| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1211 / 2021 |
| Date | 2021-06-30 |
| Ementa | “Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher” |
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Ano I - Edição Nº 83 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS - 01 de JULHO de 2021 – Página 1 DIÁRIO OFICIAL DIRIBAS Município de Ribas do Rio Pardo Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000 Ouvidoria: 67 9 9606-1175 diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br Ano I – Nº 83 Quinta-feira, 01 de Julho de 2021 Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº. 1.211, DE 30 DE JUNHO DE 2021 “Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, de sigla “Comdim”, órgão de caráter permanente, com competência propositiva, consultiva, fiscalizadora, normativa e deliberativa, no que se refere às matérias pertinentes aos direitos da mulher no âmbito do município de Ribas do Rio Pardo. Art. 2º - O Comdim tem a finalidade de promover, em harmonia com as diretrizes traçadas com os governos Estadual e Federal, políticas destinadas a assegurar à mulher participação e conhecimento de seus direitos como cidadã. Art 3° - Compete ao Comdim: I – Elaborar seu regimento interno; II – Formular diretrizes e promover políticas, em todos os níveis da Administração Pública Municipal, visando à eliminação das discriminações que atingem à mulher; III - Criar instrumentos concretos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal; IV - Estimular, apoiar e desenvolver estudos, projetos e debates relativos à condição da mulher; V - Auxiliar e acompanhar os demais órgãos e entidades da Administração, no que se refere ao planejamento e execução de programas e ações referentes à mulher; VI - Promover intercâmbios e convênios com instituições e organismos municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, de interesse público ou privado, com a finalidade de implementar as políticas, medidas e ações objeto deste Conselho; VII - Estabelecer e manter canais de relação com os movimentos de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos; VIII - Realizar campanhas educativas de combate e conscientização sobre a violência contra a mulher; IX - Propor a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e fiscalizar sua execução, além de estimular a criação de serviços de apoio às mulheres vítimas de violência; X - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação e de convenções coletivas que assegurem e protejam os direitos da mulher; XI - Receber denúncias relativas à questão da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas. Art. 4º - O Comdim será constituído por 30 (trinta) membros, sendo 15 (quinze) titulares e 15 (quinze) suplentes, distribuídos entre o Poder Público e instituições da sociedade civil da seguinte forma: I – Poder Público: a. 2 (dois) representantes da Secretaria de Saúde, sendo um titular e um suplente; b. 2 (dois) representantes da Secretaria de Educação, sendo um titular e um suplente; MUNICIPIO DE RIBAS DO RIO PARDO:0350154 1000191 Assinado de forma digital por MUNICIPIO DE RIBAS DO RIO PARDO:03501541000191 Dados: 2021.06.30 19:06:18 -04'00' Ano I - Edição Nº 83 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS - 01 de JULHO de 2021 – Página 2 c. 2 (dois) representantes da Secretaria de Assistência Social, sendo um titular e um suplente; d. 2 (dois) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sendo um titular e um suplente; e. 2 (dois) representantes da Câmara Municipal, sendo um titular e um suplente; II – Instituições da sociedade civil: a. 2 (dois) representantes da Associação Comercial, sendo um titular e um suplente; b. 2 (dois) representantes do Centro Espírita, sendo um titular e um suplente; c. 2 (dois) representantes do Conselho de Pastores, sendo um titular e um suplente; d. 2 (dois) representantes da Igreja Católica, sendo um titular e um suplente; e. 2 (dois) representantes do Rotary Club, sendo um titular e um suplente; f. 2 (dois) representantes da Maçonaria, sendo um titular e um suplente; g. 2 (dois) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo um titular e um suplente; h. 2 (dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação (Simted), sendo um titular e um suplente; i. 2 (dois) representantes do Conselho de Segurança (Conseg), sendo um titular e um suplente; j. 2 (dois) representantes do Fórum da Mulher, sendo um titular e um suplente. Art. 5º - Os membros representantes do Poder Público deverão ser indicados pelo prefeito municipal ou, especificamente nas vagas referentes à Câmara Municipal, pelo chefe do Legislativo. Art. 6º - Os membros da sociedade civil deverão ser indicados pela direção das entidades que representam. Art. 7º - O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por mais um único período consecutivo. Art. 8º - O membro do Conselho que faltar, sem justo motivo, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, no período de um ano, perderá automaticamente o cargo. Art. 9º - Ocorrendo vacância de cargo, o Comdim comunicará, imediatamente, à instituição da sociedade civil, ao Poder Executivo ou ao Poder Legislativo, de acordo com a vaga aberta, solicitando a indicação de um novo representante. Art. 10º - O Comdim se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário. Art. 11º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será formado por: a) Comissão Executiva; b) Pleno. Art. 12º - A Comissão Executiva será formada por presidente, vice-presidente, secretário-geral e tesoureiro, que serão eleitos pelo Pleno em votação aberta de turno único. Parágrafo único - As atribuições da Executiva serão especificadas no Regimento Interno. Art. 13º - O pleno será formado por todos os membros titulares do Comdim e suplentes que eventualmente estejam substituindo os titulares ausentes. Art. 14º - Os membros do Comdim não receberão remuneração de qualquer espécie, sendo, entretanto, o exercício do cargo reconhecido como função pública relevante. Art. 15º - Cabe ao Poder Executivo propiciar ao Comdim todas as condições administrativas, operacionais, de recursos humanos e financeiros que permitam o permanente funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições, estando especificamente ligada para este fim à Secretaria Municipal de Assistência Social. Ano I - Edição Nº 83 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS - 01 de JULHO de 2021 – Página 3 Art. 16º - As atividades do Comdim e as normas de funcionamento serão regidas pelo Regimento Interno, que deverá ser elaborado e publicado no prazo de 60 (sessenta) dias após a formação do Conselho. Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, aos trinta dias do mês de junho de dois mil e vinte e um. JOÃO ALFREDO DANIEZE Prefeito Municipal Matéria enviada por Rosângela Ferreira de Souza Collis Gabinete do Prefeito DECRETO Nº 93, DE 30 DE JUNHO DE 2021 Autoriza o retorno ao trabalho presencial de servidores já imunizados contra a COVID-19. O Prefeito de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO a necessidade preservação da saúde da comunidade frente o avanço da pandemia em curso, especialmente com a manutenção do sistema de saúde em equilíbrio com outros interesses da sociedade, enquanto vigente recomendações e normas de diversas autoridades públicas visando a redução da transmissão e efeitos da COVID-19, especialmente OMS, Ministério da Saúde e Governo do Estado de Mato Grosso do Sul; CONSIDERANDO as disposições municipais franqueando regimes excepcionais de cumprimento da jornada laboral; CONSIDERANDO o avanço da imunização contra a COVID-19 em todo o território Estadual, que já se desponta como pretenso Estado a realizar primeira imunização de “100% das pessoas com 18 anos ou mais”, conforme declaração do Governador Reinaldo Azambuja (prestado em 30 de junho de 2021, no portal oficial: https://www.coronavirus.ms.gov.br/?p=6688); CONSIDERANDO a parte dos servidores municipais já imunizados; CONSIDERANDO a necessidade de atendimento aos interesses públicos e institucionais do Município; e CONSIDERANDO o aumento de demanda dos serviços municipais em virtude do momento econômico do Município, DECRETA: Art. 1º A Secretaria Municipal de Administração fica autorizada a determinar o retorno ao trabalho presencial de servidores anteriormente enquadrados no grupo de risco ao Coronavírus, desde que decorridos ao menos 21 (vinte e um) dias da imunização total, conforme o número de doses do imunizante aplicado. Art. 2º A Secretaria Municipal de Administração também pode determinar o retorno imediato ao trabalho presencial de servidores anteriormente enquadrados no grupo de risco do coronavírus, que por sua vontade, se recusarem a ser imunizados contra a Covid-19. Parágrafo Único. No caso previsto no caput, o servidor deverá assinar um “termo de responsabilidade”, fornecido pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura. Art. 3º A Secretaria Municipal de Administração ficará responsável pela convocação formal dos servidores, ainda que por meio eletrônico ou telefônico.