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norma nº 88/2025

Tipo Decreto
Número / Ano 88 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaCria a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral na Educação Infantil e Ensino Fundamental, em instituições de ensino da Rede Pública Municipal de Ribas do Rio Pardo.
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DECRETO Nº 088, DE 24 DE
JUNHO DE 2025
25/06/2025 ￾ Diribas - Edição: 1054
Gabinete do Prefeito
Cria a Política Municipal de Educação Integral em Tempo
Integral na Educação Infantil e Ensino Fundamental, em
instituições de ensino da Rede Pública Municipal de Ribas do
Rio Pardo.
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato
Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica do Município;
CONSIDERANDO:
a Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras
providências;
a Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
a Resolução CNE/CEB n.º 4, de 13 de julho de 2010, que
define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a
Educação Básica;
a Lei Federal n.º 13.005, de 25 de junho de 2014, que
aprova o Plano Nacional de Educação – PNE e dá outras
providências;
Lei Municipal nº 1.047, de 22 de junho de 2015, que aprova
o Plano Municipal de Educação;
a Deliberação CEE/MS n.º 10.814, de 10 de março de 2016,
que estabelece normas para a educação básica no Sistema
Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, no que couber;
a Portaria MEC n.º 2.116, de 6 de dezembro de 2019, que
estabelece novas diretrizes, novos parâmetros e critérios
para o Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio
em Tempo Integral – EMTI, em conformidade com a Lei n.º
13.415, de 16 de fevereiro de 2017;
a Lei Federal n.º 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui
o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei n.º
11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei n.º 13.415, de 16 de
fevereiro de 2017, e a Lei n.º 14.172, de 10 de junho de 2021;
a Portaria MEC n.º 1.495, de 2 de agosto de 2023,
que dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para
ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do
Programa Escola em Tempo Integral e dá outras
providências;
a Resolução FNDE n.º 18, de 27 de setembro de 2023,
que estabelece os critérios e procedimentos operacionais
de distribuição, de repasse, de execução e de prestação de
contas do apoio financeiro do Programa Escola em Tempo
Integral;
a Portaria MEC n.º 2.036, de 23 de novembro de 2023,
que define as diretrizes para a ampliação da jornada
escolar em tempo integral na perspectiva da educação
integral e estabelece ações estratégicas no âmbito do
Programa Escola em Tempo Integral;
a Nota Técnica n.º 148/2024/DPDI/SEB/SEB, de 30 de abril
de 2024, referente à fundamentação acerca da
metodologia de análise da meta física prevista na
Resolução FNDE n.º 18, de 27 de setembro de 2023, que
estabelece os critérios e procedimentos operacionais de
distribuição, de repasse, de execução e de prestação de
contas do apoio financeiro do Programa Escola em Tempo
Integral;
o Documento Orientador da Atuação dos Conselhos de
Educação no Programa Escola em Tempo Integral,
elaborado conjuntamente pela Secretaria de Educação
Básica do Ministério da Educação, a União Nacional dos
Conselhos Municipais da Educação ￾UNCME) e o Fórum
Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital de Educação
￾FONCEDE￾, a partir de diálogos também realizados com o
Conselho Nacional de Educação ￾CNE￾;
INSTITUI￾
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1.º Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral
em Tempo Integral, nas escolas da Rede Municipal de Ensino,
nas instituições de educação infantil e ensino fundamental, com
o intuito de garantir o desenvolvimento dos sujeitos estudantes
nas dimensões físico-cognitiva, sócio emocional, sociopolítica,
histórico-cultural, jurídico-econômica, socioambiental,
contribuindo com a formação cidadã dos estudantes da
educação básica.
§1.º Caberá ao Conselho Municipal de Educação, revisar as
normas da educação infantil e do ensino fundamental nas quais
estão previstas a Educação em Tempo Integral, bem como
aprovar normas para regulamentar a Política Municipal de
Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 2.º A Política Municipal de Educação Integral será
implantada de forma gradativa, conforme determina a Meta do
Plano Municipal de Educação.
Parágrafo Único – As ações estratégicas de que trata o caput
deste artigo serão coordenadas pela Secretaria Municipal de
Educação e visam promover:
￾￾ o aprimoramento da equidade e eficiência da aplicação dos
recursos que fomentam as matrículas nas escolas de
Tempo integral;
￾￾ a reorientação curricular na perspectiva da educação
integral;
￾￾ a formação de educadores;
￾￾ o aperfeiçoamento da articulação intersetorial nos
territórios.
CAPÍTULO II
CONCEPÇÕES
Art. 3.º Para fins neste disposto, consideram-se:
￾￾ Educação integral: concepção de educação na qual se
assume o compromisso com o planejamento e realização
de processos formativos que reconhecem, respeitam,
valorizam e incidem sobre as diferentes dimensões
constitutivas do desenvolvimento dos sujeitos (físico￾cognitiva, socioemocional, sociopolítica, histórico-cultural,
jurídico-econômica, socioambiental, entre outras) a partir
da mobilização e integração entre diferentes espaços,
instituições sociais, tempos educativos e da diversificação
das experiências e interações sociais;
￾￾ Desenvolvimento integral: processo singular,
historicamente situado, contínuo e ao longo da vida, de
ampliação, aprofundamento e diversificação das
dimensões físico-cognitiva, socioemocional, sociopolítica,
histórico-cultural, jurídico-econômica, socioambiental do
sujeito;
￾￾ Acesso à escola: situação na qual é garantido ao estudante
o direito à matrícula e frequência regular, em instituição
escolar próxima à sua residência ou, quando necessário,
em instituição escolar para a qual lhe é disponibilizada a
garantia de transporte gratuito no percurso da residência
até a escola;
￾￾ Permanência na escola: situação na qual é assegurado ao
estudante o direito de manter-se vinculado às atividades
escolares com a mitigação da infrequência, risco de
abandono à escola ao longo do ano letivo ou a evasão
escolar na transição entre os anos letivos;
￾￾ Tempo integral: carga horária em que o estudante
permanece na escola ou em atividades escolares por
tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35
(trinta e cinco) horas semanais, em dois turnos, desde que
não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o
período letivo;
￾￾ Equidade educacional: situação de justiça sobre o acesso,
os processos e resultados educacionais entre diferentes
grupos sociais na qual a distribuição de investimentos e
esforços das políticas públicas minimiza ou compensa os
efeitos das desigualdades estruturais que se manifestam na
sociedade; e
￾￾ Avaliação institucional participativa da qualidade da oferta
de Educação Integral em tempo integral: processo coletivo
e colaborativo de identificação, mensuração,
sistematização e análise de dados, informações e registros
da percepção dos sujeitos que compõem a comunidade
escolar a respeito dos insumos, processos e resultados do
trabalho educativo, com vistas à tomada de decisão e
planejamento sobre ações de melhoria continua da oferta
de matrículas e escolas de tempo integral na perspectiva da
educação integral.
CAPÍTULO III
PRINCÍPIOS
Art. 4.º São princípios da política municipal de Educação
Integral em Tempo Integral:
￾￾ Reconhecimento da educação como um direito humano
público e subjetivo e da educação escolar como parte
inegociável da materialização deste direito;
￾￾ Qualidade socialmente referenciada da escola;
￾￾ Reconhecimento das múltiplas formas de realização da
educação integral, a partir das singularidades,
potencialidades, limites e circunstâncias dos sujeitos,
comunidade escolar e território;
￾￾ Reconhecimento e garantia dos direitos de aprendizagem e
desenvolvimento integral definidos na Base Nacional
Comum Curricular – BNCC e nas Diretrizes Curriculares
Nacionais – DCN para as distintas etapas, modalidades e
para todos os estudantes, considerando suas necessidades
individuais e coletivas de aprendizagem;
￾￾ Visão integrada dos sujeitos que realizam a ação educativa
– incluindo estudantes, professores, gestores, profissionais
da educação e famílias – reconhecendo-os como
indivíduos historicamente situados e multidimensionais, que
se humanizam continuamente, mobilizando de forma
articulada os aspectos cognitivo, físico, social, emocional,
cultural e político de seu desenvolvimento;
￾￾ Indissociabilidade das práticas de cuidar e educar ao longo
de toda a educação básica;
￾￾ Reconhecimento e valorização da diversidade étnico-racial,
sociocultural, socioespacial, linguística, sexual e de gênero,
da comunidade surda e de condição de pessoa com
deficiência como elemento estruturante de um ambiente
escolar inclusivo, equitativo e democrático;
￾￾ Integração e articulação da educação escolar com as
demais políticas sociais, na perspectiva da proteção e
promoção do conjunto de direitos humanos e do combate
às múltiplas manifestações da exclusão social;
￾￾ Integração e articulação da educação escolar com políticas
sociais implicadas com a educação integral promovida em
ambientes externos à escola como espaços comunitários,
institucionais e territórios etno educacionais;
￾￾￾ Integração dos temas contemporâneos transversais
estabelecidos na Base Nacional Comum Curricular com
enfoque na promoção da Educação em Direitos Humanos,
da Educação Socioambiental e da Educação para as
Relações étnico-raciais, nos termos das respectivas
Diretrizes Nacionais;
￾￾￾ Intencionalidade da promoção da equidade educacional;
￾￾￾ Reconhecimento da Educação Integral como concepção
que organiza, integra e articula as diferentes etapas da
educação básica (educação infantil e ensino fundamental,
com a educação especial na perspectiva da educação
inclusiva e educação do campo) independentemente da
ocorrência em tempo parcial ou integral.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 5.º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo
Integral do Município de Ribas do Rio Pardo tem como
intencionalidade o desenvolvimento integral dos estudantes nas
várias dimensões que lhes são constitutivas: socioambiental
(natural, cultural, social, histórica, econômica, política,);
socioemocional (físico-cognitiva, cenestésico-espiritual,
psicoafetivo); ético-estético (jurídico-axiológico), mediante a
garantia de educação de qualidade em suas múltiplas
dimensionalidades.
Parágrafo único – São objetivos específicos da Educação em
Tempo Integral no município de Ribas do Rio Pardo:
￾￾ Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias
capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos
estudantes em todas as suas dimensões;
￾￾ Melhorar as condições gerais das unidades educativas para
o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando
a oferta das diferentes abordagens pedagógicas;
￾￾ Atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e
dificuldades, visando desenvolver competências e
habilidades;
￾￾ Garantir aos estudantes condições para o desenvolvimento
de projetos voltados à qualificação da vida em comunidade;
￾￾ Atender a demanda escolar por tempo integral manifesta ou
sob consulta aos públicos das modalidades de educação
do campo, educação bilíngue de surdos e educação
especial na perspectiva da educação inclusiva;
￾￾ Comprometer-se com a redução de desigualdades racial,
socioeconômica, territorial, de gênero, as que afetam a
comunidade surda e o público-alvo da educação especial;
￾￾ Proporcionar atenção e proteção à infância e à
adolescência;
￾￾ Garantir a formação continuada dos profissionais para o
desenvolvimento de metodologias e estratégias de
aprendizagem e de avaliação qualificadas;
￾￾ Promover diálogo de saberes e a articulação entre
diferentes matrizes de conhecimento;
￾￾￾ Fomentar a oferta de matrículas em tempo integral, em
observância à Meta estabelecida na Lei municipal nº1.047,
de 22 de junho de 2015.
￾￾￾ Acompanhar e aderir dentro das condições do Sistema
Municipal de Ensino as ações promovidas pela Política
Nacional de Educação Integral em tempo integral na
educação básica;
￾￾￾ Fortalecer a colaboração da União com estados, municípios
e o Distrito Federal para o cumprimento da Meta 6 do Plano
Nacional de Educação – PNE, instituído pela Lei nº 13.005,
de 2014;
￾￾￾ Orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal,
proporcionando alternativas de ação no campo social,
cultural, esportivo e tecnológico;
￾￾￾ Promover a equalização de oportunidades de acesso e
permanência na oferta de jornada de tempo integral;
￾￾￾ Distribuir equitativamente as matrículas dentro das escolas
e unidades de Educação Infantil, de modo a não aumentar
as desigualdades entre os estudantes;
￾￾￾ Ofertar matrículas em tempo integral nas modalidades
educação especial na perspectivada educação inclusiva,
educação bilíngue de surdos, educação do campo,
considerando as respectivas Diretrizes Curriculares;
￾￾￾ Avaliar Política Municipal de Educação Integral em tempo
integral na Educação Básica.
CAPÍTULO V
DIRETRIZES
Art. 6º São Diretrizes da Política Municipal de Educação Integral
em Tempo Integral:
￾￾ A expansão das matrículas e escolas em tempo integral
orientada pela concepção da Educação Integral;
￾￾ O currículo da educação em tempo integral comprometido
com o alcance dos direitos de aprendizagem e
desenvolvimento integral, ao longo da jornada escolar
diária, previstos para cada etapa e modalidade da
educação básica;
￾￾ A superação da organização curricular baseada na lógica
de turno e contraturno para um currículo integrado e
integrador de experiências;
￾￾ A constituição de referencial para a educação em tempo
integral ￾Proposta Pedagógica) que considere a ampliação,
o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das
aprendizagens prioritárias, a pesquisa cientifica, as práticas
culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincar,
tecnologias da comunicação e informação, da cultura de
paz e dos direitos humanos, da aprendizagem baseada na
relação direta com a natureza e na preservação do meio
ambiente e na promoção de práticas de cuidado e saúde
integral;
￾￾ A melhoria da infraestrutura física das escolas, com foco na
organização de ambientes que favoreçam a diversificação
das experiências de aprendizagem e desenvolvimento
integral, assegurando acessibilidade às distintas formas de
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, respeito e promoção aos
pertencimentos étnico-raciais e socioculturais da
comunidade escolar;
￾￾ A utilização de material didático e pedagógico
contextualizado, significativo, acessível, diversificado e
sustentável, considerando a diversidade étnico-racial,
ambiental e cultural;
￾￾ O fomento e valorização de práticas educativas orientadas
por uma perspectiva inter e transdisciplinar, com superação
da fragmentação dos conhecimentos com as práticas
sociais e da vida cotidiana;
￾￾ A participação ativa dos estudantes e de seu papel no
processo coletivo e colaborativo de construção e
apropriação dos saberes, atitudes e práticas, em toda a
educação básica em uma perspectiva de progressiva
autonomia;
￾￾ O fortalecimento de processos de escuta, diálogo,
participação e deliberação coletiva na escola, que envolva
estudantes e educadores em processos democráticos de
construção das práticas educativas e da proposta
pedagógica da escola, com o fortalecimento dos conselhos
de escola e a instauração e qualificação dos grêmios
escolares;
￾￾￾ A construção de arranjos locais de integração da escola
com o território e com a comunidade social de que faz
parte, na perspectiva do reconhecimento, da valorização e
da mobilização dos saberes e das práticas socioculturais
vivenciadas no seu entorno;
￾￾￾ A articulação intersetorial com políticas públicas existentes
bem como com organizações da sociedade civil, famílias e
demais integrantes da comunidade local para a efetiva
promoção intersetorial da educação integral e proteção de
direitos dos bebês, das crianças, dos adolescentes e
demais sujeitos envolvidos;
￾￾￾ A melhoria contínua das condições laborais dos
profissionais da educação, assim como a valorização de
suas jornadas e processos formativos para a dedicação à
educação em tempo integral;
￾￾￾ O atendimento à demanda escolar por tempo integral
manifesta ou sob consulta aos públicos das modalidades
de educação básica (educação bilíngue de surdos,
educação especial e educação do campo);
￾￾￾ O estabelecimento de metas e de estratégias de política
municipal de educação integral em tempo integral, gestão
escolar e práticas pedagógicas que promovam a redução
de desigualdades(étnico-racial, socioeconômica, territorial,
de gênero), o público-alvo da educação bilíngue de surdos,
educação especial e educação do campo;
￾￾￾ Participação social dos sujeitos envolvidos de modo a que
suas necessidades, percepções, conhecimentos, histórias,
culturas e línguas sejam considerados na concepção, na
implementação e na avaliação;
￾￾￾ A priorização, na distribuição e alocação das matrículas em
tempo integral, das escolas e estudantes em situação de
maior vulnerabilidade socioeconômica, considerando
indicadores de aprendizagem, renda, raça, sexo, condição
de pessoa com deficiência, de família monoparental,
adolescente em cumprimento de medida socioeducativa,
entre outros.
CAPÍTULO VI
EIXOS
Art. 7º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo
Integral desenvolverá ações estratégias alinhadas aos seguintes
eixos:
￾￾ Eficiência e equidade na alocação das matrículas de tempo
integral;
￾￾ Reorientação curricular e desenvolvimento profissional de
educadores;
￾￾ Materiais de apoio e inovação pedagógica;
￾￾ Qualificação da infraestrutura educacional;
￾￾ Fortalecimento de arranjos intersetoriais; e
￾￾ Avaliação quantitativa, qualitativa e participativa.
Art. 8.º Eficiência e equidade na alocação das matrículas de
tempo integral.
§1.º A Secretaria Municipal de Educação desenvolverá ações e
programa de formação continuada para os profissionais da
educação no âmbito da política pública para a Educação
Integral em tempo integral com qualidade, eficiência e
equidade.
§2.º Compete a Secretaria Municipal de Educação elaborar
documentos orientadores para as equipes escolares com vistas
a apoiar o planejamento da eficiência e equidade na alocação
das matrículas nas unidades de ensino.
Art. 9.º Reorientação curricular e desenvolvimento profissional
de educadores.
§1.º A Secretaria Municipal de Educação em consonância com
as orientações do Ministério da Educação, desenvolverá ações
e programas de formação continuada com ênfase na gestão e
práticas pedagógicas para a Educação Integral em tempo
integral.
§2.º Compete à Secretaria Municipal de Educação, em
consonância com as orientações do Ministério da Educação e
aprovação do Conselho Municipal de Educação, elaborar
documento de orientações para a educação integral em tempo
integral por etapas e modalidades da educação básica –
proposta pedagógica de educação integral.
Art. 10. Materiais de apoio e inovação pedagógica.
§1.º A Secretaria Municipal de Educação fomentará
experiências inovadoras existentes na rede, bem como
disponibilizará materiais didáticos, pedagógicos e recursos,
com o objetivo de melhorar as práticas de gestão e educativas.
§2º. O fomento às experiências de inovação pedagógica de
que trata o caput deste artigo poderá mobilizar, entre outras
ações:
￾￾ O registro, reconhecimento e disseminação da formulação
e implantação das políticas de educação integral em tempo
integral desenvolvidas nas escolas;
￾￾ A realização de mostras municipais de educação integral
em tempo integral; e
￾￾ O financiamento de pesquisas com foco na análise e
sistematização das experiências de inovação na gestão
pública e dos projetos pedagógicos na educação integral
em tempo integral.
Art. 11. Qualificação da infraestrutura educacional.
§1.º A Secretaria Municipal de Educação prestará assistência
técnica e financeira as escolas para a qualificação da
infraestrutura escolar para a política municipal de educação
integral em tempo integral.
§2.º As despesas oriundas da implantação e manutenção da
Política Municipal de educação integral em tempo integral serão
realizadas com recursos provenientes de parcerias no formato
de regime de colaboração com entes públicos União e Estado,
da Secretaria Municipal de Educação e/ou entes privados,
observada a aplicação exclusivamente em despesas para a
manutenção e para o desenvolvimento do ensino, na forma
prevista no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§3.º A assistência a que se refere o caput deste artigo será
executada por meio das seguintes estratégias e programas:
￾￾ Alimentação Escolar;
￾￾ Transporte Escolar;
￾￾ Equipamentos e Mobiliários;
￾￾ Estrutura Física – Ampliação e Reforma;
￾￾ Internet ￾Conectividade), Energia, Água;
￾￾ Material Escolar e Didático;
￾￾ Serviços de Segurança;
￾￾ Recursos Humanos efetivo e temporários para atender as
diferentes modalidades educativas;
§4.º Apoio financeiro será destinado à melhoria das condições
de escolas com vagas em tempo integral, priorizando as
escolas de educação infantil e unidades educacionais
localizadas em áreas de vulnerabilidade social.
Art. 12. Fortalecimento de arranjos intersetoriais.
Parágrafo Único Compete a Secretaria Municipal de Educação
planejar a implementação de ações destinadas à educação
integral em articulação intersetorial das políticas sociais
existentes no município, objetivando a eficiência do recurso
público, devendo considerar:
￾￾ Fortalecimento da articulação intersetorial e do trabalho em
rede;
￾￾ Incentivar o uso dos diversos equipamentos sociais
presentes no município com foco na implantação da política
de educação integral em tempo integral;
￾￾ Fortalecer a educação na perspectiva da articulação
intersetorial e do trabalho em rede;
￾￾ Estimular a participação social de diferentes grupos sociais
na formulação e aprimoramento de arranjos intersetoriais
no âmbito das modalidades especiais, educação especial,
educação bilíngue de surdos e de educação do campo.
Art. 13. Avaliação quantitativa, qualitativa e participativa.
§1.º Compete a Secretaria Municipal de Educação, observados
os objetivos e as diretrizes da Política Nacional de Educação de
Tempo Integral coordenar o monitoramento e avaliação da
eficácia quantitativa, qualitativa e participativa da de educação
de Tempo Integral, cabendo:
￾￾ A orientação e o apoio às unidades educacionais para que
operacionalizem a avaliação com a participação de sua
comunidade;
￾￾ A sistematização dos dados de avaliação institucional das
unidades educacionais, a partir dos registros de cada
unidade de ensino;
￾￾ A análise dos dados sistematizados e o planejamento de
ações orientadas à melhoria da oferta de Educação Integral
em tempo integral.
§2.º Na realização da avaliação institucional participativa da
educação integral, caberá a cada unidade de ensino:
￾￾ A organização do processo de avaliação, garantindo a
participação plena de sua comunidade (estudantes,
famílias, profissionais da educação);
￾￾ A promoção de processos adequados de escuta e diálogo
sobre a percepção da educação em tempo integral
considerando as singularidades de participação em cada
segmento da educação básica;
￾￾ O registro das informações e dos resultados do processo
de avaliação na plataforma disponibilizada pelo Ministério
da Educação e;
￾￾ A análise dos dados e dos resultados do processo de
avaliação na melhoria contínua de sua proposta
pedagógica.
CAPÍTULO VII
COORDENAÇÃO
Art. 14. A Política Municipal de Educação Integral de Tempo
Integral será coordenada pela Secretaria Municipal de
Educação, que contará com um profissional articulador –
licenciado, responsável pelo acompanhamento administrativo e
pedagógico, responsável pela formação continuada, orientação
e planejamento da política municipal da educação integral de
tempo integral na rede municipal.
Art. 15. O articulador no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação, será indicado pelo dirigente municipal de educação,
devendo ser servidor efetivo da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 16. O articulador deve elaborar o diagnóstico da educação
integral de tempo integral, plano de ação, avaliação e
monitoramento da política e seu desenvolvimento no âmbito
municipal.
CAPÍTULO VIII
COMITÊ MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL DE TEMPO
INTEGRAL ￾COMEITI￾
Art. 17. Fica instituído o Comitê Municipal de Educação Integral
em Tempo Integral, no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação, com a finalidade de realizar a governança sistêmica
dos esforços da implementação das estratégias e ações
relativas a política municipal de educação integral em tempo
integral.
§1.º Ao COMEITI compete:
￾￾ Monitorar a implementação da Política Municipal de
Educação Integral em Tempo Integral;
￾￾ Subsidiar a elaboração dos parâmetros de qualidade para
as condições de oferta do tempo integral e para a
aprendizagem dos estudantes e;
￾￾ Sistematizar dados e emitir recomendações para a atuação
da Secretaria Municipal de Educação na melhoria contínua
da política.
§2.º O COMEITI será composto por representantes dos
seguintes órgãos e entidades:
￾￾ 2 (dois) Representantes da Secretaria Municipal de
Educação;
￾￾ 1 (um) Representante do Conselho do FUNDEB;
￾￾ 1 (um) Representante do Poder Legislativo;
￾￾ 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistente
Social;
￾￾ 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
￾￾ 1 (um) representante do Conselho Escolar;
￾￾ 1 (um) representante da Sociedade Civil.
￾￾ 1 (um) representante do Conselho Municipal da Criança e
do Adolescente – CMDCA
§3.º Cada membro terá 1 (um) suplente, que o substituirá em
suas ausências e seus impedimentos.
§4.º Os membros e os respectivos suplentes serão indicados
pelos titulares dos órgãos e entidade que representam e
designados em ato do Prefeito Municipal.
§5.º A Secretaria Executiva do COMEITI será exercida pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 18. O COMEITI se reunirá, em caráter ordinário,
trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante
convocação.
Parágrafo único – O quórum da reunião é de metade dos seus
membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
CAPÍTULO IX
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 19. A Organização da matriz curricular de deverá ser de
acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, a Base
Nacional Comum Curricular, parte diversificada conforme áreas
de conhecimento e seus componentes curriculares e realidade
local, organizados com a distribuição das propostas de
aprendizagem (experiências e vivências) de forma integrada e
articulada na organização dos tempos de aprendizagem.
Art. 20. A matriz curricular complementar será organizada em
campos integradores distribuídos em macrocampos e
microcampos e será desenvolvida por professores integradores
(áreas e macrocampos), com vistas à formação integral dos
estudantes, que consequentemente, caracterizarão a
identidade da política municipal de educação integral em tempo
integral.
Art. 23. A organização curricular contará com no mínimo 35
(trinta e cinco) horas semanais regulares do currículo, será
composto pelos componentes educacionais previsto na BNCC e
parte diversificada do currículo, cabendo ao Conselho
Municipal aprovar os componentes curriculares
complementares e/ou integradores e carga horária dos
mesmos.
§1.º Na organização curricular deverá ter predominância o
cumprimento da carga horária total dos componentes
curriculares previstos.
§2.º Nas unidades escolares de educação infantil e ensino
fundamental que irão ofertar a educação integral, será
composto um quadro de profissionais formados de acordo com
as leis vigentes e atuarão de acordo com a proposta
pedagógica da educação em tempo integral.
§3.º Para os campos integradores, serão chamados
profissionais efetivos e/ou pelo processo seletivo na falta
destes profissionais.
§4.º A atuação destes profissionais deverá acontecer de forma
integrada e articulada para auxiliar na formação integral dos/das
estudantes/crianças, ampliando e intensificando as discussões,
oferecendo propostas pedagógicas inter-transdisciplinares,
pautadas em vivências práticas, concretas e contextualizadas
ao seu cotidiano.
§5.º A articulação entre os professores que atuam com
componentes curriculares previstos na BNCC e dos
componentes dos campos integradores é fundamental para que
sejam desenvolvidas de forma integrada todo o currículo,
evitando uma prática fragmentada e descontextualizada.
Art. 24. Os campos integradores, organizados em macro e
microcampos serão estruturados na matriz curricular e na
proposta pedagógica de Educação Integral da rede municipal.
§1.º Na educação infantil serão macrocampos integradores:
￾￾ Saúde, Lazer, Práticas Corporais;
￾￾ Musicalização;
￾￾ Literatura;
￾￾ Cidadania e Civismo;
￾￾ Cultura e Saberes em Arte;
￾￾ Ciência e Tecnologia;
￾￾ Meio Ambiente.
§2.º No ensino fundamental os campos integradores serão:
￾￾ Literatura e Complementação Pedagógica;
￾￾ Saúde, Lazer, Práticas Corporais;
￾￾ Economia;
￾￾ Cidadania e Civismo;
￾￾ Cultura e Saberes em Arte;
￾￾ Ciência e Tecnologia;
￾￾ Meio Ambiente.
§3.º Em relação aos microcampos oriundos dos macrocampos,
as unidades escolares determinarão as propostas educativas de
acordo com as suas especificidades.
§4.º Em conformidade com o Art. 37, da Resolução CNE/CEB nº
07/2010, a proposta pedagógica da Educação Integral
promoverá a ampliação de tempos, espaços e oportunidades,
visando alcançar a qualidade da aprendizagem e das interações
sociais e diminuir as diferenças de acesso ao conhecimento e
aos bens culturais, em especial entre as populações
socialmente mais vulneráveis.
§5.º A proposta pedagógica de Educação Integral a partir da
Política Municipal de Educação Integral em tempo integral, deve
apresentar, no mínimo:
￾￾ Os fins e os objetivos da educação integral, acrescidos dos
objetivos de cada etapa e modalidades de ensino
oferecidos;
￾￾ Explicite as concepções de ser humano e sociedade, de
educação integral, de escola de tempo integral e da
respectiva proposta pedagógica;
￾￾ Fundamente a concepção de proposta curricular para a
educação integral nas unidades, a integração das áreas do
conhecimento e dos componentes curriculares da Base
Nacional Comum Curricular com os componentes
curriculares e projetos da parte diversificada;
￾￾ Descreva as possibilidades metodológicas no campo da
Educação Integral;
￾￾ Aponte a organização das unidades quanto a: matrícula,
calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos
de estudantes, processo de avaliação da proposta
pedagógica e do desempenho dos estudantes com
respectivas formas de registros, controle da frequência,
entre outros;
￾￾ Indique as formas de gestão da escola, os recursos
humanos e respectivas atribuições, os serviços oferecidos,
bem como sobre o corpo discente, os colegiados e os pais
ou responsáveis;
CAPÍTULO X
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES DE ENSINO
Art. 25. Compete às unidades de ensino realizar diagnóstico
para identificar a demanda por
educação em tempo integral – ampliação de vagas e demandas
de infraestrutura e de pessoal, apresentar plano de ação para a
Secretaria Municipal de Educação, com as ações e estratégias
para a implementação da educação integral em tempo integral.
Parágrafo único A elaboração do diagnóstico e plano de ação
será realizada pelo Conselho Escolar, juntamente com a equipe
diretiva da unidade de ensino, devendo este ser aprovado em
Assembleia Geral do Conselho Escolar, com a participação de
no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da comunidade
escolar, (responsáveis de alunos, funcionários e alunos maiores
de 10 anos).
Art. 26. Cabe à unidade de ensino:
￾￾ Elaborar Diagnóstico Escolar;
￾￾ Elaborar o Plano de Ação da Educação Integral em Tempo
Integral;
￾￾ Aderir à Política Municipal de Educação Integral em Tempo
Integral, conforme plano de expansão da Secretaria
Municipal de Educação;
￾￾ Indicar Articulador Escolar da Política Municipal de
Educação em Tempo Integral;
￾￾ Atualizar a proposta político-pedagógica da unidade de
ensino e demais documentos que constem a perspectiva e
propostas de Educação Integral em tempo integral.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. As Escolas Municipais de educação infantil e ensino
fundamental em Tempo Integral, terão metas e resultados a
serem alcançados de acordo com os indicadores de qualidade
estabelecidos pelo Ministério da Educação, a partir dos dados
apresentados pela avaliação do SAEB.
Parágrafo único – Os segmentos que compõe a comunidade
escolar das escolas municipais em tempo integral serão
submetidos ao acompanhamento e à avaliação periódica em
colegiado pela gestão escolar, equipe de coordenadoria das
escolas municipais em Tempo Integral e Diretoria Técnico￾Pedagógica.
Art. 28. As diretrizes, os procedimentos e a forma de
organização das escolas municipais de educação infantil e
ensino fundamental em tempo integral serão orientadas por
normativas emitidas pela Secretaria Municipal de Educação e
pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 29. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria
Municipal de Educação, junto à gestão administrativa e
pedagógica da instituição escolar.
Art. 30. Caberá à Secretaria Municipal de Educação expedir
instruções complementares, quando necessário.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ribas do Rio Pardo/MS, 24 de junho de 2025
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por: Rosangela Collis
Publicado em:25/06/2025
Edição: 1054
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