| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1529 / 2025 |
| Date | 2025-08-19 |
| Ementa | “Dispõe sobre regulamentação das atribuições da Procuradoria Jurídica do Município, do regime de teletrabalho, e do rateio dos honorários sucumbenciais dos membros da Procuradoria Jurídica do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, e dá outras providências.” |
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A+ A- Login Portal Busque aqui... Menu LEI MUNICIPAL Nº.1.529, DE 19 DE AGOSTO DE 2025. 24/09/2025 - Diribas - Edição: 1119 Gabinete do Prefeito Republica-se por incorreção “Dispõe sobre regulamentação das atribuições da Procuradoria Jurídica do Município, do regime de teletrabalho, e do rateio dos honorários sucumbenciais dos membros da Procuradoria Jurídica do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Título I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a organização da ProcuradoriaGeral do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, define a sua competência, regulamenta o rateio de valores pagos a títulos de honorários advocatícios sucumbenciais entre os advogados públicos deste município e o regime de teletrabalho. Art. 2º. A Procuradoria Jurídica do Município é um órgão diretamente vinculado ao Gabinete do Prefeito, organizada nos termos desta Lei, e será composta de: I – Procurador-Geral do Município – PGM II – Procurador-Geral Adjunto; III – Procurador; IV – Advogados Públicos; V – Assessores Jurídicos. Título II DAS ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Art. 3º. Compete à Procuradoria Jurídica Municipal, chefiada pelo Procurador-Geral: I – Desenvolver estudos e pesquisas sobre assuntos jurídicos de interesse do Município; II – Atender aos expedientes das secretarias municipais, assessorar todos(as) os(as) secretários(as), os(as) fiscais tributários, de obras e posturas, fiscais de vigilância sanitária, e demais servidores que no exercício de suas funções apresentem dificuldades de ordem administrativa ou de natureza jurídica relativas ao interesse do município; III – Realizar o controle de processos e documentos judiciais e extrajudiciais submetidos à Procuradoria; IV – Acompanhar a tramitação dos processos administrativos e judiciais de interesse do município, agendamento de prazos, alimentando os sistemas de informações específicas e prestando esclarecimentos ao Prefeito Municipal e demais Secretarias municipais interessadas; V – Verificar a documentação constante dos autos distribuídos ao Gabinete do Prefeito, sempre que necessário ou solicitado, providenciando síntese do conteúdo, com vistas a facilitar a análise de quem estiver subordinado; VI – Acompanhar a publicação de despachos e acórdãos na imprensa oficial; VII – Elaborar minutas de correspondências, ofícios, atos aos órgãos judiciais, estaduais e federal, que devam conter a assinatura do Prefeito; VIII – Organizar a pauta de audiências, elaborar e acompanhar as audiências públicas de interesse do município, elaborar o material necessário para a realização do ato; IX – Realizar o atendimento preliminar ao público, fazendo a triagem dos casos quando necessário e encaminhando ao órgão responsável de acordo com cada caso; X – Representar o município de Ribas do Rio Pardo/MS em Juízo, em todas as instâncias, bem como nos demais atos que exigirem o acompanhamento jurídico; XI – Defender os interesses do município de Ribas do Rio Pardo/MS nos assuntos relacionados aos seus bens móveis e imóveis, inclusive ajuizando ações de reintegração de posse, reivindicatórias e de desapropriação, aquisições de áreas necessárias à implantação de serviços públicos municipais; XII – Manifestar-se nas ações de usucapião, representando a Fazenda Municipal e na defesa das ações de indenizações decorrentes de responsabilidade; XIII – Atuar judicialmente, em defesa do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, nas ações relativas a edificações irregulares, faixas não edificáveis, ações demolitórias, parcelamento do solo, dano ambiental, concessão de liberação de alvarás, tombamento e preservação de bens culturais e outras relacionadas ao Código posturas e outros instituídos pela municipalidade; XIV – Subsidiariamente à atuação do setor de licitação, analisar minutas de editais de licitação, de contratos e seus respectivos termos aditivos, emitir parecer jurídicos nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando for necessário; XV – Analisar minutas de convênios, acordos, ajustes, termos de permissão e parcerias, autorizações, concessões pessoais e reais de uso e concessão de serviços públicos; XVI– Pronunciar-se, sempre que solicitado, sobre assuntos pertinentes à área fiscal e tributária, orientando sobre aplicações de leis e regulamentos legais vinculados à área fiscal, elaborar minutas de informações em matéria fiscal e tributária e exercer outras atividades pertinentes nesse sentido, quando requeridas pelo órgão competente; XVII – Examinar, emitir as minutas, acompanhar a tramitação, publicar e manter em arquivo, projetos de leis, decretos, portarias, contratos, convênios por solicitação do Prefeito ou Secretaria responsável; XVIII – Promover ações regressivas contra ex-prefeitos, exsecretários municipais, ex-dirigentes de entidades da Administração Direta e funcionários públicos municipais de quaisquer categorias, declarados culpados de lesão ao município ou que tenham sido condenados judicialmente a indenizar; XIX – Promover a cobrança e execução judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Municipal, dos créditos tributários antes da ocorrência da prescrição nos termos do artigo 174 da Lei federal de nº 5.172/66; XX – Promover a assessoria jurídica quando requisitada, ao órgão do controle interno da legalidade dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados; XXI – Sugerir a propositura de ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e elaborar as informações que lhe caiba prestar, na forma da Constituição e da legislação específica; XXII – Promover as análises jurídicas junto com os serviços de contabilidade, sobre as prestações de contas finais dos prefeitos e sua gestão, emitido parecer decisivo quanto a legalidade e regularidade. XXIII – Realizar todas as medidas jurídicas necessárias, administrativas, judiciais ou extrajudiciais que envolvam interesses do município, sempre que solicitados pelo Prefeito e Secretarias municipais, desde que em conformidade com a lei aplicável ao caso. Parágrafo único. As atribuições aqui dispostas não restringem ou limitam as competências e deveres dispostos no Plano de Cargos e Carreiras deste município, respeitado o cargo de cada servidor atuante na Procuradoria Jurídica Municipal. Título III DOS DEVERES, GARANTIAS E PRERROGATIVAS Art. 4º. Apenas do Procurador-Geral do Município é exigida dedicação exclusiva para o cargo, e aos demais, autorizado o concomitante exercício da advocacia privada, contenciosa e/ou consultiva, desde que em horários compatíveis com a função pública e sem reflexos nos interesses dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. § 1º – As funções de Procurador-Geral e Procurador-Geral Adjunto serão de livre nomeação, se tratando de Cargo em Comissão, exigindo como requisitos básicos na data da nomeação a inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil, e ter atuado em pelo menos 5 (cinco) ações judiciais por ano nos últimos (três) anos, a serem aferidos ao tempo da nomeação. §2º – A função de Assessor Jurídico será de livre nomeação, se tratando de Cargo em Comissão, exigindo como requisito básico na data da nomeação a inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil. § 3º – É expressamente proibido, aos ocupantes dos cargos da Procuradoria Jurídica, o exercício da atividade profissional privada contra o poder público municipal, enquanto investido da função pública. § 4º – Constatado o exercício profissional privado mencionado no parágrafo anterior, por qualquer ato que seja, será instaurado processo administrativo disciplinar nos termos da lei, com apuração de exoneração do servidor autuado. Art. 5º. É obrigação dos ocupantes dos cargos da Procuradoria Jurídica Municipal participarem de audiências e atos jurídicos designados em que o município seja parte ou interessado, independente dos horários de realização delas, sob pena de a injustificada negativa de participação ser considerada falta funcional grave. Parágrafo único – A justificativa de negativa de participação deverá ser entregue ao Prefeito, por escrito, com antecedência mínima de 03 (três) dias, especificando a data da audiência ou ato, o motivo e as circunstâncias da não participação, cabendo ao prefeito o deferimento ou não da justificativa. Art. 6º. São deveres dos ocupantes dos cargos da Procuradoria Jurídica Municipal: I – Desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos; II – Observar o sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar; III – Zelar pelos bens confiados à sua guarda; IV – Representar o município sobre irregularidades cometidas nos exercícios de suas funções jurídicas; V – Atualizar-se, constantemente, sobre matérias jurídicas visando sempre o aprimoramento do cargo, nos termos desta lei; VI – Observar e cumprir as regras impostas pelo Código de Ética de sua profissão, bem como o estatuto da OAB. Art. 7º. Serão punidos com falta funcional grave e não farão jus ao recebimento de honorários de sucumbência de que trata esta lei, os ocupantes dos cargos da Procuradoria Jurídica que não atuarem nos processos ou demandas que lhes forem repassadas no âmbito de suas atribuições e deveres funcionais, bem como aos que não cumprirem com os prazos processuais, por revelia ou intempestividade, causando assim prejuízos financeiros de honorários da outra parte ao município. Parágrafo único. Serão punidos com falta funcional grave e não farão jus ao recebimento de honorários de sucumbência de que trata esta lei, os ocupantes dos cargos da Procuradoria Jurídica Municipal que não observarem o sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar, sem o prejuízo de eventuais sanções previstas nesta lei. Art. 8º. Além das punições previstas no artigo 7º desta Lei, quando ocorrerem faltas graves será realizada a abertura de processo administrativo disciplinar, com aplicação das seguintes sanções: I – Advertência e multa; II – Suspensão; III – Demissão; Parágrafo único. O Processo administrativo Disciplinar de apuração das faltas funcionais de que trata esta lei poderá ser regulamentado por meio de ato próprio do Chefe do Poder Executivo. Art. 9º. Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, ocupantes dos cargos da Procuradoria Jurídica Municipal são proibidos de: I – Aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei; II – Empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos; III – Valer-se da qualidade de ocupante dos cargos da Procuradoria Jurídica para obter vantagem de suas funções; IV – Manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Prefeito. Título IV CAPÍTULO I DO REGIME DE TELETRABALHO Art. 10. Para os fins desta Lei, entende-se por teletrabalho aquele realizado à distância, não delimitado por competência territorial, por meio de equipamentos e tecnologias que permitam a sua plena realização fora das dependências físicas da Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS. Parágrafo Único. Não será permitido o regime de teletrabalho aos advogados e procuradores que estejam em estágio probatório. Art. 11. O teletrabalho poderá ser realizado com a finalidade de: I. promover a cultura orientada para resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade das atividades exercidas pelos Advogados do Município; II. racionalizar atividades, condições de trabalho e alocação de recursos; III. promover mecanismos para comprometer os Advogados com os objetivos do Município de Ribas do Rio Pardo; IV. estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação; V. proporcionar a contínua especialização da atuação dos Advogados na representação judicial e extrajudicial do Município; VI. possibilitar a melhoria da qualidade de vida dos advogados do Município, assim como a otimização de tempo e recursos de deslocamento até o local de trabalho; VII. contribuir para a preservação do meio ambiente e para a melhoria da mobilidade urbana; VIII. contribuir para a redução dos custos decorrentes do trabalho presencial. Art. 12. São estabelecidas as seguintes diretrizes para a realização do teletrabalho: I. alinhamento ao planejamento estratégico e às iniciativas previstas no Acordo de Desempenho; II. priorização da autonomia, da eficiência, da eficácia, do comprometimento, da produtividade, da responsabilidade e da confiança; III. manutenção do pleno funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Ribas do Rio Pardo; IV. ampla comunicação e integração entre unidades e equipes de trabalho; V. aprimoramento contínuo dos Procuradores, Advogados, Assessores Jurídicos e demais Servidores, com foco no planejamento, na facilitação dos processos de trabalho, no acompanhamento e na avaliação das atividades desempenhadas nos órgãos Municipais; VI. aprendizado e melhoria contínua dos resultados, com interação e diálogo constante entre os Procuradores, Advogados, Assessores Jurídicos e demais Servidores. Art. 13. A participação no teletrabalho não constitui direito ou dever do Procurador ou Advogado Público, e está vinculada à análise da necessidade, conveniência e oportunidade, a cargo do Prefeito Municipal, e, ainda, ao preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei. Art. 14. O teletrabalho e o trabalho presencial têm tratamento jurídico idêntico no que se refere à subordinação hierárquica. § 1º As férias, licenças para tratamento de saúde e os demais eventos relacionados à vida funcional do profissional em teletrabalho deverão ser formalizados administrativamente, dentro dos prazos legais, a fim de assegurar direitos e responsabilidades. CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES ELEGÍVEIS AO TELETRABALHO Art. 15. Enquadram-se como atividades passíveis de execução por meio de teletrabalho aquelas que: I. não demandem a presença física do Procurador ou Advogado Público no órgão ou entidade a que está vinculado, porque passíveis de realização na forma remota, mediante o uso de recursos tecnológicos; e II. não envolvam atendimento presencial contínuo ao público externo. CAPÍTULO III DOS REGIMES E DAS MODALIDADES DE TELETRABALHO Art. 16. O teletrabalho classifica-se: I. quanto ao regime em: a) integral: regime em que o Procurador ou Advogado Público executa as suas atividades de forma remota, preponderantemente fora das dependências do órgão ou entidade ao qual está vinculado; b) híbrido: regime em que o Procurador ou Advogado Público realiza suas atividades parte presencialmente nas dependências órgão ou entidade ao qual está vinculado e parte de forma remota; II. quanto ao modo de execução em: a) regular: modalidade em que o Procurador ou Advogado Público executa suas atividades durante o horário de expediente do órgão ou entidade ao qual está vinculado, observada a sua jornada de trabalho; b) flexível: modalidade em que o Procurador ou Advogado Público executa suas atividades independentemente do horário de expediente do órgão ou entidade ao qual está vinculado; c) por projeto: modalidade em que o Procurador ou Advogado Público executa projeto determinado, por prazo certo, fora das dependências do órgão ou entidade ao qual está vinculado e, quando concluído, fica automaticamente desligado dessa modalidade; d) especial: modalidade a que, por ato do Prefeito Municipal, Procurador ou Advogado Público pode ser submetido, em virtude de situações de emergência, calamidade pública ou excepcional necessidade. § 1º As modalidades de teletrabalho aplicam-se, no que couber, aos regimes integral e híbrido. § 2º A adoção do regime de teletrabalho integral ou híbrido deve observar os seguintes aspectos: I. a natureza das atividades compatíveis com o regime de teletrabalho; II. o potencial de realocação dos espaços com redução de estações de trabalho físicas, objetivando a redução de custos operacionais; III. o levantamento do número de Procurador ou Advogado Público interessados em fazer parte do teletrabalho; IV. o atendimento por parte do Procurador ou Advogado Público interessado dos requisitos estabelecidos nos artigos 19 e 27 desta Lei. § 3º As atividades a serem executadas pelo Procurador ou Advogado Público, independentemente do regime e modalidade de teletrabalho, deverão estar definidas no seu Acordo de Desempenho, que poderá ser revisto, a qualquer tempo, a critério da Administração. § 4º O Acordo de Desempenho consiste na descrição detalhada das tarefas, resultados e comportamentos esperados em período a ser definido pelo Prefeito Municipal, a ser firmado pelo Procurador ou Advogado Público. Art. 17. A adoção do regime e da modalidade de teletrabalho deve ser baseada no planejamento estabelecido pelo Prefeito Municipal em conjunto com os Procuradores ou Advogados Públicos, priorizando os princípios da eficiência e da eficácia, sem implicar redução da capacidade de atendimento presencial. Art. 18. O teletrabalho poderá ser realizado em qualquer localidade, desde que não haja prejuízos à continuidade do trabalho no órgão de lotação do Procurador ou Advogado Público, e que o mesmo compareça presencialmente nos dias e prazos previamente pactuados, e atenda as convocações desta Lei, e atenda aos requisitos do artigo 19. CAPÍTULO IV DAS CONDIÇÕES PARA A AUTORIZAÇÃO DO TELETRABALHO Art. 19. São requisitos mínimos e cumulativos para que o Procurador, Advogado ou Assessor Jurídico seja considerado elegível ao teletrabalho: I. apresentar bom desempenho nas avaliações periódicas; II – ter realizado, ao menos, 12 (doze) meses de trabalho em regime presencial, contínuos ou não, contados desde a sua posse, quando se tratar de Procurador ou Advogado Público. III. não ter retornado ao trabalho presencial por descumprimento dos deveres previstos nesta Lei, situação a ser avaliada pelo Chefe do órgão ou entidade ao qual está vinculado, levando em conta os 12 (doze) meses anteriores à solicitação para realização do teletrabalho. Parágrafo único. Será priorizado o teletrabalho aos Procuradores ou Advogados Públicos com maior tempo de serviço. Art. 20. O Procurador ou Advogado Público interessado em realizar teletrabalho deverá preencher Requerimento e protocolá-lo perante a Secretaria de Gestão e Governo, com as devidas justificativas. § 1º Caberá ao Chefe do Poder Executivo considerá-lo apto, ou não, ao regime teletrabalho, mediante ato fundamentado, observados o interesse do serviço e o disposto nesta Lei. § 2º Ao Procurador ou Advogado Público não considerado apto ao teletrabalho será dada ciência dos motivos da não autorização e o prazo em que poderá ser solicitada a reanálise. Art. 21. O Chefe do Poder Executivo encaminhará o nome do servidor apto para o teletrabalho à Secretaria de Gestão e Governo, para registro nos assentamentos funcionais e demais providências. CAPÍTULO V DAS CONDIÇÕES DO TELETRABALHO Seção I Da Produtividade Art. 22. A produtividade do Procurador ou Advogado Público em regime de teletrabalho deverá observar ao estabelecido no respectivo Acordo de Desempenho. Parágrafo único. Para a aferição da produtividade prevista no caput serão considerados os relatórios apresentados mensalmente pelo Procurador ou Advogado Público participante do regime de teletrabalho. Art. 23. A revisão do Acordo de Desempenho será realizada a qualquer tempo pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 24. O cumprimento do Acordo de Desempenho pelo Procurador ou Advogado Público participante do regime de teletrabalho: I. equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho; II. será fiscalizado mediante a apresentação de relatório mensal, enviado por meio de correspondência eletrônica até o quinto dia útil do mês subsequente ao Procurador-Geral do Município. Art. 25. Os Procuradores ou Advogados Públicos em regime de teletrabalho deverão: I. apresentar-se ao órgão jurídico ao qual estão vinculados para realizar as atividades presenciais, carga e descarga de processos físicos, reuniões com a equipe de trabalho e acompanhamento de sua produtividade, conforme cronograma definido previamente pelo Prefeito Municipal; II. manter atualizados seus contatos telefônicos e eletrônicos, podendo ser convocados por telefone ou e-mail para comparecer ao órgão jurídico ao qual estão vinculados em um prazo mínimo de vinte e quatro horas. Parágrafo único. Os Procuradores ou Advogados Públicos deverão comparecer nas dependências do órgão jurídico ao qual estão vinculados nos dias previamente definidos pelo Prefeito Municipal. Art. 26. O dia de atividade em teletrabalho corresponderá a um dia de jornada de trabalho regular e será considerado para todos os fins de direito. Seção II Das Estruturas Física e Tecnológica Art. 27. Compete exclusivamente ao Procurador ou Advogado Público em regime de teletrabalho providenciar e manter, às suas expensas, a estrutura física e tecnológica necessária à realização do teletrabalho, bem como todos os materiais de expediente utilizados para o exercício de suas funções. Parágrafo único. O Procurador ou Advogado Público considerado apto ao teletrabalho, antes de iniciá-lo, assinará declaração, de que a instalação em que executará suas atividades atende às exigências do caput. Art. 28. As estações de trabalho físicas dos Procuradores ou Advogados Públicos autorizados a realizar teletrabalho permanecerão à disposição dos mesmos, para utilização nos trabalhos presenciais. Parágrafo único. Faculta-se ao Procurador ou Advogado Público em teletrabalho que, sempre que houver necessidade, execute suas tarefas nas dependências do órgão jurídico ao qual está vinculado. Art. 29. A retirada de processos e demais documentos das dependências do órgão jurídico ao qual está vinculado, necessários ao desempenho das atribuições regulares do Procurador ou Advogado Público em regime de teletrabalho, deverá obedecer aos procedimentos relacionados à segurança da informação e guarda de documentos. § 1º Os procedimentos de protocolo, consulta, digitalização e retirada de processos físicos localizados no Município de Ribas do Rio Pardo e fora dele poderão ser efetuados mediante auxílio de servidores do Município. § 2º Compete ao órgão responsável pela guarda dos documentos físicos controlar a entrega dos processos e documentos físicos ao Procurador ou Advogado Público em regime de teletrabalho, inclusive elaborar os termos de entrega e devolução, quando necessário, e providenciar a digitalização quando solicitado pelo Procurador ou Advogado Público. § 3º O Procurador ou Advogado Público em regime de teletrabalho deverá prover o transporte, a guarda e a conservação dos processos e documentos físicos retirados das dependências do Município. CAPÍTULO VI DOS DEVERES DO PROCURADOR, ADVOGADO OU ASSESSOR JURÍDICO PARTICIPANTE DO REGIME DE TELETRABALHO Art. 30. São deveres dos Procuradores ou Advogados Públicos participantes do regime de teletrabalho: I. demonstrar os comportamentos e apresentar os resultados estabelecidos em seu Acordo de Desempenho; II. atender as convocações do Prefeito Municipal para comparecimento às suas dependências sempre que houver interesse da Administração; III. manter os seus telefones de contato e endereços eletrônicos pessoais permanentemente atualizados e ativos; IV. consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional e os sistemas de processo eletrônico; V. cumprir os prazos legais para a realização dos trabalhos; VI. apresentar relatório mensal de produtividade na forma do art. 24, II desta Lei, para fins de acompanhamento dos trabalhos. Art. 31. No caso de descumprimento do prazo legal existente para a prática de ato ou atividade, o Procurador ou Advogado Público participante do regime de teletrabalho deverá, quando solicitado, prestar esclarecimentos ao Prefeito Municipal, sobre os motivos da não realização dos trabalhos. Parágrafo único. Quando a impossibilidade de conclusão de trabalho decorrer de licenças, afastamentos ou concessões previstas em lei por período de até quinze dias, o Procurador ou Advogado Público deverá anteriormente informar tais fatos ao Prefeito Municipal ou servidor por ele designado, ou, se impossível, imediatamente quando da ocorrência dos fatos, para fins de redistribuição dos prazos existentes. CAPÍTULO VII DO DESLIGAMENTO Art. 32. O desligamento do Procurador ou Advogado Público do regime de teletrabalho ocorrerá: I. por interesse da Administração Pública; II. a pedido do Procurador ou Advogado Público; Parágrafo único. Na hipótese de desligamento Procurador ou Advogado Público do regime de teletrabalho, o retorno dele ao exercício das atividades nas dependências do órgão jurídico ao qual está vinculado deverá ocorrer no prazo de trinta dias úteis contados da data de sua notificação. Título V DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Capítulo I Dos honorários sucumbenciais Art. 33. Entende-se por honorários advocatícios sucumbenciais todos os honorários recebidos por advogado legalmente inscrito na OAB, decorrentes de ações judiciais, de natureza tributária e não tributária municipal, legalmente instituídos pela Procuradoria Jurídica, em que o vencedor seja o Município de Ribas do Rio Pardo/MS. Art. 34. Não constituem créditos para fins de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, previstos nesta Lei: I – Os créditos correntes apurados pela Fiscalização Tributária através de processo fiscal, não inscritos em dívida ativa e recebidos pelo Município. II – Os créditos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa, recebidos em parcela única ou parcelados, requeridos de forma espontânea pelo contribuinte, quando este procurar o setor tributário, antes da intimação judicial da execução fiscal. III – Os créditos líquidos e certos extra judiciais, inscritos em dívida ativa encaminhados para protesto ou SPC/SERASA, através de processo regular fiscal de cobrança. Capítulo II Dos direitos e do pagamento dos Honorários Sucumbenciais Art. 35. Nos processos judiciais em que o Município for parte, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados por sentença, arbitramento ou acordo serão repassados aos Procuradores e Advogados Públicos, que compõem a Procuradoria Municipal e rateado de forma igualitária. Art. 36. A porcentagem relativa aos honorários sucumbenciais devidos deverá obedecer ao limite estabelecido na decisão judicial quando do trânsito em julgado do processo judicial. § 1º – Em hipótese alguma o percentual dos honorários definidos no caput deste artigo será pago antes do recolhimento, aos cofres públicos, do total da dívida objeto da execução. § 2º – No caso de parcelamento do débito na fase administrativa, requerido após o ajuizamento da ação executiva fiscal, porém antes da decisão judicial, o valor dos honorários advocatícios ficará limitado ao percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, podendo ser parcelado e pago no vencimento das parcelas, com os acréscimos e condições previstos em lei. Art. 37. Nos termos dispostos nesta Lei os pagamentos dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados por sentença, arbitramento ou acordo, serão repassados aos profissionais que compõem a Procuradoria Municipal na proporção: I – 70% (setenta por cento) do montante destinados aos profissionais; II – 30% (trinta por cento), para a manutenção das atividades da Procuradoria Jurídica Municipal e da Administração Tributária. § 1º – O total das percentagens estabelecidas no inciso I deste artigo será dividido, em quotas iguais, entre os profissionais citados no caput do art. 35. § 2 – Nos termos do Estatuto da Advocacia considera-se em exercício o Procurador ou Advogado Público que estiver atuando judicialmente em defesa do município, com no mínimo cinco ações como subscritor, distribuídas ou manifestadas por ano. §3º – Os Procuradores ou Advogados Públicos farão jus aos honorários sucumbenciais, mesmo quando lotados fora da procuradoria do município, exceto nos casos de cedência. § 4º – Os valores que trata o inciso II deste artigo serão destinados para aquisições de equipamentos, sistemas, material de consumo, veículos, cursos, simpósios, diárias com deslocamento e alimentação, destinados a Procuradoria Jurídica Municipal e ao Setor Tributário Municipal, com autorização do Procurador-Geral do Município e do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 5º – Serão designados um Procurador e um Advogado para, juntamente com o Procurador-Geral do Município: I – controlar a conta bancária destinada aos depósitos de honorários; II – ter acesso à planilha online e extratos bancários da conta referida; III – fiscalizar o rateio dos valores. § 6º – Será mantida devidamente arquivada ata da reunião mensal, cópia do relatório de rateios de honorários, do extrato mensal da conta do rateio e da posição do saldo da conta. Art. 38. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão recebidos pelo Município, em conta bancária corrente própria para tal fim, denominada “c/c honorários sucumbenciais”, e repassados aos Procuradores e Advogados Públicos mediante crédito direto na folha de pagamento, respeitando sempre o teto salarial do Município, com as devidas retenções de impostos devidos. Parágrafo único. Os créditos mencionados no caput deste artigo bem como a conferência serão conferidos e encaminhados pelo Setor Contabilidade e autorizados pelo Secretário Municipal de Finanças e Planejamento com posterior processamento do pagamento. Capítulo III Do Rateio dos Honorários Art. 39. O controle das transferências para quem de direito, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento nos termos do parágrafo único do artigo 37 desta lei. § 1º – A soma acumulada de todos os proventos percebidos, incluso os honorários que tratam essa Lei, dos ocupantes dos cargos da Procuradoria Municipal, não poderão, mensalmente, ser superior ao teto limitando aos municípios brasileiros, no caso aos subsídios do Prefeito, estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19/12/2003. § 2º – VETADO § 3º – As aquisições que trata o § 4º do art. 37, serão feitas de acordo com as normas de licitações e contratos instituídos pela Lei Federal no 14.133/2021, pelo setor competente e gerenciadas pelos sistemas contábeis de liquidação e pagamento. Art. 40. Os honorários sucumbenciais de que trata esta lei, em hipótese alguma, servirão como base de cálculo para outros adicionais como: gratificação, décimo terceiro, aposentadoria, ou qualquer outra vantagem pecuniária. Art. 41. Fica garantido o direito ao rateio dos honorários sucumbenciais aos membros da Procuradoria, que estiverem: I – Em gozo de licença: a) Para tratamento de saúde ou em razão de acidente; b) Para aperfeiçoamento profissional, desde que no interesse direto da Administração Pública Municipal, limitado ao período de 30 (trinta) dias; c) Para tratamento de doenças de familiares como pais, filhos, enteados, cônjuge ou companheiro. II – Em afastamento em razão de: a) Convocação judicial, realização ou participação de júri e outros chamamentos considerados obrigatórios por lei; b) Casamento; c) Falecimento de cônjuge, companheiras(os), pais, filhos ou irmãos. Capítulo IV Da Exclusão do Rateio dos Honorários Sucumbenciais Art. 42. Serão excluídos do rateio dos honorários sucumbências os ocupantes dos cargos da Procuradoria Jurídica Municipal que: I – For independentemente da motivação, exonerado ou demitido do cargo; II – Estiver em licença para tratar de interesses particulares; III – Estiver em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; IV – Estiver em afastamento preliminar à aposentadoria; V – Estiver em licença para campanha eleitoral; VI – Estiver no exercício de mandato eletivo; VII – Estiver suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar; VIII – Estiver afastado em virtude de aposentadoria; IX – … X – … XI – Estiver em regime de cedência; XII – … XIII– Não estiver executando a contento as atribuições e a regularidade do cargo em que ocupa de acordo com a legislação municipal do Plano de Cargos e Carreira do Município; XIV – Estiver afastado para desempenhar mandato classista. Parágrafo único. Os Procuradores ou Advogados Públicos que não estiverem executando suas funções nos termos desta Lei e do Plano de Cargos e Carreiras de sua função, não farão jus aos honorários sucumbenciais de que trata esta lei. Título VI DA CONTABILIZAÇÃO, REPASSE E OBRIGAÇÕES FISCAIS Art. 43. Conforme o artigo 38 desta Lei os honorários advocatícios sucumbenciais serão recebidos pelo Município, em conta bancária corrente própria para tal fim, denominada “c/c honorários sucumbenciais” e serão repassados aos beneficiários com os descontos de IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte. Parágrafo único. A retenção do Imposto de Renda de que trata o caput deste artigo será feita com base no artigo 85, parágrafo 19 do CPC c/c artigos 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/16 aplicado em conjunto com a Constituição Federal e Artigo 23 do Estatuto da Advocacia, sem o prejuízo das Instruções Normativas da Receita Federal que se aplicam ao tema. Título VII DA FALTA FUNCIONAL GRAVE E PUNIÇÕES Art. 44. Serão punidos com falta funcional grave e não farão jus ao recebimento dos honorários de sucumbência de que trata esta lei, pelo prazo de 12 (doze) meses, Procuradores ou Advogados Públicos que não cumprirem com as obrigações dispostas nesta Lei, após o devido processo legal. § 1º – Se em decorrência da falta funcional grave, ficar constatado prejuízos financeiros ou de outra natureza de responsabilidade ao administrador público ou aos secretários municipais, poderá o administrador aplicar as seguintes sanções: multa, suspensão, interdição ou exoneração através de processo administrativo próprio. § 2º – Se comprovada a falta disciplinar do servidor em que for aplicado as sanções previstas nesta lei o valor do rateio definido será revertido para finalidade prevista no inciso II do artigo 37 desta Lei. § 3º – Se não comprovada a falta disciplinar, o ocupante dos cargos da Procuradoria Jurídica Municipal terá direito aos honorários sucumbenciais no período em que esteve afastado preventivamente, com satisfação a cargo de reserva especificamente constituída. Título VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45. Os Procuradores ou Advogados Públicos no âmbito de atuação deste município, independente do regime jurídico de contratação, seja concursado ou nomeado, poderão ser designados para exercer as suas funções em outros órgãos da administração pública direta ou indireta, conforme necessidade dos serviços públicos pelo município. Art. 46. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Gestão e Governo, com a homologação expressa do Prefeito Municipal. ENDEREÇO Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS Art. 47. O Prefeito Municipal poderá regulamentar, a qualquer tempo e no que couber, a funcionalidade desta lei. Art. 48. Fica revogada a Lei Municipal nº. 1.160, de 06 de dezembro de 2019. Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, 19 de agosto de 2025. ROBERSON LUIZ MOUREIRA Prefeito Municipal Publicado por: Rosangela Collis Publicado em:24/09/2025 Edição: 1119 CONTATO 0800-808-1175 / 2020-0150 prefeitura@ribasdoriopardo.ms.gov.br ouvidoria@ribasdoriopardo.ms.gov.br ATENDIMENTO Seg à Qui: 7h-11h - 13h-17:15h Sex: 7h-11h - 13h-16h CNPJ 03.501.541/0001-91 RIBAS DO RIO PARDO - MS Todos os direitos reservados - Ribas do Rio Pardo 2025 Desenvolvido por Argo Soluções