente
dedvada de lei, medida provisória ou ato administativo normativo que Íixem
pata o ente a obdgação [ega[ de sua execução pot um pedodo supetiot a dois
exercícios.
§ 1o Os atos que cfiaÍem ou aumentâÍem despesa de que tÍata, o caput
devetão sef instruídos com a estimativa ptevista no inciso I do art. 16 e
demonsttat a origem dos tecutsos pata seu custeio.
Observa-se o obste impeditivo legal da Lei de Responsabilidade iá que a cnaçáo de
coleta e conúâtâção de empres^p^ra análise da potabüdade da âmostÍâ de âgoa de escolas, CEINFs,
creches e unidades de saúde não encontra-se previsão orçamentâna na Lo Ânual, bem como a
legislatura não preocupou-se em indicar a dotação flo oÍçameÍrto vigente caractetízando a criação de
despesa sem indicação da origem e, pioÍ, sem cautela de estudo de impacto orçamentririo-financeiro.
Isto, conjugado com executoriedade legal para implantação, sob ctivo e fiscalnaçáo
do iegislativo, implica na manifestação de veto, ainda, da totaüdade do autôgraÍo.
trr*f*itura Murticip*l d* Êêbnç dc §io
ftua C*ntaiçãr del §i* P*rd*,172§, tÉütrs . C§il:
T*i, i§?) §ã3*-x1?S n §ih*s do Êi*
www"rlh*§dsriÕúârds.í11s"s*v.br
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Fl. n.
DgR"tpffi PfiTTüiTUfiA
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, salvo melhor jttizo, manifesta-se pelo VETO TOTÂL para
reconhecet a inconstitucionalidade e não conformação com o ordenamento jurídico do Autógafo de
Lei Municipal n. 090 de 08 de novembro de 2023.
É o p^t"."r, o qual submetemos a autoddade superior.
Ribas do Rio
Pnocun-roon G
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio
Rua Conceição do Rio Pardo,1725, Cêntr§ . CÊPr
Iel. (§?) 3ã38-I1?S . Êibas do Rio
wwwribü§doriôsârdo.rns.uov.br
Cneves
- PoRt rru;r N" 034/2022
OAB/MS N". 17.920

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