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norma nº 48/2026

Tipo Decreto
Número / Ano 48 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaRegulamenta a instituição do Programa de Compliance no âmbito da Administração Pública Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS.
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DECRETO N.º 048, DE 27 DE
MARÇO DE 2026.
12/05/2026 - Diribas - Edição: 1268
Gabinete do Prefeito
Regulamenta a instituição do Programa de Compliance no
âmbito da Administração Pública Municipal de Ribas do Rio
Pardo/MS.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito Municipal de Ribas do Rio
Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais inerentes ao cargo conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Ribas do Rio Pardo, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído, como desdobramento técnico e
operacional do Programa de Integridade Municipal, criado pelo
Decreto Municipal nº 82, de 27 de junho de 2022, o Programa
de Compliance Municipal a ser implementado em todos os
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Art. 2º. Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
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I – Programa de Compliance: o conjunto de estruturas,
mecanismos e ações que envolve a criação, implementação e
monitoramento de políticas, procedimentos e práticas
administrativas baseadas na legalidade, moralidade,
transparência e eficiência com o escopo de atender a missão
institucional e a interesse público, reunindo, na prática, ações,
métodos e técnicas para, a partir do levantamento de riscos,
prevenir, apurar, corrigir e também aplicar sanções decorrentes
de práticas irregulares e ilegais, como fraudes e desvios de
finalidade dos atos administrativos e da conduta ética.
II – Risco: fatores e possibilidades de ocorrência de um evento
que impacte o cumprimento dos objetivos do órgão ou
entidade, inclusive a vulnerabilidade institucional que pode
favorecer ou facilitar práticas de corrupção, fraudes,
irregularidades, ineficiências, e desvios éticos e de conduta na
prática dos atos administrativos;
III – Identificação dos riscos: oportunidade em que os agentes
de compliance analisam as informações e identificam os riscos
aos quais o órgão ou entidade está vulnerável;
IV – Classificação de riscos: o procedimento de classificar os
riscos da entidade considerando a relação probabilidade versus
impacto, graduando-os em crítico, alto, moderado e baixo;
V – Comitê Central de Compliance: órgão colegiado superior, de
natureza deliberativa e estratégica, responsável por aprovar
políticas, planos e diretrizes de integridade, ética e compliance
no âmbito da Administração Pública Municipal, supervisionar a
execução do Programa de Integridade Municipal e deliberar
sobre os relatórios e recomendações elaborados pelo Comitê
Setorial de Compliance e pela Controladoria-Geral do
Município;
VI – Comitê Setorial de Compliance: colegiado de caráter
deliberativo e permanente, que prestará apoio ao Comitê
Central de Compliance, encarregado de coordenar, orientar e
acompanhar a execução das ações do Programa de
Compliance, propor políticas e medidas de integridade, apoiar
tecnicamente as secretarias e órgãos municipais, e promover o
monitoramento, a capacitação e a melhoria contínua do
Programa de Compliance Municipal.
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VII – Governança no Setor Público: mecanismos de liderança,
estratégia e de controles destinados a avaliar, direcionar e a
monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de
políticas públicas de interesse da sociedade;
VIII – Unidades de Controle Interno: de responsabilidade
intrínseca das Secretarias Municipais, constitui-se na aplicação
de conjunto de regras, diretrizes, procedimentos, ferramentas,
protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências,
trâmites de documentos e informações, oferecendo apoio
administrativo e operacional às Secretarias Municipais, à
Controladoria Geral do Município para as demais macrofunções
de auditoria, ouvidoria e apuração de atos ilícitos;
IX – Integridade Pública: conjunto de ações institucionais
voltadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de
fraudes e de atos de corrupção, visando a orientar e a guiar o
comportamento dos agentes públicos de forma a alinhá-los ao
interesse público;
X – Gestão de Riscos: arquitetura necessária (princípios,
objetivos, estrutura, competências e processo) para gerenciar
riscos, por meio dos procedimentos de identificação, de
análise, de avaliação e de tratamento dos riscos que possam
afetar os objetivos institucionais;
XI – Plano de Gestão de Risco: documento elaborado pela
equipe técnica, aprovado pela alta administração, que identifica
vulnerabilidades, fragilidades e riscos nos ambientes da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal,
estabelecendo medidas de mitigação dos riscos operacionais e
de integridade a serem adotadas em determinado período de
tempo, com alocação dos riscos por todos os níveis da
administração pública, desde a alta administração até os
agentes públicos, devendo ser revisado periodicamente e
anexado ao processo de contratação pública.
XII – Apetite ao Risco: nível de risco a que uma organização está
disposta a se expor dentro de padrões considerados
institucionalmente razoáveis;
XIII – Responsável pelo Gerenciamento do Risco: pessoa natural
ou jurídica, Alta Administração, Diretores de Áreas, Gestores de
Áreas, Controladores Internos e Equipe Técnicas, Controlador
Geral, Fiscais de Contratos e todos os servidores com a
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responsabilidade, autoridade e competência para gerenciar os
riscos de acordo com a segregação de função.
XIX – Agente de Compliance: profissional que estará alinhado
com os objetivos do órgão, oferecendo maior segurança aos
servidores que exercem funções administrativas, para os
gestores de ricos e para a governança da organização.
XX – Due diligence: procedimento de pesquisa e investigação
envolvendo, sobretudo, a análise minuciosa dos padrões éticos
e de idoneidade, identificação de riscos por áreas de
preocupação que possam afetar os resultados pretendidos
pelos órgãos e verificação da conformidade garantindo que as
partes envolvidas estejam em conformidade com leis e
normativos.
Parágrafo único. As disposições mencionadas nos incisos I ao
IV ratificam todas as disposições já implementadas por meio do
Decreto n. 82/2022, e do sistema e-Prevenção.
Art. 3º. Compete ao Programa de Compliance contribuir para a
melhoria da gestão pública e o aperfeiçoamento das políticas
públicas, incentivando a transparência, o controle e a
participação social.
Parágrafo único. O Programa de Compliance deve ser
concebido e implementado de acordo com o perfil específico
de cada órgão ou entidade pública municipal, e as medidas de
proteção nele estabelecidas devem ser analisadas e
implementadas de acordo com os riscos específicos de cada
órgão ou entidade.
Art. 4º. O Programa de Compliance da Administração Pública
Municipal tem os seguintes objetivos:
I – adotar princípios éticos e normas de conduta, e certificar-se
do seu cumprimento e aderência;
II – estabelecer um conjunto de medidas, de forma conexa,
visando a prevenção de possíveis desvios na entrega dos
resultados esperados dos órgãos e entidades pela população
do Município de Ribas do Rio Pardo;
III – fomentar a cultura de controles internos na busca contínua
por sua conformidade de seus atos, da observância e
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cumprimento das normas e da transparência das políticas
públicas e de seus resultados;
IV – aperfeiçoar a estrutura de governança pública, criar e
aprimorar a estrutura de riscos e controles da Administração
Pública Municipal;
V – fomentar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão
pública;
VI – estimular o comportamento íntegro e probo dos servidores
públicos municipais, assim como dos agentes políticos;
VII – proporcionar condições e ferramentas voltadas à
capacitação dos agentes públicos no exercício do cargo,
função ou emprego;
VIII – estabelecer mecanismos de comunicação,
monitoramento, controle e auditoria, e;
IX – assegurar que sejam atendidos, pelas diversas áreas da
organização, os requerimentos e solicitações de órgãos
reguladores e de controle.
Art. 5º. No desempenho das atividades e procedimentos
relacionados ao Programa de Compliance, todos os servidores,
agentes e funcionários da entidade devem engajar-se em
disseminar e demonstrar, nas mínimas atitudes diárias, que
estão efetivamente adequados aos princípios e valores do
Programa.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento e implementação do
Programa de Compliance, a instituição deverá favorecer um
ambiente organizacional favorável à governança pública e com
interfaces bem definidas, com servidores em estrita
observância aos seus deveres, com real e efetivo apoio da alta
direção do Poder Público, e com qualidades alinhadas à ética, a
moral, ao respeito às leis e à Constituição Federal.
Art. 6º. O Programa estabelece a alta administração, que
trabalhem conjuntamente de forma coordenada, a fim de
garantir uma atuação íntegra, minimizando os possíveis riscos
de integridade, considerando seus eixos estruturantes:
a) a integridade.
b) a gestão de riscos.
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§ 1º O eixo previsto na alínea a) do caput deste artigo está
relacionado diretamente aos temas legalidade, ética e conduta,
canal de denúncias, transparência e responsabilização.
§ 2º Compete aos Controladores Internos e Titulares das
Unidades de Controle Interno (UCI) dos Órgãos da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal e
à Procuradoria Geral do Município, mediante solicitação formal,
prestar a consultoria e o assessoramento jurídico,
respectivamente, aos órgãos e aos agentes públicos envolvidos
no desenvolvimento das ações para aperfeiçoamento do
Programa de Compliance nas Secretarias.
CAPÍTULO II
PROGRAMA DE COMPLIANCE
Art. 7º. São fases e pilares principais de implementação do
Programa de Compliance, dentre outras:
I – comprometimento e apoio permanente da alta administração;
II – definição de unidade responsável pela implementação e
acompanhamento do programa no órgão ou entidade, sem
prejuízo das demais atividades nela exercidas;
III – identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos de
integridade sob orientação da Controladoria Geral do Município
ou órgão equivalente;
IV – revisar anualmente o Código de Ética e Conduta, e reforçar
a sua aplicação diariamente;
V – elaboração das Políticas e Medidas de Compliance;
VI – promoção de treinamentos e eventos que disseminem,
incentivem e reconheçam boas práticas na gestão pública;
VII – criação do Canal de Denúncias;
VIII – investigações e Controles Internos, incluída a
normatização de processos no âmbito dos órgãos da
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Administração Pública;
IX – monitoramento contínuo do Programa de Compliance.
§ 1º Todas as fases e pilares de implementação do Programa de
Compliance devem trabalhar de forma conexa e coordenada, a
fim de garantir uma atuação inteligente e harmônica.
§ 2º Para a definição das fases e pilares, a instituição deve
observar por base as principais leis, decretos, portarias,
resoluções e demais atos normativos que descrevem as
competências institucionais, o regimento interno, o
organograma, bem como o planejamento estratégico da
instituição.
Seção I
Da Identificação e Classificação Dos Riscos
Art. 8º. A fase de identificação dos riscos consiste na análise,
identificação, classificação e gestão dos riscos capazes de
acarretar a perda de eficiência nos entes administrativos, ou
gerar custos adicionais desnecessários à Administração
Pública.
§ 1º Entende-se por riscos, os fatores e possibilidades de
ocorrência de um evento que venha a ter impacto, inclusive
financeiro, no cumprimento dos objetivos do órgão ou entidade.
§ 2º Os riscos também englobam as vulnerabilidades
organizacionais que podem favorecer ou facilitar situações de
desvios de conduta ou quebra de integridade.
Art. 9º. Para cada risco registrado na fase de identificação,
devem ser analisadas as medidas preventivas e mitigadoras do
risco a ser avaliado, com a anterior identificação de sua
possibilidade de ocorrência (probabilidade) e a gravidade das
consequências (impacto) para a instituição caso o risco venha a
ocorrer.
Parágrafo único. Para cada risco trabalhado devem ser
propostas medidas de mitigação observando as leis, decretos,
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portarias, resoluções e demais atos normativos relacionados ao
objeto de análise.
Art. 10º. A matriz de risco dos órgãos ou entidades será
elaborada mediante a utilização de critérios técnicos aplicáveis,
considerando o impacto e a probabilidade do risco identificado.
§ 1º A adoção e implementação das medidas de mitigação dos
riscos deverá ser pautada pela ética, razoabilidade, eficiência,
economicidade, inovação e equilíbrio entre o impacto dos riscos
e a probabilidade de sua ocorrência.
§ 2º Toda e qualquer medida de mitigação dos riscos não
poderá criar obstáculos desarrazoados e desproporcionais ao
pleno exercício das funções e atividades do órgão ou entidade,
privilegiando a celeridade administrativa e a desburocratização
dos serviços.
Art. 11. Serão trabalhados, preferencialmente, os riscos com
maior graduação na matriz de riscos.
Art. 12. A matriz de responsabilidade visa garantir o
conhecimento suficiente das responsabilidades de cada
servidor, bem como de cada unidade ou departamento da
entidade ou órgão da Administração Pública Municipal,
respeitando os riscos existentes com base no organograma da
instituição.
Parágrafo Único: Os Órgãos da Administração Direta e Indireta
do Poder Executivo Municipal, deverão acompanhar e aplicar os
normativos existentes que tratam da Política de Gestão de Ricos
nos Órgãos Poder Executivo Municipal e Diretrizes para a
Gestão de Riscos nos processos de contratações públicas no
âmbito do Poder Executivo Municipal, desde a formalização da
demanda até o final da execução contratual.
Seção II
Dos parâmetros de revisão do Código de Ética e Conduta
Art. 13. O Código de Ética e Conduta deverá dispor sobre:
I – atendimento à legislação;
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II – padrões de conduta, integridade, ética e probidade;
III – imagem da instituição;
IV – conflito de interesses;
V – esclarecimento de forma precisa de como deve ser
desenvolvida a prestação do serviço público de maneira a
mitigar a ocorrência de possíveis quebras de integridade;
VI – relação com parceiros, fornecedores, contratados,
servidores, gestores, cidadãos, outras instituições, etc.;
VII – segurança da informação e proteção de dados;
VIII – conformidade nos processos e nas informações;
IX – dever de confidencialidade das informações e discrição do
servidor público;
X – combate à corrupção, às práticas ilícitas, à lavagem de
dinheiro, fraudes e desvios;
XI – combate a quaisquer atos que possam prejudicar a
eficiência dos entes administrativos ou gerar custos adicionais
desnecessários à Administração Pública;
XII – distribuição de competências ordinárias de forma objetiva;
XIII – fixação de metodologias de fiscalização não apenas
quanto a probidade administrativa, mas também no
cumprimento adequados das obrigações técnicas, diligências,
prazos, dentre outras;
XIV – assédio sexual e moral;
XV – atos discriminatórios;
XVI – demais assuntos específicos e relevantes como proteção
ambiental, saúde e segurança do trabalho, confidencialidade,
respeito e proibição à retaliação.
§ 1º Além das disposições gerais fixadas neste Decreto, as
Secretarias poderão, de forma complementar e adicional,
dispor, por meio de instruções normativas e contratos de
gestão, regras específicas de conduta para atender as
particularidades de suas gestões administrativas.
20/05/2026, 09:48 DECRETO N.º 048, DE 27 DE MARÇO DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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§ 2º As disposições previstas neste capítulo serão tratadas pela
Comissão de Ética, cuja competência e limites de atuação serão
dispostos no instrumento normativo próprio via Decreto do
Poder Executivo, objetivando a análise, indicação de alterações,
revisões, emissão de atos normativos complementares,
ementas, relatórios, capacitações, entre outras disposições.
§ 3º A Comissão de Ética deverá acompanhar as Sindicâncias,
Processos Administrativos Disciplinares, Termo de Ajuste de
Conduta, entre outros procedimentos internos que tenham
relação com as competências da Comissão, objetivando a
efetiva aplicação do Código de Ética Pública do Poder
Executivo Municipal e das legislações pertinentes ao tema.
§ 4º A Comissão de Ética é competente para capacitar os
agentes públicos dos órgãos sobre as normas existentes,
princípios éticos e comportamentos esperados desde a alta
gestão, visando disseminar a cultura da integridade e prevenir
desvios de conduta.
Art. 14. O Código de Ética e Conduta deverá impor
imparcialidade, justiça, ausência de ambiguidades, vedar
preconceitos e utilizar linguagem apropriada e universal, bem
como refletir os princípios, a cultura e valores do órgão ou
entidade, de modo claro e inequívoco.
§ 1º A linguagem deve ser acessível, de modo a ser
compreendido por todos, independentemente do nível de
escolaridade, sendo necessário que seja feita, frequentemente
e com clareza, a comunicação dos valores e princípios que
devem orientar a atuação dos servidores, principalmente em
relação às principais áreas e processos de risco da
organização.
§ 2º O Código de Ética e Conduta deve esclarecer as
consequências legais para os casos de sua violação, de forma
clara e objetiva, de modo que todos os servidores e demais
interessados possam conhecer previamente as regras e se
comprometer com o seu efetivo cumprimento.
§ 3º As alterações e acréscimos ao Decreto nº 100 de 20 de
dezembro de 2019, publicado no Diário da ASSOMASUL em 11
de fevereiro de 2020, que institui o Código de Ética dos
Servidores Públicos e da Alta Administração Municipal,
sugeridos pelos Gestores dos órgãos, Controladoria Geral do
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Município, Controles Internos, deverão ser encaminhas para
análise da Comissão de Ética e da Procuradoria Geral do
Município, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo e
publicado no sítio institucional do órgão e no Portal da
Transparência do município.
Seção III
Políticas e Medidas de Compliance
Art. 15. As políticas de Compliance têm como finalísticas
implementar ações, regras de conduta e controles internos com
o objetivo de evitar fatos que têm o condão de gerar riscos e
situações de fraudes, práticas de corrupção, irregularidades,
ilegalidades, e desvios de ética e conduta no âmbito da
administração pública.
Parágrafo único. Essas políticas serão desenvolvidas e criadas
a partir do processo de gerenciamento de risco realizado pelo
órgão público competente, por meio da análise de
procedimentos e de riscos de cada divisão e setor de sua
composição.
Seção IV
Da Comunicação e Treinamento
Art. 16. As ações de comunicação e treinamento do Programa
de Compliance deverão ser planejadas e coordenadas pelo
Comitê Setorial de Compliance, com apoio consultivo da
Controladoria-Geral do Município, abrangendo todas as
iniciativas voltadas à disseminação da cultura ética, da
integridade e da correta prestação do serviço público.
§ 1º Á Controladoria-Geral do Município atuará de forma
colaborativa, propondo conteúdos, metodologias e temas de
capacitação ao Comitê Setorial de Governança, que será
responsável pela execução e certificação das ações.
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§ 2º No desempenho da atividade consultiva de que trata o
caput, deste artigo, deverão ser observados por parte dos
agentes consulentes, a independência funcional, em relação à
Controladoria Geral do Município, a não caracterização de atos
de cogestão.
Art. 17. São objetivos da comunicação:
I – assegurar que todas as pessoas conheçam, entendam e
assumam os valores do órgão ou entidade;
II – buscar que os servidores guiem suas ações pelos mais
elevados padrões éticos;
III – informar órgão ou entidade sobre fatos mais relevantes;
IV – comunicar regras e expectativas do órgão ou entidade a
todo público interno e externo com relação à integridade;
V – promover o comportamento ético e íntegro em todas as
ações do órgão ou entidade;
VI – fortalecer o papel de cada colaborador na consolidação da
imagem do órgão ou entidade como instituição íntegra;
VII – buscar o comprometimento e apoio de todos os agentes
com o Programa de Compliance; e
VIII – explicar o que a entidade ou órgão espera de seus
parceiros, contratados ou colaboradores.
Art. 18. As ações formativas deverão ser registradas,
documentadas e disponibilizadas em relatório anual submetido
ao Comitê Central de Compliance.
Parágrafo único. Os registros de participação poderão ser
utilizados para fins de avaliação de desempenho funcional e
como indicador de aderência institucional ao Programa de
Integridade Municipal.
Art. 19. Compete à Controladoria Geral do Município e à
Secretaria Municipal de Gestão de Governo (SEGOV) o dever de
utilizar os recursos e esforços necessários para promover
ações de comunicação e treinamento, visando mitigar os riscos
prioritários, observadas as disposições previstas no Capítulo III,
Seção I, do presente decreto.
20/05/2026, 09:48 DECRETO N.º 048, DE 27 DE MARÇO DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município, em seu
Plano Anual de Trabalho, disponibilizará as ações que serão
realizadas, junto Agentes de Compliance e as Unidades de
Controle Internos, respeitando a segregação de funções, para o
cumprimento do Programa de compliance.
Art. 20. Todos os treinamentos desenvolvidos deverão ser
registrados, documentados com lista de presença e poderão
influenciar na avalição anual de desempenho dos servidores,
bem como possibilitarão a geração de evidências para o
levantamento de dados sobre as Secretarias Municipais e
demais órgãos da Administração Pública que aderiram e se
engajaram nos respectivos treinamentos.
Seção V
Da Estruturação e Implementação do Canal de Denúncias
Art. 21. O canal de denúncias, medida indispensável à garantia
da manutenção da integridade pública, tem como objetivo
possibilitar que os servidores e cidadãos possam denunciar
desvios cometidos por pessoas da organização, inclusive da
alta direção.
Parágrafo único. O canal de denúncias será parte integrante da
ouvidoria municipal.
Art. 22. O desenvolvimento do canal de denúncias não se
destina a outros fins, senão o da justiça, lealdade, celeridade,
moralidade, legalidade e compromisso com o Programa de
Compliance, permitindo o desenvolvimento contínuo da
Administração Pública com relação a ética e a integridade.
Art. 23. Todas as informações provenientes do canal de
denúncias devem ser tratadas com profissionalismo e
seriedade, devendo-se documentar todas as denúncias
realizadas, garantindo-se a confidencialidade das informações
e do procedimento instrutório, com a proibição de qualquer tipo
de retaliação e/ou discriminação ao denunciante, sobretudo na
hipótese de tratar-se de servidor público vinculado à
Administração Pública.
20/05/2026, 09:48 DECRETO N.º 048, DE 27 DE MARÇO DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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Art. 24. As atividades e procedimentos disciplinares promovidos
pelos órgãos e entidades públicas, decorrentes das denúncias
apresentadas, compreendem a instauração e o
acompanhamento de investigações preliminares, sindicâncias e,
quando necessário, processos administrativos disciplinares.
Seção VI
Controles e Investigações Internas
Art. 25. O objetivo da implementação dos controles e
procedimentos de controle interno é evitar a ocorrência de risco
identificado para a instituição e /ou para servidor público.
Parágrafo único. Todo e qualquer procedimento e processo de
controle interno e de boas práticas deverá ser documentado,
registrado e arquivado visando a integridade da informação e a
segurança jurídica necessária à comprovação dos
procedimentos e eventual certificação dos atos.
Art. 26. Contando com o suporte técnico da Controladoria Geral
do Município, e outros órgãos que eventualmente sejam
demandados para complementar as investigações, é de
competência dos órgãos e outras entidades vinculadas à
Administração Pública a realização de investigação interna
quando tiverem ciência da prática de ilícito, devendo, assim,
averiguar os fatos, identificar as circunstâncias, os envolvidos e
eventual violação de lei.
Parágrafo único. As regras específicas para realização dos
procedimentos investigatórios serão fixadas em ato
administrativo complementar.
Art. 27. Os órgãos e entidades, com o apoio do Comitê Setorial
de Compliance, deverão instituir, monitorar e revisar processos
e procedimentos de controle interno, baseados no Programa de
Compliance.
Art. 28. Nos procedimentos de controle interno devem ser
geradas evidências que consistem no exame dos processos e
procedimentos do ponto de vista sistêmico, de forma a verificar
os impactos que cada procedimento pode causar, de modo a
não permitir a ocorrência de conflitos ou retrabalho.
20/05/2026, 09:48 DECRETO N.º 048, DE 27 DE MARÇO DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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Parágrafo único. A geração de evidências terá por escopo
analisar eventual possibilidade de simplificação do
procedimento de controle interno, mantendo a qualidade e
efetividade do processo.
Seção VII
Da Auditoria e Monitoramento
Art. 29. A auditoria e monitoramento devem ser empregados
para verificar e, posteriormente comprovar, a eficácia da
implementação dos novos processos e procedimentos de
controle interno e, se preciso, recomendar a adoção de novos
processos e procedimentos de controle interno.
Parágrafo único. O presente capítulo não se confunde com o
disposto no Decreto n. 29/2025, considerando a especificidade
daquele instrumento normativo com relação ao Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Municipal, considerando
que a auditoria e monitoramento poderão ser executadas em
caráter complementar por órgãos fracionários do Poder
Executivo de modo a agregar eficiência na implementação e
análise de processos.
Art. 30. O aprimoramento e o monitoramento do funcionamento
do Programa de Compliance deverão ocorrer por ciclos de
revisão visando melhoria contínua.
Art. 31. Os ajustes e retestes compreendem um modelo
inteligente, previamente estabelecido e arquitetado para medir
o desempenho do Programa de Compliance, analisando os
resultados e permitindo os ajustes necessários para a
promoção da melhoria contínua como propulsora principal do
Programa.
Seção VIII
Da Avaliação, Indicadores e Gestão de Terceiros
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Art. 32. O Programa de Compliance será objeto de avaliação
periódica, a cada 2 (dois) anos, com a elaboração de relatório
técnico que contemple:
I – análise da efetividade das medidas implementadas;
II – identificação de pontos de melhoria e atualização de riscos;
III – recomendações para aprimoramento do Programa;
IV – publicidade do relatório no portal oficial do Município,
observadas as restrições legais de sigilo.
Parágrafo único. O presente capítulo aplica-se no que couber
ao âmbito das contratações públicas, suplementando o
disposto no Decreto n. 46/2023, e Decreto n. 103/2025, no que
couber, de acordo com a capacitação do PIM e do e￾Prevenção.
Art. 33. A Administração Municipal deverá assegurar a
capacitação continuada em integridade, ética e prevenção de
irregularidades, sob coordenação da Controladoria-Geral do
Município, que poderá firmar parcerias com a ESCOLAGOV e
outras instituições de ensino, mediante os planos e diretrizes
aprovados pelo Comitê Central de Compliance.
Parágrafo único. O Comitê Setorial de Compliance apoiará a
Controladoria-Geral na identificação de necessidades
formativas, na elaboração de conteúdos e na avaliação de
resultados, de forma integrada e complementar ao Programa de
Integridade Municipal.
Art. 34. A gestão de terceiros e contratados deverá observar os
seguintes requisitos mínimos de integridade:
I – análise prévia de integridade (due diligence) em
contratações de maior relevância ou risco;
II – inclusão de cláusulas de integridade e de combate à
corrupção nos contratos administrativos;
III – possibilidade de rescisão contratual em caso de
descumprimento de normas de integridade ou ocorrência de
fraude comprovada;
IV – capacitação e orientação dos fornecedores sobre o
Programa de Integridade do Município.
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Art. 35. O Município poderá celebrar convênios ou parcerias
com órgãos de controle, instituições acadêmicas, entidades da
sociedade civil e organismos internacionais para apoio técnico,
capacitação e fortalecimento do Programa de Integridade
Municipal instituído no Decreto n. 82/2022, e de seu
desdobramento operacional relativo ao Programa de
Compliance.
Art. 36. As disposições deste Capítulo integram o ciclo de
governança pública municipal, devendo estar alinhadas ao
Plano Plurianual (PPA), à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
e ao Plano de Integridade da Administração.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
DO APOIO INSTITUCIONAL E RESPONSABILIDADES DA
CONTROLADORIA GERAL E SECRETARIA DE GESTÃO DE
GOVERNO
Art. 37. Caberão à Controladoria Geral do Município (CGM) e à
Secretaria Municipal de Gestão de Governo (SEGOV), as
seguintes iniciativas:
I – Disseminar o Programa à alta administração, ao corpo
gerencial e ao corpo técnico dos órgãos da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.
II – Elaborar material técnico, disponibilizar cursos de
capacitação e a realização de palestras e de oficinas para
subsidiar os órgãos da administração direta e indireta do Poder
Executivo Estadual na implantação, na execução e no
monitoramento do Programa.
III – Realizar orientação técnica necessária à implantação, à
execução e ao monitoramento da Programa e
IV – Realizar o acompanhamento contínuo do desenvolvimento
do Programa, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
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Parágrafo único. O fomento do Programa de boas práticas,
realizado pela Controladoria Geral do Município, não implicará e
nem concorrerá com a função precípua do órgão, relativamente
a fiscalização e à auditoria no âmbito da Administração Pública,
nos termos do normativo que dispõe sobre a sua estrutura,
organização, atribuições no Sistema de Controle Interno
Municipal, Decreto nº 29/2025.
Art. 38. Caberá à Secretaria de Gestão de Governo integrar o
Programa ao processo de planejamento estratégico do Poder
Executivo Municipal, de forma a absorver e a considerar os
riscos estratégicos no modelo de gestão.
Parágrafo único. A SEGOV apoiará o Programa por intermédio:
I – da disponibilização de informações sobre os contratos de
gestão e os projetos estratégicos dos órgãos e das entidades
da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal
e
II – do mapeamento de processos e da facilitação de acesso e
de uso de sistemas aplicados em Tecnologia da Informação (TI)
pertinentes.
Seção II
Do Comitê Central de Compliance
Art. 39. Para garantir a efetividade das ações do Programa,
bem como garantir adequada linha de acompanhamento, fica
criado o Comitê Central de Compliance do Município de Ribas
do Rio Pardo – MS, por órgãos de atuação instrumental,
vinculado ao Gabinete do Prefeito com a seguinte composição:
I – um representante da Controladoria Geral do Município,
podendo ser o (a) próprio (a) Controlador (a) Geral do
Município;
II – um representante da Procuradoria-Geral do Município,
podendo ser o (a) próprio (a) Procurador (a) Geral do
Município;
III – no mínimo um servidor escolhido pelo Gabinete do Prefeito;
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IV – Secretário Municipal de Administração e Governo;
V – um representante do Núcleo de Inovação e Planejamento
Estratégico – NIPE;
§ 1º Posteriores alterações de composição do Comitê citada no
caput deste artigo, incluindo acrescer a quantidade de cargos,
poderão ser realizadas, por meio de ato normativo próprio
exarado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º. O Comitê de Gestão de Integridade, instituído pelo Decreto
Municipal nº 82, de 27 de junho de 2022 é dissolvido pela
implementação deste novo órgão fracionário.
§ 3º. O Comitê Central de Compliance exercerá a função de
instância máxima de governança, responsável pela aprovação
das políticas e diretrizes gerais de integridade, ética e
compliance no âmbito do Poder Executivo Municipal, e
acompanhará as ações do Programa, bem como,
prioritariamente, os riscos estratégicos que possam afetar os
objetivos do Poder Público Municipal, com vistas a determinar
medidas de tratamento aos órgãos da administração direta e
indireta do Poder Executivo Municipal e a subsidiar o Prefeito no
processo decisório.
§ 4º. Compete ao Comitê Central de Compliance deliberar
sobre os relatórios e propostas elaborados pelo Comitê Setorial
de Compliance, podendo determinar ajustes, aprovar ou
devolver recomendações.
Art. 40. Compete ao Comitê Central de Compliance,
desenvolver e implementar um sistema de compliance robusto
e eficiente, de acordo com as seguintes diretrizes:
I – propor alterações ou adaptações necessárias às práticas e
políticas de compliance, de forma a mantê-las atualizadas e em
conformidade com as mudanças legislativas e regulatórias
aplicáveis;
II – acompanhar, quando necessário, o processo de auditoria
interna, verificando a aderência dos processos administrativos
às normas legais e aos princípios éticos que regem a gestão
pública;
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III – promover a integração entre as diversas secretarias e
órgãos municipais, garantindo que todos os setores da
Administração Pública estejam compatibilizados com as
práticas de compliance.
Seção III
Do Comitê Setorial de Compliance
Art. 41. O Comitê Setorial de Compliance afigurar-se-á como o
colegiado de caráter deliberativo, técnico e permanente,
composto pelo dirigente máximo e pelos membros da alta
gestão, com competência para coordenar e supervisionar as
ações relacionadas à integridade pública e a gestão de riscos
no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Municipal.
Art. 42 O Comitê Setorial de Compliance é instância técnica de
apoio ao Programa de Compliance, e deverá interagir com as
estruturas internas do órgão ou da entidade da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal para otimizar o
alcance dos resultados do Programa.
§1º. As intervenções do Comitê Setorial de Compliance terão
caráter propositivo e técnico, sendo submetidas à deliberação
do Comitê Central de Compliance quando envolverem matérias
estratégicas, normativas ou de impacto institucional.
§2º. A Controladoria Geral do Município atuará incumbido da
orientação técnica, supervisão metodológica e coordenação
executiva das ações decorrentes do trabalho desenvolvido pelo
Comitê Setorial de Compliance, através de consulta que não
caracterize atos de cogestão.
Art. 43. Será de competência exclusiva do Comitê Setorial de
Compliance:
I – propor políticas, planos e medidas de compliance em
conformidade com as diretrizes do Comitê Central de
Compliance e da Controladoria-Geral do Município;
II – acompanhar e apoiar tecnicamente as secretarias e órgãos
municipais na execução das ações de integridade;
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III – propor metodologias e indicadores de monitoramento e
avaliação do Programa de Compliance;
IV – colaborar com a Controladoria-Geral do Município na
identificação e tratamento de riscos de integridade;
V – elaborar relatórios técnicos e recomendações periódicas ao
Comitê Central de Compliance;
VI – apoiar as ações de comunicação e capacitação
coordenadas pela Controladoria-Geral do Município;
VII – promover estudos e análises voltadas à melhoria contínua
do Programa de Compliance.
§1° Os relatórios mencionados no inciso V serão emitidos
bimestralmente e serão submetidos ao Comitê Central de
Compliance.
§ 2º A instalação do Comitê Setorial de Compliance, a
designação dos membros e dos respectivos suplentes, o
funcionamento e as competências específicas dos Comitês,
serão tratados por Portaria e ato normativo do Chefe do Poder
Executivo, cabendo a Controladoria Geral do Município, adotar
as providências cabíveis e garantir o atendimento do disposto
no caput deste artigo.
Art. 44. O Comitê Setorial de Compliance será composto pelos
Gestores dos seguintes órgãos:
I – órgãos de atuação instrumental:
1. Secretaria Municipal de Gestão e Governo – SEGOV;
2. Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento- SEFIP;
II – órgãos de desenvolvimento integrado:
1. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – SEOSP; e
2. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico –
SEDEC.
III – órgãos de desenvolvimento e promoção social:
1. Secretaria Municipal de Educação – SED;
2. Secretaria Municipal de Saúde – SESAU;
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3. Secretaria Municipal de Assistência Social – SAS; e
4. Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer – SEJEL.
Parágrafo único. Em caráter extraordinário, poderão participar
das deliberações das reuniões do Comitê Setorial de
Compliance, outros agentes não previstos no caput, sem votos
ou encaminhamentos, e desde que devidamente fundamentado
o ato e aprovado pela maioria absoluta dos membros do
Comitê.
Art. 45. Os integrantes do Comitê Central de Compliance
poderão requisitar informações, relatórios e documentos
produzidos pelo Comitê Setorial de Compliance, desde que
relacionados ao escopo de suas atribuições.
§1º O Comitê Setorial de Compliance deverá atender às
requisições formuladas, ressalvados os casos em que o
fornecimento da informação ou ato solicitado comprometa o
sigilo imprescindível da respectiva pasta ou processo.
§2º A negativa de fornecimento de informações deverá ser
devidamente justificada por escrito, com a indicação expressa
dos fundamentos que ensejaram a preservação do sigilo.
Art. 46. Para que alcance o resultado, que é a implantação de
um Programa de Compliance concreto e eficaz, o Comitê
Setorial de Compliance deve ser dotado de autonomia e de
recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de
suas competências, incluindo o acesso aos demais órgãos e à
Alta Administração do órgão.
Art. 47. O Comitê Setorial de Compliance também será
responsável por promover a conscientização dos servidores
públicos quanto à importância da conformidade com as normas
de compliance, realizando palestras, workshops e treinamentos
específicos.
Parágrafo Único. O Comitê Setorial de Compliance solicitará
apoio técnico as Unidades de Controle Interno dos órgãos para
conscientização e comprometimento dos servidores com o
Programa de Compliance, devendo constar em seus planos de
trabalho, a previsão de realização de reuniões, palestras e
treinamentos para os Agentes de Compliance.
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Seção IV
Dos Agentes de Compliance
Art. 48. O Programa de Compliance será executado, em cada
órgão e entidade, por servidores designados como Agentes de
Compliance, que correspondem aos servidores responsáveis
pela gestão setorial do Programa de Integridade, podendo, a
critério do Comitê Setorial de Compliance, ser incorporado aos
Comitês Internos de Governança Pública, formado para
executar ações de Política de Gestão de Riscos no âmbito de
cada órgão da Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo.
§1º. Compete aos Agentes de Compliance executar, em nível
setorial, as ações do Programa de Compliance, reportando-se
funcionalmente ao Comitê Setorial de Compliance.
§2º. As atribuições e prerrogativas dos Agentes de Compliance
serão definidas em ato complementar da Controladoria-Geral
do Município, de forma harmonizada com o Sistema de Controle
Interno Municipal.
Art. 49. Os agentes de compliance, no âmbito dos órgãos e
entidades governamentais do Município de Ribas do Rio Pardo,
MS, devem executar as fases e pilares do Programa de
Compliance, especialmente as seguintes ações:
I – identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos de
integridade sob orientação da Controladoria Geral do Município
ou órgão equivalente;
II – elaboração das Políticas e Medidas de Integridade e
Compliance;
III – investigações e Controles Internos.
Art. 50. As prerrogativas do agente de compliance são:
I – a garantia de acesso, preservação e proteção funcional de
seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita,
eletrônica, telemática e telefônica, desde que relativas ao
exercício da função;
II – ingressar livremente nas dependências de qualquer órgão
ou entidade pública municipal;
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III – examinar, em qualquer órgão ou entidade da Administração
Pública municipal, documentos, autos de processos findos ou
em andamento, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou
segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com
possibilidade de tomar apontamentos;
IV – recusar-se a depor como testemunha em processo
administrativo ou sobre fato relacionado com pessoa ou fato de
que tenha conhecimento a partir de suas funções, mesmo
quando autorizado ou solicitado, bem como sobre fato que
constitua sigilo profissional.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS
Art. 51. Ficam sujeitos às normas de compliance aqui dispostas,
bem como às eventuais normas complementares, todos aqueles
que mantenham vínculo funcional, estatutário, celetista ou de
natureza temporária ou excepcional com o Município de Ribas
do Rio Pardo, inclusive servidores públicos efetivos ou
comissionados, empregados públicos, contratados temporários,
estagiários, colaboradores, agentes públicos ou equiparados,
ainda que sem percepção de remuneração, independentemente
do cargo, função, mandato, atividade ou atribuição exercida.
Art. 52. Constituem infrações às normas de compliance, em rol
meramente exemplificativo, todas as condutas, comissivas ou
omissivas, que violem, atentem ou contrariem os princípios da
ética, da integridade, da boa gestão pública, da moralidade
administrativa, da transparência, bem como os princípios,
diretrizes e disposições estabelecidos neste Decreto e em suas
normas complementares, dentre as quais se incluem as
seguintes condutas:
I – omissão ou descumprimento de normas internas e diretrizes
de compliance estabelecidas pela Administração Pública
Municipal;
II – adoção de práticas que atentem contra a integridade,
transparência e conformidade das ações públicas;
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III – utilização indevida de informações privilegiadas ou
confidenciais obtidas em função do cargo;
IV – atos que promovam conflito de interesses, em detrimento
do interesse público;
V – fraudes, corrupção ou qualquer conduta irregular e/ou
ilícita.
Art. 53. As sanções a serem aplicadas aos servidores que
descumprirem as normas de compliance serão graduadas
conforme Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Ribas do Rio Pardo – Lei 686/2001.
Parágrafo único. A apuração das infrações e a aplicação das
sanções observarão, integralmente, o rito procedimental, as
garantias do contraditório e da ampla defesa, bem como os
prazos, instâncias e formas previstos no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Ribas do Rio Pardo – Lei nº
686/2001.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. Compete ao Chefe do Executivo, com o apoio da
Comitê Central de Compliance e do Comitê Setorial de
Compliance, a edição de normativas a respeito da elaboração,
implementação, monitoramento e revisão do Programa de
Compliance no âmbito da Administração, podendo, contudo,
delegar, de forma complementar, essa atribuição para as
Secretarias Municipais, desde que atuam de forma congruente
às disposições deste Decreto.
Art. 55. As Secretarias ou Órgãos Administrativos pertinentes
deverão, de forma complementar às diretrizes principiológicas
fixadas pelo Chefe do Executivo, fomentar a cultura ética, o
respeito às leis e a implementação das políticas de integridade.
Art. 56. Conforme análise de pertinência, poderão ser
contratadas assessorias multidisciplinares para
complementação da prática do Compliance, instituído neste
Decreto, mediante a realização de treinamentos,
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aperfeiçoamentos e cursos direcionados ao procedimento de
implementação, consolidação e constante melhoria do
Programa de Compliance.
Art. 57. Em consonâncias às disposições do artigo 55 deste ato
normativo, salienta-se que todas as prerrogativas delegadas às
Secretarias, no que se refere à possibilidade de dispor
normativamente sobre a temática em questão, podem apenas
complementar as normas gerais fixadas pelo Chefe do
Executivo, não podendo, em qualquer hipótese, sobrepor,
anular ou contradizer este Decreto ou alterações futuras.
Art. 58. Todas as decisões e atos administrativos vinculados às
diretrizes do Programa de Compliance deverão observar a
pertinência técnica e a conformidade com as normas editadas
pelo Chefe do Executivo e pela Controladoria-Geral do
Município.
Art. 59. A Controladoria Geral do Município, promoverá
orientações às Unidades Controle Interno do Órgãos da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal,
que atuarão junto a governança, como apoio às atividades de
consultoria nas ações voltadas ao Programa, entre elas, o Plano
de Gestão de Riscos estabelecidos em ato normativo que trata
do tema.
Art. 60. Os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Municipal manterão as ações do Programa de
Integridade Municipal implementadas pelo Decreto nº 82 de 27
de junho de 2022, já informadas a Rede de Controle de Gestão
Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, migrado para o
Programa Nacional de Prevenção à Corrupção (PNPC),
encerrando sua implementação, com o mapeamento de
metaprocessos nos órgãos que ainda não o fizeram, passando
a alta administração, ser responsável pelas ações já
implementadas e pelas que forem necessárias á governança
pública.
Parágrafo único. As Unidades de Controle Interno dos Órgãos
da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Municipal, deverão auxiliar o Comitê Setorial de Compliance em
suas atividades, para que as ações já implementadas pelo
Programa de Integridade, sejam mantidas, aprimoradas e
monitoradas, como Processos Estruturantes Fixação dos Pilares
– Legislação e Regulamentação, Estruturação da Rede de
20/05/2026, 09:48 DECRETO N.º 048, DE 27 DE MARÇO DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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Controle Interno Municipal, Gestão de Riscos Corporativos,
Gestão do Ambiente Ético, Código de Ética Pública, Comissão
de Ética Pública, Canal de Denúncias, Educação Continuada
para Ética e Conduta, Ouvidoria e Transparência, Supervisão e
Acompanhamento, Evento Institucional – Secretarias,
Mapeamento de Macroprocessos (atualmente metaprocessos):
Mapeamento, Priorização, Análise, Matriz de Riscos; Controles
Internos Presentes e os Recomendáveis; Compliance; Plano de
Ação/Plano de Gestão de Riscos, Validação e Aprovação pela
alta administração e migração da implementação do PIM pelos
agentes públicos com apoio da alta administração para a sua
Gestão através do Programa de Compliance Municipal.
Art. 61. Os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Municipal continuarão investindo nas práticas de
aprimoração à integridade, nos controles preventivos do risco
de fraude e corrupção, manterão as ações já implementadas
pelo município através Programa Nacional de Prevenção à
Corrupção (PNPC) sob as orientações do TCE-MS e inserirão
medidas novas dos mecanismos do Sistema e-Prevenção, até
que a organização atinja níveis elevados de integridade que
proporcionem a segurança desejada para as tomadas de
decisões do dia a dia dos Órgãos da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo Municipal.
Art. 62. A implantação do Programa de Compliance Municipal,
pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Municipal, nos moldes deste Decreto, ocorrerá com o
apoio da consultoria da Controladoria Geral do Município
conforme calendário publicado, anualmente, por ato do
Controlador Geral do Município.
Parágrafo único. Os dirigentes máximos dos órgãos e das
entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Municipal, constantes no calendário anual a que se refere o
caput deste artigo, deverão assinar “Termo de Compromisso”
com a Controladoria Geral do Município e com a SEGOV,
manifestando o seu comprometimento e dos demais membros
da alta gestão com o desenvolvimento do Programa de
Compliance Municipal.
Art. 63. As despesas com a execução das ações do Programa,
correrão por conta das dotações orçamentárias dos Órgãos da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, da
20/05/2026, 09:48 DECRETO N.º 048, DE 27 DE MARÇO DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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Secretaria Municipal de Governo e da Controladoria Geral do
Município.
Art. 64. Compete a Secretaria Municipal de Gestão de Governo
e a Controladoria Geral do Município, estabelecer as regras
necessárias à aplicação deste Decreto, respeitando a
segregação de funções, especialmente quanto ao atendimento
pelos órgãos da administração direta e indireta do Poder
Executivo Municipal dos eixos estruturantes do PIM, definidos
neste Decreto.
Art. 65. Compete a Secretaria de Gestão de Governo, com
auxílio da Procuradoria Geral do Município e da Controladoria
Geral do Município, implementar ações necessárias, que ainda
não estão implementadas, através de atos normativos.
Art. 66. O Programa de Compliance será implementado nos
Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Municipal em 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da
publicação deste Decreto.
Art. 67.O Programa de Compliance Municipal também será
acompanhado dentro do Sistema e-Prevenção e pela Rede de
Controle da Gestão Pública do Estado no que couber, e
preservará todas as atividades já implementadas através do
Programa de Integridade Municipal, previsto no Decreto n° 82
de 27 de junho de 2022, concluindo a implementação do
Programa de Integridade Municipal.
Parágrafo único: A disposição prevista no caput compreende a
efetivação da implementação do Programa de Integridade
Municipal nos órgãos do Poder Executivo Municipal, com a
conclusão da adesão de todas Secretarias Municipais e suas
Unidades Gestoras, a preparação do ambiente interno para
implantação com capacitação dos servidores envolvidos e
infraestrutura para desenvolvimento de suas atribuições e
estruturação de ambiente operacional setorial, através das
Unidades de Controle Interno e apoio dos agentes públicos,
considerando as áreas técnicas e especificidades de cada
órgão, para acompanhamento durante a implantação,
amparando o desdobramento do Programa de Integridade
Municipal para o Programa de Compliance.
Art. 68. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições contrárias, inclusive aquelas
20/05/2026, 09:48 DECRETO N.º 048, DE 27 DE MARÇO DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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
ENDEREÇO
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS - 79180-033

CONTATO
0800-808-1175 / 2020-0150
prefeitura@ribasdoriopardo.ms.gov.br
ouvidoria@ribasdoriopardo.ms.gov.br

presentes no Decreto nº 82 de 27 de junho de 2022.
Ribas do Rio Pardo/MS, 27 de março de 2026.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por: Rosangela Collis
Publicado em:12/05/2026
Edição: 1268
20/05/2026, 09:48 DECRETO N.º 048, DE 27 DE MARÇO DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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ATENDIMENTO
Seg - Qui: 7h às 11:15h / 13h às 17h15.
Sex: 7h às 13h

CNPJ
03.501.541/0001-91
RIBAS DO RIO PARDO - MS
 
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20/05/2026, 09:48 DECRETO N.º 048, DE 27 DE MARÇO DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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