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norma nº 83/2026

Tipo Decreto
Número / Ano 83 / 2026
Date 2026-05-12
Ementa“Regulamenta a concessão das Gratificações por Encargos, previstas no art. 72, §7º, da Lei Complementar nº 77, de 02 de dezembro 2025 e no art. 16 da Lei Complementar nº 011, de 16 de setembro de 2014, e dá outras providências.”
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DECRETO Nº 83, DE 12 DE MAIO
DE 2026.
18/05/2026 - Diribas - Edição: 1272
Gabinete do Prefeito
Republica-se por incorreção
“Regulamenta a concessão das Gratificações por Encargos,
previstas no art. 72, §7º, da Lei Complementar nº 77, de 02 de
dezembro 2025 e no art. 16 da Lei Complementar nº 011, de 16
de setembro de 2014, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO, usando
das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Ribas do Rio Pardo, e com base na previsão do art.
72, da Lei Complementar nº 77, de 02 de dezembro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Os servidores designados para compor órgão de
deliberação coletiva, fará jus ao recebimento da gratificação
por encargos ou serviços especiais, para execução de tarefas
específicas e não previstas como rotina administrativa, farão jus
à Gratificação por Encargo (JETON) nos percentuais descritos
no anexo I do presente Decreto sobre o vencimento ou subsidio
quando esta for a forma de remuneração do servidor (efetivo ou
comissionado), desde que sejam obedecidos os requisitos
seguintes:
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I. Conste solicitação da autoridade máxima titular da pasta
interessada ou outro órgão equivalente para a composição do
Órgão Colegiado, acompanhada da devida justificativa, com
descrição das tarefas a serem executadas, definição dos
objetivos, prazo previsto para a conclusão e demais
esclarecimentos cabíveis;
II. Seja expressamente autorizado o pagamento pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal ou pelo Secretário Municipal de
Gestão e Governo, no ato da designação;
III. A Comissão ou Grupo de Trabalho tenha duração de um
período mínimo de 30 (trinta) dias.
§1º O pagamento da Gratificação por Encargo (JETON) poderá
ocorrer pelo período de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser
prorrogado por igual período uma única vez, independente da
Comissão ou o Grupo de Trabalho, pela natureza da atividade
ou qualquer outro motivo, não ter concluído seus trabalhos
dentro deste prazo.
§2º É defeso ao servidor integrar simultaneamente mais de uma
Comissão ou Grupo de Trabalho.
§3º De acordo com o disposto no artigo 72, §5º, da Lei
Complementar nº 77/2025 não fazem jus à Gratificação
(JETON) de que trata este artigo os servidores designados para
compor Comissões que possuam caráter exclusivo de
coordenação, assessoramento, e de pessoal, bem como as
comissões que possuam finalidade exclusiva de elaborar
estudos, projetos, pareceres e vistorias, tais como:
I. Comissão Permanente de Licitação;
II. Comissões de avaliação de estágio probatório, de progressão
e promoção, ou de titulação e formação;
III. Comissão organizadora de coordenação eventos;
IV. Comissão de avaliação imobiliária;
V. Comissão de Processo Administrativo Disciplinar;
VI. Comissão de Sindicância.
§4º. As comissões listadas nos incisos II, V e VI do parágrafo
anterior farão jus ao percentual de 10% (dez por cento) pelo
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prazo que perdurar o procedimento, obedecendo ao artigo 16
da Lei Complementar n. 011/2014 de 16/09/2014, bem como os
requisitos estabelecidos por este Decreto.
§5º A Gratificação por Encargo somente será paga se as
atividades forem exercidas sem prejuízo das atribuições do
cargo de que o servidor for titular.
Art. 2º É vedada a concessão de Gratificação por Encargos a
servidores que receberem, no mesmo mês, adicional de hora￾extra ou de trabalho noturno.
Art. 3º A vantagem de que trata este Decreto não será paga no
mês em que o servidor gozar de licença ou se encontrar em
afastamento superior a 10 (dez) dias úteis, consecutivos ou
intercalados, inclusive em virtude de:
I. férias;
II. casamento;
III. luto;
IV. licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da
família;
V. acidente em serviço;
VI. licença à gestante.
§1º As faltas mensais justificadas, nos termos da legislação em
vigor, que não ultrapassarem o prazo disposto no caput deste
artigo; não impedirão o pagamento da Gratificação no mês
correspondente, mas poderão motivar a substituição do
membro da Comissão ou Grupo de Trabalho por outro, a critério
da autoridade designante, com vistas à qualidade e celeridade
dos trabalhos.
§2º Nos casos de férias, licença à gestante, tratamento da
própria saúde ou de Pessoa da família, acidente em serviço e
de outras licenças legais de período superior a 15 (quinze) dias
consecutivos, o integrante da Comissão ou Grupo de Trabalho
deverá ser substituído por outro servidor enquanto durar o
afastamento.
Art. 5º A Gratificação por Encargo não se incorpora ao
vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não
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poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer
outras vantagens, inclusive para fins de proventos da
aposentadoria e das pensões.
Art. 6º As Comissões em funcionamento na Prefeitura de Ribas
do Rio Pardo, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se
adequarem ao presente Decreto, devendo as eventuais
prorrogações serem realizadas de acordo com suas exigências.
Art. 7º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto
correrá por conta de dotação orçamentária do órgão em que
estiver lotado o servidor.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se o Decreto nº 029, de 05 de março de 2015,
Decreto nº 191, de 13 de novembro de 2023 e as disposições
em contrário.
Ribas do Rio Pardo/MS, 12 de maio de 2026.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
JETONS
Símbolo
Grupos
VencimentoGratificações
Atuação
JT – 1
Grupo I￾Membros com
nível superior e
comprovada
capacidade
técnica
Grupo II￾Membros com
formação
superior
100% DO
SALÁRIO
BASE
30%
Presença em
Comissões/Conselhos
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
JT – 2
3º Grupo￾Membros com
formação em
Nível Médio e
fundamental
100% DO
SALÁRIO
BASE 20%
Presença em
Comissões/Conselhos
JT – 3
Membro da
Comissão de
Sindicância e
Processos
Administrativos
Disciplinares
100% DO
SALÁRIO
BASE 10%
Presença em
Comissões/Conselhos
A gratificação do Presidente, dos grupos 1°, 2° e 3°, será acrescida de
50%, além dos índices acima fixados.
Publicado por: Rosangela Collis
Publicado em:18/05/2026
Edição: 1272
19/05/2026, 09:51 DECRETO Nº 83, DE 12 DE MAIO DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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ENDEREÇO
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS - 79180-033

CONTATO
0800-808-1175 / 2020-0150
prefeitura@ribasdoriopardo.ms.gov.br
ouvidoria@ribasdoriopardo.ms.gov.br

ATENDIMENTO
Seg - Qui: 7h às 11:15h / 13h às 17h15.
Sex: 7h às 13h

CNPJ
03.501.541/0001-91
RIBAS DO RIO PARDO - MS
 
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