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Fl. n
BO RIO PARDO PRÊFEIÍUR
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ürgn' C,)+'l,
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Comunico que, nos termos do arigo 54, §1", da Lei Orgânica
trIunicipal, ve ln
de 2024, rcolhendo como razdo os segu.intes aÍgumentos expendidos pela Procuradoria
do Município no Parecer t. 377 /2024 (cópia anexo), que resumidamente manifestou
pela criaçào de despesa pelos legisladores sem indicação orçamentária correspondente,
no seguintes teÍrnos:
ln do
na Zelesco
tAM{ll\ }Íl 110t NB\sD0Rlo P.{RD0
o\l,olrou- lo'lo
Denota-se que o -\utógrafo de I-ei lÍunicipal nào obsen'a a competência privativa do executivo e
os insmunentos de controle e prestaçôes de contas contida na I-ei de Responsabüdade Fiscal, em
especial, para cdar gastos e implementar medidas sem a indicaçào otçamentária competente.
Feita breve digressào, alerta-se que o texto foi desvirtuado pan criar programa de atençâo às pessoas
em situaçào de rua usútias abusivas de álcool e/ou drogas, este, coosistente aa cúção de esmrtura
da -\dministraçào Pública sem indicat a competente dotaçào orçamentária pam tanto.
O ônus criado ampüa as competências da Secretaria da Àssistêocia Social e Saúde para imputat a
municipalidade para ioplemenrar rnedidas de plano de coottole de drogas, celebraçào de parcerias
Público-Pdvadas e medidas com açôes a set implantada pelo Poder Execuuvo sem iodicar a dotaçâo
otçamentária cortespondente.
O legisladot municipal deva observar os limites legislatir.os de sua competência sob pena de incorter
em violação constituciooal pela oorma muaicipal, observamos a ocorrência no p. caso.
E irnponante destacat que a legislaçào municipal busca criar ônus aos cofres muoicipais sem indicar
oriçm dos recursos Enanceiros, o que atenta, ainda, conÍa a l-ei de Responsabilidade Fiscal sendo
inaplicável ao -\dmiíistrâdoÍ sem que haja imptobidade administrativa por destinar rccurso a
subvençào de atir.idade de entidade privada.
-\rt. 17. Considem-se obrigatóda de caráter contiouado a de sâ coÍrente
derivada de lei, medida prorisótia ou ato administmtivo normati
prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardô, U25. Centro . CEP:7918GoOô
Tel. (67) 3238-1175 . Ribas do Rio Pardo - MS
www.ribasdoriooardo.ms.sov.bÍ I
Éxem
tubas do Rio Pardo/MS, 25 de Àbril de 2024.
N{ensagem ao Legislativo í1.77 /2024
RIBAS
BO RIO PARDO PRÊÊEITURÀ
pârâ o eote a obÍigâçào legâl de sua execuçâo por uo pedodo supeÍioÍ a dois
exeÍcícios.
§ 1o Os atos que criatem ou âúnentarem despesa de que trata o caput deverào
set insmrídos com a estimativa previste no inciso I do art. 16 e demonstrer a
otigect dos recusos pâÍe seu custeio.
Observa-se o obste impeditivo legal da Lei de Responsabiüdade iá que a ampliação das competêncüs
da Secretada da Àssistência Socid e Saúde para imputar a muoicipalidade pata implementar medidas
de plaoo de contole de drogas, celebraçào de parcerias Público-Privadas nào encontra se previsào
otçamentária na ki -\nuat bem como a legiütua nâo preocupou-se em indicar a dotaçào no
orçarneoto rigmte caracterizando a cdaçào de despesa sem indicaçào da ongem e, pior, seú câutelâ
de esrudo de impacto orçamenrário-Enanceiro.
Isto, conjugado com o mandarnus legal para implantação, sob crivo e fiscalização do legislativo,
implica na manifestaçào de veto, ainda, da totalidâde do âutógÍafo..
Essas, Senhoras e SeflhoÍes Vereâdores, sào as razôes que me
coÍrduziÍam a vetâr ifltegÍalmeÍrte o ÂutógÍafo de I-ei em causa, âs quais submeto à
elevada ^pÍeci^ç^o desta Colenda Càmzra.
JoÃo DÁNIEzE
PREFE MUNICIPAL
Âo Excelentissimo Senhor
LUIZ ÂNTÔNIo FERNÂNDES RIBEIRO
Vereador Presidente da Câmata M 'nicipâl
Poder Legislativo de Ribas do Rio Pado/MS
Prefeitura Municipal de Ribes do Rio Pardo r'l
Rua Conceiçãô do Rio Pardo, U25, Centro . CEP:79
Tel. (67) 3238-1175 . Ribas do Rio Pardo - MS
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Fl. n.
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Fl. nDO RIO PARDO pnererrúna
Âssunto: PÂRECER ÂcESSoRIo -ÀNÁIISE DE Âuroctu\Fo DE LEI MUNICIPÂL
Àutógafo de Lei Municipal n.63 de25 de Setembto de 2024
Patecet f 377 /2024
I -REI.ATÓRIO
Ttata-se de arráüse iuddica e emissão de parecer do âutógrâ.fo de I*i Municipal n.
63 de 25 de setembro de 2024 que "[lslitai en Nbas do No Pardo o pmgrama dt ação inhgrada e coitintada
dt ahnção às pxsoas em situção fu ma tmárias aburius dc ábool e/ot oúras dmgas, e ü oatras pmridcncias.".
€3
O p autógrafo de I-ei lr{unicipal n. @ de 25 de setembÍo de 2O24 foi aprovado em
sessão legislativa do dia 24 de Setembro de 2024 com o seguinte corpo:
INSNTU. EM RBAS DO RIO PAROO. O PROGAAUA
OE AÇÀO INTEGflADA E CONTIMJN)A o€ATENÇÃO ÀS PESSOAS EM SrrUAÇÀO D€RIJAUSIJÁRIAS AETJStvA,s Í)E ÁLCOOL
E,/Ot' O{JTRAS OROGAS. É DAOUÍRAS
PROUDÊNClÀS.
O PÍ.i.lb lirnaclpal Ô R5É do §o Ptaúo IÍo O.úao rlo &r. m l,.ô dG §{raa etlr{rí»aa quo }àê sào cüí€íi8 po.
bi, fuz saàêr $8. â C&rE lrú'rdgal 6píoré a dc rarEb.n a !a{ú*a br:
A/t 1'O Pro!Í..ns & A4& lr!àgard. e CdüÍrlsd. ô
^t
oçao & P§d êír Slà,.Çao d. Ru. rÉ.á.8 .bsúr8. d.
bd arê, qrtG úogra aatariá o PtI|o Hdana óâ potEcaa totrr Orolaa:
§ 1o Tú G.0ü6 d10ffi. grú d..t Ld Llb drD lteia D.hoE a í-rÉo .d pa.t. .
ffi. ó. F. dr! a&,ado da na. c.ín ,í*í!l- bgdoGo.i.b üÍrdôaoíraída rto u$ rür!àô da
drüt üoeaa.
§ 2. P*e §oa do diiroalo nda lr, co.rairaíyir-aa:
rl ila9râçâo
1- - paar- dí tt,.Ç& ó írra: lruoo gopaaaioíú Lbatgaítaô qE gaari a.lr coí rí t 9oàía ôúú1.
- vlrEJúffirüYo.llladú
ql íÍ!0kadoô a ô hanilta.<jt da ílto.ú odivgraidral r€údô.. a q(,. l,liaa oa hg,lóosE ,.làaaÉ a s &!aa
dagrdâdaa aôarr drpago da ,'dada a i,. üaaalô, da 6a!rt taírrôa&ia oü
paanúraíê. ba.n dÉ - rrilradG6 dô radirÊr.o ,a,'ô raítroüa b,tF.tio q, cdtro r§trlt Foviôóaiai 2. - uao *únlo d! & ./oq qúa dE!ú . d.p..da.Ki. qdÍífca: aaLÔ 9aíqdco 6 Cíunü v.:aú
ílloo ÍE*J|!a úa iia.rco.nüa l,tYr dgükãE vlvo a úrr ilôdnol1 c-!êrts .ro F. úoíÍtcaçaaa ll.
coíipoaidtiüio a onaô rr0çó.. qra !ürpÍ! lírd.ar o h$,.o a uüb, a qô6t&rà
t a íraó ocüíi, (rr gaaüaraa aaín r lhCdada da qaahdll,tqra aL.b. FlÇi@ ô, tagrrB @. óa
artüodôcúifrôrir,.çâo;
lll - ooíÍrr*r& b.T&dc- .cfu.r.: E üaa ,.i6daa
r.ín ftl6l.rc..Úvaa q.r 9íqnovsrn dilrdío, rín Ílfiú & ,Éldtrda. da gaaaol cdô rílatlíÍrü B4iãb D ulô É
ú{úvo dagaírdaída dô aôatâ,rdaa Dalcoadr,ir, hiaorldú a írda da ar&. daôf,o. ffi, proaaÉo, pítrlloí,o a
í*túÉo rocld.
^I!
? O Poír.í Erárüvo f/fÍÍard cdàr.É coínó.ioa . prca.lí. coín Cdn ú(ffi Ír.?âqd6 oabbaLd(ba ÍE tauicípio {r. Cry G..Írd. . deíiâb Í!0iôé no paL, ,!.rê -Cir&.(!l
e outra po.üo.! púUicaa do LfiridÍro da nôa! do Rio Prrto - rrs peÍ. . dt' d,çb doê oti.lty6 Êâ,tíoa ír.6ta Laa.
Pa.ügGto i]Íúco. Â gÉdro 116 côírúíb. arirçáo. úü'É ô ádnpa.$dnüüo doe cría.ba ib crl(l.írdzníito. baín c.ítE a
fBcalizãçáô ó.3 .íúdd63 de quâ|. !-.tâ êda Lri 6úâ lr.cútrdô ,ab &9âo d.si(Fádo 9€b Pod.Í €I.cr,õ!o illrúatd.
aít 3" OJ píanoaalo3 a saíün qritp.tdoi 9d6 Coan tfttdaa Túa9à cas oàaiÍ€cc.áo à rsín6! lhdaíeíÊ,
Fíefehura Municipal de Ribas do Rio PaÍdo
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RIBAS
II - ANÁLISE JURÍDICA
CONSTITUCIONALIDADE
Fl. n.
ANÁLrSE TECNICO-JURÍOICA Oe.
DA LEI MUNICIPAI E
DO RIO PARDO PRÊIEITUÊA
Parág.âb tlb- Or crihtios ocraôslodô! ne eur naosaÍÍaíloído oülan úâo cdno aaxoa noíú€doí!3 o sltÉimaôb türrE{zado, rrÍlrr6í3atzaô. Gâpaitrírdo â ixÍavií*dôda ! ó!Íüdâdo da pcssoe lxrmana, a vab.izaçáo I Íspado à
vira e â ciffi e o Êpafo & con@€ sdids o õsrírç.G de digí}, ÍaÉ, ir.dr, nxirr*oe, gónm. dátgçâo
sa,(rd . rdgi)Câ, coítr boçáo 6apadd & p€as6 ooír .lácLrlda.
Àt il' C8b6rá âo Podaí Exaordlro taorlsfiüil.í eôc hl0Írdaa êosê Ú sccrgtârb3 rnúni*)ab 9â.r e dâáô ãoorçáo
do dbpo€iô ͧtr L{r, a cÍ16ílo8 ô ca(bJlr.ob dls drx,.ld|d6 L.spâudcs3 acoiúdoí8r, Ítsp.it ndo o dbposiô-m'
Lsi Fedorâl n. í1.343. óo 23(,. rgEb do 2006, LC Fed€íd n. 13.&{0, & 05 d€ iuí*ro de 2019, R€obção ROC n.29r20rr
e dernais íredsíB logâE pa.ütcÍrbo.
§ f o As eíddads3 §Ig deÍlcãrín arvís e13ilf6ffaâ.3 dc saude ou creqrtrqn p.ocadílt.írbs do ,tsüraaa dlricâ, dô
acdhiíl.niô lrvolqí li\ dsünE &a rdviÇoa gítrrldos,tod, Laa Íúo lorfo d.afrradâr CoÍÍtuírLlrd6 TfaDàrticâ3 Acdhabr§ a d6rúíâo. í!* câso, oocü\'areÊ írünr6 3arrtáÍla§ r oô píüoodc Ídaür6 â allffi & !ü1ô.
§ ? O 8coftlnôíúo (b qrc tsrÍe â pírcmta Lrt não sô co.úxrd€ oo.r 6 Êoíviros o p.lgranâa da .!do rb €írfrs óo Sirb.m '
t *co (b Ssid€ (SUS) â Sasloína Urúco de AlslÉándâ Sodd (SUAS)"
Art 5e E!ü Loi onüe eÍn viror aa datâ do sue grblicaçào.
p61 fim, o autógtafo de lei veio despachado ao Chefe do Executivo Municipal para
exercício de sançào ou do veto.
Pois bem, passa-se a anáüse.
CONFORMIDADE COM ORDENÂMENTO JURÍDICO.
O wto do Chefe do Executivo municipal é instrumento personalGsimo ao ptefeito
municipal, conforme Ârt- 54, §1" da LOM buscando teavaliar a Lei aprovada aos critérios de
nstit cioflalidafu e de atendimento to intensse públin pâra exerceÍ os vetos parciais ou totais e âindâ
sanciona-la caso nào haja obste.
.\rt. 54 -.\ptovado o projeto de lei será este enúado ao prefeito que aqúescendo, o sanciooatá.
§ 10 O Prefeito, considetando o ptojeto, no todo ou em patte, inconstitucional ou
interesse público, vetalo á toral ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, cootad
recebimeoto. (I-ei Orghica }Íuíicipal)
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Rua Cônceição do Riô Pardo, 1725, Centro . CEP: 7918o-ooo
tÍano âo
Tel. (67) 3238-fl75 . Ribas do Rio Pardo - MS
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data do
a
a
Fl. n.
9O RIO PARDO PÊÊF€ITURA
PaÍâ tânto, a pâÍecet é emitido em caráteÍ subsidiário e âssessório com anáüse de
elementos de controle de ptévio de mastiÍacionalidade e hgalidadz do referido projeto pata muniÍ âo
Chefe do Executivo Municipal de argumentos e anáüses quândo â consolância do nntmte h bgalidade
e clnstiÍtàolalidade final da I-ei Municipal.
O Chefe do Poder Executivo pode exercer o controle, de forma preveativa, opondo o r.eto jutídico
ao projeto de l-ei coasiderado inconstirucionâI. O;O\ELINO, fÍarcelo. Salvador, 2017.)
Denota-se que o Àutógrafo de l-ei N{unicipal nâo observa â competênciâ privativa
do execudvo e os instrurmentos de conuole e prestâções de contas contida na I-ei de Responsabiüdade
Fiscal, em especial, para cüt gastos e implementar medidas sem a indicâçào orçamentárà competente.
Feita breve digressão, alerta-se que o texto foi desvirtuado pal;a cÀar pmgrana fu
aterrlão às Pessoas em ituaçào fu rua utárias abrcúns de álcool efot dmgas, este, consistente na criação de
estÍutrúa da Âdministração Pública sem indicar a competente dotação orpmentátia para tânto.
O ônu cizdo ampliâ as competências da Secretaria da Àssistência Social e Saúde
para imputar a municipalidade para implementar medidas de plano de controle de drogas, celebrâção
de parcerias Púbüco-Ptivadas e medidas com ações e ser implantada pelo Poder Executivo sem indicâÍ
a dotação otçamentária correspondente.
O legislador municipal deva observar os limites legislativos de sua competêncü sob
pena de incomer em üolaçào constitucional pela norma municipal obseri-âmos a ocorrência no p.
caso
É i-pon^nt destacar que a legislaçâo municipal busca criar ônus aos coftes
municipais sem indicar origem dos lecursos financeiros, o que atefla, ainda, contra a Lei de
Responsabiüdade Fiscal, sendo ineplicável ao Àdministrador sem que h\a, inpnüdafu abni Íratiw
por destinar recurso a subvenção de atiwidade de entidade prir.ada.
Àrt. 17.
derivada de lei- medrda ororisória ou ato administÍativo norma
exeÍcicros
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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Tel. (62) :238-rrz5 . Ribâs do Rio Perdo - MS
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RIBAS
DO RIO MRDO PREÍEITURA
§ 1o Os atos que criaÍem ou aurnentaÍem despesa de que trata o caput
devetão ser instruídos com a estimativa prcüsta no inciso I do an. 16 e
demonsüat a origem dos recursos Dâtâ seu custeio.
Observa-se o obste impeditivo legal da Lei de Responsabiüdade iá que a ampliação
das competêncâs da Secretaria da Âssistência Social e Saúde para imputar a municipalidade para
implementar medidas de plano de controle de drogas, celebração de parcerias Púbüco-Pdvadas não
encontra-se previsão orçamentária na I-ei Ànua! bem como a legislatura não preocupou-se em indicar
a dotaçào no otçamento viçnte caracterizando a criação de despesa sem indicaçào da oriçm e, pior,
sem cautela de esudo fu inpacto oryanenláio-f nanein.
Isto, coniugado como mandamrc legal para implanaçào, sob crivo e fiscalizaçào do
legislativo, implica na manifestaçào de veto, ainda, da totalidade do autógrafo.
III . CONCLUSÂO
Ànte o exposto, salvo melhor iuízo, manifesa-se pelo YETO TOTÂL pam
reconhecer a inconstitucionalidade e não conformaçào com o ordenamento iurídico do â utógÍâfo de
I-ei Muoicipal n. 63 de 25 de setembto de 2024.
É o p"t ..r, o qual submetemos a autoridade superior.
fubas do fuo Pardo, 03 de 2021
PRoCU G
PreÍeiturâ Municipd de nihas do Rio Pardo
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CHA1rES
- PoRr.{Pr.\ N" 034/2022
920
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R CIPrc
MS N'. 17.
ÉP: 7918o-ooo
Fl. n. _