| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2024 |
| Date | 2024-04-25 |
| Ementa | Veto Integral ao Autógrafo de Lei n° 022, de 17 de abril de 2024 referente ao Projeto de Lei n° 10/2024, dispõe sobre a disponibilização de serviço de apoio quando do diagnóstico de recém-nascido portador de deficiência, e dá outras providências. Projeto de autoria do vereador Christoffer Jamesson da Silva -PL. |
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F.n OZ RIBAS DO RIO PARDO PREFEITURA nro Ribas do Rio Pardo/MS, 29 de Abril de 2024. Mensagem ao Legislativo n. 051 /2024 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Comunico que, nos termos do artigo 54, 41º, da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar integralmente por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público a integralidade do Autógrafo de Lei nº 22, de 17 de Abril de 2024, acolhendo como razão os seguintes argumentos expendidos pela Procuradoria do Município no Parecer n. 108/2024 (cópia anexo), que resumidamente manifestou: “Denota-se que o Autógrafo de Lei Municipal não observa a competência privativa do executivo e os instrumentos de controle e prestações de contas contida na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial, para criar gastos e implementar medidas sem a indicação orçamentária competente e de inovação em matéria regulatória sem estudo de impacto da regulação (limitação de qualificação técnica). Feita breve digressão, alerta-se que o texto foi desvirtuado para criar obrigação as instituições públicas e privadas de saúde consistente em “disponibilizar serviço de apoio profissional quando da comunicação aos pais ou responsáveis, de diagnostico de recém nascido com deficiência”, esta, consistente na criação de regra regulamentadora do setor de saúde SEM APRESENTAÇÃO DE ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA E DE IMPACTO REGULAMENTADOR. Observa-se que a Lei Estadual n. 5.626 de 17 de Dezembro de 2020 — Lei que institui a Declaração Estadual dos Direitos de Liberdade Econômica - veda o abuso do poder regulatório por criação de demanda artificialmente criada (instituída por exigência legal puça) efautente de estudo de impacto regulatório do setor. 2 Giselle P.M car CIONI Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo ; faMAa N Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro « CEP: 79180-000 : Tel. (67) 3238-1175 + Ribas do Rio Pardo - MS www.ribasdoriovardo.ms.gov.br DO RIO PARDO PREFEITUR Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro « CEP: 79180-000 Tel. (67) 3238-1175 + Ribas do Rio Pardo - MS www.ribasdoriopardo.ms.gov.br Mia UR e A F.n. 04 4 — ação Pública Estadual e da Municipal, no exercício de Ar. 5º E dever da Administ regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual versa a Lei Federal n 13.874, de 20 de mbro de 2019, e esta Lei, exceto se em estrito cumprimento à previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente: omiss. VI -criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros; Art. 6º As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de entidade da administração pública estadual, direta e indireta, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos e alcance do ato normativo. Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a realização da análise de que trata o caput deste artigo, estabelecendo seu conteúdo, metodologia, indicadores e hipóteses em que poderá ser dispensada. Perceba-se, que a norma estadual pretende-se impor as Administrações Pública a proteção da competitividade da atividade econômica e a livre iniciativa do particular, limitando o poder regular obrigando a realização de estudo de impacto de regulamentação para entender os efeitos do alcance da regulação pretendida, bem como evitar a criação de demanda artificialmente criada por exigência legal burocrática. A norma pretendida cria obrigação para a iniciativa pública e privada consubstanciada em “disponibilizar serviço de apoio profissional quando da comunicação aos pais ou responsáveis, de diagnostico de recém nascido com deficiência” exigindo-se ainda que a “equipe deve prestar todo o suporte a fim de dar o direcionamento aos pais sobre os cuidados, bem como os direitos que a criança detém. Deve ser um momento de acolhimento e direcionamento para a família” observando-se que houve, por diversas vezes, a criação de obrigação legal a atividade econômica do particular e do público. A norma Municipal faz requisito como condicionador para a realização de serviço de saúde sem estudo sobre o alcance do efeito da regulação pretendida, o que não pode ser permitido sob pena de violação dos princípios constitucionais do Art. 170 da Magna Carta. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. RIBAS O PARDO FE DO Ri TURA Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo , E q Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro « CEP: 79180-000 E g Tel. (67) 3238-1175 + Ribas do Rio Pardo - MS a” www.ribasdoriopardo.ms.gov.br a F.n o? Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Perceba-se que a exigência recairá, ainda, sobre institutos particulares e públicos para adequação e promoção dos serviços obrigatórios, criando, por extensão demanda artificial de equipe multifuncional para realização do referido serviço. Outro destaque necessário é que a legislação municipal busca criar ônus aos cofres municipais sem indicar origem dos recursos financeiros, o que atenta, ainda, contra a Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo inaplicável ao Administrador sem que haja improbidade administrativa por destinar recurso a subvenção de atividade de entidade privada. Art. 17. i -: i i i iv: lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe) Fe n brigaçã: legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. $ lo Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. Observa-se o obste impeditivo legal da Lei de Responsabilidade já que a criação de “serviço de apoio profissional quando da comunicação aos pais ou responsáveis, de diagnostico de recém nascido com deficiência” exigindo-se ainda que a “equipe deve prestar todo o suporte a fim de dar o direcionamento aos pais sobre os cuidados, bem como os direitos que a criança detém. Deve ser um momento de acolhimento e direcionamento para a família” — modo diverso do atualmente realizado não encontra-se previsão orçamentária na Lei Anual, bem como a legislatura não preocupou-se em indicar a dotação no orçamento vigente caracterizando a criação de despesa sem indicação da origem e, pior, sem cautela de estudo de impacto orçamentário- financeiro. Essas, Senhoras e Senhores Vereadores, são as razões que me conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação desta Colenda Câmara. JoÃo ALBKEDOQ DANIEZE PREFEIÃO MUNICIPAL Ao Excelentíssimo Senhor Luiz ANTÔNIO FERNANDES RIBEIRO Vereador Presidente da Câmara Municipal Poder Legislativo de Ribas do Rio Pardo/MS davado a ss CAMARA | MUNICIPAL DE | RIBAS DO RIO PARDO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 22, DE 17 DE ABRIL DE 2024. A P ROVA D 0) “Dispõe sobre a disponibilização de POR UNANIMIDADE serviço de apoio quando do diagnóstico de NO PRRSD Ena recém-nascido portador de deficiência, e SALA DAS SESSÕES o Ps Ez dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO “RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que O Plenário APROVOU a seguinte Lei: Art. 1º Ficam as unidades de saúde públicas e privadas, do Município de Ribas do issional quando da Rio Pardo - MS, obrigadas a disponibilizar serviço de apoio profi comunicação aos pais ou responsáveis, de diagnóstico de recém-nascido com deficiência. Art. 2º. Para os efeitos da presente lei, consideram-se unidades de saúde públicas e privadas os hospitais, casas de saúde, maternidades, clínicas, centros de saúde, e demais instituições que prestem serviços de parto e de atendimento pediátrico ao recém-nascido. Art. 3º. A comunicação aos pais e responsáveis, deve ser realizada por meio de equipe de suporte, ou seja, o médico, assistente social ou psicólogo. A equipe deve prestar todo O suporte a fim de dar o bre os cuidados, bem como os direitos que a criança to para a família. Parágrafo Único - direcionamento aos pais so detém. Deve ser um momento de acolhimento e direcionamen! Art. 4º. O Poder Executivo, regulamentará a lei no que couber. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência Vereador Gilberto Fogaça Marques, 17 de abril de 2024. / Ant ernandes Ribeiro — PSDB Presidente Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo — MS - CNPJ: 01.696.482/0001-29 Rua Marciana Custódio Lemos, 64 - Santos Dumont — Fone: (67) 3238-1470 — CEP: 79.180-000 E-mail: camara(Bribasdoriopardo.ms.leg.br [ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br L. ve nat sesta gados enrmrams memerrremem mem RIBAS DO RIO PARDO Assunto: PARECER ACESSÓRIO — ANÁLISE DE AUTÓGRAFO DE LEI MUNICIPAL Autógrafo de Lei Municipal: n. 22 de 17 de Abril de 2024. Parecer nº 108/2024. I- RELATÓRIO a Trata-se de análise jurídica e emissão de parecer do Autógrafo de Lei Municipal n. O. 08103) E ça 22 de 17 de Abnil de 2024 que “Dispõe sobre a disponibilização de serviço de apoio quando do diagnóstico de recóm- nascido portador de deficiência, e dá outras providências.” 10º os03] , O projeto de Lei Municipal n. 22 de 17/04/2024 d9 Vereador Christoffer Jamesson foi aprovado em sessão legislativa do dia 16 de Abril de 2024 com o seguinte corpo: q Dispõe sobre a disponibilização de serviço de apoio quando do diagnóstico de recém- nascido portador de deficiência, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Ficam as unidades de saúde públicas e privadas, do Município de Ribas do Rio Pardo - MS, obrigadas a disponibilizar serviço de apoio profissional quando da comunicação aos pais ou responsáveis, de diagnostico de recém nascido com deficiência. Art. 2º Para os efeitos da presente lei, consideram-se unidades de saúde públicas e privadas os hospitais, casas de saúde, maternidades, clínicas, centros de saúde, e demais instituições que prestem serviços de parto e de atendimento pediátrico ao recém-nascido. Art. 3º. À comunicação aos pais e responsáveis, deve ser realizada por meio de equipe de suporte, ou seja, o médico, assistente social ou psicólogo. Parágrafo Único - A equipe deve prestar todo o suporte a fim de dar o direcionamento aos pais sobre os cuidados, bem como os direitos que a criança detém. Deve ser um momento de acolhimento e direcionamento Art. 4º. O Poder Executivo, regulamentará a lei no que couber. Art. 5º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. e Pp ç Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo ' — a Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro « CEP:7918 fojo) Tel. (67) 3238-1175 *« Ribas do Rio Pardo - MS A www.ribasdorionardo.ms.gov.br F.n og RIBAS DO RIO PARDO EITURA Por fim, o autógrafo de lei veio despachado ao Chefe do Executivo Municipal para exercício de sanção do veto. Pois bem, passa-se a análise. Il — ANÁLISE JURÍDICA - ANÁLISE TÉCNICO-JURÍDICA DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL E CONFORMIDADE COM ORDENAMENTO JURÍDICO. O vero do Chefe do Executivo municipal é instrumento personalíssimo ao prefeito municipal, conforme Art. 54, $1º da LOM buscando reavaliar a Lei aprovada aos critérios de constitucionalidade e de atendimento ao interesse público para exercer os vetos parciais ou totais e ainda sanciona-la caso não haja obste. Art. 54 — Aprovado o projeto de lei será este enviado ao prefeito que aquiescendo, o sancionará. $ 1º - O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. (Lei Orgânica Municipal) Para tanto, a parecer é emitido em caráter subsidiário e assessório com análise de elementos de controle de prévio de constitucionalidade e legalidade do referido projeto para munir ao Chefe do Executivo Municipal de argumentos e análises quando a consonância do controle de legalidade e constitucionalidade final da Lei Municipal. O Chefe do Poder Executivo pode exercer o controle, de forma preventiva, opondo o veto jurídico ao projeto de Lei considerado inconstitucional. (NOVELINO, Marcelo. Salvador, 2017.) Denota-se que o Autógrafo de Lei Municipal não observa a competência privativa do executivo e os instrumentos de controle e prestações de contas contida na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial, para criar gastos e implementar medidas sem a indicação orçamentária competente c de inovação em matéria regulatória sem estudo de impacto da egulação (limitação de qualificação técnica). Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro « CEP: 79180-000 k Tel. (67) 3238-1175 « Ribas do Rio Pardo - MS ta www.ribasdoriopardo.ms.gov.br "DO RIO PARDO EFEITURA Feita breve digressão, alerta-se que o texto foi desvirtuado para criar obrigação as instituições públicas e privadas de saúde consistente em “disponibilizar serviço de apoio profissional quando da comunicação aos pais ou responsáveis, de diagnostico de recém nascido com deficiência”, esta, consistente na criação de regra regulamentadora do setor de saúde SEM APRESENTAÇÃO DE ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA E DE IMPACTO REGULAMENTADOR. Observa-se que a Lei Estadual n. 5.626 de 17 de Dezembro de 2020 — Lei que institui a Declaração Estadual dos Direitos de Liberdade Econômica - veda o abuso do poder regulatório por criação de demanda artificialmente criada (instituída por exigência legal pura) e ausente de estudo de impacto regulatório do setor. Art. 5º É dever da Administração Pública Estadual e da Municipal, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual versa a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e esta Lei, exceto se em estrito cumprimento à previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente: VI - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros; Art. 6º As içã ã i im ral entes conômicos ou de usuári serviços tados, ii Órgão idad. administração pública estadual, direta e indireta, serão precedidas da realização de análise de o re al. do ato normativo. Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a realização da análise de que trata o caput deste artigo, estabelecendo seu conteúdo, metodologia, indicadores e hipóteses em que poderá ser dispensada. Perceba-se, que a norma estadual pretende-se impor as Administrações Pública a proteção da competitividade da atividade econômica e a livre iniciativa do particular, limitando o poder regular obrigando a realização de estudo de impacto de regulamentação para entender os efeitos do alcance da regulação pretendida, bem como evitar a criação de demanda artificialmente criada por exigência legal burocrática. A norma pretendida cria obrigação para a iniciativa pública e privada consubstanciada em “disponibilizar serviço de apoio profissional quando da comunicação aos pais ou responsáveis, de diagnostico de recém nascido com deficiência” exigindo-se ainda que a “equipe deve prestar todo o suporte a fim de dar o direcionamento aos pais sobre os cuidados, bem como os direitos que a criança detém. Deve ser m mento de acolhimento e direcionamento para a família” observando-se que houve, por diversas vezes, obrigação legal a atividade econômica do particular e do público. Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro « CEP: 79180-000 ' nad Tel. (67) 3238-1175 * Ribas do Rio Pardo - MS www.ribasdoriovardo.ms.gov.br “DOR Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro « CEP: 79180-000 Tel. (67) 3238-1175 + Ribas do Rio Pardo - MS www.ribasdorionardo.ms.gov.br IO PA EFEITU R DO A norma Municipal faz requisito como condicionador para a realização de serviço de saúde sem estudo sobre o alcance do efeito da regulação pretendida, o que não pode ser permitido sob pena de violação dos princípios constitucionais do Art. 170 da Magna Carta. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes paincípios: 1 soberania nacional. H - propriedade privada; HT - função social da propriedade; do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Perceba-se que a exigência recairá, ainda, sobre institutos particulares e públicos para adequação e promoção dos serviços obrigatórios, criando, por extensão demanda artificial de equipe multifuncional para realização do referido serviço. Outro destaque necessário é que a legislação municipal busca criar ônus aos cofres municipais sem indicar origem dos recursos financeiros, o que atenta, ainda, contra a Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo inaplicável ao Administrador sem que haja improbidade administrativa por destinar recurso a subvenção de atividade de entidade privada. “serviço de apoio profissional quando da comunicação aos pais ou responsáveis, de diagnostico de recém ngscido com Art. 17. Considera-: rigatória de caráter contin a corrent derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua exe ão por um período superior a dois exercícios. $ to Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. Observa-se o obste impeditivo legal da Lei de Responsabilidade já que a criação de FI. n. oB - DO RIO PARDO PREFEITURA bem como a legislatura não preocupou-se em indicar a dotação no orçamento vigente caracterizando a criação de despesa sem indicação da origem e, pior, sem cautela de estudo de impacto orçamentário financeiro. A norma municipal é concebida, por tanto, com vício legal não havendo emenda de salvação ao texto apresentado impondo-se o veto integral da Lei. HI - CONCLUSÃO Ante o exposto, salvo melhor juízo, manifesta-se pelo VETO TOTAL para reconhecer a inconstitucionalidade e não conformação com o ordenamento jurídico da Lei Municipal por impor despesa sem indicar fonte orçamentária prévia e promover exigências técnica desnecessária para limitar a concorrência entre os particulares em processos licitatórios. É o parecer, o qual submetemos a autoridade superior. REITAS CHAVES UNICÍPIO- PORTARIA Nº 034/2021 S Nº. 17.920 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo soon ne Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro » CEP: 79180-000 á Tel. (67) 3238-1175 * Ribas do Rio Pardo - MS www.ribasdorionardo.ms.gov.br