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norma nº 39/2026

Tipo Decreto
Número / Ano 39 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaCria a Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico Raciais e Educação Escolar Quilombola no âmbito do sistema municipal de ensino de Ribas do Rio Pardo – MS e dá outras providências.
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Decreto Nº039 de 03 de março de
2026
22/05/2026 - Diribas - Edição: 1276
Gabinete do Prefeito
Republica se por incorreção
Cria a Política Municipal de Equidade, Educação para as
Relações Étnico Raciais e Educação Escolar Quilombola no
âmbito do sistema municipal de ensino de Ribas do Rio Pardo
– MS e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato
Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica do Município;
CONSIDERANDO
A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (LDB);
A Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que torna obrigatório o
ensino da História e Cultura Afro-Brasileira;
A Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008, que inclui no currículo
oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História
e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”;
A Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024, que
institui as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e
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Equidade para a Educação Infantil;
A Portaria MEC nº 470 de 14 de maio de 2024, que institui a
Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações
Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola (PNEERQ);
A Deliberação nº106/CME/RRP/MS de 10 de fevereiro de
2026.
A Necessidade de promoção de práticas educacionais
antirracistas e da valorização da diversidade étnico-racial no
sistema municipal de ensino de Ribas do Rio Pardo – MS.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituída a política que regulamenta as diretrizes,
ações e procedimentos para a efetivação da política
municipal de equidade, educação para as relações étnico
raciais e educação escolar quilombola no âmbito do sistema
municipal de ensino de Ribas do Rio Pardo.
Art. 2º A Política aplica-se a todas as unidades escolares do
Sistema Municipal de Ensino, incluindo escolas urbanas, rurais
e quilombolas, quando houver, envolvendo gestores, docentes,
servidores, estudantes e comunidade escolar.
Art. 3º A política de equidade racial na educação foca em
superar desigualdades étnico-raciais, promovendo uma
educação antirracista, e na valorização das culturas afro￾brasileiras e quilombola.
CAPÍTULO II
DAS CONCEPÇÕES
Art. 4º Entender que o racismo organiza as relações sociais,
econômicas e políticas, normalizando privilégios e
desigualdades;
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Art. 5º Que a educação é um pilar central para desconstruir
o racismo desde a base, promovendo o reconhecimento da
história e cultura afro-brasileira e indígena;
Art. 6º Tornar obrigatória e efetiva a implementação de
currículos que valorizem a diversidade cultural, capacitando
professores e gestores para práticas pedagógicas antirracistas;
Art. 7º valorizar a diversidade cultural e fortalecer a
identidade afro-brasileira, indígena e quilombola; estimulando a
autodeclaração de raça/cor/etnia para orientar
políticas públicas baseadas em evidências concretas de
desigualdade;
Art. 8º Reconhecer que o racismo atua em conjunto com
outros marcadores sociais, como gênero e classe social,
exigindo políticas focadas nessas experiências múltiplas.
Art. 9º Compreender que o racismo é parte integrante da
organização social e institucional, não apenas atos individuais
de preconceito. Ele se manifesta no funcionamento normal das
instituições, resultando em desigualdade sistemática.
CAPÍTULO III
DOS PRÍNCIPIOS
Art. 10 A implementação da Política Municipal de Equidade,
Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar
Quilombola será orientada pelos seguintes princípios:
I. Promoção da equidade racial e valorização da diversidade
étnico-racial no currículo, no ambiente escolar e nas práticas
pedagógicas;
II. Cumprimento integral das Leis nº 10.639/2003 e nº
11.645/2008;
III. Observância das Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação das Relações Étnico-Raciais;
IV. Valorização dos saberes, práticas e tradições quilombolas e
indígenas nos Projetos Político-Pedagógicos;
V. Formação continuada dos profissionais da educação em
temáticas étnico-raciais, equidade e direitos humanos.
CAPÍTULO IV
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DOS OBJETIVOS
Art. 11 São objetivos da política de equidade:
I. Construir o plano da Equidade Racial no Sistema Municipal de
Ensino e nas Escolas (2026–2027), visando à plena
incorporação da LDB nº 9.394/1996, por meio da
implementação e fortalecimento das Leis nº 10.639/2003 e nº
11.645/2008.
II. Estruturar um plano de metas e monitoramento para as ações
de equidade.
III. Instituir o Comitê Municipal de Acompanhamento da Política
de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e
Educação Escolar Quilombola, composto por representantes de
diversos segmentos da sociedade.
IV. Assegurar que todos os estudantes, independentemente de
origem socioeconômica ou raça, tenham acesso à escola e
permaneçam nela com qualidade.
V. Reduzir desigualdades estruturais e construir uma sociedade
mais justa e harmoniosa.
CAPÍTULO V
DIRETRIZES
Seção I
Da Formação dos Profissionais da Educação
Art. 12 A Secretaria Municipal de Educação deverá garantir:
I. Formação inicial e continuada dos profissionais da educação;
II. Parcerias com instituições de ensino superior e organizações
sociais;
III. Inserção dos conteúdos da Política para as relações étnico￾raciais nos planejamentos pedagógicos anuais.
Seção II
Do Currículo e do Material Didático
Art. 13 O currículo das unidades escolares deverá:
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I. Contemplar transversalmente a história e cultura afro￾brasileira, africana e indígena;
II. Utilizar materiais didáticos que reflitam a diversidade étnico￾racial;
III. Evitar estereótipos, preconceitos e omissões.
Seção III
Da Gestão Escolar e do Ambiente Educativo
Art. 14 As unidades escolares deverão:
I. Garantir ambiente acolhedor e seguro;
II. Estimular a participação da comunidade;
III. Instituir comissões escolares de acompanhamento da
Política.
IV. Adequar seus Projetos Político-Pedagógicos até dezembro
de 2026.
Seção IV
Do Monitoramento e da Avaliação
Art. 15 Fica instituído o monitoramento sistemático da Política,
por meio de:
I. Comitê Municipal de Acompanhamento;
II. Instrumentos periódicos de avaliação;
III. Indicadores étnico-raciais no Censo Escolar Municipal.
Art.16 Caberá à Secretaria Municipal de Educação garantir os
recursos necessários à implementação da política da equidade.
CAPÍTULO VI
COMITÊ MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO DA POLÍTICA DE
EQUIDADE E EDUCAÇÃO PARA AS RELAÇÕES ÉTNICO￾RACIAIS (CMA-ERER)
Art. 17 – Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação de Ribas do Rio Pardo, o Comitê Municipal de
Acompanhamento da Política de Equidade e Educação para as
Relações Étnico-Raciais (CMA-ERER), em conformidade com a
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Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações
Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola (PNEERQ),
estabelecida pela Portaria MEC nº 470 de 14 de maio de 2024,
bem como com as diretrizes da Lei nº 10.639/2003, Lei nº
11.645/2008, Parecer CNE/CP nº 3/2004 e Resolução CNE/CP
nº 1/2004.
§ 1.º O CMA-ERER tem por finalidade:
1. Acompanhar, monitorar, propor e apoiar a implementação
das ações de equidade racial, Educação para as Relações
Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola no sistema
municipal de ensino;
2. Assegurar o cumprimento das normativas nacionais e a
promoção de práticas educacionais antirracistas.
CAPÍTULO VII
DOS OBJETIVOS
Art. 18 – São objetivos do comitê municipal:
I. Promover o acompanhamento da execução da PNEERQ no
âmbito municipal;
II. Monitorar indicadores de acesso, permanência e
aprendizagem com recorte racial;
III. Acompanhar e propor ações de formação continuada em
ERER e Educação Escolar Quilombola para profissionais da
educação;
IV. Analisar e contribuir para a adequação do currículo, práticas
pedagógicas e materiais didáticos à luz das diretrizes
antirracistas;
V. Incentivar ações de valorização das culturas afro-brasileiras,
indígenas e quilombolas;
VI. Acompanhar a implementação do quesito raça/cor nos
registros escolares e sistemas de gestão;
VII. Produzir relatórios periódicos sobre a execução da Política
Municipal de Equidade e ERER;
VIII. Estimular o diálogo com comunidade escolar, movimentos
sociais, famílias e instituições parceiras;
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IX. Contribuir para a eliminação de práticas discriminatórias no
ambiente escolar.
CAPÍTULO VIII
DOS EIXOS
Art. 19 – O trabalho do CMA-ERER organizar-se-á a partir dos
seguintes eixos alinhados à PNEERQ:
I. Governança e Gestão da Política de Equidade;
II. Formação de Professoras(es) e Gestoras(es);
III. Currículo, Materiais Didáticos e Práticas Pedagógicas;
IV. Dados, Monitoramento e Avaliação;
V. Participação Comunitária e Controle Social.
CAPÍTULO IX
DA ORGANIZAÇÃO
Art.20 – O Comitê elaborará e atualizará anualmente o Plano de
Trabalho Municipal da Equidade e ERER, contendo:
I. Diagnóstico da realidade da rede municipal, com base em
dados qualificados por raça/cor;
II. Definição das metas, prazos e indicadores de monitoramento;
III. Planejamento das ações de formação continuada;
IV. Estratégias de apoio pedagógico às escolas;
V. Plano de atualização curricular com enfoque antirracista;
VI. Ações de mobilização, diálogo e participação comunitária;
VII. Cronograma de coleta, análise e divulgação de indicadores
educacionais;
VIII. Elaboração de relatórios trimestrais e anual sobre a
implementação da política.
Art. 21 – O CMA-ERER será composto por representantes dos
seguintes segmentos:
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I. 2 (dois) Secretaria Municipal de Educação (gestores e
técnicos);
II. 2 (dois) Diretores e coordenadores pedagógicos da rede;
III. 4 (quatro) Professores da Educação Infantil, Ensino
Fundamental, Educação do Campo, Educação Especial e EJA;
IV. 1 (um) Conselho Municipal de Educação;
V. 2 (dois) Movimentos sociais negros, indígenas e de
comunidades quilombolas (quando houver);
VI. 1 (um) Representantes das famílias de estudantes;
VII. 1(um) Estudantes da rede municipal, preferencialmente a
partir dos 14 anos;
VIII. 1(um) Instituições de ensino superior e institutos de
pesquisa (quando houver parceria).
§1º Cada instituição ou segmento indicará formalmente seu(s)
representante(s).
§2º O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida
uma recondução.
§3º A composição deve assegurar diversidade racial, de gênero
e de áreas de atuação dentro da rede.
Art. 22 – São critérios para participação:
I. Compromisso com a defesa da equidade racial e das
diretrizes da PNEERQ;
II. Assiduidade nas reuniões e participação nas atividades do
Comitê;
III. Respeito à representatividade e à pluralidade dos
segmentos;
IV. Participação em grupos de trabalho temáticos quando
convocados.
Art. 23 – A coordenação do CMA-ERER será exercida por
técnico(a) ou gestor(a) designado(a) pela Secretaria Municipal
de Educação que terá como função:
I. Convocar e presidir as reuniões;
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II. Organizar pautas e documentos;
III. Articular ações com outros setores da Secretaria;
IV. Supervisionar a elaboração dos relatórios.
Art. 24 – As reuniões acontecerão:
I. Ordinariamente uma vez por mês;
II. Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas a qualquer
momento pela coordenação ou por solicitação de, no mínimo,
1/3 dos membros.
III. Os Grupos de Trabalho temáticos reunir-se-ão
bimestralmente ou conforme necessidade.
IV. O Comitê promoverá um Seminário Municipal Anual para
avaliação das ações de Equidade e ERER.
Art. 25 – Das Deliberações:
I. As decisões serão tomadas por maioria simples dos membros
presentes.
II. As reuniões serão registradas em ata e arquivadas pela
Secretaria Municipal de Educação.
III. Documentos e relatórios do Comitê terão caráter consultivo
e propositivo.
Art. 26 – Dos Relatórios:
I. O CMA-ERER publicará relatórios trimestrais de
acompanhamento das ações.
II. Ao final de cada ano, será emitido Relatório Anual de
Avaliação da Política Municipal de Equidade e ERER, contendo
análises, recomendações e indicadores.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria
Municipal de Educação, ouvida a coordenação do Comitê.
Art. 28 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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
ENDEREÇO
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS - 79180-033

CONTATO
0800-808-1175 / 2020-0150
prefeitura@ribasdoriopardo.ms.gov.br
ouvidoria@ribasdoriopardo.ms.gov.br

Roberson Luiz Moureira
Prefeito Municipal
José Renato M. Collis
Secretário Municipal de Educação
Publicado por: Rosangela Collis
Publicado em:22/05/2026
Edição: 1276
25/05/2026, 08:53 Decreto Nº039 de 03 de março de 2026 - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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ATENDIMENTO
Seg - Qui: 7h às 11:15h / 13h às 17h15.
Sex: 7h às 13h

CNPJ
03.501.541/0001-91
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