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Fl. n.
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ffi{} RI* BARilO PíIãFÊtTU§A
Ribas do Rio Pardo/MS, 13 de Setembro de 2024.
Mensagem ao Legislativo n. 072/2022
Excelentíssimo Senhor Ptesidente,
Excelentíssimos Senhotes Vereadores,
Comunico que, nos teÍÍnos do artigo 54, §1", da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar
Autógrafo de Lei n" 056. de 04 de Setembro de 2024, acolhendo como tazào os
seguintes argumentos expendidos pela Procuradoria do Município no Parecer n'
271, /2024 (cópia anexo), que tesumidamente manifestou:
.,Denota-se que o Autógrafo de Lei Municipal não observa o
objetivo lógico da Lei ptopott" pelo executivo e os instrumentos de contole e
pÍestações 1" .o.,^, .o.rtid, t, t"i de Responsabiüdade Fiscal, em especial,
srrpend., a claçào de dotação orçamentáia até 06 / 10 /2024 com grave preiúzo a
Âdminisuação Púbüca.
Feita breve digressão, alerta-se que o texto foi desvirtuado para
desvirtuar a autonzação legislativa P^1^ crlalçáo de dotação orçamentâia após o
período eleitoral o que fuá.rr1-irtr. na extrapolação do pÍ zo pata cumprimento do
Convenio e alocação dos valotes.
 resolução n. 169/SES/MS pre.i'ê que os valores deverão ser
gastos em 1,2 (doze) meses do recebimento dos valofes, ou seia, atéJanero/2024,
ão-pr".rrdenào todo o pÍocesso licitatório e de execução financeira sob pena de
devolução das verbas, colaciono:
i::i;::::irffi;nH::H::,#;-ã3ffi1tr.*"'::i?iil:';
podendo ser prorrogado por igual período de tempo'
'l*.,:,,::'iâ,::",::ffi |Iff 'll;.,Ti:;"':rr".IJ;H'à"".'Jj:'
Patágraío único. Para o cumprimento do disposto no
Ntunicipal deverá enviar a SES os seguintes documentos:
o Gestor
&*a Con*eiçâç do Ri* Pardc, t7a5, Centro . CEP: 79r
Tel. (§?) 3â3*-I:?§ . Êibas da Qio Fardo - M§
www"ri haEd oríonardc.rns"rov.hr
cumprimento do
6jsejle,,,F; u
4 osu
:= Jq'^o§'sui'opJE§0lJüp§rqlJ"MrâÂÀ
:i, §lÁl ' oplBd olu op §úQl§ I Sltl-g§e§ (áç) 'taf
1d3f . oJluâ]-Çzlt 'opte6 olu §p fiB$l§)u§3 §|"lil
§pj§d ül§ op §Êq§ sp Fdll!ütlt,'t ?.§§tl§*s,Id
sezulerrp ep Iâl B rasndsrp anb rua sourrâ] sou
'eluE elãrr u sadsap e oSglz agsau olsodsrp op as-eapssa6 og §
sspzzrIBn olnf,lútr ap erSoloporeur a sessturerd
sep zpequzdurof,z úres rndrc op I osltru o eletl anb ap ? trBurgsã Y oZ §
' 'saglisodsp s?ns ãP ranblunb eÍqqul ogu ã sotuâurulsw sâssãu solsuard
,rlr* , sapupuoud 'io,rnaÍqo 'saallalrp sz ruotr ãurroJuof, as anb- zsadsap
z'suugluaurz5ro sâzLIlârrp âp IâI ? a pnuzunld ouzld o uror lerpzdurotr - II
lontlrexa o zrzd soPoalãqu]se
sâlrurq so sopesszderrp ruzÍas opu 'oql?q?rl ap ztuerSord ou sztsr'tard
'rrrrlr» e e sePezÍÍeer 'apadsa Sujsãlu zp srsadsap su s?Pol szpuruos anb
,rrrrà; ,p'ocu9ua8'olrp9rc rod eprSuzrqz zÍarse anb no'eluetrgns a ucglcadsa
osre;p'epoiaÍqo,:,.1::lril:,1ff lfi::"r;;,,1#:;,,r,:1:::,"1(
'ssgztuã;e5ro sezl4ârrp eP IeI ? tuof, â Isnuuunld ouqd o
uotr ãpuPryqBeduoc ã I?nuu zlrzluaurs5ro I3l E rrrof, uJlãf,uerrrJ a zuslueurc5lo
opsr"brpr-úal oruãumu o anb ap usadsap úP ropeuePro op op5zrePap - 1
lsaluanbasqns sroP sou a ro8rl ruã rerluã
u,rap anb ruã olf,rf,rãxe ou orreJuBr[J-ou9]uaure5ro olrzduq op Ú^B?wgsã - I
:ap opequudurotru Érãs zsadsap up olueumu ãJeuzf,ú
anb pluatuztuarroE og5e ap otueruzo5ra;radu no ozsuzdxa 'op5Yuc Y '91 'UY
'zpurrud âPuPBue eP
ap€pr B" ap ozSuaaqns B osmf,âtr rBuqsãP rod s'\Eurlslururp" apuprqorduu uízq anb
rrrâs ropu:rlsnmupY oz larltqdvrn oPuãs 'lucsrg ãPzPr[qzsuodseg âp IeT v' eÍlvo)
1p'w irurir'r.,b'o 'zprpuarard
'eyywew'z5to oz5zlop vP oe5aztÍí1n z rapuadsns
,r..,q pdpSmtu o95z1sr8a1 u anb rzf,elsãP âluuuodun q
.o.L, ld ou
"rf,u?Jr;f,o
E souru^Jesqo (soJreJotrrelã sãssãrelq â'P oluâunpuã]v zrud
?urrou úp oluãulEnln sãp a 1zEa1 og5qor,r ruâ Jãilof,III ap zued qos ulf,UãlâdtUoc uns
rp ,o^nr1.lEâI setrrurq so Jz^Jasqo r.tap pdrcrunru ropzlsr8al g
.ozutdep og5zlodzrlxa qad ordprunur oe ozmíatd a-trr8 rzraS ap
of,slr o qos oursâur \zrolra1a opouad op IuuS o ?]u uplpuâlald oz5slop up oz5zcolz a
op5uatrp op..rrd.os qrd rprrr.rrr.q.,suof,'súJsâ'1zdi:r,un6 o^Bn3âxg olad sarop''L
sop og5z2qqn u sã^u4ua i sag5uSuqo ap og5eat ? oPurlue(ualdun zrzd srucol
sossãretut sop solrrml so uloduDxa zmlqsr8al z anb ãs-eqâf,Jãd
'szluof ap og5ulsard zu zpu,rordz roJ opN III
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sollq?p ap op5e*1ewe ãP srurf,So setrIpu; opun8as 'osrnlel oP olueurlqef,er oP
vlTp'ep rErtyd e rogrrro* op5arroc a somí ep soprf,sãrtrB 'op5n1o,rap p solraÍns
opuzf,g 'III oxeuY'orsapy aP oturãI ou oPrf,âlâqulsã o urof, ePUPEÍIoJuof,
ura sopucrldz ãtueúBpl aP e [s?rg op otruzg ou zcgrcedse Busf,uzq B]uof,
tue sopulueun orrr râs ogrâ ep oldppmru olad soptqecar sârolu^ sO "6
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ruof, opúf,Unuãpl etuawúPl ap lzdrcnmu oc[qlrd ropla:es rod szpzcquelne
'ecrSolouoi: rúãpro rue sopeluasardr 'swcsg soluaumtroP sop suld93 -111
:e:civaveqãluãrrof, úluof, ule oluauzSzd o neqãtrâr anb zlsBuarrof, op aulou
o ã roperf, op dcll/fclN3 o 'roperc op (ursztue; ap aurou) olueurtrãlãq?lse
op oplp o 'roparc op leuzserdure ãurou o 'ou9lulrc1 oluaurrparord op
oJâwnu o'o,trJullsrtmüPz ol?Iuof, oP orâumu o'1zcs5 otuãumf,oP oP rop^
ã oreurnu o '12:sg oluãumf,oP ou zpertsrSar vtep e 'luaalvur op e8arlua ep
opouedTurep z'(ouzruuq ol?Dxâ ou zlsuotr anb elanbe) oluaure8zd oP E^pãJã
BlBp E :opu?If,uâpnâ 'zctSolouorc ruaPro tuã 'soluaruz8z4 ap op5qag -11
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ü# §lü pARüo
PN6F§tTUEA
§ 4o Às norÍnas do caput constituem condição ptêvia pan:
I - empenho e ücitação de serviços, fomecimento de bens ou execução de
obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos â que se refere o § 3o do att. 782 da
Constituição.
Observa-se o obste impeditivo legal da Lei de Responsabüdade
iá que a ciaçào de data e de efeito,suspensivo da dotaçào autorizada tem o condão
dC IMPEDIR ATOS LICITATORIOS E EXECUTORIOS PRETENDIDOS
PELA REGUI-AR EXECUÇÃO DO ORÇÂMENTO por não encontta-se
pÍevisão otçatnentâÍt^ na Lei Ânual, bem como a legislatura não preocupou-se em
ànrlisar o gÍave risco de preiúzo a seÍ câusado pela municipaüdade pelo atÍaso
injustificado da überação da dotação pretendida."
Essas, Senhoras e Senhores Vereadores, são as razões que me conduziram a vetar
parcialmente o Proieto de Lei em causa, as quais submeto à elevada desta
Colenda Càrrlara..
JoÃo
MuNrcrPeIAo Excelentíssimo Senhor
LuTz ANTÔNIO FERNANDES RIBEIRO
Vereadot Ptesidente da Càrrl'ara Municipal
Poder Legislativo de Ribas do Rio Pardo/MS
Fr*fsiturr Muniripal de Êibas do §io Pardo
R*a üortceiçâs do Rio Pardô,17â5, Cêntr§ . CEP:
Tel, {Õ:} 3ã3&-r}TS o Êibas do *io Fardo " M§
ww\fiJ"ribàsd sriooardo.rns.sov.br
Fl. n.
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Fl.n.-
ffi{} HI& PÀRilO F§T§TE}TUÊA
ASSUNTO: PARECE,R ÂCE,SSORIO - ANÁLISE DE '{.UTOGRÂFO DE LEI MUNICIPAL
Autógtafo de Lei Municipal: n. 56 de 04 de Setembro de2024
Patecet n" 271/2024
I - REI-ATORIO
Trata-se de anáüse juddica e emissão de parecer da Lei Municipal n. 56 de 04 de
Setembro de 2024 que 'DiEõe sobre abertura de Crcdüo Suplementar ao orçamento anual do Exercído de 2024
e dá outrat providências".
O Autógrafo de Lei Municipal n. 56 de 04 de Setembro de 2024 foi aprovado em
sessão legislativa do üa 03 de setembrc de 2024 com o seguinte cofPo:
'DiEõe sobrc abertura de Cnidilo Saplementar ao orçametto anual da Exeracio de 2024
e dá outras Pm»iündas",
O PREFEITo DE RrBAs Do IUo PARDo, MS, no uso de suas atribüções
legas, faz saber que a CàmanMunicipal âprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1" - Fica o Poder Executivo IvÍunicipal attorizado a abrir no otçamento geral do município
parà e*ercício de 2O24,crédito suplementar no valor de R$ 1.380.000,00 (Jm milhão, trezeotos e
àitenta mil reais), destinados ao atendimento da seguinte dotação orçamettâia:
02 FUNDO MUNICIP,\LDE SAUDE
02 PODEREXECUTTVO
02 06 SECRET,\RIÂ DE SAÚDE
02060L FUNDO }VTNICIPÀL DE SÀÚDE
10 Saúde
10 301 Âtenção Básica
10 301 0010 Saúde de Qualidade
10 301 0010 1089 0000 MÂNUTENÇÃO, CONSTRUÇÂO E IMPLEMENTÀÇÃO.DE
UNIDÂDES DE SAUDE
4.4.90.52.00 EQUIPÂIV{ENTOS E MATERIÀL PERMÂNENTE.
02 FUNDO NruNICIPÂL DE SÂUDE
02 PODEREXECUTI\/O
02 06 SECRETÂRIÂ DE SÂÚDE
02060L FUNDO NruNICIPÀL DE SAÚDE
Prefeit*ra M*niripal de Ribar d* §io Fardo
§ua C*n*aiçâ* do Rio Pardo, I7aS, Centro . ǧP:
?sl. (67) Iã3&-rlTS . §ihas do Êi* Fard* ^ MS
wwu'r. ri b*Ed * ri **ardc.mE.E*v, br
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§* NK} HAROO
Fí?flTE§TU§A
10 Saúde
10 301 Àtenção Básica
10 301 0010 Saúde de Qualidade
10 301 0010 2084 0000 NÍÂNUTENÇÃO oaS AÇÔES DÂ ÂTENÇÃO PRIMÁRIA
3.3.90.30.00 À,,Í,\TERIÀL DE CONSUMO
1.621.32t0.039.000.............. ...'250.000,00
02 FUNDO NruNICIP,\L DE SÀUDE
02 PODEREXECUTI\IO
02 06 SECRETÂRIÂ DE SÀÚDE
020601 FUNDO NÍUNICIPÀL DE SÂÚDE
10 Saúde
10 301 Atenção Básica
10 301 0010 Saúde de Qualidade
10 301 0010 2084 0000 NLA.NUTENÇÃO oaS ÂÇÕES DÀ ÂTENÇÀO PRINtrA'RLA.
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOÂJURIDICÀ
7.600.3120.039.000.............. ...'800.000,00
^rt.20.
Para cobertura do crédito de que tÍ t^ o artigo anterior serão utilizados, em igual valot,
recursos provenientes de Excesso de Ârrecadação, com fr.rlcro no ztdigo 43, § 1", inciso II, da Lei
4.320164.
Art. 30. A execução desta Lei, no que se refete apeÍras as vetbas Provenientes de emendas
patlarnentares. só Podetá set executada após o petíodo eleitotal que comPteende a data de
06 de outubto de 2024.
AÍt. 4o. Esta Lei eíÍ:r táem vigor tL dat^de sua publicação, revogadas as üsposições em contrário'
tubas do Rio Pardo/NÍS, 10 de Julho de 2024.
por fim, o âutógÍâfo de leiveio despachado ao Chefe do Executivo Municipalpara
exercício de sanção do veto.
Pois bem, passâ-se a znábse
II ANÁLISE JURÍDICA ANÁLISE TÉCNTCO-JUÚDICA DA
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL
CONFORMIDADE COM ORDENÂMENTO JURÍDICO.
O aeto do Chefe do Executivo municipal é instrumento
municipal, conforme Art. 54, §1" da LOM buscando res:varLaÍ a Lei
E
Fardo
ntro . cEp:
Pref*itura $'lxnicipal de §ihas do Rio
Rua Canceiçâs do Êie Pardo, 1725, C§r
TÉ1. (§?) gã38-1I75 . ÊibaE do Rio Pardo - M§ :"
www.ribá$d úriôsârd*.rns-qou.br
simo ao prefeito
Fl. n.
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de
Fl. n.
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NS AJO-PÀBDO iluIrIlTt.Jt?Â
cunstituciuilalidade e de atendimento ao intensse ptiblico pa:.a exercer os vetos parciais ou totais e ainda
sanciona-la caso não haja obste.
Àrt. 54 - Àprovado o proieto de lei será este enviado ao prefeito que aqúescendo, o sancionará.
§ 1" - O Prefeito, considerando o proieto, no todo ou em pârte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, veta-lo á total ou parcialmente, ío ptazo de quinze dias úteis, cootâdos da data do
recebimento. (I-ei Orgânica NÍunicipal)
Para tanto, ^ paÍecer é emitido etr. c râter subsidiário e assessóÍio com ânálise de
elementos de controle de prévio de consÍitucionalidade e legalidade do teferido Proieto PaÍâ muniÍ âo
Chefe do Execudvo Municipal de argumefltos e anáüses quândo a coÍrsonância do cnnlrlle de legalidade
e clnstitt/dnnalidade final da Lei Municipal.
O Chefe do Poder Executivo pode exercer o coÍrtrole, de forma preventiva, opondo o veto iurídico
âo proieto de Lei considerado inconstitucional. (NO\TELINO, NÍarcelo. Salvador,2017.)
Denota-se que o Âutógrafo de Lei Municipal não observa o objetivo lógico da Lei
proposta pelo executivo e os instrumentos de controle e ptestações de contas contida na Lei de
Responsabüdade Fiscal, em especial, suspender a ciaçào de dotação orç mefltâtia até 06/70/2024
com gÍave preiuizo a Âdministração Pública'
Feita breve digressão, alerta-se que o texto foi desvirtuado PaÍa desviÍttJ r
^
autoruaçáo legislativa pan cnaçào de dotação orçamentária âpós o período eleitoral o que irá culminar
na extrapolação do pr zo para cumprimento do Convenio e alocação dos valores.
A resolução n. 169/SES/MS prevê que os valotes deverão seÍ gâstos erra 72 (doze)
meses do recebimento dos vâlores, ou seja, zté Jarretro/2l24, compreendendo todo o processo
licitatório e de execução financeira sob pena de devolução das vetbas, colaciono:
Àrt. 7" O prazo máximo para a aquisição dos equipamentos de que trata esta ÍesoluÇão é de
12 (doze) meses. contado a partit do recebimento dos valores, podendo ser prorrogado por
igual período de tempo.
Àrt. 8" Caberá ao Gestor N{unicipal, findo o prazo estabelecido para a conclusão do objeto, prestâr
contas através do Relatório Ànual de Gestão.
Parâgrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, o Gestor Municipal deverá enviar a
SES os seguintes documentos:
I- Declaração expressa de cumprimento do obieto;
II- Relação de Pagamentos, em ordem cronológica, evidenciando: a data
(aquela que consta no extrato bancário), a data/peÁodo da entrega do material, a
documento fiscal, o número e valor do documento fiscal, o número do
número do procedimento licitatório, o nome empresarial do credor, o tjnrlo
Fref*iturx M*niripal de ftihas da Rio
ftua tonceiçâs do Êio Fardo, 1725, Centro . CÊP
Tei. {6f} 3ã3&-r1?§ . Ribas dc Rio Fardo - MS
www.ribã§d oriôsardo.rfi §.Eôv.br
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üü &rü pÀRilo
Fl. n.
PRATEITU§Â
e ufos ao mo a
^ttit ada bim fecufso
II - Ocorrer em finaüdade diversa da e stabelecida;
III Não for aprovada na prestação de contas.
Percebe-se que a legislatura exúapola os limites dos interesses locais para
implementando a ciaçào de obrigações e entÍaves auliltzaçào dos valotes pelo Executivo Municipal,
estas, coÍrsubstanciada pela suspensão de cnaçào e alocação da dotação pretendida até o final do
período eleitoral, mesmo sob o risco de gerar gave prejúzo ao município pela extrapolação depnzo'
O legislador municipal deva observar os limites legislativos de sua competência sob
pena de incorrer em violação legal e desvirtuamento da norma pata atendimento de interesses
eleitoteiros, observamos a ocorrência no p. caso.
É impoÍtânte destacat que a legislação municipal busca suspendet a utshzaçáo da
dotação orçamentária pretendida, o que ateflta, aifld^, coÍItra a Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo
inapücável ao Administtador sem que ha)a imprvbidade adminisíratiaa pot destinaÍ fecuÍso a subvenção
de atividade de entidade privada.
Ârt. 16 a
ao al
despesa será acompanhado de:
a
Prefeitura Í'lunicipal de Ribas do Hio Pardo
§ua ücnceiçâo do Rio Pardo, t7e5, Centrc . CEP:
Tel. {S?} 3â3§-I1?S . frlbas do §ío Fardo - l'4§
wwirç"rib*sd orio*ardc. ms.a*v.br
I
(nome de fantasia) do credor, o CNPJ/CPF do credor e o Írome do correntista que recebeu o
pagamento em conta corrente bancâia;
III- Cópias dos documentos fiscais, apresentados em ordem cronológica, autenticadas por servidor
público municipal devidamente identificado com Ílome completo e número de Identificação
Funcional; e
IV- Comprovante do saldo de recursos, quando houver.
Àrt. 9o Oi valores recebidos pelo município deverão ser movimentados em conta bancária específica
no Banco do Brasil e devidamente aplicados em conformidade com o estabelecido no Termo de
Àdesão, Ànexo rrr, ficando suíeitos à devolução,
segundo índices oÍiciais de atualizagão de
débitos fiscais, quando a utilizagão do
fecufso:
Fl. n.
D§ §Iç*BEBAA F,í![íi:ÍÍt]'ilttÀ
I - estimativa do impacto orçamentáÍio-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumeÍlto tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária aoual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
ofcâmentáriâs.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamefltâtia anual,
II - compatível com o plano plurianual e a lei
com as diretrizes, objetivos, prioridades e
de diretúes oÍçamentárias, a despesa que se conforme
metas previstos flesses instrumentos e não infrinia
qualquer de suas disposições.
§ Z" A estimativa de q.re trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia
de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste xtigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que
dispuser a lei de diretrizes orçâmentáÍias.
§ 4o Às normâs do caput constituem condição prévia para:
i - emperrho e ücitação de serviços, fomecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do ^rt.782
da Constituição.
Observa-se o obste impeditivo legal da Lei de Responsabiüdade iá que z cnzçáo de
data e de efeito suspensivo da dotação attortzada tem o condão de IMPEDIR ATOS
LICITATÓRIOS E EXECUTORIOS PRETENDIDOS PELA REGULAR EXECUçÃO
DO ORçAMENTO por não encontra-se previsão oÍçamentária na Lei Ânual, bem como a
legislatua não preocupou-se em analisar o grave risco de pteiuízo a ser causado Pelâ municipaüdade
pelo attaso iniustifrcado da liberação da dotação pretendida.
Isto, conjugado com executoliedade legal para implantaçào, sob crivo e ftscalizaçào
do legislativo, implica na mânifestação de veto, ainda, da parciaüdade do Nrtôgr^fo.
trrefeitura F.'luniripal de §ihat dç Êio Fardo
ftux C*nc*içâs do Êio Pardü, 17â5, Centr§ . CEF: 79t
rel. {S:} 3ã38-1}?5 ' Êibaç da Ri* Êard* - MS
wwffi.,'ibesd üri*sârdo. ft1§.§úv. hr
somadas todas as despesas da mesma
*8ffi§-mfiM íiítlr,liTr.i,lÀ
FLn.-
III - CONCLUSÃO
Ânte o exposto, salvo melhor júzo, manifesta-se pelo YETO PARCIAL para
reconhecer a inconsdtucionalidade e não conformação com o oÍdeÍIamento iurídico do Ârt. 3", inciso
do autógrafo de Lei Municipal n. 56 de 04 de Setembro de 2024.
É o p^r...r, o qual submetemos a autoridade superior.
Ribas do Rio Pardo, de
Csevns
MuNtcÍpt<t - Pott rRra N" 034/2022
o /MS N". 17.920
Fr*f*itur* Mrlniripal de Êibar do Rio
Rua C*nceiçáo do Bio Fardo,1725, Cestr§ . CEP:
Tel. (6?) 3ãI8-1?S . §ibas do Rio Êardq
www"rib*sd o rlonardo. ms.sov. hr
I