| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2019 |
| Date | 2019-01-21 |
| Ementa | Regula a concessão do Adicional de Titulação no âmbito da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS |
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO REPUBLICA-SE POR ERRATA PORTARIA Nº 017 DE 21 DE JANEIRO DE 2019 O Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, Vereador Paulo Henrique Pereira da Silva, no uso de suas atribuições legais e com suporte no artigo 46, inciso II, da Lei Orgânica do Município, RESOLVE: Art. 1° - Ficam regulamentados através desta Portaria os critérios de avaliação e reconhecimento dos cursos de formação e aperfeiçoamento dos servidores, bem como os procedimentos a serem adotados para a concessão do Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento aos servidores do Quadro Efetivo de Pessoal da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS. CAPÍTULO I DOS BENEFICIÁRIOS DO ADICIONAL DE TITULAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO - ATFA Art. 2º - São beneficiários do Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento - ATFA, instituído pelos arts. 20 a 22 da Resolução nº 65, de 20 de novembro de 2018, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de nível fundamental incompleto, completo, médio, técnico e superior do Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS. CAPÍTULO II DA VALIDAÇÃO DOS TÍTULOS Art. 3º - Serão considerados válidos para fins de concessão do ATFA os títulos de nível médio, técnico, de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado, obtidos em cursos e instituições de ensino reconhecidos na forma da legislação vigente. § 1º - Nos Diplomas ou Certidões de Conclusão, expedidos por instituições não universitárias, deverão constar os registros das universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação para as respectivas chancelas, assim como: I – o cumprimento de todos os requisitos legais para a obtenção do título; II – o reconhecimento do curso pela entidade competente; e III – a data da colação de grau do concluinte. Art. 4º O adicional será devido somente com a expedição do certificado conclusão do ensino médio ou do curso de especialização, ou do diploma de graduação, mestrado ou de doutorado, após verificado pelo servidor avaliador o reconhecimento do curso e da instituição de ensino pelo Ministério da Educação na forma da legislação específica. § 1º A comprovação do curso far-se-á mediante apresentação de cópia do certificado ou do diploma devidamente autenticada, podendo a autenticação ser feita pela unidade responsável pelo seu recebimento à vista do original. § 2º Não serão aceitas declarações ou certidões de conclusão de cursos. § 3º Os certificados ou diplomas deverão ser expedidos por escolas ou universidades; para os expedidos por instituições de nível superior não-universitárias deverá constar o respectivo registro em universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação. Art. 5º - Para fins de concessão do ATFA, o título de pós-graduação apresentado pelo servidor deverá observar as áreas de interesse específicas relativas às atribuições do cargo efetivo, estas em conformidade com o descritivo de atividades constante do anexo IV da Resolução nº 65, de 20 de novembro de 2018. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO Art. 6º - O servidor deverá requerer o benefício, formalmente, através do preenchimento do Requerimento de Concessão do Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento, instruído com cópia autenticada, nos termos do §1º do art. 4º, da Certidão de Conclusão do Ensino Médio, do certificado ou diploma de Curso Técnico, Graduação, Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado. § 1º - O requerimento será protocolado na Secretaria Geral da Câmara Municipal, que autuará o competente processo administrativo, encaminhando os autos, no prazo de 2 (dois) dias, ao Departamento de Administração e Recursos Humanos – DAREH § 2º Recebido os autos do processo pela DAREH, este providenciará seu envio, no prazo de 2 (dois) dias, ao Servidor Avaliador devidamente nomeado nos termos do art. 22 da Resolução nº 65/2018 para que o mesmo, em 5 (cinco) dias, avalie e reconheça como válido o curso de formação do servidor requisitante do ATFA. § 3º - Emitido o parecer pelo Servidor Avaliador nos termos do art. 11, os autos serão remetidos no prazo de 2(dois) dias ao Presidente da Câmara Municipal, que em 4 (quatro) dias decidirá acerca do requerimento. § 4º - Deferido o requerimento, o processo retornará à Secretaria Geral, que determinará no prazo de 2 (dois) dias a publicação, no Diário Oficial, da decisão que concedeu o benefício. § 5º - Da decisão que indeferir o requerimento, caberá recurso à Presidência da Câmara para que esta, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do dia seguinte à ciência da decisão pelo requerente, exerça ou não o juízo de retratação. CAPÍTULO IV DOS MONTANTES A SEREM PAGOS Art. 7º - O ATFA será calculado sobre o vencimento base do cargo efetivo do servidor à razão de: I - 30% (trinta por cento) para doutorado II - 20% (vinte por cento) para mestrado III - 16% (dezesseis por cento) para pós-graduação lato-sensu em curso superior, na área específica de sua atuação; IV - 14% (quatorze por cento) para graduação em nível superior; V - 10% (dez por cento) para formação no ensino médio ou Técnico § 1º - A área específica a que se refere o inciso II é qualquer área de formação que tenha interesse, direta ou indiretamente, nas atividades desenvolvidas pelo servidor requisitante do ATFA. Art. 8º - O ATFA será devido ao servidor beneficiário a partir do mês da formalização do requerimento de concessão. § 1º - A percepção do ATFA ocorrerá somente após a validação do título de graduação na conformidade do Capítulo II desta resolução. § 2º - O ATFA não será concedido cumulativamente, ainda que o servidor apresente mais de uma graduação ou titulação superior. Art. 9º - O ATFA não será computado na base de cálculo para adicional por tempo de serviço, integrando, porém, a base de cálculo de contribuição previdenciária, e sendo computado para o cálculo de proventos de aposentadoria, férias, licenças e afastamentos remunerados. CAPÍTULO V DO SERVIDOR AVALIADOR Art. 10 - Um servidor efetivo, denominado Servidor Avaliador, será designado pelo Presidente da Câmara Municipal, por meio de Portaria. § 1º - O Servidor Avaliador realizará suas atribuições concomitantemente às de seu respectivo cargo ou função. Art. 11 - Cabe ao servidor avaliador: I – examinar os Requerimentos de Concessão do Adicional de Titulação e Formação de acordo com o disposto nos arts. 20 a 22 da Resolução nº 65, de 20 de novembro de 2018 e a presente Portaria; e II – avaliar o requerimento, analisar a especificidade do curso nos termos do art. 7º, III e parágrafo único, julgando ao final a validade do curso de formação do servidor requisitante para fins de concessão do ATFA, emitindo parecer opinativo sobre o deferimento ou indeferimento do pedido. § 1º - O Servidor Avaliador desenvolverá as atividades previstas na presente portaria dentro da carga horária semanal prevista na Resolução nº 065/2018. § 2º - Se necessária a realização de horas extras para bem desenvolver seu mister, o Servidor Avaliador deverá obter autorização expressa do Presidente da Câmara para este fim. § 3º- O Servidor Avaliador poderá solicitar novos documentos e informações ao requerente do ATFA, bem como, sempre que entender necessário, informações do setor de exercício do requerente. Art. 12 - Os casos omissos serão deliberados pela Secretaria Geral. Art. 13 – Esta Portaria entrará em vigor a partir de 07/01/2019. Gabinete da Presidência “Vereador Gilberto Fogaça Marques”, 24 de Janeiro de 2019. PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA Presidente Publicado por: Maria de Fátima Brito Santos Código Identificador:D4B9B0CA Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 25/01/2019. Edição 2275 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/