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norma nº 1054/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1054 / 2015
Date 2015-10-05
EmentaDispõe sobre o pagamento de produtividade para os profissionais de saúde de atenção Básica, contratualizados ao Incentivo do Programa Nacional de melhoria do Acesso e da qualidade da Atenção Básica (PMAQ) e dá outras providências
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29/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/D52F99AF/03AHqfIOlV5BydxjVjIOcv3gbXvCcbFrs5TF32at6bpP9MCQywEG28A-qRwz1TS… 1/2
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.054, DE 05 DE OUTUBRO DE 2015.
“Dispõe sobre o pagamento de produtividade
para os profissionais de saúde da Atenção
Básica, contratualizados ao Incentivo do
Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da
Qualidade da Atenção Básica (PMAQ) e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO,
Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criado na estrutura da Secretaria Municipal de
Saúde o Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da
Atenção Básica – PMAQ, com gratificação a ser concedida
mediante avaliação de desempenho através de monitoramento
sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e
institucional das unidades integrantes do programa nacional.
Art. 2º - A gratificação a que se refere o artigo anterior será
paga com recursos do Incentivo Financeiro do Programa
Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção
Básica, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde,
denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção
Básica Variável, instituído pela Portaria nº 1.654, de 19 de
julho de 2011, definido através da Portaria nº 1.089, de 28 de
maio de2012, ambas do Ministério da Saúde e Manual
Instrutivo do PMAQ.
Art. 3º - O pagamento do incentivo de desempenho do
PMAQ/Municipal, está condicionado à continuidade do
repasse financeiro federal do PMAQ do MS//DAB – Ministério
da Saúde.
Art. 4º - Fica também condicionado o pagamento da
gratificação ao limite prudencial da folha de pagamento do
Município, sendo que caso o limite seja ultrapassado, será
suspenso imediatamente o pagamento da referida gratificação,
para que assim seja evitada a necessidade de demissão.
Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese será pago o Incentivo
de Desempenho do PMAQ com recurso municipal.
Art. 5º - O valor total repassado será dividido em:
I – 70% para pagamento de pessoal;
II – 30% para aquisição de material.
Art. 6º - Farão jus à gratificação criada por esta Lei, os
servidores em atividade nas unidades de Atenção Básica que
aderirem ao PMAQ, observando-se os percentuais estipulados
nos incisos do artigo 5º.
Art. 7º - Os valores referentes às gratificações de desempenho
mencionados nesta Lei, serão atribuídos aos servidores que a
elas fazem jus em função do alcance das metas de desempenho
individual e do alcance das metas de desempenho institucional
da unidade de lotação do servidor.
Art. 8º - A avaliação de desempenho da equipe será feita
anualmente, pelo Ministério da Saúde, com base em critérios e
fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no
desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.
Parágrafo Único – Na avaliação de desempenho da equipe,
além do cumprimento das metas de desempenho institucional,
deverão ser avaliados os seguintes fatores mínimos:
I – produtividade no trabalho, com base em parâmetros
previamente estabelecidos de qualidade e produtividade;
II – conhecimento de métodos e técnicas necessárias para o
desenvolvimento das atividades referentes ao cargo ou função
exercida na unidade de lotação;
III – trabalho em equipe;
IV – comprometimento com o trabalho;
29/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/D52F99AF/03AHqfIOlV5BydxjVjIOcv3gbXvCcbFrs5TF32at6bpP9MCQywEG28A-qRwz1TS… 2/2
V – cumprimento das normas de procedimentos e de conduta
no desempenho das atribuições do cargo;
VI – cumprimento da carga horária de 20 (vinte) a 40
(quarenta) horas semanais, conforme a exigência do cargo ou
função.
Art. 9º - A produtividade – PMAQ, será devida aos servidores
em efetivo exercício nas Unidades de Saúde da Família,
inclusive aos servidores de outras esferas de governo cedidos
ao Município, exceto nos casos de:
I – licença para tratamento da própria saúde, superior a 3 (três)
dias úteis;
II – licença por acidente em serviço superior a 15 (quinze) dias
do mês;
III- licença maternidade;
IV – licença-prêmio;
V – afastamento com ou sem ônus para outro órgão ou entidade
da administração direta, autarquias e fundações a nível
municipal, estadual ou federal, exceto para o exercício de
trabalho em parceria quando os procedimentos forem incluídos
no faturamento SUS;
VI – constatada insuficiência no cumprimento de metas das
respectivas funções, mesmo após a Avaliação Externa do
Ministério da Saúde. O cumprimento de metas será monitorado
no SIAB – Sistema de Informação Atenção Básica ou E-SUS,
SIA-SUS – Sistema de Informação Ambulatorial e Sistema
Municipal de Informação em Saúde.
Parágrafo Único – Na hipótese de que trata o inciso VI do art.
9º, constatada a insuficiência no cumprimento de metas das
respectivas funções, o valor que caberia ao servidor, deverá ser
utilizado exclusivamente para o custeio da Atenção Básica do
Município de Ribas do Rio Pardo.
Art. 10º - As gratificações de que trata esta Lei não serão
computadas para efeito de cálculo de outros adicionais ou
vantagens e nem se incorporarão aos vencimentos para fixação
dos proventos de aposentadoria ou pensão.
Art. 11º - As despesas necessárias à aplicação da presente Lei
correrão por conta de recursos correspondentes ao Bloco de
Atenção Básica, Componente: Piso da Atenção Básica
Variável, Ação/ Serviço/Estratégia: Programa de Melhoria do
Acesso e da Qualidade – PMAQ do Ministério da Saúde.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo-Ms aos
cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze.
JOSÉ DOMINGUES RAMOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosangela f De Souza Collis
Código Identificador:D52F99AF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 06/10/2015. Edição 1445
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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