PREFEITURA MUNICIPAL [ed
RIBASPírvo
MENSAGEM Nº 09/2022
Ribas do Rio Pardo/MS, 14 de fevereiro de 2022.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Tenho a satisfação de encaminhar o incluso Projeto de Lei de nº. 9, para
deliberação deste Colendo Poder Legislativo, objetivando a devida autorização
para esta Municipalidade iniciar o Programa Menor Aprendiz, além da celebração
de Termo de Fomento com o Centro de Integração Empresa Escola — CIEE, para
jovens com idade entre 14 e 18 anos, tratando-se de uma restrição de idade na
presente Lei Municipal, já que a Lei Federal dispõe que o programa de menor
aprendiz estende-se entre 14 a 24 anos, conforme Art. 428 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT).
O CIEE é uma entidade com quase sessenta (60) anos de existência, com
reconhecida idoneidade nos programas de aprendizagem e estágio, possibilitando
a formação de jovens estudantes, integrando-os ao mercado de trabalho, além do
desenvolvimento educacional, defesa e difusão da ética, cidadania e direitos
humanos, proporcionando aos jovens as primeiras experiências no
aperfeiçoamento e qualificação profissional, conforme metodologia aqui anexada.
Referida entidade possui contratos relevantes como, por exemplo, com o Banco do
Brasil, Caixa Econômica Federal, MS-Gás em Campo Grande, dentre outras
empresas.
Ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR
Tiago GOMES DE OLIVEIRA
DiGníssimo VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
PODER LEGISLATIVO DE RIBAS DO RiO PARDO/MS
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo so Epa a
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PROJETO DE LEI NS. 9, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022.
“Institui o Programa Municipal de contratação de Menor
Aprendiz no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo, e dá
outras providências”,
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RiO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Contratação de Menor Aprendiz
no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo, MS.
81º. Fica autorizado o Poder Público Municipal a contratar Menores
Aprendizes até no máximo de 5% (cinco por cento) do seu quadro de Servidores
Efetivos, devidamente cadastrados e matriculados em uma instituição de ensino.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Municipal, considera-se aprendiz somente o
maior de quatorze (14) anos e menor de dezoito (18) anos, que celebra contrato
de aprendizagem nos termos da Lei Federal nº. 10.097/2000.
81º. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à
sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários
e locais que não permitam a frequência à escola.
842º, A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a
aprendizes portadores de deficiência.
83º. A contratação de aprendizes deverá atender prioritariamente aos
jovens residentes no Município de Ribas do Rio Pardo.
Art. 3º, O Programa Jovem Aprendiz Municipal de Ribas do Rio Pardo tem por
objetivos:
| - Proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico-profissional, que
possibilite oportunidade de ingresso no mercado de trabalho;
Il - Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem
profissional e formação pessoal;
Ill - Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema
educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização;
IV - Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar;
V - Fomentar meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da
cidadania.
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PARDO
Art. 4º. Para a consecução dos objetivos de que trata a presente Lei fica o
Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de
parceria ou outro instrumento semelhante com entidades sociais sediadas ou não
neste município, ou em outros Municípios, como SENAI, SESC, CIEE (Centro de
Integração Empresa Escola) e outras que assistam tais jovens, nos termos do
Decreto Federal nº.9.579/2018, e respeitadas as disposições das legislações
existentes.
81º, A celebração de convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria,
poderá ser firmado com empresas de outros Municípios, deste que, a realização do
programa jovem aprendiz ocorra no Município de Ribas do rio Pardo.
82º. Deverá ser firmado um Termo específico para cada entidade.
Art. 5º. Fica autorizado o Município de Ribas do Rio Pardo, através da
Secretaria Municipal de Assistência Social, ou outra Secretaria que o Executivo
indicar firmar, Convênio ou Termo de Colaboração ou de Fomento com o Centro
de Integração Empresa-Escola (CIEE), CNPJ 61.600.839/0001-55, entidade de
direito privado e sem fins lucrativos, ou outras entidades autorizadas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego para formação profissional, para a execução do
"Programa Jovem Aprendiz Municipal", com a finalidade de preparar, encaminhar
e acompanhar estes jovens para a inserção no mercado de trabalho e cursos
profissionalizantes.
Parágrafo Único. As entidades sem fins lucrativos de que trata o caput deste
artigo contratarão os adolescentes e jovens inscritos no programa sob regime de
contrato de aprendizagem, observadas as disposições Lei Federal nº 10.097/2000
e Decreto Federal nº. 9.579/2018.
Art. 68. Contrato de Aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado
por escrito e por prazo determinado, não superior a dois anos, em que o
empregador compromete-se a assegurar ao aprendiz inscrito em programa de
aprendizagem, uma formação profissional compatível com o seu desenvolvimento
físico, moral e psicológico, e o aprendiz compromete-se a executar com zelo e
diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Art. 7º. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na
carteira de trabalho e previdência social, matrícula e frequência do aprendiz à
escola, caso não tenha concluído o ensino fundamental ou médio.
81º, Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da
escolaridade de aprendiz com deficiência mental deve considerar, sobretudo, as
habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
82º, Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o
salário-mínimo hora como subsídio mínimo.
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PARDO
Art. 8º. A formação profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes
princípios:
| - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental ou médio;
Il- horário especial para o exercício das atividades;
Ill - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Art. 9º. Serão consideradas qualificadas em formação técnico-profissional as
entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao
adolescente e a educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e as previstas no art. 50 do Decreto Federal
nº, 9.579/2018.
Parágrafo Único. O Município poderá realizar convênios com entidades públicas ou
privadas para fornecer cursos aos participantes em parcerias com as empresas que
aderirem o projeto.
Art. 10. O Programa de que trata esta lei será dirigido somente a adolescentes
com idade entre 14 (catorze) até 18 (dezoito) anos, oriundos de famílias
cadastradas no Cadastro Único (CadÚnico) do Governo Federal, observando-se a
proporção de cinquenta por cento (50%) do sexo feminino e cinquenta por cento
(50%) do sexo masculino, que estejam cursando ou concluíram a educação básica
ou ensino médio que atendam as seguintes condições:
| - ter concluído ou estar cursando a educação básica ou ensino médio na rede
pública municipal ou estadual (regular e supletivo ou especial), ou bolsista integral
da rede privada;
Il - não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço
formal; e
HI - comprovar ser residente no Município.
81º. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes
com deficiência.
8 2º. Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito
à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
83º. A contratação de jovens aprendizes deverá atender prioritariamente aos
adolescentes, exceto quando:
| — as atividades práticas de aprendizagem ocorrerem no interior do
estabelecimento, sujeitando os aprendizes a insalubridade ou a periculosidade,
sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
Il - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento
físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
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Art. 11. Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo
anterior, terão prioridade aqueles que se encontrem em uma das seguintes
condições:
|- sejam provenientes de famílias baixa renda;
Il - que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho
proibido por lei;
Ill - pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade
para o exercício das atividades de aprendizagem; e
IV — tenham ou estejam cumprindo liberdade assistida, prestação de serviços à
comunidade, ou outras medidas sócioeducativas previstas no Estatuto da Criança
e do Adolescente e na legislação vigente, sendo analisado caso a caso por uma
equipe do Centro de Referência Especializado da Assistência Social (CREAS).
Art. 12. A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias,
podendo a jornada ser de quatro (4) ou seis (6) horas, vedando-se a prorrogação e
a compensação de jornada.
Art. 13. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o
aprendiz completar dezoito (18) anos, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes
hipóteses:
|- desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
Il - falta disciplinar grave;
Ill - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
IV - a pedido do aprendiz.
Art. 14. Compete ao Poder Executivo Municipal organizar cadastro municipal
das entidades qualificadas e disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo com a
duração do programa de aprendizagem, com vistas a garantir a qualidade técnico-
profissional.
Art. 15. As empresas que aderirem ao projeto poderão ter desconto, não
acumulado, de dez por cento (10%) na taxa de alvará ou de dez por cento (10%) no
Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU), independente da quantidade
de menor aprendiz contratado.
Parágrafo Único. Cabe ao Poder Executivo anualmente publicar Decreto dando as
diretrizes do programa e concessão de descontos disponibilizados pelo caput deste
artigo.
Art. 16. As férias do menor aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com
as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele
definido no programa de aprendizagem.
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PARDO
Art. 17. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) do Município é o órgão responsável por fiscalizar o Programa Jovem
Aprendiz Municipal no que se refere ao trabalho dos aprendizes adolescentes.
Art. 18. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir a
implementação do Programa "Jovem Aprendiz", as despesas decorrentes correrão
por conta de dotação orçamentária municipal, distribuída por Secretaria onde o
serviço será prestado, não podendo ser superior ao teto de um salário-mínimo por
menor aprendiz ao mês, considerando nesse valor o custo de formação e de preço
por aprendiz, já acrescidos dos encargos sociais, despesas com exames médicos e
custo operacional (administração), suplementada oportunamente, se necessário,
utilizando-se de crédito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em época
adequada ou mediante lei específica.
Art. 19. O Poder Executivo emitirá, caso necessário, os atos administrativos
complementares e/ou suplementares à plena regulamentação desta Lei.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
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PROPOSTA TÉCNICA
APRENDIZ
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IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE
MATRIZ CNPJ
CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA — CIEE 61.600.839/0001-55
Endereço: Rua Tabapuã nº 540, Itaim Bibi, na cidade de São Paulo, estado de São Paulo
Município UF CEP DDD/Telefone Fixo DDD/Celular
SÃO PAULO SP (11) 3003-2433
Representante: ANTÔNIO JACINTO Função: Presidente do Conselho de Administração
CALEIRO PALMA
IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO/MS CNP)
03.501.541/0001-91
Endereço: R. Conceição do Rio Pardo, 1872 - São Sebastiao, Ribas do Rio Pardo - MS,
Município UF CEP DDD/Telefone Fixo DDD/Celular
RIBAS DO RIO PARDO SP 79180-000 | (67) 3238-1175
Representante: JOÃO ALFREDO Função: PREFEITO
DANIEZE
INTRODUÇÃO
O Centro de Integração Empresa Escola - CIEE, apresenta proposta técnica para cotação para
credenciamento para implementação do PROGRAMA APRENDIZ - Lei 10.097/00 e decreto federal
9.579/2018, qualificadas na conformação da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, à celebração de TERMO DE
FOMENTO/TERMO DE COLABORAÇÃO em regime de mútua cooperação, à consecução de finalidades de
interesse público e recíproco que envolve a transferência de recursos financeiros, mediante a execução de
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atividade, conforme art. 2º, inc. I!-A e VIII da Lei 13.019/2014 e suas alterações, bem como o decreto federal
8.726/2016, e demais normativos aplicáveis e pelos princípios imanentes a Constituição Federal e da
Administração Pública para intermediar o programa de aprendizagem.
Respaldado na Lei 10.097/00 (Lei da Aprendizagem) regulamentada pelo Decreto 9.579/18, visa
contribuir para que adolescentes e jovens sejam inseridos no mercado de trabalho, bem como que consigam
desenvolver habilidades, competências e potencialidades tão importantes na formação profissional, para isso,
oferta capacitação profissional, proporcionando a formação técnico-profissional metódica, compatível com o
seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
A capacitação teórica está estruturada metodologicamente pelos eixos trabalho, identidade e
linguagem, e articulado com conceitos transversais como protagonismo, ética, diversidade, profissionalização e
projeto de vida, e tem como instrumentos norteadores o Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, a Política
cional da Assistência Social - PNAS e a Resolução CNAS nº 33/2011.
o A formação técnico-profissional deve ser constituída por atividades teóricas e práticas, organizadas
em tarefas de complexidade progressiva, em programa correlato às atividades desenvolvidas nas empresas
contratantes.
O Programa Aprendiz Legal propõe uma forma compartilhada de gestão, com o objetivo de garantir a
qualidade da formação profissional básica, em que as competências e os conhecimentos construídos na
instituição formadora estejam em sintonia com o que está sendo aprendido no órgão.
OBJETO
Execução de concessão de oportunidade de complementação de ensino e aprendizagem aos jovens,
adolescentes, na condição de jovem aprendiz em situação de vulnerabilidade social, com idade de 14 anos até
-— anos regularmente matriculados e cursando, ou que tenha concluído o ensino médio, preferencialmente,
em Escolas Públicas ou Privadas, com frequência efetiva em escolas de nível médio (jovens aprendiz) e
fundamental (menor aprendiz), representado por atividade participativa em situações reais da vida e do
trabalho propiciadoras de treinamento prático e de aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de
relacionamento humano à Administração Pública.
JUSTIFICATIVA
O Programa Aprendiz é estruturado pelos conceitos Trabalho, Identidades e Linguagens, e
articulado com conceitos transversais como protagonismo, ética, diversidade, preconceito, profissionalização,
projeto de vida, dentre outros.
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O programa de aprendizagem profissional no contexto de atuação da Assistência Social na
promoção da integração ao mundo do trabalho visa à aprendizagem profissional por meio do ingresso
qualificado dos adolescentes no mercado de trabalho. Através dos programas de aprendizagem ofertados
pelas entidades habilitadas, é garantido ao adolescente um contrato formal de trabalho com finalidade de
viabilizar o acesso à formação técnico profissional, trata-se, portanto, de uma importante estratégia de
transição entre escola e trabalho.
As inserções dos adolescentes nesses programas possibilitam não só a prevenção das situações de
risco e vulnerabilidade, como também contribui para que essas condições sejam superadas, ao contemplar
estratégias, além da remuneração, autoestima, de fortalecimento de vínculos sociais com a família, escola,
trabalho e comunidade.
De acordo com o IBGE, apesar de corresponderem a 34,2% da população economicamente ativa, isto é,
contingente da força de trabalho disponível na economia, os indivíduos com idade entre 14 e 25 anos
respondem por 40,1% da população desocupada (pessoas que querem trabalhar, mas não encontram emprego)
e 36,9% da população em desalento (pessoas que desistiram de procurar emprego). O grupo etário também
correspondia a 20,7% da população subocupada (pessoas ocupadas com insuficiência de horas) e 17,9% dos
ocupados em setores informais (sem carteira registrada ou que trabalham por conta própria sem contribuição à
previdência social) da economia brasileira.
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População:
População Ocupada 14
População Desocupada
População Subocupada
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População Ocupada::
População:
m Entre 14 e 24 anos
Fonte: FIPE
Os jovens com idade entre 14 e 24 anos — público-alvo tanto do estágio quanto da aprendizagem -
constituem um grupo particularmente vulnerável da sociedade brasileira do ponto de vista socioeconômico,
apresentando maiores taxas de desocupação, subocupação, informalidade e desalento em relação ao grupo dos
indivíduos com mais de 24 anos:
Taxa de Desocupação Taxa de Subocupação
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INTEGRAÇÃO
Taxa de Informalidade
Taxa de Desalento
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Idade Ativa anos anos
População em Entre 14e 24 Acima de 24
Idade Ativa anos anos
Em períodos de crise e recessão, com a redução das oportunidades de emprego e de renda na
economia, os grupos etários mais fragilizados da sociedade costumam sofrer mais do que os demais. O
fenômeno pode ser observado na comparação da taxa de desocupação registrada entre jovens (de 14 a 24 anos)
e entre os demais indivíduos (acima de 24 anos) nos últimos anos. Como se nota, houve uma ampliação do gap
da taxa de desemprego dos grupos, indicando que a crise afetou relativamente mais os jovens:
Evolução da taxa de desocupação, por grupo etário
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3.0
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54%
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Legenda e-- Entre 14 e 24 anos *e-- Acima de 24 anos
Fonte: FIPE
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» ' | — INTEGRAÇÃO
OBJETIVO GERAL
A parceria tem por objetivo a contratação de Entidade Sem Fins Lucrativos (ESFL) registradas no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMCDA), visando firmar PARCERIA para
seleção, e formação técnico-profissional metódica de jovem aprendiz, mediante atividades teóricas e
atividades práticas que serão organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no
ambiente de trabalho, nas dependências do parceiro público.
Viabilizar a promoção do protagonismo e a autonomia dos usuários, por meio de ações de
proteção social, além da mediação do acesso ao mundo do trabalho.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Por vezes o adolescente é submetido ao trabalho degradante, informal ou exerce atividades
impróprias para a sua idade, prejudicando o seu desenvolvimento físico e mental. Por outro lado, um dos
maiores riscos sociais do Brasil é o desemprego juvenil, ou mesmo o subemprego, em que se produz a
marginalidade e estimula a delinquência, que destroem não apenas a esperança, como também a
possibilidade de mobilidade social. Na tentativa de regularizar essa situação o Governo busca, através da Lei
10.097/00, denominada Lei da Aprendizagem, conscientizar a população em geral sobre a responsabilidade
social de proporcionar aos adolescentes e jovens a oportunidade de inserção no mundo do trabalho de forma
responsável, adequada e acompanhada.
O trabalho é peça fundamental na vida do indivíduo, pois é uma forma de promover suas
potencialidades e habilidades, além de estar reintegrado na sociedade, convivendo com outras pessoas que
«sim como ele, contribuirão para o crescimento individual e profissional.
O trabalho contribui para a autoestima, confiança e para determinar o status do ser humano.
Seu papel é de fundamental importância para a pessoa, pois proporciona aprendizagem, conhecimento,
transformação de conceitos e atitudes, aprimoramento e remuneração. Para os portadores de deficiência, o
processo e o significado do trabalho não são diferentes daqueles que ocorrem para qualquer outra pessoa, no
entanto, o deficiente para obter seu trabalho e mostrar-se capaz precisa na maioria das vezes rompermos
mitos (SOUZA, Isac Fernandes de, www.artigos.com/artigos).
O currículo do Programa contempla saberes sintonizado com o cotidiano dos jovens, aliados aos
diferentes contextos socioculturais e ao mundo do trabalho. Diferente do currículo disciplinar, como
tradicionalmente é construído nas escolas regulares, a ideia é que os aprendizes sejam formados por meio de
atividades que desenvolvam competências a partir da abordagem interdisciplinar do conhecimento.
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, + GRAÇÃO
A capacitação teórica é realizada em salas de capacitação, estruturadas com carteiras, ar
condicionado, equipamentos audiovisuais, iluminação e estrutura compatíveis com a qualidade exigida para o
programa. O CIEE será responsável pela estrutura completa para capacitação dos aprendizes, com instrutores
especializados e materiais didáticos.
Para atuar exclusivamente no programa a entidade possui equipe técnica e multidisciplinar
composta por profissionais de nível superior para acompanhamento e monitoramento contínuo dos
aprendizes, durante a vigência do contrato.
O CIEE vislumbrou na aprendizagem uma oportunidade de contribuir para o empoderamento
desse público, e consequentemente de suas famílias, através da capacitação, orientação e fortalecimento de
vínculos, utilizando a inserção no mercado de trabalho como ferramenta de prevenção da situação de risco,
bem como:
a Possibilitar acessos a experiências e manifestações artísticas, culturais e de lazer, com vistas ao
desenvolvimento da autonomia e protagonismo, levando em consideração os princípios da cidadania e
ética;
> Ampliar condutas de indagação, análise, problematização e protagonismo diante de situações
novas e sobre a realidade e a transformação social;
> Oportunizar o conhecimento dos seus direitos, estimulando o desenvolvimento do protagonismo;
> Propiciar espaço para trocas de experiências e vivências, que venham a fortalecer o respeito às
diferenças, melhor relacionamento em grupo e desenvolver o sentimento de pertencimento;
ed Contribuir para a permanência e reinserção dos adolescentes e jovens no sistema educacional;
> Estimular a participação da vida comunitária e fortalecer os vínculos familiares;
> Possibilitar o reconhecimento do trabalho e da educação como direito de cidadania, e
desenvolver conhecimentos sobre o mundo do trabalho e competências específicas e básicas.
DESCRIÇÃO DA REALIDADE
Nosso objetivo em trazer soluções para a empregabilidade do jovem vai ao encontro da realidade do País,
onde segundo números do IBGE divulgados dia 27 de novembro de 2020, mostra que o desemprego entre
os jovens de 18 a 24 anos ficou em 31,4% no 3º trimestre de 2020.
É a maior taxa da série histórica com a atual metodologia, iniciada em 2012.
Na análise por Estados, a taxa subiu em 10 das 27 unidades da federação e se manteve estável nas
demais.
Os maiores percentuais do 3º trimestre de 2020 estão com
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Bahia: 20,7%
Sergipe: 20,3%
Alagoas: 20%
As menores taxas foram observadas em:
e Santa Catarina: 6,6%
e Mato Grosso: 9,9%
e Paraná 10,2%
e Rio Grande do Sul: 10,3%
Dessa forma, nosso propósito é incentivar a abertura de novas vagas, inserindo, predominantemente, os
jovens em vulnerabilidade social no mundo do trabalho, diminuindo assim a evasão escolar.
POR FAIXA ETÁRIA
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CAPACIDADE TÉCNICA
O CIEE é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos e de fins não econômicos,
nascida há 57 anos, reconhecida como entidade de assistência social que, por meio de diversos programas,
dentre eles o de aprendizagem e o estágio de estudantes, possibilita aos adolescentes e jovens uma formação
integral, ingressando-os ao mundo do trabalho.
De acordo com o estatuto, tem por finalidade:
Il. A integração dos estudantes ao mercado de trabalho;
H. O desenvolvimento da educação profissional na realização de programas de estágio;
IR O entrosamento e o intercâmbio entre as instituições de ensino e pesquisa e entes públicos ou
privados;
Iv. A prestação de assistência social e educacional a pessoas carentes; V) o incremento da cultura, da
educação, da ciência e das artes;
V. A defesa e difusão da ética, da cidadania, dos direitos humanos e de outros valores universais;
VI. Proporcionar à juventude estudantil suas primeiras experiências no mercado de trabalho,
aperfeiçoando sua qualificação profissional.
O CIEE se destaca como um importante agente de transformação social representado pelo universo de
beneficiários das ações e programas da entidade, que a cada ano, se expande e se reinventa na busca pela
redução das desigualdades e pela promoção de um amanhã mais
digno e justo para as futuras gerações.
Atua em todos os Estados brasileiros, com sede
em São Paulo localizado à Rua Tabapuã, 540 - Itaim Bibi - CEP:
O gre macio í 04533-001, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 61.600.839/0001-55,
(9 GIFS AUTÔNOMOS QUE CONTEMPLAM
OCIEE NACIONAL
> e? e
os AMO CENTRO DE
com Unidade Operacional em todo Território Nacional, fundado em Vinte de Fevereiro de 1964, dispõe de
estrutura física, matéria e pessoal para atender as demandas que surgirem.
Desde sua fundação, o CIEE já encaminhou mais de 15 milhões de estudantes de ensino médio e superior
para estágios e treinamentos em 250 mil empresas e organizações conveniadas, privadas ou públicas.
O CIEE possui contratos relevantes em âmbito nacional, como Banco do Brasil, Caixa Econômica
Federal entre outros, atua na no recrutamento, seleção, contratação e gerenciamento do programa de
aprendiz junto a esses órgãos.
Este Centro possui também parcerias a luz da Lei 13.019/2014 com o Município de Caldeirão
Grande no Estado da Bahia, MS-GÁS em Campo Grande rig Estado do Mato Grosso do Sul, Câmara Municipal
de Goiânia no Estado do Goiás.
Possui plataforma digital com ferramentas disponíveis para empresas, estudantes e instituições
— “ensino, objetivando facilitar a utilização dos serviços disponíveis e no gerenciamento
do programa de estágio e cursos de capacitação para os jovens, auxiliando na sua capacitação para o mercado
de trabalho.
FUNCIONALIDADES CIEE
Portal do CIEE:
| Acompanhamento das vagas em aberto, tendo acesso à relação de jovens encaminhados e às
informações pessoais de cada um;
'] Relação de aprendizes contratados (informações pessoais e acompanhamento da vigência dos
contratos);
| Serviços financeiros;
1 Acesso ao Manual de Aprendizagem (Lei 10.097/2000 e perguntas frequentes);
CURSOS DISPONIBILIZADOS:
Preparação para o Mundo do Trabalho
Preparação essencial para concursos e processos seletivos com todas as orientações a quem
deseja conquistar uma vaga no mundo do trabalho. São oferecidos para os candidatos diversos assuntos
relacionados à área de seleção, como fazer um currículo, dicas para participar de dinâmicas e entrevistas,
informações sobre testes etc.
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e Postura e Imagem Profissional
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AÇÃO
e Processo Seletivo
Lidando com a informática
O conhecimento desses conteúdos fortalece e aumenta as oportunidades dos participantes ao
ingresso no mundo do trabalho, pois são competências técnicas fundamentais no mundo corporativo.
e Microsoft Access 2010
e Microsoft Excel 2010
e Microsoft PowerPoint 2010
e Microsoft Word 2010
Vrientação e informação profissional
Esses cursos têm como objetivo auxiliar na escolha profissional, propiciando momentos de reflexão
sobre os fatores que permeiam este momento da vida.
e Ações Estratégicas para a Escolha Profissional
e Orientação e Informação Profissional
e Profissões do Futuro
e Seja Empreendedor
A comunicação e a matemática
Apresentar conceitos, dicas e estratégias para lidar com a comunicação e a matemática no trabalho,
na universidade e no dia a dia por meio de estudos estruturados, atividades e assuntos relacionados ao
-— cotidiano.
e Gramática Prática
e Matemática |
e Matemática Ii
e Produção de Textos
e Técnicas da Expressão Verbal
Cursos dos parceiros
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»” > INTEGRAÇÃO
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Com o objetivo de fornecer conteúdos de alta qualidade, também temos cursos feitos pelos
nossos parceiros, que são especialistas em suas áreas:
Como Investir em Você — ANBIMA
e Gestão de Finanças Pessoais — Banco Central do Brasil
e Introdução ao Mercado de Capitais -— APIMEC/SP
e LIBRAS: Língua Brasileira de Sinais — USP
e Mercado Financeiro de A a Z — ANBIMA
"METAS/ METODOLOGIA
. METAS - o Indicador de Execução
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Meta 1. TRIAGEM / ENCAMINHAMENTO 100%
Meta 2. CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO 100%
Meta 3. ATIVIDADE TEÓRICA DA APRENDIZAGEM 50%
Meta 4. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO 100% dos ativos
Meta 5. ORIENTAÇÃO E TREINAMENTO DE GESTORES 100%
Meta 6. CERTIFICAÇÃO 50%
*A Entidade possui capacidade de atendimento em 100%, porérn alguns aprendizes não concluem o Programa de
es Aprendizagem.
As metas são os resultados que se pretende alcançar com o desenvolvimento do Projeto/Atividades. Elas
são classificadas em qualitativas (são resultados mais subjetivos, que envolvem a melhoria na qualidade de
determinado elemento da realidade objeto da parceria) e quantitativas (são resultados objetivos, que podem
ser facilmente quantificáveis, pois, em regra, são expressas de forma numérica).
TRIAGEM/ENCAMINHAMENTO 10 DIAS OPERAÇÕES/ATENDIMENTO
Metodologia de execução meta 1:
e Obter junto ao Órgão as características das oportunidades de estágio a serem concedidas;
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>. INTEGRAÇÃO
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EDIPRES,
e A partir do banco de dados e da definição de público alvo e perfil socioeconômico de acordo com
a legislação vigente e aplicável;
e Havendo candidatos no perfil solicitado encaminhar de acordo com as áreas solicitantes do Órgão
em prazos que atendam suas necessidades, contados da solicitação, para se dedicarem às
atividades relacionadas aos respectivos cursos;
e Ofertar aos estudantes as oportunidades de acordo com o curso;
e Divulgar as oportunidades de estágio em meios acessíveis aos estudantes;
- ONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO [I5DIAS | Operações
Metodologia de execução meta 2:
e Contratação dos aprendizes selecionados, garantindo todos os direitos trabalhistas e
previdenciários, registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social. A vigência do Contrato de
Aprendizagem não poderá exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da sua
assinatura;
e Remunerar os aprendizes com salário mínimo hora, salvo condição mais favorável, nos termos do
art. 428, 8 2º da CLT, alterado pela Lei nº. 10.097/00;
e Executar todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias referentes aos contratos de
aprendizagem, incluindo a licença da aprendiz gestante;
e O Parceiro Público deverá possuir condições físicas para o desenvolvimento prático do
Programa de Aprendizagem.
e Pagar e cumprir todas as exigências e encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e acidentários
decorrentes da contratação dos aprendizes.
ATIVIDADE
TEÓRICA DA | 15 dias iniciais e uma vez por semana | Gerência de Conteúdo e Capacitação; Gerência de
APRENDIZA | durante a atividade prática Assistência Social, Gerência de Tecnologia.
Metodologia de execução meta 3:
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PXA
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+ EMPRESA-ESCO; A E
e Formação técnico-profissional metódica em atividades teóricas, metódicamente organizada em
tarefas de complexidade progressiva, em consonância com o CBO de cada função no Programa de
Aprendizagem;
e Garantir locais favoráveis, ambientes físicos adequados ao ensino e meios didáticos apropriados
ao Programa de Aprendizagem e ao desenvolvimento pedagógico e social do adolescente
aprendiz;
e Garantir acessibilidade aos aprendizes que necessitarem de adaptações para o desenvolvimento
das atividades teóricas.
o Gerência de Conteúdo e Capacitação; Gerência de Assistência
“ACOMPANHAMENTO E| Durante a capacitação
Social, Gerência de Tecnologia, Superintendência Nacional de
AVALIAÇÃO teórica
Atendimento.
Metodologia de execução meta 4:
e Manter atualizadas informações a respeito de cada Aprendiz na capacitação teórica;
e Periodicamente, acompanhar as atividades e o desenvolvimento do adolescente no Programa de
Aprendizagem e frequência no ensino regular;
e Realizar acompanhamento social do(s) adolescente(s), quando verificadas questões sociais que
interfiram no seu desenvolvimento.
- AENTAÇÃO E | Durante a vigência do
Ambiente virtual do CIEE, consultores especializados
TREINAMENTO DE GESTORES | contrato
Metodologia de execução meta 5:
e Realizar encontros sempre que necessários com os gestores no intuito de orientar sobre a
condução do programa de aprendizagem, disponibilizar cursos online.
Final do Curso de| Gerência de Conteúdo e Capacitação; Gerência de Assistência Social,
CERTIFICAÇÃO . .
aprendizagem Gerência de Tecnologia, Superintendência Nacional de Atendimento.
Metodologia de execução meta 5:
mo
=p. VE:
e Identificar o resultado final dos aprendizes e seu perfil, que efetivamente concluíram a formação
profissional;
e Expedir Certificado em nome do aprendiz para aqueles que atingirém frequência mínima 75% no
Programa de Aprendizagem;
CONCLUSÃO
A aprendizagem profissional acompanhada prepara o indivíduo para desempenhar
atividades profissionais, proporcionando capacidade de discernimento para lidar com diferentes
situações no mundo do trabalho. A formação técnico-profissional deve ser constituída por atividades
teóricas e práticas, organizadas em tarefas desenvolvidas no órgão, sempre em funções que exijam
formação profissional.
A inserção e a permanência do adolescente no mundo do trabalho são fatores decisivos
para a formação do jovem, não somente como futuro profissional, mas também como pessoa inserida
em um contexto de cidadania.
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Parecer Jurídico nº 507/2021-PJ/PM/RRP/MS.
Processo nº 5170/2021 de Proposta Técnica
Proponente: CIEE — Centro de Integração Emptesa Escola.
Assunto: Agenciamento do Programa Jovem Aprendiz.
O presente processo veio a esta Procuradoria Adjunta por força do r.
despacho do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal e do Dr. Guilherme Almeida
Tabosa, douto Procurador Geral
Trata-se de proposta técnica da CIEE. para o agenciamento do Programa
Jovem Aprendiz através de celebração de Termo de Fomento/Colaboração.
O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado
por escrito e por prazo determinado.
A finalidade da contratação de aprendizes é, em verdade, a inserção do
V/ adolescente no mercado de trabalho, objetivo este que não é alcançado quando o
empregador é ente público dada a vedação constitucional.
Conforme Rafael Dias Marques, ele assevera que:
A legislação que determina a obrigação de contratar aprendizes dirige-se,
apenas, às empresas, não se constituindo em norma aplicável aos entes
públicos.
O Decreto Federal nº 5.598m de1º de dezembro de 2005, dispõe em seu
art. 16:
Art. 16. A contratação de aprendizes por empresas públicas
e sociedades de economia mista dar-se-á de forma direta,
nos termos do S 1º do art. 15, hipótese em que será
realizado processo seletivo mediante edital, ou nos termos
do S 2º daquele artigo.
Parágrafo único. A contratação de aprendizes por órgãos e
entidades da administração direta, autárquica e
fundacional observará regulamento específico, não se
aplicando o disposto neste decreto.
Dita contratação somente será viável mediante lei específica de cada ente
federado, pois a legislação federal não obriga a contratação de aprendizes.
A obrigação capitulada no art. 429 da CLT se destina ao Contratado -
prestador dos serviços terceirizados-, e não à entidade pública Contratante.
A norma se dirige expressamente ao empregador, razão pela qual não existe
fundamento legal para a exigência de percentuais mínimos de aprendizes nos contratos de
serviço com regime de dedicação exclusiva de mão de obra firmados pela administração
direta, autárquica e fundacional.
A Constituição Federal destinou à Administração Pública uma série de
princípios jurídicos, sendo estes mandamentos fundamentais para os atos administrativos.
O administrador público brasileiro deve primordialmente respeitar as leis que se
conformam com os ptincípios constitucionais expressos na Carta de 1988.
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 — Centro — Ribas do Rio Pardo /MS
CEP: 79180-000
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PREFEITURA MUNICIPAL ca
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PARDO
Em que pese os fundamentos jurídicos e sociais relevantes, balizadores do
contrato de aprendizagem previsto na CLT, notadamente a inserção do jovem aprendiz no
mercado de trabalho e a oportunidade de profissionalização desta mão de obra, não se
pode olvidar que, no que tange à Administração Pública, o regime jurídico determinado
pela Constituição de 1988 abarca determinados institutos jurídicos que devem ser
observados criteriosamente e que delimitam a incidência das leis infraconstitucionais,
dentre tais institutos a exemplo da licitação para a seleção de contratantes, economicidade e
eficiência.
Esse entendimento não vulnera o princípio da promoção do
desenvolvimento nacional sustentável, haja vista a inexistência de norma jurídica
regulamentando a obrigação das entidades da administração direta, autárquica e fundacional
destinarem percentuais mínimos de postos de trabalho a aprendizes em seus contratos de
prestação de serviço.
Os contratos administrativos se destinam a satisfazer os interesses do ente
público contratante; por sua vez, a execução contratual deve alcançar o maior grau de
eficiência com o menor custo possível. O gestor público deve zelar para que as
necessidades do ente sejam atendidas sem desperdício de recursos financeiros.
Um dos deveres da entidade pública, na licitação, é determinar previamente
o modelo de execução do objeto do contrato, a descrição detalhada dos métodos ou
rotinas de execução do trabalho, fixando todos os parâmetros para o alcance da eficiência
na execução contratual (art. 47 da Lei nº8.666/1993).
Por outro lado, o Contratado deve arcar com o ônus do dimensionamento
dos quantitativos de sua proposta; assim, a inserção de menor aprendiz na planilha de
cálculo e formação de preço é discricionariedade do licitante e depende de fatores
intrínsecos a ele, respeitadas as normas de direito público.
Cumpre ressaltar que a CLT proíbe o trabalho do menor de 18 (dezoito)
anos em condições perigosas ou insalubres, sendo assim, não é lícito ao ente público
permitir que postos de trabalho sejam destinados a aprendizes nesta faixa etária, quando no
contrato de terceirização existem serviços executados em tais condições, tanto assim que,
caso a licitante oferte tais aprendizes para a execução dessas atividades, o ente público não
pode aceitar, sob pena de ser responsabilizado por tal contratação.
Alerte-se, é salutar que as entidades públicas federais exijam em seus editais,
para fins de habilitação na licitação (art.27, inc.V da Lei nº8.666/1993), a declaração de que
a licitante não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre,
cumprindo o disposto no inc. XXXIII, art. 7º, da Constituição Federal.
Ressalvada a norma constitucional (art.7º, inc.XXXIIN, o licitante tem a
liberdade de especificar em sua proposta comercial quais os quantitativos de recursos
humanos que serão utilizados para executar fielmente o contrato, arcando com o ônus da
sua proposta, sob pena de sanções por inexecuções injustificadas.
A contratação dos aprendizes pelos entes públicos, em detrimento dos
princípios legais e constitucionais, poderá ocasionar a perda do cargo público do agente
público pela inobservância das regras constitucionais da moralidade e da legalidade. Pelas
razões expostas, entendemos, S.M.)., que aos entes públicos não se reservou lugar para a
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RIBAS?
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contratação dos aprendizes, guardando a ordem constitucional outro lugar para estes — na
formulação de políticas públicas que se podem voltar ao fomento de contratação pelas
entidades privadas, desiderato da legislação.
Por fim, tem sido uma situação corriqueira a administração pública,
servindo-se de terceira empresa do ramo, oportunizar a contratação de jovens adolescentes
para atuarem como estagiários nos diversos órgãos da administração pública.
Releva de importância, principalmente nos pequenos centros habitacionais e
município do interior onde as oportunidades de emprego dos jovens são raros, essa forma
de contratação beneficia aos interesses deles e da administração, razão pela qual opinamos
favoravelmente a essas iniciativas.
É o parecer, sm.
Ribas do Rio Par,
, 17 de dezembro de 2021.
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