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norma nº 17/2019

Tipo Portaria
Número / Ano 17 / 2019
Date 2019-01-21
EmentaRegula a concessão do Adicional de Titulação no âmbito da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
REPUBLICA-SE POR ERRATA
PORTARIA Nº 017 DE 21 DE JANEIRO DE 2019
O Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de
Mato Grosso do Sul, Vereador Paulo Henrique Pereira da Silva, no
uso de suas atribuições legais e com suporte no artigo 46, inciso II, da
Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
Art. 1° - Ficam regulamentados através desta Portaria os critérios de
avaliação e reconhecimento dos cursos de formação e
aperfeiçoamento dos servidores, bem como os procedimentos a serem
adotados para a concessão do Adicional de Titulação, Formação e
Aperfeiçoamento aos servidores do Quadro Efetivo de Pessoal da
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS.
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS DO ADICIONAL DE TITULAÇÃO,
FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO - ATFA
Art. 2º - São beneficiários do Adicional de Titulação, Formação e
Aperfeiçoamento - ATFA, instituído pelos arts. 20 a 22 da Resolução
nº 65, de 20 de novembro de 2018, os servidores ocupantes de cargos
de provimento efetivo de nível fundamental incompleto, completo,
médio, técnico e superior do Quadro Permanente de Pessoal da
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS.
CAPÍTULO II
DA VALIDAÇÃO DOS TÍTULOS
Art. 3º - Serão considerados válidos para fins de concessão do ATFA
os títulos de nível médio, técnico, de graduação, pós-graduação,
mestrado e doutorado, obtidos em cursos e instituições de ensino
reconhecidos na forma da legislação vigente.
§ 1º - Nos Diplomas ou Certidões de Conclusão, expedidos por
instituições não universitárias, deverão constar os registros das
universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação para as
respectivas chancelas, assim como:
I – o cumprimento de todos os requisitos legais para a obtenção do
título;
II – o reconhecimento do curso pela entidade competente; e
III – a data da colação de grau do concluinte.
Art. 4º O adicional será devido somente com a expedição do
certificado conclusão do ensino médio ou do curso de especialização,
ou do diploma de graduação, mestrado ou de doutorado, após
verificado pelo servidor avaliador o reconhecimento do curso e da
instituição de ensino pelo Ministério da Educação na forma da
legislação específica.
§ 1º A comprovação do curso far-se-á mediante apresentação de cópia
do certificado ou do diploma devidamente autenticada, podendo a
autenticação ser feita pela unidade responsável pelo seu recebimento à
vista do original.
§ 2º Não serão aceitas declarações ou certidões de conclusão de
cursos.
§ 3º Os certificados ou diplomas deverão ser expedidos por escolas ou
universidades; para os expedidos por instituições de nível superior
não-universitárias deverá constar o respectivo registro em
universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 5º - Para fins de concessão do ATFA, o título de pós-graduação
apresentado pelo servidor deverá observar as áreas de interesse
específicas relativas às atribuições do cargo efetivo, estas em
conformidade com o descritivo de atividades constante do anexo IV
da Resolução nº 65, de 20 de novembro de 2018.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO
Art. 6º - O servidor deverá requerer o benefício, formalmente, através
do preenchimento do Requerimento de Concessão do Adicional de
Titulação, Formação e Aperfeiçoamento, instruído com cópia
autenticada, nos termos do §1º do art. 4º, da Certidão de Conclusão do
Ensino Médio, do certificado ou diploma de Curso Técnico,
Graduação, Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado.
§ 1º - O requerimento será protocolado na Secretaria Geral da Câmara
Municipal, que autuará o competente processo administrativo,
encaminhando os autos, no prazo de 2 (dois) dias, ao Departamento de
Administração e Recursos Humanos – DAREH
§ 2º Recebido os autos do processo pela DAREH, este providenciará
seu envio, no prazo de 2 (dois) dias, ao Servidor Avaliador
devidamente nomeado nos termos do art. 22 da Resolução nº 65/2018
para que o mesmo, em 5 (cinco) dias, avalie e reconheça como válido
o curso de formação do servidor requisitante do ATFA.
§ 3º - Emitido o parecer pelo Servidor Avaliador nos termos do art. 11,
os autos serão remetidos no prazo de 2(dois) dias ao Presidente da
Câmara Municipal, que em 4 (quatro) dias decidirá acerca do
requerimento.
§ 4º - Deferido o requerimento, o processo retornará à Secretaria
Geral, que determinará no prazo de 2 (dois) dias a publicação, no
Diário Oficial, da decisão que concedeu o benefício.
§ 5º - Da decisão que indeferir o requerimento, caberá recurso à
Presidência da Câmara para que esta, no prazo de 10 (dez) dias
contados a partir do dia seguinte à ciência da decisão pelo requerente,
exerça ou não o juízo de retratação.
CAPÍTULO IV
DOS MONTANTES A SEREM PAGOS
Art. 7º - O ATFA será calculado sobre o vencimento base do cargo
efetivo do servidor à razão de:
I - 30% (trinta por cento) para doutorado
II - 20% (vinte por cento) para mestrado
III - 16% (dezesseis por cento) para pós-graduação lato-sensu em
curso superior, na área específica de sua atuação;
IV - 14% (quatorze por cento) para graduação em nível superior;
V - 10% (dez por cento) para formação no ensino médio ou Técnico
§ 1º - A área específica a que se refere o inciso II é qualquer área de
formação que tenha interesse, direta ou indiretamente, nas atividades
desenvolvidas pelo servidor requisitante do ATFA.
Art. 8º - O ATFA será devido ao servidor beneficiário a partir do mês
da formalização do requerimento de concessão.
§ 1º - A percepção do ATFA ocorrerá somente após a validação do
título de graduação na conformidade do Capítulo II desta resolução.
§ 2º - O ATFA não será concedido cumulativamente, ainda que o
servidor apresente mais de uma graduação ou titulação superior.
Art. 9º - O ATFA não será computado na base de cálculo para
adicional por tempo de serviço, integrando, porém, a base de cálculo
de contribuição previdenciária, e sendo computado para o cálculo de
proventos de aposentadoria, férias, licenças e afastamentos
remunerados.
CAPÍTULO V
DO SERVIDOR AVALIADOR
Art. 10 - Um servidor efetivo, denominado Servidor Avaliador, será
designado pelo Presidente da Câmara Municipal, por meio de Portaria.
§ 1º - O Servidor Avaliador realizará suas atribuições
concomitantemente às de seu respectivo cargo ou função.
Art. 11 - Cabe ao servidor avaliador:
I – examinar os Requerimentos de Concessão do Adicional de
Titulação e Formação de acordo com o disposto nos arts. 20 a 22 da
Resolução nº 65, de 20 de novembro de 2018 e a presente Portaria; e
II – avaliar o requerimento, analisar a especificidade do curso nos
termos do art. 7º, III e parágrafo único, julgando ao final a validade do
curso de formação do servidor requisitante para fins de concessão do
ATFA, emitindo parecer opinativo sobre o deferimento ou
indeferimento do pedido.
§ 1º - O Servidor Avaliador desenvolverá as atividades previstas na
presente portaria dentro da carga horária semanal prevista na
Resolução nº 065/2018.
§ 2º - Se necessária a realização de horas extras para bem desenvolver
seu mister, o Servidor Avaliador deverá obter autorização expressa do
Presidente da Câmara para este fim.
§ 3º- O Servidor Avaliador poderá solicitar novos documentos e
informações ao requerente do ATFA, bem como, sempre que entender
necessário, informações do setor de exercício do requerente.
Art. 12 - Os casos omissos serão deliberados pela Secretaria Geral.
Art. 13 – Esta Portaria entrará em vigor a partir de 07/01/2019.
Gabinete da Presidência “Vereador Gilberto Fogaça Marques”, 24
de Janeiro de 2019.
PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA
Presidente
Publicado por:
Maria de Fátima Brito Santos
Código Identificador:D4B9B0CA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 25/01/2019. Edição 2275
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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