| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2026 |
| Date | 2026-03-27 |
| Ementa | Regulamenta a instituição do Programa de Compliance no âmbito da Administração Pública Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS. |
| native_id | 2472 |
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A+ A- Login Portal Busque aqui... Menu DECRETO N.º 048, DE 27 DE MARÇO DE 2026. 12/05/2026 - Diribas - Edição: 1268 Gabinete do Prefeito Regulamenta a instituição do Programa de Compliance no âmbito da Administração Pública Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS. ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais inerentes ao cargo conferidas pela Lei Orgânica do Município de Ribas do Rio Pardo, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído, como desdobramento técnico e operacional do Programa de Integridade Municipal, criado pelo Decreto Municipal nº 82, de 27 de junho de 2022, o Programa de Compliance Municipal a ser implementado em todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta. Art. 2º. Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se: 20/05/2026, 09:48 DECRETO N.º 048, DE 27 DE MARÇO DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/decreto-n-o-048-de-27-de-marco-de-2026/ 1/30 I – Programa de Compliance: o conjunto de estruturas, mecanismos e ações que envolve a criação, implementação e monitoramento de políticas, procedimentos e práticas administrativas baseadas na legalidade, moralidade, transparência e eficiência com o escopo de atender a missão institucional e a interesse público, reunindo, na prática, ações, métodos e técnicas para, a partir do levantamento de riscos, prevenir, apurar, corrigir e também aplicar sanções decorrentes de práticas irregulares e ilegais, como fraudes e desvios de finalidade dos atos administrativos e da conduta ética. II – Risco: fatores e possibilidades de ocorrência de um evento que impacte o cumprimento dos objetivos do órgão ou entidade, inclusive a vulnerabilidade institucional que pode favorecer ou facilitar práticas de corrupção, fraudes, irregularidades, ineficiências, e desvios éticos e de conduta na prática dos atos administrativos; III – Identificação dos riscos: oportunidade em que os agentes de compliance analisam as informações e identificam os riscos aos quais o órgão ou entidade está vulnerável; IV – Classificação de riscos: o procedimento de classificar os riscos da entidade considerando a relação probabilidade versus impacto, graduando-os em crítico, alto, moderado e baixo; V – Comitê Central de Compliance: órgão colegiado superior, de natureza deliberativa e estratégica, responsável por aprovar políticas, planos e diretrizes de integridade, ética e compliance no âmbito da Administração Pública Municipal, supervisionar a execução do Programa de Integridade Municipal e deliberar sobre os relatórios e recomendações elaborados pelo Comitê Setorial de Compliance e pela Controladoria-Geral do Município; VI – Comitê Setorial de Compliance: colegiado de caráter deliberativo e permanente, que prestará apoio ao Comitê Central de Compliance, encarregado de coordenar, orientar e acompanhar a execução das ações do Programa de Compliance, propor políticas e medidas de integridade, apoiar tecnicamente as secretarias e órgãos municipais, e promover o monitoramento, a capacitação e a melhoria contínua do Programa de Compliance Municipal. 20/05/2026, 09:48 DECRETO N.º 048, DE 27 DE MARÇO DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/decreto-n-o-048-de-27-de-marco-de-2026/ 2/30 VII – Governança no Setor Público: mecanismos de liderança, estratégia e de controles destinados a avaliar, direcionar e a monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas de interesse da sociedade; VIII – Unidades de Controle Interno: de responsabilidade intrínseca das Secretarias Municipais, constitui-se na aplicação de conjunto de regras, diretrizes, procedimentos, ferramentas, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências, trâmites de documentos e informações, oferecendo apoio administrativo e operacional às Secretarias Municipais, à Controladoria Geral do Município para as demais macrofunções de auditoria, ouvidoria e apuração de atos ilícitos; IX – Integridade Pública: conjunto de ações institucionais voltadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e de atos de corrupção, visando a orientar e a guiar o comportamento dos agentes públicos de forma a alinhá-los ao interesse público; X – Gestão de Riscos: arquitetura necessária (princípios, objetivos, estrutura, competências e processo) para gerenciar riscos, por meio dos procedimentos de identificação, de análise, de avaliação e de tratamento dos riscos que possam afetar os objetivos institucionais; XI – Plano de Gestão de Risco: documento elaborado pela equipe técnica, aprovado pela alta administração, que identifica vulnerabilidades, fragilidades e riscos nos ambientes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, estabelecendo medidas de mitigação dos riscos operacionais e de integridade a serem adotadas em determinado período de tempo, com alocação dos riscos por todos os níveis da administração pública, desde a alta administração até os agentes públicos, devendo ser revisado periodicamente e anexado ao processo de contratação pública. XII – Apetite ao Risco: nível de risco a que uma organização está disposta a se expor dentro de padrões considerados institucionalmente razoáveis; XIII – Responsável pelo Gerenciamento do Risco: pessoa natural ou jurídica, Alta Administração, Diretores de Áreas, Gestores de Áreas, Controladores Internos e Equipe Técnicas, Controlador Geral, Fiscais de Contratos e todos os servidores com a 20/05/2026, 09:48 DECRETO N.º 048, DE 27 DE MARÇO DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/decreto-n-o-048-de-27-de-marco-de-2026/ 3/30 responsabilidade, autoridade e competência para gerenciar os riscos de acordo com a segregação de função. XIX – Agente de Compliance: profissional que estará alinhado com os objetivos do órgão, oferecendo maior segurança aos servidores que exercem funções administrativas, para os gestores de ricos e para a governança da organização. XX – Due diligence: procedimento de pesquisa e investigação envolvendo, sobretudo, a análise minuciosa dos padrões éticos e de idoneidade, identificação de riscos por áreas de preocupação que possam afetar os resultados pretendidos pelos órgãos e verificação da conformidade garantindo que as partes envolvidas estejam em conformidade com leis e normativos. Parágrafo único. As disposições mencionadas nos incisos I ao IV ratificam todas as disposições já implementadas por meio do Decreto n. 82/2022, e do sistema e-Prevenção. Art. 3º. Compete ao Programa de Compliance contribuir para a melhoria da gestão pública e o aperfeiçoamento das políticas públicas, incentivando a transparência, o controle e a participação social. Parágrafo único. O Programa de Compliance deve ser concebido e implementado de acordo com o perfil específico de cada órgão ou entidade pública municipal, e as medidas de proteção nele estabelecidas devem ser analisadas e implementadas de acordo com os riscos específicos de cada órgão ou entidade. Art. 4º. O Programa de Compliance da Administração Pública Municipal tem os seguintes objetivos: I – adotar princípios éticos e normas de conduta, e certificar-se do seu cumprimento e aderência; II – estabelecer um conjunto de medidas, de forma conexa, visando a prevenção de possíveis desvios na entrega dos resultados esperados dos órgãos e entidades pela população do Município de Ribas do Rio Pardo; III – fomentar a cultura de controles internos na busca contínua por sua conformidade de seus atos, da observância e 20/05/2026, 09:48 DECRETO N.º 048, DE 27 DE MARÇO DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/decreto-n-o-048-de-27-de-marco-de-2026/ 4/30 cumprimento das normas e da transparência das políticas públicas e de seus resultados; IV – aperfeiçoar a estrutura de governança pública, criar e aprimorar a estrutura de riscos e controles da Administração Pública Municipal; V – fomentar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão pública; VI – estimular o comportamento íntegro e probo dos servidores públicos municipais, assim como dos agentes políticos; VII – proporcionar condições e ferramentas voltadas à capacitação dos agentes públicos no exercício do cargo, função ou emprego; VIII – estabelecer mecanismos de comunicação, monitoramento, controle e auditoria, e; IX – assegurar que sejam atendidos, pelas diversas áreas da organização, os requerimentos e solicitações de órgãos reguladores e de controle. Art. 5º. No desempenho das atividades e procedimentos relacionados ao Programa de Compliance, todos os servidores, agentes e funcionários da entidade devem engajar-se em disseminar e demonstrar, nas mínimas atitudes diárias, que estão efetivamente adequados aos princípios e valores do Programa. Parágrafo único. Para o desenvolvimento e implementação do Programa de Compliance, a instituição deverá favorecer um ambiente organizacional favorável à governança pública e com interfaces bem definidas, com servidores em estrita observância aos seus deveres, com real e efetivo apoio da alta direção do Poder Público, e com qualidades alinhadas à ética, a moral, ao respeito às leis e à Constituição Federal. Art. 6º. O Programa estabelece a alta administração, que trabalhem conjuntamente de forma coordenada, a fim de garantir uma atuação íntegra, minimizando os possíveis riscos de integridade, considerando seus eixos estruturantes: a) a integridade. b) a gestão de riscos. 20/05/2026, 09:48 DECRETO N.º 048, DE 27 DE MARÇO DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/decreto-n-o-048-de-27-de-marco-de-2026/ 5/30 § 1º O eixo previsto na alínea a) do caput deste artigo está relacionado diretamente aos temas legalidade, ética e conduta, canal de denúncias, transparência e responsabilização. § 2º Compete aos Controladores Internos e Titulares das Unidades de Controle Interno (UCI) dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal e à Procuradoria Geral do Município, mediante solicitação formal, prestar a consultoria e o assessoramento jurídico, respectivamente, aos órgãos e aos agentes públicos envolvidos no desenvolvimento das ações para aperfeiçoamento do Programa de Compliance nas Secretarias. CAPÍTULO II PROGRAMA DE COMPLIANCE Art. 7º. São fases e pilares principais de implementação do Programa de Compliance, dentre outras: I – comprometimento e apoio permanente da alta administração; II – definição de unidade responsável pela implementação e acompanhamento do programa no órgão ou entidade, sem prejuízo das demais atividades nela exercidas; III – identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos de integridade sob orientação da Controladoria Geral do Município ou órgão equivalente; IV – revisar anualmente o Código de Ética e Conduta, e reforçar a sua aplicação diariamente; V – elaboração das Políticas e Medidas de Compliance; VI – promoção de treinamentos e eventos que disseminem, incentivem e reconheçam boas práticas na gestão pública; VII – criação do Canal de Denúncias; VIII – investigações e Controles Internos, incluída a normatização de processos no âmbito dos órgãos da 20/05/2026, 09:48 DECRETO N.º 048, DE 27 DE MARÇO DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/decreto-n-o-048-de-27-de-marco-de-2026/ 6/30 Administração Pública; IX – monitoramento contínuo do Programa de Compliance. § 1º Todas as fases e pilares de implementação do Programa de Compliance devem trabalhar de forma conexa e coordenada, a fim de garantir uma atuação inteligente e harmônica. § 2º Para a definição das fases e pilares, a instituição deve observar por base as principais leis, decretos, portarias, resoluções e demais atos normativos que descrevem as competências institucionais, o regimento interno, o organograma, bem como o planejamento estratégico da instituição. Seção I Da Identificação e Classificação Dos Riscos Art. 8º. A fase de identificação dos riscos consiste na análise, identificação, classificação e gestão dos riscos capazes de acarretar a perda de eficiência nos entes administrativos, ou gerar custos adicionais desnecessários à Administração Pública. § 1º Entende-se por riscos, os fatores e possibilidades de ocorrência de um evento que venha a ter impacto, inclusive financeiro, no cumprimento dos objetivos do órgão ou entidade. § 2º Os riscos também englobam as vulnerabilidades organizacionais que podem favorecer ou facilitar situações de desvios de conduta ou quebra de integridade. Art. 9º. Para cada risco registrado na fase de identificação, devem ser analisadas as medidas preventivas e mitigadoras do risco a ser avaliado, com a anterior identificação de sua possibilidade de ocorrência (probabilidade) e a gravidade das consequências (impacto) para a instituição caso o risco venha a ocorrer. Parágrafo único. Para cada risco trabalhado devem ser propostas medidas de mitigação observando as leis, decretos, 20/05/2026, 09:48 DECRETO N.º 048, DE 27 DE MARÇO DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/decreto-n-o-048-de-27-de-marco-de-2026/ 7/30 portarias, resoluções e demais atos normativos relacionados ao objeto de análise. Art. 10º. A matriz de risco dos órgãos ou entidades será elaborada mediante a utilização de critérios técnicos aplicáveis, considerando o impacto e a probabilidade do risco identificado. § 1º A adoção e implementação das medidas de mitigação dos riscos deverá ser pautada pela ética, razoabilidade, eficiência, economicidade, inovação e equilíbrio entre o impacto dos riscos e a probabilidade de sua ocorrência. § 2º Toda e qualquer medida de mitigação dos riscos não poderá criar obstáculos desarrazoados e desproporcionais ao pleno exercício das funções e atividades do órgão ou entidade, privilegiando a celeridade administrativa e a desburocratização dos serviços. Art. 11. Serão trabalhados, preferencialmente, os riscos com maior graduação na matriz de riscos. Art. 12. A matriz de responsabilidade visa garantir o conhecimento suficiente das responsabilidades de cada servidor, bem como de cada unidade ou departamento da entidade ou órgão da Administração Pública Municipal, respeitando os riscos existentes com base no organograma da instituição. Parágrafo Único: Os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, deverão acompanhar e aplicar os normativos existentes que tratam da Política de Gestão de Ricos nos Órgãos Poder Executivo Municipal e Diretrizes para a Gestão de Riscos nos processos de contratações públicas no âmbito do Poder Executivo Municipal, desde a formalização da demanda até o final da execução contratual. Seção II Dos parâmetros de revisão do Código de Ética e Conduta Art. 13. O Código de Ética e Conduta deverá dispor sobre: I – atendimento à legislação; 20/05/2026, 09:48 DECRETO N.º 048, DE 27 DE MARÇO DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/decreto-n-o-048-de-27-de-marco-de-2026/ 8/30 II – padrões de conduta, integridade, ética e probidade; III – imagem da instituição; IV – conflito de interesses; V – esclarecimento de forma precisa de como deve ser desenvolvida a prestação do serviço público de maneira a mitigar a ocorrência de possíveis quebras de integridade; VI – relação com parceiros, fornecedores, contratados, servidores, gestores, cidadãos, outras instituições, etc.; VII – segurança da informação e proteção de dados; VIII – conformidade nos processos e nas informações; IX – dever de confidencialidade das informações e discrição do servidor público; X – combate à corrupção, às práticas ilícitas, à lavagem de dinheiro, fraudes e desvios; XI – combate a quaisquer atos que possam prejudicar a eficiência dos entes administrativos ou gerar custos adicionais desnecessários à Administração Pública; XII – distribuição de competências ordinárias de forma objetiva; XIII – fixação de metodologias de fiscalização não apenas quanto a probidade administrativa, mas também no cumprimento adequados das obrigações técnicas, diligências, prazos, dentre outras; XIV – assédio sexual e moral; XV – atos discriminatórios; XVI – demais assuntos específicos e relevantes como proteção ambiental, saúde e segurança do trabalho, confidencialidade, respeito e proibição à retaliação. § 1º Além das disposições gerais fixadas neste Decreto, as Secretarias poderão, de forma complementar e adicional, dispor, por meio de instruções normativas e contratos de gestão, regras específicas de conduta para atender as particularidades de suas gestões administrativas. 20/05/2026, 09:48 DECRETO N.º 048, DE 27 DE MARÇO DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/decreto-n-o-048-de-27-de-marco-de-2026/ 9/30 § 2º As disposições previstas neste capítulo serão tratadas pela Comissão de Ética, cuja competência e limites de atuação serão dispostos no instrumento normativo próprio via Decreto do Poder Executivo, objetivando a análise, indicação de alterações, revisões, emissão de atos normativos complementares, ementas, relatórios, capacitações, entre outras disposições. § 3º A Comissão de Ética deverá acompanhar as Sindicâncias, Processos Administrativos Disciplinares, Termo de Ajuste de Conduta, entre outros procedimentos internos que tenham relação com as competências da Comissão, objetivando a efetiva aplicação do Código de Ética Pública do Poder Executivo Municipal e das legislações pertinentes ao tema. § 4º A Comissão de Ética é competente para capacitar os agentes públicos dos órgãos sobre as normas existentes, princípios éticos e comportamentos esperados desde a alta gestão, visando disseminar a cultura da integridade e prevenir desvios de conduta. Art. 14. O Código de Ética e Conduta deverá impor imparcialidade, justiça, ausência de ambiguidades, vedar preconceitos e utilizar linguagem apropriada e universal, bem como refletir os princípios, a cultura e valores do órgão ou entidade, de modo claro e inequívoco. § 1º A linguagem deve ser acessível, de modo a ser compreendido por todos, independentemente do nível de escolaridade, sendo necessário que seja feita, frequentemente e com clareza, a comunicação dos valores e princípios que devem orientar a atuação dos servidores, principalmente em relação às principais áreas e processos de risco da organização. § 2º O Código de Ética e Conduta deve esclarecer as consequências legais para os casos de sua violação, de forma clara e objetiva, de modo que todos os servidores e demais interessados possam conhecer previamente as regras e se comprometer com o seu efetivo cumprimento. § 3º As alterações e acréscimos ao Decreto nº 100 de 20 de dezembro de 2019, publicado no Diário da ASSOMASUL em 11 de fevereiro de 2020, que institui o Código de Ética dos Servidores Públicos e da Alta Administração Municipal, sugeridos pelos Gestores dos órgãos, Controladoria Geral do 20/05/2026, 09:48 DECRETO N.º 048, DE 27 DE MARÇO DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/decreto-n-o-048-de-27-de-marco-de-2026/ 10/30 Município, Controles Internos, deverão ser encaminhas para análise da Comissão de Ética e da Procuradoria Geral do Município, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo e publicado no sítio institucional do órgão e no Portal da Transparência do município. Seção III Políticas e Medidas de Compliance Art. 15. As políticas de Compliance têm como finalísticas implementar ações, regras de conduta e controles internos com o objetivo de evitar fatos que têm o condão de gerar riscos e situações de fraudes, práticas de corrupção, irregularidades, ilegalidades, e desvios de ética e conduta no âmbito da administração pública. Parágrafo único. Essas políticas serão desenvolvidas e criadas a partir do processo de gerenciamento de risco realizado pelo órgão público competente, por meio da análise de procedimentos e de riscos de cada divisão e setor de sua composição. Seção IV Da Comunicação e Treinamento Art. 16. As ações de comunicação e treinamento do Programa de Compliance deverão ser planejadas e coordenadas pelo Comitê Setorial de Compliance, com apoio consultivo da Controladoria-Geral do Município, abrangendo todas as iniciativas voltadas à disseminação da cultura ética, da integridade e da correta prestação do serviço público. § 1º Á Controladoria-Geral do Município atuará de forma colaborativa, propondo conteúdos, metodologias e temas de capacitação ao Comitê Setorial de Governança, que será responsável pela execução e certificação das ações. 20/05/2026, 09:48 DECRETO N.º 048, DE 27 DE MARÇO DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/decreto-n-o-048-de-27-de-marco-de-2026/ 11/30 § 2º No desempenho da atividade consultiva de que trata o caput, deste artigo, deverão ser observados por parte dos agentes consulentes, a independência funcional, em relação à Controladoria Geral do Município, a não caracterização de atos de cogestão. Art. 17. São objetivos da comunicação: I – assegurar que todas as pessoas conheçam, entendam e assumam os valores do órgão ou entidade; II – buscar que os servidores guiem suas ações pelos mais elevados padrões éticos; III – informar órgão ou entidade sobre fatos mais relevantes; IV – comunicar regras e expectativas do órgão ou entidade a todo público interno e externo com relação à integridade; V – promover o comportamento ético e íntegro em todas as ações do órgão ou entidade; VI – fortalecer o papel de cada colaborador na consolidação da imagem do órgão ou entidade como instituição íntegra; VII – buscar o comprometimento e apoio de todos os agentes com o Programa de Compliance; e VIII – explicar o que a entidade ou órgão espera de seus parceiros, contratados ou colaboradores. Art. 18. As ações formativas deverão ser registradas, documentadas e disponibilizadas em relatório anual submetido ao Comitê Central de Compliance. Parágrafo único. Os registros de participação poderão ser utilizados para fins de avaliação de desempenho funcional e como indicador de aderência institucional ao Programa de Integridade Municipal. Art. 19. Compete à Controladoria Geral do Município e à Secretaria Municipal de Gestão de Governo (SEGOV) o dever de utilizar os recursos e esforços necessários para promover ações de comunicação e treinamento, visando mitigar os riscos prioritários, observadas as disposições previstas no Capítulo III, Seção I, do presente decreto. 20/05/2026, 09:48 DECRETO N.º 048, DE 27 DE MARÇO DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/decreto-n-o-048-de-27-de-marco-de-2026/ 12/30 Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município, em seu Plano Anual de Trabalho, disponibilizará as ações que serão realizadas, junto Agentes de Compliance e as Unidades de Controle Internos, respeitando a segregação de funções, para o cumprimento do Programa de compliance. Art. 20. Todos os treinamentos desenvolvidos deverão ser registrados, documentados com lista de presença e poderão influenciar na avalição anual de desempenho dos servidores, bem como possibilitarão a geração de evidências para o levantamento de dados sobre as Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública que aderiram e se engajaram nos respectivos treinamentos. Seção V Da Estruturação e Implementação do Canal de Denúncias Art. 21. O canal de denúncias, medida indispensável à garantia da manutenção da integridade pública, tem como objetivo possibilitar que os servidores e cidadãos possam denunciar desvios cometidos por pessoas da organização, inclusive da alta direção. Parágrafo único. O canal de denúncias será parte integrante da ouvidoria municipal. Art. 22. O desenvolvimento do canal de denúncias não se destina a outros fins, senão o da justiça, lealdade, celeridade, moralidade, legalidade e compromisso com o Programa de Compliance, permitindo o desenvolvimento contínuo da Administração Pública com relação a ética e a integridade. Art. 23. Todas as informações provenientes do canal de denúncias devem ser tratadas com profissionalismo e seriedade, devendo-se documentar todas as denúncias realizadas, garantindo-se a confidencialidade das informações e do procedimento instrutório, com a proibição de qualquer tipo de retaliação e/ou discriminação ao denunciante, sobretudo na hipótese de tratar-se de servidor público vinculado à Administração Pública. 20/05/2026, 09:48 DECRETO N.º 048, DE 27 DE MARÇO DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/decreto-n-o-048-de-27-de-marco-de-2026/ 13/30 Art. 24. As atividades e procedimentos disciplinares promovidos pelos órgãos e entidades públicas, decorrentes das denúncias apresentadas, compreendem a instauração e o acompanhamento de investigações preliminares, sindicâncias e, quando necessário, processos administrativos disciplinares. Seção VI Controles e Investigações Internas Art. 25. O objetivo da implementação dos controles e procedimentos de controle interno é evitar a ocorrência de risco identificado para a instituição e /ou para servidor público. Parágrafo único. Todo e qualquer procedimento e processo de controle interno e de boas práticas deverá ser documentado, registrado e arquivado visando a integridade da informação e a segurança jurídica necessária à comprovação dos procedimentos e eventual certificação dos atos. Art. 26. Contando com o suporte técnico da Controladoria Geral do Município, e outros órgãos que eventualmente sejam demandados para complementar as investigações, é de competência dos órgãos e outras entidades vinculadas à Administração Pública a realização de investigação interna quando tiverem ciência da prática de ilícito, devendo, assim, averiguar os fatos, identificar as circunstâncias, os envolvidos e eventual violação de lei. Parágrafo único. As regras específicas para realização dos procedimentos investigatórios serão fixadas em ato administrativo complementar. Art. 27. Os órgãos e entidades, com o apoio do Comitê Setorial de Compliance, deverão instituir, monitorar e revisar processos e procedimentos de controle interno, baseados no Programa de Compliance. Art. 28. Nos procedimentos de controle interno devem ser geradas evidências que consistem no exame dos processos e procedimentos do ponto de vista sistêmico, de forma a verificar os impactos que cada procedimento pode causar, de modo a não permitir a ocorrência de conflitos ou retrabalho. 20/05/2026, 09:48 DECRETO N.º 048, DE 27 DE MARÇO DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/decreto-n-o-048-de-27-de-marco-de-2026/ 14/30 Parágrafo único. A geração de evidências terá por escopo analisar eventual possibilidade de simplificação do procedimento de controle interno, mantendo a qualidade e efetividade do processo. Seção VII Da Auditoria e Monitoramento Art. 29. A auditoria e monitoramento devem ser empregados para verificar e, posteriormente comprovar, a eficácia da implementação dos novos processos e procedimentos de controle interno e, se preciso, recomendar a adoção de novos processos e procedimentos de controle interno. Parágrafo único. O presente capítulo não se confunde com o disposto no Decreto n. 29/2025, considerando a especificidade daquele instrumento normativo com relação ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, considerando que a auditoria e monitoramento poderão ser executadas em caráter complementar por órgãos fracionários do Poder Executivo de modo a agregar eficiência na implementação e análise de processos. Art. 30. O aprimoramento e o monitoramento do funcionamento do Programa de Compliance deverão ocorrer por ciclos de revisão visando melhoria contínua. Art. 31. Os ajustes e retestes compreendem um modelo inteligente, previamente estabelecido e arquitetado para medir o desempenho do Programa de Compliance, analisando os resultados e permitindo os ajustes necessários para a promoção da melhoria contínua como propulsora principal do Programa. Seção VIII Da Avaliação, Indicadores e Gestão de Terceiros 20/05/2026, 09:48 DECRETO N.º 048, DE 27 DE MARÇO DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/decreto-n-o-048-de-27-de-marco-de-2026/ 15/30 Art. 32. O Programa de Compliance será objeto de avaliação periódica, a cada 2 (dois) anos, com a elaboração de relatório técnico que contemple: I – análise da efetividade das medidas implementadas; II – identificação de pontos de melhoria e atualização de riscos; III – recomendações para aprimoramento do Programa; IV – publicidade do relatório no portal oficial do Município, observadas as restrições legais de sigilo. Parágrafo único. O presente capítulo aplica-se no que couber ao âmbito das contratações públicas, suplementando o disposto no Decreto n. 46/2023, e Decreto n. 103/2025, no que couber, de acordo com a capacitação do PIM e do ePrevenção. Art. 33. A Administração Municipal deverá assegurar a capacitação continuada em integridade, ética e prevenção de irregularidades, sob coordenação da Controladoria-Geral do Município, que poderá firmar parcerias com a ESCOLAGOV e outras instituições de ensino, mediante os planos e diretrizes aprovados pelo Comitê Central de Compliance. Parágrafo único. O Comitê Setorial de Compliance apoiará a Controladoria-Geral na identificação de necessidades formativas, na elaboração de conteúdos e na avaliação de resultados, de forma integrada e complementar ao Programa de Integridade Municipal. Art. 34. A gestão de terceiros e contratados deverá observar os seguintes requisitos mínimos de integridade: I – análise prévia de integridade (due diligence) em contratações de maior relevância ou risco; II – inclusão de cláusulas de integridade e de combate à corrupção nos contratos administrativos; III – possibilidade de rescisão contratual em caso de descumprimento de normas de integridade ou ocorrência de fraude comprovada; IV – capacitação e orientação dos fornecedores sobre o Programa de Integridade do Município. 20/05/2026, 09:48 DECRETO N.º 048, DE 27 DE MARÇO DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/decreto-n-o-048-de-27-de-marco-de-2026/ 16/30 Art. 35. O Município poderá celebrar convênios ou parcerias com órgãos de controle, instituições acadêmicas, entidades da sociedade civil e organismos internacionais para apoio técnico, capacitação e fortalecimento do Programa de Integridade Municipal instituído no Decreto n. 82/2022, e de seu desdobramento operacional relativo ao Programa de Compliance. Art. 36. As disposições deste Capítulo integram o ciclo de governança pública municipal, devendo estar alinhadas ao Plano Plurianual (PPA), à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e ao Plano de Integridade da Administração. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Seção I DO APOIO INSTITUCIONAL E RESPONSABILIDADES DA CONTROLADORIA GERAL E SECRETARIA DE GESTÃO DE GOVERNO Art. 37. Caberão à Controladoria Geral do Município (CGM) e à Secretaria Municipal de Gestão de Governo (SEGOV), as seguintes iniciativas: I – Disseminar o Programa à alta administração, ao corpo gerencial e ao corpo técnico dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal. II – Elaborar material técnico, disponibilizar cursos de capacitação e a realização de palestras e de oficinas para subsidiar os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual na implantação, na execução e no monitoramento do Programa. III – Realizar orientação técnica necessária à implantação, à execução e ao monitoramento da Programa e IV – Realizar o acompanhamento contínuo do desenvolvimento do Programa, no âmbito do Poder Executivo Municipal. 20/05/2026, 09:48 DECRETO N.º 048, DE 27 DE MARÇO DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/decreto-n-o-048-de-27-de-marco-de-2026/ 17/30 Parágrafo único. O fomento do Programa de boas práticas, realizado pela Controladoria Geral do Município, não implicará e nem concorrerá com a função precípua do órgão, relativamente a fiscalização e à auditoria no âmbito da Administração Pública, nos termos do normativo que dispõe sobre a sua estrutura, organização, atribuições no Sistema de Controle Interno Municipal, Decreto nº 29/2025. Art. 38. Caberá à Secretaria de Gestão de Governo integrar o Programa ao processo de planejamento estratégico do Poder Executivo Municipal, de forma a absorver e a considerar os riscos estratégicos no modelo de gestão. Parágrafo único. A SEGOV apoiará o Programa por intermédio: I – da disponibilização de informações sobre os contratos de gestão e os projetos estratégicos dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal e II – do mapeamento de processos e da facilitação de acesso e de uso de sistemas aplicados em Tecnologia da Informação (TI) pertinentes. Seção II Do Comitê Central de Compliance Art. 39. Para garantir a efetividade das ações do Programa, bem como garantir adequada linha de acompanhamento, fica criado o Comitê Central de Compliance do Município de Ribas do Rio Pardo – MS, por órgãos de atuação instrumental, vinculado ao Gabinete do Prefeito com a seguinte composição: I – um representante da Controladoria Geral do Município, podendo ser o (a) próprio (a) Controlador (a) Geral do Município; II – um representante da Procuradoria-Geral do Município, podendo ser o (a) próprio (a) Procurador (a) Geral do Município; III – no mínimo um servidor escolhido pelo Gabinete do Prefeito; 20/05/2026, 09:48 DECRETO N.º 048, DE 27 DE MARÇO DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/decreto-n-o-048-de-27-de-marco-de-2026/ 18/30 IV – Secretário Municipal de Administração e Governo; V – um representante do Núcleo de Inovação e Planejamento Estratégico – NIPE; § 1º Posteriores alterações de composição do Comitê citada no caput deste artigo, incluindo acrescer a quantidade de cargos, poderão ser realizadas, por meio de ato normativo próprio exarado pelo Prefeito Municipal. § 2º. O Comitê de Gestão de Integridade, instituído pelo Decreto Municipal nº 82, de 27 de junho de 2022 é dissolvido pela implementação deste novo órgão fracionário. § 3º. O Comitê Central de Compliance exercerá a função de instância máxima de governança, responsável pela aprovação das políticas e diretrizes gerais de integridade, ética e compliance no âmbito do Poder Executivo Municipal, e acompanhará as ações do Programa, bem como, prioritariamente, os riscos estratégicos que possam afetar os objetivos do Poder Público Municipal, com vistas a determinar medidas de tratamento aos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal e a subsidiar o Prefeito no processo decisório. § 4º. Compete ao Comitê Central de Compliance deliberar sobre os relatórios e propostas elaborados pelo Comitê Setorial de Compliance, podendo determinar ajustes, aprovar ou devolver recomendações. Art. 40. Compete ao Comitê Central de Compliance, desenvolver e implementar um sistema de compliance robusto e eficiente, de acordo com as seguintes diretrizes: I – propor alterações ou adaptações necessárias às práticas e políticas de compliance, de forma a mantê-las atualizadas e em conformidade com as mudanças legislativas e regulatórias aplicáveis; II – acompanhar, quando necessário, o processo de auditoria interna, verificando a aderência dos processos administrativos às normas legais e aos princípios éticos que regem a gestão pública; 20/05/2026, 09:48 DECRETO N.º 048, DE 27 DE MARÇO DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/decreto-n-o-048-de-27-de-marco-de-2026/ 19/30 III – promover a integração entre as diversas secretarias e órgãos municipais, garantindo que todos os setores da Administração Pública estejam compatibilizados com as práticas de compliance. Seção III Do Comitê Setorial de Compliance Art. 41. O Comitê Setorial de Compliance afigurar-se-á como o colegiado de caráter deliberativo, técnico e permanente, composto pelo dirigente máximo e pelos membros da alta gestão, com competência para coordenar e supervisionar as ações relacionadas à integridade pública e a gestão de riscos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal. Art. 42 O Comitê Setorial de Compliance é instância técnica de apoio ao Programa de Compliance, e deverá interagir com as estruturas internas do órgão ou da entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal para otimizar o alcance dos resultados do Programa. §1º. As intervenções do Comitê Setorial de Compliance terão caráter propositivo e técnico, sendo submetidas à deliberação do Comitê Central de Compliance quando envolverem matérias estratégicas, normativas ou de impacto institucional. §2º. A Controladoria Geral do Município atuará incumbido da orientação técnica, supervisão metodológica e coordenação executiva das ações decorrentes do trabalho desenvolvido pelo Comitê Setorial de Compliance, através de consulta que não caracterize atos de cogestão. Art. 43. Será de competência exclusiva do Comitê Setorial de Compliance: I – propor políticas, planos e medidas de compliance em conformidade com as diretrizes do Comitê Central de Compliance e da Controladoria-Geral do Município; II – acompanhar e apoiar tecnicamente as secretarias e órgãos municipais na execução das ações de integridade; 20/05/2026, 09:48 DECRETO N.º 048, DE 27 DE MARÇO DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/decreto-n-o-048-de-27-de-marco-de-2026/ 20/30 III – propor metodologias e indicadores de monitoramento e avaliação do Programa de Compliance; IV – colaborar com a Controladoria-Geral do Município na identificação e tratamento de riscos de integridade; V – elaborar relatórios técnicos e recomendações periódicas ao Comitê Central de Compliance; VI – apoiar as ações de comunicação e capacitação coordenadas pela Controladoria-Geral do Município; VII – promover estudos e análises voltadas à melhoria contínua do Programa de Compliance. §1° Os relatórios mencionados no inciso V serão emitidos bimestralmente e serão submetidos ao Comitê Central de Compliance. § 2º A instalação do Comitê Setorial de Compliance, a designação dos membros e dos respectivos suplentes, o funcionamento e as competências específicas dos Comitês, serão tratados por Portaria e ato normativo do Chefe do Poder Executivo, cabendo a Controladoria Geral do Município, adotar as providências cabíveis e garantir o atendimento do disposto no caput deste artigo. Art. 44. O Comitê Setorial de Compliance será composto pelos Gestores dos seguintes órgãos: I – órgãos de atuação instrumental: 1. Secretaria Municipal de Gestão e Governo – SEGOV; 2. Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento- SEFIP; II – órgãos de desenvolvimento integrado: 1. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – SEOSP; e 2. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEC. III – órgãos de desenvolvimento e promoção social: 1. Secretaria Municipal de Educação – SED; 2. Secretaria Municipal de Saúde – SESAU; 20/05/2026, 09:48 DECRETO N.º 048, DE 27 DE MARÇO DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/decreto-n-o-048-de-27-de-marco-de-2026/ 21/30 3. Secretaria Municipal de Assistência Social – SAS; e 4. Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer – SEJEL. Parágrafo único. Em caráter extraordinário, poderão participar das deliberações das reuniões do Comitê Setorial de Compliance, outros agentes não previstos no caput, sem votos ou encaminhamentos, e desde que devidamente fundamentado o ato e aprovado pela maioria absoluta dos membros do Comitê. Art. 45. Os integrantes do Comitê Central de Compliance poderão requisitar informações, relatórios e documentos produzidos pelo Comitê Setorial de Compliance, desde que relacionados ao escopo de suas atribuições. §1º O Comitê Setorial de Compliance deverá atender às requisições formuladas, ressalvados os casos em que o fornecimento da informação ou ato solicitado comprometa o sigilo imprescindível da respectiva pasta ou processo. §2º A negativa de fornecimento de informações deverá ser devidamente justificada por escrito, com a indicação expressa dos fundamentos que ensejaram a preservação do sigilo. Art. 46. Para que alcance o resultado, que é a implantação de um Programa de Compliance concreto e eficaz, o Comitê Setorial de Compliance deve ser dotado de autonomia e de recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas competências, incluindo o acesso aos demais órgãos e à Alta Administração do órgão. Art. 47. O Comitê Setorial de Compliance também será responsável por promover a conscientização dos servidores públicos quanto à importância da conformidade com as normas de compliance, realizando palestras, workshops e treinamentos específicos. Parágrafo Único. O Comitê Setorial de Compliance solicitará apoio técnico as Unidades de Controle Interno dos órgãos para conscientização e comprometimento dos servidores com o Programa de Compliance, devendo constar em seus planos de trabalho, a previsão de realização de reuniões, palestras e treinamentos para os Agentes de Compliance. 20/05/2026, 09:48 DECRETO N.º 048, DE 27 DE MARÇO DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/decreto-n-o-048-de-27-de-marco-de-2026/ 22/30 Seção IV Dos Agentes de Compliance Art. 48. O Programa de Compliance será executado, em cada órgão e entidade, por servidores designados como Agentes de Compliance, que correspondem aos servidores responsáveis pela gestão setorial do Programa de Integridade, podendo, a critério do Comitê Setorial de Compliance, ser incorporado aos Comitês Internos de Governança Pública, formado para executar ações de Política de Gestão de Riscos no âmbito de cada órgão da Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo. §1º. Compete aos Agentes de Compliance executar, em nível setorial, as ações do Programa de Compliance, reportando-se funcionalmente ao Comitê Setorial de Compliance. §2º. As atribuições e prerrogativas dos Agentes de Compliance serão definidas em ato complementar da Controladoria-Geral do Município, de forma harmonizada com o Sistema de Controle Interno Municipal. Art. 49. Os agentes de compliance, no âmbito dos órgãos e entidades governamentais do Município de Ribas do Rio Pardo, MS, devem executar as fases e pilares do Programa de Compliance, especialmente as seguintes ações: I – identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos de integridade sob orientação da Controladoria Geral do Município ou órgão equivalente; II – elaboração das Políticas e Medidas de Integridade e Compliance; III – investigações e Controles Internos. Art. 50. As prerrogativas do agente de compliance são: I – a garantia de acesso, preservação e proteção funcional de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telemática e telefônica, desde que relativas ao exercício da função; II – ingressar livremente nas dependências de qualquer órgão ou entidade pública municipal; 20/05/2026, 09:48 DECRETO N.º 048, DE 27 DE MARÇO DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/decreto-n-o-048-de-27-de-marco-de-2026/ 23/30 III – examinar, em qualquer órgão ou entidade da Administração Pública municipal, documentos, autos de processos findos ou em andamento, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos; IV – recusar-se a depor como testemunha em processo administrativo ou sobre fato relacionado com pessoa ou fato de que tenha conhecimento a partir de suas funções, mesmo quando autorizado ou solicitado, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional. CAPÍTULO IV DAS SANÇÕES APLICÁVEIS Art. 51. Ficam sujeitos às normas de compliance aqui dispostas, bem como às eventuais normas complementares, todos aqueles que mantenham vínculo funcional, estatutário, celetista ou de natureza temporária ou excepcional com o Município de Ribas do Rio Pardo, inclusive servidores públicos efetivos ou comissionados, empregados públicos, contratados temporários, estagiários, colaboradores, agentes públicos ou equiparados, ainda que sem percepção de remuneração, independentemente do cargo, função, mandato, atividade ou atribuição exercida. Art. 52. Constituem infrações às normas de compliance, em rol meramente exemplificativo, todas as condutas, comissivas ou omissivas, que violem, atentem ou contrariem os princípios da ética, da integridade, da boa gestão pública, da moralidade administrativa, da transparência, bem como os princípios, diretrizes e disposições estabelecidos neste Decreto e em suas normas complementares, dentre as quais se incluem as seguintes condutas: I – omissão ou descumprimento de normas internas e diretrizes de compliance estabelecidas pela Administração Pública Municipal; II – adoção de práticas que atentem contra a integridade, transparência e conformidade das ações públicas; 20/05/2026, 09:48 DECRETO N.º 048, DE 27 DE MARÇO DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/decreto-n-o-048-de-27-de-marco-de-2026/ 24/30 III – utilização indevida de informações privilegiadas ou confidenciais obtidas em função do cargo; IV – atos que promovam conflito de interesses, em detrimento do interesse público; V – fraudes, corrupção ou qualquer conduta irregular e/ou ilícita. Art. 53. As sanções a serem aplicadas aos servidores que descumprirem as normas de compliance serão graduadas conforme Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ribas do Rio Pardo – Lei 686/2001. Parágrafo único. A apuração das infrações e a aplicação das sanções observarão, integralmente, o rito procedimental, as garantias do contraditório e da ampla defesa, bem como os prazos, instâncias e formas previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ribas do Rio Pardo – Lei nº 686/2001. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 54. Compete ao Chefe do Executivo, com o apoio da Comitê Central de Compliance e do Comitê Setorial de Compliance, a edição de normativas a respeito da elaboração, implementação, monitoramento e revisão do Programa de Compliance no âmbito da Administração, podendo, contudo, delegar, de forma complementar, essa atribuição para as Secretarias Municipais, desde que atuam de forma congruente às disposições deste Decreto. Art. 55. As Secretarias ou Órgãos Administrativos pertinentes deverão, de forma complementar às diretrizes principiológicas fixadas pelo Chefe do Executivo, fomentar a cultura ética, o respeito às leis e a implementação das políticas de integridade. Art. 56. Conforme análise de pertinência, poderão ser contratadas assessorias multidisciplinares para complementação da prática do Compliance, instituído neste Decreto, mediante a realização de treinamentos, 20/05/2026, 09:48 DECRETO N.º 048, DE 27 DE MARÇO DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/decreto-n-o-048-de-27-de-marco-de-2026/ 25/30 aperfeiçoamentos e cursos direcionados ao procedimento de implementação, consolidação e constante melhoria do Programa de Compliance. Art. 57. Em consonâncias às disposições do artigo 55 deste ato normativo, salienta-se que todas as prerrogativas delegadas às Secretarias, no que se refere à possibilidade de dispor normativamente sobre a temática em questão, podem apenas complementar as normas gerais fixadas pelo Chefe do Executivo, não podendo, em qualquer hipótese, sobrepor, anular ou contradizer este Decreto ou alterações futuras. Art. 58. Todas as decisões e atos administrativos vinculados às diretrizes do Programa de Compliance deverão observar a pertinência técnica e a conformidade com as normas editadas pelo Chefe do Executivo e pela Controladoria-Geral do Município. Art. 59. A Controladoria Geral do Município, promoverá orientações às Unidades Controle Interno do Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, que atuarão junto a governança, como apoio às atividades de consultoria nas ações voltadas ao Programa, entre elas, o Plano de Gestão de Riscos estabelecidos em ato normativo que trata do tema. Art. 60. Os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal manterão as ações do Programa de Integridade Municipal implementadas pelo Decreto nº 82 de 27 de junho de 2022, já informadas a Rede de Controle de Gestão Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, migrado para o Programa Nacional de Prevenção à Corrupção (PNPC), encerrando sua implementação, com o mapeamento de metaprocessos nos órgãos que ainda não o fizeram, passando a alta administração, ser responsável pelas ações já implementadas e pelas que forem necessárias á governança pública. Parágrafo único. As Unidades de Controle Interno dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, deverão auxiliar o Comitê Setorial de Compliance em suas atividades, para que as ações já implementadas pelo Programa de Integridade, sejam mantidas, aprimoradas e monitoradas, como Processos Estruturantes Fixação dos Pilares – Legislação e Regulamentação, Estruturação da Rede de 20/05/2026, 09:48 DECRETO N.º 048, DE 27 DE MARÇO DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/decreto-n-o-048-de-27-de-marco-de-2026/ 26/30 Controle Interno Municipal, Gestão de Riscos Corporativos, Gestão do Ambiente Ético, Código de Ética Pública, Comissão de Ética Pública, Canal de Denúncias, Educação Continuada para Ética e Conduta, Ouvidoria e Transparência, Supervisão e Acompanhamento, Evento Institucional – Secretarias, Mapeamento de Macroprocessos (atualmente metaprocessos): Mapeamento, Priorização, Análise, Matriz de Riscos; Controles Internos Presentes e os Recomendáveis; Compliance; Plano de Ação/Plano de Gestão de Riscos, Validação e Aprovação pela alta administração e migração da implementação do PIM pelos agentes públicos com apoio da alta administração para a sua Gestão através do Programa de Compliance Municipal. Art. 61. Os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal continuarão investindo nas práticas de aprimoração à integridade, nos controles preventivos do risco de fraude e corrupção, manterão as ações já implementadas pelo município através Programa Nacional de Prevenção à Corrupção (PNPC) sob as orientações do TCE-MS e inserirão medidas novas dos mecanismos do Sistema e-Prevenção, até que a organização atinja níveis elevados de integridade que proporcionem a segurança desejada para as tomadas de decisões do dia a dia dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal. Art. 62. A implantação do Programa de Compliance Municipal, pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, nos moldes deste Decreto, ocorrerá com o apoio da consultoria da Controladoria Geral do Município conforme calendário publicado, anualmente, por ato do Controlador Geral do Município. Parágrafo único. Os dirigentes máximos dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, constantes no calendário anual a que se refere o caput deste artigo, deverão assinar “Termo de Compromisso” com a Controladoria Geral do Município e com a SEGOV, manifestando o seu comprometimento e dos demais membros da alta gestão com o desenvolvimento do Programa de Compliance Municipal. Art. 63. As despesas com a execução das ações do Programa, correrão por conta das dotações orçamentárias dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, da 20/05/2026, 09:48 DECRETO N.º 048, DE 27 DE MARÇO DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/decreto-n-o-048-de-27-de-marco-de-2026/ 27/30 Secretaria Municipal de Governo e da Controladoria Geral do Município. Art. 64. Compete a Secretaria Municipal de Gestão de Governo e a Controladoria Geral do Município, estabelecer as regras necessárias à aplicação deste Decreto, respeitando a segregação de funções, especialmente quanto ao atendimento pelos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal dos eixos estruturantes do PIM, definidos neste Decreto. Art. 65. Compete a Secretaria de Gestão de Governo, com auxílio da Procuradoria Geral do Município e da Controladoria Geral do Município, implementar ações necessárias, que ainda não estão implementadas, através de atos normativos. Art. 66. O Programa de Compliance será implementado nos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal em 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação deste Decreto. Art. 67.O Programa de Compliance Municipal também será acompanhado dentro do Sistema e-Prevenção e pela Rede de Controle da Gestão Pública do Estado no que couber, e preservará todas as atividades já implementadas através do Programa de Integridade Municipal, previsto no Decreto n° 82 de 27 de junho de 2022, concluindo a implementação do Programa de Integridade Municipal. Parágrafo único: A disposição prevista no caput compreende a efetivação da implementação do Programa de Integridade Municipal nos órgãos do Poder Executivo Municipal, com a conclusão da adesão de todas Secretarias Municipais e suas Unidades Gestoras, a preparação do ambiente interno para implantação com capacitação dos servidores envolvidos e infraestrutura para desenvolvimento de suas atribuições e estruturação de ambiente operacional setorial, através das Unidades de Controle Interno e apoio dos agentes públicos, considerando as áreas técnicas e especificidades de cada órgão, para acompanhamento durante a implantação, amparando o desdobramento do Programa de Integridade Municipal para o Programa de Compliance. Art. 68. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias, inclusive aquelas 20/05/2026, 09:48 DECRETO N.º 048, DE 27 DE MARÇO DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/decreto-n-o-048-de-27-de-marco-de-2026/ 28/30 ENDEREÇO Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS - 79180-033 CONTATO 0800-808-1175 / 2020-0150 prefeitura@ribasdoriopardo.ms.gov.br ouvidoria@ribasdoriopardo.ms.gov.br presentes no Decreto nº 82 de 27 de junho de 2022. Ribas do Rio Pardo/MS, 27 de março de 2026. ROBERSON LUIZ MOUREIRA Prefeito Municipal Publicado por: Rosangela Collis Publicado em:12/05/2026 Edição: 1268 20/05/2026, 09:48 DECRETO N.º 048, DE 27 DE MARÇO DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/decreto-n-o-048-de-27-de-marco-de-2026/ 29/30 ATENDIMENTO Seg - Qui: 7h às 11:15h / 13h às 17h15. Sex: 7h às 13h CNPJ 03.501.541/0001-91 RIBAS DO RIO PARDO - MS Todos os direitos reservados - Ribas do Rio Pardo 2026 Desenvolvido por Argo Soluções 20/05/2026, 09:48 DECRETO N.º 048, DE 27 DE MARÇO DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/decreto-n-o-048-de-27-de-marco-de-2026/ 30/30