| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 976 / 2011 |
| Date | 2011-12-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica de Ribas do Rio Pardo e dá outras providências |
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11/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/EC21E849/03AL4dnxpL1X8UsLRe1SNl5UHs_FVZoN61VBo7hT5w_WuQwkLL9qX8OCW… 1/13 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº. 976/2011 “Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica de Ribas do Rio Pardo, e dá outras Providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou, Decretou e ele Sanciona a seguinte Lei. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA EDUCAÇÃO Art. 1º A Educação Escolar no Município de Ribas do Rio Pardo - MS atenderá e será desenvolvida com fundamento no artigo 206 e 211 da Constituição Federal e Lei N. º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, artigos 9º e 10 da Lei Federal N. º 9.424, de 24 de dezembro de 1996, Lei 11.494, de 20 de junho de 2007 e com normas que estabelecem as relações entre a Administração Pública Municipal e a categoria dos Profissionais da Educação Básica. Art. 2º A Educação Escolar desenvolvida pelo sistema municipal de ensino, terá por finalidade oferecer a educação básica, nas etapas da educação infantil e ensino fundamental, permitido a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal. CAPÍTULO II DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 3º Os Profissionais da Educação Básica que atuam no sistema municipal de ensino, serão organizados em carreira integrada pelos cargos de Professor, Especialista de Educação e o Profissional Técnico de Apoio a Educação Básica. Parágrafo único. Os Profissionais da Educação Básica participarão de todo processo de educação escolar de competência do município com a responsabilidade e incumbência de: I. participar da elaboração da proposta pedagógica da Instituição de Ensino em que estiver lotado; II. assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas estabelecidas em lei; III. participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; IV. elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo proposta pedagógica da Instituição de Ensino que estiver lotado; V. participar das atividades de articulação da escola com as famílias dos alunos e comunidade; VI. estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; VII. zelar pela aprendizagem dos alunos, mantendo os pais e responsáveis informados sobre o rendimento dos alunos; VIII. ministrar a educação básica, no nível da educação infantil e ensino fundamental, em observância às regras de organização e atuação do sistema municipal de ensino; IX. executar, quando inerentes à função, as atividades de administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional na educação básica. CAPÍTULO III DO ESTATUTO E DO PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 4º A carreira dos Profissionais da Educação Básica será estruturada e organizada nos termos desta Lei, com fundamento nas disposições do artigo 67 da Lei nº. 9.394 de 20 de Dezembro de 1996, e regerá os direitos e deveres inerentes aos Profissionais da Educação Básica § 1º Os quantitativos de cargos efetivos e o piso básico das categorias funcionais de Professor de Educação Básica, Especialista de Educação e o Profissional Técnico de Apoio à Educação Básica, são fixados por esta Lei. § 2º. O regime jurídico dos ocupantes dos cargos integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica é o estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Ribas do Rio Pardo - MS e suas alterações com o estabelecido nesta Lei e disposições da Constituição Federal, especialmente na parte que regulamenta as relações jurídicas do trabalho, os direitos e deveres funcionais e a apuração de responsabilidades no exercício do cargo e da função pública. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA CAPÍTULO I DOS CONCEITOS BÁSICOS Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos: I - Sistema Municipal de Ensino – conjunto de instituições e de órgãos, de natureza públicas e privadas, que tem por objetivo a formação de melhores níveis educacionais da população, através da promoção, coordenação, execução e do controle das atividades educacionais no Município; II - Secretaria Municipal de Educação – órgão da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo que tem por objetivo a formação educacional da população, através da promoção, orientação, coordenação, execução e controle das atividades relacionadas com o ensino e manutenção da Rede Municipal de Ensino; III - Rede Municipal de Ensino – conjunto das Instituições de Ensino e órgãos específicos sob a ação normativa do município e gerenciamento da Gerencia Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer que realizam atividades de ensino, nos diferentes níveis da Educação Básica; IV - Instituições de Ensino – instituições que desenvolvem atividades de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial e Ensino Médio; 11/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/EC21E849/03AL4dnxpL1X8UsLRe1SNl5UHs_FVZoN61VBo7hT5w_WuQwkLL9qX8OCW… 2/13 V - Conselho Municipal de Educação – é uma instância de deliberação, normatização, fiscalização, coordenação e consulta que tem por objetivo promover a nível municipal, a coordenação da política educativa, articulando a intervenção no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, dos agentes educativos, dos parceiros sociais interessados, analisando e acompanhando o funcionamento do referido sistema e propondo as ações consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia na Educação Básica; VI - Educação Escolar – processo informativo que se desenvolve nas Instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino, predominantemente, por meio da Educação Básica; VII - Educação Básica – desenvolvimento do educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania, fornecendo-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores, nos níveis da educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; VIII - Educação Infantil – primeira etapa da Educação Básica tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de zero até cinco anos de idade, em seu aspecto físico, psicológico, intelectual e social; IX - Ensino Fundamental – é a formação básica do cidadão mediante o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo, mediante a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; X - Ensino Médio – é a etapa final da Educação Básica, que tem por finalidade a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino básico para o trabalho e a cidadania; XI - Categoria Funcional – profissões definidas, integradas de classes hierárquicas, constituídas de cargos, denominados Profissionais da Educação Básica, regidos por esta Lei; XII - Cargo – representa um conjunto delimitado de tarefas e funções sócio-organizadas de natureza, conteúdo e complexidade de tarefas similares, de responsabilidades semelhantes e identidade entre as características de exercício, denominação e vencimentos; XIII - Cargo Efetivo – conjunto de deveres, responsabilidades e atribuições cometidas ao profissional de educação, cujo vínculo seja permanente com a Prefeitura de Ribas do Rio Pardo em decorrência de aprovação em concurso público e de provimento efetivo; XIV - Classe – escala hierárquica, identificada por letras do alfabeto, que indica a posição do Profissional da Educação Básica na respectiva categoria funcional, segundo a avaliação de desempenho no exercício do cargo ou função e o tempo de serviço na respectiva carreira; XV - Desenvolvimento Funcional – função que tem o propósito de manter os Profissionais da Educação Básica, atualizados e capazes de se adaptarem às mudanças educacionais, tecnológicas, sociais e científicas, visando preveni-los contra a obsolescência do conhecimento; XVI - Profissionais da Educação Básica – categoria de Profissionais que desenvolvem atividades de docência, de suporte pedagógico e o Profissional Técnico de Apoio à Educação Básica no âmbito do Sistema Municipal de Ensino; XVII - Especialista de Educação – profissional da educação básica que exerce atividades de suporte pedagógico à docência, incluída a de direção, orientação, supervisão escolar, planejamento educacional, administração escolar, inspeção e consultoria pedagógica; XVIII - Professor – Profissional em educação que exerce atividade docente, no ensino público municipal; XIX - Técnico de Apoio a Educação Básica – Profissional técnico de nível médio que integra os cargos com atribuições de apoio e execução de tarefas típicas de operacionalização das atividades na Educação Básica no âmbito da Rede Municipal de Ensino; XX - Direção – Profissional em educação que responde pela Instituição de Ensino; XXI - Secretário – Profissional técnico em nível médio que responde pela Secretaria da Escola, vida escolar dos alunos e escrituração da escola, vida funcional do profissional da educação lotado na Instituição de Ensino; XXII - Função – conjunto de atividades profissionais identificadas pela mesma denominação em razão da identidade e similitude de atribuições, tarefas e responsabilidades, em que se desdobram os cargos, bem como as exercidas por profissionais da educação convocados para prestar serviços ao Sistema Municipal de Ensino; XXIII - Gestão Democrática: ações entre os órgãos colegiados do Sistema Municipal de Ensino, prevendo formas de administração envolvendo a comunidade interna e externa das Instituições de Ensino: Construção da Proposta Pedagógica, Política Educacional e Financiamento Público da Educação, Respeito a Diversidade, Conselho Escolar e Associação de Pais e Mestres, Democratização das Relações de Poder. XXIV - Nível – grau de habilitação dos Profissionais da Educação Básica; XXV - Promoção Funcional - movimentação do Profissional de Educação Básica de uma classe para a imediatamente seguinte, na mesma categoria funcional e sem alteração do nível através de avaliação de desempenho e de Antigüidade; XXVI - Progressão Funcional – passagem do Profissional da Educação Básica de um nível de habilitação para outro superior na mesma classe, dentro da mesma categoria funcional; XXVII - Remuneração – total de retribuição pecuniária mensal paga aos Profissionais da Educação Básica pelo exercício do cargo ou função integrada pelo vencimento e pelas parcelas relativas às vantagens pecuniárias de caráter pessoal e funcional paga na conformidade das leis e regulamentos; XXVIII - Vantagem Pecuniária – toda parcela pecuniária deferida aos Profissionais da Educação Básica que se soma ao vencimento pela decorrência de tempo de serviço, pelo desempenho de funções especiais, em razão das condições especiais em que se realiza o serviço ou em relação à situação individual do servidor; XXIX - Vencimento Básico – valor da retribuição pecuniária mensal fixada em lei para a referência do cargo efetivo; XXX - Horas semanais – tem duração de sessenta minutos; XXXI - Hora aula – tem duração de cinqüenta minutos. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA EDUCAÇÃO Art. 6º O exercício das atribuições inerentes à categoria dos Profissionais da Educação Básica tem como princípios básicos: I. ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II. aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com o licenciamento periódico remunerado para esse fim; III. avaliação das qualidades individuais, formação e atualização que garantam resultados positivos para o sistema municipal de ensino; IV. utilização dos períodos reservados a estudos, planejamento e avaliação, inclusive na carga de trabalho; V. piso salarial profissional que assegure situação condigna nos planos econômicos e sociais; VI. condições ambientais de trabalho adequado, com instalações e materiais didático próprios e pessoal de apoio qualificado; VII. promoção como mecanismo de valorização dos Profissionais da Educação Básica adquirida em decorrência de avaliação e do tempo de efetivo exercício nas instituições de ensino e órgãos da Prefeitura de Ribas do Rio Pardo. CAPÍTULO III DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA Art. 7º Os cargos e a carreira dos Profissionais da Educação Básica são constituídos pelas categorias funcionais de Professores e Especialista de Educação e o Profissional Técnico de apoio à Educação Básica que se desdobram nas funções constantes do Anexo I - Tabelas 1, 2, 3, e o quantitativo previsto nesta Lei. § 1º Os níveis que identificam a habilitação do professor, do Especialista de Educação e o Profissional Técnico de Apoio à Educação Básica representam a linha de progressão vertical. 11/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/EC21E849/03AL4dnxpL1X8UsLRe1SNl5UHs_FVZoN61VBo7hT5w_WuQwkLL9qX8OCW… 3/13 § 2º As classes constituem a linha de promoção horizontal do Professor de Educação Básica, do Especialista de Educação e o Profissional Técnico de Apoio à Educação Básica dentro da respectiva categoria funcional. Art. 8º O beneficiário da promoção indevida será obrigado a restituir o que houver recebido a mais, devidamente corrigido, caso tenha sido comprovada má-fé de sua parte, apurada mediante processo administrativo disciplinar, independentemente das demais sanções cabíveis. Art. 9º Compete aos Profissionais da Educação Básica: Professor, Especialista de Educação e Profissional Técnico de Apoio à Educação Básica: I – Professor a) o exercício das atividades de docência; b) coordenação pedagógica; c) a direção de escola. II – Especialista de Educação a) o planejamento escolar; b) a administração escolar; c) a supervisão escolar; d) a orientação e coordenação pedagógica; e) consultoria pedagógica; f) direção de escola. III – Profissional técnico de apoio a Educação Básica: Funções de Técnico em Gestão Escolar, Técnico em Multi-meios Didático, Técnico em Alimentação Escolar e Técnico em Manutenção e InfraEstrutura Escolar; TÍTULO III DO INGRESSO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO CAPÍTULO I DO CONCURSO PÚBLICO Art. 10 O provimento em cargos das categorias funcionais de Professor, Especialista de Educação e o Profissional técnico de apoio a educação básica dependerá da aprovação em concurso público de provas e títulos, observando os requisitos básicos e os prazos do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 1º O concurso deverá oferecer as vagas por função e identificar cada nível de habilitação, que servirá de base para definição do grau de complexidade das provas. § 2º O candidato será avaliado e selecionado para exercer a função correspondente ao nível de habilitação que indicou no ato de sua inscrição no concurso público. Art. 11 No julgamento dos títulos dar-se-á valor á: I. experiência na educação municipal, apurada pelo tempo de efetivo exercício; II. produção intelectual, por artigos, livros ou similares publicados; III. grau de formação ou pós-graduação, além do exigido para o nível de habilitação da inscrição; IV. cursos realizados, desde que reconhecidos como de interesse da área de educação básica; V. aprovação em concurso público, desde que para provimento em cargos público da educação básica; VI. exercício de funções de direção e assessoramento superiores, gerência ou chefia intermediárias em Instituição de Ensino. Art. 12 Os programas das provas de concurso, a que se refere o artigo 11, serão detalhados e constituirão parte integrante do Edital de Abertura do Concurso Público, assim como os títulos e os valores que lhe serão atribuídos. § 1º O edital deverá explicitar também, o prazo e os locais para inscrição, os requisitos básicos para provimento, os documentos para inscrição e os parâmetros de avaliação dos candidatos. § 2º O edital deverá ter ampla divulgação, inclusive na imprensa e pelo menos, seu extrato no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul. § 3º Deverá ainda, ser divulgado por editais a lista dos candidatos inscritos e a relação dos candidatos classificados no concurso público. Art. 13 O concurso será coordenado por uma comissão designada pela Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo, devendo ser integrada por um servidor da Secretaria Municipal de Educação, um servidor da Secretaria Municipal de Administração e um representante indicado pelo órgão de classe da categoria dos Profissionais da Educação Básica e um representante indicado pela Assessoria Jurídica do Município. Art. 14 O resultado do concurso será homologado pelo Prefeito Municipal, identificando os classificados, por cargo e ordem de classificação com ampla divulgação. Art. 15 A nomeação dos candidatos aprovados será feita, obrigatoriamente, pela ordem de classificação, por função e nível de escolaridade. CAPÍTULO II DA POSSE, DO PROVIMENTO E DO EXERCÍCIO. Art. 16 O Profissional da Educação Básica, empossado, formalizando seu provimento, após aceitar em termo próprio as funções, atribuições, deveres e responsabilidades do cargo público, terá o compromisso de bem desempenhá-lo, em observância às leis, normas e regulamentos. Parágrafo único O Professor (a) aprovado em concurso público para o segundo cargo efetivo, poderá lotar-se, preferencialmente e havendo vaga, na Instituição de Ensino onde já exerce o primeiro cargo. Art. 17 O Profissional da Educação Básica, empossado nos cargos de Professor, Especialista de Educação e o Profissional técnico de nível médio, em virtude de aprovação em concurso público, permanecerá em estágio probatório por três anos, na Instituição de Ensino na qual desempenha a função. § 1º Os critérios para avaliação dos Profissionais da Educação Básica em estágio probatório serão definidos pela Comissão da Valorização dos Profissionais da Educação. § 2º Os Profissionais da Educação Básica estável da Prefeitura de Ribas do Rio Pardo, aprovados em novo concurso público cumprirão na integra o caput deste artigo, exceto para cargo de professor. 11/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/EC21E849/03AL4dnxpL1X8UsLRe1SNl5UHs_FVZoN61VBo7hT5w_WuQwkLL9qX8OCW… 4/13 § 3º Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o Profissional da Educação Básica terá exercício na Instituição de Ensino na qual esta lotada, não podendo ser afastado para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada, exceto para: I - concorrer ou exercer mandatos eletivos federal, estadual ou municipal; II - prestar serviço militar obrigatório; III - licença para exercer mandato classista. Art. 18 O efetivo exercício dos Profissionais da Educação Básica será contado a partir da data de início do desempenho da função para a qual tenha sido nomeado e empossado, na Instituição de Ensino integrante do Sistema Municipal de Ensino em que tenha sido lotado. CAPÍTULO III DA SUPLÊNCIA Art. 19 Suplência é o exercício em caráter temporário da função de Professor nas instituições de ensino e ocorrerá por: I – aulas excedentes; II – convocação § 1º Aplica-se à suplência, as disposições da Lei Municipal nº. 620/98. § 2º É vedada a suplência para vaga pura, enquanto houver para funções, níveis e disciplinas a serem exercidos, candidatos aprovados em concurso público aguardando a nomeação. § 3º A suplência por convocação, quando necessária, deverá recorrer da lista de candidatos aprovados no concurso público que estejam aguardando a nomeação. SEÇÃO I AS AULAS EXCEDENTES Art. 20 Aulas excedentes são as que forem ministradas em caráter temporário, em número superior ao da carga horária semanal a que estiver sujeito o titular do cargo efetivo de Professor de Educação Básica, nas seguintes condições: I. Facultativamente, mediante remuneração equivalente ao valor hora-aula fixado para a classe e nível de habilitação correspondente ao cargo efetivo, até o limite total de quarenta e quatro horas – aula semanais. II. Por professores que tenha concomitantemente curso de magistério e licenciatura plena ou somente licenciatura plena. III. A atribuição de hora - aulas excedentes observará a seguinte ordem de preferência: a) Por Professores efetivos de Educação Básica da mesma disciplina e mesmo nível de habilitação, obedecendo ao concurso e ordem de classificação; b) Por Professores efetivos de Educação Básica de outra disciplina, que tenha também a habilitação do Professor de Educação Básica substituído na disciplina a ser ministrada, obedecendo ao concurso e ordem de classificação. Art. 21 A remuneração percebida pelo Professor de Educação Básica por ministrar aulas excedentes servirá de base para o cálculo da gratificação natalina e abono de férias, pela média dos meses em que foram percebidas no respectivo exercício. SEÇÃO II DA CONVOCAÇÃO Art. 22 Convocação é o cometimento de funções de Professor, em caráter temporário, ao profissional do magistério não integrante do quadro permanente. Art. 23 A convocação do Professor para regência de classe far-se-á observados os seguintes critérios: I. divulgação das vagas nas Instituições de Ensino da Rede Municipal de Ensino; II. dar preferência ao candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação, observando a ordem de classificação; III. ao candidato que possuir diploma de curso superior devidamente registrado, conforme determina LDB; IV. não admitir profissional de educação que implique nos seguintes impedimentos: IV. a) Acumulação ilícita, mais de dois cargos ou funções públicas; b) Acumulação que não comprove a compatibilidade de horários; c) Aposentado por invalidez seja integral ou proporcional; d) Aposentado em dois cargos ou em um cargo e exercendo um segundo; e) Esteja no sexto mês ou mais de gravidez. Art. 24 A convocação deverá ser feita por ato do Gerencia Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, Homologada pelo Prefeito Municipal: I. as atividades, a área de estudo ou a disciplina; II. o prazo da convocação com inicio e termino do contrato; III. a base da remuneração que será atribuída ao profissional convocado. Art. 25 O valor da hora-aula do Professor de Educação Básica convocado será igual a do vencimento da classe A, e nível de sua habilitação. Art. 26 A convocação é limitada ao período letivo que deverá ser exercida a função, não podendo ter inicio durante as férias, salvo necessidade imperiosa de reposição de aulas. Art. 27 O candidato convocado terá direito, durante o período de convocação: I. Remuneração, consoante no disposto nesta Lei; II. Abono de férias e gratificação natalina proporcional ao período de exercício; III.Licença gestante ou para tratamento da própria saúde, remunerada até o período final da convocação; IV.Os incentivos financeiros pelo desempenho das funções de Magistério, conforme disposições deste Estatuto; Art. 28 É vedada a designação ao professor convocado para o exercício de: direção de Instituição de Ensino, especialista de educação, de função gratificada ou em comissão em órgãos ou Instituição de Ensino do sistema municipal de ensino ou em outros órgãos da Prefeitura Municipal. CAPITULO IV DA LOTAÇÃO E REMOÇÃO Art. 29 A lotação dos Profissionais da Educação Básica será efetuada na instituição de ensino onde houver vaga para a função e/ou nível em que se classifica o servidor ocupante de cargo efetivo na rede municipal de ensino. 11/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/EC21E849/03AL4dnxpL1X8UsLRe1SNl5UHs_FVZoN61VBo7hT5w_WuQwkLL9qX8OCW… 5/13 Parágrafo único Lotação é a indicação da localidade, instituição de ensino ou órgão do sistema municipal de ensino em que o Profissional em Educação tenha exercício. Art. 30 A alteração da lotação ocorrerá mediante remoção, que se processará de acordo com procedimentos estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único O Profissional em Educação poderá ser removido, a pedido ou no interesse da educação municipal, de uma para outra instituição de ensino da Rede Municipal de Ensino. Art. 31 Anualmente, ao encerramento do ano letivo, a Secretaria Municipal de Educação deverá divulgar por edital a lotação das instituições de ensino, indicando aquelas onde haverá vaga disponível para remoção. § 1º O edital deverá fixar o prazo para que os Profissionais da Educação efetivos apresentem sua opção de remoção. § 2º O profissional do magistério não titular de cargo efetivo, convocado para exercer função de professor não poderá ser removido da instituição de ensino para a qual fora admitido. § 3º O Profissional em Educação, removido de sua instituição de ensino, para outra instituição de ensino urbana ou rural, atendendo interesse da Gerência de educação municipal, terá sua vaga assegurada na instituição de origem, como também a escolha de acordo com a classificação do concurso. § 4º O Profissional em Educação, transferidos, cedidos ou removido de uma instituição de ensino para outra instituição de ensino a pedido, e ou para outros órgãos Municipal, Estadual e Federal perderá a ordem de classificação. § 5º Os Profissionais da Educação, transferidos, cedidos ou removidos para Gerência de Educação ou áreas afins, não perderão sua classificação de concurso, na unidade escolar onde tem sua lotação. § 6º Os Profissionais da Educação, transferidos, cedidos ou removidos para outros órgãos da Prefeitura e até órgãos do Governo Estadual ou Federal, por interesse da administração terão o tempo desse afastamento descontado de sua classificação de concurso, para efeito de escolha. Art. 32 A remoção a pedido deverá ser solicitada até trinta dias antes do inicio do ano letivo e somente poderá se processar quando houver vaga na função na instituição de destino. Art. 33 Poderá haver a remoção por permuta, de profissional efetivo ou em estagio probatório, autorizada pela Secretaria Municipal de Educação, desde que requerido pelos interessados, concomitantemente, sendo indispensável que os profissionais da educação a serem movimentados sejam ocupantes do mesmo cargo e mesma função, sendo que os mesmos perderão a ordem de classificação do concurso. CAPÍTULO V DA READAPTAÇÃO Art. 34 Readaptação é o afastamento temporário ou definitivo do Profissional em educação de suas funções, para outras atribuições mais compatíveis com sua capacidade física e mental. § 1º A readaptação será feita a pedido ou "ex-officio", mediante autorização do Gerente Municipal de Administração, pelo período máximo de dois anos, consecutivos. § 2º Findo o período mencionado no parágrafo 1º e julgado incapaz para o serviço público, através de inspeção médica do município, o Profissional em educação será aposentado e, se julgado incapaz para as funções que exercia, será readaptado em caráter definitivo. § 3º A readaptação será efetivada em caráter definitivo, em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimento e na hipótese de inexistência de cargo vago o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga, vedada a acumulação de cargo prevista em lei. § 4º Para a readaptação, o Profissional em educação deverá satisfazer os seguintes requisitos: I. Ser detentor de cargo de provimento efetivo, com mais de três anos de efetivo exercício; II. Apresentar laudo da Junta Médica, comprovando a necessidade do afastamento temporário das funções específicas do cargo efetivo. Art. 35 O professor e o Especialista de Educação, em readaptação, terão direito somente a remuneração de seu cargo efetivo e farão jus a trinta dias de férias por ano. Art. 36 O Profissional em educação em readaptação, exercerá suas funções na mesma instituição de ensino onde estiver lotado por ocasião da readaptação, desde que comprovada a existência de vaga em função compatível com sua capacidade física e mental. Parágrafo único O Profissional em educação readaptado ficará sujeito à jornada de trabalho correspondente ao seu cargo efetivo. Art. 37 O período de afastamento do professor em readaptação, não será computado como de efetivo exercício para fins de aposentadoria especial. Art. 38 O professor e o Especialista de Educação em readaptação definitiva cumprirá carga horária das funções específicas de seu cargo efetivo e não perderá vantagens específicas às do magistério. TÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL CAPÍTULO I DO CRESCIMENTO FUNCIONAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA Art. 39 O desenvolvimento funcional objetiva proporcionar oportunidades de crescimento na carreira e propiciar alternativas para a realização pessoal e profissional dos recursos humanos da Gerencia Municipal de Educação, através da Promoção e Progressão funcional: I. Promoção Funcional - elevação funcional dos Profissionais da Educação Básica, dentro do respectivo cargo, pela decorrência de tempo no exercício da função, mediante a passagem de uma classe para a imediatamente seguinte. II. Progressão Funcional- alteração de nível dentro do mesmo cargo de professor, professor coordenador, especialista de educação e o Profissional técnico de nível médio, em decorrência da elevação do grau de escolaridade. Art. 40 Os Profissionais da Educação Básica que se julgarem prejudicados poderão recorrer a Comissão de Valorização do Profissional da Educação Básica no prazo de, até, trinta dias a contar da data da publicação da listagem dos servidores ascendidos. SEÇÃO I DA PROMOÇÃO FUNCIONAL Art. 41 Promoção Funcional é a elevação do ocupante de cargo de carreira dos Profissionais da Educação à classe imediatamente superior, dentro da mesma categoria funcional, pelos critérios de antiguidade e merecimento. § 1º A promoção Funcional se processará à razão de dois terços por antiguidade e um terço por merecimento, considerando o número de profissionais de Educação Básica concorrentes em cada classe. § 2º As classes das categorias funcionais das carreiras dos Profissionais da Educação Básica são oito identificadas pelas letras A até H, e se destinam a apontar os avanços na carreira por promoção funcional. § 3º Para todos os efeitos, será considerado promovido o profissional de Educação Básica que for aposentado ou vier a falecer sem que tenha sido efetuada a promoção que lhe cabia na data do evento. Art. 42 Na elevação dos dois primeiros qüinqüênios serão aplicados dez por cento sobre o vencimento base em cada qüinqüênio e nos qüinqüênios seguintes cinco por cento, desde que tenha completado um interstício de cinco anos. 11/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/EC21E849/03AL4dnxpL1X8UsLRe1SNl5UHs_FVZoN61VBo7hT5w_WuQwkLL9qX8OCW… 6/13 § 1º O tempo de serviço será apurado com base nos períodos de efetivo exercício de funções, atribuições ou atividades inerentes ou correlatas ás do Magistério, desde que cumprido na Gerencia Municipal de Educação, por nomeação ou designação do Chefe do Poder Executivo. § 2º O merecimento será apurado por critérios objetivos levando-se em conta os fatores habilitação, os estudos adicionais ou complementares, experiência em funções de magistério, a assiduidade, a produtividade e a eficiência, regulamentados por Decreto do Prefeito Municipal com participação da Comissão de Valorização dos Profissionais de Educação. Art. 43 Para fins de promoção funcional por tempo de serviço, não serão computados os períodos relativos aos afastamentos: I. exercer mandato eletivo federal, estadual ou municipal; II. licença para tratar de interesse particular; III. motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 90 (noventa) dias; IV. de licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro. SEÇÃO II DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 44. Progressão Funcional é a elevação dos Profissionais da Educação Básica a nível mais elevado da respectiva categoria funcional, em razão da comprovação de nova habilitação. Parágrafo único O comprovante de nova habilitação é o diploma ou certificado devidamente registrado no órgão competente, acompanhado do respectivo histórico escolar. Art. 45 A progressão funcional ocorrerá mediante requerimento e comprovação da elevação do grau de escolaridade dos professores, especialista de educação e o Profissional de apoio a Educação Básica. Art. 46 O nível será identificado por símbolos em ordem crescente e compreenderá os seguintes desdobramentos. I - Professor: a) Nível I – habilitação, em nível médio, em curso normal ou Magistério; b) Nível II – habilitação, específica de grau superior obtida em curso de licenciatura plena; c) Nível III – habilitação específica de pós-graduação, em nível de especialização com duração mínima de 360 horas; d) Nível IV – habilitação específica de pós-graduação, obtida em curso de mestrado, na área da educação; e) Nível V – habilitação específica de pós-graduação, obtida em curso de doutorado, na área da educação. II - Especialista de Educação: a) Nível I – habilitação, específica de grau superior obtida em curso de Pedagogia; b) Nível II – habilitação específica de pós-graduação, em nível de especialização com duração mínima de 360 horas; c) Nível III – habilitação específica de pós-graduação, obtida em curso de mestrado, na área da educação; d) Nível IV – habilitação específica de pós-graduação, obtida em curso de doutorado, na área da educação. III - Profissional Técnico de Apoio à Educação Básica: a) Nível I – habilitação em nível médio, em curso técnico profissionalizante; b) Nível II – habilitação específica de grau superior na área de atuação; Art. 47 Os Profissionais de Educação Básica em estágio probatório farão jus à progressão Funcional. CAPÍTULO II DA AVALIAÇÃO E DESEMPENHO Art. 48 A avaliação de desempenho durante o estágio probatório será realizada a cada semestre, de acordo com os seguintes fatores: I. responsabilidade e iniciativa; II. assiduidade, pontualidade e disciplina; III. capacitação para o exercício do cargo ou função; IV. eficiência e produtividade. Parágrafo único. O servidor em estágio probatório, se comprovado através das avaliações periódicas o não atendimento dos requisitos referentes aos fatores discriminados neste artigo, deverá ser reconduzido ao seu cargo de origem, se estável na Prefeitura Municipal, ou exonerado do cargo, até o último dia do vencimento do prazo fixado na Constituição Federal. Art. 49 As metodologias de avaliação de desempenho deverão considerar a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que estas são exercidas. Parágrafo único. Os procedimentos de avaliação deverão ser divulgados previamente para ciência de todos os servidores e serem aplicados, homogeneamente, entre cargos e funções de atribuições iguais ou assemelhadas da carreira dos Profissionais da Educação. Art. 50 As avaliações de desempenho serão processadas por uma Equipe Técnico-Pedagógica, constituída em cada Instituição de Ensino e integrada por um representante do Sindicato dos Profissionais da Educação, por um ocupante de uma das categorias funcionais dos Profissionais da Educação, e por um membro da administração da escola. CAPÍTULO III QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 51 Visando promover a valorização dos Profissionais da Educação Básica e contribuir para a melhoria da qualidade de ensino na Rede Municipal de Ensino, serão promovidos cursos de formação continuada e aperfeiçoamento técnico-profissional. Art. 52 A formação dos Profissionais da Educação terá como fundamento a associação entre teorias e prática, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e as características de cada fase do desenvolvimento do educando. Art. 53 A qualificação do profissional da Educação terá os mesmos fundamentos de formação básica e se processará pela capacitação em serviço, constituída de segmentos teóricos e práticos e programas regulares de aperfeiçoamento e especialização. Art. 54 A qualificação do profissional, integrante da categoria dos Profissionais da Educação Básica será planejada, coordenada e organizada por órgãos integrantes do sistema municipal de ensino, objetivando: I – habilitar os Professores de Educação Básica, classificados no nível I, para obterem a graduação em nível superior, em licenciatura plena. II – preparar os servidores nomeados para o exercício das atribuições das funções para os quais foram recrutados, mediante transmissão de conhecimentos, métodos e técnicas de trabalho adequado à proposta pedagógica das Instituições de Ensino escolares que serão lotados. III – proporcionar aos profissionais da Educação Básica cursos regulares de aperfeiçoamento e especialização, complementação e atualização de conhecimentos, visando habilitá-los para o desempenho eficiente das suas funções, bem como criar oportunidades para promoção funcional. IV – promover cursos de natureza gerencial, visando à preparação do profissional de educação para o exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento em órgãos ou unidades integrantes do sistema municipal de ensino. V – realizar cursos de formação continuada para todos os Profissionais da Educação em exercício, utilizando também, recursos de Educação Básica à distância. § 1º A participação dos Profissionais da Educação Básica em cursos, não acarretará prejuízo de seus vencimentos quando observado o interesse do exercício profissional e a expressa autorização da Administração Municipal, fica o Profissional obrigado a desenvolver atividades inerentes à capacitação, para a municipalidade, em tempo diretamente proporcional ao curso que participou. 11/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/EC21E849/03AL4dnxpL1X8UsLRe1SNl5UHs_FVZoN61VBo7hT5w_WuQwkLL9qX8OCW… 7/13 Art. 55 A qualificação ou formação profissional para o exercício de funções na Educação Básica poderá ser realizada diretamente por órgão próprio da Prefeitura Municipal ou por entidade conveniada ou contratada para esse fim. Art. 56 Poderão ser destinadas parte dos recursos do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e recursos próprios do Município para formação continuada e aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação Básica. CAPÍTULO IV DA COMISSÃO DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 57 Será constituída no âmbito da Rede Municipal de Ensino a Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica, que terá as seguintes atribuições: I – apreciar os recursos apresentados pelos avaliados, em estágio probatório, quanto aos resultados de sua avaliação. II – pronunciar-se nos recursos interpostos pelo profissional de educação. III – assessorar o Chefe do Executivo Municipal nas regulamentações referentes à avaliação do desempenho dos Profissionais da Educação Básica. IV – apreciar os comprovantes de habilitação e atribuir nível ao profissional do Magistério nomeado em virtude de concurso público; V Apreciar e avaliar documentação apresentada para fins de progressão vertical dos profissionais da Educação Básica. Art. 58 A Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica será composta de cinco membros detentores de cargos efetivos e cinco suplentes, sendo: I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; III – 03 (três) representantes dos Profissionais da Educação Básica, indicado pelo órgão de classe. 01 (um) professor, 01 (um) Especialista de Educação e 01 Técnico de apoio à Educação Básica. § 1º A Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação será presidida por um dos profissionais da educação que a integra, escolhido pelos seus pares. § 2º As designações, o prazo de duração, as normas de funcionamento e atribuições complementares da Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação serão estabelecidas em Regimento Interno. Art. 59 Os Profissionais da Educação Básica integrante do Sistema Municipal de Ensino não poderão participar de reunião em que for julgado assunto de seu interesse ou de parente consangüíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até terceiro grau. Parágrafo único Deverá ser indicado o suplente até o final do processo em discussão. TÍTULO V DOS DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA CAPÍTULO I DOS DIREITOS FINANCEIROS SEÇÃO I DOS VENCIMENTOS Art. 60 A categoria dos Profissionais da Educação Básica terá vencimento básico, fixado por esta Lei em consonância com as normas nacionais vigentes. § 1º O vencimento do nível corresponderá à aplicação de um dos seguintes índices I – Quanto ao Professor de Educação Básica: a) Nível I – peso 1,00; b) Nível II – peso 1,50; c) Nível III – peso 1,60; d) Nível IV – peso 1,70; e) Nível V – peso 1,80. II – Quanto ao Especialista de Educação: a) Nível I – peso 3,4715; b) Nível II – peso 3,6900; c) Nível III – peso 3,9277; d) Nível IV – peso 4,1836. Profissional técnico da Educação Básica: a) Nível I – Peso 1,15; b) Nível II – Peso 1,30. § 2º O coeficiente do professor de nível II ao nível V e do Especialista do nível I ao IV, se aplica ao vencimento básico do professor de nível I. § 3° O coeficiente do Profissional Técnico da Educação Básica, se aplica ao vencimento base do professor de nível I. § 4º O vencimento da classe do Professor de Educação Básica, do Especialista de Educação e o Profissional técnico da Educação Básica resultarão da aplicação dos seguintes índices: I. Classe A – peso 1,00; II. Classe B – peso 1,10; III. Classe C – peso 1,20; IV. Classe D – peso 1,25; V. Classe E – peso 1,30; VI. Classe F – peso 1,35; VII. Classe G – peso 1,40; VIII. Classe H – peso 1,45; Art. 61 O valor do vencimento do Professor de Educação Básica, do Especialista de Educação e o do Profissional Técnico da Educação Básica, corresponde à aplicação do índice do nível, sobre o vencimento fixado na Tabela Salarial, e sobre este resultado o índice da classe. Art. 62 O vencimento dos Profissionais da Educação integrante do Sistema Municipal de Ensino será reajustado no mês de janeiro, nunca inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional. Art. 63 Ressalvadas as permissões contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e outras previstas em Lei, a falta ao serviço ou a ausência durante o expediente, os atrasos ou as saídas antecipadas, acarretarão desconto proporcional ao vencimento mensal dos Profissionais da Educação, independentemente das sanções disciplinares previstas em Lei. § 1º O Profissional de Educação Básica poderá compensar sua ausência repondo as faltas, desde que não prejudique a carga horária mínima obrigatória anual, conforme determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 11/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/EC21E849/03AL4dnxpL1X8UsLRe1SNl5UHs_FVZoN61VBo7hT5w_WuQwkLL9qX8OCW… 8/13 § 2º Havendo reposição, conforme admitido no parágrafo anterior, o Profissional de Educação Básica não sofrerá o desconto relativo às faltas repostas e se foi apresentado atestado médico será pago ao titular do cargo aulas extras no caso de professor. SEÇÃO II DOS INCENTIVOS FINANCEIROS Art. 64 Os incentivos financeiros pagos aos Profissionais da Educação Básica são adicionais temporários, estabelecidos em razão do exercício do cargo pelo profissional de educação da carreira do Magistério Municipal. Art. 65 Será pago adicional de cinqüenta e cinco por cento ao Profissional da Educação Básica, designado para exercer a função de Secretário das Instituições de Ensino da Rede Municipal de Ensino, neste caso não receberá o previsto no artigo 80. Art. 66 Será pago aos Profissionais da Educação adicional de vinte por cento pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento. Art. 67 Será pago aos Profissionais da Educação adicional de vinte por cento pela atividade em horário noturno a partir das 18 horas. Parágrafo Único. O Diretor de escola não receberá incentivo noturno. Art. 68 A Gerência Municipal de Educação publicará anualmente, até trinta dias antes do inicio do ano letivo, a relação das escolas de difícil acesso e/ou provimento, bem como aquelas que funcionarão no horário noturno. Art. 69 Os adicionais de incentivo pelo desempenho de função de magistério não serão pagos ao Professor de Educação Básica que se afastar da efetiva regência de classe, salvo nos casos de: I. - férias; II. - Casamento ou luto, até oito dias, em cada caso; III. - licença para repouso à gestante, mãe adotante ou licença paternidade; IV. - licença para tratamento da própria saúde, até noventa dias por ano letivo; V. - acidente em serviço ou moléstia profissional adquirida em serviço; VI. - participação em congresso, seminário, conferência ou outros conclaves, diretamente ligados à área de educação, desde que o afastamento seja autorizado antecipadamente pelo Prefeito Municipal; VII. - missão oficial, diretamente ligada ao exercício do cargo e por designação do Prefeito Municipal, até dez dias a cada ano letivo; VIII. - prestação de serviços obrigatórios por Lei, nos termos do Estatuto dos Servidores; IX. - Para tratamento de doenças de familiares como pais, filhos, enteados, cônjuge ou companheiro (a), até no máximo de 30 (trinta) dias com remuneração integral. CAPÍTULO II DOS DIREITOS FUNCIONAIS SEÇÃO I DOS DIREITOS PROFISSIONAIS Art. 70 São direitos dos Profissionais da Educação integrantes da carreira da educação: I – receber remuneração de acordo com a classe, o nível de habilitação, e o tempo de serviço e a carga horária, conforme condições e requisitos estabelecidos nesta Lei; II – escolher e aplicar os métodos, os processos, as técnicas didáticas e as formas de avaliação de aprendizagem, observadas as normas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as regras do sistema municipal de ensino e de acordo com a proposta pedagógica da unidade escolar de sua lotação; III – dispor no ambiente de trabalho, de instalação e material suficiente e adequado para exercer com eficiência suas funções; IV – participar do processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação e a definição da proposta pedagógica da Instituição de Ensino escolar onde tiver lotado; V – ter assegurado a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização, treinamento e especialização técnica profissional; VI – receber através dos serviços especializados, assistência para o exercício profissional; VII – receber auxílio para a publicação de trabalhos didáticos ou técnicos - cientifico, quando solicitados e/ou autorizados pela Gerencia Municipal de Educação; Art. 71 Sem qualquer prejuízo, desde que devidamente comprovado, poderá o profissional de educação ausentar-se do serviço: I – por um dia, para doação de sangue; II _ por um dia, para se alistar como eleitor; III - por sete dias, por falecimento do cônjuge ou companheiro (a), pais, filhos ou enteados; IV – por oito dias consecutivos em razão de casamento. SEÇÃO II DAS FÉRIAS Art. 72 O professor de Educação Básica, o Especialista de Educação gozarão trinta dias de férias por ano e quinze dias de recesso, assim distribuídos: I – trinta dias no término do período letivo; II – quinze dias de recesso entre as duas etapas do ano letivo. § 1º A designação de profissional de educação para trabalhos de examinador ou outras funções nos períodos das férias será feita com a concordância do designado. § 2º Os demais Profissionais da Educação Básica, em exercício na Gerencia Municipal de Educação, nas Instituições de Ensino e em readaptação, gozarão férias individuais de 30 (trinta) dias. Art. 73 Gozará férias de trinta dias o Professor de Educação Básica ou Especialista de Educação que: I – não estiver em efetivo exercício em Instituição de ensino; II – se aposentado, ocuparem cargos em comissão; III – for readaptado, em conseqüência de laudos médicos, em funções extra-escolares. Art. 74 O adicional de 1/3 de férias do professor e especialista de educação será pago no mês de janeiro, com base na remuneração do mês de dezembro. Parágrafo único Os Profissionais Técnicos de apoio à Educação Básica receberão adicional de 1/3, no mês em que gozar suas férias. SEÇÃO III DAS VANTAGENS PESSOAIS Art. 75 As vantagens pecuniárias de caráter pessoal, representam retribuição aos Profissionais da Educação Básica em caráter permanente, identificadas como: I. Adicional por tempo de serviço, devido ao Profissional em educação em decorrência de período de efetivo exercício prestado ao Município de Ribas do Rio Pardo – MS. 11/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/EC21E849/03AL4dnxpL1X8UsLRe1SNl5UHs_FVZoN61VBo7hT5w_WuQwkLL9qX8OCW… 9/13 II. O adicional por tempo de serviço será calculado sobre o vencimento base dos Profissionais da Educação, correspondente a dez por cento no primeiro qüinqüênio e cinco por cento por qüinqüênio subseqüente, até o limite de trinta e cinco por cento. III. O adicional por tempo de serviço é devido a partir do dia imediatamente seguinte ao integralizar o interstício exigido e será pago independente de requerimento do servidor. IV. O tempo de serviço será apurado em dias de efetivo exercício considerando-se o qüinqüênio como sendo 1.825 (um mil oitocentos e vinte cinco) dias. V. A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês dezembro de cada ano, por mês trabalhado, ou a cada fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. a. Em caso de demissão ou falecimento do Profissional em Educação Básica, a gratificação natalina será calculada proporcionalmente aos meses de efetivo exercício; b. No cálculo da gratificação natalina será considerada a média anual dos adicionais ou gratificações de valores adicionais, percebidos durante o ano; VI. O Profissional em educação terá direito a vinte por cento, calculado sobre seu vencimento base de incentivo quando vier a ter filhos com necessidades especiais, comprovado através de junta médica. SEÇÃO IV DOS AFASTAMENTOS Art. 76 Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o Profissional da Educação Básica poderá, no interesse da Educação, e se por ela autorizado, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até seis meses, para participar de curso de capacitação profissional, ou sem remuneração até três anos. Art. 77 O Professor de Educação Básica ou o Especialista em Educação do quadro efetivo, poderá se afastar do exercício do cargo ou função, respeitando o interesse da Administração Municipal, para os seguintes fins: I. exercer cargo em comissão na Gerencia Municipal de Educação ou por nomeação do Prefeito Municipal; II. exercer atividades inerentes ou correlatas as do Magistério em cargos ou funções nos órgãos da Secretaria Municipal de Educação. III. exercer, junto às entidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação, atividades inerentes as do Magistério; IV. para, sem prejuízo do ensino, ter exercício em outro estabelecimento, da rede Municipal de Ensino, quando isto lhe permitir realizar curso regular de formação de Professor de Educação Básica, pelo período de duração do curso, mediante comprovação de matrícula e respectiva freqüência; V. A critério da Gerência Municipal de Educação poderá ser concedida ao profissional de educação ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para trato de assuntos particulares, pelo prazo de até dois (02) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogáveis uma única vez por período não superior a esse limite; a) - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou no interesse da gerência. b) - Não será concedida nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação. c) - No afastamento para interesse de trato particular o Profissional em educação retornará ao local de origem e terá o tempo da licença abatido de sua classificação para efeito de escolha. VI. O Profissional da Educação no exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições: a) - Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; b) – Investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; c) – Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; d) – Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais. Art. 78 Os Profissionais da Educação sujeito ao regime de trabalho de dois turnos de 40 horas semanais e que tenha filho portador de necessidades especiais, fica autorizada a afastar-se do trabalho em um dos turnos. I. O afastamento de que trata este artigo, dependerá apenas de requerimento da interessada, acompanhada de laudo médico e certidão de nascimento. II. O afastamento será concedido pelo prazo de 01(um) ano, podendo ser renovado, sucessivamente, enquanto perdurar a situação, observando o disposto neste artigo. III. O período de afastamento será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais. Art. 79 Reversão como forma de provimento derivado por reingresso é o retorno à atividade do funcionário da educação aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. § 1º Encontrando-se provido ou extinto o cargo, o servidor revertido exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. § 2º Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. Art. 80 A cedência de Profissional em educação para outros Municípios, somente será permitida quando sem ônus para o órgão de origem. Parágrafo único Incumbe à Gerencia Municipal de Educação, o controle dos servidores colocados à disposição, na forma deste artigo. CAPÍTULO III DA CARGA HORÁRIA Art. 81 O professor ficará sujeito a uma das seguintes jornadas de trabalho: I - 20 (vinte) horas semanais; II - 40 (quarenta) horas semanais. § 1º A carga horária que lhe for atribuída, o professor dedicará no mínimo um terço em hora atividade. § 2º As horas-aula atividades mencionadas no caput deste artigo destinam-se à programação e ao preparo do trabalho didático, à colaboração nas atividades desenvolvidas pela escola, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica de cada unidade escolar. § 3º A carga horária atribuída no caput deste artigo corresponderá no seguinte desdobramento em hora-aula: I. vinte horas semanais corresponde a 24 horas-aula de 50 minutos, sendo 16 horas com educando e 8 horas-aula de planejamento; II. Quarenta horas semanais corresponde a 48 horas-aula de 50 minutos, sendo 32 horas com educando e 16 horas-aula de planejamento. Art. 82 A jornada de trabalho do Especialista de Educação é de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 83 O Especialista de Educação, deverá permanecer na Instituição de Ensino, em período concomitante ao do Professor. Art. 84 A jornada de trabalho dos Profissionais Técnico de apoio à Educação Básica é de 40 (quarenta) horas semanais. 11/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/EC21E849/03AL4dnxpL1X8UsLRe1SNl5UHs_FVZoN61VBo7hT5w_WuQwkLL9qX8OC… 10/13 Art. 85 A carga horária mensal, para determinados fins de direito será calculada com base de quatro semanas e meia, multiplicada pelo número de horas aulas semanais. TÍTULO VI DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE Art. 86 Os Profissionais da Educação poderão sindicalizar-se para fins de estudo, coordenação e defesa de seu interesse. Art. 87 O Profissional em educação, titular de cargo de provimento efetivo, eleito representante da categoria dos Profissionais da Educação, será afastado para exercício junto ao respectivo sindicato, sem prejuízo de seu vencimento base e vantagens pessoais, enquanto perdurar seu mandato. § 1º É assegurado o direito à licença para mandato classista nas seguintes condições: I - 01 (um) servidor até, 200 filiados; II - 02 (dois) servidores de 201 até 300 filiados; III - 03 (três) servidores de 301 até 500 filiados. § 2 º O Profissional em educação afastado para o exercício de mandado classista tem assegurado o seu retomo à lotação de origem, após término do mandato. Art. 88 O servidor eleito representante da categoria dos Profissionais da Educação, deverá ser efetivo. § 1º O afastamento do Profissional em educação para mandato classista terá duração conforme determina o estatuto da entidade sindical. § 2º O período em que o Profissional em educação permanecer afastado para o desempenho de mandato classista será computado para todos os efeitos legais, constantes nesta Lei Complementar e no Estatuto dos Servidores Municipais. Art. 89 Mediante autorização do Profissional em educação poderá ser efetuado desconto em sua remuneração total em favor do Simted, na forma estabelecida no Estatuto da Entidade Sindical. Parágrafo Único. O desconto de que trata o caput deste artigo deverá ser repassada pelo Poder Executivo até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à folha de pagamento. CAPÍTULO VII DA APOSENTADORIA Art. 90 Os Profissionais da Educação serão aposentados, conforme legislação federal. TÍTULO VIII DOS DEVERES E PROIBIÇÕES CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 91 Além dos deveres inerentes a todo servidor público Municipal constante do Estatuto dos Servidores Municipais, o Profissional de Educação têm o dever permanente de considerar as relevâncias sociais de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá: I. conhecer e respeitar as leis, os estatutos, os regulamentos, os regimentos e as demais normas vigentes sobre o exercício da função pública e do magistério; II. preservar e praticar os princípios, idéias e finalidades das Diretrizes e Bases da Educação Nacional; III. esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação e sugerindo medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos servidores educacionais; IV. desincumbir-se com eficiência das atividades, funções e encargos próprios do Magistério; V. participar das atividades do magistério que lhe forem cometidas por força de suas funções; VI. freqüentar cursos planejados pelo sistema municipal de ensino, destinados a sua habilitação, atualização ou aperfeiçoamento; VII. comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade. Executando as tarefas com eficiência, zelo e presteza; VIII. apresentar-se ao serviço, decente e discretamente trajado. Art. 92 É expressamente vedado ao Professor de Educação Básica: I. lecionar, em caráter particular, aulas remuneradas individualmente ou em grupo, aos alunos das turmas sob sua regência; II. comparecer com os educandos à manifestações públicas estranhas à finalidade educativa e do ensino; III. exceder-se na aplicação dos meios disciplinares de sua competência; IV. ocupar-se em sala de aula, de assuntos estranhos a finalidade educativa ou permitir que os outros o façam. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 93 Aplica-se ao profissional de educação todas as proibições e responsabilidades inerentes aos demais servidores municipais respondendo civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. TÍTULO IX DA DIREÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES Art. 94 A função de Diretor e Diretor-Adjunto será indicado pelo Poder Executivo. § 1º O Diretor e o Diretor-Adjunto só poderão ser indicados se possuírem habilitação em Pedagogia ou Nível Superior na área educacional, ambas com Licenciatura Plena, e que estejam lotados em cargos efetivos após cumprir estágio probatório na rede municipal de ensino. § 2º Os Profissionais da Educação indicados, para a função de Diretor e Diretor-Adjunto, não sofrerão prejuízo em seus vencimentos, vantagens e direitos, sendo-lhes, assegurado os incentivos financeiros pelo exercício da função e o seu retorno ao cargo e local de origem após o término do mandato. § 3º O exercício da função gratificada no âmbito das unidades escolares é privativo de ocupantes de cargo de provimento efetivo dos Profissionais da Educação, designados para a função de Diretor(a), Diretor(a) - Adjunto(a) e secretário(a) de escola e cumprirão carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 11/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/EC21E849/03AL4dnxpL1X8UsLRe1SNl5UHs_FVZoN61VBo7hT5w_WuQwkLL9qX8OC… 11/13 FUNÇÃO HABILITAÇÕES ADMITIDAS Docente de Educação Infantil · Curso Normal, em nível de ensino médio e mais um de estudos adicionais, e ou especialização; · Licenciatura em curso de nível superior, com graduação plena na área. Docente de Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano. Docente de Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano. · Licenciatura em curso de nível superior, graduação plena com habilitação na área específica; · Pós-graduação em curso de especialização com habilitação na área específica; · Pós-graduação em curso de mestrado; · Pós-graduação em curso de doutorado. FUNÇÃO HABILITAÇÕES ADMITIDAS Supervisor Escolar · Pedagogia em nível superior, graduação plena; · Pós-graduação em curso de especialização na área de educação; · Pós-graduação em curso de mestrado na área de educação; Coordenador Educacional § 4º Pelo exercício das funções de Diretor(a) e Diretor(a) Adjunto(a), o Professor receberá o vencimento equivalente a dois cargos efetivo, mais incentivo financeiro de acordo com regulamentação do Chefe do Executivo Municipal. § 5º Se o Diretor(a), Diretor(a) - Adjunto(a) for um Profissional Técnico da Educação Básica ou Especialista de Educação, receberá a mais somente a gratificação. § 6º A função de Diretor Adjunto será efetivada se a unidade escolar obtiver a quantidade mínima de 750 alunos e oferecer dois níveis de ensino ou três turnos de aulas. § 7º Ato do Poder Executivo disporá sobre a classificação em tipologia das Creches e Escolas Municipais. TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS. Art. 95 Os profissionais da educação ocupantes do cargo de Professor, Especialista de Educação e ou Profissional Técnico da Educação Básica passarão a deter a denominação, classe e nível, indicados nos Anexos I, II, e III, desde que tenham a respectiva habilitação e o tempo de serviço, na data de vigência desta Lei. Parágrafo único O tempo de serviço referido neste artigo será apurado com base no período de exercício, na Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo, em cargo ou função exclusivamente de magistério. Art. 96 Quando a oferta de Professor de Educação Básica legalmente habilitado, não bastar para atender às necessidades de uma dada disciplina, permitir-se-á, em caráter excepcional e mediante autorização prévia e específica do Secretário Municipal de Educação, que as aulas sejam ministradas por Professor de Educação Básica com habilitação diversa da exigida. Parágrafo único – Este artigo será aplicado depois de esgotados todas as possibilidades de profissionais habilitados em licenciatura Plena, por um período de quatro anos, ou seja, até 2013. Art. 97 Ficam assegurados os direitos adquiridos anteriormente a esta Lei. Art. 98 Esta Lei terá suas disposições regulamentadas, sempre que necessário, por decreto do Prefeito Municipal. Art. 99 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação. Art. 100 Os direitos, vantagens, concessões e deveres do profissional do Magistério Municipal estão contidos nesta Lei, e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 102 O reajuste anual dos profissionais da educação básica será igual ao aumento geral dado a todos os servidores da Prefeitura. § 1° Os professores efetivos e convocados além do aumento dado aos servidores do município receberão mais três por cento de ganho real para fins de equiparação salarial com os Especialistas de Educação. Art. 103 Ao Especialista de Educação que tiverem redução de sua remuneração em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei fica assegurado o pagamento da diferença entre o valor de sua remuneração atual e a remuneração a ser percebida, nominalmente identificada como Parcela Constitucional de Irredutibilidade. Parágrafo único. A Parcela Constitucional de Irredutibilidade referida no caput deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração. Art. 103 Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2012. Art. 104 Fica revogada a Lei n° 681, de 12 de julho de 2001, e demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO-MS, aos vinte e seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze. ROBERSON LUIZ MOUREIRA Prefeito Municipal ANEXO I TABELA 1 FUNÇÕES INERENTES AOS CARGOS DA CAREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA ANEXO I TABELA 2 FUNÇÕES INERENTES AOS CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO. 11/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/EC21E849/03AL4dnxpL1X8UsLRe1SNl5UHs_FVZoN61VBo7hT5w_WuQwkLL9qX8OC… 12/13 · Pós-graduação em curso de doutorado na área de educação. FUNÇÃO HABILITAÇÕES ADMITIDAS Profissional Técnico de nível médio de Apoio a Educação Básica Funções de Técnico em Gestão Escolar, Técnico em Multi-meios Didático, Técnico em Alimentação Escolar e Técnico em Manutenção e Infra-Estrutura Escolar Profissional Técnico de nível superior de Apoio a Educação Básica Funções de Técnico em Gestão Escolar, Técnico em Multi-meios Didático, Técnico em Alimentação Escolar e Técnico em Manutenção e Infra-Estrutura Escolar NÍVEL HABILITAÇÃO Nível - I Curso normal, correspondente ao ensino médio. Nível - II Licenciatura em curso de nível superior de graduação plena. Nível - III Pós-graduação em curso de especialização com habilitação na área da educação; Nível - IV Pós-graduação em curso de mestrado com habilitação na área da educação; Nível - V Pós-graduação em curso de doutorado com habilitação na área da educação. NÍVEL HABILITAÇÃO Nível - I Pedagogia em curso de nível superior de graduação plena. Nível - II Pós-graduação em curso de especialização com habilitação na área da educação Nível - III Pós-graduação em curso de mestrado com habilitação na área da educação; Nível - IV Pós-graduação em curso de doutorado com habilitação na área da educação. NÍVEL HABILITAÇÃO Nível - I Profissional técnico de nível médio – Pro-Funcionário. Nível - II Profissional técnico de nível superior. TABELA DE VENCIMENTO DOS PROFESSORES 20 HORAS SEMANAIS ######## CLASSE/NÍVEL A B C D E F G H 1,00 1,10 1,20 1,25 1,30 1,35 1,40 1,45 I 1,00 723,80 796,18 868,56 904,75 940,94 977,13 1.013,32 1.049,51 II 1,50 1.085,70 1.194,27 1.302,84 1.357,13 1.411,41 1.465,70 1.519,98 1.574,27 II 1,60 1.158,08 1.273,89 1.389,70 1.447,60 1.505,50 1.563,41 1.621,31 1.679,22 IV 1,70 1.230,46 1.353,51 1.476,55 1.538,08 1.599,60 1.661,12 1.722,64 1.784,17 V 1,80 1.302,84 1.433,12 1.563,41 1.628,55 1.693,69 1.758,83 1.823,98 1.889,12 ANEXO I TABELA 3 FUNÇÃO INERENTE AO CARGO DE TÉCNICO DE APOIO A EDUCAÇÃO BÁSICA ANEXO II NÍVEIS DE HABILITAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO TABELA 1 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA ANEXO II TABELA 2 ESPECILAISTA DE EDUCAÇÃO ANEXO II TABELA 3 PROFISSIONAL TÉCNICO DE APOIO A EDUCAÇÃO BÁSICA ANEXO III TABELA 1 - PROFESSORES ANEXO III 11/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/EC21E849/03AL4dnxpL1X8UsLRe1SNl5UHs_FVZoN61VBo7hT5w_WuQwkLL9qX8OC… 13/13 TABELA DE VENCIMENTOS DOS ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO 40 HORAS SEMANAIS CLASSE/NÍVEL A B C D E F G H 1,00 1,10 1,20 1,25 1,30 1,35 1,40 1,45 I 3,00 2.171,40 2.388,54 2.605,68 2.714,25 2.822,82 2.931,39 3.039,96 3.148,53 II 3,20 2.316,16 2.547,78 2.779,39 2.895,20 3.011,01 3.126,82 3.242,62 3.358,43 II 3,40 2.460,92 2.707,01 2.953,10 3.076,15 3.199,20 3.322,24 3.445,29 3.568,33 IV 3,60 2.605,68 2.866,25 3.126,82 3.257,10 3.387,38 3.517,67 3.647,95 3.778,24 TABELA DE VENCIMENTO DO APOIO TÉCNICO A EDUCAÇÃO BÁSICA 40 HORAS SEMANAIS CLASSE/NÍVEL A B C D E F G H 1,00 1,10 1,20 1,25 1,30 1,35 1,40 1,45 I 1,15 832,37 915,61 998,84 1.040,46 1.082,08 1.123,70 1.165,32 1.206,94 II 1,30 940,94 1.035,03 1.129,13 1.176,18 1.223,22 1.270,27 1.317,32 1.364,36 TABELA 2 – ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO ANEXO III TABELA 3 TÉCNICO DE APOIO A EDUCAÇÃO BÁSICA Publicado por: Felisberto Bruschi Junior Código Identificador:EC21E849 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 27/12/2011. Edição 0491 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/