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norma nº 1529/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1529 / 2025
Date 2025-08-19
Ementa“Dispõe sobre regulamentação das atribuições da Procuradoria Jurídica do Município, do regime de teletrabalho, e do rateio dos honorários sucumbenciais dos membros da Procuradoria Jurídica do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, e dá outras providências.”
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LEI MUNICIPAL Nº.1.529, DE 19 DE
AGOSTO DE 2025.
24/09/2025 - Diribas - Edição: 1119
Gabinete do Prefeito
Republica-se por incorreção
“Dispõe sobre regulamentação das atribuições da
Procuradoria Jurídica do Município, do regime de
teletrabalho, e do rateio dos honorários sucumbenciais dos
membros da Procuradoria Jurídica do Município de Ribas do
Rio Pardo/MS, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de
Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele
sanciona a seguinte Lei:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a organização da Procuradoria￾Geral do Município
de Ribas do Rio Pardo/MS, define a sua competência,
regulamenta o rateio de
valores pagos a títulos de honorários advocatícios
sucumbenciais entre os
advogados públicos deste município e o regime de teletrabalho.
Art. 2º. A Procuradoria Jurídica do Município é um órgão
diretamente vinculado ao Gabinete do Prefeito, organizada nos
termos desta Lei, e será composta de:
I – Procurador-Geral do Município – PGM
II – Procurador-Geral Adjunto;
III – Procurador;
IV – Advogados Públicos;
V – Assessores Jurídicos.
Título II
DAS ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA JURÍDICA DO
MUNICÍPIO
Art. 3º. Compete à Procuradoria Jurídica Municipal, chefiada
pelo Procurador-Geral:
I – Desenvolver estudos e pesquisas sobre assuntos jurídicos de
interesse do Município;
II – Atender aos expedientes das secretarias municipais,
assessorar todos(as) os(as) secretários(as), os(as) fiscais
tributários, de obras e posturas, fiscais de vigilância sanitária, e
demais servidores que no exercício de suas funções
apresentem dificuldades de ordem administrativa ou de
natureza jurídica relativas ao interesse do município;
III – Realizar o controle de processos e documentos judiciais e
extrajudiciais submetidos à Procuradoria;
IV – Acompanhar a tramitação dos processos administrativos e
judiciais de interesse do município, agendamento de prazos,
alimentando os sistemas de informações específicas e
prestando esclarecimentos ao Prefeito Municipal e demais
Secretarias municipais interessadas;
V – Verificar a documentação constante dos autos distribuídos
ao Gabinete do Prefeito, sempre que necessário ou solicitado,
providenciando síntese do conteúdo, com vistas a facilitar a
análise de quem estiver subordinado;
VI – Acompanhar a publicação de despachos e acórdãos na
imprensa oficial;
VII – Elaborar minutas de correspondências, ofícios, atos aos
órgãos judiciais, estaduais e federal, que devam conter a
assinatura do Prefeito;
VIII – Organizar a pauta de audiências, elaborar e acompanhar
as audiências públicas de interesse do município, elaborar o
material necessário para a realização do ato;
IX – Realizar o atendimento preliminar ao público, fazendo a
triagem dos casos quando necessário e encaminhando ao
órgão responsável de acordo com cada caso;
X – Representar o município de Ribas do Rio Pardo/MS em
Juízo, em todas as instâncias, bem como nos demais atos que
exigirem o acompanhamento jurídico;
XI – Defender os interesses do município de Ribas do Rio
Pardo/MS nos assuntos relacionados aos seus bens móveis e
imóveis, inclusive ajuizando ações de reintegração de posse,
reivindicatórias e de desapropriação, aquisições de áreas
necessárias à implantação de serviços públicos municipais;
XII – Manifestar-se nas ações de usucapião, representando a
Fazenda Municipal e na defesa das ações de indenizações
decorrentes de responsabilidade;
XIII – Atuar judicialmente, em defesa do Município de Ribas do
Rio Pardo/MS, nas ações relativas a edificações irregulares,
faixas não edificáveis, ações demolitórias, parcelamento do
solo, dano ambiental, concessão de liberação de alvarás,
tombamento e preservação de bens culturais e outras
relacionadas ao Código posturas e outros instituídos pela
municipalidade;
XIV – Subsidiariamente à atuação do setor de licitação, analisar
minutas de editais de licitação, de contratos e seus respectivos
termos aditivos, emitir parecer jurídicos nas hipóteses de
dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando for necessário;
XV – Analisar minutas de convênios, acordos, ajustes, termos
de permissão e parcerias, autorizações, concessões pessoais e
reais de uso e concessão de serviços públicos;
XVI– Pronunciar-se, sempre que solicitado, sobre assuntos
pertinentes à área fiscal e tributária, orientando sobre
aplicações de leis e regulamentos legais vinculados à área
fiscal, elaborar minutas de informações em matéria fiscal e
tributária e exercer outras atividades pertinentes nesse sentido,
quando requeridas pelo órgão competente;
XVII – Examinar, emitir as minutas, acompanhar a tramitação,
publicar e manter em arquivo, projetos de leis, decretos,
portarias, contratos, convênios por solicitação do Prefeito ou
Secretaria responsável;
XVIII – Promover ações regressivas contra ex-prefeitos, ex￾secretários municipais, ex-dirigentes de entidades da
Administração Direta e funcionários públicos municipais de
quaisquer categorias, declarados culpados de lesão ao
município ou que tenham sido condenados judicialmente a
indenizar;
XIX – Promover a cobrança e execução judicial da dívida ativa
da Fazenda Pública Municipal, dos créditos tributários antes da
ocorrência da prescrição nos termos do artigo 174 da Lei
federal de nº 5.172/66;
XX – Promover a assessoria jurídica quando requisitada, ao
órgão do controle interno da legalidade dos atos a serem por
ela praticados ou já efetivados;
XXI – Sugerir a propositura de ação de inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo e elaborar as informações que lhe caiba
prestar, na forma da Constituição e da legislação específica;
XXII – Promover as análises jurídicas junto com os serviços de
contabilidade, sobre as prestações de contas finais dos
prefeitos e sua gestão, emitido parecer decisivo quanto a
legalidade e regularidade.
XXIII – Realizar todas as medidas jurídicas necessárias,
administrativas, judiciais ou extrajudiciais que envolvam
interesses do município, sempre que solicitados pelo Prefeito e
Secretarias municipais, desde que em conformidade com a lei
aplicável ao caso.
Parágrafo único. As atribuições aqui dispostas não restringem
ou limitam as competências e deveres dispostos no Plano de
Cargos e Carreiras deste município, respeitado o cargo de cada
servidor atuante na Procuradoria Jurídica Municipal.
Título III
DOS DEVERES, GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Art. 4º. Apenas do Procurador-Geral do Município é exigida
dedicação exclusiva para o cargo, e aos demais, autorizado o
concomitante exercício da advocacia privada, contenciosa e/ou
consultiva, desde que em horários compatíveis com a função
pública e sem reflexos nos interesses dos órgãos e entidades
da Administração Pública Municipal.
§ 1º – As funções de Procurador-Geral e Procurador-Geral
Adjunto serão de livre nomeação, se tratando de Cargo em
Comissão, exigindo como requisitos básicos na data da
nomeação a inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil,
e ter atuado em pelo menos 5 (cinco) ações judiciais por ano
nos últimos (três) anos, a serem aferidos ao tempo da
nomeação.
§2º – A função de Assessor Jurídico será de livre nomeação, se
tratando de Cargo em Comissão, exigindo como requisito
básico na data da nomeação a inscrição ativa na Ordem dos
Advogados do Brasil.
§ 3º – É expressamente proibido, aos ocupantes dos cargos da
Procuradoria Jurídica, o exercício da atividade profissional
privada contra o poder público municipal, enquanto investido da
função pública.
§ 4º – Constatado o exercício profissional privado mencionado
no parágrafo anterior, por qualquer ato que seja, será
instaurado processo administrativo disciplinar nos termos da lei,
com apuração de exoneração do servidor autuado.
Art. 5º. É obrigação dos ocupantes dos cargos da Procuradoria
Jurídica Municipal participarem de audiências e atos jurídicos
designados em que o município seja parte ou interessado,
independente dos horários de realização delas, sob pena de a
injustificada negativa de participação ser considerada falta
funcional grave.
Parágrafo único – A justificativa de negativa de participação
deverá ser entregue ao Prefeito, por escrito, com antecedência
mínima de 03 (três) dias, especificando a data da audiência ou
ato, o motivo e as circunstâncias da não participação, cabendo
ao prefeito o deferimento ou não da justificativa.
Art. 6º. São deveres dos ocupantes dos cargos da Procuradoria
Jurídica Municipal:
I – Desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os
serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem
atribuídos;
II – Observar o sigilo funcional quanto à matéria dos
procedimentos em que atuar;
III – Zelar pelos bens confiados à sua guarda;
IV – Representar o município sobre irregularidades cometidas
nos exercícios de suas funções jurídicas;
V – Atualizar-se, constantemente, sobre matérias jurídicas
visando sempre o aprimoramento do cargo, nos termos desta
lei;
VI – Observar e cumprir as regras impostas pelo Código de
Ética de sua profissão, bem como o estatuto da OAB.
Art. 7º. Serão punidos com falta funcional grave e não farão jus
ao recebimento de honorários de sucumbência de que trata
esta lei, os ocupantes dos cargos da Procuradoria Jurídica que
não atuarem nos processos ou demandas que lhes forem
repassadas no âmbito de suas atribuições e deveres funcionais,
bem como aos que não cumprirem com os prazos processuais,
por revelia ou intempestividade, causando assim prejuízos
financeiros de honorários da outra parte ao município.
Parágrafo único. Serão punidos com falta funcional grave e não
farão jus ao recebimento de honorários de sucumbência de que
trata esta lei, os ocupantes dos cargos da Procuradoria Jurídica
Municipal que não observarem o sigilo funcional quanto à
matéria dos procedimentos em que atuar, sem o prejuízo de
eventuais sanções previstas nesta lei.
Art. 8º. Além das punições previstas no artigo 7º desta Lei,
quando ocorrerem faltas graves será realizada a abertura de
processo administrativo disciplinar, com aplicação das
seguintes sanções:
I – Advertência e multa;
II – Suspensão;
III – Demissão;
Parágrafo único. O Processo administrativo Disciplinar de
apuração das faltas funcionais de que trata esta lei poderá ser
regulamentado por meio de ato próprio do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 9º. Além das proibições decorrentes do exercício do cargo
público, ocupantes dos cargos da Procuradoria Jurídica
Municipal são proibidos de:
I – Aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos
casos autorizados em lei;
II – Empregar em qualquer expediente oficial expressão ou
termos desrespeitosos;
III – Valer-se da qualidade de ocupante dos cargos da
Procuradoria Jurídica para obter vantagem de suas funções;
IV – Manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre
assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado
pelo Prefeito.
Título IV
CAPÍTULO I
DO REGIME DE TELETRABALHO
Art. 10. Para os fins desta Lei, entende-se por teletrabalho
aquele realizado à distância, não delimitado por competência
territorial, por meio de equipamentos e tecnologias que
permitam a sua plena realização fora das dependências físicas
da Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS.
Parágrafo Único. Não será permitido o regime de teletrabalho
aos advogados e procuradores que estejam em estágio
probatório.
Art. 11. O teletrabalho poderá ser realizado com a finalidade de:
I. promover a cultura orientada para resultados, com foco no
incremento da eficiência e da efetividade das atividades
exercidas pelos Advogados do Município;
II. racionalizar atividades, condições de trabalho e alocação de
recursos;
III. promover mecanismos para comprometer os Advogados
com os objetivos do Município de Ribas do Rio Pardo;
IV. estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo
e a inovação;
V. proporcionar a contínua especialização da atuação dos
Advogados na representação judicial e extrajudicial do
Município;
VI. possibilitar a melhoria da qualidade de vida dos advogados
do Município, assim como a otimização de tempo e recursos de
deslocamento até o local de trabalho;
VII. contribuir para a preservação do meio ambiente e para a
melhoria da mobilidade urbana;
VIII. contribuir para a redução dos custos decorrentes do
trabalho presencial.
Art. 12. São estabelecidas as seguintes diretrizes para a
realização do teletrabalho:
I. alinhamento ao planejamento estratégico e às iniciativas
previstas no Acordo de Desempenho;
II. priorização da autonomia, da eficiência, da eficácia, do
comprometimento, da produtividade, da responsabilidade e da
confiança;
III. manutenção do pleno funcionamento dos órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta do Município de
Ribas do Rio Pardo;
IV. ampla comunicação e integração entre unidades e equipes
de trabalho;
V. aprimoramento contínuo dos Procuradores, Advogados,
Assessores Jurídicos e demais Servidores, com foco no
planejamento, na facilitação dos processos de trabalho, no
acompanhamento e na avaliação das atividades
desempenhadas nos órgãos Municipais;
VI. aprendizado e melhoria contínua dos resultados, com
interação e diálogo constante entre os Procuradores,
Advogados, Assessores Jurídicos e demais Servidores.
Art. 13. A participação no teletrabalho não constitui direito ou
dever do Procurador ou Advogado Público, e está vinculada à
análise da necessidade, conveniência e oportunidade, a cargo
do Prefeito Municipal, e, ainda, ao preenchimento dos requisitos
previstos nesta Lei.
Art. 14. O teletrabalho e o trabalho presencial têm tratamento
jurídico idêntico no que se refere à subordinação hierárquica.
§ 1º As férias, licenças para tratamento de saúde e os demais
eventos relacionados à vida funcional do profissional em
teletrabalho deverão ser formalizados administrativamente,
dentro dos prazos legais, a fim de assegurar direitos e
responsabilidades.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ELEGÍVEIS AO TELETRABALHO
Art. 15. Enquadram-se como atividades passíveis de execução
por meio de teletrabalho aquelas que:
I. não demandem a presença física do Procurador ou Advogado
Público no órgão ou entidade a que está vinculado, porque
passíveis de realização na forma remota, mediante o uso de
recursos tecnológicos; e
II. não envolvam atendimento presencial contínuo ao público
externo.
CAPÍTULO III
DOS REGIMES E DAS MODALIDADES DE TELETRABALHO
Art. 16. O teletrabalho classifica-se:
I. quanto ao regime em:
a) integral: regime em que o Procurador ou Advogado Público
executa as suas
atividades de forma remota, preponderantemente fora das
dependências do
órgão ou entidade ao qual está vinculado;
b) híbrido: regime em que o Procurador ou Advogado Público
realiza suas
atividades parte presencialmente nas dependências órgão ou
entidade ao qual está vinculado e parte de forma remota;
II. quanto ao modo de execução em:
a) regular: modalidade em que o Procurador ou Advogado
Público executa suas atividades durante o horário de
expediente do órgão ou entidade ao qual está vinculado,
observada a sua jornada de trabalho;
b) flexível: modalidade em que o Procurador ou Advogado
Público executa suas atividades independentemente do horário
de expediente do órgão ou entidade ao qual está vinculado;
c) por projeto: modalidade em que o Procurador ou Advogado
Público executa projeto determinado, por prazo certo, fora das
dependências do órgão ou entidade ao qual está vinculado e,
quando concluído, fica automaticamente desligado dessa
modalidade;
d) especial: modalidade a que, por ato do Prefeito Municipal,
Procurador ou Advogado Público pode ser submetido, em
virtude de situações de emergência, calamidade pública ou
excepcional necessidade.
§ 1º As modalidades de teletrabalho aplicam-se, no que couber,
aos regimes integral e híbrido.
§ 2º A adoção do regime de teletrabalho integral ou híbrido
deve observar os seguintes aspectos:
I. a natureza das atividades compatíveis com o regime de
teletrabalho;
II. o potencial de realocação dos espaços com redução de
estações de trabalho físicas, objetivando a redução de custos
operacionais;
III. o levantamento do número de Procurador ou Advogado
Público interessados em fazer parte do teletrabalho;
IV. o atendimento por parte do Procurador ou Advogado Público
interessado dos requisitos estabelecidos nos artigos 19 e 27
desta Lei.
§ 3º As atividades a serem executadas pelo Procurador ou
Advogado Público, independentemente do regime e modalidade
de teletrabalho, deverão estar definidas no seu Acordo de
Desempenho, que poderá ser revisto, a qualquer tempo, a
critério da Administração.
§ 4º O Acordo de Desempenho consiste na descrição detalhada
das tarefas, resultados e comportamentos esperados em
período a ser definido pelo Prefeito Municipal, a ser firmado
pelo Procurador ou Advogado Público.
Art. 17. A adoção do regime e da modalidade de teletrabalho
deve ser baseada no planejamento estabelecido pelo Prefeito
Municipal em conjunto com os Procuradores ou Advogados
Públicos, priorizando os princípios da eficiência e da eficácia,
sem implicar redução da capacidade de atendimento
presencial.
Art. 18. O teletrabalho poderá ser realizado em qualquer
localidade, desde que não haja prejuízos à continuidade do
trabalho no órgão de lotação do Procurador ou Advogado
Público, e que o mesmo compareça presencialmente nos dias e
prazos previamente pactuados, e atenda as convocações desta
Lei, e atenda aos requisitos do artigo 19.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES PARA A AUTORIZAÇÃO DO TELETRABALHO
Art. 19. São requisitos mínimos e cumulativos para que o
Procurador, Advogado ou Assessor Jurídico seja considerado
elegível ao teletrabalho:
I. apresentar bom desempenho nas avaliações periódicas;
II – ter realizado, ao menos, 12 (doze) meses de trabalho em
regime presencial, contínuos ou não, contados desde a sua
posse, quando se tratar de Procurador ou Advogado Público.
III. não ter retornado ao trabalho presencial por
descumprimento dos deveres previstos nesta Lei, situação a ser
avaliada pelo Chefe do órgão ou entidade ao qual está
vinculado, levando em conta os 12 (doze) meses anteriores à
solicitação para realização do teletrabalho.
Parágrafo único. Será priorizado o teletrabalho aos
Procuradores ou Advogados Públicos com maior tempo de
serviço.
Art. 20. O Procurador ou Advogado Público interessado em
realizar teletrabalho deverá preencher Requerimento e
protocolá-lo perante a Secretaria de Gestão e Governo, com as
devidas justificativas.
§ 1º Caberá ao Chefe do Poder Executivo considerá-lo apto, ou
não, ao regime teletrabalho, mediante ato fundamentado,
observados o interesse do serviço e o disposto nesta Lei.
§ 2º Ao Procurador ou Advogado Público não considerado apto
ao teletrabalho será dada ciência dos motivos da não
autorização e o prazo em que poderá ser solicitada a reanálise.
Art. 21. O Chefe do Poder Executivo encaminhará o nome do
servidor apto para o teletrabalho à Secretaria de Gestão e
Governo, para registro nos assentamentos funcionais e demais
providências.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES DO TELETRABALHO
Seção I
Da Produtividade
Art. 22. A produtividade do Procurador ou Advogado Público
em regime de teletrabalho deverá observar ao estabelecido no
respectivo Acordo de Desempenho.
Parágrafo único. Para a aferição da produtividade prevista no
caput serão considerados os relatórios apresentados
mensalmente pelo Procurador ou Advogado Público
participante do regime de teletrabalho.
Art. 23. A revisão do Acordo de Desempenho será realizada a
qualquer tempo pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 24. O cumprimento do Acordo de Desempenho pelo
Procurador ou Advogado Público participante do regime de
teletrabalho:
I. equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho;
II. será fiscalizado mediante a apresentação de relatório mensal,
enviado por meio de correspondência eletrônica até o quinto
dia útil do mês subsequente ao
Procurador-Geral do Município.
Art. 25. Os Procuradores ou Advogados Públicos em regime de
teletrabalho deverão:
I. apresentar-se ao órgão jurídico ao qual estão vinculados para
realizar as atividades presenciais, carga e descarga de
processos físicos, reuniões com a equipe de trabalho e
acompanhamento de sua produtividade, conforme cronograma
definido previamente pelo Prefeito Municipal;
II. manter atualizados seus contatos telefônicos e eletrônicos,
podendo ser convocados por telefone ou e-mail para
comparecer ao órgão jurídico ao qual estão vinculados em um
prazo mínimo de vinte e quatro horas.
Parágrafo único. Os Procuradores ou Advogados Públicos
deverão comparecer nas dependências do órgão jurídico ao
qual estão vinculados nos dias previamente definidos pelo
Prefeito Municipal.
Art. 26. O dia de atividade em teletrabalho corresponderá a um
dia de jornada de trabalho regular e será considerado para
todos os fins de direito.
Seção II
Das Estruturas Física e Tecnológica
Art. 27. Compete exclusivamente ao Procurador ou Advogado
Público em regime de teletrabalho providenciar e manter, às
suas expensas, a estrutura física e tecnológica necessária à
realização do teletrabalho, bem como todos os materiais de
expediente utilizados para o exercício de suas funções.
Parágrafo único. O Procurador ou Advogado Público
considerado apto ao teletrabalho, antes de iniciá-lo, assinará
declaração, de que a instalação em que executará suas
atividades atende às exigências do caput.
Art. 28. As estações de trabalho físicas dos Procuradores ou
Advogados Públicos autorizados a realizar teletrabalho
permanecerão à disposição dos mesmos, para utilização nos
trabalhos presenciais.
Parágrafo único. Faculta-se ao Procurador ou Advogado
Público em teletrabalho que, sempre que houver necessidade,
execute suas tarefas nas dependências do órgão jurídico ao
qual está vinculado.
Art. 29. A retirada de processos e demais documentos das
dependências do órgão jurídico ao qual está vinculado,
necessários ao desempenho das atribuições regulares do
Procurador ou Advogado Público em regime de teletrabalho,
deverá obedecer aos procedimentos relacionados à segurança
da
informação e guarda de documentos.
§ 1º Os procedimentos de protocolo, consulta, digitalização e
retirada de processos físicos localizados no Município de Ribas
do Rio Pardo e fora dele poderão ser efetuados mediante auxílio
de servidores do Município.
§ 2º Compete ao órgão responsável pela guarda dos
documentos físicos controlar a entrega dos processos e
documentos físicos ao Procurador ou Advogado Público em
regime de teletrabalho, inclusive elaborar os termos de entrega
e devolução, quando necessário, e providenciar a digitalização
quando solicitado pelo Procurador ou Advogado Público.
§ 3º O Procurador ou Advogado Público em regime de
teletrabalho deverá prover o transporte, a guarda e a
conservação dos processos e documentos físicos retirados das
dependências do Município.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES DO PROCURADOR, ADVOGADO OU ASSESSOR
JURÍDICO PARTICIPANTE DO REGIME DE TELETRABALHO
Art. 30. São deveres dos Procuradores ou Advogados Públicos
participantes do regime de teletrabalho:
I. demonstrar os comportamentos e apresentar os resultados
estabelecidos em seu Acordo de Desempenho;
II. atender as convocações do Prefeito Municipal para
comparecimento às suas dependências sempre que houver
interesse da Administração;
III. manter os seus telefones de contato e endereços eletrônicos
pessoais permanentemente atualizados e ativos;
IV. consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio
eletrônico institucional e os sistemas de processo eletrônico;
V. cumprir os prazos legais para a realização dos trabalhos;
VI. apresentar relatório mensal de produtividade na forma do
art. 24, II desta Lei, para fins de acompanhamento dos
trabalhos.
Art. 31. No caso de descumprimento do prazo legal existente
para a prática de ato ou atividade, o Procurador ou Advogado
Público participante do regime de teletrabalho deverá, quando
solicitado, prestar esclarecimentos ao Prefeito Municipal, sobre
os motivos da não realização dos trabalhos.
Parágrafo único. Quando a impossibilidade de conclusão de
trabalho decorrer de licenças, afastamentos ou concessões
previstas em lei por período de até quinze dias, o Procurador ou
Advogado Público deverá anteriormente informar tais fatos ao
Prefeito Municipal ou servidor por ele designado, ou, se
impossível, imediatamente quando da ocorrência dos fatos,
para fins de redistribuição dos prazos existentes.
CAPÍTULO VII
DO DESLIGAMENTO
Art. 32. O desligamento do Procurador ou Advogado Público do
regime de teletrabalho ocorrerá:
I. por interesse da Administração Pública;
II. a pedido do Procurador ou Advogado Público;
Parágrafo único. Na hipótese de desligamento Procurador ou
Advogado Público do regime de teletrabalho, o retorno dele ao
exercício das atividades nas dependências do órgão jurídico ao
qual está vinculado deverá ocorrer no prazo de trinta dias úteis
contados da data de sua notificação.
Título V
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Capítulo I
Dos honorários sucumbenciais
Art. 33. Entende-se por honorários advocatícios sucumbenciais
todos os honorários recebidos por advogado legalmente
inscrito na OAB, decorrentes de ações judiciais, de natureza
tributária e não tributária municipal, legalmente instituídos pela
Procuradoria Jurídica, em que o vencedor seja o Município de
Ribas do Rio Pardo/MS.
Art. 34. Não constituem créditos para fins de pagamento dos
honorários advocatícios sucumbenciais, previstos nesta Lei:
I – Os créditos correntes apurados pela Fiscalização Tributária
através de processo fiscal, não inscritos em dívida ativa e
recebidos pelo Município.
II – Os créditos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida
ativa, recebidos em parcela única ou parcelados, requeridos de
forma espontânea pelo contribuinte, quando este procurar o
setor tributário, antes da intimação judicial da execução fiscal.
III – Os créditos líquidos e certos extra judiciais, inscritos em
dívida ativa encaminhados para protesto ou SPC/SERASA,
através de processo regular fiscal de cobrança.
Capítulo II
Dos direitos e do pagamento dos Honorários Sucumbenciais
Art. 35. Nos processos judiciais em que o Município for parte, o
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados
por sentença, arbitramento ou acordo serão repassados aos
Procuradores e Advogados Públicos, que compõem a
Procuradoria Municipal e rateado de forma igualitária.
Art. 36. A porcentagem relativa aos honorários sucumbenciais
devidos deverá obedecer ao limite estabelecido na decisão
judicial quando do trânsito em julgado do processo judicial.
§ 1º – Em hipótese alguma o percentual dos honorários
definidos no caput deste artigo será pago antes do
recolhimento, aos cofres públicos, do total da dívida objeto da
execução.
§ 2º – No caso de parcelamento do débito na fase
administrativa, requerido após o ajuizamento da ação executiva
fiscal, porém antes da decisão judicial, o valor dos honorários
advocatícios ficará limitado ao percentual de 10% (dez por
cento) do valor da causa, podendo ser parcelado e pago no
vencimento das parcelas, com os acréscimos e condições
previstos em lei.
Art. 37. Nos termos dispostos nesta Lei os pagamentos dos
honorários advocatícios sucumbenciais fixados por sentença,
arbitramento ou acordo, serão repassados aos profissionais que
compõem a Procuradoria Municipal na proporção:
I – 70% (setenta por cento) do montante destinados aos
profissionais;
II – 30% (trinta por cento), para a manutenção das atividades da
Procuradoria Jurídica Municipal e da Administração Tributária.
§ 1º – O total das percentagens estabelecidas no inciso I deste
artigo será dividido, em quotas iguais, entre os profissionais
citados no caput do art. 35.
§ 2 – Nos termos do Estatuto da Advocacia considera-se em
exercício o Procurador ou Advogado Público que estiver
atuando judicialmente em defesa do município, com no mínimo
cinco ações como subscritor, distribuídas ou manifestadas por
ano.
§3º – Os Procuradores ou Advogados Públicos farão jus aos
honorários sucumbenciais, mesmo quando lotados fora da
procuradoria do município, exceto nos casos de cedência.
§ 4º – Os valores que trata o inciso II deste artigo serão
destinados para aquisições de equipamentos, sistemas,
material de consumo, veículos, cursos, simpósios, diárias com
deslocamento e alimentação, destinados a Procuradoria
Jurídica Municipal e ao Setor Tributário Municipal, com
autorização do Procurador-Geral do Município e do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
§ 5º – Serão designados um Procurador e um Advogado para,
juntamente com o Procurador-Geral do Município:
I – controlar a conta bancária destinada aos depósitos de
honorários;
II – ter acesso à planilha online e extratos bancários da conta
referida;
III – fiscalizar o rateio dos valores.
§ 6º – Será mantida devidamente arquivada ata da reunião
mensal, cópia do relatório de rateios de honorários, do extrato
mensal da conta do rateio e da posição do saldo da conta.
Art. 38. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão
recebidos pelo Município, em conta bancária corrente própria
para tal fim, denominada “c/c honorários sucumbenciais”, e
repassados aos Procuradores e Advogados Públicos mediante
crédito direto na folha de pagamento, respeitando sempre o teto
salarial do Município, com as devidas retenções de impostos
devidos.
Parágrafo único. Os créditos mencionados no caput deste
artigo bem como a conferência serão conferidos e
encaminhados pelo Setor Contabilidade e autorizados pelo
Secretário Municipal de Finanças e Planejamento com posterior
processamento do pagamento.
Capítulo III
Do Rateio dos Honorários
Art. 39. O controle das transferências para quem de direito,
ficará a cargo da Secretaria Municipal de Finanças e
Planejamento nos termos do parágrafo único do artigo 37 desta
lei.
§ 1º – A soma acumulada de todos os proventos percebidos,
incluso os honorários que tratam essa Lei, dos ocupantes dos
cargos da Procuradoria Municipal, não poderão, mensalmente,
ser superior ao teto limitando aos municípios brasileiros, no
caso aos subsídios do Prefeito, estabelecido no art. 37, inciso
XI, da Constituição Federal, com Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, 19/12/2003.
§ 2º – VETADO
§ 3º – As aquisições que trata o § 4º do art. 37, serão feitas de
acordo com as normas de licitações e contratos instituídos pela
Lei Federal no 14.133/2021, pelo setor competente e
gerenciadas pelos sistemas contábeis de liquidação e
pagamento.
Art. 40. Os honorários sucumbenciais de que trata esta lei, em
hipótese alguma, servirão como base de cálculo para outros
adicionais como: gratificação, décimo terceiro, aposentadoria,
ou qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 41. Fica garantido o direito ao rateio dos honorários
sucumbenciais aos membros da Procuradoria, que estiverem:
I – Em gozo de licença:
a) Para tratamento de saúde ou em razão de acidente;
b) Para aperfeiçoamento profissional, desde que no interesse
direto da Administração Pública Municipal, limitado ao período
de 30 (trinta) dias;
c) Para tratamento de doenças de familiares como pais, filhos,
enteados, cônjuge ou companheiro.
II – Em afastamento em razão de:
a) Convocação judicial, realização ou participação de júri e
outros chamamentos considerados obrigatórios por lei;
b) Casamento;
c) Falecimento de cônjuge, companheiras(os), pais, filhos ou
irmãos.
Capítulo IV
Da Exclusão do Rateio dos Honorários Sucumbenciais
Art. 42. Serão excluídos do rateio dos honorários
sucumbências os ocupantes dos cargos da Procuradoria
Jurídica Municipal que:
I – For independentemente da motivação, exonerado ou
demitido do cargo;
II – Estiver em licença para tratar de interesses particulares;
III – Estiver em licença para acompanhar cônjuge ou
companheiro;
IV – Estiver em afastamento preliminar à aposentadoria;
V – Estiver em licença para campanha eleitoral;
VI – Estiver no exercício de mandato eletivo;
VII – Estiver suspenso em cumprimento de penalidade
disciplinar;
VIII – Estiver afastado em virtude de aposentadoria;
IX – …
X – …
XI – Estiver em regime de cedência;
XII – …
XIII– Não estiver executando a contento as atribuições e a
regularidade do cargo em que ocupa de acordo com a
legislação municipal do Plano de Cargos e Carreira do
Município;
XIV – Estiver afastado para desempenhar mandato classista.
Parágrafo único. Os Procuradores ou Advogados Públicos que
não estiverem executando suas funções nos termos desta Lei e
do Plano de Cargos e Carreiras de sua função, não farão jus
aos honorários sucumbenciais de que trata esta lei.
Título VI
DA CONTABILIZAÇÃO, REPASSE E OBRIGAÇÕES FISCAIS
Art. 43. Conforme o artigo 38 desta Lei os honorários
advocatícios sucumbenciais serão recebidos pelo Município,
em conta bancária corrente própria para tal fim, denominada
“c/c honorários sucumbenciais” e serão repassados aos
beneficiários com os descontos de IRRF – Imposto de Renda
Retido na Fonte.
Parágrafo único. A retenção do Imposto de Renda de que trata
o caput deste artigo será feita com base no artigo 85, parágrafo
19 do CPC c/c artigos 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/16 aplicado em
conjunto com a Constituição Federal e Artigo 23 do Estatuto da
Advocacia, sem o prejuízo das Instruções Normativas da
Receita Federal que se aplicam ao tema.
Título VII
DA FALTA FUNCIONAL GRAVE E PUNIÇÕES
Art. 44. Serão punidos com falta funcional grave e não farão jus
ao recebimento dos honorários de sucumbência de que trata
esta lei, pelo prazo de 12 (doze) meses, Procuradores ou
Advogados Públicos que não cumprirem com as obrigações
dispostas nesta Lei, após o devido processo legal.
§ 1º – Se em decorrência da falta funcional grave, ficar
constatado prejuízos financeiros ou de outra natureza de
responsabilidade ao administrador público ou aos secretários
municipais, poderá o administrador aplicar as seguintes
sanções: multa, suspensão, interdição ou exoneração através
de processo administrativo próprio.
§ 2º – Se comprovada a falta disciplinar do servidor em que for
aplicado as sanções previstas nesta lei o valor do rateio
definido será revertido para finalidade prevista no inciso II do
artigo 37 desta Lei.
§ 3º – Se não comprovada a falta disciplinar, o ocupante dos
cargos da Procuradoria Jurídica Municipal terá direito aos
honorários sucumbenciais no período em que esteve afastado
preventivamente, com satisfação a cargo de reserva
especificamente constituída.
Título VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Os Procuradores ou Advogados Públicos no âmbito de
atuação deste
município, independente do regime jurídico de contratação, seja
concursado ou
nomeado, poderão ser designados para exercer as suas
funções em outros
órgãos da administração pública direta ou indireta, conforme
necessidade dos
serviços públicos pelo município.
Art. 46. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário
Municipal de Gestão
e Governo, com a homologação expressa do Prefeito Municipal.
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ENDEREÇO
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS
Art. 47. O Prefeito Municipal poderá regulamentar, a qualquer
tempo e no que
couber, a funcionalidade desta lei.
Art. 48. Fica revogada a Lei Municipal nº. 1.160, de 06 de
dezembro de 2019.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, 19 de
agosto de 2025.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por: Rosangela Collis
Publicado em:24/09/2025
Edição: 1119
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CONTATO
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
ATENDIMENTO
Seg à Qui: 7h-11h - 13h-17:15h
Sex: 7h-11h - 13h-16h
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CNPJ
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RIBAS DO RIO PARDO - MS
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