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materia nº 24/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinário (Iniciativa do Executivo)
Número / Ano 24 / 2022
Date 2022-03-31
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2023 e dá outras providências"
native_id661

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-01T11:39:35.783855-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2022-06-22T10:33:46.588769-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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0001
PREFEITURA MUNICIPAL [ed
RIBAS?isbo
PARDO Mensagem nº 27 de 2022
Ribas do Rio Pardo/MS, 31 de Março de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Temos a honra de encaminhar à apreciação e julgamento dessa Colenda Casa Legislativa, o
anexo Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias, consubstanciando
metas e prioridades da Administração Pública Municipal, no que se incluem as despesas de
E capital e custeio para o exercício financeiro de 2023 e, ainda, orientação para elaboração da
Lei Orçamentária do mesmo exercício.
No contexto das Diretrizes Orçamentárias estão evidenciadas também, o equilíbrio entre a
Receita e Despesa, os critérios e forma de limitação de empenho, a avaliação de resultados
dos programas financiados com recursos do orçamento, as exigências para transferência de
recursos para entidades públicas e para as Organizações da Sociedade Civil, além de outros
procedimentos contidos na Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal.
O Projeto em si não carece de maiores explicações visto ser o seu texto auto explicável em
decorrência de sua obrigatória observância à Lei de Responsabilidade Fiscal e Constituição
Federal Brasileira.
Há que ser esclarecido, ainda, que o Projeto de Lei em questão, estabelece as bases e
condições essenciais para a elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2023,
na forma do art. 165 $ 2º da Constituição Federal, não podendo ser confundida com a
Proposta da Lei Orçamentária que, por força de lei, tem um detalhamento programático
específico além do que consta nas diretrizes, subordinando-se a uma série de normas e
legislação tipicamente singulares aos seus propósitos e às variáveis econômicas que
ocorrerem no período que distal entre essas leis.
Ademais, é imperioso ressaltar que haverá necessidade de audiência públicaN conjunta
(Executivo e Legislativo municipal), nos termos da legislação vigente, p ussão e
aprovação das diretrizes que dispõem o projeto anexo.
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 — Centro — Ribas do Rio Pardo/MS
CEP: 79180-000 A Zel
Tel.: (67) 3238-1175 Carolifia Zelesco
i 1 RECEPCIONISTA
www.ribasdoriopardo.ms.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE
raras +
0002
PREFEITURA MUNICIPAL *
Fe í EA po RIO Mensagem nº 27 de 2022
Certos de contarmos com o apoio de Vossa Excelência e dos Augustos Membros dessa
Casa para aprovação do Projeto em exame, à oportunidade, renovamos nossos protestos
de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
JOÃO ALE O PANIEZE
PREFEITO MUNICIPAL
Ao Excelentíssimo Senhor
TIAGO GOMES DE OLIVEIRA
Vereador Presidente da Câmara Municipal
Poder Legislativo de Ribas do Rio Pardo/MS
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 — Centro — Ribas do Rio Pardo/MS
CEP: 79180-000
Tel.: (67) 3238-1175
www.ribasdoriopardo.ms.gov.br
0003
FALO pREFEITURA MUNICIPAL us
RIBAS?&cis
PROJETO DE LEI Nº 24 DE 31 DE MARÇO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DO EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
JOÃO ALFREDO DANIEZE, Prefeito do Município de Ribas do Rio Pardo, Estado de
Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona o seguinte Projeto de Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas em cumprimento ao disposto no $ 2º, do art. 165 da Constituição
Federal, Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar nº 101/2000, as diretrizes
orçamentárias do município de Ribas do Rio Pardo/MS, para 2023, compreendendo:
1- As prioridades e metas da administração pública municipal;
II - A estrutura e organização dos orçamentos;
HI - As diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - As Diretrizes Gerais para elaboração e execução dos Orçamentos do
Município e suas alterações;
V — As diretrizes do orçamento fiscal e da seguridade social;
VI - Os limites e condições para expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado;
VII - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VIII - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IX - As disposições de caráter supletivo sobre a execução dos orçamentos;
X - As regras para o equilíbrio entre a receita e a despesa;
XI - As limitações de empenho;
XII - As transferências de recursos;
XIII - As disposições relativas à dívida pública municipal e as disposições
gerais.
0004
PREFEITURA MUNICIPA!
RIBAS?
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o Exercício de 2023,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscais e da seguridade
social, são as constantes do Art. 3º desta lei, as quais terão precedência na alocação dos
recursos na lei orçamentária de 2023, não se constituindo, porém, em limite à programação de
despesas.
Art. 3º Constituem prioridades da Administração Municipal a serem contempladas na sua
programação orçamentária:
I- A modernização da administração pública municipal através da informatização
dos serviços, implementação constante dos mecanismos de governança e de um esforço
persistente de redução dos custos operacionais e da racionalização dos gastos, conforme
prescrições contidas na Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
H — O estímulo ao desenvolvimento dos recursos humanos, promovendo a
capacitação e a valorização profissional dos servidores, visando ganhos de produtividade,
redução de custos e otimização dos serviços públicos;
II — Uma programação social ampla e efetiva, priorizando sobretudo a população
de baixa renda no acesso a serviços básicos de saúde, educação, habitação, do apoio a
programas que concorram para a geração de maiores oportunidades de emprego e do estímulo
à parceria com a iniciativa privada e a sociedade civil organizada;
IV — Promover ações de incentivos as atividades esportivas, culturais e do
turismo, nas manifestações populares e difusão da cultura do município, em parceria com as
- entidades públicas e privadas, proporcionando aos munícipes o desenvolvimento social, físico
e intelectual;
V — Manutenção dos programas de educação básica do município, priorizando o
ensino infantil e fundamental, oferecendo aos alunos distribuição de merenda de boa
qualidade, transporte escolar, melhorias das escolas municipais, bem como a valorização e
capacitação do magistério e profissionais de educação e outros incentivos educacionais que
objetivem a melhoria da educação em nosso município;
VI — Implantação de uma política agrícola de valorização ao produtor rural,
visando o apoio à produção familiar, ao pequeno produtor rural, incentivo ao associativismo,
programa de diversificação das atividades rurais com objetivo de incentivar seu
desenvolvimento social e econômico;
VII — A implantação de uma infraestrutura básica de atendimento à população,
priorizando a manutenção e estruturação do sistema viário, transporte urbano e rural,
drenagem, iluminação pública, saneamento, pavimentação de vias urbanas e outras obras
complementares;
0005
PREFEITURA MUNICIPAL La ad
4) RIBAS 228
VIII — O incentivo às ações voltadas para a preservação, recuperação, conservação
do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais renováveis, priorizando ações
educativas;
IX — Manutenção, restauração e conservação de edificações públicas integrantes
do patrimônio municipal e construção de novas unidades;
X — Desenvolver programas que estimulem a instalação de novos
empreendimentos, em especial comércios e indústrias, além dos prestadores de serviços.
Art. 4º Constituem metas fiscais da Administração para inclusão na sua programação
orçamentária as que estão contempladas nos anexos da presente lei.
CaríTuLO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de
Lei Orçamentária por Funções, Sub-funções, Programas, Atividades e Projetos, órgão
concedente e Organizações da Sociedade Civil.
Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I — Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
Il — Subfunção, representa uma partição da função, visando a agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público;
HI — Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos;
IV — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo:
V — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI — Concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou
indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários; e
VII — Organizações da Sociedade Civil as entidades privadas, com os quais o
município pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes da
descentralização de créditos orçamentários.
0006
Ea] ereserrura municipas Est
“&) RIBAS?88
PARDO
Art. 6º Os orçamentos fiscais e da seguridade social, referentes aos poderes do Município,
seus fundos e órgãos da administração direta, indireta e fundações criadas e mantidas pelo
poder público municipal, discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação, segundo exigências da Lei nº 4.320/64.
Art. 7º Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, por
categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação.
$1º As despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas por projeto/atividade e
classificadas por:
I— Função, Subfunção e Programa;
IH — Grupos de Despesa;
II — Elemento de Despesa.
$2º Os Grupos de Despesa a que se refere o inciso II, deste artigo, são os seguintes:
I— Pessoal e Encargos Sociais — 1;
II — Juros e Encargos da Dívida — 2;
II — Outras Despesas Correntes — 3;
IV — Investimentos — 4;
V— Inversões Financeiras — 5; e
VI — Amortização da Dívida — 6.
83º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
84º Os conceitos e as especificações dos Grupos de Despesa são os constantes do Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
85º Os conceitos e especificações das Fontes de Receita, são os constantes do Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
86º Cada atividade e projeto identificará a Função, a Subfunção e o Programa aos quais se
vinculam.
Art. 8º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, será constituído de:
I — Mensagem;
II — Texto da lei;
0007
eneseirura municipas Et
RIBAS?asis
II — Quadros Orçamentários consolidados;
IV — Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando receita e
despesa na forma definida na Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 9º O enquadramento dos projetos e atividades na classificação funcional-programática,
deverá observar os objetivos específicos de cada aplicação, independente da unidade a que
estiverem vinculados.
Art. 10 As despesas e as receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como do
conjunto dos dois orçamentos serão apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando
o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
CaríruLO HI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 11 O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativo ao somatório
da receita tributária e das transferências previstas no $5º do Art. 153 e nos artigos 158 e 159
da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme regra contida
em norma fixada pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 12 O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 (vinte) de cada
mês, nos termos do inciso II, $ 2º do art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 13 A despesa total com a folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos
- com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) de sua
receita, de acordo com o estabelecido no $1º do art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 14 O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária ao Poder Executivo, para
fins de consolidação, até o final do mês de julho do corrente ano.
Art. 15. Será destinado às Emendas Parlamentares Individuais o limite de 1,2% da Receita
Corrente Líquida, sendo que a metade desse percentual às ações e serviços públicos de saúde,
nos termos do disposto no $ 9º, do artigo 166, da Constituição Federal.
CaríTuULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 16 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2023
deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações.
0008
PREFEITURA manicira E
RIBAS2$
Art. 17 A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária
responsável pela execução das ações correspondentes.
Art. 18 Na programação da despesa serão vedados:
1-0 início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - Consignar na lei orçamentária projetos com a mesma finalidade em mais de
uma Unidade Orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
II — A vinculação da receita de impostos à órgãos, fundos ou despesas, nos
termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
o Art. 19 Além das prioridades referidas no artigo 3º, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
somente admite a inclusão de novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada
no orçamento, se:
1 - Tiverem sido adequadamente atendidos os projetos já iniciados;
Il - Tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público;
HI - No caso de haver excesso de arrecadação no exercício;
IV - Tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio.
Art. 20 A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração
superior a um exercício financeiro, se ele estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que
autorize sua inclusão.
Art. 21 As previsões de receita para o exercício de 2023, e eventual reestimativa pelo Poder
Legislativo, deverão estar em consonância às disposições do artigo 12 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 22 É vedada a aplicação de recursos decorrentes da alienação de bens e direitos que
integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada
por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 23 É obrigatória à destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos e
para pagamento de amortização, juros e outros encargos da dívida municipal, observados os
cronogramas financeiros das respectivas operações.
Art. 24 É obrigatória à inclusão no orçamento, de recursos necessários ao pagamento de
débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários,
apresentados nos termos da legislação vigente.
Art. 25 A Lei Orçamentária, destinará:
0009
PREFEITURA MUNICIPAL as
RIBAS Pio
. 1 — Para a manutenção e desenvolvimento do ensino, o percentual mínimo de 25%
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos na forma prevista no art. 212 da
Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal;
H — Em ações e serviços públicos de saúde não menos de 15% (quinze por cento)
da receita oriunda de impostos, em conformidade com o inciso III, do $ 2º do Art. 198 da
Constituição Federal.
HI — A receita do FUNDEB será aplicada para o financiamento de ações de
manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, conforme estabelecido no art. 211
da Constituição Federal e na Legislação do FUNDB.
CaríTULO V
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS
FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 26 Os recursos ordinários do Município, somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, depois de atendidas despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da
dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais, bem
como a contrapartida de convênios e de programas financiados e aprovados por lei específica.
Parágrafo Único — Na fixação da programação da despesa deverá ser observada a legislação
vigente.
Art. 27 O Orçamento da Seguridade Social, compreenderá as dotações destinadas a atender às
ações de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos
provenientes:
I— Das contribuições sociais previstas na Constituição;
II — Das receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, entidades e fundos que
integram o orçamento de que trata este artigo;
HI — Das receitas transferidas do Orçamento Fiscal do Município.
Art. 28 A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência de no mínimo 0,5% (meio por
cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de emendas parlamentares
impositivas, passivos contingentes e outros riscos, além de eventos fiscais imprevistos,
inclusive para abertura de créditos adicionais destinados ao reforço de dotações que se
revelarem insuficientes para atender suas finalidades.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais
imprevistos, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos
serviços públicos e da estrutura da administração pública municipal, não orçadas, ou orçadas a
menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais,
imprescindíveis às necessidades do Poder Público.
0010
PREFEITURA MUNICIPAL [a
RIBAS?
CaríTULO VI
LiMITES E CONDIÇÕES PARA EXPANSÃO DAS
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 29 À criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento
de despesas de caráter continuado, deverá ser acompanhado de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Art. 30 Para efeito do disposto no $ 3º art. 16, da Lei Complementar nº 101, são consideradas
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto
orçamentário-financeiro num exercício não exceda o valor para dispensa de licitação, fixado
na Lei de Licitações.
CaríTuULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
Com PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31 A despesa com pessoal ativo, inativo, pensionista e encargos sociais do Executivo não
poderá exceder, no exercício, ao limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das respectivas
receitas correntes líquidas (RCL), na forma do disposto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da
Lei Complementar n.º 101.
81º Entende-se por receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de
contribuição, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e
outras receitas correntes, deduzidas:
I — Contribuições dos servidores para o custeio de seu sistema de previdência e
assistência social;
II — Compensação Financeira entre Regimes de Previdência:
III — dedução de Receita para Formação do FUNDEB.
82º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em
referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.
Art. 32 Na hipótese de a despesa de pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do
limite de que trata o art. 31 desta lei, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 22
da Lei Complementar n.º 101/00.
Art. 33 No exercício de 2023, a realização de horas extras, quando a despesa houver
extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 31 desta Lei,
somente poderá ocorrer quando for ao atendimento de relevantes interesses públicos,
devidamente justificados pela autoridade competente.
qUara
RE
PREFEITURA manicipar E!
RIBAS?
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal ou por autoridade por ele delegada.
Art. 34 Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, $ 1º, inciso II, da Constituição
Federal, observado o inciso I, do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura de carreiras e a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e
pensões dos servidores ativos e inativos do Município, bem como admissões ou contratações
de pessoal a qualquer título, observados os imperativos constantes do artigo 37, inciso X, da
Constituição Federal, dos artigos 19 a 22 da Lei Complementar nº 101/00 e demais legislação
municipal, no que couber.
Parágrafo Único - Fica autorizada a realização de concursos públicos para todos os Poderes,
desde que:
1 - atendam os dispositivos do artigo 169 da Constituição Federal e limites
estabelecidos na Lei Complementar nº 101. de 04 de maio de 2000;
Il - Sejam para suprir deficiências de mão-de-obra ou ampliação de serviços
básicos do Município.
CaríTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35 A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o Exercício
de 2023 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais,
com vistas à expansão de base de tributação e consequentes aumento das receitas próprias.
Art. 36 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I- | Atualização e/ou revisão do Código Tributário e da planta genérica de valores
do município;
Il- Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e
isenções;
II- Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
IV- Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder da polícia;
V- Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público
ea justiça fiscal.
0011
0012
7 engremuna municiras Mt
1&) RIBAS?
Parágrafo único - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e sociocultural
do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de
natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados ou
superiores aos constantes no Anexo de Metas Fiscais, já consideradas no cálculo do resultado
primário, ou será demonstrada nas leis de que tratam os incentivos ou benefícios fiscais.
Art. 37 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para a
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, $3º da
Lei Complementar n.º 101.
CaríTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES DE CARÁTER SUPLETIVO
SOBRE EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 38 A proposta orçamentária do Município para 2023, será encaminhada a Câmara
Municipal, pelo Poder Executivo, no prazo definido pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 39 A Lei Orçamentária Anual definirá o percentual em que o Poder Executivo ficará
autorizado a abrir créditos especiais e adicionais suplementares e os remanejamentos, as
transposições e as transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou
de um órgão para outro, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/64.
Parágrafo único - As autorizações contempladas no caput deste artigo são extensivas às
dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações orçamentárias
dos fundos e dos órgãos da administração indireta.
Art. 40 É vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigações que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais, ou quaisquer procedimentos que viabilizem a execução
de despesa sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
CAPÍTULO X
DAS REGRAS PARA O EQUILÍBRIO
ENTRE A RECEITA E A DESPESA
Art. 41 Para o estabelecimento do equilíbrio entre as receitas e as despesas serão adotadas as
regras de acompanhamento da execução orçamentária por via dos relatórios explicitados na
Lei Complementar nº 101/00.
CaríTULO XI
DAS LIMITAÇÕES DE EMPENHOS
0013
PREFEITURA MUNICIPAL E od
RIBAS?ário
Art. 42 Os critérios e formas de limitação de empenho são os referidos no art. 9º da Lei
Complementar n.º 101/00, ficando o Poder Executivo por ato próprio, responsável pela
reprogramação dos empenhos, nos limites do comportamento da receita, excluídas as despesas
que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
CAPÍTULO XII
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Art. 43 O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos
o previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em
termos de fomento ou em acordos de cooperação, convênios, contratos, e outros instrumentos
legais, desde que sejam da conveniência do Município e tenham demonstrado padrões de
eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 44 Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I — Associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas as creches e escolas para o atendimento escolar, e as entidades de natureza
educacionais, esportivas, de saúde e assistência social.
II — Pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta
por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado à administração
municipal.
Art. 45 As transferências de recursos financeiros destinados a subvenções sociais,
contribuições e auxílios, no que couber, obedecerão, preferencialmente, às regras estipuladas
na Lei Complementar n.º 101/00 e no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade
Civil.
Art. 46 As despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos na lei orçamentária, conforme dispõe o Art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 —
LRF.
Parágrafo Único — As despesas de outros entes da Federação somente poderão ocorrer em
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.
CaríTULO XIII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 47 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de
débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
0014
PREFEITURA MuniciPaL º
RIBAS-arbo
Art. 48 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do
Município, recursos provenientes de operação de crédito, respeitados os limites estabelecidos
no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal.
Art. 49 A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operação de crédito por
antecipação de receita, conforme disposto no art. 38, da Lei Complementar n.º 101/2000.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 O Poder executivo, de acordo com o $ 3º do art. 12 da LRF, encaminhará à Câmara
Municipal, no mínimo, trinta dias antes do encaminhamento de sua proposta orçamentária a
estimativa das receitas para o exercício subsequente.
Art. 51 As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, serão apresentadas, no
que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações
estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.
Art. 52 A classificação da estrutura programática para 2023 poderá sofrer alterações para a
adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal regulamentada pela
Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso Sul - TCE-MS.
Art. 53 Se o Projeto de Lei Orçamentária não for devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativa, a programação dele constante poderá ser executada mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, para o
atendimento exclusivamente das seguintes despesas:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Pagamento de benefícios previdenciários;
III - Pagamento do serviço da dívida; e.
IV - Pagamento de precatórios e ordens judiciais
Art. 54 A Lei Orçamentária Anual, evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das
Unidades Gestoras, identificadas com o respectivo código, especificando aquelas vinculadas a
fundos e aos orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas conforme as funções
especificadas nesta Lei e nos anexos da Lei 4320/64.
Art. 55 O ente não ficara escuso da responsabilidade de estabelecer metas fiscais para o
exercício financeiro de 2023, mesmo na ocorrência de calamidade, ressaltando que poderá ser
dispensado de cumprir as metas fixadas e poderá ser inserida uma previsão para a atualização
das metas orçamentárias.
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PREFEITURA MunicipaL FS
RIBAS
Art. 56 A previsão das receitas e a fixação das despesas para 2023 serão orçadas a valores
correntes.
Art. 57 Conforme dispõe a Constituição Federal, o Plano Plurianual — PPA deve ser
elaborado no primeiro ano de mandato, desta forma, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a compatibilizar a LOA para o exercício de 2023, bem como a promover alterações
no PPA 2022-2025.
Art. 58 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ribas do Rio Pado — MS, 31 de Março 2022.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2023
Anexo de Metas e Prioridades
PODER EXECUTIVO
As diretrizes que o município estabelecerá na fixação das despesas na proposta
orçamentária para o exercício financeiro de 2023 atenderão prioritariamente a:
Incentivo à criação de novas empresas (indústria, comércio e prestação de serviços),
com a criação de novos empregos e estimulando a micro, pequena e média empresa,
com a aquisição de produtos e serviços preferencialmente no Município como
previsto na Lei Orgânica Municipal, com estudo de viabilidade de diminuição de
alíquotas dos tributos municipais, com incentivos fiscais e o pleno funcionamento
da Secretaria de Desenvolvimento Econômico voltada para atrair empresas e
investidores ao Município, dotando os polos-industriais de toda a infraestrutura
necessária.
e Trabalho político/institucional para retornar o funcionamento do frigorífico, assim
como de outras empresas que suspenderam suas atividades no Município.
e Fomentar — ainda mais - o plantio de eucalipto/pinus, soja, bem como estimular a
produção de carvão vegetal, concedendo os incentivos fiscais necessários e agilizar
licenças ambientais em caso de irrigação (pivô), além de viabilizar e acelerar o
início da construção da usina de papel e celulose.
e Diminuição do ISS — de 5% para 2% - para todas as atividades e incentivar a vinda
de empresas prestadores de serviço de Campo Grande.
e Criação do Matadouro Municipal ou incentivar a construção de pequenos
abatedouros, além de facilitar os requerimentos do SIM — Sistema de Inspeção
Municipal para produtores locais, fomentando a venda e aquisição de produtos
alimentícios dentro do Município, barateando ao consumidor final.
| e Capacitação e qualificação de mão-de-obra, com a realização de cursos técnicos em
várias áreas, inclusive no próprio setor educacional.
e Promover convênio para capacitação e qualificação de mão-de-obra, com a
realização de cursos técnicos em várias áreas, através de cursos do sistema “S”.
e Viabilizar a implantação ou eventual terceirização de uma fábrica de piso Inter
travado para calçamento da zona urbana.
e Dotar a Secretaria de Educação de uma estrutura organizada para gerir os recursos
recebidos de forma transparente e uma equipe jurídica para dar suporte e retaguarda
aos Profissionais da Educação.
e Envolver o Secretário de Educação e sua equipe gestora na participação e presença
efetiva e direta nas escolas, de forma periódica, para, em conjunto com Professores,
Funcionários e Alunos, traçar soluções para aprimorar a organização e
funcionamento de toda a estrutura escolar.
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e Manter e aperfeiçoar as Escolas Rurais existentes e construir cinco (5) Escolas-
Modelo na Zona Rural, objetivando a extinção do ensino multisseriado, dotando-as
com consultório médico/odontológico e atendimento periódico e preventivo aos
moradores da região, além de acesso à internet e área de laser nas Escolas e uso dos
moradores da região.
e Construir, na zona urbana, preferencialmente em amplo espaço de área pública
(ELUP), uma Escola-Padrão, de forma modulada, podendo aumentá-la de acordo
com a demanda de alunos, adequando-a à realidade do Município e com a
participação dos Profissionais da Educação na própria elaboração do projeto de
construção.
e Investir em políticas de valorização profissional, não limitando o salário dos
Profissionais da Educação ao piso da categoria.
e Dotar as escolas municipais (Rede Municipal de Ensino), de forma gradativa, de
toda a infraestrutura necessária, inclusive ar condicionado em todas as salas-de-aula,
para melhorar as condições dos professores e alunos, assim como criar políticas de
valorização aos Professores/Servidores da Rede Municipal de Ensino, com a criação
de escolas-polo regionalizadas, também dotadas de acesso à internet, diminuindo-se
também o tempo de percurso do transporte escolar, dotando o transporte escolar de
ar-condicionado em todos os veículos e em condições dignas para os alunos da zona
rural.
e Dotar a Biblioteca do SESI com mais recursos, transformando-a, mediante convênio
com o SESI, como Biblioteca Municipal, com acesso à internet para todos os
estudantes.
e Construção e criação da cozinha-piloto, com a uniformização da merenda escolar
para a zona urbana, e criando “kits” diferenciados e de acordo com a necessidade
dos estudantes das Escolas rurais, estudando a criação, em área anexa, de um
restaurante popular para atender pessoas carentes, tudo sob a fiscalização e
acompanhamento de Profissionais habilitados (Nutricionistas).
Viabilizar estudo para oferecer o ensino da língua inglesa* na Educação Infantil II
(4e 5 anos).
Readequação dos Centros de Educação Infantil nos Bairros da cidade, dotando-os
para o pleno funcionamento também em fins de semana.
e Promover convênios com instituições públicas para a implantação de cursos
técnicos e de nível superior, ante a ociosidade das escolas públicas municipais no
período noturno.
e Priorizar o investimento na Rede de Ensino Infantil e Fundamental, com atenção à
Educação Especial e estimulando equipes multidisciplinares.
e Implementar a Educação em tempo integral gradualmente na Rede Municipal de
Ensino, com a análise, através da participação dos Professores e Conselho
Municipal de Educação, de sistema apostilado ou de sistema — a ser também
escolhido pelos Professores — que venha a desenvolver e melhorar radicalmente o
Ensino Público Municipal, além de buscar a participação efetiva dos Pais dos
alunos.
e Monitorar e avaliar, mediante a participação efetiva dos Professores e Equipe
Pedagógica, o desenvolvimento das metas do Plano Municipal de Educação,
realizando simulados para o IDEB (Prova Brasil), contemplando as Escolas
Municipais - mediante Lei Municipal específica - que atingirem a meta projetada e
aquelas que forem além da meta, com a criação do 14º. para o primeiro caso, e 15º.
Salário para o primeiro e segundo casos.
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Implementar e colocar em funcionamento as bibliotecas escolares em todas as
unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, sempre com acesso à internet.
Incentivar a gestão democrática e participativa em todas as instâncias educacionais
do Município.
Garantir o acesso dos alunos portadores de necessidades especiais no sistema
regular de ensino e adequar as instalações às normas de acessibilidade.
Combater a repetência com sala de reforço escolar equipada com Professores
especializados.
Fortalecer e capacitar periodicamente Professores, Monitores e Administrativos e
toda equipe de gestão das Escolas Municipais com cursos específicos, seminários e
conferências, na busca e melhoria permanente dos Profissionais e da qualidade do
ensino.
Criar equipe de obras exclusivas para a manutenção e reformas das Escolas.
Incentivar o esporte nas Escolas, criando meios para a participação efetiva dos
alunos.
Contribuir no fortalecer o Conselho Municipal de Educação e no Conselho de
Alimentação Escolar, dando-lhes condições técnicas e financeiras para o exercício
de suas atribuições.
Aquisição de ônibus novos para universitários, eliminando gradativamente a
terceirização.
Criação de um centro de especialidades médicas, tais como: cardiologia, geriatria,
pediatria, ortopedia, entre outras, ampliando o atendimento dos especialistas no
PSF-Central.
Dotar todos os Assentamentos/Projetos de Colonização com Ambulatório Médico,
com atendimento médico/odontológico regular e contínuo.
Adquirir equipamentos necessários para o pleno funcionamento do Hospital
Municipal, além dos PSFs e adequando-os às exigências da comunidade, com o
funcionamento do PSF-Central até às 21h.
Criar o programa “Aqui Tem Remédio” através de convênios com as
Farmácias/Drogarias do Município para que o fornecimento dos remédios da rede
pública (SUS) seja feito também pelos estabelecimentos comerciais, mediante
tabela de preços pré-definida com o Município, em horário diurno ou noturno, com
plantões a serem observados rigorosamente pelos comerciantes e custos suportados
pelo Município.
Manter o Plano de Saúde CASSEMS, buscando ampliá-lo para beneficiar servidores
aposentados.
Promover capacitação de servidores e profissionais da saúde a fim de garantir a
melhoria e a humanização do atendimento na rede de saúde pública, assegurando
uma postura de atenção e cuidado que responda efetivamente à expectativa da
população.
Criar via aplicativo, o sistema “Saúde Já”, para consultas com hora marcada na rede |
pública, buscando evitar filas e humanizar o atendimento médico.
Criar o Centro de Hemodiálise Municipal, capaz de atender todos os pacientes que
se deslocam à cidade de Campo Grande.
Fortalecer a saúde preventiva e de acompanhamento familiar.
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e Utilizar, na Administração Municipal, consulta plebiscitária e fazer da participação
popular um ato constante e permanente.
e Criar Associações de Bairros que cuidarão, mediante convênio, das praças de
esportes.
e Criar convênios universitários, com “bolsa-trabalho” e intensificar o programa de
Estágios.
e Criação da Guarda Municipal — não armada — com monitoramento das Ruas e
Bairros da cidade, objetivando a proteção do patrimônio público e como força
auxiliar das Políticas Civil e Militar, conforme previsão na Lei Orgânica Municipal.
Criação do aterro sanitário/usina de reciclagem, com a implantação — gradativa - da
coleta de lixo seletiva nos Bairros e a reforma dos veículos de coleta de lixo, além
de eliminar a terceirização.
Padronização e modificação da frota de veículos públicos, com acompanhamento
dos custos de manutenção, diminuição da terceirização da frota e criação do próprio
abastecimento de óleo diesel para os veículos públicos, assim como a lavagem,
lubrificação e serviços de borracharia, com o monitoramento e rastreamento de toda
a frota.
Valorização do servidor público, sobretudo Professores e Operacionais, priorizando
os cargos comissionados com servidores de carreira e com pleno conhecimento
técnico e de gestão pública.
Estudar a viabilidade técnica-jurídica para contemplar o servidor público com um
abono anual, em todo o mês de dezembro, distinto do 13º. Salário, para aquele que
tiver regular frequência e produtividade, mediante Lei Municipal específica.
Promover a reestruturação administrativa, objetivando maior eficiência aos serviços,
reduzindo os custos e evitando a contratação desnecessária e politiqueira, evitando-
se a terceirização dos serviços e obras públicas, fornecendo aos servidores os EPIs
adequados para cada função, adotando-se os adicionais de insalubridade e
periculosidade condizente com cada função, além de uniformes padronizados.
Criar plano de carreira para os Servidores Públicos Municipal, com a garantia da
progressão automática.
e Pagamento dos salários do funcionalismo até o prazo legal, mediante calendário
anual previamente anunciado, além do pagamento pontual de fornecedores de
produtos e serviços.
Adotar orçamento democrático e participativo, promovendo audiências públicas
para a priorização na alocação dos recursos públicos municipais.
e Levar ao Ministério Público Estadual ou Federal e às Autoridades constituídas a
apuração de qualquer suspeita de desvio de recursos que recaia sobre a
Administração Pública, com a pronta apuração através de sindicância interna e
adoção das providências cabíveis.
e Combater o nepotismo e qualquer tipo de favorecimento, além de adotar concurso
público como regra na administração.
e Adotar a real transparência na administração pública, fornecendo prontamente as
informações requeridas pelos cidadãos e entidades dentro do prazo estabelecido na
Lei Orgânica Municipal.
e Regularizar e promover a ampliação da rede de canais de TV aberta no município.
e Implantar em todas as entradas/saídas da cidade sistema de monitoramento de
vídeo, em convênio com a Polícia Militar.
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e Projeto de efetiva regularização dos Loteamentos e imóveis com
e títulos de aforamento que se encontram ainda irregulares, outorgando ao
beneficiário e ocupante a devida escritura pública, seja imóvel urbano, suburbano ou
rural.
e Criar o aplicativo “Olho-Vivo”, assim como uma estrutura interna com servidores
capacitados para encaminhamento de reclamações, denúncias e sugestões.
privilégios.
e Aplicar todas as medidas administrativas para combater e prevenir todo o tipo de
fraude mencionado na publicação: “O COMBATE À CORRUPÇÃO NAS
PREFEITURAS DO BRASIL”, combatendo qualquer tipo de favorecimento e
Criação de cinco (5) equipes para a conservação e recuperação de estradas,
dividindo-se o Município em cinco grandes regiões (duas ao Norte e três ao Sul),
onde funcionarão, também, as cinco (5) Escolas Modelo (vide item 1 no tópico
EDUCAÇÃO), dotando cada região com máquinas e equipamentos de conservação
e manutenção de estradas, utilizando recursos do ITR e do FUNDERSUL, para a
constante manutenção das estradas rurais, com o perfeito escoamento da produção e
facilitando o acesso e deslocamento do Trabalhador Rural.
Melhorar estradas rurais e fazer a troca gradativa de pontes de madeiras por pontes
pré-fabricadas (concreto, mista de aço e concreto, ou com concreto e tubulações de
aço), fazendo as devidas e constantes manutenções.
Dotar as estradas/corredores públicos utilizados para o transporte escolar com
“mata-burros” padronizados, encurtando o tempo médio de locomoção do
estudante da zona rural até a escola mais próxima de sua residência.
Viabilizar a construção de um ponto de apoio na zona urbana para Trabalhadores e
Familiares da zona rural.
médicas/odontológicas.
tratores e equipamentos agrícolas, mediante convênios com as Associações locais.
Dotar, nas áreas onde funcionarão as equipes de manutenção/escolas padrão e
também em outras regiões, de área de lazer e atividades para o Trabalhador Rural,
com campeonatos de futebol e outros esportes, além de atividades culturais e
recreativas, como também um ponto de apoio para emergências
e Dotar os Assentamentos/Programas de Crédito Fundiário com equipamentos
e Reestruturação da Feira Central, com boxes padronizados, melhorando a estrutura
interna externa, com estacionamento adequado e coberto, com efetiva climatização,
além de construção de um Centro de Comercialização na BR 262, com produtos da
agricultura familiar.
Fortalecimento e ampliação dos programas sociais dirigidos aos idosos, famílias
carentes e portadores de necessidades especiais, estudando a viabilidade de criar um
Centro de Acolhimento do Idoso.
Criação do instituto-mirim para efetiva aprendizagem, com monitoramento nos
moldes legalmente previstos, além de estimular a efetivação do “jovem-aprendiz” e
sua inserção ao mercado de trabalho e com a criação do projeto “Meu Primeiro
Emprego”.
Fortalecer e colaborar com a atuação dos Conselheiros Tutelares do Município.
Observar em todo Município a prática constante da acessibilidade, com incremento
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ao convênio existente com a Sociedade Pestalozzi/Escola Clínica Arco Íris.
Reativar a estrutura da “Casa da Sopa”, criando um espaço para cursos e oficinas de
artesanato ou atividades similares.
Aprimoramento e melhoria das instalações do Grupo da “Terceira Idade”.
Aprimorar e manter o atendimento às gestantes, além de auxílio às famílias em
situação de vulnerabilidade social e econômica.
Construção da sede própria da Casa Abrigo.
Ampliar as ofertas de cursos e oficinas ministradas no CRAS.
e Efetivar ações para a preservação e recuperação do meio ambiente, evitando o
assoreamento de rios e córregos.
Preservar áreas de mananciais.
3. Criar o IPTU-Verde, com a arborização de toda zona urbana, com descontos para
o Contribuinte que manter e conservar árvore(s) defronte sua residência.
Revitalização e melhoria no Balneário Mantena, com a criação do Parque Ecológico
do Mantena, conforme previsão na Lei Orgânica Municipal, com a criação, no local,
de viveiro municipal com mudas para a arborização da zona urbana e árvores do
bioma cerrado na revitalização de áreas de preservação permanente, assim como
estudar e implantar o Parque Ecológico do Córrego da Areia, do Córrego da Lagoa,
Córrego Barrinha e Rio Botas, na região que contempla a zona urbana e seu
entorno.
Estudar a viabilidade de auxiliar os moradores do Bairro Jabour, seja na jusante ou
montante, que são constantemente prejudicados com o volume de águas do Córrego
Lagoa e das enxurradas provindas de outros Bairros.
e Criação do aterro sanitário/usina de reciclagem, com a implantação (gradual) da
coleta de lixo seletiva e incentivo na criação de Cooperativa para tal finalidade.
e Criar e capacitar equipe técnica específica para acompanhamento e agilização nas
licenças ambientais e monitorar as ações de cunho ambiental em toda a extensão do
Município. |
Fazer cumprir o art. 164 da Lei Orgânica Municipal que disciplina tal assunto.
Redução do custo da máquina pública, objetivando a sobra de valores do orçamento
anual para investimentos em setores essenciais como, por exemplo, geração de
emprego, educação, saúde e infraestrutura (pavimentação, recapeamento etc.).
e Fazer o recadastramento de todos os imóveis urbanos, para que o IPTU seja um
imposto justo e dentro das condições financeiras do Contribuinte e evitar a
especulação imobiliária.
e Desburocratização dos serviços públicos e transformar o Portal de Transparência em
TOTAL TRANSPARÊNCIA, numa verdadeira sala de “transparência virtual” com
a publicação das notas fiscais de aquisição de produtos e serviços, para que o
Contribuinte/Cidadão acompanhe os valores pagos, assim como a quantidade
adquirida e que haja uma plena fiscalização dos valores gastos pela Municipalidade
em relação a todos os pagamentos individualmente realizados, incluindo verbas de
convênios, com valores, nomes dos beneficiários e a que título foram feitos os
pagamentos.
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e Dotaro prédio da Administração Municipal, assim como todas as
e Repartições públicas, de internet de alta velocidade para facilitar e agilizar os
serviços públicos.
Reestruturar os serviços administrativos e de protocolo, visando a criação de
arquivos digitais cloud, capacitando servidores para criar um sistema de Tecnologia
de Informação (TI) constante e eficiente.
Reestruturar os conjuntos poliesportivos, melhorando e incrementando os espaços
de lazer e com pleno funcionamento nos finais de semana e com programas
constantes nas férias escolares.
Criação de praças de esporte nos Bairros da zona urbana, com quadras, rampas de
skate, vôlei de areia e estrutura para eventos de uso comunitário, com convênios
com as Associações de Bairro.
e Criação de um Conservatório Musical e incentivo aos componentes da Fanfarra
Municipal Gilberto Fogaça.
e Dotar o Parque dos Ipês com internet (wi-fi) para uso gratuito para os |
frequentadores, iniciando um projeto de cidade-digital que poderá ser estendido a
outros pontos da cidade de forma gradativa.
e Promover eventos esportivos de diversas modalidades, além de dotar e reformar o
Estádio Municipal com pista de atletismo e outros esportes diferenciados, bem
como a construção de arquibancadas e sanitários para uso dos frequentadores.
e Apoiar festas tradicionais, culturais e religiosas do Município, além de tornar o
“Arraiá de Ribas” um evento tradicional e com a participação exclusiva dos
comerciantes instalados no Município, além de incentivar a realização de grandes
eventos.
e Estruturar o Departamento de Cultura, aplicando o percentual de 1% do orçamento
municipal no setor.
e Transformar, mediante convênio, a Estação Ferroviária em Museu Histórico da
cidade.
e Incentivar o desenvolvimento turístico da cidade com foco no turismo “bate-volta”
(staycation) de acesso as belezas naturais da cidade
e Melhorar a área de camping e estruturas de utilização no Balneário Municipal,
dotando-a com wi-fi.
e Incentivar e dar suporte aos artistas e artesãos da cidade.
e Modificar e embelezar a entrada da cidade, os trevos de acesso e as marginais com
paisagismos e arborização, extensiva em toda zona urbana.
e Pavimentação e iluminação pública nas áreas não contempladas, esta última
preferencialmente pelo sistema fotovoltaico e com a substituição para lâmpadas
LED, além de implantação de esgoto e drenagem em bairros ainda não atendidos e
criação de ciclofaixas/ciclovias nas principais avenidas e ruas da cidade.
e Viabilizar recursos e efetivar o recapeamento de toda pavimentação asfáltica
existente, através do CBUQ.
e Criação de linha municipal de ônibus para a zona urbana. =
e Políticas públicas de desfavelamento e construção de moradias populares.
e Diminuição do déficit habitacional, com a construção de casas populares mediante
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convênios, recursos próprios ou financiamentos específicos através da Caixa
Econômica Federal ou outras entidades financeiras similares.
Dotar as áreas não ocupadas do antigo campo de pouso em área de uso público e
espaços de lazer.
Revitalização do Centro Velho, com a reforma e pintura dos prédios históricos.
Dotar as travessias das linhas férreas da devida segurança, antes mesmo da
reativação da Ferrovia.
Conclusão de todas as obras pendentes, com a reforma gradativa.
de todos os veículos da frota e aquisição de novos equipamentos/caminhões.
Reformar o antigo Hospital Municipal para o uso como
repartições públicas (Secretarias), diminuindo a quantidade de imóveis locados e
centralizando toda a área administrativa/departamental.
Dotar todos os Assentamentos/Projetos de Crédito Fundiário com melhor
infraestrutura regional, dotando-os, mediante convênio, de equipamentos para
preparo do solo e plantio, fortalecendo a agricultura familiar e priorizando o
fornecimento de hortifrutigranjeiros na merenda escolar.
Interligar a Avenida Jesuíno Alvares de Barros até o Loteamento
Santa Clara, com a construção de uma aduela de concreto/tubos de aço no Córrego
da Areia.
Estudar a viabilidade de modificar o acesso ao Cemitério Municipal, utilizando o
Bairro Boa Vista/fundos da Serraria Prosperidade, invertendo o portão de entrada e
fazendo frente à cidade, evitando seu acesso através do “lixão”, sendo que este será
transformado em aterro sanitário de forma gradativa.
Regulamentar e padronizar os serviços de taxi/mototáxi, além de reestruturar o
estacionamento nas Avenidas principais, em sintonia e participação dos
comerciantes e taxistas/mototaxistas.
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