| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 686 / 2001 |
| Date | 2001-10-04 |
| Ementa | Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ribas do Rio Pardo-MS |
| native_id | 535 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 1 LEI MUNICIPAL N.º 686/2.001 Atualizada até a Lei Ordinária nº 1.281, de 26 de setembro de 2022 “Dispõe sobre o Estatuto dos servidores públicosdo Município de Ribas do Rio Pardo - MS.” O Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, com suporte nos Artigos 46, inciso V; e 54, § 7º, da Lei Orgânica do Município, PROMULGA a seguinte Lei,resultante de Autógrafo velfériastado pelo Prefeito e mantido pela Câmara Municipal: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei reformula o Estatuto dos servidores do Município de Ribas do Rio Pardo, Lei no 501 de 20/08/92, compreendidos os servidores da PrefeituraMunicipal, da Câmara Municipal, das Autarquias e das Fundações, estas últimas,quando forem criadas. Parágrafo único. Os servidores da Carreira do Magistério reger-se-ão, noaspecto geral e comum por esta lei e, por lei especial estatutária e de carreira própria. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, servidor estatutário, nesta Lei denominado servidor, é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º. Cargo público é o posto de trabalho criado por lei, de iniciativa privativa de cada Poder ou entidade a que se aplica esta Lei, em número certo, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, a que corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades descritas em ato de cada respectivo Poder ou entidade. CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 2 Parágrafo Único. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, e os cargos em comissão, a serem preenchidos com no mínimo quinze por cento das vagas por servidores de carreira, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. CAPÍTULO II Do Concurso Público; da Investidura e do Provimento; da Nomeação; da Readaptação;da Reversão; da Estabilidade; da Reintegração; da Recondução; da Posse e do Exercício; da Disponibilidade e do Aproveitamento. Seção I Do Concurso Público Art. 4º. A investidura em cargos públicos dependerá de concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarado em lei de livre provimento e exoneração. Art. 5º. O concurso público poderá abranger diversos cargos diferentes e terá a validade que o edital estabelecer, dentro do limite constitucional de até doisanos, prorrogável uma vez por igual período. § 1º. As normas de concurso serão estabelecidas por ato de cada Poder ou entidade, sendo que as condições de cada concurso serão fixadas no respectivo edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado ou em jornal de ampla circulação no Município. § 2º . Durante o prazo de validade de um concurso, os candidatos aprovados serão convocados com prioridade sobre novos concursados, para assumirem o cargo. § 3º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam comprovadamente compatíveis com a deficiência de que são portadoras, às quaisserão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso. Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br § 4º. Consideram-se deficiência aquelas conceituadas na medicina especializada, de acordo com padrões mundialmente estabelecidos, e que constituam inferioridade que implique grau acentuado de dificuldade para integração social. § 5º. O concurso público será organizado por comissão, tendo entre seus membros, pelo menos dois servidores cujos cargos serão abrangidos pelo concurso. Art. 6º. Nos concursos públicos a inscrição dos candidatos poderá estar condicionada ao pagamento do valor fixado no edital. Seção II Da Investidura e do Provimento Art. 7º. São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira, salvo exceção estabelecida em legislação federal autorizada pela Constituição Federal; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI - aptidão física e mental. Parágrafo Único. As atribuições do cargo poderão justificar a exigênciade outros requisitos, estabelecidos em lei. Art. 8º. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder ou entidade. Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br Art. 9º. São formas de provimento de cargo público: I - nomeação – provimento originário; II - promoção – provimento derivado; III - readaptação – provimento derivado; IV - reversão – provimento derivado; V- aproveitamento – provimento derivado; VI – reintegração – provimento derivado; VII – recondução – provimento derivado. Art. 10. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Seção III Da Nomeação Art. 11. A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo, ou constituído em carreira; II - em comissão, para cargos em comissão ou função de confiança, definidos na Lei como de livre provimento e exoneração. Art. 12. A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Art. 13. O ato de nomeação poderá ser individual ou coletivo e conterá os dados básicos do nomeado e deverá ser publicado no Diário Oficial ou jornal de circulação no Município. Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br Seção IV Da Readaptação Art. 14. Readaptação como forma de provimento derivado é a transformação da investidura do servidor para cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade, física ou mental, verificada em inspeção médica, ou causada por restrição em sua habilitação profissional. Parágrafo único. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação e o nível de escolaridade exigido, além da equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga, observadas as disposições a serem definidas em regulamento pelos representantes de cada Poder. Seção V Da Reversão Art. 15. Reversão como forma de provimento derivado por reingresso é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médicaoficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. Art. 16. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Parágrafo único. Encontrando-se provido ou extinto o cargo, o servidor revertido exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Art. 17. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br Seção VI Da Estabilidade Art. 18. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo antes de estabilizar-se no serviço público ficará sujeito a estágio probatório pelo período de três anos de efetivo exercício, observada como condição para aquisição de estabilidade: I - a avaliação especial de desempenho, por comissão instituída paraessa finalidade, a ser regulamentada por ato dos representantes de cada Poder ou por titular de entidade. § 1º. O servidor que, observadas as regras constantes deste artigo, não for aprovado no estágio probatório não será confirmado no cargo, ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observadas as regras constitucionais e legais relativas à recondução. § 2º. O servidor em estágio probatório poderá exercer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no Poderou na entidade respectiva, não computando esse período como integrante do prazo do estágio probatório a que se refere o caput, à exceção se exercer cargo ou função com atribuições assemelhadas ao cargo em que foi concursado. § 3º. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças para tratamento de saúde e capacitação, e o afastamento para desempenho de mandato eletivo, suspendendo-se nesse período a contagem do prazodo estágio probatório. Art. 19. Aos servidores que tenham sido nomeados até o dia 05 de junho de 1998, lhes será assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade e aos servidores nomeados após essa data, o prazo de três anos, sem Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br prejuízo da avaliação a que se refere o inciso I do artigo anterior. Art. 20. O servidor estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja asseguradaampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação de desempenho, na forma da Lei Federal; IV - por ato motivado de cada Poder ou entidade, mediante comprovação de que o órgão vem excedendo o limite estabelecido por Lei à Constituição Federal para despesa com pessoal ativo e inativo, após ter reduzido 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e exonerado servidores não estáveis. § 1º. Na hipótese de insuficiência de desempenho prevista no inciso III a perda do cargo só ocorrerá mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 2º. O servidor estável que perder o cargo na forma do inciso IV deste artigo fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. § 3º. A remuneração de que trata o parágrafo anterior, será calculada pelamédia do vencimento mensal dos últimos doze meses. § 4o . O ato normativo motivado de cada Poder ou entidade que tirar o Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br cargo do servidor na forma do inciso IV deste artigo deverá especificar a atividade funcional e o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. § 5º. O cargo objeto de redução prevista para adequação aos limites de despesa com pessoal ativo e inativo será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego, ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. Art. 21. Consideram-se servidores não estáveis, para fins do inciso IV do artigo anterior, aqueles admitidos na Administração direta, autárquica, e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983. Seção VII Da Reintegração Art. 22. Reintegração como forma de provimento derivado é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial. § 1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 2º. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. Seção VIII Da Recondução Art. 23. Recondução como forma de provimento derivado é o retorno Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observadas as regras de compatibilidade previstas nesta Lei. Seção IX Da Posse e do Exercício Art. 24. A posse do servidor dar-se-á pela assinatura do respectivo termo,no qual constarão as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que poderão ser alterados por lei municipal. § 1º. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicaçãodo ato de provimento, podendo ser prorrogada a pedido do interessado por mais 15 (quinze) dias. § 2º. Em se tratando de servidor municipal, que esteja, na data de publicação do ato de provimento afastado legalmente, o prazo será contado a partir do término do afastamento, facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no parágrafo 1º deste artigo. § 3º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. § 4º. No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio, e declaração de que não exerce outro cargo, emprego ou função Pública inacumulável, sob as penas da lei. § 5º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo. Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br Art. 25. Somente poderá tomar posse em cargo público aquele que estiver em perfeito estado de saúde física e mental, comprovado através de exame por junta médica oficial. Art. 26. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público. § 1º. O servidor empossado em cargo público deverá entrar em exercício imediatamente após a posse, sob pena de tornar nula sua posse. § 2º. Será tornado sem efeito o ato de sua designação para cargos em comissão ou função de confiança, se o servidor não entrar em exercício imediatamente após a nomeação. § 3º . À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. Art. 27. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercícioserão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgãocompetente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Art. 28. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado do novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promovero servidor. Art. 29. O servidor apenas poderá ter exercício fora do Município, emcaso de cessão a órgão público que não municipal. Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br Art. 30. Os servidores, efetivos ou em comissão, cumprirão jornada de trabalho fixada nas leis de organização do quadro de pessoal de cada Poder ou entidade, observados os limites constitucionais. § 1º - Para os Servidores sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplicase o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do alário-hora. § 2º - Para os Servidores sujeitosa 30 horas semanais de trabalho, aplicase o divisor 150 (cento e cinquenta) para o cálculo do valor do salário-hora. § 3º - Para os Servidores sujeitosa 24 horas semanais de trabalho,aplicase o divisor 120 (cento e vinte) para o cálculo do valor do salário-hora. § 4º - Para os Servidores sujeitos a 20 horas semanais de trabalho, aplicase o divisor 100 (cem) para o cálculo do valor do salário-hora. § 5º - É facultado à Administração estabelecer regime de horário de trabalho de doze (12) horas seguidas por 36 (trinta e seis horas) ininterruptas de descanso,aplicando-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do salário-hora. § 6º - A remuneração prevista no § 5º deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em domingos feriados, que serão considerados compensados. § 7º - Excepcionalmente, as horas trabalhadas nos dias 24 e 25 de dezembro e 31 e 1º. de janeiro, serão pagas como extraordinárias, com o adicional de 100% (cem por cento). Parágragos 1º ao 7º acrescidos pela LO 1281/2022 Art. 30-A - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo pararepouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora, não podendo exceder de 2 (duas) horas. § 1º. Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será obrigatório, entretanto, um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br § 3º. O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido em casos excepcionais, e quando os respectivos servidores não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 4o. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, mesmo na forma acima prevista, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor daremuneração da hora normal de trabalho. Art. 30-A acrescido pela LO 1281/2022 Seção X Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 31. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Parágrafo único. Também entrará em disponibilidade servidor estável reintegrado ou ocupante de cargo cujo anterior titular foi reintegrado, nos termos do Art. 18 desta Lei. Art. 32. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento, obrigatório sempre que vagar cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Parágrafo único. A divisão de pessoal, de cada Poder ou entidade, determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, sempre que ocorrer vaga, na forma do caput. Art. 33. Será tornado sem efeito o ato que determinar o aproveitamento Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br se o servidor não entrar em exercício no prazo máximo de dez dias úteis, salvo se por doença comprovada por junta médica oficial. CAPÍTULO III DOS DIREITOS Seção I Do Vencimento e da Remuneração Art. 34. Vencimento é a retribuição pecuniária básica, devida pelo exercício de cargo, função ou emprego público, com valor fixado em lei. Art. 35. Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, incorporáveis ou não. § 1º. A remuneração e os subsídios dos ocupantes de cargo, emprego ou função da Administração Pública e os proventos ou qualquer outra espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. § 2º. A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. § 3º. É assegurada revisão geral anual dos vencimentos no mês de junho de cada ano, e sem distinção de índices. § 3º. É assegurada revisão geral anual dos vencimentos no mês de janeiro de cada ano, e sem distinção de índices §3º alterado pela LC 4/2008 § 4º. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br superiores aos pagos pelo Poder Executivo. § 5º. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal. § 6º. O subsídio e o vencimento dos ocupantes de cargo e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto no § 1 o deste artigo. Art. 36. O servidor perderá: I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos ou às saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação dehorário, previamente estabelecida a cada caso. Art. 37. Salvo por imposição legal ou mandado judicial nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração. Art. 38. As reposições, por pagamentos indevidos, e as indenizações, por prejuízos ao erário, serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas da sua remuneração em parcelas mensais. § 1º. A indenização será procedida em parcelas cujo valor não exceda umdécimo da remuneração mensal. § 2º. A reposição será procedida em parcelas cujo valor não exceda um Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br quarto da remuneração. § 3º. A reposição será procedida em uma única parcela, quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha. Art. 39. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. § 1º. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. § 2º. Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão judicial que posteriormente venha a ser cassada ou revista, deverão ser repostos na forma do § 2º do artigo 38 desta Lei. Art. 40. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de serviços de alimentos resultante de decisão judicial. Art. 40-A - Fica instituída a gratificação de deslocamento, atribuída pelo exercício de cargo em locais de trabalho localizados na zona rural do Município, somente para manutenção de estradas ou pontes, considerando uma distância mínima de 30 (trinta) quilômetros da sede do Município ou, em distância menor, que venha a necessitar de pernoite no local da execução dos serviços. § 1º - A gratificação de que trata esta lei será de 25% (vinte e cinco por cento) calculada sobre o salário-base do Servidor, seja ele efetivo ou comissionado. § 2º - A gratificação somente será devida enquanto o Servidor estiver em efetivo exercício fora de sua residência, calculada de forma proporcionalaos dias trabalhados nazonarural, deixando de ser paga,automaticamente, quando cessaresse exercício. Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br § 3º - Caberá ao superior imediato do Servidor a comunicação à Coordenadoria de Recursos Humanos, do início e do término do efetivo exercício do servidor nazonarural, sob pena de responsabilidade funcional. § 4º - A gratificação de deslocamento não se incorporará aos vencimentos ou salário para qualquer efeito, e sobre ela não incidirá qualquer vantagem a que se faça jus ao Servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária. § 5º - Independente da gratificação de deslocamento, ao Servidor efetivo que laborar em jornada superior à estabelecida em seu concurso, perceberá, também, osadicionais das horasextraordináriasexcedidas, naforma deste Estatuto. Art. 40-A acrescido pela LO 1281/2022 Seção II Dos Direitos Sociais Art. 41. Aos servidores públicos aplicam-se: I - garantia de vencimento nunca inferior ao mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado para todos os servidores, inclusive para aqueles que recebem remuneração variável; II - gratificação natalina integral, no valor da remuneração ou dos proventos; III - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; IV - salário família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei federal; V - duração de trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários redução da jornada; Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br VI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; VII - gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais que o vencimento; VIII - licença paternidade; IX - redução aos riscos inerentes ao trabalho, por normas de saúde, higiene e segurança; X - proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. § 1º. Ao servidor público é garantido o direito à livre associação sindical. § 2º. O direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em leifederal específica. § 3º. Através de norma regulamentar a ser expedida pelos representantes de cada Poder, serão estabelecidas as situações especiais em que poderão ocorrer a compensação de horários e a redução de jornada, observados os limites previstos na Constituição Federal. Seção III Das Vantagens Art. 42. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações. III - Abono. Inciso III acrescido pela LO 1159/2019 Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br III – Abono mensal por filho com deficiência de aspecto sócioeducacional Inciso III alterado pela LO 1281/2022 § 1º. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para nenhum efeito. § 2º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nas condições indicadas em Lei. Subseção I Das Indenizações Art. 43. Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II - diárias; III - transporte; IV - vale - transporte Art. 44. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento de cada Poder ou entidade respectiva. I) Da Ajuda de Custo Art. 45. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em novasede dentro do Município, que exija mudança de domicílio em caráter permanente. Art. 46. Correm por conta da Administração as despesas de transporte Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br doservidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. Art. 47. A ajuda de custo é equivalente à remuneração do servidor, acrescida de 50 % ( cinqüenta por cento). II ) Das Diárias Art. 48. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território estadual, nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias, destinadas essas a indenizar as parcelas de despesa extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a 15 ( quinze) dias por mês . § 1º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Poder ou a entidade custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. § 2º. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. Art. 49. O servidor fará jus a 50 (cinqüenta) por cento da diária estabelecida em regulamento, por dia de trabalho em campanhas de vacinação, na área rural, desde que não haja remuneração da mesma natureza pelo Estado ou pelo Órgão responsável pela campanha. Art. 50. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 2 (dois) dias úteis. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. III ) Da Indenização de Transporte Art. 51. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. IV ) Da Concessão de Vale - Transporte Art. 52. Poderá ser concedido auxílio transporte destinado ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal pelos servidores, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa. § 1º. Regulamento próprio estabelecerá as condições de concessão do auxílio de que trata o caput deste artigo. § 2º. É vedada a incorporação do auxílio que trata este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão e nem será considerado para fins de incidência de Imposto de Renda ou de Plano de Seguridade Social. Subseção II Das Gratificações e dos Adicionais Art. 53. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, edaquelas obrigatórias por força da Constituição Federal, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I - gratificação natalina; II - adicional noturno; Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br III- adicional pela prestação de serviço extraordinário; IV - adicionais de insalubridade e periculosidade; V - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ouassessoramento; VI - adicional constitucional de férias. VII - Adicional de Plantão Hospitalar- PH VIII – Adicional de Plantão da Unidade Básica - PUB IX - Adicional de Plantão de Sobreaviso – PS X – Adicional de transporte inter - hospitalar de paciente crítico - ATIH XI – Adicional acompanhamento de paciente não crítico - AP Incisos VII a XI acrescidos pela LO 1159/2019 I) A Gratificação Natalina Constitucional II) Do Adicional Noturno Constitucional III) Do Adicional por Serviços Extraordinários IV) Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade V) Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento VI) Do Adicional Constitucional de Férias VII) Do Sobreaviso VIII) Do Abono Mensal por filho com Deficiência de aspecto sócioeducacional Redação dos incisos I a VIII alterada pela LO 1281/22 Art. 54. Ficam garantidos aos servidores, os percentuais relativos ao adicional por tempo de serviço, adquiridos à razão de 1% (um por cento) ao ano para aqueles que não possuírem completo o quinquênio legal até a data de publicação desta Lei. I ) Da Gratificação Natalina Constitucional Art. 55. A gratificação natalina obrigatória, corresponde a 1/12 (um Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br doze avos) do valor de cada vencimento mensal do respectivo ano, acrescido das vantagensincorporadas. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral e a fração menor que 15 (quinze) não será considerada. Art. 56. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Art. 57. O servidor que for exonerado perceberá sua gratificação natalinaproporcionalmente aos meses de exercício, calculada na forma do art. 54 desta Lei. Art. 58. A gratificação natalina não será considerada para cálculo dequalquer vantagem pecuniária. III ) Do Adicional Noturno Constitucional Art. 59. O serviço noturno, assim considerado aquele prestado em horáriocompreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-secada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Art. 59. O trabalho noturno, assim considerado aquele prestado no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, totaliza 7 (sete) horas noturnas. Cada hora noturna terá 52min30seg (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), importando, na jornada, o total de oito (8) horas noturnas, cujo valor-hora será acrescido com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), sendo que será pago somente nos dias de efetivo cumprimento dajornada. Alteração do art. 59 dada pela LO 1281/2022 Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br Art. 60. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata o artigo anterior será acumulado com o adicional por serviço extraordinário. IV ) Do Adicional Constitucional pela Prestação de Serviço Extraordinário Art. 61. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50 % (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Parágrafo único. O serviço extraordinário prestado aos sábados, domingos e feriados será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento), em relação à hora normal de trabalho. Art. 62. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, e sempre por autorização escrita da autoridade máxima de cada Poder ou entidade, ou do Secretário Municipal, através de delegação. V ) Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade Art. 63. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais ou condições insalubres fazem jus a adicional por insalubridade, conforme dispuser regulamento a cargo de cada Poder ou entidade. Art. 64. Os servidores que trabalhem em contato permanente em condições que ofereçam risco de vida fazem jus a adicional de periculosidade, calculado com base no vencimento do cargo efetivo, conforme dispuser regulamento de cada Poder ou entidade. § 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa coma eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br Art. 65. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada das operações e locais previstos neste artigo, enquanto durar a gestação e a lactação, exercendo suas atividades em local obrigatoriamente salubre e em serviço não perigoso. Art. 66. Na concessão dos adicionais de atividades de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação federal trabalhista específica, que o Município adotará para situações estatutárias idênticas ou assemelhadas, competindo a cada Poder e entidade indicar os casos respectivos. Art. 67. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação federal pertinente. Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. Art. 68. O Município fornecerá equipamentos de proteção ao trabalho perigoso e insalubre e executará ação de redução das condições insalubres e perigosas, conforme Plano a ser elaborado por comissão onde os servidores terão representatividade paritária. VI ) Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento Art. 69. Ao servidor, ocupante de cargo efetivo, que seja investido em função de direção, chefia ou assessoramento, é devida gratificação pelo seu exercício, Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br estabelecida nas leis de organização dos quadros de pessoal de cada Poder eentidade. VII ) Do Adicional Constitucional de Férias Art. 70. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração devida no período das suas férias. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefiaou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Subseção III Art. 70 – A: O Servidor estatutário efetivo, que comprovadamente seja pai, mãe, tutor, curador ou guardião responsável pela criação, educação e proteção de pessoas com deficiência, consideradas dependentes sob o aspecto sócio- educacional terá direito a um abono mensal de 20% (vinte por cento), calculado sobre o seu vencimento base. § 1º - Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência forem ambos Servidores públicos municipais, somente um deles fará jus ao recebimento do Abono que trata o Caput deste artigo. § 2º - Compreende-se como pessoa com deficiência: Aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; § 3º - O abono será pago mediante requerimento do interessado direcionado à Secretaria Municipal de Administração e Governo e deverá ser instruído com: I. Cópia do documento oficial de identidade; II. Comprovante de vínculo (certidão de nascimento, sentença ou acordo Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br judicial que trata da guarda ou curatela); III.Laudo médico que ateste a deficiência do dependente; IV. Parecer favorável da Junta Médica municipal; § 4º - Para verificação do disposto acima, a inspeção médica será feita, obrigatoriamente, pela Junta Médica Municipal, a quem cabe atestar a necessidade de acompanhamento, terapias e tratamentos específicos que contribuam com a melhora e desenvolvimento clínico do dependente. Subseção III e art. 70-A acrescido pela LO 1159/2019 VII) Do Sobreaviso Art. 70-A. O regime excepcional de trabalho sob a forma de sobreaviso, válido para Servidores efetivos ou excepcionalmente contratados, compreende aquele em que o Servidor fica à disposição do Município fora da repartição e do seu horário regular de trabalho, aguardando a sua convocação para atender às necessidades do serviço, de acordo com escala previamente estabelecidae aprovada pelo superiorimediato do Servidor, podendo ocorrerem qualquer dia da semana. § 1º. O regime de sobreaviso será organizado em escalas mensais, limitado ao período máximo de 15 (quinze) dias ao mês para cada Servidor, observado o sistema de rodízio entre os ocupantes do cargo, podendo ter na lotação do Servidor um ou mais Servidores de sobreaviso, caso haja necessidade paratanto. § 2º. Até o dia 20 (vinte) de cada mês, deverá ser estabelecida a escala de sobreaviso para o mês seguinte, cujo pagamento será efetivado quando da apre sentação do formulário contendo a quantidade de horas de cada Servidor acompanhada da autorização do seu superior imediato. § 3º. O servidor em regime de sobreaviso deverá atender prontamente à convocação e durante a espera não praticar atividades que o impeçam de comparecer imediatamente ao serviço, não podendo afastar-se da sede do Município, exceto na realização de outro serviço inerente àsuafunção. Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br § 4º. As horas cumpridas pelo servidorem regime de sobreaviso serão remuneradas na razão de um terço (1/3) do valor do seu salário-hora, considerando seu salário-base, sem quaisqueradicionais. § 5. No período da convocação do Servidor em sobreaviso, passará ele a ser remunerado extraordinariamente na forma estabelecida neste Estatuto. VIII) Do Abono Mensal por filho com Deficiência de aspecto sócioeducacional Art. 70–B. O Servidor estatutário efetivo, que comprovadamente seja pai, mãe, tutor, curador ou guardião responsável pela criação, educação e proteção de pessoa com deficiência, considerada a dependência sócio-educacional, terá direito a um abono mensal de 20% (vinte por cento), calculado sobre o seu vencimento base. § 1º. Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência forem ambos Servidores públicos municipais, somente um deles farájusao recebimento do Abono que trata o Caput deste artigo. § 2º. Compreende-se como pessoa com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,as quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva nasociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º. O abono será pago mediante requerimento do interessado direcionado à Secretaria Municipal de Administração e Governo e deveráserinstruído com: I. Cópia do documento oficial de identidade; II. Comprovante de vínculo (certidão de nascimento, sentença ou acordo judicial que trata da guarda ou curatela); III. Laudo médico que ateste a deficiência do dependente; Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br IV. Parecerfavorável daJunta Médica municipal. § 4º. Para verificação do disposto acima, a inspeção médica será feita, obrigatoriamente, pela Junta Médica Municipal, a quem cabe atestar a necessidade de acompanhamento, terapias e tratamentos específicos que contribuam com a melhora e desenvolvimento clínico do dependente. § 5º. O repasse do referido abono será mensale em folha de pagamento, durante o período de atividade do servidor. Art. 70-A modificado e art. 70-B acrescido pela LO 1281/2022 Seção IV Das Férias Art. 71. O servidor fará jus a trinta dias de férias por ano de serviço, as quais poderão ser acumuladas, até o máximo de três períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica e aplicável que o proíba. § 1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º. As férias poderão ser parceladas em até duas etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública. Art. 71. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias por ano de serviço, as quais poderão ser acumuladas até no máximo de três períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica e aplicável que o proíba. § 1º. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br trabalho, o empregado terá direito às férias, na seguinte proporção: I- 30 (trinta) dias corridos, quando não houverfaltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes de formainjustificada; II- 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houvertido de 6 (seis)a 14 (quatorze) faltas injustificadas; III- 18 (dezoito) dias corridos, quando houvertido de 15 (quinze)a 23 (vinte e três) faltas injustificadas; IV - 12 (doze) dias corridos, quando houvertido de 24 (vinte e quatro)a 32 (trintae duas) faltas injustificadas. § 2º. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses da Administração e poderão ser parceladas em até duasetapas, desde que assim requeridas pelo Servidor, observando-se a conveniênciae oportunidade paraa Administração Pública, sendo que o abono pecuniário será pago de umasó vez numa dasetapas. § 3º. É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal. § 4º. Os Servidores membros de uma mesma família terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se isto não resultar prejuízo ao andamento dos serviços. § 5º. É facultado ao Servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor daremuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, vedada a conversão total das fériasem abono pecuniário Art. 71 alterado pela LO 1281/2022 Art. 72. O pagamento da remuneração das férias será efetuado na data do pagamento do vencimento do mês anterior ao respectivo período. § 1º. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14(quatorze) dias. Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br § 2º. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. Art. 73. O servidor que opera direta e permanentemente com raios-X ou substâncias radioativas gozará obrigatoriamente 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. Parágrafo único. O pagamento da remuneração das férias será efetuado em cada semestre e pago até 2 (dois) dias antes do início do período Art. 74. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de necessidade do serviço, declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, hipótese em que o restante do período interrompido será gozado de uma só vez. CAPÍTULO IV DAS CARREIRAS Art. 75. Ao servidor é assegurado um sistema de carreira que lhe permita a mobilidade entre cargos e referências salariais, tanto por merecimento mediante avaliação de desempenho como por antigüidade, a ser regulamentado em lei que rege a matéria, no prazo de noventa dias após a promulgação desta Lei. Art. 76. Os cargos efetivos poderão ser organizados em carreiras, considerando-se, entre outras a serem regulamentadas, as seguintes carreiras: de Saúde; Administração; Tributária; Compras, Pagamento e Registros Contábeis; e Assistência Social. Art. 77. As carreiras incluirão cargos exclusivos de sua atividade, em sucessão ordenada de postos de trabalho, constituindo-se oportunidade de promoção apenas para o servidor a ela pertencente, que poderá ter acesso até ao cargo mais elevado, desde que cumpridas as exigências regulamentares a serem instituídas pelo Plano de Carreiras. Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br Parágrafo único. A mobilidade entre os cargos de uma mesma carreiraserá realizada por processo seletivo. CAPÍTULO V DAS LICENÇAS Seção I Disposições Gerais Art. 78. Conceder-se-á ao servidor licença: I - para o serviço militar; II - para atividade política; III - para capacitação; IV - para tratar de interesses particulares; V - para tratamento de saúde; VI - para tratamento de doenças de familiares como pais, filhos, enteados, cônjuge ou companheiro, até no máximo de 30 dias com remuneração integral; VII - à gestante, à adotante e pela paternidade; VIII - por acidente em serviço; IX – para desempenhar mandato classista. Seção II Da Licença para o Serviço Militar Art. 79. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedidalicença, na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta)dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. Seção III Da Licença para Atividade Política Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br Art. 80. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, se a requerer,durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. Parágrafo único. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo efetivo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, se requerer a licença de que trata o caput, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. Seção IV Da Licença para Capacitação Art. 81. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, e se por ela autorizado, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional, ou sem remuneração até dois anos para cursos de mestrado ou três para doutorado. Seção V Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 82. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite. § 1º. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br § 2º. Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação. Seção VI Da Licença para Tratamento De Saúde Art. 83. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica oficial do Município. § 1º - As Licenças para tratamento de Saúde de até 03 (três) dias, serão apontadas no assentamento funcional do Servidor, mediante comprovação por atestado médico. § 2º - As licenças superiores a 03 (três) dias, somente terão validade com homologação do serviço de Perícia Médica Municipal. § 2º - As licenças superiores a 03 (três) dias, somente terão validade com homologação do serviço de Perícia Médica Municipal.. Redação do §2º alterada pela LO 1281/2022 § 3º. Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. § 4º. O Servidor deverá, no prazo máximo de (dois) dias após sua alta, entregar seu atestado médico ao seu superior imediato, sob pena de indeferimento dalicença. § 5º. Deverão constar no atestado ou no laudo médico ou odontológico, obrigatoriamente, os seguintes dados legíveis: a) nome do servidor e do acompanhante, quando for o caso; b) data de atendimento; c) horário de chegada e de saída; d) período de afastamento sugerido; Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br e) assinatura do profissional com o respectivo número de registro no seu Conselho Regional Profissional; f) Código da Classificação Estatística Internacional de doenças e Problemas relacionados com a Saúde (CID) somente para os casos descritos no art. 85. § 6º. Durante os primeiros 15 (quinze dias) consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao Município pagar ao Servidor os seus vencimentos, na integralidade, e a partir de então o Servidor será encaminhado ao Instituto Nacional de Previdência Social, onde perceberá auxílio-doença previdenciário na forma prevista em norma específica. § 7º. Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 6 (seis) meses contados da cessação do benefício anterior, o Município fica desobrigado ao pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anteriore descontando-se os dias trabalhados, se for o caso, exceção feita às doenças graves previstas em Lei Federal, onde o benefício poderáser concedido dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior. §2º alterado e acrescidos os §§4º ao 7º pela LO 1281/2022 Art. 84. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença. Art. 85. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nomeou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço ou doença profissional, sendo, entretanto, indispensável a indicação do númerocorrespondente ao C.I.D. Art. 86. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas funcionais será submetido a inspeção médica. Seção VII Da Licença a Gestante, a Adotante e da Licença-Paternidade Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br Art. 87. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1º. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação,salvo antecipação por prescrição médica. § 2º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3º . No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4º. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art. 87 Será concedida licença à servidora gestante por um período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, mediante inspeção médica. § 1° A licença poderá ter início no primeiro dia do oitavo mês da gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2° no caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3° No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prescrita nos Art. 83 e seguintes, da Lei Municipal n°. 68612001. § 4° Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, poderá esta ser concedida mediante apresentação da certidão de nascimentoe vigorará a partir da data do evento. § 5° No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 60 (sessenta) dias de repouso remunerado, Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br podendo ser prorrogado por inspeção médica). Art. 87 alterado pela LC 2/2008 Art. 88. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. Art. 89. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora. Art. 89 revogado pela LC 2/2008 Art. 90. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias de licença remunerada, a critério da administração, com base em laudo médico pericial. Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. Art. 90 À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial definitiva de criança de até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada. Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial definitiva de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 60 (sessenta) dias. Art. 90 alterado pela LC 2/2008 Seção VIII Da Licença por Acidente em Serviço Art. 91. Ao Servidor Municipal será concedido a Licença por acidente Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br em serviço quando comprovadamente sofrer dano físico ou mental direto ou indiretamente relacionados com o exercício das atribuições inerentes ao cargo. Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidorno exercício do cargo; II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e viceversa. Art. 92. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando não existir meios e recursos adequados em instituição pública. Art. 93. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. SEÇÃO IX Da Licença para Desempenhar Mandato Classista Art. 94. É assegurado ao servidor o direito à licença para desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem prejuízo do vencimento e vantagens do cargo efetivo, na forma a ser fixada em regulamento. § 1º Somente poderão ser licenciados servidores estáveis, eleitos para cargo de direção ou representação, até o máximo de dois por entidade. § 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez. § 3º O período em que o servidor permanecer afastado para o desempenho de mandato classista, será computado para todos os efeitos. CAPÍTULO VI DOS AFASTAMENTOS Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br Seção I Do Afastamento ou Cessão para Servir a outro Órgão ou Entidade Art. 95. O servidor poderá ser cedido, para ter exercício em outro órgãoou entidade dos Poderes da União ou do Estado de Mato Grosso do Sul , em havendo interesse da Administração, sempre sem remuneração, e com as demais condições estabelecidas no ato de afastamento. Art. 95. O Servidor poderá ser cedido, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União ou do estado de Mato grosso do Sul, em havendo interesse da administração, com ou sem remuneração, e com as demais condições estabelecidas no ato da cedência Caput do art. 95 alterado pela LO 1124/2019 Parágrafo único. O servidor poderá ser cedido a Órgãos do Estado ou da União, através de convênios que têm como contrapartida a prestação de serviços. Seção II Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo Art. 96. Ao servidor no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Parágrafo único. O servidor investido em mandato eletivo não poderá serredistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. Seção III Do Afastamento para Estudo no Exterior Art. 97. O servidor, se autorizado pela Administração, poderá ausentarsedo País para estudo ou missão oficial, sem remuneração, por prazo não excedente a 4(quatro) anos. Parágrafo único. As hipóteses e condições para a autorização de que trata este artigo serão disciplinadas em regulamento de cada Poder e entidade a que se aplica esta Lei. Seção X Da Licença para Tratamento de Doenças Familiares como pais, filhos,enteados, cônjuge ou companheiro Art. 97-A. Poderá ser concedida licença para tratamento de doenças a familiares somente em caso de doença acometida a parentes em ascendência, descendência ou em linha colateral até o terceiro grau, a enteados ou a cônjuge/companheiro, desde que o dependente viva à sua expensa. § 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá serapurado através de acompanhamento sociale parecer conclusivo da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br Junta Médica Municipal. § 2º. A licença de jornada integral será concedida até 30 (trinta) dias com remuneração integral, e excedendo este prazo, sem remuneração, limitada a 30 (trinta) diasao ano. Seção X acrescida pela LO 1281/2022 CAPÍTULO VII DAS AUSÊNCIAS PERMITIDAS Art. 98. Sem qualquer prejuízo, desde que devidamente comprovado, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; II - por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor; III - por 7 (sete) dias, por falecimento do cônjuge oucompanheiro(a), pais, filhos ou enteados; IV - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de casamento; Art. 98. Sem qualquer prejuízo do salário, desde que devidamente comprovado, poderá o servidorausentar-se do serviço: I - até 7 (sete) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge ou companheiro, descendente, ascendente, irmão, enteado ou pessoa que vivasob sua dependênciaeconômica. II – até 4 (quatro) dias por mês para o servidor que necessite acompanhar seu filho ou outro parente que dele dependa em consulta médica,exame médico ou tratamento médico contínuo, como fisioterapia, fonoaudiologia,etc.; III-até 8 (oito) dias consecutivos,em virtude de casamento; Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br IV - por um dia,em cada 6 (seis) meses de trabalho,em caso de doação voluntária de sangue; V - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; VI - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecera juízo, inclusive no Tribunal do Júri, retornando ao seu labor 1 (uma) hora após a sua dispensa caso esteja ainda dentro da sua jornada de trabalho, exceção nos dias que estiver à disposição do Tribunal Regional Eleitoral parareuniõese trabalhos naseleições; VII - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; VIII – de um (1)em caso de doação de medula; Art. 98 alterado pela LO 1281/2022 Art. 99. Será concedido horário especial ao servidor estudante universitário, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1º. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho, e não sendo admitida alteração superior a 2 (duas) horas por jornada. § 2º. Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br independentemente de compensação de horário. § 3º. As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário. CAPÍTULO VIII DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 100. Observadas as disposições constitucionais pertinentes, será contado para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, prestado à Administração direta, autárquica e fundacional Pública daqueles entes. Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 98, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - participação em programa de treinamento oficialmenteinstituído; III - júri e outros serviços obrigatórios por lei; IV - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses; c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br d) para capacitação; V - participação em competição desportiva municipal, estadual ou nacional ou convocação para integrar representação desportiva municipal, estadual ou nacional, no País ou no exterior, se autorizada pela Administração. CAPÍTULO IX DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 103. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos poderes públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. Parágrafo único. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo, e encaminhado por intermédio daquela a que tiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 104. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 105. Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br § 2º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 106. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 107. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo daautoridade competente. Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 108. O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria, ou a atos que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações laborais; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 109. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br interrompem a prescrição. Art. 110. A prescrição é de ordem Pública, não podendo ser relevada pelaAdministração. Art. 111. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na unidade de trabalho, ao servidor ou a procurador por ele constituído, sob pena de suspensão dos prazos recursais enquanto não disponível o processo. Art. 112. A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. CAPÍTULO X DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR Art. 113. O sistema de seguridade social adotado pelo Município visa darcobertura aos riscos e eventos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações de natureza previdenciária, de assistência e de saúde. Art. 114. Aos servidores municipais é assegurado o regime de previdência de caráter contributivo. Art. 115. Os servidores municipais contribuirão para o Instituto Nacionalde Seguro Social – INSS, como segurado, fazendo jus a todos os benefícios concedidos pela legislação em vigor. Seção Única Da Assistência à Saúde Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br Art. 116. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar e odontológica prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio ou contrato, na forma estabelecida na legislação municipal pertinente. § 1º. O atendimento à saúde do servidor pelo SUS deverá ser realizadoem Unidade de Saúde específica da Prefeitura Municipal. § 2º. Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade Pública, ou com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 3º. Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão. CAPÍTULO XI DO REGIME DISCIPLINAR Seção I Dos Deveres Art. 117. São deveres do servidor: I - obedecer aos princípios de legalidade, Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br impessoalidade,moralidade, publicidade e eficiência; II - desempenhar seu papel profissional de forma eficiente,dedicada e produtiva; III - ser leal às instituições públicas e, em especial ao município; IV - observar as normas legais e regulamentares; V - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamenteilegais; VI - atender com presteza: a) ao público em geral, fornecendo informações requeridas,ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ouesclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; VII - levar ao conhecimento da autoridade superior asirregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VIII - zelar pela conservação do patrimônio e usar comracionalidade os recursos públicos; IX - guardar sigilo em assuntos internos, quando se tratar dadefesa dos interesses públicos; X - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; XI - ser assíduo e pontual ao serviço; XII - tratar com urbanidade as pessoas; XIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; XIV - realizar exames médicos periódicos, sempre que Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br solicitadopelo poder ou entidade, de forma a zelar pela sua boa saúdefísica e mental; XV - manter informações cadastrais pessoais atualizadas no órgão competente da instituição. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XIII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa. Seção II Das Proibições Art. 118. Ao servidor é proibido: I - desempenhar de forma negligente ou abusiva o seu cargo ou função; II - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; III - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da instituição ou dar acesso adocumento público sem permissão de autoridade superior; IV - designar a pessoa estranha à instituição atribuições que sejam de sua responsabilidade; V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou para favorecer terceiros; VI - participar de gerência ou Administração de empresa privada ou de sociedade civil que transacionam com instituição pública do município; VII - proceder de forma desonesta; VIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br IX - utilizar pessoal ou recursos materiais da instituição em serviços ou atividades particulares; X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a órgãos públicos municipais, de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XI - exercer quaisquer outras atividades que sejam incompatíveiscom o seu do cargo ou função e com o horário de trabalho. Art. 118. Ao servidor é proibido: I-ausentar-se do serviço durante o expediente, sem préviaautorização do chefe imediato; II- retirar, sem préviaanuência daautoridade competente, qualquer documento ou objeto darepartição; III- recusarfé a documentos públicos; IV - oporresistênciainjustificadaao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado. VI – manter sob sua chefiaimediata,em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; VII- valer-se do cargo paralograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade dafunção pública; Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br VIII - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista, comanditário ou microempreendedor individual (MEI)em jornada não coincidente com a da sua lotação; IX - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentesaté o segundo grau,e de cônjuge ou companheiro; X - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquerespécie,em razão de suasatribuições; XI – recusar-se a utilizar o equipamento de proteção individual indicado paraasuafunção; XII- praticar usurasob qualquer de suas formas; XIII- proceder de forma desidiosa; XIV - utilizar pessoal ou recursos materiais darepartição em serviços ou atividades particulares; XV - cometera outro servidoratribuiçõesestranhasao cargo que ocupa,exceto em situações de emergênciae transitórias; XVI-exercer quaisqueratividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XVII- recusar-se aatualizarseus dados cadastrais quando solicitado. Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br Redação do art. 118 dada pela LO 1281/2022 Seção III Da Acumulação Art. 119. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico. Parágrafo único. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. Art. 120. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissãono Município. Art. 121. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, quando então poderá acumular o cargo em comissão com o cargo efetivo compatível . Parágrafo único. A compatibilidade de horário e local deverá ser declarada por ato das autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. Seção IV Das Responsabilidades Art. 122. O servidor responde civil e penalmente, por ato omissivo ou comissivo, na forma da legislação federal aplicável, e administrativamente, na forma Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br daConstituição, desta Lei e nas demais normas legislativas municipais, pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 124. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumularse, sendo independentes entre si. Art. 125. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Seção V Das Penalides Art. 126. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria; V - destituição de cargo em comissão. Art. 127. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza ea gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempreo fundamento legal, a causa e/ou a motivação da sanção disciplinar. Art. 128. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante dos incisos I, II, IV, e X do art. 118, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 128. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br de proibição constante dos incisos I, II, IV, V, XIII, XV, XVIII e XIX do art. 118, e de inobservância de quaisquer dos deveres funcionais previstos no art. 117 deste Estatuto, regulamentação ou normainterna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Redação do art. 128 dada pela LO 1281/2022 Art. 129. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder 90 (noventa) dias. Parágrafo único. A acumulação de ocorrências de suspensão a um mesmo servidor não poderá ultrapassar 90 dias. Art. 129. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder 90 (noventa) dias, aplicandose a penalidade com a devida fundamentação, porém, de forma gradual, levando-se em conta, sempre, a gravidade do fato e a circunstânciaem que ocorreu o não cumprimento do dever ou atransgressão funcional. Redação do art. 129 dada pela LO 1281/2022 Art. 130. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a Administração Pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa na instituição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvoem legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiro público; Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão docargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônionacional; XI - corrupção; XII - transgressão dos incisos III, de V a IX e XI do art. 118; XIII - ineficiência constatada por avaliação periódica de desempenho; XIV - acumulação ilegal de cargos; XV - acumulação de ocorrências de suspensões em períodosuperior a 90 dias. Art. 131. Será cassada a aposentadoria do inativo que a tenha obtido com inconstitucionalidade ou ilegalidade, verificada a qualquer tempo pela Administração. Art. 132. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Art. 133. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência dos incisos I a IV e X do art. 130, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, ofensa física em serviço a servidor ou particular quando assim caracterizada, lesão aos cofres públicos ou prática de corrupção. Art. 134. Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 135. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante cada ano civil. Art. 136. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - demissão ou cassação de aposentadoria, ou suspensão superior a 15 (quinze) dias, pelo Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, ou dirigente máximo da autarquia ou da fundação; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão de até 15 (quinze) dias, ou advertência; III - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão. Art. 137. A ação administrativa disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto àquelas puníveis com suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto àquelas puníveis com advertência. § 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para iniciar o processo administrativo respectivo. § 2º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 3º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. CAPÍTULO XII Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Seção I Da Sindicância Art. 138. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a comunicar o fato, e/ou promover a sua apuração imediata, mediante sindicância, ou se for o caso, diretamente por processo administrativo disciplinar, nesse caso assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 139. As denúncias formuladas por escrito, de irregularidades serão objeto de apuração por sindicância, ainda que não contenham a identificação do denunciante. § 1º. Quando o fato narrado, a juízo da autoridade superior de cada Poder ou entidade, não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada. Art. 140. A Sindicância é um ato inquisitório e unilateral como meio sumário de investigação para elucidação de fatos e irregularidades funcionais, desprovida de procedimento formal e do contraditório, dispensando a defesa do indiciado, a descrição pormenorizada dos fatos apurados e a publicação do procedimento, que poderá resultar em: I - arquivamento do respectivo processo, ou II - instauração de processo administrativo disciplinar. § 1º. A Sindicância poderá ser instaurada pela própria autoridade que tomou conhecimento da irregularidade, pelo chefe imediato do servidor ou do serviço, por apenas (01) um servidor designado ou, dependendo da complexidade do caso, por uma comissão, na forma do art. 145 desta Lei. Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br § 2º. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior de cada Poder ou entidade. Art. 141. Sempre que houver prática de irregularidade funcional, apurada em Sindicância ou não, passível da aplicação de qualquer das penalidades descritas no art. 126 desta Lei, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar. Art. 142. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar. Seção II Do Afastamento Preventivo Art. 143. Como medida cautelar e afim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora da sindicância ou do processo administrativo disciplinar poderá, justificadamente, determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de comprovada necessidade administrativa, sempre sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput cessarão os efeitos da suspensão, ainda que não concluído o processo. Seção III Do Processo Administrativo Disciplinar Art. 144. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br investido. Art. 145. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão processante composta de três servidores estáveis ou ocupantes de cargos em comissão, designados através de portaria pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo de nível superior ou de mesmo nível de escolaridade em relação ao cargo do indiciado, constando obrigatoriamente: Art. 145. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão processante obedecendo rigorosamente a seguinte ordem: 1 – composta de três servidores efetivos estáveis; 2 – três servidores concursados não estáveis; 3 – se não for possível formar a comissão nos termos dos itens 1 e 2, poderá ser complementada por um ocupante de cargo em comissão, designados através de portaria pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante efetivo de nível superior ou de mesmo nível de escolaridade em relação ao cargo do indiciado, constando obrigatoriamente: Caput do art. 145 alterado pela LO 1124/2019 I – a qualificação do servidor indiciado; II – especificação dos atos e/ou fatos tidos como ilícitos a serem apurados; III – os dispositivos legais havidos por infringidos. § 1º. A comissão processante terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. § 2º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou processante cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau. Art. 146. A comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração. Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br Art. 147. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - instrução, defesa e relatório; III - julgamento. Art. 148. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, por requerimento da comissão e com autorização da autoridade máxima de cada Poder ou entidade. § 1º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do registro do ponto até a entrega do relatório final. § 2º. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Seção IV Da Instrução, da Defesa e do Relatório Art. 149. A instrução do processo administrativo obedecerá ao princípiodo contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 150. Os autos da sindicância, se existente, integrarão o processo disciplinar, como parte da instrução. Art. 151. Na fase de instrução a comissão promoverá tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, e recorrerá, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br Art. 152. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1º. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovaçãodo fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 153. As testemunhas, se servidores do mesmo Poder ou entidade, serão convocadas a depor mediante mandado, expedido pelo presidente da comissão, e comunicado ao superior hierárquico da unidade onde serve o indiciado, com aindicação do dia e hora marcados para inquirição, devendo a segunda via, com o cientedo interessado, ser anexada aos autos. Art. 154. Se a testemunha for da Administração e não for servidor do mesmo Poder ou entidade, será convidada a depor, indicando-se data, local e horário. Art. 155. Se a testemunha for do indiciado, deverá por ele ser conduzidaa depor, na data determinada pela comissão. Art. 156. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha fazê-lo por escrito. § 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. Art. 157. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos anteriores. § 1º. No caso de existir mais de um acusado no mesmo processo, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias será promovida a acareação entre eles. § 2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br bemcomo à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquirir as mesmas testemunhas, por intermédio do presidente da comissão. Art. 158. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 159. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-selhe vista do processo no local que for designado para as reuniões da Comissão, podendo extrair cópias.. §1º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo comum é de 20 (vinte) dias. §2º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. § 3º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. Art. 160. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicarà comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 161. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser publicado no local de costume da Prefeitura e por 03 (três) vezes, no Diário Oficial do Estado ou em jornal deampla circulação no Município, para apresentar defesa .Art. 162. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br § 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor, qualificado como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo ou cargo em comissão, superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Art. 163. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que sebaseou para formar a sua convicção. § 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. § 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes, e a penalidade que entende cabível. Art. 164. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. Seção V Do Julgamento Art. 165. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 2º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. Art. 166. O julgamento por princípio acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br § 1º. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se, por fundamentada convicção dessa última, for flagrantemente contrária à prova dos autos, hipótese em que determinará nova instrução ou novo julgamento, à mesma comissão ou fará designação de uma outra. § 2º. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandála ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 167. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo, ou outra de hierarquia superior, declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, que seja refeita a parte anulada ou todo o processo, à mesma comissão ou a outra que designar. § 1º. O julgamento fora do prazo legal, se por motivo justificado nos autos,não implicará nulidade do processo. § 2º. A autoridade julgadora que der causa à prescrição da ação disciplinar será responsabilizada na forma desta Lei. Art. 168. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 169. O servidor que responder a processo administrativo disciplinarsó poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo, e o cumprimento da penalidade acaso aplicada. Art. 170. Serão assegurados transporte e diárias, na forma desta Lei, aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem do Município para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. Seção VI Do Processo por Abandono de Cargo Art. 171. No caso de abandono de cargo ou função o processo Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br administrativo disciplinar será instaurado, instruído e julgado na forma desta Lei, devendo a Comissão observar ao seguinte: I - Juntar aos autos os dados funcionais e a freqüência do servidoracusado; II - ouvir o chefe imediato do servidor acusado; III - solicitar os antecedentes médicos, informando, especialmente, do estado de saúde mental do servidor acusado. § 1º . Se o acusado manifestar o desejo de pleitear exoneração no curso do processo e antes do julgamento, deverá ser exigida a apresentação derequerimento de exoneração firmado pelo servidor ou através de procurador compoderes especiais. Seção VII Da Revisão do Processo Art. 172. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 173. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 174. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br processo originário. Art. 175. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao dirigentemáximo de cada Poder ou entidade respectiva. Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma desta Lei. Art. 176. A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para aprodução de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 177. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. Art. 178. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo administrativo disciplinar. Art. 179. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nostermos desta Lei. Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 180. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br CAPÍTULO XIII Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais Art. 181. O Dia do Servidor Público será comemorado em vinte e oito de outubro. Art. 182. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes e das entidades a que se aplica esta lei os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira: I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais; II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio. Art. 183. Os servidores que possuírem, até a data da publicação desta Lei, direito ao gozo de licença prêmio por assiduidade, adquiridos na forma da Lei 501/92, deverão requerer a sua concessão junto ao órgão de pessoal. Parágrafo Único. Deferida a concessão da Licença prêmio por assiduidade, o servidor poderá gozá-la de uma só vez ou em períodos parcelados, de acordo com a conveniência administrativa, sendo que nenhum período poderá ser superior a um ano ou inferior a um mês. Art. 184. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29 R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000 E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br/ site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br Art. 185. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. Art. 186. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. Art. 187. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 501 de 20/08/92 e a legislação que a alterou, ficando recepcionadas as disposições da Lei Municipal nº 620/98, de 03.07.98, que trata das contratações de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. GABINETE DA PRESIDÊNCIA VEREADOR GILBERTO FOGAÇA MARQUES, aos quatro dias do mês de Outubro de dois mil e um. VEREADOR JOAQUIM SANTOS DE OLIVEIRA PRESIDENTE