| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 181 / 2025 |
| Date | 2025-11-05 |
| Ementa | “Estabelece normas para o encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem como para a elaboração das prestações de contas do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, referente ao exercício financeiro de 2025, e dá outras providências” |
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A+ A- Login Portal Busque aqui... Menu DECRETO Nº181 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025 05/11/2025 - Diribas - Edição: 1149 Diretoria de Contabilidade “Estabelece normas para o encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem como para a elaboração das prestações de contas do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, referente ao exercício financeiro de 2025, e dá outras providências” O PREFEITO DE RIBAS DO RIO PARDO, MS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, bem como a necessidade de adequação às normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, conforme determinado pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e suas alterações; CONSIDERANDO que o encerramento do exercício financeiro e o consequente levantamento das Demonstrações Contábeis constituem providências que devem ser prévia e adequadamente planejadas; CONSIDERANDO que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de forma uniforme e rigorosamente dentro dos prazos estabelecidos; CONSIDERANDO a imprescindibilidade de disciplinar os procedimentos administrativos relacionados a compras e licitações, execução orçamentária, tesouraria e patrimônio para a elaboração das Prestações de Contas de Gestão; e CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos e estabelecer um cronograma de atividades e ações para o encerramento do exercício financeiro de 2025, visando atender à legislação vigente e preparar adequadamente o início do exercício financeiro de 2026. D E C R E T A: CAPÍTULO I DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 1º. Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta observarão as disposições de natureza orçamentária, financeira, contábil e patrimonial estabelecidas neste Decreto, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2025. Parágrafo único. As normas estipuladas neste decreto deverão ser observadas em conformidade com o princípio da anualidade orçamentária, previsto no art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o regime de competência conforme determinado pelo art. 50, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, para garantir uma execução orçamentária, financeira e contábil adequada ao período fiscal. Art. 2º. Em observância ao regime de competência da despesa, serão empenhadas e contabilizadas, no exercício financeiro, apenas as parcelas de contratos, convênios e demais ajustes cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro do exercício correspondente. Parágrafo único. As parcelas de despesas cujo fato gerador ocorrer no exercício subsequente deverão ser empenhadas exclusivamente no respectivo exercício, após a publicação da Lei Orçamentária Anual. Art. 3º. As Unidades Orçamentárias do Poder Executivo deverão encaminhar suas solicitações de empenhos à Secretaria Municipal de finanças e Planejamento impreterivelmente até o dia 12 de Dezembro de 2025. Art. 4º. A emissão de empenhos, a partir da publicação deste Decreto, ficará condicionada à efetiva disponibilidade de recursos financeiros. Art. 5º. O prazo máximo para a emissão de Notas de Empenho, referente às dotações orçamentárias do exercício corrente, será até o dia 18 de Dezembro de 2025. Art. 6º. Todas as Unidades Gestoras, do Poder Executivo Municipal, liquidarão suas despesas, em conformidade com as normas fixadas neste artigo: Parágrafo único. Os responsáveis técnicos, de cada Unidade Gestora, deverão encaminhar a relação dos saldos de empenhos que não serão objeto de liquidação, previamente autorizado pelo ordenador de despesa e/ou entidade correspondente, assim como, o prévio cancelamento das respectivas reservas e saldos de empenhos emitidos no sistema contábil. I – a liquidação de todas as despesas, o que compreende todas as notas fiscais, serão recebidas pela secretaria de Finanças até 18 de dezembro de 2025, exceto de natureza de Pessoal e Encargos Sociais bem como despesas de caráter essencial e natureza contínua, e despesas que atendam aos arts. 194 e 212 da Constituição Federal Brasileira; II – a liquidação da folha de pagamento dos servidores, as despesas das contribuições previdenciárias, encargos sociais, referente ao mês de dezembro de 2025, deverá ocorrer até o dia 30 de Dezembro de 2.025. Art. 7º. Serão anuladas as Notas de Empenho cujas despesas não tenham sido executadas até o 19 de dezembro de 2025. Art. 8º. O prazo para execução das despesas e para a prestação de contas dos pagamentos decorrentes de Suprimento de Fundos concedidos a servidores encerrar-se-á em 12 de Dezembro de 2025. Art. 9º. Os responsáveis por Suprimento de Fundos, nos termos do art. 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Municipal nº 1260/2022, deverão efetuar o recolhimento dos saldos não aplicados, bem como apresentar a respectiva prestação de contas ao até o dia 12 de Dezembro de 2025. CAPÍTULO II DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS Art. 10. O Livro de Inventário constitui documento obrigatório na prestação de contas do Município, devendo os bens de caráter permanente conter registros analíticos com a indicação dos elementos necessários à sua perfeita identificação, bem como dos agentes responsáveis pela guarda e administração, em conformidade com o § 2º do art. 9º da Resolução TCE/MS nº 88, de 3 de outubro de 2018. Art. 11. O Poder Executivo Municipal através de ato próprio, nomeará Comissão de Avaliação e Levantamento Patrimonial de Bens Móveis e Imóveis, devendo os trabalhos ser concluídos até 15 de Janeiro de 2026. Parágrafo único. A Comissão de Avaliação e Levantamento Patrimonial observará rigorosamente a legislação vigente, incluindo as disposições do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e as Instruções de Procedimentos Contábeis editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). CAPÍTULO III DOS RESTOS A PAGAR Art. 12. As despesas legalmente empenhadas e devidamente liquidadas, que não forem pagas até o encerramento do exercício financeiro de 2025, serão inscritas em Restos a Pagar, observado o limite da disponibilidade financeira de cada órgão, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000. Parágrafo único. Consideram-se liquidadas as despesas com bens entregues ou serviços prestados, nos termos do art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 13. As despesas descritas no art. 12 serão inscritas em Restos a Pagar, classificadas da seguinte forma: I – Restos a Pagar Processados: despesas empenhadas, cujos bens ou serviços tenham sido efetivamente recebidos e aceitos pelo órgão contratante, nos termos do art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II – Restos a Pagar Não Processados: despesas empenhadas relativas a bens ou serviços ainda não entregues ou prestados, condicionadas à comprovação do direito adquirido pelo credor. Parágrafo único. Os saldos de empenho de despesas não executadas deverão ser anulados antes do encerramento do exercício financeiro. Art. 14. Poderão ser inscritas em Restos a Pagar Não Processados, desde que haja disponibilidade de caixa para sua cobertura e comprovado o direito do credor, as despesas relativas a: I – compromissos assumidos por meio de contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres; II – serviços públicos continuados; III – obras e serviços de engenharia em andamento. Art. 15. É vedada a reinscrição de despesas em Restos a Pagar, assegurado ao credor o direito ao recebimento mediante emissão de Nota de Empenho, no exercício em que a dívida for reconhecida, à conta do elemento “Despesas de Exercícios Anteriores”, nos termos do art. 37 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo único. O reconhecimento da despesa de exercícios anteriores deverá ser formalizado por meio de processo administrativo interno, devidamente instruído e justificado pela unidade gestora competente. Art. 16. Fica o Setor de Contabilidade autorizado a proceder, até o dia 30 de dezembro de 2025, ao cancelamento dos empenhos inscritos em Restos a Pagar Não Processados, relativos a exercícios anteriores, que não disponham de disponibilidade de caixa. Parágrafo único. O cancelamento de que trata este artigo deverá ser formalizado por meio de processo administrativo interno, devidamente instruído e justificado pela unidade gestora responsável. CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO DAS DÍVIDAS PASSIVAS Art. 17. Fica o Setor de Contabilidade, no exercício de sua autoridade e competência técnica, autorizado a realizar o cancelamento de Dívidas Passivas que impactem negativamente o resultado patrimonial do exercício financeiro de 2025, utilizando como contrapartida a conta patrimonial “Ajustes de Exercícios Anteriores” do Patrimônio Líquido no Balanço Patrimonial, devidamente instruído com documentação comprobatória e acompanhado de suas respectivas Notas Explicativas, nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO V DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS Art. 18. O Setor Jurídico deverá apresentar ao Setor de Contabilidade, ao final do exercício financeiro de 2025, a relação nominal dos precatórios judiciais devidos pelo Município, para fins de registro e contabilização na Prestação de Contas, em conformidade com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP). CAPÍTULO VI DA DÍVIDA ATIVA Art. 19. O setor responsável pelo controle da Dívida Ativa deverá adotar, de imediato, as medidas administrativas e judiciais cabíveis em relação aos créditos a receber registrados nas demonstrações contábeis do Município. Art. 20. O setor responsável deverá realizar, até o encerramento do exercício financeiro de 2025, levantamento detalhado da Dívida Ativa tributária e não tributária do Município, com vistas à adoção dos ajustes e regularizações necessários para a correta escrituração dos valores e sua inclusão na Prestação de Contas de Governo. Art. 21. Para fins de registro contábil, o ato legal que determinou o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, referente ao exercício de 2025, deverá ser entregue ao Setor de Contabilidade até 30 de dezembro de 2025, em conformidade com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Parte II – Procedimentos Contábeis Patrimoniais. CAPÍTULO VII CRÉDITOS A RECEBER “REALIZÁVEL” Art. 22. Fica o Setor de Contabilidade autorizado a proceder a ajustes, baixas e inscrições nos créditos a receber classificados como “Realizável”, devendo registrar as justificativas em Notas Explicativas anexadas à Prestação de Contas do exercício. CAPÍTULO VIII DO RECESSO DE FINAL DE ANO Art. 23. Fica estabelecido ponto facultativo, no âmbito dos Órgãos do Poder Executivo Municipal, no período de 22 de dezembro de 2025 à 02 de janeiro de 2026, mantidos em funcionamento os serviços essenciais que, por sua natureza, não podem ser interrompidos. Parágrafo único.Os titulares dos órgãos e entidades deverão instituir escala mínima de funcionamento para assegurar a continuidade dos serviços essenciais durante o período de ponto facultativo. CAPÍTULO IX DAS LICITAÇÕES Art. 24. A abertura de processos licitatórios previstos no orçamento vigente, com recursos provenientes de tributos e transferências constitucionais, ficará encerrada em 19 de Dezembro de 2025, ressalvados os processos indispensáveis ao cumprimento dos limites constitucionais e aqueles vinculados a transferências de recursos oriundos de convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres. Parágrafo único. Os documentos de formalização de demanda para aquisição de bens ou contratação de serviços poderão ser efetuados até o dia 12 de dezembro de 2025, ressalvados os casos considerados urgentes, com autorização expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 25. Os documentos necessários à avaliação da regularidade e legalidade das fases processuais das contratações públicas deverão ser devidamente organizados, digitalizados e remetidos eletronicamente, em conformidade com os critérios estabelecidos pela Resolução TCE/MS nº 88, de 3 de outubro de 2018, e suas alterações. § 1º. Compete às unidades responsáveis pela instrução dos processos e ao fiscal do contrato assegurar a integridade, autenticidade e completude dos documentos encaminhados, atestando a execução do objeto contratado. § 2º. O envio eletrônico deverá ocorrer nos prazos fixados pelo Tribunal de Contas, sob pena de responsabilização da autoridade competente. § 3º. O Setor de Contabilidade e o Controle Interno deverão acompanhar o cumprimento das disposições deste artigo, adotando as medidas de registro e de comunicação necessárias. CAPITULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. O prazo previsto nos arts. 5º e 6º deste Decreto não se aplica às seguintes hipóteses: I – Despesas decorrentes de situações devidamente comprovadas de calamidade pública; II – Despesas com pessoal e encargos sociais; III – parcelas de amortização e juros da dívida pública; IV – Débitos lançados em conta corrente bancária relativos a despesas regulamentares; V – Compromissos assumidos em decorrência de convênios, termos de ajuste ou transferências voluntárias realizadas com outros entes da Federação; VI – Despesas relacionadas às áreas de saúde, educação e FUNDEB, destinadas ao cumprimento dos índices constitucionais, bem como aquelas vinculadas a serviços essenciais que, por sua natureza, não possam ser interrompidos. VII – Despesas orçamentárias decorrentes do deslocamento (Diárias) destinadas à servidores da área da Saúde e Conselheiros Tutelares; Art. 27. Os casos excepcionais a este dispositivo serão analisados e avaliados pelo titular do Poder Executivo Municipal. Art. 28. Os responsáveis técnicos da Administração Pública Municipal, bem como, no que couber, as empresas contratadas para apoio técnico-contábil, deverão manter atualizadas, em meio eletrônico, todas as informações e dados necessários à prestação de contas e ao envio tempestivo das informações exigidas pelos órgãos de controle externo, em conformidade com a legislação vigente. Art. 29. O Portal da Transparência do Município, em observância ao art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), combinado com o § 1º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), deverá disponibilizar, em meio eletrônico de acesso público e em tempo real, informações detalhadas sobre a execução orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Administração Municipal, incluindo: I – o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA); II – os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) e os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO); III – as prestações de contas anuais do Município e os respectivos pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS); IV – as audiências públicas realizadas no âmbito do PPA, da LDO e da LOA; V – os procedimentos licitatórios, inclusive editais, resultados e contratos celebrados; VI – dados gerais para acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades municipais; VII – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; VIII – informações sobre competências, estrutura organizacional, endereços, telefones de contato e horários de atendimento das unidades administrativas; IX – as atas e os respectivos pareceres emitidos pelos conselhos municipais no âmbito da fiscalização das contas de gestão; X – respostas às perguntas mais frequentes apresentadas pela sociedade; XI – demais informações de interesse coletivo necessárias à transparência da gestão e ao fortalecimento do controle social. Art. 30. Aplicam-se a este Decreto, em sua integralidade, as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como as demais normas legais e regulamentares que regem a Administração Pública. ENDEREÇO Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS Art. 31. Compete à Controladoria-Geral do Município zelar pelo cumprimento integral das disposições deste Decreto, adotando as medidas de controle necessárias e promovendo a responsabilização dos dirigentes e servidores que atuarem em desacordo com suas normas. Art. 32. O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação vigente. Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ribas do Rio Pardo/MS, 05 de Novembro de 2025. Roberson Luiz Moureira Prefeito Municipal Publicado por: Eduardo Ricartes Benites Moreira Publicado em:05/11/2025 Edição: 1149 CONTATO 0800-808-1175 / 2020-0150 prefeitura@ribasdoriopardo.ms.gov.br ouvidoria@ribasdoriopardo.ms.gov.br ATENDIMENTO Seg à Qui: 7h as 11h15 das 13h as 17h15 Sex: 7h as 13h CNPJ 03.501.541/0001-91 RIBAS DO RIO PARDO - MS Todos os direitos reservados - Ribas do Rio Pardo 2025 Desenvolvido por Argo Soluções