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norma nº 181/2025

Tipo Decreto
Número / Ano 181 / 2025
Date 2025-11-05
Ementa“Estabelece normas para o encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem como para a elaboração das prestações de contas do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, referente ao exercício financeiro de 2025, e dá outras providências”
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DECRETO Nº181 DE 05 DE
NOVEMBRO DE 2025
05/11/2025 - Diribas - Edição: 1149
Diretoria de Contabilidade
“Estabelece normas para o encerramento da execução
orçamentária, financeira e patrimonial, bem como para a
elaboração das prestações de contas do Município de Ribas do
Rio Pardo/MS, referente ao exercício financeiro de 2025, e dá
outras providências”
O PREFEITO DE RIBAS DO RIO PARDO, MS, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, e suas alterações, bem como a necessidade de
adequação às normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, conforme determinado pela
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e suas
alterações;
CONSIDERANDO que o encerramento do exercício financeiro e
o consequente levantamento das Demonstrações Contábeis
constituem providências que devem ser prévia e
adequadamente planejadas;
CONSIDERANDO que os procedimentos pertinentes a tais
providências devem ser cumpridos de forma uniforme e
rigorosamente dentro dos prazos estabelecidos;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de disciplinar os
procedimentos administrativos relacionados a compras e
licitações, execução orçamentária, tesouraria e patrimônio para
a elaboração das Prestações de Contas de Gestão; e
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os
procedimentos e estabelecer um cronograma de atividades e
ações para o encerramento do exercício financeiro de 2025,
visando atender à legislação vigente e preparar adequadamente
o início do exercício financeiro de 2026.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 1º. Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta
observarão as disposições de natureza orçamentária,
financeira, contábil e patrimonial estabelecidas neste Decreto,
para fins de encerramento do exercício financeiro de 2025.
Parágrafo único. As normas estipuladas neste decreto deverão
ser observadas em conformidade com o princípio da anualidade
orçamentária, previsto no art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, e o regime de competência conforme
determinado pelo art. 50, inciso II, da Lei Complementar Federal
nº 101, de 04 de maio de 2000, para garantir uma execução
orçamentária, financeira e contábil adequada ao período fiscal.
Art. 2º. Em observância ao regime de competência da despesa,
serão empenhadas e contabilizadas, no exercício financeiro,
apenas as parcelas de contratos, convênios e demais ajustes
cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro do
exercício correspondente.
Parágrafo único. As parcelas de despesas cujo fato gerador
ocorrer no exercício subsequente deverão ser empenhadas
exclusivamente no respectivo exercício, após a publicação da
Lei Orçamentária Anual.
Art. 3º. As Unidades Orçamentárias do Poder Executivo
deverão encaminhar suas solicitações de empenhos à
Secretaria Municipal de finanças e Planejamento
impreterivelmente até o dia 12 de Dezembro de 2025.
Art. 4º. A emissão de empenhos, a partir da publicação deste
Decreto, ficará condicionada à efetiva disponibilidade de
recursos financeiros.
Art. 5º. O prazo máximo para a emissão de Notas de Empenho,
referente às dotações orçamentárias do exercício corrente, será
até o dia 18 de Dezembro de 2025.
Art. 6º. Todas as Unidades Gestoras, do Poder Executivo
Municipal, liquidarão suas despesas, em conformidade com as
normas fixadas neste artigo:
Parágrafo único. Os responsáveis técnicos, de cada Unidade
Gestora, deverão encaminhar a relação dos saldos de
empenhos que não serão objeto de liquidação, previamente
autorizado pelo ordenador de despesa e/ou entidade
correspondente, assim como, o prévio cancelamento das
respectivas reservas e saldos de empenhos emitidos no
sistema contábil.
I – a liquidação de todas as despesas, o que compreende todas
as notas fiscais, serão recebidas pela secretaria de Finanças
até 18 de dezembro de 2025, exceto de natureza de Pessoal e
Encargos Sociais bem como despesas de caráter essencial e
natureza contínua, e despesas que atendam aos arts. 194 e 212
da Constituição Federal Brasileira;
II – a liquidação da folha de pagamento dos servidores, as
despesas das contribuições previdenciárias, encargos sociais,
referente ao mês de dezembro de 2025, deverá ocorrer até o
dia 30 de Dezembro de 2.025.
Art. 7º. Serão anuladas as Notas de Empenho cujas despesas
não tenham sido executadas até o 19 de dezembro de 2025.
Art. 8º. O prazo para execução das despesas e para a
prestação de contas dos pagamentos decorrentes de
Suprimento de Fundos concedidos a servidores encerrar-se-á
em 12 de Dezembro de 2025.
Art. 9º. Os responsáveis por Suprimento de Fundos, nos termos
do art. 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e
da Lei Municipal nº 1260/2022, deverão efetuar o recolhimento
dos saldos não aplicados, bem como apresentar a respectiva
prestação de contas ao até o dia 12 de Dezembro de 2025.
CAPÍTULO II
DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
Art. 10. O Livro de Inventário constitui documento obrigatório na
prestação de contas do Município, devendo os bens de caráter
permanente conter registros analíticos com a indicação dos
elementos necessários à sua perfeita identificação, bem como
dos agentes responsáveis pela guarda e administração, em
conformidade com o § 2º do art. 9º da Resolução TCE/MS nº
88, de 3 de outubro de 2018.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal através de ato próprio,
nomeará Comissão de Avaliação e Levantamento Patrimonial de
Bens Móveis e Imóveis, devendo os trabalhos ser concluídos
até 15 de Janeiro de 2026.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação e Levantamento
Patrimonial observará rigorosamente a legislação vigente,
incluindo as disposições do Manual de Contabilidade Aplicada
ao Setor Público (MCASP) e as Instruções de Procedimentos
Contábeis editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
CAPÍTULO III
DOS RESTOS A PAGAR
Art. 12. As despesas legalmente empenhadas e devidamente
liquidadas, que não forem pagas até o encerramento do
exercício financeiro de 2025, serão inscritas em Restos a Pagar,
observado o limite da disponibilidade financeira de cada órgão,
nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
e da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000.
Parágrafo único. Consideram-se liquidadas as despesas com
bens entregues ou serviços prestados, nos termos do art. 63 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 13. As despesas descritas no art. 12 serão inscritas em
Restos a Pagar, classificadas da seguinte forma:
I – Restos a Pagar Processados: despesas empenhadas, cujos
bens ou serviços tenham sido efetivamente recebidos e aceitos
pelo órgão contratante, nos termos do art. 63 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964;
II – Restos a Pagar Não Processados: despesas empenhadas
relativas a bens ou serviços ainda não entregues ou prestados,
condicionadas à comprovação do direito adquirido pelo credor.
Parágrafo único. Os saldos de empenho de despesas não
executadas deverão ser anulados antes do encerramento do
exercício financeiro.
Art. 14. Poderão ser inscritas em Restos a Pagar Não
Processados, desde que haja disponibilidade de caixa para sua
cobertura e comprovado o direito do credor, as despesas
relativas a:
I – compromissos assumidos por meio de contratos, convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres;
II – serviços públicos continuados;
III – obras e serviços de engenharia em andamento.
Art. 15. É vedada a reinscrição de despesas em Restos a Pagar,
assegurado ao credor o direito ao recebimento mediante
emissão de Nota de Empenho, no exercício em que a dívida for
reconhecida, à conta do elemento “Despesas de Exercícios
Anteriores”, nos termos do art. 37 da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964.
Parágrafo único. O reconhecimento da despesa de exercícios
anteriores deverá ser formalizado por meio de processo
administrativo interno, devidamente instruído e justificado pela
unidade gestora competente.
Art. 16. Fica o Setor de Contabilidade autorizado a proceder, até
o dia 30 de dezembro de 2025, ao cancelamento dos
empenhos inscritos em Restos a Pagar Não Processados,
relativos a exercícios anteriores, que não disponham de
disponibilidade de caixa.
Parágrafo único. O cancelamento de que trata este artigo
deverá ser formalizado por meio de processo administrativo
interno, devidamente instruído e justificado pela unidade
gestora responsável.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DAS DÍVIDAS PASSIVAS
Art. 17. Fica o Setor de Contabilidade, no exercício de sua
autoridade e competência técnica, autorizado a realizar o
cancelamento de Dívidas Passivas que impactem
negativamente o resultado patrimonial do exercício financeiro
de 2025, utilizando como contrapartida a conta patrimonial
“Ajustes de Exercícios Anteriores” do Patrimônio Líquido no
Balanço Patrimonial, devidamente instruído com documentação
comprobatória e acompanhado de suas respectivas Notas
Explicativas, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO V
DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Art. 18. O Setor Jurídico deverá apresentar ao Setor de
Contabilidade, ao final do exercício financeiro de 2025, a
relação nominal dos precatórios judiciais devidos pelo
Município, para fins de registro e contabilização na Prestação
de Contas, em conformidade com o Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (MCASP).
CAPÍTULO VI
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 19. O setor responsável pelo controle da Dívida Ativa
deverá adotar, de imediato, as medidas administrativas e
judiciais cabíveis em relação aos créditos a receber registrados
nas demonstrações contábeis do Município.
Art. 20. O setor responsável deverá realizar, até o
encerramento do exercício financeiro de 2025, levantamento
detalhado da Dívida Ativa tributária e não tributária do
Município, com vistas à adoção dos ajustes e regularizações
necessários para a correta escrituração dos valores e sua
inclusão na Prestação de Contas de Governo.
Art. 21. Para fins de registro contábil, o ato legal que
determinou o lançamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU, referente ao exercício de 2025, deverá ser
entregue ao Setor de Contabilidade até 30 de dezembro de
2025, em conformidade com o Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (MCASP), Parte II – Procedimentos
Contábeis Patrimoniais.
CAPÍTULO VII
CRÉDITOS A RECEBER “REALIZÁVEL”
Art. 22. Fica o Setor de Contabilidade autorizado a proceder a
ajustes, baixas e inscrições nos créditos a receber classificados
como “Realizável”, devendo registrar as justificativas em Notas
Explicativas anexadas à Prestação de Contas do exercício.
CAPÍTULO VIII
DO RECESSO DE FINAL DE ANO
Art. 23. Fica estabelecido ponto facultativo, no âmbito dos
Órgãos do Poder Executivo Municipal, no período de 22 de
dezembro de 2025 à 02 de janeiro de 2026, mantidos em
funcionamento os serviços essenciais que, por sua natureza,
não podem ser interrompidos.
Parágrafo único.Os titulares dos órgãos e entidades deverão
instituir escala mínima de funcionamento para assegurar a
continuidade dos serviços essenciais durante o período de
ponto facultativo.
CAPÍTULO IX
DAS LICITAÇÕES
Art. 24. A abertura de processos licitatórios previstos no
orçamento vigente, com recursos provenientes de tributos e
transferências constitucionais, ficará encerrada em 19 de
Dezembro de 2025, ressalvados os processos indispensáveis
ao cumprimento dos limites constitucionais e aqueles
vinculados a transferências de recursos oriundos de convênios,
contratos de repasse ou instrumentos congêneres.
Parágrafo único. Os documentos de formalização de demanda
para aquisição de bens ou contratação de serviços poderão ser
efetuados até o dia 12 de dezembro de 2025, ressalvados os
casos considerados urgentes, com autorização expressa do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 25. Os documentos necessários à avaliação da
regularidade e legalidade das fases processuais das
contratações públicas deverão ser devidamente organizados,
digitalizados e remetidos eletronicamente, em conformidade
com os critérios estabelecidos pela Resolução TCE/MS nº 88,
de 3 de outubro de 2018, e suas alterações.
§ 1º. Compete às unidades responsáveis pela instrução dos
processos e ao fiscal do contrato assegurar a integridade,
autenticidade e completude dos documentos encaminhados,
atestando a execução do objeto contratado.
§ 2º. O envio eletrônico deverá ocorrer nos prazos fixados pelo
Tribunal de Contas, sob pena de responsabilização da
autoridade competente.
§ 3º. O Setor de Contabilidade e o Controle Interno deverão
acompanhar o cumprimento das disposições deste artigo,
adotando as medidas de registro e de comunicação
necessárias.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O prazo previsto nos arts. 5º e 6º deste Decreto não se
aplica às seguintes hipóteses:
I – Despesas decorrentes de situações devidamente
comprovadas de calamidade pública;
II – Despesas com pessoal e encargos sociais;
III – parcelas de amortização e juros da dívida pública;
IV – Débitos lançados em conta corrente bancária relativos a
despesas regulamentares;
V – Compromissos assumidos em decorrência de convênios,
termos de ajuste ou transferências voluntárias realizadas com
outros entes da Federação;
VI – Despesas relacionadas às áreas de saúde, educação e
FUNDEB, destinadas ao cumprimento dos índices
constitucionais, bem como aquelas vinculadas a serviços
essenciais que, por sua natureza, não possam ser
interrompidos.
VII – Despesas orçamentárias decorrentes do deslocamento
(Diárias) destinadas à servidores da área da Saúde e
Conselheiros Tutelares;
Art. 27. Os casos excepcionais a este dispositivo serão
analisados e avaliados pelo titular do Poder Executivo
Municipal.
Art. 28. Os responsáveis técnicos da Administração Pública
Municipal, bem como, no que couber, as empresas contratadas
para apoio técnico-contábil, deverão manter atualizadas, em
meio eletrônico, todas as informações e dados necessários à
prestação de contas e ao envio tempestivo das informações
exigidas pelos órgãos de controle externo, em conformidade
com a legislação vigente.
Art. 29. O Portal da Transparência do Município, em
observância ao art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), combinado com
o § 1º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
(Lei de Acesso à Informação), deverá disponibilizar, em meio
eletrônico de acesso público e em tempo real, informações
detalhadas sobre a execução orçamentária, financeira,
patrimonial e operacional da Administração Municipal,
incluindo:
I – o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA);
II – os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) e os Relatórios
Resumidos da Execução Orçamentária (RREO);
III – as prestações de contas anuais do Município e os
respectivos pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS);
IV – as audiências públicas realizadas no âmbito do PPA, da
LDO e da LOA;
V – os procedimentos licitatórios, inclusive editais, resultados e
contratos celebrados;
VI – dados gerais para acompanhamento de programas, ações,
projetos e obras de órgãos e entidades municipais;
VII – registros de quaisquer repasses ou transferências de
recursos financeiros;
VIII – informações sobre competências, estrutura
organizacional, endereços, telefones de contato e horários de
atendimento das unidades administrativas;
IX – as atas e os respectivos pareceres emitidos pelos
conselhos municipais no âmbito da fiscalização das contas de
gestão;
X – respostas às perguntas mais frequentes apresentadas pela
sociedade;
XI – demais informações de interesse coletivo necessárias à
transparência da gestão e ao fortalecimento do controle social.
Art. 30. Aplicam-se a este Decreto, em sua integralidade, as
disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como as demais normas
legais e regulamentares que regem a Administração Pública.
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ENDEREÇO
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS
Art. 31. Compete à Controladoria-Geral do Município zelar pelo
cumprimento integral das disposições deste Decreto, adotando
as medidas de controle necessárias e promovendo a
responsabilização dos dirigentes e servidores que atuarem em
desacordo com suas normas.
Art. 32. O descumprimento das disposições deste Decreto
sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação
vigente.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ribas do Rio Pardo/MS, 05 de Novembro de 2025.
Roberson Luiz Moureira
Prefeito Municipal
Publicado por: Eduardo Ricartes Benites Moreira
Publicado em:05/11/2025
Edição: 1149
CONTATO
0800-808-1175 / 2020-0150
prefeitura@ribasdoriopardo.ms.gov.br
ouvidoria@ribasdoriopardo.ms.gov.br

ATENDIMENTO
Seg à Qui: 7h as 11h15 das 13h as 17h15
Sex: 7h as 13h

CNPJ
03.501.541/0001-91
RIBAS DO RIO PARDO - MS
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