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materia nº 7/2021

Tipo Veto
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-10-15
EmentaVeto Total do autógrafo de nº 46.2021, originado do Projeto de Lei nº 023.2021.
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Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-10T10:57:32.596203-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL e a
RIBAS/3:
PARDO
Ofício nº 062/2021 GAB. Pref. RRP/MS.
Ribas do Rio Pardo, 15 de outubro de 2021.
Ao Exmo. Sr. TIAGO GOMES DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS.
Ref. Veto ao Autógrafo nº 046/2021.
Senhor Presidente
Com fundamento no 4 1º do art. 54 e no inciso IV do art. 69, da Lei
Orgânica do Município, vimos, respeitosamente, através deste à presença de Vossa
Excelência para encaminhar à Egrégia Câmara Municipal o veto total ao autógrafo de Lei
nº 046/2021 por considera-lo inconstitucional.
Ao recebermos o Autógrafo de Lei nº 046/2021, originado do Projeto de
Lei nº 023/2021 de autoria do Vereador Luiz Fernandes Ribeiro — MDB, aprovado por
unanimidade de votos, que cria o Programa Municipal de Manutenção dos Acessos Rutais,
o que fazemos pelas razões em anexo.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para
reiterar a Vossa Excelência e demais vereadores protestos de consideração.
Atencios
t
Giselle P. M. Dias
RECEPCIONISTA
CÂMARA MUNICIPAL DE
RIBAS DO RIO PARDO
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo AS | no) 24
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 — Centro — Ribas do Rio Pardo/MS
CEP: 79180-000 É
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Tel. (67) 3238-1175
www. cibasdoriopardo.ms.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL “uso
RIBAS?írio
RAZÕES DE VETO
O presente Autógrafo, decorrente de Projeto de Lei
de autoria do Poder Legislativo, cria Programa Municipal de
Manutenção dos Acessos Rurais.
Mesmo diante do bom propósito que inspirou o
nobre Vereador e por mais louvável que sejam os seus
argumentos, esbarram na iniciativa exclusiva do Chefe do
Poder Executivo e nas obrigações estabelecidas na criação de
despesas sem mencionar a origem da fonte de custeio, o que
enseja no reconhecimento da inconstitucionalidade da norma
em questão.
Portanto, configura-se, entre outros aspectos
constitucionais e infraconstitucionais, in casu invasão de
poderes, lembrando que o Executivo haverá sempre de caber o
exercício de atos que impliquem gerir serviços públicos
municipais, bem como a iniciativa das leis que propiciem a
boa execução dos trabalhos que lhe são atribuídos.
Assim, o veto é de rigor.
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 — Centro — Ribas do Rio Pardo/MS
CEP: 79180-000
Tel.: (67) 3238-1175
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PREFEITURA MUNICIPAL * z
RIBAS?isvo
Além d sucinta análise posta acima, seguem as considerações abaixo:
RAZÕES DE MÉRITO e FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O presente Autógrafo nem autoriza o Poder Executivo a criar o Programa
Municipal de Manutenção dos Acessos Rurais, ele próprio já o cria.
A propositura em questão revela-se totalmente inconstitucional, ao impor
obrigações in concreto ao Poder Executivo local e cria despesas sem mencionar a origem dos
recursos para o seu custeio. Ademais o Município sequer possui privisão orçamentária pata
tanto, o que inviabiliza mais uma vez o Autógrafo em questão.
O veto torna-se imprescindível ao caso nos termos já elencados, bem como
pelas razões mais adiante expostas.
Nascida de Projeto de Vereador, ela representa uma usurpação de
competência privativa do Prefeito Municipal, além de violar o princípio de independência ,
harmonia e separação dos poderes e, reiterando, o próprio poder discricionário do
Município.
Os ensinamentos do constitucionalsta MANOEL GONÇALVES
FERREIRA FILHO, à Constituição Federal, faz distinções quanto ao poder de iniciativa
das leis, apontando o que é geral e o que é reservado como também a competência
concorrente. Lembre-se que o aspecto fundamental da iniciativa reservada está em
resguardar a seu titular a decisão de propor direito novo em matérias confiadas à sua especial
atenção, ou de seu interesse preponderante. (Curso de Direito Constitucional, Saraiva, fls.
164).
Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles, com propriedade, analisa as atribuições
afetas aos Legislativos Municipais:
A atribuição típica da Câmara é a “normativa”, isto é, a de regular a
administração do Município e a conduta dos munícipes, no que se afeta aos
interesses locais. A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas,
normas de administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe,
unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da
Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para a sua organização e direção.
Não arrecada nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos e
autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e
controla a atuação governamental do Executivo, personalizado no Prefeito.
Eis aí a distinção marcante entre missão “normativa” da Câmara e a função
“executiva” do Prefeito; o Legislativo delibera e atrua com caráter regulatório,
genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da norma
legislativa em atos específicos e concretos de administração. (..) A
interferência de um Poder no outro é ilegítima, por atentatória da separação
institucional de suas funções (CF, artigo 2º). Por idêntica razão constitucional,
a Câmara não pode delegar funções ao prefeito, nem receber delegações do
Executivo. Suas atribuições são incomunicáveis, estanques. intransferíveis
(CF, artigo 2º). Assim como não cabe a edilidade praticar atos do Executivo,
não cabe a este substituí-la nas atividades que lhe são próprias. (...) Daí não
ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades
reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais,
manifestadas em “ordens, proibições, permissões, nomeações, pagamentos,
recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os interessados,
contratos, realizações materiais da Administração e tudo o mais que se
traduzir em atos ou medidas de execução governamental”.
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 — Centro — Ribas do Rio Pardo/MS
CEP: 79180-000
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Noutro aspecto, não há dúvida que a criação de despesas é matéria exclusiva do
Poder Executivo. Sendo assim, a iniciativa do processo legislativo que originou o presente
Autógrafo, criou despesas de forma ilegal não prevendo fonte de custeio das despesas,
interferindo em matéria que é privativa do Poder Executivo, pois, como assinala Manoel
Gonçalves Ferreira Filho “o aspecto fundamental da iniciativa reservada está em resguardar a
seu titular a decisão de propor direito novo em matérias confiadas à sua especial atenção, ou
de seu interesse preponderante. (Do processo Legislativo, Saô Paulo, Saraiva, p. 204).
Conforme bem salientado pelo douto Desembargador Relator ILAVO
SILVEIRA, em julgado nº 071.32-0/6-00 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a
saber: l
--- parece crescer entre as Câmaras Municipais, uma tentativa de
restabelecer disposições das Constituições de 1.824 e 1 .891, pelas
quais o governo econômico e administrativo das municipalidades era
exercido pela Câmara Municipal, através de um intendente,
posteriormente denominado Prefeito.
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Realmente, durante o império e nos primórdios da República, o poder
político municipal era exclusivo da Câmara, através de seu
Presidente, que era, sempre, o vereador eleito com maior número de
votos, em situação que somente se alterou a partir da Constituição
de 1.934 e, com maior ênfase, da Carta de 1.937.
E, desde a Constituição de 1.946, houve uma redefinição específica,
com exata divisão dos poderes, também no âmbito municipal,
deixando a Câmara de ser administradora, para se tornar elaborador
das normas de administração, com perfeito detalhamento da
iniciativa do processo legislativo, ressalvada a exclusividade da
competência do executivo, e no pertinente à qual não pode a Câmara
agir, por mais louvável que seja o propósito, sob pena de
reconhecimento e decretação de inconstitucionalidade da norma, que
assim venha a ser aprovada.
É inegável que a criação de um Programa Municipal de Manutenção dos
Acessos Rurais deve estar submetida ao campo da conveniência e oportunidade do
Prefeito, eis que vincula a forma de administração.
Portanto, conclui-se, pois, pela inconstitucionalidade do Autógrafo
discutido, dado o vício de iniciativa e a criação de despesas sem mencionar a fonte de
custeio, ante as razões supra mencionadas.
; Assim sendo e pelas razões de fato e de direito acima expostas, submeto o |
veto total ao Autógrafo nº 046/2021, à apreciação de Vossas Senhorias, contando com o |
seu integral acatamento, como fo anutenção da ordem constitucional e jurídica.
JOÃO ALFREDO DANYEZ
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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