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norma nº 77/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 77 / 2025
Date 2025-12-02
Ementa“Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo do Município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências".
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LEI COMPLEMENTAR Nº. 077, DE
02 DE DEZEMBRO DE 2025.
02/12/2025 - Diribas - Edição: 1166
Gabinete do Prefeito
“Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo
do Município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do
Sul e dá outras providências.”
ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito Municipal de Ribas do
Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o
Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a organização administrativa do
Poder Executivo do Município de Ribas do Rio Pardo,
estabelece os princípios de desenvolvimento de sua missão
constitucional, em harmonia com os princípios que norteiam a
Administração Pública e a responsabilidade fiscal.
Art. 2°. O Poder Executivo, em conformidade com a
Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição
Estadual e a Lei Orgânica do Município, tem como objetivo
perene proporcionar à população de Ribas do Rio Pardo
condições dignas que assegurem:
I – a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana e
da justiça social em ações e serviços que assegurem à
população de Ribas do Rio Pardo o acesso à educação, à saúde
e à assistência social;
II – o desenvolvimento econômico, social e cultural e a
preservação do patrimônio natural, histórico e cultural do
Município;
III – o adequado ordenamento físico-territorial, de modo a
assegurar a qualidade de vida da população e a integração
urbana e rural;
IV – a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição,
preservando a flora e a fauna e estimulando o desenvolvimento
sustentável;
V – a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em
colaboração com os Governos Federal e Estadual.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DA NATUREZA
Art. 3°. O Poder Executivo, por meio de ações diretas e
indiretas, é organizado com a finalidade de garantir à população
de Ribas do Rio Pardo condições dignas de vida, buscando o
crescimento econômico e o desenvolvimento social e
sustentável.
Art. 4°. A organização do Poder Executivo é estruturada e
representada pela administração direta, com objetivos e metas
a serem atingidos.
Art. 5°. A administração direta compreende os órgãos
municipais encarregados das atividades exclusivas da
administração pública que atuarão como unidades
organizacionais de realização das atividades de planejamento,
comando, coordenação, controle e execução das atividades de
competência da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO EXECUTIVO
MUNICIPAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 6º. Os órgãos da administração direta instituídos para
cumprir as funções constitucionais conferidas ao Poder
Executivo Municipal de planejamento, coordenação, controle e
desenvolvimento de atividades, programas e projetos
governamentais, agrupados nas seguintes dimensões
institucionais:
I – atuação instrumental: órgãos que atuam no
acompanhamento, supervisão, execução e provisionamento
dos meios instrumentais, operacionais e administrativos
necessários à gestão dos serviços internos da Administração
Municipal;
II – desenvolvimento integrado e sustentável: órgãos para atuar
no fomento, incentivo e implementação de programas, projetos
e eventos voltados para o desenvolvimento econômico e
sustentável no Município, por meio de execução direta por
agentes públicos ou indireta por organizações privadas;
III – desenvolvimento e promoção social: órgãos responsáveis
pela formulação das políticas públicas que visam a promoção
social, a defesa dos direitos sociais e da cidadania, mediante
orientação e execução direta ou indireta dos projetos e ações
para garantir o acesso a direitos básicos, como saúde,
educação e assistência social.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 7º. A administração direta para prestar apoio ao Prefeito
Municipal no planejamento, na coordenação, no controle e na
gestão de programas, projetos e ações da administração
municipal, é integrada pelos:
I – órgãos de atuação instrumental:
1. Secretaria Municipal de Gestão e Governo – SEGOV;
2. Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento- SEFIP;
3. Controladoria-Geral do Município – CGM;
4. Procuradoria-Geral do Município – PGM; e
5. Núcleo de Inovação e Planejamento Estratégico – NIPE.
II – órgãos de desenvolvimento integrado:
1. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos –
SEOSP; e
2. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico –
SEDEC.
III – órgãos de desenvolvimento e promoção social:
1. Secretaria Municipal de Educação – SED;
2. Secretaria Municipal de Saúde – SESAU;
3. Secretaria Municipal de Assistência Social – SAS; e
4. Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer –
SEJEL.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 8º. A estrutura organizacional definirá o desdobramento
operacional, mediante identificação dos órgãos de hierarquia
superior, órgãos colegiados e unidades organizacionais,
correspondentes às posições de direção superior, gerencial ou
intermediária, gerencial e de gestão instrumental e operacional
e as respectivas vinculações de subordinação.
§ 1º. A estrutura organizacional do Poder Executivo do
Município de Ribas do Rio Pardo é representada no
organograma constante no Anexo I.
§ 2º. A organização operativa e funcional dos órgãos terá sua
estrutura básica demonstrada em regimento interno próprio,
instituída por Decreto do Prefeito municipal, que estabelecerá e
descreverá:
I – as competências de cada órgão, entidade e unidades
organizacionais integrante da sua estrutura básica;
II – as competência específicas e comuns dos titulares dos
cargos de direção, gerência, chefia das unidades e dos
detentores de cargos de assessoramento;
III – a identificação da subordinação das unidades
organizacionais de funções administrativas e operacionais e
sua vinculação funcional aos cargos de direção e chefia.
Art. 9º. O Prefeito Municipal poderá transformar, sem aumento
de despesas, cargos em comissão em outros de mesma
natureza, e funções de confiança em outras de igual tipo, tendo
como referência a posição hierárquica, a denominação do
cargo ou função e o símbolo.
Art. 10. Os órgãos colegiados instituídos no âmbito do Poder
Executivo terão suas finalidades, composição, vinculação
definidas nos respectivos atos de criação e as condições de
seu funcionamento estabelecido no seu estatuto e/ou
respectivo regimento, aprovado por ato do Prefeito Municipal.
TÍTULO II
das competências dos órgãos da administração direta
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO INSTRUMENTAL
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E GOVERNO (SEGOV)
Art. 11. À Secretaria Municipal de Gestão e Governo, compete:
I – a integração entre os diversos órgãos do Poder Executivo
para atendimento das demandas da sociedade e da
comunidade organizada, com vistas à integração institucional e
ao aprimoramento das políticas e ações públicas municipais e
articulação para melhor desempenho dos serviços de
administração dos recursos humanos, arquivo, protocolo geral,
serviços gerais, controle da frota, guarda dos bens patrimoniais
prediais e outros;
II – a coordenação e o acompanhamento da tramitação de
projetos de lei, mensagens encaminhadas para apreciação do
Poder Legislativo e a avaliação do mérito, oportunidade e
compatibilidade de proposições apresentadas por órgãos e
entidades para envio à Câmara Municipal;
III – a coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos
prazos de manifestações e informações do Poder Executivo às
solicitações do Poder Legislativo e a elaboração informações
para formalização de vetos a projetos de lei e o
encaminhamento à Câmara Municipal;
IV – o monitoramento das medidas em observância aos prazos
de pronunciamento e oferecimento de informações solicitadas
ao Prefeito e aos órgãos da administração municipal, em
especial, em resposta a demandas apresentadas pelo Poder
Legislativo Municipal;
V – o planejamento e a coordenação dos processos de
comunicação e publicidade de atos do Poder Executivo para
divulgação aos cidadãos de decisões dos agentes públicos,
para permitir à sociedade conhecer os fatos e as ações
institucionais;
VI – a execução das atividades do cerimonial público e a
condução e organização de solenidades de interesse da
Prefeitura Municipal, visando garantir a qualidade e o
cumprimento do protocolo oficial;
VII – o planejamento, organização, monitoramento e supervisão
das atividades relativas à administração dos recursos humanos,
de material, protocolo geral, arquivo e serviços gerais;
VIII – a proposição, a elaboração e a administração de planos
de cargos e carreiras, para prover a necessidade pessoal e da
criação ou extinção de cargos públicos, o controle do quadro
de lotação e a proposição das políticas de fixação, atualização
e manutenção de sistemas remuneratórios do Poder Executivo
e monitoramento da política de recursos humanos, do Estatuto
dos Servidores Públicos do Município e do Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração de todos os Servidores;
IX – a supervisão das atividades desenvolvidas pelas suas
unidades e, em especial, de segurança e medicina do trabalho;
X – orientar e supervisionar a elaboração de estudos especiais
destinados à racionalização do serviço-meio, com o fim de
reduzir seus custos e aumentar sua eficiência;
XI – praticar todos os atos relativos à pessoal, e que não lhes
sejam vedados pela legislação em vigor, com destaque para:
1. o planejamento, a coordenação e a execução das
atividades de recrutamento, seleção e admissão de
pessoal, através de concursos públicos para provimento de
cargos efetivos ou processos seletivos simplificados, em
caráter excepcional, para ocupar postos de trabalho do
quadro de pessoal do Poder Executivo;
2. o gerenciamento e a manutenção do sistema informatizado
de gestão de recursos humanos do Poder Executivo, para
preservação e segurança dos dados e informações
funcionais, a realização de diagnóstico e inventário dos
postos de trabalho, permanentes e temporários, e o
processamento da folha de pagamento mensal;
3. o planejamento, a coordenação e a gestão das ações de
capacitação dos servidores municipais e a execução de
ações, eventos e procedimentos que assegurem
oportunidades de formação, qualificação e
aperfeiçoamento profissional pela municipalidade;
4. a implementação de programas visando a melhoria da
qualidade de saúde dos servidores, por meio da promoção
e gerenciamento de ações de prevenção da saúde nos
ambientes de trabalho, com base na transversalidade,
integralidade e interdisciplinaridade preconizadas pela
política nacional de saúde do trabalhador; e
5. a organização, a coordenação e a supervisão da operação
do sistema de perícia médica e medicina do trabalho, do
Município e a administração do plano de assistência à
saúde e de atendimento social dos servidores municipais;
XII – coordenar a realização de estudos e pesquisas que
permitam o domínio de um conjunto adequado de dados e
informações necessárias à elaboração de diretrizes para o
Município;
XIII – executar e fazer executar as disposições estabelecidas
pelo plano diretor do Município, fazer cumprir a legislação e as
normas regulamentares referentes às edificações e as posturas
municipais;
XIV – propor e implantar novos modelos e padrões de
gerenciamento dos recursos municipais;
XV – avaliar o impacto socioeconômico das políticas e
programas do governo municipal e elaborar estudos especiais
para a reformulação de políticas;
XVI – coordenar as ações de descentralização administrativa;
XVII – promover estudos e propor diretrizes para as políticas
setoriais pertinentes à fiscalização e controle de uso, ocupação
e estruturação do espaço urbano;
XVIII – promover a elaboração, formulação, revisão e avaliação
periódica dos planos, programas, projetos e ações do governo
municipal, de conformidade com os interesses comuns dos
órgãos envolvidos;
XIX – subsidiar, nos assuntos de sua competência, as demais
Secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal,
quando necessário;
XX – emitir normas e exercer o controle pertinente ao
patrimônio mobiliário e à prestação de serviços auxiliares;
XXI – acompanhamento da regularidade dos recolhimentos das
contribuições ao sistema da Previdência Social dos servidores
municipais e a administração do programa de assistência social,
perícia médica e saúde e segurança do trabalho no âmbito da
Administração Municipal;
XXII – preparar e encaminhar os contratos, convênios, acordos
e instrumentos similares, coordenando o fluxo dos processos
para coleta de parecer, instrução e coleta de assinaturas do
setor competente;
XXIII – manter sistema de controle de estoques e de
movimentações de materiais do almoxarifado geral da
Município;
XXIV – determinar a abertura de sindicâncias, inquéritos
administrativos e processos administrativos disciplinares;
XXV – gerir os serviços de suprimento, mediante a realização
de processos licitatórios e a manifestação nas dispensas e
inexigibilidades nas compras e contratações para órgãos e
entidades da Administração Municipal, bem como a
organização e manutenção do cadastro de fornecedores do
Município, ou qualquer outra medida cabível nos termos da
legislação municipal;
XXVI – a formulação e a elaboração dos atos normativos
referentes à gestão de compras e a orientação das unidades
organizacionais na gestão de suprimento de bens e serviços no
âmbito dos órgãos e entidades municipais;
XXVII – a execução centralizada de todos os procedimentos de
aquisição de materiais e bens e a contratação de serviços
comuns, de publicidade, através da realização de processos de
licitação para atender todos os órgãos e entidades do Poder
Executivo;
XXVIII – a organização e a gestão do cadastro de fornecedores
e a avaliação da situação cadastral e do desempenho dos
fornecedores e prestadores de serviços cadastrados, com
divulgação daqueles impedidos de licitar e contratar com a
Administração Pública;
XXIX – a recepção das solicitações de compras emitidas pelos
órgãos e entidades do Poder Executivo, o exame da sua
conformidade com as políticas de compras, a avaliação da sua
real necessidade e a definição da modalidade de licitação a ser
utilizada;
XXX – A organização do sistema de protocolo, tramitação e
distribuição de documentos, correspondências e processos;
XXXI – A coordenação, a supervisão e o controle de rotinas e
procedimentos administrativos vinculados aos sistemas de
recursos humanos e suprimento de bens e serviços para que os
órgãos e entidades municipais possam executar suas atividades
operacionais de forma eficiente;
XXXII – A programação, a implantação e a gestão das
atividades de organização, registro e guarda de documentos
municipais e a manutenção do arquivo público municipal,
assegurando a consulta a processos e documentos
preservados;
XXXIII – A coordenação das ações de suporte às relações com
outros Municípios, consórcios municipais, Governo Estadual,
Governo Federal, outros países e organizações estrangeiras;
XXXIV – outras atividades correlatas e o assessoramento ao
Prefeito.
Art. 12. Cabe à Secretaria Municipal de Gestão e Governo
manter unidade para atuar no gerenciamento e na coordenação
das atividades de apoio direto e imediato ao Prefeito Municipal,
na sua representação política, institucional e social,
respondendo pelas seguintes atividades:
I – recebimento, triagem e preparo dos expedientes e
correspondências, instrução dos processos que tramitam para
pronunciamento do Prefeito Municipal;
II – gestão e coordenação das medidas para apoio logístico ao
Prefeito Municipal e aos Secretários Municipais em suas
viagens à Capital do Estado e para fora do Estado, para tratar
assuntos do interesse do Município;
III – assistência ao Prefeito Municipal em suas relações político￾institucionais com os munícipes, associações e organizações
sociais do Município;
IV – o gerenciamento e a execução das atividades de
assistência direta ao Prefeito Municipal, para provisionamento
de meios materiais e recursos humanos para seu desempenho
eficiente da operacionalização dos serviços de apoio
administrativo e logístico.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E
PLANEJAMENTO (SEFIP)
Art. 13. À Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento,
compete:
I – a articulação com os órgãos municipais, estaduais e federais
que participam do controle interno, finanças públicas,
objetivando a formulação de programas e processos de
coordenação e controle orçamentário, financeira e contábil da
gestão municipal;
II – o estudo, a elaboração de projeto de operação de crédito e
financiamento junto a órgãos e entidades públicas e do setor
privado, observando as normas do Senado Federal e da
legislação vigente;
III – a observância da legislação Federal, Estadual e normas
Municipais, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal e dos
diplomas que regem sobre as relações licitatórias;
IV – a formulação e monitoramento de projetos e programas
para captação de recursos junto a entidades de crédito e
financiamento público, em especial os de antecipação de
receita orçamentária;
V – o cumprimento rigoroso do repasse do duodécimo
destinado à Câmara Municipal;
VI – a articulação com órgãos municipais, estaduais e federais e
com entidades que desenvolvem pesquisas e estudos, coleta e
sistematização de informações econômicas e sociais que
objetivem o planejamento e formulação de projetos, programas
e ações coordenadas que propiciem o desenvolvimento
econômico e social do município;
VII – a consolidação, divulgação e disponibilização de
informações sistematizadas do perfil socioeconômico do
Município, para fins de subsídios de formulação de políticas
públicas;
VIII – a assistência técnica para a representação política do
Município junto ao Estado e União na formulação de projetos e
programas que objetivem o financiamento do desenvolvimento
econômico e social do município;
IX – a gestão e monitoramento das disponibilidades financeiras
e valores dos fundos especiais;
X – a formação de política pública que assegure a prestação de
serviços de forma regular e eficiente;
XI – o relacionamento com organismos nacionais e
internacionais, visando recursos para projetos de
desenvolvimento econômico e social;
XII – a realização dos pagamentos, nas formas estabelecidas
pela administração e previstas no fluxo de pagamento;
XIII – o recolhimento das contribuições devidas, inclusive as de
caráter previdenciário;
XIV – o monitoramento da escrituração do movimento de
arrecadação e pagamento;
XV – o gestão e monitoramento do patrimônio municipal;
XVI – a articulação com os órgãos Municipais, Estados e da
União que participam do Sistema Tributário Nacional,
objetivando a formulação de programas e processos de
coordenação e controle da administração tributária e fiscal;
XVII – o desenvolvimento de programas e ações que busquem
a eficiência na administração do Código Tributário Municipal,
inclusive com a adoção de parcerias com órgãos sistêmicos
congêneres do Estado e da União;
XVIII – o desenvolvimento de programas e ações que objetivem
o bom relacionamento e entendimentos em relação ao fisco
municipal com entidades e organismos representativos e
diretivos dos setores produtivos e de entidades de classes;
XIX – o julgamento de processos administrativos referentes a
autos de infração em grau de primeira instância;
XX – o planejamento estratégico municipal, mediante orientação
normativa, metodológica e executiva do processo de
programação governamental dos demais órgãos e entidades da
Administração Municipal e com a sociedade, observando as
diretrizes políticas estabelecidas no Programa de Governo;
XXI – a coordenação da formulação e definição dos programas
e projetos governamentais e a elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do Orçamento
Plurianual do Município, observadas as normas da Constituição
Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal, em conjunto com as
Secretarias Municipais;
XXII – a orientação aos órgãos e entidades municipais sobre a
proposição de seus orçamentos e consolidação das propostas,
controle, acompanhamento e execução do orçamento anual;
XXIII – o acompanhamento da execução orçamentária
municipal, mediante a manutenção de registros da utilização
dos recursos orçamentários alocados ao atendimento das
despesas de custeio e de investimento dos órgãos da
administração direta da Município Municipal;
XXIV – o levantamento dos gastos com pessoal, material,
serviços e encargos diversos, instalações, material permanente
e equipamentos para proposição da programação das despesas
de custeio e de capital e sua inclusão no orçamento anual do
Município, em articulação com as demais Secretarias;
XXV – a emissão de autos para inscrição na dívida ativa e a
promoção da sua cobrança, mediante encaminhamento à
Procuradoria-Geral do Município, e o acompanhamento,
controle e registro do seu pagamento;
XXVI – a promoção de estudos e a fixação de critérios para a
concessão de incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista o
desenvolvimento econômico e social do Município;
XXVII – controlar e gerenciar a arrecadação orçamentária e
extraorçamentária e os pagamentos devidos pelo tesouro
municipal;
XXVIII – realizar todos os registros e demonstrativos contábeis;
XXIX – assessorar os demais órgãos quanto a assuntos de
natureza fazendária;
XXX – aplicar e fiscalizar as posturas municipais;
XXXI – desempenhar outras atividades afins.
SEÇÃO III
DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO (CGM)
Art. 14. À Controladoria-Geral do Município, compete:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano
Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a
execução do Orçamento Anual do Município;
II – a análise, a verificação e a fiscalização da legalidade e os
resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades
da administração municipal, bem como da aplicação de
recursos públicos por entidades de direito privado;
III – o assessoramento aos órgãos e às entidades do Poder
Executivo, de modo a assegurar a observância das normas
legais na execução de procedimentos, guarda e aplicação de
dinheiro, valores e outros bens do Município;
IV – a inspeção e o controle da regularidade na realização das
receitas e despesas e o exame dos atos que resultem em
criação e extinção de direitos e obrigações de ordem financeira
e/ou patrimonial no âmbito do Poder Executivo;
V – aferir o controle das operações de crédito, dos avais e das
garantias bem como dos direitos e haveres e, ainda, a inscrição
em Restos a Pagar;
VI- apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional;
VII – propor medidas para o retorno da despesa total com
pessoal ao limite estabelecido em lei;
VIII – estabelecer providências para a recondução dos
montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites
estabelecidos no artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000;
IX – acompanhar a destinação de recursos obtidos com a
alienação de ativos tendo em vista as restrições constantes na
Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000;
X – efetuar o controle das despesas decorrentes dos contratos
e convênios;
XI – elaborar mecanismos que permitam manter em boa ordem
e disponibilidade permanente a documentação que dá suporte
aos registros contábeis e procedimentos administrativos no que
se refere aos itens anteriormente citados;
XII – dar ciência ao Chefe do Poder Executivo e ao Tribunal de
Contas de qualquer irregularidade de que tomar conhecimento;
XIII – emitir relatório sobre as contas dos órgãos e entidades da
administração municipal – que deverá ser assinado pelo
Controlador Geral – e assinar as demais peças que integram os
relatórios de Gestão Fiscal e de contas juntamente com o
Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Finanças e
Planejamento;
XIV – a operação e a manutenção de sistema de informação
para disponibilizar, em local de fácil acesso ao público, aos
contribuintes, partidos políticos, associações, sindicatos e aos
cidadãos em geral, informações sobre a gestão dos recursos
públicos por órgãos e entidades do Poder Executivo e suas
transferências às entidades privadas ou organizações não
governamentais;
XV – implementação de normas inerentes ao processo de
Controle Interno no âmbito da Administração Municipal;
XVI – exercer outras atividades relacionadas ao Controle Interno
constante das legislações e normas das esferas Federal,
Estadual e Municipal, especialmente do Tribunal de Contas do
Estado do Mato Grosso do Sul;
XVII – prestar serviços durante os procedimentos de compras e
licitações, devendo se manifestar sobre a regularidade dos
procedimentos;
XVIII – prestar manifestação sobre regularidade de qualquer ato
público municipal submetido ao seu controle, mediante
solicitação do Chefe do Poder Executivo;
XIX – a promoção da ética e do fortalecimento da integridade
das instituições públicas, além da supervisão e
acompanhamento da evolução patrimonial dos agentes
públicos do Poder Executivo Municipal;
XX – a fiscalização e o acompanhamento do cumprimento da
aplicação dos recursos constitucionais obrigatórios em saúde e
educação pelo Município;
XXI – o incremento à transparência pública, o estímulo à
coordenação de pesquisas e estudos sobre o fenômeno da
corrupção e o fomento à participação da sociedade civil na sua
ação e sobre a adequada gestão dos recursos públicos;
XXII – a recepção e o exame de denúncias, sugestões, dúvidas,
reclamações e representações referentes a procedimentos e
ações praticados por agentes públicos do Poder Executivo, e a
manutenção de arquivo da documentação relativa às
reclamações, denúncias e representações recebidas e das suas
soluções e encaminhamentos;
XXIII – a realização de tomadas de contas de ordenadores de
despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e
de todo aquele que der causa à perda, extravio ou outra
irregularidade que resulte dano ao erário.
SEÇÃO IV
DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 15. À Procuradoria-Geral do Município, compete:
I – a defesa em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos
atos e prerrogativas do Prefeito em exercício, do Município e de
suas entidades de direito público;
II – planejar, executar, coordenar e controlar as atividades
municipais relativas ao desenvolvimento e aplicação das
atividades jurídicas da Município;
III – prestar assessoramento jurídico ao Prefeito e as demais
áreas da administração Municipal, quando solicitado, emitindo
pareceres e considerações sobre consultas e matérias que lhe
sejam submetidas;
IV – a execução judicial da dívida ativa;
V – o controle de atividades relacionadas com a
desapropriação;
VI – a análise e, quando for o caso, a preparação de contratos,
convênios, ajustes em que o Município seja parte;
VII – a elaboração de outros atos com a aplicação e controle
das normas jurídicas;
VIII – a organização e manutenção de biblioteca e arquivos
jurídicos;
IX – a propositura de ação declaratória de nulidade ou de
anulação de quaisquer atos, havidos como ilegais ou
inconstitucionais;
X – o controle da apresentação dos Precatórios Judiciais, nos
termos da legislação vigente;
XI – a execução de atividades referentes à apuração de
irregularidades funcionais e de responsabilidades;
XII – a instrução de processos de licitação e outros que lhe
sejam submetidos;
XIII – o acompanhamento e o controle das ações cuja
representação judicial do município tenha sido conferida a
terceiros;
XIV – a colaboração com o Prefeito no controle da legalidade no
âmbito do Poder Executivo Municipal;
XV – a orientação na elaboração de projetos de leis, decretos e
outros atos normativos de competência do Prefeito Municipal
ou dos Secretários Municipais;
XVI – a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO V
DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO E PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
(NIPE)
Art. 16. São objetivos do NIPE, no âmbito da Administração
Pública do Poder Executivo:
I – alcançar as metas previstas para os indicadores de
desempenho e resultados aplicáveis especificamente a projetos
e a programas;
II – garantir e otimizar a transparência, o controle administrativo,
a integridade, a governança e a inovação;
III – reduzir despesas de custeio e de capital, otimizando os
recursos disponíveis e sua alocação, para assegurar prestação
de serviço público com qualidade à sociedade;
IV – desenvolver a Visão de Longo Prazo, o Plano Estratégico,
detalhar e organizar os projetos e metas estratégicos, além de
controlar e acompanhar sua execução.
Art. 17. O Núcleo de Inovação e Planejamento Estratégico (NIPE)
da Administração Pública Municipal do Poder Executivo tem
como objetivo ampliar e otimizar as ações governamentais na
execução de projetos e programas.
§ 1º. A execução de projetos e programas será realizada pela
chefia competente, observadas as normas inerentes à atividade
específica dos órgãos ou das entidades controladas ou
vinculadas, sendo que, na gestão de projetos, as diretrizes,
ferramentas e metodologias definidas pelo NIPE serão
obrigatoriamente adotadas por todos os órgãos e entidades do
Poder Executivo Municipal.
§ 2º. Os Grupos de Apoio de Projetos (GAP) atuarão de forma
coordenada com a chefia competente no planejamento e na
execução de projetos e programas perante os órgãos da
Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo,
garantindo a observância da cultura de gestão de projetos
definida pelo NIPE.
Art. 18. Constitui a Rede de Projetos do Município de Ribas do
Rio Pardo (Ribas Avança) a interligação estabelecida entre os
participantes do NIPE, GAP, chefias, servidores, entidades
públicas ou privadas e demais parceiros, com vistas a promover
a cooperação na gestão dos projetos e o compartilhamento de
conhecimentos, boas práticas e técnicas de gerenciamento de
projetos, da seguinte forma:
I – Nível 1, como órgão central: o Núcleo de Inovação e
Planejamento Estratégico (NIPE);
II – Nível 2, como órgãos setoriais de gestão: Grupos de Apoio
de Projetos (GAP);
III – Nível 3, como agentes da Rede de Projetos: chefias,
servidores, entidades públicas ou privadas e demais parceiros.
Art. 19. O NIPE se organiza conforme a seguinte estrutura e
ordem:
I – instância deliberativa e consultiva: Conselho Deliberativo;
II – instância gerencial: Diretoria de Projetos e Convênios e
demais órgãos definidos em decreto;
III – instância setorial: Grupo de Apoio de Projetos (GAP).
§ 1º. Compõem o Conselho Deliberativo do NIPE, com mandatos
anuais: 3 (três) secretários municipais, 1 (um) agente público e 1
(um) representante da instância gerencial, conforme disposto
em decreto, todos de livre indicação pelo Prefeito Municipal,
sendo considerado trabalho de relevante interesse público sem
contrapartida financeira.
§ 2º. A presidência do Conselho Deliberativo será determinada
pelo Prefeito Municipal, no ato da designação de seus
membros, cujo mandato terá duração inicial de um ano.
Art. 20. São atribuições do NIPE, por meio do Conselho
Deliberativo:
I – planejar, acompanhar, analisar, orientar, monitorar e avaliar a
execução dos portfólios e projetos estruturantes;
II – classificar projetos de especial interesse da Administração
aqueles cujo produto seja de alta relevância para a organização;
III – promover a aplicação da metodologia de gestão de projetos
na Administração Pública Municipal do Poder Executivo e
administrar ferramentas para seu gerenciamento;
IV – oferecer suporte à implantação dos Grupos de Apoio de
Projetos (GAP) nos órgãos e nas entidades da Administração
Pública do Poder Executivo;
V – promover a atualização da base histórica, do Banco de
Projetos do Município e dos ativos organizacionais de projetos,
de modo a dar visibilidade e transparência às informações
relativas aos projetos e portfólios desenvolvidos pelo NIPE; e
VI – alinhar os projetos e programas estruturantes com o plano
de governo e com o planejamento estratégico municipal.
§ 1º. O Conselho do NIPE poderá solicitar aos órgãos e às
entidades da Administração Pública do Poder Executivo a
designação temporária de servidores para atuarem em
trabalhos técnicos específicos envolvendo a gestão de projetos
no Município.
§ 2º. Sem prejuízo de suas funções, caberá ao Conselho do
NIPE a edição de instrução normativa que regulamente esta Lei
Complementar e decretos dela decorrentes.
§ 3º. O Conselho Deliberativo poderá determinar fusão de dois
ou mais projetos executados por órgãos distintos, com a
finalidade de otimizar recursos e resultados, observados os
critérios da intersetorialidade e transversalidade dos projetos.
§ 4º. Serão definidos por ato do Conselho Deliberativo do NIPE
os critérios para fusão de projetos e as regras para definição de
qual órgão ficará responsável pelo projeto integrado.
Art. 21. Os órgãos sujeitos à disciplina desta Lei Complementar
deverão instituir seus Grupos de Apoio de Projetos (GAP) com o
apoio do NIPE, respeitando sua estrutura administrativa atual,
por meio de portaria.
§ 1º. São atribuições do GAP:
I – planejar e gerenciar os projetos do seu órgão ou da sua
entidade;
II – utilizar e disseminar a metodologia e as ferramentas de
gerenciamento de projetos definidas pelo NIPE;
III – executar, apoiar e monitorar a gestão dos projetos sob sua
responsabilidade;
IV – fornecer todas as informações solicitadas pelo NIPE
relativas aos seus projetos e programas;
V – apoiar e orientar o responsável por projeto do seu órgão; e
VI – manter atualizado o Banco de Projetos do Município em
relação às iniciativas planejadas para seu órgão.
§ 2º. Os servidores dos GAP serão designados por meio de
portaria ou ato congênere editado pelos titulares dos órgãos ou
pelos dirigentes das entidades envolvidas, sem que haja
impacto financeiro na estrutura administrativa do órgão ou da
entidade.
§ 3º. Cada GAP deverá ter no mínimo 1 (um) servidor designado
pelo titular do órgão para a função de Gestor de Portfólio.
§ 4º. O Gestor de Portfólio acompanhará as atividades dos
gestores de projetos de seu órgão.
§ 5º. As ferramentas oficiais, os instrumentos, sistemas de
informação e nomenclaturas relevantes para a gestão de
projetos do Município serão determinadas por ato do Diretor do
NIPE.
Art. 22. Os órgãos contemplados por esta Lei Complementar
deverão instituir o seu GAP no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contados da entrada em vigor desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Enquanto o GAP não for formalmente
instituído, o titular do órgão ou o dirigente da entidade deverá
designar servidor para responder pelas atribuições do GAP.
Art. 23. O NIPE atuará com os Grupos de Apoio de Projetos
(GAP) por meio da Rede de Projetos, articulando-se com os
órgãos e as entidades envolvidos.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS
PÚBLICOS (SEOSP)
Art. 24. À Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos,
incumbe:
I – o planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução
das obras viárias, de saneamento básico e de edificações, por
administração direta ou contratada, mediante elaboração de
projetos, construção, reforma, recuperação ou conservação de
rodovias, vias urbanas e edificações;
II – a elaboração de projetos de obras públicas, definindo os
respectivos orçamentos e indicando os recursos financeiros
necessários para realização das despesas e a aprovação, o
licenciamento e a fiscalização de projetos de edificações,
construção, reformas e demolições na área urbana;
III – a fiscalização do uso, parcelamento e ocupação do solo no
território do Município e o ordenamento do desenvolvimento da
função social da cidade, acompanhando e controlando as
edificações em vias e logradouros públicos;
IV – o controle e gestão dos serviços de construção, instalação,
manutenção e conservação de pontes, galerias pluviais,
bueiros, guias, sarjetas e de serviços de pavimentação das vias
urbanas e rurais do Município;
V – a fiscalização da execução de obras e de serviços de
engenharia contratados por órgãos e entidades do Poder
Executivo e a emissão de laudos de vistoria de andamento e
conclusão das obras e serviços executados por terceiros
contratados;
VI – a proposição e a elaboração de processos licitatórios que
tratam da execução de obras e serviços de engenharia, por
meio da instrução de processos de licitação para atender todos
os órgãos e entidades do Poder Executivo;
VII – a implementação do plano de urbanização do Município,
elaboração de projetos de desenvolvimento urbano, mobilidade
urbana, reurbanização, arborização, iluminação e revitalização
de áreas públicas;
VIII – a manutenção e a atualização da planta cadastral do
Município, para efeito de disciplinamento da expansão urbana,
do licenciamento de obras e edificações públicas ou
particulares e da tributação dos imóveis urbanos e rurais;
IX – a participação e o acompanhamento da implementação e
revisão do Plano Diretor do Município e na formulação atos
legais previstos no Estatuto das Cidades e demais instrumentos
que lhe são complementares;
X – a manutenção e conservação dos bens públicos municipais
e outros bens de domínio público e a execução dos
procedimentos de identificação, sinalização e codificação de
logradouros e espaços públicos;
XI – a promoção da arrecadação de cobranças de ações do
poder de polícia administrativa e de ressarcimentos decorrentes
de reposição de pavimentação de vias urbanas danificadas em
decorrência de obras realizadas por terceiros, visando a
instrução de processos de recolhimento custas ao Tesouro
Municipal;
XII – a fiscalização dos serviços funerários e cemitérios e de
feiras-livres, mercados e de comércio informal em áreas de
domínio público;
XIII – a coordenação, a supervisão, o controle, a contratação e a
concessão dos serviços de coleta de lixo, transbordo,
transporte, destinação final de resíduos sólidos, varrição,
capina, roçada, e limpeza das vias e logradouros públicos;
XIV – a manutenção da iluminação pública de praças e
logradouros públicos e a reparação ou substituição de
lâmpadas e demais materiais de operação e manutenção da
rede de iluminação pública de responsabilidade do Município;
XV – a coordenação e o planejamento dos procedimentos de
denominação e emplacamento dos logradouros públicos,
determinando a numeração das edificações urbanas;
XVI – a formulação, a execução e o acompanhamento da
política municipal de habitação, mediante a implementação de
programas para acesso da população à habitação, bem como à
melhoria da moradia e das condições de habitabilidade, como
elemento essencial de atendimento de moradia da população;
XVII – a coordenação dos processos de regularização fundiária
e urbanização em áreas ocupadas por população de baixa
renda, com base em normas legais de urbanização, uso e
ocupação do solo e edificações, consideradas a situação
socioeconômica dos beneficiários, em articulação com a
Secretaria Municipal de Assistência Social;
XVIII – a reparação e a manutenção de máquinas e
equipamentos utilizados nas atividades de execução direta de
serviços públicos de engenharia e obras públicas e para
conservação de vias urbanas e rodovias;
XIX – o exercício das competências de trânsito que lhes forem
conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da
Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), mediante convênio celebrado com o órgão executivo
de trânsito do Município;
XX – o planejamento, a proposição de regulamentação e a
operação do trânsito de veículos, de pedestres e de animais e a
implementação de medidas para a circulação e a segurança de
ciclistas; a implantação, a manutenção e a operação do sistema
de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle
viário;
XXI – a fiscalização de trânsito, a atuação e a aplicação das
medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstos no CTB, no exercício regular
do poder de polícia de trânsito e a aplicação de penalidades
relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação
dos veículos, e a notificação e a arrecadação das multas
aplicadas;
XXII – a vistoria de veículos que necessitem de autorização
especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a
serem observados para a circulação dos mesmos e a
integração com órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito, para fim de arrecadação e compensação de multas
impostas na sua área de atuação;
XXIII – o apoio administrativo e financeiro às Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações (JARI) e a de
Recursos de Infrações de Transporte na execução de suas
funções, como órgãos integrantes do Sistema Municipal de
Trânsito;
XXIV – a coordenação das atividades, a fiscalização e a vistoria
das linhas do transporte coletivo urbano, no que diz respeito ao
cumprimento de itinerários; horários, lotação, comodidade,
segurança e outras condições exigidas para a prestação desses
serviços;
XXV – a gestão do cemitério municipal, incluindo o controle e
guarda dos registros de sepultamentos;
XXVI – a gestão da frota, com coordenação, fiscalização e
controle da utilização, guarda e manutenção de veículos oficiais
e do consumo de combustíveis, peças e lubrificantes, com
auxílio da Secretaria Municipal de Gestão e Governo.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO (SEDEC)
Art. 25. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
compete:
I – conduzir ações governamentais voltadas à geração de
trabalho, emprego e renda;
II – conduzir ações governamentais voltadas à redução das
desigualdades regionais;
III – apoio às vocações econômicas e desenvolvimento local;
IV – promover ações voltadas ao fortalecimento da cultura
empreendedora;
V – promover a cooperação entre as instâncias federal e
estadual, articulando-se com os demais órgãos da
Administração e com a sociedade, visando a melhoria da
competitividade;
VI – desenvolver e consolidar planos de desenvolvimento
urbano de médio e longo prazo, considerando o Plano Diretor
Estratégico do Município e os Planos Regionais e de Bairros;
VII – a promoção de medidas para atração de interessados em
instalar atividades empresariais no Município, em articulação
com os setores locais, estaduais e nacionais;
VIII – o incentivo, a coordenação e a execução da política de
desenvolvimento econômico do Município e o apoio e
acompanhamento técnico-logístico aos interessados em investir
nos segmentos de serviços, agronegócio, indústria, comércio e
ciência e tecnologia;
IX – A orientação, de caráter indutor, à iniciativa privada para
captação de empreendimentos de interesse econômico para o
Município, em especial, a implementação de projetos voltados
para a expansão dos segmentos industrial e de agronegócios;
X – O acompanhamento de programas e projetos desenvolvidos
nas esferas estadual e federal relacionados ao desenvolvimento
dos setores agropecuário;
XI – a promoção do fortalecimento das diretrizes e ações de
fomento aos assentamentos rurais e à elaboração de projetos
de colonização e de organização de comunidades rurais e a
articulação com órgãos e entidades do Estado e do Governo
Federal para sua efetivação;
XII – Implementar e executar na íntegra o PRODERP – Programa
de Incentivos para o desenvolvimento econômico e social do
município de Ribas do Rio Pardo/MS;
XIII – o incentivo à instalação, localização e diversificação de
empreendimentos que utilizam insumos disponíveis no
Município e o desenvolvimento de programas e projetos de
fomento às atividades industriais compatíveis com a vocação
da economia do Município;
XIV – a promoção de estudos e pesquisas sociais, econômicos
e institucionais, ligados às potencialidades do Município,
visando identificar oportunidades para instalação de
empreendimentos voltados para o desenvolvimento econômico;
XV – o acompanhamento das ações relativas à criação das
oportunidades de trabalho, nos aspectos concernentes ao
emprego formal, à educação profissional e ao fomento a
pequenos empreendimentos econômicos familiares;
XVI – a formulação da política municipal de trabalho, de
geração de emprego e renda e de capacitação de mão-de￾obra, bem como o incentivo à instituição de organismos para
integração e apoio à criação de ocupações profissionais;
XVII – o incentivo às ações de qualificação e requalificação
profissional e de colocação de mão de obra habilitada às
demandas resultantes do desenvolvimento e expansão das
atividades econômicas no Município;
XVIII – a formulação das políticas de proteção do meio
ambiente, no âmbito municipal, compatibilizando com os
padrões de proteção estabelecidos nas esferas federal e
estadual, visando a preservação e conservação dos recursos
naturais e a qualidade de vida;
XIX – a gestão, manutenção e conservação externa e interna
nos terminais rodoviários, das praças públicas e parques;
XX – a análise, o controle, a fiscalização e o monitoramento das
atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou
degradadoras do meio ambiente, praticadas por pessoa física
ou jurídica, e o monitoramento ambiental de instalação de
antenas de transmissão de rádio, televisão, telefonia fixa e
móvel e de telecomunicações no território do Município;
XXI – a definição das políticas públicas e a coordenação e
implementação de serviços de assistência técnica ligados ao
desenvolvimento e ao aprimoramento das atividades da
agricultura familiar nos assentamentos;
XXII – o apoio a produtores de pequenas propriedades,
fomentando o cooperativismo, a produtividade e o incentivo e a
orientação ao associativismo para geração de renda e a
promoção de cursos, palestras e eventos afins;
XXIII – o estímulo às atividades que se apresentarem viáveis
para fortalecimento da agricultura familiar e à participação dos
produtores rurais, seus familiares e das diversas entidades do
meio rural, incentivando a organização em todos os níveis para
proporcionar a manutenção do trabalho e o incremento da
renda familiar dos pequenos produtores;
XXIV – planejar, organizar e executar as ações na área do
turismo, de forma integrada com as demais secretarias e
instituições públicas e privadas;
XXV – promover o turismo dando o suporte institucional para a
integração social e econômica com os demais setores da
sociedade, estimulando a dinâmica e a capacitação dos
recursos voltados para a atividade;
XXVI – a formulação, a promoção e o desenvolvimento de
políticas públicas para o turismo e a captação e divulgação de
oportunidades de investimentos nessa área e a coordenação de
projetos e ações de indução ao desenvolvimento de serviços de
infraestrutura de interesse turístico;
XXVII – o estabelecimento de estratégias de comunicação, a
assistência técnica aos empreendimentos turísticos e a
promoção e execução de eventos, projetos e demais;
XXVIII – a promoção da inovação tecnológica e do
desenvolvimento de startups locais, por meio da criação de
programas de incentivo, incubadoras e parcerias com
instituições de ensino, pesquisa e o setor produtivo, visando à
modernização e à competitividade dos empreendimentos do
Município;
XXIX – o estímulo à economia criativa e solidária, apoiando
iniciativas culturais, artesanais e comunitárias que gerem
trabalho e renda de forma sustentável, promovendo a inclusão
produtiva e a valorização das identidades locais.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO SOCIAL
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (SED)
Art. 26. À Secretaria Municipal de Educação, compete:
I – a coordenação da execução da política educacional do
município;
II – a coordenação, a supervisão e o controle das ações do
Município relativas ao cumprimento das determinações
constitucionais referentes à educação e sua integração com as
ações de cultura, visando à preservação dos valores regionais e
locais;
III – a formulação da política educacional do Município e a
elaboração do Plano Municipal de Educação, em consonância
com as diretrizes emanadas dos órgãos integrantes dos
sistemas de ensino federal e estadual e em articulação com
segmentos representativos da sociedade e da comunidade
escolar;
IV – a formulação das políticas públicas para o desenvolvimento
da educação no Município, elaborando e propondo programas,
projetos, atividades e ações educacionais, com prioridade para
o ensino fundamental e a educação infantil e inclusiva;
V – a elaboração e execução de planos, programas e projetos
educacionais, no âmbito municipal, obedecendo às diretrizes e
prioridades estabelecidas pelo governo local e mantendo
consonância com as linhas de políticas educacionais, definidas
nos níveis federal e estadual;
VI – a promoção da integração das ações do Município visando
à melhoria da qualidade do ensino e à elaboração de projetos
para disponibilizar as unidades escolares para apoio às
atividades de cidadania e integração às áreas de cultura e
esporte para atender comunidade;
VII – a proposição de ações educacionais, fundamentadas nos
objetivos de desenvolvimento político e social das comunidades
e na concretização do processo educacional, de forma
democrática e participativa, destacando a função social da
escola na formação e transformação do cidadão;
VIII – a integração das ações do Município visando a
erradicação do analfabetismo, a melhoria da qualidade do
ensino e a valorização dos profissionais do ensino;
IX – a atualização dos dados necessários ao gerenciamento da
rede municipal de ensino, no que se refere ao corpo discente,
ao corpo docente, aos prédios e seus equipamentos e aos
cursos oferecidos;
X – a definição de padrões básicos de funcionamento para a
rede municipal de ensino;
XI – a realização anual do levantamento da população em idade
escolar, procedendo a sua chamada para matrícula;
XII – o acompanhamento e o controle da aplicação dos recursos
financeiros de custeio e investimento no sistema e no processo
educacional do Município, para fins de avaliação e verificação
do cumprimento das obrigações constitucionais;
XIII – a gestão dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos
Profissionais na Educação – FUNDEB;
XIV – a responsabilidade pela coordenação e orientação do
funcionamento e das atividades das bibliotecas públicas e das
eventuais parcerias firmados com o Município.
XV – a administração e a execução das atividades de educação
especial, infantil, fundamental I e II e educação de jovens e
adultos, por intermédio das unidades integrantes da Rede
Municipal de Ensino;
XVI – a promoção e o incentivo à qualificação e à capacitação
dos profissionais de educação e de apoio escolar que atuam no
ensino no Município, visando à valorização desses agentes;
XVII – o diagnóstico permanente, quantitativo e qualitativo, das
características e qualificações do magistério, da população
estudantil e da atuação das unidades escolares e sua
compatibilidade com as demandas identificadas.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (SESAU)
Art. 27. À Secretaria Municipal de Saúde, compete:
I – a garantia à população de Ribas do Rio Pardo do acesso
universal e igualitário às ações e serviços para a promoção,
proteção e recuperação da saúde;
II – a promoção de medidas preventivas de proteção à saúde,
em especial, as de caráter imunológico e educativo,
concernentes ao perfil epidemiológico do Município e às ações
de prevenção da saúde bucal;
III – o abastecimento dos insumos e equipamentos necessários
ao funcionamento da rede de saúde e a distribuição de
medicamentos, assegurando a assistência farmacêutica, em
consonância com a política e diretrizes do Sistema Único de
Saúde;
IV – a administração, a manutenção, a coordenação, o controle
e a execução dos serviços de saúde prestados pela rede
pública em unidades de saúde e prestados por laboratórios e
hospitais para a prevenção à saúde da população;
V – a avaliação e controle da execução de convênios, contratos
ou consórcios celebrados pelo Município na área da Saúde;
VI – a formulação da política de saúde do Município, tendo
como base os indicadores socioeconômicos e culturais da
população, e a sua implementação, através da integração,
disseminação e hierarquização dos serviços da saúde, em
conformidade com as normas do Sistema Único de Saúde;
VII – a coordenação, a supervisão e a execução de programas,
projetos, atividades e ações vinculadas ao Sistema Único de
Saúde, em articulação com a Secretaria de Estado de Saúde de
Mato Grosso do Sul e com o Ministério da Saúde;
VIII – a promoção e a coordenação da integração das atividades
de prestação de serviços de saúde no Município e o
estabelecimento de normas, parâmetros e critérios necessários
para assegurar graus de eficiência e produtividade nesse setor;
IX – a coordenação e a execução das ações de controle
sanitário do meio ambiente e de saneamento básico, em
articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
X – a coordenação, a fiscalização e a execução das ações de
vigilância sanitária e a aplicação do ordenamento normativa de
defesa sanitária vegetal e animal no território do Município;
XI – a promoção e o incentivo à qualificação e à capacitação
dos profissionais que atuam nos serviços de saúde do
Município, inclusive que atuam na rede particular conveniada ou
credenciada;
XII – a execução dos serviços de saúde vinculados às
atividades de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária e
saúde do trabalhador, bem como a colaboração na fiscalização
das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão
sobre a saúde humana;
XIII – a gestão dos recursos destinados à saúde, para assegurar
o cumprimento das obrigações constitucionais e a aplicação no
atendimento integral à saúde, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
XIV – a gestão, a manutenção, a coordenação, o controle e a
execução dos serviços de saúde prestados pela rede pública
em ambulatórios, unidades básicas, unidades de pronto
atendimento e laboratórios na execução de ações e
procedimento de proteção e prevenção da saúde da população;
XV – a promoção da integração das atividades públicas e
privadas, coordenando a prestação dos serviços de saúde e
estabelecendo normas, parâmetros e critérios necessários ao
padrão de qualidade exigido, no nível de competência do
Município.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SAS)
Art. 28. À Secretaria Municipal de Assistência Social, compete:
I – a coordenação das ações de assistência social no Município,
nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e da
Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a promoção
de sua integração às ações vinculadas ao Sistema Único de
Assistência Social – SUAS;
II – elaborar, anualmente, o Plano Municipal de Assistência
Social, com a respectiva programação e orçamento das
atividades e projetos nele inseridos;
III – cumprir e fazer cumprir as disposições constantes da Lei
Orgânica da Assistência Social – LOAS e do Estatuto da Criança
e do Adolescente, bem como a gestão do Sistema Único de
Assistência Social – SUAS;
IV – buscar, junto as outras esferas de governo, os
entendimentos e meios necessários à aplicação das políticas de
assistência social;
V – dar suporte administrativo e facilitar aos Conselhos
Municipais e aos seus respectivos fundos, da área de
assistência social o cumprimento de suas finalidades e
atribuições;
VI – disponibilizar atendimento direto à pessoa do cidadão
através de ações específicas principalmente no que se refere à
crianças, adolescentes, idosos, migrante, mulher, portadores de
necessidades especiais e organização comunitária,
promovendo a sua orientação e proteção em termos
institucionais, na extensão e limites estabelecidos na legislação
específica em vigor, através de proteção contra as
discriminações, de forma a valorizar a dignidade da pessoa
humana e desenvolver valores fundamentais da cidadania;
VII – promover ações a fim de contribuir para a melhoria das
condições de vida da população excluída do pleno exercício de
sua cidadania, especialmente as famílias que se encontram
abaixo da linha da pobreza, reinserindo-a na esfera comunitária,
social e familiar;
VIII – assegurar que as ações, no âmbito da assistência social,
sejam implementadas tendo a família como seu principal
referencial para o desenvolvimento integral;
IX – promover a inclusão dos usuários da assistência social,
garantindo-lhes o acesso aos bens e serviços sociais básicos,
com qualidade;
X – apoiar as associações e entidades filantrópicas para o seu
perfeito funcionamento, com vistas ao atendimento da Política
de Assistência Social do Município;
XI – O contínuo aperfeiçoamento do atendimento ofertado na
rede de CRAS (Centros de Referência de Assistência Social) e
CREAS (Centros de Referência Especializado de Assistência
Social);
XII – o apoio às associações de bairro e às entidades sociais
filantrópicas nas suas organizações e funcionamento, com
vistas à efetivação das políticas de assistência social do
Município;
XIII – o planejamento, a coordenação, a supervisão e a
fiscalização da execução de ações preventivas às drogas e de
atendimento aos dependentes e suas famílias, formulando
políticas para a reinserção social de usuários de drogas;
XIV – garantir a regulamentação de serviços e programas de
proteção social básica e especial a fim de prevenir e reverter
situações de vulnerabilidade, riscos sociais e desvantagens
pessoais por meio do desenvolvimento de potencialidades;
XV – a direção e acompanhamento da Casa de Acolhimento e
do Centro de Convivência do Idoso (Grupo Viver);
XVI – a gestão, no âmbito do Município, dos programas sociais
e de transferência de renda implementados pela União e do
Cadastro único para Programas Sociais (CadÚnico);
XVII – analisar solicitações de auxílio-funeral;
XVIII – assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua
competência e que nesta condição lhe forem cometidos e
fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo
decisório;
XIX – a implementação e a avaliação da política de assistência
social, contemplando a segurança social em seus programas,
projetos, serviços e benefícios e nas ações de proteção,
provisão, convívio e defesa de direitos, e a gestão e
manutenção dos sistemas de vigilância social às pessoas em
situação de vulnerabilidade e risco social;
XX – o desenvolvimento e a implementação de projetos e ações
destinados de apoio às atividades inclusão e manutenção de
crianças nas unidades de educação infantil e de prestação de
apoio técnico-administrativo ao Conselho Tutelar de Ribas do
Rio Pardo.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE, ESPORTE E
LAZER (SEJEL)
Art. 29. À Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer,
compete:
I – a formulação de políticas e a proposição de diretrizes ao
Poder Executivo voltadas para a juventude;
II – a coordenação da implementação das ações municipais
voltadas para o atendimento aos jovens;
III – a formulação e a execução, direta ou indiretamente, em
parceria com entidades públicas e privadas, de programas,
projetos e atividades para jovens;
IV – o apoio a iniciativa da sociedade civil destinados a
fortalecer a auto-organização dos jovens;
V – promover e incentivar intercâmbio e entendimento com
organizações e instituições afins, de caráter nacional ou
internacional;
VI – promover o desenvolvimento de estudos, debates com
pesquisas sobre a vida e a realidade da juventude;
VII – conscientizar os diversos setores da sociedade sobre a
realidade da juventude, os problemas que enfrenta, suas
necessidades e potencialidades;
VIII – promover campanhas de conscientização c programas
educativos junto a Instituições de ensino e pesquisa, veículos
de comunicação e outras entidades, sobre problemas,
necessidades, direitos e deveres dos jovens;
IX – promover cursos visando a formação de jovens líderes;
X – estabelecer prioridades na implantação de políticas públicas
e programas voltados para a juventude;
XI – promover o planejamento e execução da política municipal
de esportes, através de programas, projetos de manutenção e
expansão de atividades esportivas, recreativas, expressivas e
motoras;
XII – participar do Planejamento e Desenvolvimento do
Município, promovendo junto à comunidade organizada, a
concepção de projetos de construção e equipamento de
parques, jardins, parques infantis, centros de juventude e de
convergência comunitária;
XIII – planejar, organizar, dirigir e controlar todas as atividades
pertinentes ao contexto da gestão de ações voltadas para o
desenvolvimento do esporte e do lazer no âmbito municipal;
XIV – a implementação da política e formulação das diretrizes
esportivas municipais, segundo normas gerais da Lei Federal nº
9.615, de 24 de março de 1998, bem com as regras de prática
desportiva, nacionais e internacionais;
XV – o desenvolvimento de atividades de esporte e de lazer, o
incentivo ao esporte, como forma de promover o lazer e o bem￾estar social, e o estímulo, como meio de desenvolvimento da
autoestima individual e coletiva;
XVI – a execução das atividades de recreação, lazer e iniciação
esportiva em favor das crianças e dos adolescentes, sobretudo
de comunidades carentes, visando seu desenvolvimento
psicomotor e sua integração social;
XVII – a orientação do esporte, como estratégia de cunho
educacional, objetivando o desenvolvimento das pessoas e da
comunidade e o apoio às pessoas com maior grau de
necessidades sociais e biológicas para a prática do esporte de
rendimento;
XVIII – a cooperação com o esporte educacional, praticado no
sistema de ensino municipal, evitando-se a seletividade, a hiper
competitividade de seus praticantes, com a finalidade de
alcançar o desenvolvimento integral da criança e do
adolescente e a sua formação para o exercício da cidadania;
XIX – estabelecer diretrizes que definam as responsabilidades
do Município e da iniciativa privada no desenvolvimento de
programas esportivos, de lazer e recreação, visando à captação
de recursos indispensáveis aos programas planejados;
XX – planejar, organizar, dirigir controlar as atividades
pertinentes a formação de seleções compostas por atletas
amadores com o objetivo de representar o Município em
eventos regionais, estaduais e nacionais;
XXI – promover manifestações desportivas com o apoio de
cursos, por meio de convênios, acordos ou contratos com
entidades públicas e privadas;
XXII – administrar quadras esportivas, ginásios, campos e
equipamentos de recreação;
XXIII – a organização do calendário desportivo;
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS E DAS
ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS TITULARES e adjuntos DOS
ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DAS RESPONSABILIDAES FUNDAMENTAIS
Art. 30. Constituem responsabilidades fundamentais dos
ocupantes dos órgãos de todos os níveis: criar nos
colaboradores a mentalidade de bem servir ao público e,
especificamente:
I – propiciar aos colaboradores o conhecimento dos objetivos
das unidades a que pertencem;
II – promover o treinamento e aperfeiçoamento dos
colaboradores, orientando-os na execução de suas tarefas;
III – conhecer os custos operacionais das atividades sob sua
responsabilidade, combater o desperdício e evitar duplicidade
de iniciativa;
IV – incentivar os colaboradores, estimulando a criatividade e a
participação crítica nos métodos de trabalho existentes.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS TITULARES E ADJUNTOS DE
ÓRGÃOS
Art. 31. São atribuições comuns do Procurador-Geral do
Município e seu adjunto, do Chefe de Gabinete, dos Secretários
Municipais e seus adjuntos, e dos Coordenadores:
I – promover contatos sistemáticos com a população para
assegurar a eficiência dos serviços sob sua responsabilidade;
II – responder perante o Prefeito, pelo bom andamento dos
trabalhos sob sua responsabilidade, buscando a plena
realização dos objetivos da Município;
III – delegar competências específicas de seu cargo, desde que
não resultem em omissão da sua responsabilidade;
IV – zelar pelos bens patrimoniais afetos ao órgão, respondendo
por eles perante o Prefeito;
V – indicar necessidade de pessoal, para o perfeito
desempenho das atividades que lhe são cometidas;
VI – exercer a ação disciplinar no âmbito do órgão que dirige;
VII – desenvolver o plano setorial de trabalho do órgão que
dirige de forma a indicar, precisamente, objetivos a atingir e
recursos a utilizar, promovendo o controle sistemático dos
resultados alcançados.
TÍTULO II
DAS BASES FUNDAMENTAIS DA AÇÃO DO PODER
EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES GERENCIAIS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 32. A ação administrativa no âmbito de atuação do Poder
Executivo observará os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, inscritos
no caput do art. 37 da Constituição da República e será
efetivada por meio das seguintes funções gerenciais:
I – planejamento e programação;
II – coordenação funcional;
III – descentralização e a delegação de competência;
IV – supervisão e o controle administrativo.
Seção II
Do Planejamento e da Programação
Art. 33. A ação governamental obedecerá ao planejamento que,
através dos programas e projetos setoriais ou gerais, terá por
objetivo promover o desenvolvimento econômico e social do
Município e compreenderá a elaboração e o acompanhamento
dos seguintes instrumentos básicos:
I – lei de diretrizes orçamentárias;
II – plano plurianual;
III – lei orçamentária anual;
IV – programação financeira de desembolso;
V – planejamento e gestão estratégica.
§ 1º. As atividades dos órgãos e entidades do Poder Executivo
obedecerão aos programas gerais e setoriais elaborados por
intermédio e orientação da Secretaria Municipal de Gestão e
Governo, Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento e do
Núcleo de Inovação e Planejamento Estratégico.
§ 2º. Cabe a cada órgão da administração direta orientar e
dirigir a elaboração dos programas setoriais correspondentes à
respectiva área de atuação e auxiliar diretamente a formulação,
a coordenação, a revisão e a consolidação das propostas de
orçamento setoriais e a definição das diretrizes orçamentárias,
a elaboração do orçamento geral e a formulação do Plano
Plurianual do Município.
§ 3º. Na elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual deverão ser considerados, além dos
recursos a serem consignados no orçamento do Município, as
receitas de transferências da União e do Estado.
§ 4º. Para ajustar o ritmo de execução do orçamento anual ao
fluxo provável de recursos, a Secretaria Municipal de Finanças
e Planejamento, elaborará a programação financeira de
desembolso, de modo a assegurar a liberação automática e
oportuna dos recursos necessários à execução dos projetos e
atividades programados.
Art. 34. Para fins de formulação dos instrumentos de
planejamento e da programação das ações governamentais,
são adotados os seguintes conceitos:
I – ação/atividade: atitudes executivas de programas e projetos
orientadas para fins determinados ou para realização de um
trabalho específico;
II – diretrizes: são orientações, guias, rumos e linhas que
definem e regulam um traçado ou um caminho a seguir,
correspondem às indicações para se estabelecer um plano, um
programa ou um projeto;
III – plano: documento orientador do comportamento dos
órgãos municipais, em determinado período de tempo, onde se
estabelece as orientações estratégicas para definição de
objetivos e metas;
IV – políticas: declarações gerais e regras emanadas da direção
superior, destinada a orientar a tomada de decisões e os
esforços nos diversos níveis hierárquicos para escolha das
alternativas de ação;
V – processo: conjunto de procedimentos que regula uma série
de operações que se devem realizar, em vista de um resultado
determinado, segundo determinadas normas, métodos e
técnicas;
VI – programa: exposição sumária de intenções ou dos projetos
similares dos órgãos municipais, explicitando ações, atividades
e recursos que lhe serão alocados;
VII – projeto: empreendimento previsto em determinado
programa governamental definido o conjunto de ações em
termos de tempo de execução, orçamento, cronograma,
responsabilidade e produtos a serem gerados;
VIII – sistema: conjunto de processos que constitui um todo
coordenado, em constante interação e em permanente relação
de interdependência, orientado para determinados propósitos
administrativos ou gerenciais.
Art. 35. Toda atividade deverá ajustar-se à programação
governamental e ao orçamento anual e os compromissos
financeiros serão assumidos em consonância com a
programação financeira de desembolso.
§ 1º. A programação indicará os projetos, o conjunto de ações e
as etapas, dispondo-os em termos de tempo, quantidades e
valor, de forma compatível com os objetivos, metas e
necessidades a serem atendidas e atividades a serem
desenvolvidas.
§ 2º. A programação deverá facilitar a ação reprogramadora,
como resultante da avaliação e ou de fatos novos e capazes de
propiciar melhores condições ou conhecimentos para o
atendimento dos objetivos pretendidos e a execução das etapas
e procedimentos programados.
§ 3º. O acompanhamento e o controle da concretização da
programação e dos resultados esperados terão como referência
principal os objetivos e metas estabelecidos nos projetos e suas
revisões ou ajustes posteriores.
Seção III
Da Coordenação Funcional
Art. 36. O funcionamento dos órgãos do Poder Executivo será
objeto de coordenação sistemática, visando evitar
superposições de esforços e para facilitar as comunicações
inter e intraorganizacional entre órgãos e seus agentes e
colaboradores.
Art. 37. A coordenação far-se-á por níveis hierárquicos,
segundo as seguintes:
I – coordenação de nível superior ou estratégico: por reuniões
dos dirigentes superiores, envolvendo o Prefeito Municipal, os
Secretários Municipais e o Procurador-Geral do Município;
II – coordenação de nível setorial ou tático: mediante reuniões
no âmbito de cada órgão da administração direta, envolvendo
os Secretários Municipais e os titulares das unidades
administrativas diretamente subordinadas ao Secretário
Municipal;
III – coordenação de nível gerencial interno ou operacional:
mediante reuniões periódicas dos dirigentes das unidades
administrativas de segundo nível hierárquico das Secretarias
Municipais com seus subordinados diretos para decidirem, de
forma coletiva, a administração dos seus recursos humanos e
materiais, as prioridades de atendimento e a execução de
projetos e ações.
Seção IV
Da Descentralização e da Delegação de Competência
Art. 38. A descentralização objetivará o aumento da velocidade
das respostas operacionais da Prefeitura Municipal, mediante o
deslocamento, permanente ou transitório, da competência
decisória para o ponto mais próximo do ato ou fato gerador de
situações e eventos que demandem decisão executiva.
Art. 39. A execução das atividades de competência de órgãos e
das entidades do Poder Executivo será descentralizada:
I – dentro dos quadros do Poder Executivo, pela distinção clara
entre os níveis de direção e os de execução;
II – da administração municipal para o setor privado, mediante
termos de contratos, concessões, permissões, convênios e
parcerias públicos privadas.
Art. 40. A delegação de competência deverá ser utilizada como
instrumento de descentralização administrativa no âmbito
interno do Poder Executivo, com o objetivo de assegurar maior
rapidez e objetividade nas decisões e nos procedimentos de
execução.
§ 1º. O Prefeito Municipal poderá delegar competência aos
Secretários Municipais, ao Procurador-Geral do Município e a
outros titulares de direção superior para a prática de atos
administrativos de gestão.
§ 2º. O ato de delegação indicará com precisão e clareza a
autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições
objeto da delegação e, se for o caso, o prazo para execução do
objeto da delegação.
Art. 41. A descentralização das decisões objetivará a melhoria
operacional das ações do Município, mediante o deslocamento,
permanente ou transitório, da competência decisória para o
ponto mais próximo dos eventos que demandem decisão.
Art. 42. A descentralização processar-se-á por meio de
delegação de competência explícita, prevista nesta Lei ou
através de ato administrativo da autoridade competente.
§ 1°. O Chefe do Poder Executivo poderá a qualquer tempo
avocar para si e a seu critério, a competência delegada.
§ 2°. É indelegável competência decisória do Prefeito nos
seguintes casos, sem prejuízo de outras indicadas por atos
normativos, a saber:
I – nomeação, exoneração, ou deliberação sobre pedido
funcional dos Secretários Municipais, Procurador-Geral,
Controlador Geral, ou seus respectivos adjuntos;
II – concessão de exploração de serviços públicos e de utilidade
pública, com prévia autorização da Câmara Municipal;
IV – alienação de bens imóveis pertencentes à municipalidade
autorizada pela Câmara Municipal;
V – aquisição de bens imóveis por conta de permuta, com
prévia autorização da Câmara Municipal;
VI – aprovação de loteamento e subdivisão de terrenos;
VII – demais atos previstos como indelegáveis pela Lei Orgânica
do Município.
Art. 43. Fica delegada a competência de Ordenador de
Despesas do Município de Ribas do Rio Pardo, MS aos
Secretários Municipais, no âmbito dos assuntos ligados às suas
respectivas pastas.
§ 1º. Os Ordenadores de Despesas ficam autorizados assinar
empenhos, ordens de pagamento ou qualquer outro documento
de natureza bancária, homologar e adjudicar licitações, assinar
balancetes, balanços, orçamentos e demais documentos
contábeis, encaminhar documentos, responder diligências e
demais solicitações dos Tribunais de Contas do Estado e da
União, além de prestar contas de convênios com o Estado ou
União, podendo interpor recursos, encaminhar processos,
requerer juntada de documentos ou apresentar justificativas.
§ 2º. Os ordenadores serão responsáveis pela regularidade e
legalidade das despesas, devendo observar as normas
previstas na Constituição Federal, nas Leis Federais que
dispõem sobre direito financeiro, licitações e contratos
administrativos, na Lei Orgânica Municipal e demais
disposições legislativas aplicáveis ao processamento da
despesa pública.
§ 3º. Os ordenadores de despesa respondem administrativa,
civil e penalmente pelos atos que praticarem.
Seção V
Da Supervisão e do Controle Administrativo
Art. 44. As unidades organizacionais integrantes da estrutura
dos órgãos da administração direta estão sujeitos à supervisão
do Secretário Municipal e titular do órgão ao qual estão
subordinados ou vinculados.
Art. 45. A supervisão a cargo dos Secretários Municipais e dos
titulares dos demais órgãos subordinados diretamente ao
Prefeito Municipal tem por objetivo:
I – assegurar a observância da legislação aplicável às atividades
sob sua coordenação e controle;
II – promover e assegurar a elaboração e a execução dos
programas e projetos integrantes da Lei Orçamentária Anual e
do Plano Plurianual;
III – assegurar a correta aplicação de dinheiro, valores e bens
públicos;
IV – acompanhar os custos dos programas setoriais, visando o
aumento da produtividade dos serviços e a redução dos seus
custos;
V – exigir e examinar, sistematicamente, relatórios, boletins,
balancetes, informações e dados que permitam o
acompanhamento do desempenho econômico-financeiro e
gerencial do respectivo órgão ou entidade;
VI – examinar pareceres ou recomendações de agentes
públicos, comissões ou auditorias para fins de promoção
periódica de avaliações de rendimento e produtividade das
atividades administrativas e operacionais.
Art. 46. O controle dos resultados dos programas, projetos e
das ações dos órgãos integrantes da estrutura do Poder
Executivo constitui responsabilidade de todos os níveis de
direção, gerência e chefia e será exercido de forma sistemática
e permanente, compreendendo:
I – o exame da realização física dos objetivos e metas
expressos em planos, programas, projetos e orçamentos;
II – a avaliação e conciliação entre os custos operacionais e os
resultados.
Art. 47. O controle administrativo geral das ações e dos
resultados atingidos pelos órgãos será de responsabilidade da
Controladoria-Geral do Município.
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO SISTÊMICA DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 48. As atividades instrumentais com execução
horizontalizada nos órgãos serão operacionalizadas sob a
forma de sistema, objetivando assegurar uma atuação uniforme,
harmônica e coordenada, independentemente das respectivas
estruturas orgânicas.
§1º. Serão organizadas em sistemas as atividades de
planejamento governamental, gestão financeira, gestão de
recursos humanos, gestão de suprimentos de bens e serviços,
além de outras que envolvam interesses comuns de todos os
órgãos ou de um grupo de órgãos com objetivos comuns e
convergentes, que necessitam de uma coordenação
centralizada e execução descentralizada.
Art. 49. As áreas de atuação que envolvem diversos órgãos no
desenvolvimento das atividades de forma horizontalizada serão
organizadas subordinadas a um comando normativo comum,
através dos conjuntos de procedimentos que se relacionam,
nos grupamentos seguintes:
I – Sistema Municipal de Planejamento: promover a integração
de iniciativas, o aumento da racionalidade e da eficiência dos
processos de decisão, da alocação de recursos e de combate
ao desperdício, aos paralelismos e às distorções da gestão;
II – Sistema de Gestão Financeira: concentrar a gestão e
aplicação dos recursos públicos, nas suas diversas formas,
assegurando sua utilização regular, criteriosa e documentada,
na forma da lei e seus regulamentos;
III – Sistema de Controle Interno: avaliar a ação governamental e
verificar a gestão dos administradores públicos quanto à
observância dos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência na realização das receitas
e execução da despesa pública, por meio de ações de
fiscalização e controle da execução orçamentária, financeira,
contábil e patrimonial;
IV – Sistema de Gestão de Pessoas: valorizar o servidor público
como profissional reconhecido pela sua participação na
consecução da missão dos órgãos e entidades, efetivando
procedimentos para oferecer qualidade, eficiência e ética na
prestação dos serviços à população e às entidades organizadas
da sociedade, com o objetivo de valorizar os agentes públicos e
promover o ordenamento das atividades, ações e projetos
envolvidos;
V – Sistema de Previdência Social: desenvolver, de maneira
uniforme, harmônica e coordenada, ações para assegurar os
direitos de proteção social dos beneficiários da previdência
social e afastar necessidades decorrentes de contingências que
reduzem a capacidade laborativa e de autossustentação dos
segurados;
VI – Sistema de Gestão de Bens e Serviços: apoiar a obtenção
de suprimentos dos bens, obras e serviços necessários ao
funcionamento regular dos órgãos do Poder Executivo na
aquisição e gestão de recursos necessários para operação
eficiente de suas atividades;
Parágrafo único. As atividades organizadas no âmbito de cada
sistema instituído, além de outros que vierem a ser instituídos
pelo Poder Executivo, serão ordenadas e regulamentadas,
observadas as disposições desta Seção, por decreto do
Prefeito Municipal.
Art. 50. Será designada, no ato de organização de cada um dos
sistemas, um órgão da administração direta para se constituir
de organização-base e centralizadora das atividades que lhe
são vinculadas e identificadas as unidades organizacionais
integrantes da estrutura dos demais órgãos, que são
identificadas como unidades setoriais de sistema.
§ 1º. As unidades setoriais têm por missão assegurar linguagem
uniforme e a universalização de conceitos na execução
integrada das atividades vinculadas aos sistemas no órgão ou
entidade que integra.
§ 2º. As unidades setoriais estão sujeitas à orientação
normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do
órgão central dos sistemas que representam, sem prejuízo da
subordinação de cunho hierárquico ao órgão cuja estrutura
integrarem.
§ 3º. As funções dos sistemas, considerando os critérios de
racionalidade e tamanho organizacional, poderão ser
executadas em uma única unidade setorial, sem prejuízo da
orientação das organizações-base.
§ 4º. Os sistemas serão representados nos órgãos por agentes
públicos, que terão responsabilidade por manter a articulação
com o órgão central e promover a implementação das medidas
e dos procedimentos estabelecidos pelo órgão central.
Seção II
Do Sistema Municipal de Planejamento
Art. 51. O Poder Executivo adotará o planejamento como a
técnica de aceleração do desenvolvimento social, econômico e
sustentável do Município e como instrumento de integração de
iniciativas, aumento de racionalidade nos processos de decisão,
de alocação de recursos, de combate às formas de desperdício,
paralelismos e distorções gerenciais.
Art. 52. A hierarquização dos objetivos, as prioridades setoriais,
o volume de investimentos e a ênfase de ação executiva a ser
empreendida pelos órgãos municipais na implementação de sua
programação serão estabelecidos em consonância com as
metas da lei de diretrizes orçamentárias e do plano plurianual.
Art. 53. Os órgãos da administração direta elaborarão suas
programações específicas, de forma a indicar, precisamente,
em termos técnicos e orçamentários, os objetivos e os
quantitativos, articulados no tempo e no espaço, em
consonância com as diretrizes técnicas da Secretaria Municipal
de Finanças e Planejamento.
Art. 54. O Sistema Municipal de Planejamento promoverá a
política de desenvolvimento integrado das atividades e ações
dos órgãos e entidades do Poder Executivo, mediante:
I – a formulação e a integralização de planos, programas e
projetos setoriais afins;
II – a implantação e a manutenção de um sistema informações
para operação e acompanhamento gerencial dos projetos, das
atividades e das ações dos órgãos do Poder Executivo;
III – a implantação de medidas para atuação estratégica na
execução de projetos e obtenção de recursos para sua
execução.
Seção III
Do Sistema de Gestão Financeira
Art. 55. Os níveis hierárquicos e os gestores públicos têm
responsabilidade pela correta aplicação dos recursos públicos,
nas suas diversas formas de utilização, assegurando a
regularidade e a instrução documental, no cumprimento da lei.
Art. 56. As ações e procedimentos do Sistema de Gestão
Financeira deverão assegurar, em todas as dimensões, as
formalidades do acompanhamento e do controle da despesa
pública e da aplicação dos recursos orçamentários e
financeiros pelos órgãos do Poder Executivo, estabelecendo,
para tanto:
I – o grau de uniformização e de padronização na gestão
orçamentária e financeira, suficiente para permitir análises e
avaliações comparadas do desempenho institucional;
II – o cronograma financeiro de desembolso para atender à
execução dos programas, projetos e atividades;
III – as medidas asseguradoras do equilíbrio fiscal, orçamentário
e financeiro;
IV – a alimentação do processo decisório do Poder Executivo,
com dados relativos ao desempenho financeiro e o
endividamento público.
Seção IV
Do Sistema de Gestão de Pessoas
Art. 57. O Sistema de Gestão de Pessoas, com atuação
normativa e executiva nos órgãos da administração direta, sob
orientação normativa da Secretaria Municipal de Gestão e
Governo, tem por objetivo a promoção permanente de ações e
medidas voltadas para a qualificação dos servidores públicos, a
sujeição à ética no exercício das funções públicas, observadas
as seguintes diretrizes:
I – o acompanhamento da evolução da força de trabalho
necessária à execução das funções de competência dos
órgãos, de modo a mantê-la ajustada às demandas de pessoal
do Poder Executivo;
II – a formulação, a organização e a gestão de planos de cargos
e carreiras, considerando a necessidade de criação ou extinção
de cargos efetivos e em comissão, funções de confiança e
definição e revisão de sistemas remuneratório dos servidores
públicos municipais;
III – o estabelecimento de política uniforme de seleção e
admissão de pessoal, mediante concurso público ou processo
seletivo simplificado, de acordo com os mandamentos
constitucionais, de recrutamento de candidatos para compor a
força de trabalho dos órgãos da administração direta;
IV – a instituição e o oferecimento permanente de
oportunidades para capacitação, qualificação, aperfeiçoamento
e desenvolvimento pessoal, profissional e funcional dos
servidores e a valorização dos agentes públicos através da
remuneração justa.
Art. 58. Caberá à Secretaria Municipal de Gestão e Governo a
realização dos procedimentos de recrutamento, seleção
pública, admissão e treinamento para suprir de pessoal o Poder
Executivo, nas quantidades e características profissionais
exigidas para a execução das atividades institucionais e
administrativas dos órgãos e entidades municipais.
Seção V
Do Sistema de Gestão de Bens e Serviços
Art. 59. A disponibilidade de bens e serviços necessários ao
funcionamento regular dos órgãos da administração direta será
apoiada em medidas e procedimentos estabelecidos,
executados, coordenados e orientados pela Secretaria
Municipal de Gestão e Governo.
Art. 60. A organização e a operação das atividades do Sistema
de Gestão de Bens e Serviços compreendem:
I – o processamento pela Secretaria Municipal de Gestão e
Governo das licitações, de forma centralizada, para a aquisição
de bens, equipamentos, veículos, contratação de obras e
serviços e a organização e manutenção do registro central de
fornecedores;
II – a coordenação dos procedimentos de gestão de materiais,
mediante normatização e execução das atividades de recepção,
armazenagem, distribuição e controle das compras e do
consumo;
III – a administração patrimonial, respondendo e/ou
normatizando as atividades de registro, tombamento, carga,
distribuição, conservação, reparação e alienação de bens
móveis e imóveis de órgãos e entidades do Poder Executivo;
IV – a coordenação e a supervisão das atividades de transporte
oficial e auxílio à Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos na coordenação, fiscalização e controle da utilização,
guarda e manutenção de veículos oficiais e do consumo de
combustíveis, peças e lubrificantes;
V – a administração dos serviços gerais, mediante
regulamentação, coordenação, controle e gestão das atividades
de portaria, limpeza, conservação e manutenção de bens
imóveis próprios ou locados de terceiros;
VI – o controle e o monitoramento das despesas e do consumo
dos serviços públicos de energia, água e telefone;
VII – a coordenação e o controle das atividades de
comunicações administrativas, preservação, guarda, protocolo,
arquivo definitivo de documentos e processos.
Parágrafo único. As atividades de abrangência do Sistema de
Gestão de Bens e Serviços poderão ser executadas diretamente
por unidades organizacionais dos órgãos sob coordenação e
acompanhamento da Secretaria Municipal de Gestão e
Governo.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO
Art. 61. Constituem instrumentos principais de atuação
institucional do Poder Executivo:
I – os princípios, as políticas, as diretrizes gerais, os programas
setoriais integrados por projetos, de execução descentralizada
ou desconcentrada de gestão;
II – o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais;
III – as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos
resultados dos programas financiados com recursos
orçamentários e o demonstrativo das estimativas de
compensação da renúncia de receita;
IV – o acompanhamento da execução de planos, programas,
projetos atividades e a avaliação do cumprimento das metas
anuais fixadas na execução de projetos de atividades;
V – as prestações de contas anuais e os relatórios resumidos da
execução orçamentária e os relatórios de gestão fiscal.
Parágrafo único. Os instrumentos e os mecanismos de gestão
destacados neste artigo serão elaborados e operados conforme
normatização editadas pelo órgão central do sistema a que se
referem e, quando voltados para a gestão estratégica das ações
do Poder Executivo, serão efetivadas em articulação com outros
órgãos interessados.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62. O provimento dos cargos em comissão de direção e
assessoramento deverá tomar em consideração, na escolha do
nomeado, a sua afinidade com a posição hierárquica do cargo,
o ensino formal, a experiência profissional e a capacidade
administrativa, visando atender aos requisitos exigidos para o
exercício das atribuições do cargo, conforme estabelecido no
Anexo III;
Art. 63. Para a organização do Poder Executivo, em decorrência
das disposições desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes
medidas:
I – transformar as Secretarias Municipais de Empreendedorismo
(SEMP); de Assistência Social e Habitação (SAS); de Esporte e
Turismo (SESP); e de Infraestrutura Pública (SEINFRA), nas
Secretarias Municipais, respectivamente, de Desenvolvimento
Econômico (SEDEC); de Assistência Social (SAS); de
Juventude, Esporte e Lazer (SEJEL) e de Obras e Serviços
Públicos (SEOSP).
Art. 64. O acervo patrimonial e os servidores lotados nos
departamentos de Habitação e Turismo, serão transferidos
respectivamente às Secretarias Municipais de Obras e Serviços
Públicos e Desenvolvimento Econômico, respectivamente, em
virtude de estes absorverem as suas competências
institucionais.
Parágrafo único. Passarão a integrar os novos órgãos os
direitos, os créditos orçamentários e as obrigações decorrentes
de lei, de atos administrativos ou contratos vigentes, inclusive
as receitas e despesas.
Art. 65. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a
promover no orçamento do exercício de 2026, os necessários
ajustes para a implantação desta estrutura, com o
remanejamento de recursos orçamentários necessários à
modernização organizacional.
Parágrafo único: As alterações orçamentárias se farão de
conformidade com o que se contém nos artigos 42 e 43 da Lei
Federal nº. 4.320/64 e seus parágrafos, sem prejuízo dos
limites estabelecidos para suplementações na Lei
Orçamentária.
Art. 66. Para atendimento da Reorganização Administrativa de
que trata esta Lei serão necessários os cargos em comissão e
funções gratificadas que integrarão o Quadro da Município,
conforme consta da Tabela I do Anexo II desta Lei.
Art. 67. Os desdobramentos estruturais, observando o disposto
no parágrafo segundo do artigo 8°, desta Lei Complementar
serão feitos por Decreto, por ocasião da elaboração das
atribuições, observada a demanda em cada área, a distribuição
racional do trabalho, a disponibilidade de recursos e o limite de
gastos definidos na legislação vigente.
Parágrafo Único: O Chefe do Executivo Municipal, por Decreto,
promoverá os ajustes e desdobramentos necessários no
Regimento Interno da Município, até 120 (cento e vinte) dias
contados da vigência desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68. Os quantitativos, os símbolos, os requisitos de
provimento e o subsídio de Secretário Municipal e os
vencimentos dos cargos em comissão de direção, gerência e
assessoramento do Poder Executivo passam a corresponder ao
fixado no Anexo II desta Lei.
Art. 69. Integram e fazem parte desta Lei os anexos seguintes:
I – Anexo I: o organograma da estrutura básica do Poder
Executivo;
II – Anexo II: a tabela de alterações de cargos comissionados;
III – Anexo III: as atribuições básicas dos cargos de provimento
em comissão.
Art. 70. Os servidores municipais efetivos, quando nomeados
para cargos de provimento em comissão da Administração
Municipal, poderão optar pela percepção do vencimento base
mais as vantagens permanentes do cargo efetivo acrescida,
eventualmente, do percentual de representação atribuído ao
cargo em Comissão.
§ 1º. A representação para o cargo de Diretor de Escola será
equivalente a 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário
inicial de Professor Nível II (40 horas), conforme Plano de
Cargos e Carreiras do Magistério estabelecido pela Lei
Municipal nº. 976, de 26/12/2011.
§ 2º. A representação para o cargo de Secretário de Escola
será equivalente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme
Plano de Cargos e Carreiras do Magistério estabelecido pela Lei
Municipal nº. 976/2011, de 26/12/2011.
§ 3°. Quando o Servidor nomeado para o cargo de Diretor de
Escola for efetivo em dois períodos, fará ele jus aos dois
salários de concurso, acrescido da representação de que trata
o parágrafo primeiro deste artigo.
§ 4°. Quando o Servidor nomeado para o Cargo de Diretor de
Escola for efetivo em apenas um período, fará ele jus ao salário
de concurso, acrescido de um valor equivalente ao cargo
efetivo e ainda a representação de que trata o parágrafo
primeiro do caput. O valor equivalente deverá ser lançado
juntamente com o salário de concurso, devendo o mesmo ser
pago através da rubrica “segundo período”.
Art. 71. As disposições pertinentes aos Fundos Municipais e aos
Conselhos dos respectivos Fundos encontram-se disciplinadas
em diplomas autônomos, ou serão regulamentadas em
momento oportuno.
Art. 72. Fica mantido o jeton pela participação em órgão de
deliberação coletiva, classificando-a como gratificação por
encargos ou serviços especiais e será devida a membros de
órgãos colegiados vinculados e integrantes da estrutura do
Município de Ribas do Rio Pardo – MS.
§1°. A gratificação prevista no caput deste artigo consiste em
verba de natureza transitória, indenizatória e circunstancial, não
possuindo caráter remuneratório.
§2°. O processo de concessão e pagamento de jeton deverá ser
instruído com cópias das atas das reuniões realizadas ou mapa
demonstrativo das reuniões mensais, bem como, outros
documentos que possam comprovar a efetiva participação.
§3°. A gratificação será paga ao servidor, sem prejuízo de sua
jornada de trabalho e pela natureza da vantagem poderá ser
percebida pelos servidores remunerados por subsídio.
§4°. O valor do jeton, conforme índices do ANEXO II da presente
lei, será calculado por reunião, com base no valor de
vencimento da primeira classe em que o servidor for lotado.
§5°. Não serão devidas gratificações a membros integrantes de
órgãos colegiados que tenham função exclusivamente de
coordenação e assessoramento, bem como aquele constituído
com a finalidade de elaborar estudos, projetos e pareceres e
vistorias.
§6° O número de reuniões remuneradas dos órgãos colegiados
não poderá ultrapassar 5 (cinco) sessões mensais.
§7° A classificação dos grupos e demais regras serão
regulamentadas através de ato próprio do Poder Executivo.
Art. 73. Fica o Poder Executivo Municipal, mediante motivação
e através de Decreto específico, converter o cargo de Diretor
Escolar para Diretor Escolar Adjunto, quando tal situação assim
o necessitar, desde que não ultrapasse o limite quantitativo de
cargos descritos na Tabela I, Anexo II, desta Lei.
Art. 74. Ficam revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei Complementar n°. 061, de 13 de fevereiro de 2023
e suas posteriores alterações.
Art. 75. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, com efeitos a contas de 1º de janeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, aos
dois dias do mês de dezembro de 2025.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por: Rosangela Collis
Publicado em:02/12/2025
Edição: 1166

ENDEREÇO
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS

CONTATO
0800-808-1175 / 2020-0150
prefeitura@ribasdoriopardo.ms.gov.br
ouvidoria@ribasdoriopardo.ms.gov.br

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