| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1054 / 2015 |
| Date | 2015-10-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento de produtividade para os profissionais de saúde de atenção Básica, contratualizados ao Incentivo do Programa Nacional de melhoria do Acesso e da qualidade da Atenção Básica (PMAQ) e dá outras providências |
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29/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/D52F99AF/03AHqfIOlV5BydxjVjIOcv3gbXvCcbFrs5TF32at6bpP9MCQywEG28A-qRwz1TS… 1/2 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.054, DE 05 DE OUTUBRO DE 2015. “Dispõe sobre o pagamento de produtividade para os profissionais de saúde da Atenção Básica, contratualizados ao Incentivo do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ) e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica criado na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde o Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ, com gratificação a ser concedida mediante avaliação de desempenho através de monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional das unidades integrantes do programa nacional. Art. 2º - A gratificação a que se refere o artigo anterior será paga com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, instituído pela Portaria nº 1.654, de 19 de julho de 2011, definido através da Portaria nº 1.089, de 28 de maio de2012, ambas do Ministério da Saúde e Manual Instrutivo do PMAQ. Art. 3º - O pagamento do incentivo de desempenho do PMAQ/Municipal, está condicionado à continuidade do repasse financeiro federal do PMAQ do MS//DAB – Ministério da Saúde. Art. 4º - Fica também condicionado o pagamento da gratificação ao limite prudencial da folha de pagamento do Município, sendo que caso o limite seja ultrapassado, será suspenso imediatamente o pagamento da referida gratificação, para que assim seja evitada a necessidade de demissão. Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese será pago o Incentivo de Desempenho do PMAQ com recurso municipal. Art. 5º - O valor total repassado será dividido em: I – 70% para pagamento de pessoal; II – 30% para aquisição de material. Art. 6º - Farão jus à gratificação criada por esta Lei, os servidores em atividade nas unidades de Atenção Básica que aderirem ao PMAQ, observando-se os percentuais estipulados nos incisos do artigo 5º. Art. 7º - Os valores referentes às gratificações de desempenho mencionados nesta Lei, serão atribuídos aos servidores que a elas fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional da unidade de lotação do servidor. Art. 8º - A avaliação de desempenho da equipe será feita anualmente, pelo Ministério da Saúde, com base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas. Parágrafo Único – Na avaliação de desempenho da equipe, além do cumprimento das metas de desempenho institucional, deverão ser avaliados os seguintes fatores mínimos: I – produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade; II – conhecimento de métodos e técnicas necessárias para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo ou função exercida na unidade de lotação; III – trabalho em equipe; IV – comprometimento com o trabalho; 29/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/D52F99AF/03AHqfIOlV5BydxjVjIOcv3gbXvCcbFrs5TF32at6bpP9MCQywEG28A-qRwz1TS… 2/2 V – cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo; VI – cumprimento da carga horária de 20 (vinte) a 40 (quarenta) horas semanais, conforme a exigência do cargo ou função. Art. 9º - A produtividade – PMAQ, será devida aos servidores em efetivo exercício nas Unidades de Saúde da Família, inclusive aos servidores de outras esferas de governo cedidos ao Município, exceto nos casos de: I – licença para tratamento da própria saúde, superior a 3 (três) dias úteis; II – licença por acidente em serviço superior a 15 (quinze) dias do mês; III- licença maternidade; IV – licença-prêmio; V – afastamento com ou sem ônus para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal, exceto para o exercício de trabalho em parceria quando os procedimentos forem incluídos no faturamento SUS; VI – constatada insuficiência no cumprimento de metas das respectivas funções, mesmo após a Avaliação Externa do Ministério da Saúde. O cumprimento de metas será monitorado no SIAB – Sistema de Informação Atenção Básica ou E-SUS, SIA-SUS – Sistema de Informação Ambulatorial e Sistema Municipal de Informação em Saúde. Parágrafo Único – Na hipótese de que trata o inciso VI do art. 9º, constatada a insuficiência no cumprimento de metas das respectivas funções, o valor que caberia ao servidor, deverá ser utilizado exclusivamente para o custeio da Atenção Básica do Município de Ribas do Rio Pardo. Art. 10º - As gratificações de que trata esta Lei não serão computadas para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem se incorporarão aos vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão. Art. 11º - As despesas necessárias à aplicação da presente Lei correrão por conta de recursos correspondentes ao Bloco de Atenção Básica, Componente: Piso da Atenção Básica Variável, Ação/ Serviço/Estratégia: Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade – PMAQ do Ministério da Saúde. Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo-Ms aos cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze. JOSÉ DOMINGUES RAMOS Prefeito Municipal Publicado por: Rosangela f De Souza Collis Código Identificador:D52F99AF Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 06/10/2015. Edição 1445 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/