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materia nº 22/2024

Tipo Veto
Número / Ano 22 / 2024
Date 2024-04-25
EmentaVeto Integral ao Autógrafo de Lei n° 022, de 17 de abril de 2024 referente ao Projeto de Lei n° 10/2024, dispõe sobre a disponibilização de serviço de apoio quando do diagnóstico de recém-nascido portador de deficiência, e dá outras providências. Projeto de autoria do vereador Christoffer Jamesson da Silva -PL.
native_id1488

Autoria

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F.n OZ
RIBAS
DO RIO PARDO
PREFEITURA
nro
Ribas do Rio Pardo/MS, 29 de Abril de 2024.
Mensagem ao Legislativo n. 051 /2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Comunico que, nos termos do artigo 54, 41º, da Lei Orgânica
Municipal, decidi vetar integralmente por inconstitucionalidade e contrariedade
ao interesse público a integralidade do Autógrafo de Lei nº 22, de 17 de Abril de
2024, acolhendo como razão os seguintes argumentos expendidos pela Procuradoria
do Município no Parecer n. 108/2024 (cópia anexo), que resumidamente manifestou:
“Denota-se que o Autógrafo de Lei Municipal não observa a competência
privativa do executivo e os instrumentos de controle e prestações de contas contida na Lei de
Responsabilidade Fiscal, em especial, para criar gastos e implementar medidas sem a indicação
orçamentária competente e de inovação em matéria regulatória sem estudo de impacto da
regulação (limitação de qualificação técnica).
Feita breve digressão, alerta-se que o texto foi desvirtuado para criar obrigação
as instituições públicas e privadas de saúde consistente em “disponibilizar serviço de apoio profissional quando
da comunicação aos pais ou responsáveis, de diagnostico de recém nascido com deficiência”, esta, consistente na
criação de regra regulamentadora do setor de saúde SEM APRESENTAÇÃO DE ESTUDO DE
VIABILIDADE TÉCNICA E DE IMPACTO REGULAMENTADOR.
Observa-se que a Lei Estadual n. 5.626 de 17 de Dezembro de 2020 — Lei que
institui a Declaração Estadual dos Direitos de Liberdade Econômica - veda o abuso do poder
regulatório por criação de demanda artificialmente criada (instituída por exigência legal puça) efautente de
estudo de impacto regulatório do setor.
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Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo ; faMAa N
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro « CEP: 79180-000 :
Tel. (67) 3238-1175 + Ribas do Rio Pardo - MS
www.ribasdoriovardo.ms.gov.br
DO RIO PARDO
PREFEITUR
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro « CEP: 79180-000
Tel. (67) 3238-1175 + Ribas do Rio Pardo - MS
www.ribasdoriopardo.ms.gov.br
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F.n. 04
4 —
ação Pública Estadual e da Municipal, no exercício de
Ar. 5º E dever da Administ
regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual versa a Lei Federal n
13.874, de 20 de mbro de 2019, e esta Lei, exceto se em estrito cumprimento à previsão
explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
omiss.
VI -criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional,
inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
Art. 6º As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de
entidade da administração pública estadual, direta e indireta, serão precedidas da realização
de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis
efeitos e alcance do ato normativo.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a realização da análise de que trata o caput deste
artigo, estabelecendo seu conteúdo, metodologia, indicadores e hipóteses em que poderá ser
dispensada.
Perceba-se, que a norma estadual pretende-se impor as Administrações Pública
a proteção da competitividade da atividade econômica e a livre iniciativa do particular,
limitando o poder regular obrigando a realização de estudo de impacto de regulamentação para
entender os efeitos do alcance da regulação pretendida, bem como evitar a criação de demanda
artificialmente criada por exigência legal burocrática.
A norma pretendida cria obrigação para a iniciativa pública e privada
consubstanciada em “disponibilizar serviço de apoio profissional quando da comunicação aos pais ou responsáveis,
de diagnostico de recém nascido com deficiência” exigindo-se ainda que a “equipe deve prestar todo o suporte a fim de
dar o direcionamento aos pais sobre os cuidados, bem como os direitos que a criança detém. Deve ser um momento de
acolhimento e direcionamento para a família” observando-se que houve, por diversas vezes, a criação de
obrigação legal a atividade econômica do particular e do público.
A norma Municipal faz requisito como condicionador para a realização de
serviço de saúde sem estudo sobre o alcance do efeito da regulação pretendida, o que não pode ser
permitido sob pena de violação dos princípios constitucionais do Art. 170 da Magna Carta.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,
tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados
os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto
ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras
e que tenham sua sede e administração no País.
RIBAS
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Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo , E q
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro « CEP: 79180-000 E g
Tel. (67) 3238-1175 + Ribas do Rio Pardo - MS a”
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Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Perceba-se que a exigência recairá, ainda, sobre institutos particulares e públicos
para adequação e promoção dos serviços obrigatórios, criando, por extensão demanda artificial de
equipe multifuncional para realização do referido serviço.
Outro destaque necessário é que a legislação municipal busca criar ônus aos
cofres municipais sem indicar origem dos recursos financeiros, o que atenta, ainda, contra a Lei de
Responsabilidade Fiscal, sendo inaplicável ao Administrador sem que haja improbidade administrativa por
destinar recurso a subvenção de atividade de entidade privada.
Art. 17. i -: i i i iv:
lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe) Fe n brigaçã:
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
$ lo Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser
instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos
recursos para seu custeio.
Observa-se o obste impeditivo legal da Lei de Responsabilidade já que a criação
de “serviço de apoio profissional quando da comunicação aos pais ou responsáveis, de diagnostico de recém nascido com
deficiência” exigindo-se ainda que a “equipe deve prestar todo o suporte a fim de dar o direcionamento aos pais sobre
os cuidados, bem como os direitos que a criança detém. Deve ser um momento de acolhimento e direcionamento para a
família” — modo diverso do atualmente realizado não encontra-se previsão orçamentária na Lei Anual,
bem como a legislatura não preocupou-se em indicar a dotação no orçamento vigente caracterizando
a criação de despesa sem indicação da origem e, pior, sem cautela de estudo de impacto orçamentário-
financeiro.
Essas, Senhoras e Senhores Vereadores, são as razões que me
conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada
apreciação desta Colenda Câmara.
JoÃo ALBKEDOQ DANIEZE
PREFEIÃO MUNICIPAL
Ao Excelentíssimo Senhor
Luiz ANTÔNIO FERNANDES RIBEIRO
Vereador Presidente da Câmara Municipal
Poder Legislativo de Ribas do Rio Pardo/MS
davado a
ss CAMARA
| MUNICIPAL DE
| RIBAS DO RIO PARDO
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 22, DE 17 DE ABRIL DE 2024.
A P ROVA D 0) “Dispõe sobre a disponibilização de
POR UNANIMIDADE serviço de apoio quando do diagnóstico de
NO PRRSD Ena recém-nascido portador de deficiência, e
SALA DAS SESSÕES o Ps
Ez dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO
“RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que O Plenário APROVOU
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as unidades de saúde públicas e privadas, do Município de Ribas do
issional quando da
Rio Pardo - MS, obrigadas a disponibilizar serviço de apoio profi
comunicação aos pais ou responsáveis, de diagnóstico de recém-nascido com
deficiência.
Art. 2º. Para os efeitos da presente lei, consideram-se unidades de saúde públicas
e privadas os hospitais, casas de saúde, maternidades, clínicas, centros de saúde,
e demais instituições que prestem serviços de parto e de atendimento pediátrico ao
recém-nascido.
Art. 3º. A comunicação aos pais e responsáveis, deve ser realizada por meio de
equipe de suporte, ou seja, o médico, assistente social ou psicólogo.
A equipe deve prestar todo O suporte a fim de dar o
bre os cuidados, bem como os direitos que a criança
to para a família.
Parágrafo Único -
direcionamento aos pais so
detém. Deve ser um momento de acolhimento e direcionamen!
Art. 4º. O Poder Executivo, regulamentará a lei no que couber.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência Vereador Gilberto Fogaça Marques, 17 de abril de 2024.
/
Ant ernandes Ribeiro — PSDB
Presidente
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo — MS - CNPJ: 01.696.482/0001-29
Rua Marciana Custódio Lemos, 64 - Santos Dumont — Fone: (67) 3238-1470 — CEP: 79.180-000
E-mail: camara(Bribasdoriopardo.ms.leg.br [ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
L. ve nat sesta gados enrmrams memerrremem mem
RIBAS
DO RIO PARDO
Assunto: PARECER ACESSÓRIO — ANÁLISE DE AUTÓGRAFO DE LEI MUNICIPAL
Autógrafo de Lei Municipal: n. 22 de 17 de Abril de 2024.
Parecer nº 108/2024.
I- RELATÓRIO
a Trata-se de análise jurídica e emissão de parecer do Autógrafo de Lei Municipal n.
O. 08103) E ça
22 de 17 de Abnil de 2024 que “Dispõe sobre a disponibilização de serviço de apoio quando do diagnóstico de recóm-
nascido portador de deficiência, e dá outras providências.”
10º os03] ,
O projeto de Lei Municipal n. 22 de 17/04/2024 d9 Vereador Christoffer Jamesson
foi aprovado em sessão legislativa do dia 16 de Abril de 2024 com o seguinte corpo:
q
Dispõe sobre a disponibilização de serviço de apoio quando do diagnóstico de recém-
nascido portador de deficiência, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Mato Grosso do Sul, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que, a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam as unidades de saúde públicas e privadas, do Município de Ribas do
Rio Pardo - MS, obrigadas a disponibilizar serviço de apoio profissional
quando da comunicação aos pais ou responsáveis, de diagnostico de recém
nascido com deficiência.
Art. 2º Para os efeitos da presente lei, consideram-se unidades de saúde públicas
e privadas os hospitais, casas de saúde, maternidades, clínicas, centros de saúde,
e demais instituições que prestem serviços de parto e de atendimento pediátrico ao
recém-nascido.
Art. 3º. À comunicação aos pais e responsáveis, deve ser realizada por meio de
equipe de suporte, ou seja, o médico, assistente social ou psicólogo.
Parágrafo Único - A equipe deve prestar todo o suporte a fim de dar o
direcionamento aos pais sobre os cuidados, bem como os direitos que a
criança detém. Deve ser um momento de acolhimento e direcionamento
Art. 4º. O Poder Executivo, regulamentará a lei no que couber.
Art. 5º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo ' — a
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro « CEP:7918 fojo)
Tel. (67) 3238-1175 *« Ribas do Rio Pardo - MS A
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RIBAS
DO RIO PARDO
EITURA
Por fim, o autógrafo de lei veio despachado ao Chefe do Executivo Municipal para
exercício de sanção do veto.
Pois bem, passa-se a análise.
Il — ANÁLISE JURÍDICA - ANÁLISE TÉCNICO-JURÍDICA DA
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL E
CONFORMIDADE COM ORDENAMENTO JURÍDICO.
O vero do Chefe do Executivo municipal é instrumento personalíssimo ao prefeito
municipal, conforme Art. 54, $1º da LOM buscando reavaliar a Lei aprovada aos critérios de
constitucionalidade e de atendimento ao interesse público para exercer os vetos parciais ou totais e ainda
sanciona-la caso não haja obste.
Art. 54 — Aprovado o projeto de lei será este enviado ao prefeito que aquiescendo, o sancionará.
$ 1º - O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, veta-lo á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento. (Lei Orgânica Municipal)
Para tanto, a parecer é emitido em caráter subsidiário e assessório com análise de
elementos de controle de prévio de constitucionalidade e legalidade do referido projeto para munir ao
Chefe do Executivo Municipal de argumentos e análises quando a consonância do controle de legalidade
e constitucionalidade final da Lei Municipal.
O Chefe do Poder Executivo pode exercer o controle, de forma preventiva, opondo o veto jurídico
ao projeto de Lei considerado inconstitucional. (NOVELINO, Marcelo. Salvador, 2017.)
Denota-se que o Autógrafo de Lei Municipal não observa a competência privativa
do executivo e os instrumentos de controle e prestações de contas contida na Lei de Responsabilidade
Fiscal, em especial, para criar gastos e implementar medidas sem a indicação orçamentária
competente c de inovação em matéria regulatória sem estudo de impacto da egulação
(limitação de qualificação técnica).
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro « CEP: 79180-000 k
Tel. (67) 3238-1175 « Ribas do Rio Pardo - MS ta
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EFEITURA
Feita breve digressão, alerta-se que o texto foi desvirtuado para criar obrigação as
instituições públicas e privadas de saúde consistente em “disponibilizar serviço de apoio profissional quando
da comunicação aos pais ou responsáveis, de diagnostico de recém nascido com deficiência”, esta, consistente na
criação de regra regulamentadora do setor de saúde SEM APRESENTAÇÃO DE ESTUDO DE
VIABILIDADE TÉCNICA E DE IMPACTO REGULAMENTADOR.
Observa-se que a Lei Estadual n. 5.626 de 17 de Dezembro de 2020 — Lei que
institui a Declaração Estadual dos Direitos de Liberdade Econômica - veda o abuso do poder
regulatório por criação de demanda artificialmente criada (instituída por exigência legal pura) e ausente de
estudo de impacto regulatório do setor.
Art. 5º É dever da Administração Pública Estadual e da Municipal, no exercício de regulamentação
de norma pública pertencente à legislação sobre a qual versa a Lei Federal nº 13.874, de 20 de
setembro de 2019, e esta Lei, exceto se em estrito cumprimento à previsão explícita em lei, evitar o
abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
VI - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional,
inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
Art. 6º As içã ã i im ral entes
conômicos ou de usuári serviços tados, ii Órgão idad.
administração pública estadual, direta e indireta, serão precedidas da realização de análise de
o re al.
do ato normativo.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a realização da análise de que trata o caput deste artigo,
estabelecendo seu conteúdo, metodologia, indicadores e hipóteses em que poderá ser dispensada.
Perceba-se, que a norma estadual pretende-se impor as Administrações Pública a
proteção da competitividade da atividade econômica e a livre iniciativa do particular, limitando
o poder regular obrigando a realização de estudo de impacto de regulamentação para entender os
efeitos do alcance da regulação pretendida, bem como evitar a criação de demanda artificialmente
criada por exigência legal burocrática.
A norma pretendida cria obrigação para a iniciativa pública e privada
consubstanciada em “disponibilizar serviço de apoio profissional quando da comunicação aos pais ou responsáveis,
de diagnostico de recém nascido com deficiência” exigindo-se ainda que a “equipe deve prestar todo o suporte a fim
de dar o direcionamento aos pais sobre os cuidados, bem como os direitos que a criança detém. Deve ser m mento de
acolhimento e direcionamento para a família” observando-se que houve, por diversas vezes,
obrigação legal a atividade econômica do particular e do público.
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro « CEP: 79180-000 ' nad
Tel. (67) 3238-1175 * Ribas do Rio Pardo - MS
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A norma Municipal faz requisito como condicionador para a realização de serviço
de saúde sem estudo sobre o alcance do efeito da regulação pretendida, o que não pode ser permitido
sob pena de violação dos princípios constitucionais do Art. 170 da Magna Carta.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,
tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados
os seguintes paincípios:
1 soberania nacional.
H - propriedade privada;
HT - função social da propriedade;
do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto
ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e
que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Perceba-se que a exigência recairá, ainda, sobre institutos particulares e públicos
para adequação e promoção dos serviços obrigatórios, criando, por extensão demanda artificial de
equipe multifuncional para realização do referido serviço.
Outro destaque necessário é que a legislação municipal busca criar ônus aos cofres
municipais sem indicar origem dos recursos financeiros, o que atenta, ainda, contra a Lei de
Responsabilidade Fiscal, sendo inaplicável ao Administrador sem que haja improbidade administrativa
por destinar recurso a subvenção de atividade de entidade privada.
“serviço de apoio profissional quando da comunicação aos pais ou responsáveis, de diagnostico de recém ngscido com
Art. 17. Considera-: rigatória de caráter contin a corrent
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua exe ão por um período superior a dois
exercícios.
$ to Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
Observa-se o obste impeditivo legal da Lei de Responsabilidade já que a criação de
FI. n. oB
- DO RIO PARDO
PREFEITURA
bem como a legislatura não preocupou-se em indicar a dotação no orçamento vigente caracterizando
a criação de despesa sem indicação da origem e, pior, sem cautela de estudo de impacto orçamentário
financeiro.
A norma municipal é concebida, por tanto, com vício legal não havendo emenda
de salvação ao texto apresentado impondo-se o veto integral da Lei.
HI - CONCLUSÃO
Ante o exposto, salvo melhor juízo, manifesta-se pelo VETO TOTAL para
reconhecer a inconstitucionalidade e não conformação com o ordenamento jurídico da Lei Municipal
por impor despesa sem indicar fonte orçamentária prévia e promover exigências técnica desnecessária
para limitar a concorrência entre os particulares em processos licitatórios.
É o parecer, o qual submetemos a autoridade superior.
REITAS CHAVES
UNICÍPIO- PORTARIA Nº 034/2021
S Nº. 17.920
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