| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-01-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a competência e aprova a estrutura básica da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento (SEFIP), e dá outras providências. |
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A+ A- Login Portal Busque aqui... Menu DECRETO Nº. 003, DE 01 DE JANEIRO DE 2026 05/01/2026 - Diribas - Edição: 1184 Gabinete do Prefeito Dispõe sobre a competência e aprova a estrutura básica da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento (SEFIP), e dá outras providências. ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito do Município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município DECRETA: CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º- Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, criada na alínea ‘b’ do inciso I do art. 7º, da Lei Complementar nº 077, de 02 de dezembro de 2025, tem por finalidade gerenciar os recursos financeiros do município, elaborar e executar o orçamento, e coordenar a política tributária, buscando garantir a saúde financeira, a eficiência dos gastos públicos e o planejamento das ações futuras, controlando receitas (impostos, taxas), despesas, dívida ativa e investimentos, e assegurando a transparência e conformidade com as leis fiscais, como a de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º – À Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, compete: I – a articulação com os órgãos municipais, estaduais e federais que participam do controle interno, finanças públicas, objetivando a formulação de programas e processos de coordenação e controle orçamentário, financeira e contábil da gestão municipal; II – o estudo, a elaboração de projeto de operação de crédito e financiamento junto a órgãos e entidades públicas e do setor privado, observando as normas do Senado Federal e da legislação vigente; III – a observância da legislação Federal, Estadual e normas Municipais, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal e dos diplomas que regem sobre as relações licitatórias; IV – a formulação e monitoramento de projetos e programas para captação de recursos junto a entidades de crédito e financiamento público, em especial os de antecipação de receita orçamentária; V – o cumprimento rigoroso do repasse do duodécimo destinado à Câmara Municipal; VI – a articulação com órgãos municipais, estaduais e federais e com entidades que desenvolvem pesquisas e estudos, coleta e sistematização de informações econômicas e sociais que objetivem o planejamento e formulação de projetos, programas e ações coordenadas que propiciem o desenvolvimento econômico e social do município; VII – a consolidação, divulgação e disponibilização de informações sistematizadas do perfil socioeconômico do Município, para fins de subsídios de formulação de políticas públicas; VIII – a assistência técnica para a representação política do Município junto ao Estado e União na formulação de projetos e programas que objetivem o financiamento do desenvolvimento econômico e social do município; IX – a gestão e monitoramento das disponibilidades financeiras e valores dos fundos especiais; X – a formação de política pública que assegure a prestação de serviços de forma regular e eficiente; XI – o relacionamento com organismos nacionais e internacionais, visando recursos para projetos de desenvolvimento econômico e social; XII – a realização dos pagamentos, nas formas estabelecidas pela administração e previstas no fluxo de pagamento; XIII – o recolhimento das contribuições devidas, inclusive as de caráter previdenciário; XIV – o monitoramento da escrituração do movimento de arrecadação e pagamento; XV – o gestão e monitoramento do patrimônio municipal; XVI – a articulação com os órgãos Municipais, Estados e da União que participam do Sistema Tributário Nacional, objetivando a formulação de programas e processos de coordenação e controle da administração tributária e fiscal; XVII – o desenvolvimento de programas e ações que busquem a eficiência na administração do Código Tributário Municipal, inclusive com a adoção de parcerias com órgãos sistêmicos congêneres do Estado e da União; XVIII – o desenvolvimento de programas e ações que objetivem o bom relacionamento e entendimentos em relação ao fisco municipal com entidades e organismos representativos e diretivos dos setores produtivos e de entidades de classes; XIX – o julgamento de processos administrativos referentes a autos de infração em grau de primeira instância; XX – o planejamento estratégico municipal, mediante orientação normativa, metodológica e executiva do processo de programação governamental dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal e com a sociedade, observando as diretrizes políticas estabelecidas no Programa de Governo; XXI – a coordenação da formulação e definição dos programas e projetos governamentais e a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do Orçamento Plurianual do Município, observadas as normas da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal, em conjunto com as Secretarias Municipais; XXII – a orientação aos órgãos e entidades municipais sobre a proposição de seus orçamentos e consolidação das propostas, controle, acompanhamento e execução do orçamento anual; XXIII – o acompanhamento da execução orçamentária municipal, mediante a manutenção de registros da utilização dos recursos orçamentários alocados ao atendimento das despesas de custeio e de investimento dos órgãos da administração direta da Município Municipal; XXIV – o levantamento dos gastos com pessoal, material, serviços e encargos diversos, instalações, material permanente e equipamentos para proposição da programação das despesas de custeio e de capital e sua inclusão no orçamento anual do Município, em articulação com as demais Secretarias; XXV – a emissão de autos para inscrição na dívida ativa e a promoção da sua cobrança, mediante encaminhamento à Procuradoria-Geral do Município, e o acompanhamento, controle e registro do seu pagamento; XXVI – a promoção de estudos e a fixação de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista o desenvolvimento econômico e social do Município; XXVII – controlar e gerenciar a arrecadação orçamentária e extraorçamentária e os pagamentos devidos pelo tesouro municipal; XXVIII – realizar todos os registros e demonstrativos contábeis; XXIX – assessorar os demais órgãos quanto a assuntos de natureza fazendária; XXX – aplicar e fiscalizar as posturas municipais; XXXI – desempenhar outras atividades afins. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA BÁSICA Art. 3º – A estrutura básica da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, para execução de suas competências institucionais, é integrada pelas seguintes unidades organizacionais: I – DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES: 1. Secretário Municipal de Finanças e Planejamento; 2. Secretário Adjunto; 3. Diretoria de Contabilidade; 4. Diretoria de Receita e Controle; 5. Diretoria de Tributos e Arrecadação; e 6. Diretoria de Parcerias e Prestação de Contas. II – DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA: 1. Gerência de Tesouraria; 2. Gerência de Empenhos; 3. Gerência de Receita e Controle; 4. Gerência de Planejamento Orçamentário; 5. Gerência de Execução Financeira; e 6. Gerência de Fiscalização de Tributos Municipais. III – ÓRGÃOS COLEGIADOS: 1. Conselho Municipal de Contribuintes. Art. 4º – A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento será dirigida por um Secretário Municipal, símbolo ADI – 1, auxiliado diretamente pelo Secretário Adjunto, símbolo ADI – 2, e suas unidades por titulares de cargo em comissão a seguir: I – as Diretorias, por Diretor de Departamento, símbolo DAS-2; II – as Gerências, por Gerente de Área, símbolo DAI – 1; III – as Assessorias e Divisões, por Assessor I, símbolo DAS-4, por Assessor II, símbolo DAS-6, e Chefe de Divisão, símbolo DAS-6. Parágrafo único. O substituto de titular de unidade organizacional será designado por ato do Prefeito Municipal mediante indicação do Secretário Municipal de Finanças e Planejamento. Art. 5º – Cabe ao Secretário Municipal de Finanças e Planejamento, por Resolução Interna, no prazo de 30 (trinta) dias, estabelecer as competências das unidades organizacionais e as atribuições de seus titulares, no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, com fulcro no anexo III da Lei Complementar nº 077, de 02 de dezembro de 2025. Art. 6º – A estrutura básica da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento é representada pelo organograma constante do Anexo deste Decreto. Art. 7º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026. Ribas do Rio Pardo, MS, 01 de janeiro de 2026. ROBERSON LUIZ MOUREIRA PREFEITO MUNICIPAL Publicado por: Rosangela Collis Publicado em:05/01/2026 Edição: 1184 ENDEREÇO Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS CONTATO 0800-808-1175 / 2020-0150 prefeitura@ribasdoriopardo.ms.gov.br ouvidoria@ribasdoriopardo.ms.gov.br ATENDIMENTO Seg à Qui: 7h as 11h15 das 13h as 17h15 Sex: 7h as 13h CNPJ 03.501.541/0001-91 RIBAS DO RIO PARDO - MS Todos os direitos reservados - Ribas do Rio Pardo 2026 Desenvolvido por Argo Soluções