br-locleg corpus explorer

← Ribas do Rio Pardo (MS)

norma nº 3/2026

Tipo Decreto
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-01
EmentaDispõe sobre a competência e aprova a estrutura básica da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento (SEFIP), e dá outras providências.
native_id2385

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

A+ A-      Login Portal
Busque aqui...
Menu
DECRETO Nº. 003, DE 01 DE
JANEIRO DE 2026
05/01/2026 - Diribas - Edição: 1184
Gabinete do Prefeito
Dispõe sobre a competência e aprova a estrutura básica da
Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento (SEFIP), e
dá outras providências.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito do Município de Ribas do
Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º- Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento,
criada na alínea ‘b’ do inciso I do art. 7º, da Lei Complementar
nº 077, de 02 de dezembro de 2025, tem por finalidade
gerenciar os recursos financeiros do município, elaborar e
executar o orçamento, e coordenar a política tributária,
buscando garantir a saúde financeira, a eficiência dos gastos
públicos e o planejamento das ações futuras, controlando
receitas (impostos, taxas), despesas, dívida ativa e
investimentos, e assegurando a transparência e conformidade
com as leis fiscais, como a de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º – À Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento,
compete:
I – a articulação com os órgãos municipais, estaduais e federais
que participam do controle interno, finanças públicas,
objetivando a formulação de programas e processos de
coordenação e controle orçamentário, financeira e contábil da
gestão municipal;
II – o estudo, a elaboração de projeto de operação de crédito e
financiamento junto a órgãos e entidades públicas e do setor
privado, observando as normas do Senado Federal e da
legislação vigente;
III – a observância da legislação Federal, Estadual e normas
Municipais, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal e dos
diplomas que regem sobre as relações licitatórias;
IV – a formulação e monitoramento de projetos e programas
para captação de recursos junto a entidades de crédito e
financiamento público, em especial os de antecipação de
receita orçamentária;
V – o cumprimento rigoroso do repasse do duodécimo
destinado à Câmara Municipal;
VI – a articulação com órgãos municipais, estaduais e federais e
com entidades que desenvolvem pesquisas e estudos, coleta e
sistematização de informações econômicas e sociais que
objetivem o planejamento e formulação de projetos, programas
e ações coordenadas que propiciem o desenvolvimento
econômico e social do município;
VII – a consolidação, divulgação e disponibilização de
informações sistematizadas do perfil socioeconômico do
Município, para fins de subsídios de formulação de políticas
públicas;
VIII – a assistência técnica para a representação política do
Município junto ao Estado e União na formulação de projetos e
programas que objetivem o financiamento do desenvolvimento
econômico e social do município;
IX – a gestão e monitoramento das disponibilidades financeiras
e valores dos fundos especiais;
X – a formação de política pública que assegure a prestação de
serviços de forma regular e eficiente;
XI – o relacionamento com organismos nacionais e
internacionais, visando recursos para projetos de
desenvolvimento econômico e social;
XII – a realização dos pagamentos, nas formas estabelecidas
pela administração e previstas no fluxo de pagamento;
XIII – o recolhimento das contribuições devidas, inclusive as de
caráter previdenciário;
XIV – o monitoramento da escrituração do movimento de
arrecadação e pagamento;
XV – o gestão e monitoramento do patrimônio municipal;
XVI – a articulação com os órgãos Municipais, Estados e da
União que participam do Sistema Tributário Nacional,
objetivando a formulação de programas e processos de
coordenação e controle da administração tributária e fiscal;
XVII – o desenvolvimento de programas e ações que busquem
a eficiência na administração do Código Tributário Municipal,
inclusive com a adoção de parcerias com órgãos sistêmicos
congêneres do Estado e da União;
XVIII – o desenvolvimento de programas e ações que objetivem
o bom relacionamento e entendimentos em relação ao fisco
municipal com entidades e organismos representativos e
diretivos dos setores produtivos e de entidades de classes;
XIX – o julgamento de processos administrativos referentes a
autos de infração em grau de primeira instância;
XX – o planejamento estratégico municipal, mediante orientação
normativa, metodológica e executiva do processo de
programação governamental dos demais órgãos e entidades da
Administração Municipal e com a sociedade, observando as
diretrizes políticas estabelecidas no Programa de Governo;
XXI – a coordenação da formulação e definição dos programas
e projetos governamentais e a elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do Orçamento
Plurianual do Município, observadas as normas da Constituição
Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal, em conjunto com as
Secretarias Municipais;
XXII – a orientação aos órgãos e entidades municipais sobre a
proposição de seus orçamentos e consolidação das propostas,
controle, acompanhamento e execução do orçamento anual;
XXIII – o acompanhamento da execução orçamentária
municipal, mediante a manutenção de registros da utilização
dos recursos orçamentários alocados ao atendimento das
despesas de custeio e de investimento dos órgãos da
administração direta da Município Municipal;
XXIV – o levantamento dos gastos com pessoal, material,
serviços e encargos diversos, instalações, material permanente
e equipamentos para proposição da programação das despesas
de custeio e de capital e sua inclusão no orçamento anual do
Município, em articulação com as demais Secretarias;
XXV – a emissão de autos para inscrição na dívida ativa e a
promoção da sua cobrança, mediante encaminhamento à
Procuradoria-Geral do Município, e o acompanhamento,
controle e registro do seu pagamento;
XXVI – a promoção de estudos e a fixação de critérios para a
concessão de incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista o
desenvolvimento econômico e social do Município;
XXVII – controlar e gerenciar a arrecadação orçamentária e
extraorçamentária e os pagamentos devidos pelo tesouro
municipal;
XXVIII – realizar todos os registros e demonstrativos contábeis;
XXIX – assessorar os demais órgãos quanto a assuntos de
natureza fazendária;
XXX – aplicar e fiscalizar as posturas municipais;
XXXI – desempenhar outras atividades afins.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 3º – A estrutura básica da Secretaria Municipal de Finanças
e Planejamento, para execução de suas competências
institucionais, é integrada pelas seguintes unidades
organizacionais:
I – DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES:
1. Secretário Municipal de Finanças e Planejamento;
2. Secretário Adjunto;
3. Diretoria de Contabilidade;
4. Diretoria de Receita e Controle;
5. Diretoria de Tributos e Arrecadação; e
6. Diretoria de Parcerias e Prestação de Contas.
II – DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA:
1. Gerência de Tesouraria;
2. Gerência de Empenhos;
3. Gerência de Receita e Controle;
4. Gerência de Planejamento Orçamentário;
5. Gerência de Execução Financeira; e
6. Gerência de Fiscalização de Tributos Municipais.
III – ÓRGÃOS COLEGIADOS:
1. Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 4º – A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento
será dirigida por um Secretário Municipal, símbolo ADI – 1,
auxiliado diretamente pelo Secretário Adjunto, símbolo ADI – 2,
e suas unidades por titulares de cargo em comissão a seguir:
I – as Diretorias, por Diretor de Departamento, símbolo DAS-2;
II – as Gerências, por Gerente de Área, símbolo DAI – 1;
III – as Assessorias e Divisões, por Assessor I, símbolo DAS-4,
por Assessor II, símbolo DAS-6, e Chefe de Divisão, símbolo

DAS-6.
Parágrafo único. O substituto de titular de unidade
organizacional será designado por ato do Prefeito Municipal
mediante indicação do Secretário Municipal de Finanças e
Planejamento.
Art. 5º – Cabe ao Secretário Municipal de Finanças e
Planejamento, por Resolução Interna, no prazo de 30 (trinta)
dias, estabelecer as competências das unidades
organizacionais e as atribuições de seus titulares, no exercício
de cargo em comissão ou função de confiança, com fulcro no
anexo III da Lei Complementar nº 077, de 02 de dezembro de
2025.
Art. 6º – A estrutura básica da Secretaria Municipal de Finanças
e Planejamento é representada pelo organograma constante do
Anexo deste Decreto.
Art. 7º- Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026.
Ribas do Rio Pardo, MS, 01 de janeiro de 2026.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado por: Rosangela Collis
Publicado em:05/01/2026
Edição: 1184
ENDEREÇO
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS

CONTATO
0800-808-1175 / 2020-0150
prefeitura@ribasdoriopardo.ms.gov.br
ouvidoria@ribasdoriopardo.ms.gov.br

ATENDIMENTO
Seg à Qui: 7h as 11h15 das 13h as 17h15
Sex: 7h as 13h

CNPJ
03.501.541/0001-91
RIBAS DO RIO PARDO - MS
 
Todos os direitos reservados - Ribas do Rio Pardo 2026
Desenvolvido por Argo Soluções

open original →