Fl. o.
RIBA§ DO RIO PÀRDO PQEF€ITURÀ
Ribas do Rio Pardo/MS, 14 de Maio de 2024.
Mensagem ao Legislativo r.57 / 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhotes Vereadotes,
Comunico que, nos termos do ariLgo 54, §1", da Lei Orgâmca
Ilunicipal, decidi nte c1 c
do
SEJASUPRIMIDÀ
O Iegislador municiPal deva obsewar os limites legislativos de sua
competência sob Pena de incorrer em violação constitucional pela norma
municipal ou na frsetçao no ordenamento iuddico de norma e de sua
hermenêutica, conforme observamos a ocorrêacia no p. caso e SEM
de e ril de
E ÉcNlce s
úblico
2024, acolhertdo como f zào os seguintes ârgumentos exPenüdos pela Procuradoria
do Município flo Parecer t 1.40 / 2024 (cópia anexo), que resumidâmente maflifestou:
.Denota-se que o Àutógtafo de ki lVunicipal não obsewa a competência
'.;;;il'":"'ã'#'iff "::^tffi :T::i':;"§,;.:J;X'r-,;:".:A
implementar medidas sem a indicação orçamentária comPetente'
Feita breve digressào, alerta-se que o texto foi desvirtuado pon cÀat obigzçào
ilrtrislefitu en rcplaatio & áruom taídas e rctiradas ru manicípr'a. esta, consistente na
teposiçào de ársores de espécies de flora nào nativas.
PJrcebe-se que a legislatura nào obsewa os balizes do processo legislativo
para implementando a criaçào de obdgações sem destinatário-e sem obsen'ar
à incont "niência ü tnttéxia violando as disposições regimentais, estas,
consubstanciada consistente na SUBSTITUIçÃO DE QUALQUER
rinvonn, No MESMo LocAL ou PRÓxrMo, QUE cÂrÀ ou
ÁPRESENTAÇÃO DE ESTUDO DE YIÀBILID
DE IMPACTO REGULAMENTADOR.
lna Zelesco
i {111l1l\!L \tütl[ DI RIBiS D0 RtoIIXD0 $latlaos\- ag:q
PíefeituÍa l''lunicipal de Ribas do Rio Pardo ' . .
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Tel- {ô7) 3238-1175 . Ribâs do Rio Pardo - MS
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Àrt. 88. Sào modalidades de proposiçõe
C
I - os proietos de leis:
II - os projetos de decretos lelislativos;
III - os ptojetos de resoluções;
Fl. n.
RIBI§ DO RIO PARDO
PEãT€IIURA
IV - os projetos substitutivos;
V - as emendas e subemendas;
VI - os vetos;
VII - os pareceres das Comissões Permanentes;
VIII - os relatórios das Comissões Especiais de qualquet natureza;
IX - as indicações;
X - os requedrnentos;
XI - as representações. AÍ. 89. As oronosicões deverão ser redi.sidas em termos clatos.
obietivos e concisos. em litrpuâ nâcional e na oftostafia e
assinadas oelo seu autor ou autores.
Àrl 90. Exceçào feita de emendas, subemendas e vetos, as ptoposiçôes
der.erào contet emenda indicatirz do assunto a que referem.
,\rt. 91. Às ptoposições consistem em projetos de lei, de decretos
legislatir.o, de resoluçào ou de projeto substitutivo der-erào ser
oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificaçào por escrito.
Art. 92. Nenhuma preposição poderá incluir matéria estranha ao
seu obieto. Eegimento Intemo da CN'ÍRRP)
Obsewa-se que a Lei Estadual n. 5.626 de 17 de Dezembro de 2020 - Lei que
irstitui a Declaração Estadual dos Direitos de Liberdade Econômica - veda
o abuso do poder regulatório pot criaçào de demanda artificialmente ctiada
(institaídtz por exigêtrcia legalpua) e atsente de esrudo de irnpacto regulatódo do
seto(.
,\Ít. 5" E devet da Àdministraçào Pública Estadual e da Municipal, no
exercício de regulamentaçào de norma pública pertencente à legislaçào
sobre a gual versa a Lei Fedetal no 13.874, de 20 de setembro de 2019,
e esta Lei, exceto se ern estrito cumprimento à previsào explícita em
Iei, eütar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
omiss.
\4 - criar demanda artificial ou compulsória de produto, §eÍviço
ou âtiüdade profissioÍral, inclusive de uso de cartótios, registtos ou
cadastros;
Àrt. ó'Às pÍopostas de edição e de alteÍação de atos normâtivos
ral
setvrcos restados. editadas DOr Otgao ou da
administração pública estadual, direta e indireta, serào nrecedidas da
ao tó
o
noaÍnativo
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a realizaçào da an
que tÍata o caput deste attigo, estabelecendo seu con
metodologia, indicadores e hipóteses em que poderá set dispensada
L
Pret€itüra l'lunícipal de Riba3 do Rio Pardo ..
,
'
Ruà Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro . cEP: 791
Tel, (67) 3238-1u5 . Rrbâs do Río PaÍdo - MS
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Perceba-se, que a floÍna estadual ptetende-se impor as ÂdmiflistÍações
Púbüca a pÍoteção da competitiüdade da atividade econômica e a livre
iniciativa do particular, limitando o poder regular obrigando a realização de
estudo de impacto de regulamentação para entender o§ efeitos do alcance da
regulação pretendida, bem como evitar a cdaçào de demanda artificialmente
criada por exigência legal burocúr.ica.
Fl. n
RIBÂS
DO RIO HARDO PâEF€IIUFÀ
À norma pretendida cria obrigaçào consubstanciada em "$bitituir ma áDoft
caída ou vpinida por oúra, n meozto local oa em o/lhv Pniximo, zo Prury dr )0 (tiÍta)
diat' obsewatdo-se que houve, por diversas vezes, a ciaçào de obtigaçào
legal a atividade econômica do particular e do público SEM ESTUDO DE
IMPACTO R-EGUI.ATORIO E ÂMBIENTAL DA MEDIDÀ
É i-port.nt" destacar que a legislaçào muoicipal busca_ ctiat ônus SEM
INDICAR A QUEM A MEDIDA SE LHE IMPOE, JA QUE À
oBRTGAÇÃO É OeStrNÂDe GENERIACÂMENTE SEM UMA
ESPECTFTCÂçÃO DO SUJETTO PASSTVO.
Diz-se do vleito paxiuo da obigaçào pittdpal é a pessoa obrigada ao pagamento
de tributo ou penalidade pecuniária, ou seja, o indil'iduo sobre o qual tecairá
a obrigaçào de replantar as árvores, o que, no presente caso não está
especificâda.
Outro poflto de especial atençào é o alcance ambiental da medida que irnpôe
a implàntaçào de^ YEGETÀçÃO AMAZÔNICA EM REGIÃo DE
CERRÂDOI
Omiss.
OBSERYA QUE O PROJETO DE T FI PRETENTE SUBSTITUIR
YEGETAçÃO NATryA OU NÃO DO CERRÂDO BRÂSILEIRO
(MATo óRosso Do sul-) PoR VEGETAçÃo euezÔNIca
(REGrÀO NORTE DO BRASIL)!
Àdemais, o referido autógrafo de ki nào deteve o cuidado de observat os
alcances do comando legal, o qual irá substituir gradadvamente a vegetaçào
nativa do cerrado por de outra regiào nào adaPtada as condiçôes locais.
Observa-se, também, o obste impeditivo legal da I-ei Fedetal n. 12.651 de 25
de Mario de 2012 que estabelece notmas gerais sobre a proteçào da vegetaçào.
áreas de Presen'açào Permanente e as áteas de Reserva Legal e rcgula a
atividade econômi ca em ârez nrral impede a alteraçào e suptessão da
vegetação natiYa"
Essas, Senhoras e Senhores Vereadores, são as râzões que
me conduziÍâm a vetâÍ integfâlÍnente o Pfoieto de Lei em câusa, as quais submeto à
elevada âpÍeciação desta Colenda Càman
JoÃo DANIEZE
P UNICIPÂI
Ao Excelentíssimo Senhor
LUIZ ANTÔNIO FERNANDES RIBEIRO
Vereadot Ptesidente da Câmara Municipal
Podet Legislativo de Ribas do Rio Pardo/MS
o
Pref€ituÊ l'1uÍricipal de Ribas do Rio PaÍdo .::.l
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centrô . CEP:79
Tel. (67) 323&1r75 . Rrbas do Rio Pardo - MS
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KE
-
I
I
DORIOPARDO PREFEIIUÊÀ
ASSUNTO: PARECER ACESSORIO _ ÂNÁIISE DE ÂUTOGRÁFO DE LEI MUNICIPÂL
Àutógmfo de Lei Mrraicipal n. 036 de 24 de Ãbà de 2024.
Parecet f 140/?-OA
I-REI.ATÓRIO
Ttata-se de atálise jurídica e emissão de parecet do autógtafo de ki Municipal n.
036 de 24 de Àbtil de 2024 que 'Dir?õe sobft 0 ,x?bnrto fu hwns caídas e ttiradas no Município fu Ribas do
No Parda, e ü outras pmriürcias.".
O autógrafo de ki Municipal n. 036 de 24 de Âbtil de 2024 foi apro-rado em sessao
ldslativa do dia 23 de Âbtil de 2024 corn o seguinte corpo:
Preíeitura i4unicipal de Riba: do Rio Pardo
Rua Cônceição do Rio Pardo, 1725. Centro ' CEP:791
Tel. t57) 323&1175 . Ribas do Rio Pa.do 1.1-4-5
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dos Santos talta - PP
Oo!ünâtáÍio: À Mesâ Dirêtora
Tâímo. dr Prop€içao: .DISPÔ€ §OSRE O REPLA"ITIO DE ÁRVORES
cÀiD^s É REttRADAs o ru tclao DÉ
RIBA§ DO R}o PAROO, E OÁ OUTRÂS
PROvtOÊ CLAS".
A C*nara Munk*pal de Riba§ do Rb Pardo, Estado do Ualo Gro§6o dô
Sul,
AÍt. 1 " - Fk,a institJldô que toda ê qualquât àYoÍe que caia ou que
prêcise ser Íetirâda rp &nblto mBnbiPal êÍn dêcorência de intêmpéÍbs da
nâtureza olj aiÍúâ por qualquer djtto mdivo, dêvefá sôÍ srbstitulda poÍ oütra,
no mesmo 106âl d, êm oubo póximo, no prâzo máximo de 30 (tinta) diâs.
PaÉgraúo único. A 6pêc{e de Yeg§âl a seÍ Íêcolocada poderá ser
dibÍêne da anbÍioÍ, mas d€v€rá sêr §§pêcie nativa da frota aÍÍEz&lba ou
bÍasibirâ, Ín€diantê âvali@ pÉvbAú. 2" - A poda dê áÍvoÍê3 ern logrâdoúr§§ trlblbos ê eír §tÍenc
paÍtielar$ devêrá §êmpÍe obedêceí â cÍitêrio§ quê garanbÍn a §obÍêYi\'êncie
do v€g€alAÍt. 3" - O PodeÍ Exêqjtivo podêrá beixâr ato§ n€csssário§ paÍa â
reguleÍnêntâÉo dêstâ
AÍt- 4" - Esta Lei enfrâ 6m vigoÍ ns dâta dê §ua publicâçáo, .ê\,Ôgãdâ§ ã§
disposiçÕG em conlÍáÍio.
dz [ -ei Mu. I n.036 de 24 de Abil de 2024.
.er'
Fl. n. _
,§
rii
RIBâ§
Pois bem, passa-se a análise.
II - ANÁLISE JUÚDICÂ
CONSTITUCIONALIDADE
EP; 79r8ô-oOô'
ANÁLISE TÉCNICo-JUÚDICA DÀ
DA LEI MUNICIPÂI E
OO RIO PARDO PFE-EIÍURA
O wÍo do Chefe do Executivo municipal é instrumento personalíssimo ao prefeito
municipal, conforme Árt. 54, §1" da LOM buscando tezvallat a Lei aptovrü aos critétios de
constitucionalidade e de atendimento ao intensse ptiblico pffâ exeÍcef os vetos patciais ou totqis e ainda
sanciona-la caso não haja obste.
-\rt. 54 - ,\provado o proieto de lei será este enl iado ao PÍefeito que aqúesceodo, o saÍ,cioil,:tâ.
§ 1'- O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetalo á total ou parcialmente, oo prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimeoto. (I-ei Orgânica trÍunicipal)
Pârâ tânto, a pareceÍ é emitido etl c*râteÍ subsidiário e assessório com anfise de
elementos de controle de ptéwio de constittcionalidade e bgalidade do teferido proieto pata munir ao
Chefe do Executivo Municipal de argumentos e anáüses quândo a consonância do contmle de legalidafu
e constitucionalidade Enal da Lei Municipal.
O Chefe do Podet Executivo pode exercet o controle, de forma pteventiva, opondo o veto iuríüco
ao projeto de Lei considerado inconstiruciooal. §O\ELI}iO, trÍarcelo. Salvador, 2017 )
Denota-se que o Áutógtafo de I-ei Municipal não obsen a â comPetência privativa
do executivo e os instrumentos de con[ole e pfestaçôes de contas contida na Lei de ResponsabiJidade
Fiscal, em especd pâÍa cdar gastos e implementar medidas sem a indicação otçamentária comPetente.
espécies de flora nào nativas.
Prefeitura l'lunicipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardô, 1725, Centrô . C
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Fl. ,r.
-
coNFoRMrDÁ.DE COM ORDENAMENTO JURÍDICO.
Feita breve digtessão, alerta-se que o texto foi desvimudo p*t cÍjar obrigação
co iite re erfl ft?ldntio de árwns caídas e nürad.as no mtnicípr.4 esta, consistente na reposição de árvores de
Fl. n.
RIB§ DO RIO PARDO
PREFEITUAA
Petcebe-se que â iegislâtuÍâ nào observa os bâlizes do ptocesso legislativo para
implementando L cí^çào de obrigaçôes sem destinatário e sem observat a inconveniência dt ll;Latén'a
violando as disposiçôes regimentais, estas, consubstanciada consistente na SUBSTITUIÇÃO DE
QUALQUER ÁNVONT, NO MESMO LOCÂI OU PRÓ)CMO, QUE CAIA OU SEJÀ
SUPRIMIDÀ.
O legisladot muoicipal deva observat os limites legislativos de sua competênciâ sob
pena de incorrer em r-iolação constitucional pela norma municipal ou na inserção no oÍdenamento
jurídico de noÍna e de sua hermenêudca, confotme observamos a ocortência no p. caso e SEM
APRESENTAçÃO DE ESTUDO DE YIABILIDADE TÉCNICA E DE IMPACTO
REGUI-AMENTADOR.
Ârt. 88. São modaüdades de proposições:
I - os otoietos de leis:
II - os ptoietos de decretos legislativos;
III - os ptoietos de resoluçôes;
fV - os projetos substitutivos;
V - as emendas e subemendas;
VI - os vetos;
VII - os pateceres das Comissões PenÍrânentes;
VIII - os relatódos das Comissões Especieis de qualquer natuteza;
D( - as indicações;
X - os requetimentos;
XI - as representações.
As m
ob e conclsos. em nacional ena e
assinadas pelo seu autoÍ ou autores.
Art. 90. Exceçào feita de emendas, subemendas e vetos, as proposições
deverão contet emenda indicativa do assunto a que referem'
Àrt. 91. Às proposições consistem em proietos de lei, de dectetos
legislativo, de resoluçào ou de proieto substitutivo deverào ser
oierecida" articuladamente, acompanhadas de justifrcaçào por esclito'
Art. 92. Nenhuma preposição poderá incluir matéda estranha ao
seu obieto. (R.egimento Intemo da CN{RRP)
Obsen a-se que a ki Estadual n. 5.626 de 17 de Dezembto de 2020 - ki que
institui a Declaraçào Estadual dos Direitos de Liberdade Econômica - veda o abus
Prefçitura lrtsnicipal de Rib* do Rio PaÍdo
Rua Conceição do Rio Pardô, 1725, Centro ' c
Tel. (67) 3238-1175 . Ribas do Rio Paído - MS
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EP: 7q18ô-ooô
do podet
RIBA§
Fl. l.
DO RIO PARDO
regulâtório poÍ criaçào de demanda atifrcialmente cÀadt Qnsrituída plr exigênàa legal fura)e ausente de
estudo de impacto tegulatódo do setor.
-\rt. 5" É dever da ^l.dministração Pública Estadual e da llunicipal, ao exercício de tegulamentaçào
de aotma pública pertenceflte à legislação sobte a qual versa a Lei Federal n" 13.874, de 20 de
setembro de 2019, e esta I-ei, exceto se em estrito cuÍnprrÍnento à previsào expÚcita em lei, evitat o
abuso do poder regulatório de maneira a, indeúdamente:
YI - ctiar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade plofissioaal,
inclusive de uso de cartórios, ÍegrstÍos ou cadasüos;
-\rt. 6" -\s propostas de edisão e
econômicos ou de usuários dos seniços Ptestados. editadas Por ótgão ou entidade da
admiaistração pública estadual, diÍetâ e indiÍetâ, serào Precedidas da realizaç
impacto tesulatório. que coaterá iníotmasôes e dados sobre os Possíveis efeitos e alcance
do ato normâtivo.
Patágrafo único. Regulameoto disporá sobre a tealizz.çào d,a aítalise de que trata o câPut deste artigo,
estabelecendo seu conteúdo, metodologia, indicadores e hipóteses em que poderá ser dispensada.
Petceba-se, que a norma estâdual pÍetende-se impor as Âdministrações Púb1icâ â
proteção da competitiüdade da atividade econômica e a livre iÍiciativa do paticular, limitando
o poder Íegulzr obrigando z reúiz},çà,o de estudo de impacto de rcgulamentaçào para entender os
efeitos do alcance da tegulação pÍetendidâ, bem como eàtzr t criaçào de demaada atificialmente
cdada por exigência legal burocrática.
À norma pÍetendida cria obtigção consubstânciâda em "srlbsÍitllir md ánon mída
oít s pimidL Por o lra, n0 meffi| local ot em 0 Ím ?niximo, o pra<o de )0 piúa) á7i' obsewando-se que
houve, por diversâs vezes, â criâção de obrigaçào legal a atividade econômica do particular e do público
SEM ESTUDO DE IMPACTO RE,GUI.AIÓRIO E AMBIENTAL DA MEDIDÀ.
É importante destacar que a legislaçào municipal busca crid ônus SEM INDICÂR
A QUEM À MEDIDA SE LHE IMPÔE, JÁ QUE A OBRIGAÇÃO E DESTINÂDÀ
GENERTÂCAMENIE SEM UMÂESPECIFICÀÇÃO DO SUJEITO PASSTVO.
Diz-se do srUeito Pasriüo da obigação pincipal é a pessoa obrigda ao pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária, ou seiâ, o individuo sobie o quâl recâifá a obrigação de replanar as
árvotes, o que, no ptesetrte câso não esú especificada.
Outro ponto de especàl atençào é o âlcânce âmbientâl dâ m
implantaçào <le YEGETAÇÃO AMAZÔNICA EM REGIÃO DE CERRADO!
Prd€iture l,lsniçipal de Fibas do Rio Pardo
Rua Cônceição do Rio Pârdo, u25, Centro ' C
Tê1. {6?) 3238-1175 . Ribas do Êio Pârdo - MS
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PÊEFEITUÊA
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I*r d.lírra*
Vegetação braileim - Tipos.
OBSERVA QUE O PROJETO DE LEI PRETENTE SUBSTITUIR
YEGETÂÇÃO NATM OU NÃO DO CERRÂDO BRÀSILEIRO (MATO GROSSO DO
sul) PoRYEGETAÇÃO ÂMÂZÔNrCe (REGIÃO NORTE DO BRÂSIL)!
Âdemais, o referido autógrafo de I-ei não deteve o cuidado de observar os alcances
do comando legal, o qual irá substituir gtadativamente L yegetaçào nativa do cetrado por de outra
rcgião não a;drptaü * coadições locais.
Observa-se, também, o obste impeditivo legal da ki Fedetal n' 72'651 de 25 de
Nlario de 2012 que estabelece normas getais sobte a proteçào da vegetação,
Prefêitsra Municipal de Ribas do Êio Pardo
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Ruâ conceição do Rio PardÕ, 1725. Centrô . CEpi 7918o-ÕÕo ':"%
Íel. {67) 3238-1175 . Rii}âs do Rio Pardo - f4S ,
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a I
DO RIO RARDO PNE'ÊITUEÁ
Permanente e as áreas de Resewa I-egal e regula a atiúdade econômica em área rural impede a a)tençáo
e suptessào da veçtação nativa.
Isto, coniugado com executotiedade legal pata implantaçào, sob ctivo e Éscahzaçào
do legislativo, impüca na manifestaçâo de veto, ainda, da totalidade do autógtafo.
III - CONCLUSÃO
Ânte o exposto, salvo melhot iuízo, manifesta-se pelo YETO TOTAL para
teconheceÍ â inconstitucionalidade e não conforrnação com o ordenamento iutídico do Âutógrafo de
Lei Municipal n. 036 de 24 de Àbril de 2O24.
E o parecer, o qual submetemos a autoridade supedor.
Ribas do fuo Pardo, 14 de l\{aio
CHAVES
PRocuR-\D - Ponr-rnn N" 034/2022
PreÍeitqra t'lunicipal de Êibas do Êio Pârdo
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CIPIO
S N'. 17.920
JoÃoV
RG
FI. n. _