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norma nº 1211/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1211 / 2021
Date 2021-06-30
Ementa“Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher”
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Ano I - Edição Nº 83 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS - 01 de JULHO de 2021 – Página 1
DIÁRIO OFICIAL
DIRIBAS
Município de Ribas do Rio Pardo
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Centro - CEP 79180-000
Ouvidoria: 67 9 9606-1175
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licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano I – Nº 83
Quinta-feira, 01 de Julho de 2021
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº. 1.211, DE 30 DE JUNHO DE 2021
“Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o 
Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, de sigla “Comdim”, órgão de caráter permanente, 
com competência propositiva, consultiva, fiscalizadora, normativa e deliberativa, no que se refere às matérias 
pertinentes aos direitos da mulher no âmbito do município de Ribas do Rio Pardo.
Art. 2º - O Comdim tem a finalidade de promover, em harmonia com as diretrizes traçadas com os governos Estadual 
e Federal, políticas destinadas a assegurar à mulher participação e conhecimento de seus direitos como cidadã.
Art 3° - Compete ao Comdim:
I – Elaborar seu regimento interno;
II – Formular diretrizes e promover políticas, em todos os níveis da Administração Pública Municipal, visando à 
eliminação das discriminações que atingem à mulher;
III - Criar instrumentos concretos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores da atividade 
municipal;
IV - Estimular, apoiar e desenvolver estudos, projetos e debates relativos à condição da mulher;
V - Auxiliar e acompanhar os demais órgãos e entidades da Administração, no que se refere ao planejamento e 
execução de programas e ações referentes à mulher;
VI - Promover intercâmbios e convênios com instituições e organismos municipais, estaduais, nacionais e 
estrangeiros, de interesse público ou privado, com a finalidade de implementar as políticas, medidas e ações objeto 
deste Conselho;
VII - Estabelecer e manter canais de relação com os movimentos de mulheres, apoiando o desenvolvimento das 
atividades dos grupos autônomos;
VIII - Realizar campanhas educativas de combate e conscientização sobre a violência contra a mulher;
IX - Propor a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e fiscalizar sua execução, além de estimular a 
criação de serviços de apoio às mulheres vítimas de violência;
X - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação e de convenções coletivas que assegurem e protejam os 
direitos da mulher;
XI - Receber denúncias relativas à questão da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências 
efetivas.
Art. 4º - O Comdim será constituído por 30 (trinta) membros, sendo 15 (quinze) titulares e 15 (quinze) suplentes, 
distribuídos entre o Poder Público e instituições da sociedade civil da seguinte forma:
I – Poder Público:
a. 2 (dois) representantes da Secretaria de Saúde, sendo um titular e um suplente;
b. 2 (dois) representantes da Secretaria de Educação, sendo um titular e um suplente;
MUNICIPIO DE 
RIBAS DO RIO 
PARDO:0350154
1000191
Assinado de forma 
digital por MUNICIPIO 
DE RIBAS DO RIO 
PARDO:03501541000191 
Dados: 2021.06.30 
19:06:18 -04'00'
Ano I - Edição Nº 83 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS - 01 de JULHO de 2021 – Página 2
c. 2 (dois) representantes da Secretaria de Assistência Social, sendo um titular e um suplente;
d. 2 (dois) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sendo um titular e um suplente;
e. 2 (dois) representantes da Câmara Municipal, sendo um titular e um suplente;
II – Instituições da sociedade civil:
a. 2 (dois) representantes da Associação Comercial, sendo um titular e um suplente;
b. 2 (dois) representantes do Centro Espírita, sendo um titular e um suplente;
c. 2 (dois) representantes do Conselho de Pastores, sendo um titular e um suplente;
d. 2 (dois) representantes da Igreja Católica, sendo um titular e um suplente;
e. 2 (dois) representantes do Rotary Club, sendo um titular e um suplente;
f. 2 (dois) representantes da Maçonaria, sendo um titular e um suplente;
g. 2 (dois) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo um titular e um suplente;
h. 2 (dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação (Simted), sendo um titular e um 
suplente;
i. 2 (dois) representantes do Conselho de Segurança (Conseg), sendo um titular e um suplente;
j. 2 (dois) representantes do Fórum da Mulher, sendo um titular e um suplente.
Art. 5º - Os membros representantes do Poder Público deverão ser indicados pelo prefeito municipal ou, 
especificamente nas vagas referentes à Câmara Municipal, pelo chefe do Legislativo.
Art. 6º - Os membros da sociedade civil deverão ser indicados pela direção das entidades que representam.
Art. 7º - O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por mais um único período 
consecutivo.
Art. 8º - O membro do Conselho que faltar, sem justo motivo, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, no 
período de um ano, perderá automaticamente o cargo.
Art. 9º - Ocorrendo vacância de cargo, o Comdim comunicará, imediatamente, à instituição da sociedade civil, ao 
Poder Executivo ou ao Poder Legislativo, de acordo com a vaga aberta, solicitando a indicação de um novo 
representante.
Art. 10º - O Comdim se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 11º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será formado por:
a) Comissão Executiva;
b) Pleno.
Art. 12º - A Comissão Executiva será formada por presidente, vice-presidente, secretário-geral e tesoureiro, que serão 
eleitos pelo Pleno em votação aberta de turno único.
Parágrafo único - As atribuições da Executiva serão especificadas no Regimento Interno.
Art. 13º - O pleno será formado por todos os membros titulares do Comdim e suplentes que eventualmente estejam 
substituindo os titulares ausentes.
Art. 14º - Os membros do Comdim não receberão remuneração de qualquer espécie, sendo, entretanto, o exercício 
do cargo reconhecido como função pública relevante.
Art. 15º - Cabe ao Poder Executivo propiciar ao Comdim todas as condições administrativas, operacionais, de 
recursos humanos e financeiros que permitam o permanente funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições, 
estando especificamente ligada para este fim à Secretaria Municipal de Assistência Social.
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Art. 16º - As atividades do Comdim e as normas de funcionamento serão regidas pelo Regimento Interno, que deverá 
ser elaborado e publicado no prazo de 60 (sessenta) dias após a formação do Conselho.
Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, aos trinta dias do mês de junho de dois mil e vinte e um.
JOÃO ALFREDO DANIEZE
Prefeito Municipal 
Matéria enviada por Rosângela Ferreira de Souza Collis
Gabinete do Prefeito
DECRETO Nº 93, DE 30 DE JUNHO DE 2021
Autoriza o retorno ao trabalho presencial de servidores já imunizados contra a COVID-19.
O Prefeito de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO a necessidade preservação da saúde da comunidade frente o avanço da pandemia em curso, 
especialmente com a manutenção do sistema de saúde em equilíbrio com outros interesses da sociedade, enquanto 
vigente recomendações e normas de diversas autoridades públicas visando a redução da transmissão e efeitos da 
COVID-19, especialmente OMS, Ministério da Saúde e Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO as disposições municipais franqueando regimes excepcionais de cumprimento da jornada 
laboral;
CONSIDERANDO o avanço da imunização contra a COVID-19 em todo o território Estadual, que já se desponta 
como pretenso Estado a realizar primeira imunização de “100% das pessoas com 18 anos ou mais”, conforme 
declaração do Governador Reinaldo Azambuja (prestado em 30 de junho de 2021, no portal oficial: 
https://www.coronavirus.ms.gov.br/?p=6688);
CONSIDERANDO a parte dos servidores municipais já imunizados;
CONSIDERANDO a necessidade de atendimento aos interesses públicos e institucionais do Município; e
CONSIDERANDO o aumento de demanda dos serviços municipais em virtude do momento econômico do 
Município,
DECRETA:
Art. 1º A Secretaria Municipal de Administração fica autorizada a determinar o retorno ao trabalho presencial de 
servidores anteriormente enquadrados no grupo de risco ao Coronavírus, desde que decorridos ao menos 21 (vinte e 
um) dias da imunização total, conforme o número de doses do imunizante aplicado.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Administração também pode determinar o retorno imediato ao trabalho presencial 
de servidores anteriormente enquadrados no grupo de risco do coronavírus, que por sua vontade, se recusarem a ser 
imunizados contra a Covid-19.
Parágrafo Único. No caso previsto no caput, o servidor deverá assinar um “termo de responsabilidade”, fornecido 
pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Administração ficará responsável pela convocação formal dos servidores, ainda que 
por meio eletrônico ou telefônico.

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