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norma nº 11/2025

Tipo Decreto
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-02-06
EmentaNomeia Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Ribas do Rio Pardo/MS e dá outras providências.
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Ano V - Edição Nº. 966 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 10 de fevereiro de 2025
DIRIBAS
Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS
Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000
⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano V – Edição Nº 966 - Segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
Gabinete do Prefeito
DECRETO DE Nº 012 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025.
Regulamenta o procedimento para lançamento e fiscalização do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos -
ITBI, no município de Ribas do Rio Pardo/MS,e dá outras providências.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA – Prefeito do município de Ribas do Rio Pardo, no Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso de suasatribuições legaisentabuladas na Lei Orgânica do Município e considerando o disposto na Lei Complementar nº
006/2010 (Código Tributário Municipal);
CONSIDERANDO a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1113 do STJ) que em 24/02/2022
determinou que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel praticado no mercado imobiliário, ressalvando ainda que se o
valor da transação declarado pelo contribuinte não estiver condizente com o valor de mercado poderá a autoridade fiscal,
mediante ainstauração de processo administrativo próprio proceder com o arbitramento da base de cálculo do imposto – vide
artigo 148 do CTN;
CONSIDERANDO os artigos de nº 37, 38, 39 e 44 da Lei Complementar Municipal nº. 006/2010 – Código Tributário
Municipal – que define que aavaliação dos imóveis será determinada pelaadministração fazendáriae outras providências;
E por fim CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do Processo Administrativo Tributário específico para
identificação do valor venal do imóvel transmitido, realizado com transparência naidentificação da correta base de cálculo dos
impostos municipais incidentes sobre os imóveis de competênciaterritorial deste município.
DECRETA:
Art. 1º. O procedimento paraanálise do ITBI, no município de Ribas do Rio Pardo/MS, seguirá o seguinte rito:
1.O contribuinte deverá apresentar a Guia de Informação do Imóvel, conforme Anexo I deste decreto, contendo as
informações dos adquirentes e transmitentes do imóvel, informações descritivas do imóvel, o valor do negócio jurídico
pactuado entre as partes, o número de registo do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR (quando for imóvel
rural), caso a propriedade não possua inscrição no CAR, poderá apresentar as coordenadas geográficas do imóvel ou
imagem de satélite (Google Earth), indicando o polígono que permita identificar a localização e delimitações do imóvel
rural, dentre outros documentos que julgar necessários para a análise completa do caso, discriminados na Guia de
Informações do Imóvel,além de dados comprobatórios das informações declaradas na Guia de Informações;
2.A autoridade fiscal, fará a análise se o valor do negócio jurídico declarado pelo contribuinte está condizente ou não com
os preços praticados no mercado imobiliário;
3.Identificado que o valor declarado está de acordo com os preços praticados do mercado imobiliário, prevalecerá a
presunção da boa-fé do contribuinte e o Setor de Tributos e Arrecadação, emitirá de imediato a guia de recolhimento do
ITBI;
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4. Caso o valor declarado pelo contribuinte não esteja de acordo com os preços praticados de mercado, a autoridade fiscal
deverá afastar a declaração informada pelo contribuinte e facultar ao contribuinte a correção dos valores de acordo com
o mercado imobiliário local, mediante termo de aceite conforme anexo II deste Decreto e correção da base de cálculo do
imposto;
V. Em não sendo aceita a correção do valor do imóvel de acordo com o mercado imobiliário local, a autoridade fiscal
deverá determinar a abertura de processo administrativo de arbitramento para verificação do valor venal do imóvel, com a
devidaavaliação imobiliáriafeita pela comissão municipal de avaliação.
Art. 2º - Nos casos de incidência do ITBI nas transações de mutações patrimoniais, constantes do artigo 32 da Lei
Complementar nº 006/2010, os contribuintes deverão apresentar os seguintes documentos no ato do protocolo junto ao
Setor de Tributose Arrecadação da prefeitura:
1. Requerimento instruindo o pedido de formalegívele sucinta;
2. Documentos pessoais - RG/CPF - do comprador ou adquirente (adjudicante/arrematante/cedente/cessionário ou dos
cônjuges, quando for o caso);
3.Instrumento particular ou público de Compra e Venda, Compromisso de Compra e Venda ou Cessão de Direitos (ex.
contrato,escritura pública ou outro documento escrito que esclareça o valor do negócio jurídico);
4. Carta de Adjudicação ou Arrematação constante do Processo Judicial (inteiro teor, ou seja, deve conter identificação das
partes, identificação do imóvel,auto de adjudicação e avaliação do bem objeto datransmissão);
5. Contrato de Financiamento do imóvel firmado junto à instituição financeira titular do crédito (inteiro teor, com
menção de eventuais parcelas);
6. Em caso de partilha de bens com tornas ou reposições em virtude de dissolução de sociedade conjugal ou divórcio
(judicial ou extrajudicial), instrumento de dissolução de sociedade conjugal, sentença ou escritura pública de divórcio
com o respectivo rol de Partilha de Bens contendo aavaliação (inteiro teor);
7. Em caso de partilha de bens com tornas ou reposições em virtude de falecimento (sucessão hereditária/herança),
instrumento judicial ou extrajudicial de partilha de bens (arrolamento/inventário) contendo aavaliação dos imóveis;
8. Certidão atualizada da matrícula imobiliária expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com data de expedição não
superiora 1 (um) mês;
9. Procuração com poderes específicos para representação, caso o requerimento não seja protocolado pelo próprio
contribuinte;
10.Quando se tratar de bens imóveis rurais, deverá acompanhar a última declaração de Imposto de Renda Pessoa Física ou
Jurídica;
11. Comprovante de inscrição do imóvel rural no CAR, contendo o número de registro, caso a propriedade não possua
inscrição no CAR, poderá apresentar as coordenadas geográficas do imóvel ou imagem de satélite (Google Earth),
indicando o polígono que permitaidentificaralocalização e delimitações do imóvel rural;
12. Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR)
13.Ato Declaratório Ambiental – ADA(Lei 9.393/96) junto ao IBAMA, do último exercício (se o imóvel rural houver);
14.Outros documentos necessários para análise do negócio jurídico objeto da mutação imobiliária, segundo critério de
conveniênciae oportunidade daadministração.
Art. 3º - Nos casos de incorporação, cisão, fusão ou desincorporação de bem imóvel ao capital social de empresa, constantes
no artigo 33 da Lei Complementar nº 006/2010, deverão ser apresentados os seguintes documentos, sem prejuízo dos
documentos citados no inciso I do caput deste artigo:
1. Requerimento instruindo o pedido de formalegívele sucinta;
2. Cópia do contrato social da pessoa jurídica adquirente e todas as suas alterações, junto com a cópia do cartão do CNPJ
junto à Receita Federal;
3. Cópia dos documentos pessoais de todos os sócios daempresa;
4. Cópias das matrículas atualizadas (não superior a 1 mês) de todos os imóveis descritos como integralizados,
incorporados, cindidos ou transmitidos do capital social daempresa(caso houveralteração);
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5. Declaração de ITR dos últimos 03 (três)exercícios fiscais, nos casos de imóveis rurais;
6. Comprovante de inscrição do imóvel rural no CAR, contendo o número de registro, caso a propriedade não possua
inscrição no CAR, poderá apresentar as coordenadas geográficas do imóvel ou imagem de satélite (Google Earth),
indicando o polígono que permitaidentificaralocalização e delimitações do imóvel rural;
7. Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR);
8.Ato Declaratório Ambiental – ADA(Lei 9.393/96) junto ao IBAMA, do último exercício (se o imóvel rural houver);
9.Outros documentos necessários a análise da mutação imobiliária, segundo critério de conveniência e oportunidade da
Administração Pública.
Art. 4º. As avaliações serão utilizadas nos procedimentos de fiscalização e lançamento de ITBI, considerados os seguintes
parâmetros:
1.Os valores correspondentes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário;
2. Características próprias do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo
unitário de construção, infraestrutura urbana; capacidade de uso,e características de mercado;
3.Informações de especialistas, intervenientes, agentes financeiros, técnicos, tabeliães, registradores, autoridades públicas,
corretores imobiliários, pesquisas de preços em sites especializados, bens para venda ou outra negociação onerosa no
mercado imobiliário;
4.Negociações onerosas de bens no mercado imobiliário, como, porexemplo, comprae venda ou permuta.
5.Normas relativas à avaliação de imóveis urbanos e rurais, editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT), NBR 14653;
Art. 5º. Nos casos do inciso V do caput do art. 1º deste decreto, após procedida a avaliação imobiliária, a autoridade fiscal
emitirá o termo de arbitramento da base de cálculo do valor do imóvel com fundamento na Lei Complementar Municipal nº
006/2010 e no artigo 148 do Código Tributário Nacional.
§ 1º. O contribuinte deverá ser intimado do termo de arbitramento para que, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis,
reconheça os valoresapresentados ou proceda com aimpugnação.
§ 2º. O procedimento de arbitramento da base de cálculo do ITBI deverá ser concluso pela prefeitura em até 30 (trinta) dias,
contados do requerimento apresentado pelo contribuinte junto ao Setor de Tributose Arrecadação da prefeitura, ressalvados
os casos que demandarem maioresespecificidades.
Art. 6º. Aimpugnação de que trata o § 1º do artigo 5º deste decreto deverá observar os seguintes termos:
I. Impugnação escrita,entregue a Secretaria Municipal de Finançase Planejamento firmando protocolo no Setor de Tributos
e Arrecadação no prazo previsto, firmada em nome do proprietário do imóvel ou seu representante legal com todos os fatos e
fundamentos que entenderserimpugnados;
II. RG e CPF do impugnante;
III. Procuração com firmareconhecidaem cartório,em caso de representação;
IV. O contraditório demonstrando a metodologia utilizada para identificação dos valores determinados dos imóveis, com a
devida comprovação das fontes de dados utilizadas.
§ 1º - As impugnações serão analisadas pela Secretaria Municipal de Finanças, juntamente com a fiscalização tributária do
município em até 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento.
§ 2º - Sendo considerado improcedente ou indeferida a impugnação, não caberá mais recurso e prevalecerá o valor arbitrado
pelaautoridade fiscal, para fins de base de cálculo naeventual incidência do ITBI.
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§ 3º - Não serão aceitas impugnações que estiverem com rasuras, intempestivas, que não apresentarem provas contraditórias
por meio de documentos, sendo realizado o indeferimento de ofício nos casos de ausência de observância dos requisitos
legais,em especial os contidos no caput deste artigo.
§ 4º - Nos casos excepcionais, que demandarem maior instrução processual, o prazo previsto § 1º deste artigo, serão
computadosem dobro, podendo tera apresentação de novos documentos, realização de diligênciase demaisatos processuais,
o que será certificado por meio de despacho fundamentado pela Secretaria Municipal de Finanças com intimação ao
contribuinte sobre o fato.
§ 5º. O procedimento de arbitramento da base de cálculo do ITBI deverá ser concluso pela prefeitura em até 60 (sessenta)
dias, contados do requerimento apresentado pelo contribuinte junto ao Setor de Tributose Arrecadação, ressalvados os casos
que demandarem maioresespecificidades.
Art. 7º. Realizado o arbitramento pela autoridade fiscal ou proferida a decisão final da Secretaria Municipal de Finanças sobre
o valor venal do imóvel, os autos serão remetidos para análise da incidência e exigência do ITBI, objeto da mutação
patrimonial imobiliária.
§ 1º - A decisão do arbitramento encerra a discussão administrativa sobre o valor venal do imóvel, competindo apenas a
análise de incidência ou não do ITBI.
§ 2º - Da análise de incidência do imposto, caso o interessado não recolha o ITBI no prazo legal estipulado na guia, o
procedimento será arquivado, sem prejuízos a parte interessada, salvo nos casos de registro da mutação patrimonial na
matrícula do imóvelem questão.
Art. 8º. Nos casos em que houver recurso administrativo da decisão sobre a incidência ou não do ITBI o processo
administrativo seguirá todas as fases constantes do processo administrativo disposto na legislação tributária do município, em
especial o Código Tributário Municipal.
§ 1º - O contencioso administrativo respeitará o disposto nos artigos da Lei Complementar nº 006/2010, tendo como
autoridade julgadora da primeira instância a Procuradoria Geral do Município e, como julgador de segunda instância o
Conselho Municipal de Contribuintes – CMC.
§ 2º - Decorrido os prazos mencionados neste Decreto, tendo o contribuinte deixado de se manifestar, ou descumprir os
prazos, o processo deveráserarquivado.
Art. 9º. As intimações fiscais, despachos, diligências ou quaisquer informações relativas ao andamento processual, que trata
este decreto, poderão serencaminhadas pelaautoridade fiscalao requerente por meio de correspondências, intimação pessoal,
de forma digital ou outraferramentaeletrônica.
Art. 10. Eventuais omissões ou casos supervenientes de que trata a matéria deste decreto poderão ser sanados pela Secretaria
Municipal de Finançase Planejamento responsável pela pastatributária.
Art. 11. Este Decreto entraem vigor na data de sua publicação, revogadasas disposiçõesem contrário.
Ribas do Rio Pardo/MS, 10 de fevereiro de 2025.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
Ano V - Edição Nº. 966 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 10 de fevereiro de 2025
*Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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