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norma nº 686/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 686 / 2001
Date 2001-10-04
EmentaEstatuto dos Servidores Públicos do Município de Ribas do Rio Pardo-MS
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
1
LEI MUNICIPAL N.º 686/2.001
Atualizada até a Lei Ordinária nº 1.281, de 26 de setembro de 2022
“Dispõe sobre o Estatuto dos servidores públicosdo
Município de Ribas do Rio Pardo - MS.”
O Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato 
Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, com suporte nos Artigos 46, inciso V; e 54, § 7º,
da Lei Orgânica do Município, PROMULGA a seguinte Lei,resultante de Autógrafo velfériastado
pelo Prefeito e mantido pela Câmara Municipal:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei reformula o Estatuto dos servidores do Município de Ribas do 
Rio Pardo, Lei no
501 de 20/08/92, compreendidos os servidores da PrefeituraMunicipal, da
Câmara Municipal, das Autarquias e das Fundações, estas últimas,quando forem criadas.
Parágrafo único. Os servidores da Carreira do Magistério reger-se-ão, noaspecto 
geral e comum por esta lei e, por lei especial estatutária e de carreira própria.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, servidor estatutário, nesta Lei denominado 
servidor, é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º. Cargo público é o posto de trabalho criado por lei, de iniciativa privativa 
de cada Poder ou entidade a que se aplica esta Lei, em número certo, com denominação própria e 
vencimento pago pelos cofres públicos, a que corresponde um conjunto de atribuições e 
responsabilidades descritas em ato de cada respectivo Poder ou entidade.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
2
Parágrafo Único. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargos efetivos, e os cargos em comissão, a serem preenchidos com no 
mínimo quinze por cento das vagas por servidores de carreira, destinam-se apenas às atribuições 
de direção, chefia e assessoramento.
CAPÍTULO II
Do Concurso Público; da Investidura e do Provimento; da Nomeação; da Readaptação;da
Reversão; da Estabilidade; da Reintegração; da Recondução; da Posse e do Exercício; da
Disponibilidade e do Aproveitamento.
Seção I
Do Concurso Público
Art. 4º. A investidura em cargos públicos dependerá de concurso público de provas 
ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarado em lei de
livre provimento e exoneração.
Art. 5º. O concurso público poderá abranger diversos cargos diferentes e terá a
validade que o edital estabelecer, dentro do limite constitucional de até doisanos, prorrogável 
uma vez por igual período.
§ 1º. As normas de concurso serão estabelecidas por ato de cada Poder ou entidade, 
sendo que as condições de cada concurso serão fixadas no respectivo edital, que será publicado no 
Diário Oficial do Estado ou em jornal de ampla circulação no Município.
§ 2º . Durante o prazo de validade de um concurso, os candidatos aprovados serão
convocados com prioridade sobre novos concursados, para assumirem o cargo.
§ 3º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem 
em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam comprovadamente
compatíveis com a deficiência de que são portadoras, às quaisserão reservadas até 10% (dez
por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 001.696.482/0001-29
R. Marciana Custódio Lemos, 64, Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470/3238-1560 – CEP: 79.180-000
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§ 4º. Consideram-se deficiência aquelas conceituadas na medicina
especializada, de acordo com padrões mundialmente estabelecidos, e que constituam
inferioridade que implique grau acentuado de dificuldade para integração social.
§ 5º. O concurso público será organizado por comissão, tendo entre seus
membros, pelo menos dois servidores cujos cargos serão abrangidos pelo concurso.
Art. 6º. Nos concursos públicos a inscrição dos candidatos poderá estar
condicionada ao pagamento do valor fixado no edital.
Seção II
Da Investidura e do Provimento
Art. 7º. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira, salvo exceção estabelecida em
legislação federal autorizada pela Constituição Federal;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física e mental.
Parágrafo Único. As atribuições do cargo poderão justificar a
exigênciade outros requisitos, estabelecidos em lei.
Art. 8º. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da
autoridade competente de cada Poder ou entidade.
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Art. 9º. São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação – provimento originário;
II - promoção – provimento derivado;
III - readaptação – provimento derivado;
IV - reversão – provimento derivado;
V- aproveitamento – provimento derivado;
VI – reintegração – provimento derivado;
VII – recondução – provimento derivado.
Art. 10. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Seção III
Da Nomeação
Art. 11. A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de
provimento efetivo, ou constituído em carreira;
II - em comissão, para cargos em comissão ou função de
confiança, definidos na Lei como de livre provimento e
exoneração.
Art. 12. A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de 
prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a 
ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Art. 13. O ato de nomeação poderá ser individual ou coletivo e conterá 
os dados básicos do nomeado e deverá ser publicado no Diário Oficial ou jornal de
circulação no Município.
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Seção IV
Da Readaptação
Art. 14. Readaptação como forma de provimento derivado é a
transformação da investidura do servidor para cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade, física ou mental,
verificada em inspeção médica, ou causada por restrição em sua habilitação
profissional.
Parágrafo único. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições
afins, respeitada a habilitação e o nível de escolaridade exigido, além da equivalência
de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga, observadas as disposições a
serem definidas em regulamento pelos representantes de cada Poder.
Seção V
Da Reversão
Art. 15. Reversão como forma de provimento derivado por reingresso
é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta
médicaoficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 16. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de
sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido ou extinto o cargo, o servidor
revertido exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 17. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70
(setenta) anos de idade.
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Seção VI
Da Estabilidade
Art. 18. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo antes de estabilizar-se no serviço público ficará sujeito a estágio
probatório pelo período de três anos de efetivo exercício, observada como condição
para aquisição de estabilidade:
I - a avaliação especial de desempenho, por comissão instituída
paraessa finalidade, a ser regulamentada por ato dos representantes de 
cada Poder ou por titular de entidade.
§ 1º. O servidor que, observadas as regras constantes deste artigo, não
for aprovado no estágio probatório não será confirmado no cargo, ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observadas as regras constitucionais e
legais relativas à recondução.
§ 2º. O servidor em estágio probatório poderá exercer cargos de
provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no Poderou 
na entidade respectiva, não computando esse período como integrante do prazo do
estágio probatório a que se refere o caput, à exceção se exercer cargo ou função com
atribuições assemelhadas ao cargo em que foi concursado.
§ 3º. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas
as licenças para tratamento de saúde e capacitação, e o afastamento para desempenho 
de mandato eletivo, suspendendo-se nesse período a contagem do prazodo estágio
probatório.
Art. 19. Aos servidores que tenham sido nomeados até o dia 05 de junho
de 1998, lhes será assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição
da estabilidade e aos servidores nomeados após essa data, o prazo de três anos, sem
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prejuízo da avaliação a que se refere o inciso I do artigo anterior.
Art. 20. O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja
asseguradaampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação de desempenho, na
forma da Lei Federal;
IV - por ato motivado de cada Poder ou entidade, mediante
comprovação de que o órgão vem excedendo o limite
estabelecido por Lei à Constituição Federal para despesa
com pessoal ativo e inativo, após ter reduzido 20% (vinte 
por cento) das despesas com cargos em comissão e 
funções de confiança e exonerado servidores não
estáveis.
§ 1º. Na hipótese de insuficiência de desempenho prevista no inciso III 
a perda do cargo só ocorrerá mediante processo administrativo, em que lhe seja
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º. O servidor estável que perder o cargo na forma do inciso IV deste
artigo fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de
serviço.
§ 3º. A remuneração de que trata o parágrafo anterior, será calculada 
pelamédia do vencimento mensal dos últimos doze meses.
§ 4o
. O ato normativo motivado de cada Poder ou entidade que tirar o
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cargo do servidor na forma do inciso IV deste artigo deverá especificar a atividade
funcional e o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º. O cargo objeto de redução prevista para adequação aos limites de
despesa com pessoal ativo e inativo será considerado extinto, vedada a criação de cargo, 
emprego, ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
Art. 21. Consideram-se servidores não estáveis, para fins do inciso IV 
do artigo anterior, aqueles admitidos na Administração direta, autárquica, e fundacional
sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.
Seção VII
Da Reintegração
Art. 22. Reintegração como forma de provimento derivado é a
reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo
resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial.
§ 1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
§ 2º. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro
cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Seção VIII
Da Recondução
Art. 23. Recondução como forma de provimento derivado é o retorno 
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do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor
será aproveitado em outro, observadas as regras de compatibilidade previstas nesta Lei.
Seção IX
Da Posse e do Exercício
Art. 24. A posse do servidor dar-se-á pela assinatura do respectivo 
termo,no qual constarão as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos
inerentes ao cargo ocupado, que poderão ser alterados por lei municipal.
§ 1º. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da 
publicaçãodo ato de provimento, podendo ser prorrogada a pedido do interessado por 
mais 15 (quinze) dias.
§ 2º. Em se tratando de servidor municipal, que esteja, na data de
publicação do ato de provimento afastado legalmente, o prazo será contado a partir do
término do afastamento, facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no
parágrafo 1º deste artigo.
§ 3º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 4º. No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores 
que constituem seu patrimônio, e declaração de que não exerce outro cargo, emprego 
ou função Pública inacumulável, sob as penas da lei.
§ 5º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer
no prazo previsto no § 1º deste artigo.
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Art. 25. Somente poderá tomar posse em cargo público aquele que
estiver em perfeito estado de saúde física e mental, comprovado através de exame por
junta médica oficial.
Art. 26. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do
cargo
público.
§ 1º. O servidor empossado em cargo público deverá entrar em exercício
imediatamente após a posse, sob pena de tornar nula sua posse.
§ 2º. Será tornado sem efeito o ato de sua designação para cargos em
comissão ou função de confiança, se o servidor não entrar em exercício imediatamente
após a nomeação.
§ 3º . À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for
nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 27. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do
exercícioserão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao 
órgãocompetente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 28. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é 
contado do novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que 
promovero servidor.
Art. 29. O servidor apenas poderá ter exercício fora do Município,
emcaso de cessão a órgão público que não municipal.
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Art. 30. Os servidores, efetivos ou em comissão, cumprirão jornada de
trabalho fixada nas leis de organização do quadro de pessoal de cada Poder ou entidade,
observados os limites constitucionais.
§ 1º - Para os Servidores sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica￾se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do alário-hora.
§ 2º - Para os Servidores sujeitosa 30 horas semanais de trabalho, aplica￾se o divisor 150 (cento e cinquenta) para o cálculo do valor do salário-hora.
§ 3º - Para os Servidores sujeitosa 24 horas semanais de trabalho,aplica￾se o divisor 120 (cento e vinte) para o cálculo do valor do salário-hora.
§ 4º - Para os Servidores sujeitos a 20 horas semanais de trabalho, aplica￾se o divisor 100 (cem) para o cálculo do valor do salário-hora.
§ 5º - É facultado à Administração estabelecer regime de horário de 
trabalho de doze (12) horas seguidas por 36 (trinta e seis horas) ininterruptas de 
descanso,aplicando-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do salário-hora.
§ 6º - A remuneração prevista no § 5º deste artigo abrange os 
pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em domingos 
feriados, que serão considerados compensados.
§ 7º - Excepcionalmente, as horas trabalhadas nos dias 24 e 25 de 
dezembro e 31 e 1º. de janeiro, serão pagas como extraordinárias, com o adicional de 
100% (cem por cento).
Parágragos 1º ao 7º acrescidos pela LO 1281/2022
Art. 30-A - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 
(seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo pararepouso ou alimentação, o 
qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora, não podendo exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º. Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será obrigatório, 
entretanto, um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) 
horas.
§ 2º. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do 
trabalho.
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§ 3º. O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser 
reduzido em casos excepcionais, e quando os respectivos servidores não estiverem sob 
regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4o. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada 
mínimo, para repouso e alimentação, mesmo na forma acima prevista, implica o 
pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 
50% (cinquenta por cento) sobre o valor daremuneração da hora normal de trabalho.
Art. 30-A acrescido pela LO 1281/2022
Seção X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 31. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade o servidor
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço,
até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Parágrafo único. Também entrará em disponibilidade servidor estável
reintegrado ou ocupante de cargo cujo anterior titular foi reintegrado, nos termos do
Art. 18 desta Lei.
Art. 32. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á
mediante aproveitamento, obrigatório sempre que vagar cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. A divisão de pessoal, de cada Poder ou entidade,
determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, sempre que
ocorrer vaga, na forma do caput.
Art. 33. Será tornado sem efeito o ato que determinar o aproveitamento
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se o servidor não entrar em exercício no prazo máximo de dez dias úteis, salvo se por
doença comprovada por junta médica oficial.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS
Seção I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 34. Vencimento é a retribuição pecuniária básica, devida pelo
exercício de cargo, função ou emprego público, com valor fixado em lei.
Art. 35. Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens
pecuniárias estabelecidas em lei, incorporáveis ou não.
§ 1º. A remuneração e os subsídios dos ocupantes de cargo, emprego ou
função da Administração Pública e os proventos ou qualquer outra espécie
remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, não poderão exceder o subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º. A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada
ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
§ 3º. É assegurada revisão geral anual dos vencimentos no mês de junho
de cada ano, e sem distinção de índices.
§ 3º. É assegurada revisão geral anual dos vencimentos no mês de 
janeiro de cada ano, e sem distinção de índices
§3º alterado pela LC 4/2008
§ 4º. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser
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superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
§ 5º. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal.
§ 6º. O subsídio e o vencimento dos ocupantes de cargo e empregos
públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto no § 1
o
deste artigo.
Art. 36. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo
justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos 
ou às saídas antecipadas, salvo na hipótese de 
compensação dehorário, previamente estabelecida a cada
caso.
Art. 37. Salvo por imposição legal ou mandado judicial nenhum 
desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração.
Art. 38. As reposições, por pagamentos indevidos, e as indenizações,
por prejuízos ao erário, serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas da
sua remuneração em parcelas mensais.
§ 1º. A indenização será procedida em parcelas cujo valor não exceda 
umdécimo da remuneração mensal.
§ 2º. A reposição será procedida em parcelas cujo valor não exceda um
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quarto da remuneração.
§ 3º. A reposição será procedida em uma única parcela, quando
constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha.
Art. 39. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado,
ou que tiver sua aposentadoria cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição 
seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias
para quitar o débito.
§ 1º. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição
em dívida ativa.
§ 2º. Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão judicial
que posteriormente venha a ser cassada ou revista, deverão ser repostos na forma do
§ 2º
do artigo 38 desta Lei.
Art. 40. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos 
de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de serviços de
alimentos resultante de decisão judicial.
Art. 40-A - Fica instituída a gratificação de deslocamento, atribuída pelo 
exercício de cargo em locais de trabalho localizados na zona rural do Município, 
somente para manutenção de estradas ou pontes, considerando uma distância mínima 
de 30 (trinta) quilômetros da sede do Município ou, em distância menor, que venha a 
necessitar de pernoite no local da execução dos serviços.
§ 1º - A gratificação de que trata esta lei será de 25% (vinte e cinco por 
cento) calculada sobre o salário-base do Servidor, seja ele efetivo ou comissionado.
§ 2º - A gratificação somente será devida enquanto o Servidor estiver 
em efetivo exercício fora de sua residência, calculada de forma proporcionalaos dias 
trabalhados nazonarural, deixando de ser paga,automaticamente, quando cessaresse 
exercício.
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§ 3º - Caberá ao superior imediato do Servidor a comunicação à 
Coordenadoria de Recursos Humanos, do início e do término do efetivo exercício do 
servidor nazonarural, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 4º - A gratificação de deslocamento não se incorporará aos 
vencimentos ou salário para qualquer efeito, e sobre ela não incidirá qualquer vantagem 
a que se faça jus ao Servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para 
cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
§ 5º - Independente da gratificação de deslocamento, ao Servidor efetivo 
que laborar em jornada superior à estabelecida em seu concurso, perceberá, também, 
osadicionais das horasextraordináriasexcedidas, naforma deste Estatuto.
Art. 40-A acrescido pela LO 1281/2022
Seção II
Dos Direitos Sociais
Art. 41. Aos servidores públicos aplicam-se:
I - garantia de vencimento nunca inferior ao mínimo, fixado 
em lei, nacionalmente unificado para todos os servidores,
inclusive para aqueles que recebem remuneração
variável;
II - gratificação natalina integral, no valor da remuneração ou 
dos proventos;
III - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
IV - salário família pago em razão do dependente do 
trabalhador de baixa renda nos termos da lei federal;
V - duração de trabalho normal não superior a oito horas diárias 
e quarenta semanais, facultada a compensação de 
horários redução da jornada;
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VI - remuneração do serviço extraordinário superior, no 
mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
VII - gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um
terço a mais que o vencimento;
VIII - licença paternidade;
IX - redução aos riscos inerentes ao trabalho, por normas de
saúde, higiene e segurança;
X - proibição de diferenças de salários, de exercício de funções 
e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor 
ou estado civil.
§ 1º. Ao servidor público é garantido o direito à livre associação sindical.
§ 2º. O direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em 
leifederal específica.
§ 3º. Através de norma regulamentar a ser expedida pelos representantes
de cada Poder, serão estabelecidas as situações especiais em que poderão ocorrer a
compensação de horários e a redução de jornada, observados os limites previstos na
Constituição Federal.
Seção III
Das Vantagens
Art. 42. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações.
III - Abono.
Inciso III acrescido pela LO 1159/2019
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III – Abono mensal por filho com deficiência de aspecto sócio￾educacional
Inciso III alterado pela LO 1281/2022
§ 1º. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento 
para nenhum efeito.
§ 2º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou
provento, nas condições indicadas em Lei.
Subseção I
Das Indenizações
Art. 43. Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte;
IV - vale - transporte
Art. 44. Os valores das indenizações, assim como as condições para a
sua concessão, serão estabelecidos em regulamento de cada Poder ou entidade
respectiva.
I) Da Ajuda de Custo
Art. 45. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de
instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em novasede
dentro do Município, que exija mudança de domicílio em caráter permanente.
Art. 46. Correm por conta da Administração as despesas de transporte 
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doservidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
Art. 47. A ajuda de custo é equivalente à remuneração do servidor,
acrescida de 50 % ( cinqüenta por cento).
II ) Das Diárias
Art. 48. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual
ou transitório, para outro ponto do território estadual, nacional ou para o exterior, fará
jus a passagens e diárias, destinadas essas a indenizar as parcelas de despesa
extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme se dispuser
em regulamento, não podendo exceder a 15 ( quinze) dias por mês .
§ 1º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela
metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Poder
ou a entidade custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por
diárias.
§ 2º. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência
permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
Art. 49. O servidor fará jus a 50 (cinqüenta) por cento da diária
estabelecida em regulamento, por dia de trabalho em campanhas de vacinação, na
área rural, desde que não haja remuneração da mesma natureza pelo Estado ou pelo
Órgão responsável pela campanha.
Art. 50. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 2 (dois) dias
úteis.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo
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menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em
excesso, no prazo previsto no caput.
III ) Da Indenização de Transporte
Art. 51. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que 
realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de 
serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser
em regulamento.
IV ) Da Concessão de Vale - Transporte
Art. 52. Poderá ser concedido auxílio transporte destinado ao custeio
parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal pelos servidores, nos
deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.
§ 1º. Regulamento próprio estabelecerá as condições de concessão do
auxílio de que trata o caput deste artigo.
§ 2º. É vedada a incorporação do auxílio que trata este artigo aos
vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão e nem será considerado para fins
de incidência de Imposto de Renda ou de Plano de Seguridade Social.
Subseção II
Das Gratificações e dos Adicionais
Art. 53. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
edaquelas obrigatórias por força da Constituição Federal, serão deferidos aos servidores
as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação natalina;
II - adicional noturno;
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III- adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IV - adicionais de insalubridade e periculosidade;
V - gratificação pelo exercício de função de direção,
chefia ouassessoramento;
VI - adicional constitucional de férias.
VII - Adicional de Plantão Hospitalar- PH
VIII – Adicional de Plantão da Unidade Básica - PUB 
IX - Adicional de Plantão de Sobreaviso – PS
X – Adicional de transporte inter - hospitalar de paciente crítico - ATIH
XI – Adicional acompanhamento de paciente não crítico - AP
Incisos VII a XI acrescidos pela LO 1159/2019
I) A Gratificação Natalina Constitucional
II) Do Adicional Noturno Constitucional
III) Do Adicional por Serviços Extraordinários
IV) Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
V) Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e 
Assessoramento
VI) Do Adicional Constitucional de Férias
VII) Do Sobreaviso
VIII) Do Abono Mensal por filho com Deficiência de aspecto sócio￾educacional
Redação dos incisos I a VIII alterada pela LO 1281/22
Art. 54. Ficam garantidos aos servidores, os percentuais relativos ao
adicional por tempo de serviço, adquiridos à razão de 1% (um por cento) ao ano para
aqueles que não possuírem completo o quinquênio legal até a data de publicação desta
Lei.
I ) Da Gratificação Natalina Constitucional
Art. 55. A gratificação natalina obrigatória, corresponde a 1/12 (um 
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doze avos) do valor de cada vencimento mensal do respectivo ano, acrescido das 
vantagensincorporadas.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será
considerada como mês integral e a fração menor que 15 (quinze) não será considerada.
Art. 56. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de
dezembro
de cada ano.
Art. 57. O servidor que for exonerado perceberá sua gratificação
natalinaproporcionalmente aos meses de exercício, calculada na forma do art. 54 desta 
Lei.
Art. 58. A gratificação natalina não será considerada para cálculo
dequalquer vantagem pecuniária.
III ) Do Adicional Noturno Constitucional
Art. 59. O serviço noturno, assim considerado aquele prestado em
horáriocompreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas
do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento),
computando-secada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Art. 59. O trabalho noturno, assim considerado aquele prestado no 
horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia 
seguinte, totaliza 7 (sete) horas noturnas. Cada hora noturna terá 52min30seg 
(cinquenta e dois minutos e trinta segundos), importando, na jornada, o total de oito (8) 
horas noturnas, cujo valor-hora será acrescido com o adicional de 25% (vinte e cinco 
por cento), sendo que será pago somente nos dias de efetivo cumprimento dajornada.
Alteração do art. 59 dada pela LO 1281/2022
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Art. 60. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que
trata o artigo anterior será acumulado com o adicional por serviço extraordinário.
IV ) Do Adicional Constitucional pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 61. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de
50 % (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Parágrafo único. O serviço extraordinário prestado aos sábados,
domingos e feriados será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento), em
relação à hora normal de trabalho.
Art. 62. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a
situações excepcionais e temporárias, e sempre por autorização escrita da autoridade
máxima de cada Poder ou entidade, ou do Secretário Municipal, através de delegação.
V ) Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
Art. 63. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais ou
condições insalubres fazem jus a adicional por insalubridade, conforme dispuser
regulamento a cargo de cada Poder ou entidade.
Art. 64. Os servidores que trabalhem em contato permanente em
condições que ofereçam risco de vida fazem jus a adicional de periculosidade,
calculado com base no vencimento do cargo efetivo, conforme dispuser regulamento
de cada Poder ou entidade.
§ 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de
periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa
coma eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
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Art. 65. Haverá permanente controle da atividade de servidores em
operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada das
operações e locais previstos neste artigo, enquanto durar a gestação e a lactação,
exercendo suas atividades em local obrigatoriamente salubre e em serviço não
perigoso.
Art. 66. Na concessão dos adicionais de atividades de insalubridade e 
de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação federal
trabalhista específica, que o Município adotará para situações estatutárias idênticas ou
assemelhadas, competindo a cada Poder e entidade indicar os casos respectivos.
Art. 67. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios 
X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as
doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação
federal pertinente.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão
submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Art. 68. O Município fornecerá equipamentos de proteção ao trabalho
perigoso e insalubre e executará ação de redução das condições insalubres e perigosas, 
conforme Plano a ser elaborado por comissão onde os servidores terão
representatividade paritária.
VI ) Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção,
Chefia ou Assessoramento
Art. 69. Ao servidor, ocupante de cargo efetivo, que seja investido em
função de direção, chefia ou assessoramento, é devida gratificação pelo seu exercício, 
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estabelecida nas leis de organização dos quadros de pessoal de cada Poder eentidade.
VII ) Do Adicional Constitucional de Férias
Art. 70. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por
ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração
devida no período das suas férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, 
chefiaou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Subseção III
Art. 70 – A: O Servidor estatutário efetivo, que comprovadamente seja 
pai, mãe, tutor, curador ou guardião responsável pela criação, educação e proteção de 
pessoas com deficiência, consideradas dependentes sob o aspecto sócio- educacional 
terá direito a um abono mensal de 20% (vinte por cento), calculado sobre o seu 
vencimento base.
§ 1º - Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência forem 
ambos Servidores públicos municipais, somente um deles fará jus ao recebimento do 
Abono que trata o Caput deste artigo.
§ 2º - Compreende-se como pessoa com deficiência: Aquelas que têm 
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as 
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e 
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
§ 3º - O abono será pago mediante requerimento do interessado 
direcionado à Secretaria Municipal de Administração e Governo e deverá ser instruído 
com:
I. Cópia do documento oficial de identidade; 
II. Comprovante de vínculo (certidão de nascimento, sentença ou acordo 
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judicial que trata da guarda ou curatela); 
III.Laudo médico que ateste a deficiência do dependente; 
IV. Parecer favorável da Junta Médica municipal; 
§ 4º - Para verificação do disposto acima, a inspeção médica será feita, 
obrigatoriamente, pela Junta Médica Municipal, a quem cabe atestar a necessidade de 
acompanhamento, terapias e tratamentos específicos que contribuam com a melhora e 
desenvolvimento clínico do dependente.
Subseção III e art. 70-A acrescido pela LO 1159/2019
VII) Do Sobreaviso
Art. 70-A. O regime excepcional de trabalho sob a forma de sobreaviso, 
válido para Servidores efetivos ou excepcionalmente contratados, compreende aquele 
em que o Servidor fica à disposição do Município fora da repartição e do seu horário 
regular de trabalho, aguardando a sua convocação para atender às necessidades do 
serviço, de acordo com escala previamente estabelecidae aprovada pelo 
superiorimediato do Servidor, podendo ocorrerem qualquer dia da semana.
§ 1º. O regime de sobreaviso será organizado em escalas mensais, 
limitado ao período máximo de 15 (quinze) dias ao mês para cada Servidor, observado 
o sistema de rodízio entre os ocupantes do cargo, podendo ter na lotação do Servidor 
um ou mais Servidores de sobreaviso, caso haja necessidade paratanto.
§ 2º. Até o dia 20 (vinte) de cada mês, deverá ser estabelecida a escala de 
sobreaviso para o mês seguinte, cujo pagamento será efetivado quando da apre sentação 
do formulário contendo a quantidade de horas de cada Servidor acompanhada da 
autorização do seu superior imediato.
§ 3º. O servidor em regime de sobreaviso deverá atender prontamente à 
convocação e durante a espera não praticar atividades que o impeçam de comparecer 
imediatamente ao serviço, não podendo afastar-se da sede do Município, exceto na 
realização de outro serviço inerente àsuafunção.
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§ 4º. As horas cumpridas pelo servidorem regime de sobreaviso serão 
remuneradas na razão de um terço (1/3) do valor do seu salário-hora, considerando seu 
salário-base, sem quaisqueradicionais.
§ 5. No período da convocação do Servidor em sobreaviso, passará ele a 
ser remunerado extraordinariamente na forma estabelecida neste Estatuto.
VIII) Do Abono Mensal por filho com Deficiência de aspecto sócio￾educacional
Art. 70–B. O Servidor estatutário efetivo, que comprovadamente seja pai, 
mãe, tutor, curador ou guardião responsável pela criação, educação e proteção de pessoa 
com deficiência, considerada a dependência sócio-educacional, terá direito a um abono 
mensal de 20% (vinte por cento), calculado sobre o seu vencimento base.
§ 1º. Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência forem 
ambos Servidores públicos municipais, somente um deles farájusao recebimento do 
Abono que trata o Caput deste artigo.
§ 2º. Compreende-se como pessoa com deficiência aquelas que têm 
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,as 
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e 
efetiva nasociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º. O abono será pago mediante requerimento do interessado 
direcionado à Secretaria Municipal de Administração e Governo e deveráserinstruído 
com:
I. Cópia do documento oficial de identidade;
II. Comprovante de vínculo (certidão de nascimento, sentença ou acordo 
judicial que trata da guarda ou curatela);
III. Laudo médico que ateste a deficiência do dependente;
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IV. Parecerfavorável daJunta Médica municipal.
§ 4º. Para verificação do disposto acima, a inspeção médica será feita, 
obrigatoriamente, pela Junta Médica Municipal, a quem cabe atestar a necessidade de 
acompanhamento, terapias e tratamentos específicos que contribuam com a melhora e 
desenvolvimento clínico do dependente.
§ 5º. O repasse do referido abono será mensale em folha de pagamento, 
durante o período de atividade do servidor.
Art. 70-A modificado e art. 70-B acrescido pela LO 1281/2022
Seção IV Das Férias
Art. 71. O servidor fará jus a trinta dias de férias por ano de serviço, as
quais poderão ser acumuladas, até o máximo de três períodos, no caso de necessidade 
do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica e aplicável que
o proíba.
§ 1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 
(doze) meses de exercício.
§ 2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º. As férias poderão ser parceladas em até duas etapas, desde que
assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública.
Art. 71. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias por ano de serviço, 
as quais poderão ser acumuladas até no máximo de três períodos, no caso de 
necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica e 
aplicável que o proíba.
§ 1º. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de 
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trabalho, o empregado terá direito às férias, na seguinte proporção:
I- 30 (trinta) dias corridos, quando não houverfaltado ao serviço mais de 
5 (cinco) vezes de formainjustificada;
II- 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houvertido de 6 (seis)a 14 
(quatorze) faltas injustificadas;
III- 18 (dezoito) dias corridos, quando houvertido de 15 (quinze)a 23 
(vinte e três) faltas injustificadas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houvertido de 24 (vinte e quatro)a 
32 (trintae duas) faltas injustificadas.
§ 2º. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os 
interesses da Administração e poderão ser parceladas em até duasetapas, desde que 
assim requeridas pelo Servidor, observando-se a conveniênciae oportunidade paraa 
Administração Pública, sendo que o abono pecuniário será pago de umasó vez numa 
dasetapas.
§ 3º. É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede 
feriado ou dia de repouso semanal.
§ 4º. Os Servidores membros de uma mesma família terão direito a gozar 
férias no mesmo período, se assim o desejarem e se isto não resultar prejuízo ao 
andamento dos serviços.
§ 5º. É facultado ao Servidor converter 1/3 (um terço) do período de 
férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor daremuneração que lhe seria 
devida nos dias correspondentes, vedada a conversão total das fériasem abono 
pecuniário
Art. 71 alterado pela LO 1281/2022
Art. 72. O pagamento da remuneração das férias será efetuado na data
do pagamento do vencimento do mês anterior ao respectivo período.
§ 1º. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá
indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto,
na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior 
a 14(quatorze) dias.
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§ 2º. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em
que for publicado o ato exoneratório.
Art. 73. O servidor que opera direta e permanentemente com raios-X ou
substâncias radioativas gozará obrigatoriamente 20 (vinte) dias consecutivos de férias,
por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único. O pagamento da remuneração das férias será efetuado
em cada semestre e pago até 2 (dois) dias antes do início do período
Art. 74. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
necessidade do serviço, declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade,
hipótese em que o restante do período interrompido será gozado de uma só vez.
CAPÍTULO IV
DAS CARREIRAS
Art. 75. Ao servidor é assegurado um sistema de carreira que lhe 
permita a mobilidade entre cargos e referências salariais, tanto por merecimento 
mediante avaliação de desempenho como por antigüidade, a ser regulamentado em lei 
que rege a matéria, no prazo de noventa dias após a promulgação desta Lei.
Art. 76. Os cargos efetivos poderão ser organizados em carreiras,
considerando-se, entre outras a serem regulamentadas, as seguintes carreiras: de Saúde;
Administração; Tributária; Compras, Pagamento e Registros Contábeis; e Assistência
Social.
Art. 77. As carreiras incluirão cargos exclusivos de sua atividade, em
sucessão ordenada de postos de trabalho, constituindo-se oportunidade de promoção
apenas para o servidor a ela pertencente, que poderá ter acesso até ao cargo mais
elevado, desde que cumpridas as exigências regulamentares a serem instituídas pelo
Plano de Carreiras.
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Parágrafo único. A mobilidade entre os cargos de uma mesma
carreiraserá realizada por processo seletivo.
CAPÍTULO V DAS LICENÇAS
Seção I Disposições Gerais
Art. 78. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - para o serviço militar;
II - para atividade política;
III - para capacitação;
IV - para tratar de interesses particulares;
V - para tratamento de saúde;
VI - para tratamento de doenças de familiares como pais, filhos,
enteados, cônjuge ou companheiro, até no máximo de 30
dias com remuneração integral;
VII - à gestante, à adotante e pela paternidade;
VIII - por acidente em serviço;
IX – para desempenhar mandato classista.
Seção II
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 79. Ao servidor convocado para o serviço militar será
concedidalicença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 
(trinta)dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Seção III
Da Licença para Atividade Política
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Art. 80. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, se a 
requerer,durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, 
como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a 
Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade 
onde desempenha suas funções e que exerça cargo efetivo de direção, chefia,
assessoramento, arrecadação ou fiscalização, se requerer a licença de que trata o caput, 
dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
Seção IV
Da Licença para Capacitação
Art. 81. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, 
no interesse da Administração, e se por ela autorizado, afastar-se do exercício do cargo
efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de
capacitação profissional, ou sem remuneração até dois anos para cursos de mestrado
ou três para doutorado.
Seção V
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 82. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor
ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o
trato de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem
remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite.
§ 1º. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do
servidor ou no interesse do serviço.
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§ 2º. Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do
término da anterior ou de sua prorrogação.
Seção VI
Da Licença para Tratamento De Saúde
Art. 83. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a
pedido ou de ofício, com base em perícia médica oficial do Município.
§ 1º - As Licenças para tratamento de Saúde de até 03 (três) dias, serão
apontadas no assentamento funcional do Servidor, mediante comprovação por atestado
médico.
§ 2º - As licenças superiores a 03 (três) dias, somente terão validade com
homologação do serviço de Perícia Médica Municipal.
§ 2º - As licenças superiores a 03 (três) dias, somente terão validade com 
homologação do serviço de Perícia Médica Municipal..
Redação do §2º alterada pela LO 1281/2022
§ 3º. Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na
residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 4º. O Servidor deverá, no prazo máximo de (dois) dias após sua alta, 
entregar seu atestado médico ao seu superior imediato, sob pena de indeferimento 
dalicença.
§ 5º. Deverão constar no atestado ou no laudo médico ou odontológico, 
obrigatoriamente, os seguintes dados legíveis: 
a) nome do servidor e do acompanhante, quando for o caso; 
b) data de atendimento; 
c) horário de chegada e de saída; 
d) período de afastamento sugerido; 
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e) assinatura do profissional com o respectivo número de registro no seu 
Conselho Regional Profissional; 
f) Código da Classificação Estatística Internacional de doenças e 
Problemas relacionados com a Saúde (CID) somente para os casos descritos no art. 85.
§ 6º. Durante os primeiros 15 (quinze dias) consecutivos de afastamento 
da atividade por motivo de doença, incumbe ao Município pagar ao Servidor os seus 
vencimentos, na integralidade, e a partir de então o Servidor será encaminhado ao 
Instituto Nacional de Previdência Social, onde perceberá auxílio-doença previdenciário 
na forma prevista em norma específica.
§ 7º. Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro 
de 6 (seis) meses contados da cessação do benefício anterior, o Município fica 
desobrigado ao pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, 
prorrogando-se o benefício anteriore descontando-se os dias trabalhados, se for o caso, 
exceção feita às doenças graves previstas em Lei Federal, onde o benefício poderáser 
concedido dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior.
§2º alterado e acrescidos os §§4º ao 7º pela LO 1281/2022
Art. 84. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova
inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença.
Art. 85. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao
nomeou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente 
em serviço ou doença profissional, sendo, entretanto, indispensável a indicação do 
númerocorrespondente ao C.I.D.
Art. 86. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas
funcionais será submetido a inspeção médica.
Seção VII
Da Licença a Gestante, a Adotante e da Licença-Paternidade
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Art. 87. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e
vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de
gestação,salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir
do
parto.
§ 3º . No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a
servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá
direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 87 Será concedida licença à servidora gestante por um período de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração,
mediante inspeção médica.
§ 1° A licença poderá ter início no primeiro dia do oitavo mês da
gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2° no caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do
parto.
§ 3° No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de
saúde, a critério médico, na forma prescrita nos Art. 83 e seguintes, da
Lei Municipal n°. 68612001.
§ 4° Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, poderá
esta ser concedida mediante apresentação da certidão de nascimentoe
vigorará a partir da data do evento.
§ 5° No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a
servidora terá direito a 60 (sessenta) dias de repouso remunerado,
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podendo ser prorrogado por inspeção médica). 
Art. 87 alterado pela LC 2/2008
Art. 88. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à
licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 89. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a
servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso,
que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.
Art. 89 revogado pela LC 2/2008
Art. 90. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 
1 (um) ano de idade, serão concedidos de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias de licença
remunerada, a critério da administração, com base em laudo médico pericial.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com
mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Art. 90 À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial definitiva de
criança de até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 120 (cento e vinte)
dias de licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial definitiva de
criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo
será de 60 (sessenta) dias.
Art. 90 alterado pela LC 2/2008
Seção VIII
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 91. Ao Servidor Municipal será concedido a Licença por acidente 
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em serviço quando comprovadamente sofrer dano físico ou mental direto ou 
indiretamente relacionados com o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo
servidorno exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice￾versa.
Art. 92. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui
medida de exceção e somente será admissível quando não existir meios e recursos
adequados em instituição pública.
Art. 93. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias,
prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO IX
Da Licença para Desempenhar Mandato Classista
Art. 94. É assegurado ao servidor o direito à licença para desempenho 
de mandato em confederação, federação, associação de classe ou sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem prejuízo do
vencimento e vantagens do cargo efetivo, na forma a ser fixada em regulamento.
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores estáveis, eleitos para
cargo de direção ou representação, até o máximo de dois por entidade.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada
no caso de reeleição e por uma única vez.
§ 3º O período em que o servidor permanecer afastado para o
desempenho de mandato classista, será computado para todos os efeitos.
CAPÍTULO VI
DOS AFASTAMENTOS
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Seção I
Do Afastamento ou Cessão para Servir a outro Órgão ou Entidade
Art. 95. O servidor poderá ser cedido, para ter exercício em outro
órgãoou entidade dos Poderes da União ou do Estado de Mato Grosso do Sul , em 
havendo interesse da Administração, sempre sem remuneração, e com as demais 
condições estabelecidas no ato de afastamento.
Art. 95. O Servidor poderá ser cedido, para ter exercício em outro órgão 
ou entidade dos Poderes da União ou do estado de Mato grosso do Sul, em havendo 
interesse da administração, com ou sem remuneração, e com as demais condições 
estabelecidas no ato da cedência
Caput do art. 95 alterado pela LO 1124/2019
Parágrafo único. O servidor poderá ser cedido a Órgãos do Estado ou
da União, através de convênios que têm como contrapartida a prestação de serviços.
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 96. Ao servidor no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as
seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital,
ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo,
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo 
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de 
seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da 
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso 
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anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício
de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado 
para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento.
Parágrafo único. O servidor investido em mandato eletivo não poderá 
serredistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Seção III
Do Afastamento para Estudo no Exterior
Art. 97. O servidor, se autorizado pela Administração, poderá ausentar￾sedo País para estudo ou missão oficial, sem remuneração, por prazo não excedente a 
4(quatro) anos.
Parágrafo único. As hipóteses e condições para a autorização de que
trata este artigo serão disciplinadas em regulamento de cada Poder e entidade a que
se aplica esta Lei.
Seção X
Da Licença para Tratamento de Doenças Familiares como pais, 
filhos,enteados, cônjuge ou companheiro
Art. 97-A. Poderá ser concedida licença para tratamento de doenças a 
familiares somente em caso de doença acometida a parentes em ascendência, 
descendência ou em linha colateral até o terceiro grau, a enteados ou a 
cônjuge/companheiro, desde que o dependente viva à sua expensa.
§ 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor 
for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, 
o que deverá serapurado através de acompanhamento sociale parecer conclusivo da 
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Junta Médica Municipal.
§ 2º. A licença de jornada integral será concedida até 30 (trinta) dias com 
remuneração integral, e excedendo este prazo, sem remuneração, limitada a 30 (trinta) 
diasao ano.
Seção X acrescida pela LO 1281/2022
CAPÍTULO VII
DAS AUSÊNCIAS PERMITIDAS
Art. 98. Sem qualquer prejuízo, desde que devidamente comprovado,
poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;
III - por 7 (sete) dias, por falecimento do
cônjuge oucompanheiro(a), pais, filhos ou enteados;
IV - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de casamento;
Art. 98. Sem qualquer prejuízo do salário, desde que devidamente 
comprovado, poderá o servidorausentar-se do serviço:
I - até 7 (sete) dias consecutivos, em caso de falecimento do 
cônjuge ou companheiro, descendente, ascendente, irmão,
enteado ou pessoa que vivasob sua dependênciaeconômica.
II – até 4 (quatro) dias por mês para o servidor que necessite 
acompanhar seu filho ou outro parente que dele dependa em
consulta médica,exame médico ou tratamento médico 
contínuo, como fisioterapia, fonoaudiologia,etc.;
III-até 8 (oito) dias consecutivos,em virtude de casamento;
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IV - por um dia,em cada 6 (seis) meses de trabalho,em caso de 
doação voluntária de sangue;
V - nos dias em que estiver comprovadamente realizando 
provas de exame vestibular para ingresso em 
estabelecimento de
ensino superior;
VI - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que 
comparecera juízo, inclusive no Tribunal do Júri, 
retornando ao seu
labor 1 (uma) hora após a sua dispensa caso esteja ainda dentro 
da sua jornada de trabalho, exceção nos dias que estiver à
disposição do Tribunal Regional Eleitoral parareuniõese 
trabalhos naseleições;
VII - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e 
exames complementares durante o período de gravidez de 
sua
esposa ou companheira;
VIII – de um (1)em caso de doação de medula;
Art. 98 alterado pela LO 1281/2022
Art. 99. Será concedido horário especial ao servidor estudante
universitário, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da
unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de
horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do
trabalho, e não sendo admitida alteração superior a 2 (duas) horas por jornada.
§ 2º. Será concedido horário especial ao servidor portador de 
deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, 
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independentemente de compensação de horário.
§ 3º. As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que
tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém,
neste caso, compensação de horário.
CAPÍTULO VIII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 100. Observadas as disposições constitucionais pertinentes, será
contado para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade o tempo de serviço público
federal, estadual e municipal, prestado à Administração direta, autárquica e fundacional
Pública daqueles entes.
Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 98, são
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - participação em programa de treinamento
oficialmenteinstituído;
III - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IV - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e
quatro meses;
c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
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d) para capacitação;
V - participação em competição desportiva municipal, estadual 
ou nacional ou convocação para integrar representação
desportiva municipal, estadual ou nacional, no País ou no
exterior, se autorizada pela Administração.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 103. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos poderes
públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Parágrafo único. O requerimento será dirigido à autoridade competente
para decidi-lo, e encaminhado por intermédio daquela a que tiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 104. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que
tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e
decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 105. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que
tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente,
às demais autoridades.
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§ 2º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 106. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de
recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da
decisão recorrida.
Art. 107. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo 
daautoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato
impugnado.
Art. 108. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação
de aposentadoria, ou a atos que afetem interesse patrimonial 
e créditos resultantes das relações laborais;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando
outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da
publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não
for publicado.
Art. 109. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
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interrompem a prescrição.
Art. 110. A prescrição é de ordem Pública, não podendo ser relevada 
pelaAdministração.
Art. 111. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do
processo ou documento, na unidade de trabalho, ao servidor ou a procurador por ele
constituído, sob pena de suspensão dos prazos recursais enquanto não disponível o
processo.
Art. 112. A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo,
quando eivados de ilegalidade.
CAPÍTULO X
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
Art. 113. O sistema de seguridade social adotado pelo Município visa 
darcobertura aos riscos e eventos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e
compreende um conjunto de benefícios e ações de natureza previdenciária, de
assistência e de saúde.
Art. 114. Aos servidores municipais é assegurado o regime de
previdência de caráter contributivo.
Art. 115. Os servidores municipais contribuirão para o Instituto 
Nacionalde Seguro Social – INSS, como segurado, fazendo jus a todos os benefícios 
concedidos pela legislação em vigor.
Seção Única
Da Assistência à Saúde
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Art. 116. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua
família, compreende assistência médica, hospitalar e odontológica prestada pelo
Sistema Único de Saúde – SUS, ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver
vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio ou contrato, na forma estabelecida
na legislação municipal pertinente.
§ 1º. O atendimento à saúde do servidor pelo SUS deverá ser
realizadoem Unidade de Saúde específica da Prefeitura Municipal.
§ 2º. Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia,
avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a
sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com
unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos
declaradas de utilidade Pública, ou com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 3º. Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do
disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da
prestação de serviços por pessoa jurídica que constituirá junta médica especificamente
para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a
comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo
disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão.
CAPÍTULO XI
DO REGIME DISCIPLINAR
Seção I
Dos Deveres
Art. 117. São deveres do servidor:
I - obedecer aos princípios de legalidade,
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impessoalidade,moralidade, publicidade e eficiência;
II - desempenhar seu papel profissional de forma
eficiente,dedicada e produtiva;
III - ser leal às instituições públicas e, em especial ao
município;
IV - observar as normas legais e regulamentares;
V - cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamenteilegais;
VI - atender com presteza:
a) ao público em geral, fornecendo informações
requeridas,ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito
ouesclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VII - levar ao conhecimento da autoridade
superior asirregularidades de que tiver ciência 
em razão do cargo;
VIII - zelar
pela conservação do patrimônio e
usar comracionalidade os recursos públicos;
IX - guardar sigilo em assuntos internos, quando se
tratar dadefesa dos interesses públicos;
X - manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
XI - ser assíduo e pontual ao serviço;
XII - tratar com urbanidade as pessoas;
XIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIV - realizar exames médicos periódicos, sempre que 
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solicitadopelo poder ou entidade, de forma a zelar pela 
sua boa saúdefísica e mental;
XV - manter informações cadastrais pessoais atualizadas no
órgão competente da instituição.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XIII será
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a
qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
Seção II
Das Proibições
Art. 118. Ao servidor é proibido:
I - desempenhar de forma negligente ou abusiva o seu cargo ou
função;
II - opor resistência injustificada ao andamento de documento 
e processo ou execução de serviço;
III - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da instituição ou dar 
acesso adocumento público sem permissão de autoridade
superior;
IV - designar a pessoa estranha à instituição atribuições que
sejam de sua responsabilidade;
V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou para
favorecer terceiros;
VI - participar de gerência ou Administração de empresa 
privada ou de sociedade civil que transacionam com
instituição pública do município;
VII - proceder de forma desonesta;
VIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
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IX - utilizar pessoal ou recursos materiais da instituição em
serviços ou atividades particulares;
X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a órgãos
públicos municipais, de parentes até o segundo grau, e de
cônjuge ou companheiro;
XI - exercer quaisquer outras atividades que sejam 
incompatíveiscom o seu do cargo ou função e com o
horário de trabalho.
Art. 118. Ao servidor é proibido:
I-ausentar-se do serviço durante o expediente, sem 
préviaautorização do chefe imediato;
II- retirar, sem préviaanuência daautoridade competente, 
qualquer documento ou objeto darepartição;
III- recusarfé a documentos públicos;
IV - oporresistênciainjustificadaao andamento de documento e 
processo ou execução de serviço;
V – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos 
previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja de 
sua
responsabilidade ou de seu subordinado.
VI – manter sob sua chefiaimediata,em cargo ou função de 
confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo 
grau civil;
VII- valer-se do cargo paralograr proveito pessoal ou de 
outrem, em detrimento da dignidade dafunção pública;
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VIII - participar de gerência ou administração de sociedade 
privada, personificada ou não personificada, exercer o 
comércio,
exceto na qualidade de acionista, cotista, comanditário ou 
microempreendedor individual (MEI)em jornada não 
coincidente com a da sua lotação;
IX - atuar, como procurador ou intermediário, junto a 
repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios 
previdenciários ou assistenciais de parentesaté o segundo 
grau,e de cônjuge ou companheiro;
X - receber propina, comissão, presente ou vantagem de 
qualquerespécie,em razão de suasatribuições;
XI – recusar-se a utilizar o equipamento de proteção individual 
indicado paraasuafunção;
XII- praticar usurasob qualquer de suas formas;
XIII- proceder de forma desidiosa;
XIV - utilizar pessoal ou recursos materiais darepartição em 
serviços ou atividades particulares;
XV - cometera outro servidoratribuiçõesestranhasao cargo que 
ocupa,exceto em situações de emergênciae transitórias;
XVI-exercer quaisqueratividades que sejam incompatíveis 
com o exercício do cargo ou função e com o horário de 
trabalho;
XVII- recusar-se aatualizarseus dados cadastrais quando 
solicitado.
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Redação do art. 118 dada pela LO 1281/2022
Seção III
Da Acumulação
Art. 119. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo único. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica
condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 120. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em
comissãono Município.
Art. 121. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular
licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em
comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver 
compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, quando então poderá 
acumular o cargo em comissão com o cargo efetivo compatível .
Parágrafo único. A compatibilidade de horário e local deverá ser
declarada por ato das autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
Seção IV
Das Responsabilidades
Art. 122. O servidor responde civil e penalmente, por ato omissivo ou
comissivo, na forma da legislação federal aplicável, e administrativamente, na forma 
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daConstituição, desta Lei e nas demais normas legislativas municipais, pelo exercício
irregular de suas atribuições.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular￾se, sendo independentes entre si.
Art. 125. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada 
no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Seção V
Das Penalides
Art. 126. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria;
V - destituição de cargo em comissão.
Art. 127. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza
ea gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público,
as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará
sempreo fundamento legal, a causa e/ou a motivação da sanção disciplinar.
Art. 128. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação
de proibição constante dos incisos I, II, IV, e X do art. 118, e de inobservância de dever
funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique
imposição de penalidade mais grave.
Art. 128. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação 
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de proibição constante dos incisos I, II, IV, V, XIII, XV, XVIII e XIX do art. 118, e de 
inobservância de quaisquer dos deveres funcionais previstos no art. 117 deste Estatuto, 
regulamentação ou normainterna, que não justifique imposição de penalidade mais
grave.
Redação do art. 128 dada pela LO 1281/2022
Art. 129. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas
punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem
infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. A acumulação de ocorrências de suspensão a um
mesmo servidor não poderá ultrapassar 90 dias.
Art. 129. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas 
punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem 
infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder 90 (noventa) dias, 
aplicandose a penalidade com a devida fundamentação, porém, de forma gradual, 
levando-se em conta, sempre, a gravidade do fato e a circunstânciaem que ocorreu o 
não cumprimento do dever ou atransgressão funcional.
Redação do art. 129 dada pela LO 1281/2022
Art. 130. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa na
instituição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular,
salvoem legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
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IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão
docargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônionacional;
XI - corrupção;
XII - transgressão dos incisos III, de V a IX e XI do art. 118;
XIII - ineficiência constatada por avaliação periódica de 
desempenho;
XIV - acumulação ilegal de cargos;
XV - acumulação de ocorrências de suspensões em
períodosuperior a 90 dias.
Art. 131. Será cassada a aposentadoria do inativo que a tenha obtido
com inconstitucionalidade ou ilegalidade, verificada a qualquer tempo pela
Administração.
Art. 132. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante
de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão
e de demissão.
Art. 133. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por
infringência dos incisos I a IV e X do art. 130, incompatibiliza o ex-servidor para nova
investidura em cargo público municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público o servidor que
for demitido ou destituído do cargo em comissão por crime contra a Administração
Pública, improbidade administrativa, ofensa física em serviço a servidor ou particular
quando assim caracterizada, lesão aos cofres públicos ou prática de corrupção.
Art. 134. Configura abandono de cargo a ausência injustificada do
servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 135. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem
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causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante cada ano civil.
Art. 136. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - demissão ou cassação de aposentadoria, ou suspensão
superior a 15 (quinze) dias, pelo Prefeito, Presidente da
Câmara Municipal, ou dirigente máximo da autarquia ou 
da fundação;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia 
imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso 
anterior quando se tratar de suspensão de até 15 (quinze)
dias, ou advertência;
III - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se
tratar de destituição de cargo em comissão.
Art. 137. A ação administrativa disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com 
demissão, cassação de aposentadoria e destituição de
cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto àquelas puníveis com suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto àquelas puníveis com
advertência.
§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se
tornou conhecido pela autoridade competente para iniciar o processo administrativo
respectivo.
§ 2º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 3º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a
partir do dia em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO XII
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DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
Seção I
Da Sindicância
Art. 138. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada a comunicar o fato, e/ou promover a sua apuração imediata,
mediante sindicância, ou se for o caso, diretamente por processo administrativo
disciplinar, nesse caso assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 139. As denúncias formuladas por escrito, de irregularidades serão
objeto de apuração por sindicância, ainda que não contenham a identificação do
denunciante.
§ 1º. Quando o fato narrado, a juízo da autoridade superior de cada Poder
ou entidade, não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia
será arquivada.
Art. 140. A Sindicância é um ato inquisitório e unilateral como meio
sumário de investigação para elucidação de fatos e irregularidades funcionais,
desprovida de procedimento formal e do contraditório, dispensando a defesa do
indiciado, a descrição pormenorizada dos fatos apurados e a publicação do
procedimento, que poderá resultar em:
I - arquivamento do respectivo processo, ou
II - instauração de processo administrativo disciplinar.
§ 1º. A Sindicância poderá ser instaurada pela própria autoridade que
tomou conhecimento da irregularidade, pelo chefe imediato do servidor ou do serviço,
por apenas (01) um servidor designado ou, dependendo da complexidade do caso, por
uma comissão, na forma do art. 145 desta Lei.
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§ 2º. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior de cada
Poder ou entidade.
Art. 141. Sempre que houver prática de irregularidade funcional, 
apurada em Sindicância ou não, passível da aplicação de qualquer das penalidades 
descritas no art. 126 desta Lei, será obrigatória a instauração de processo administrativo
disciplinar.
Art. 142. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a 
infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia 
dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do 
processo administrativo disciplinar.
Seção II
Do Afastamento Preventivo
Art. 143. Como medida cautelar e afim de que o servidor não venha a
influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora da sindicância ou do
processo administrativo disciplinar poderá, justificadamente, determinar o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por
igual período em caso de comprovada necessidade administrativa, sempre sem
prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput cessarão os
efeitos da suspensão, ainda que não concluído o processo.
Seção III
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 144. O processo administrativo disciplinar é o instrumento 
destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de 
suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre
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investido.
Art. 145. O processo administrativo disciplinar será conduzido por
comissão processante composta de três servidores estáveis ou ocupantes de cargos em
comissão, designados através de portaria pela autoridade competente, que indicará, 
dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo de nível superior 
ou de mesmo nível de escolaridade em relação ao cargo do indiciado, constando
obrigatoriamente:
Art. 145. O processo administrativo disciplinar será conduzido por 
comissão processante obedecendo rigorosamente a seguinte ordem: 1 – composta de 
três servidores efetivos estáveis; 2 – três servidores concursados não estáveis; 3 – se 
não for possível formar a comissão nos termos dos itens 1 e 2, poderá ser 
complementada por um ocupante de cargo em comissão, designados através de portaria 
pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser 
ocupante efetivo de nível superior ou de mesmo nível de escolaridade em relação ao 
cargo do indiciado, constando obrigatoriamente:
Caput do art. 145 alterado pela LO 1124/2019
I – a qualificação do servidor indiciado;
II – especificação dos atos e/ou fatos tidos como ilícitos a
serem
apurados;
III – os dispositivos legais havidos por infringidos.
§ 1º. A comissão processante terá como secretário servidor designado
pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou processante
cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o segundo grau.
Art. 146. A comissão processante exercerá suas atividades com
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou
exigido pelo interesse da Administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão
caráter reservado.
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Art. 147. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a
comissão;
II - instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 148. O prazo para a conclusão do processo administrativo 
disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que 
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as 
circunstâncias o exigirem, por requerimento da comissão e com autorização da 
autoridade máxima de cada Poder ou entidade.
§ 1º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos
seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do registro do ponto até a entrega
do relatório final.
§ 2º. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão
detalhar as deliberações adotadas.
Seção IV
Da Instrução, da Defesa e do Relatório
Art. 149. A instrução do processo administrativo obedecerá ao
princípiodo contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos 
meios e recursos admitidos em direito.
Art. 150. Os autos da sindicância, se existente, integrarão o processo
disciplinar, como parte da instrução.
Art. 151. Na fase de instrução a comissão promoverá tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de
prova, e recorrerá, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos.
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Art. 152. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas,
produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento
dos fatos.
§ 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a
comprovaçãodo fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 153. As testemunhas, se servidores do mesmo Poder ou entidade,
serão convocadas a depor mediante mandado, expedido pelo presidente da comissão, e
comunicado ao superior hierárquico da unidade onde serve o indiciado, com aindicação 
do dia e hora marcados para inquirição, devendo a segunda via, com o cientedo 
interessado, ser anexada aos autos.
Art. 154. Se a testemunha for da Administração e não for servidor do
mesmo Poder ou entidade, será convidada a depor, indicando-se data, local e horário.
Art. 155. Se a testemunha for do indiciado, deverá por ele ser
conduzidaa depor, na data determinada pela comissão.
Art. 156. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não
sendo lícito à testemunha fazê-lo por escrito.
§ 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 157. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão 
promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos
artigos anteriores.
§ 1º. No caso de existir mais de um acusado no mesmo processo, cada
um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações
sobre fatos ou circunstâncias será promovida a acareação entre eles.
§ 2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório,
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bemcomo à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e
respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquirir as mesmas testemunhas, por intermédio
do presidente da comissão.
Art. 158. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta
médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em
auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 159. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente
da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se￾lhe vista do processo no local que for designado para as reuniões da Comissão, podendo 
extrair cópias..
§1º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo comum é de 20 (vinte) 
dias.
§2º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências 
reputadas indispensáveis.
§ 3º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da
citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo
membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 160. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a
comunicarà comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 161. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será
citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser publicado no local de
costume da Prefeitura e por 03 (três) vezes, no Diário Oficial do Estado ou em jornal 
deampla circulação no Município, para apresentar defesa
.Art. 162. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, 
não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e
devolverá o prazo para a defesa.
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§ 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do
processo designará um servidor, qualificado como defensor dativo, que deverá ser
ocupante de cargo efetivo ou cargo em comissão, superior ou de mesmo nível, ou ter
nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 163. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso,
onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que sebaseou 
para formar a sua convicção.
§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor.
§ 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes
ou atenuantes, e a penalidade que entende cabível.
Art. 164. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será
remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção V
Do Julgamento
Art. 165. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá 
em igual prazo.
§ 2º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o
julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
Art. 166. O julgamento por princípio acatará o relatório da comissão,
salvo quando contrário às provas dos autos.
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§ 1º. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade
instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se, por fundamentada
convicção dessa última, for flagrantemente contrária à prova dos autos, hipótese em
que determinará nova instrução ou novo julgamento, à mesma comissão ou fará
designação de uma outra.
§ 2º. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá￾la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 167. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que
determinou a instauração do processo, ou outra de hierarquia superior, declarará a sua
nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, que seja refeita a parte anulada
ou todo o processo, à mesma comissão ou a outra que designar.
§ 1º. O julgamento fora do prazo legal, se por motivo justificado nos 
autos,não implicará nulidade do processo.
§ 2º. A autoridade julgadora que der causa à prescrição da ação
disciplinar será responsabilizada na forma desta Lei.
Art. 168. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 169. O servidor que responder a processo administrativo
disciplinarsó poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a 
conclusão do processo, e o cumprimento da penalidade acaso aplicada.
Art. 170. Serão assegurados transporte e diárias, na forma desta Lei, aos
membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem do Município 
para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Seção VI
Do Processo por Abandono de Cargo
Art. 171. No caso de abandono de cargo ou função o processo
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administrativo disciplinar será instaurado, instruído e julgado na forma desta Lei,
devendo a Comissão observar ao seguinte:
I - Juntar aos autos os dados funcionais e a freqüência do 
servidoracusado;
II - ouvir o chefe imediato do servidor acusado;
III - solicitar os antecedentes médicos, informando,
especialmente, do estado de saúde mental do servidor
acusado.
§ 1º . Se o acusado manifestar o desejo de pleitear exoneração no curso
do processo e antes do julgamento, deverá ser exigida a apresentação derequerimento
de exoneração firmado pelo servidor ou através de procurador compoderes especiais.
Seção VII
Da Revisão do Processo
Art. 172. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a
pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor,
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será
requerida pelo respectivo curador.
Art. 173. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 174. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui
fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no
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processo originário.
Art. 175. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao 
dirigentemáximo de cada Poder ou entidade respectiva.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente
providenciará a constituição de comissão, na forma desta Lei.
Art. 176. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para 
aprodução de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 177. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão
dos trabalhos.
Art. 178. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber,
as normas e procedimentos próprios da comissão do processo administrativo
disciplinar.
Art. 179. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, 
nostermos desta Lei.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias,
contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá
determinar diligências.
Art. 180. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação
à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento de penalidade.
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CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais
Art. 181. O Dia do Servidor Público será comemorado em vinte e oito
de outubro.
Art. 182. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes e das entidades
a que se aplica esta lei os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos
nos respectivos planos de carreira:
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos
que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos
custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito,
condecoração e elogio.
Art. 183. Os servidores que possuírem, até a data da publicação desta
Lei, direito ao gozo de licença prêmio por assiduidade, adquiridos na forma da Lei
501/92, deverão requerer a sua concessão junto ao órgão de pessoal.
Parágrafo Único. Deferida a concessão da Licença prêmio por
assiduidade, o servidor poderá gozá-la de uma só vez ou em períodos parcelados, de
acordo com a conveniência administrativa, sendo que nenhum período poderá ser
superior a um ano ou inferior a um mês.
Art. 184. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para
o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
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Art. 185. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou
política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer
discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 186. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e 
filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento
individual.
Art. 187. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 
501 de 20/08/92 e a legislação que a alterou, ficando recepcionadas as disposições da Lei 
Municipal nº 620/98, de 03.07.98, que trata das contratações de pessoal por tempo 
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA VEREADOR GILBERTO 
FOGAÇA MARQUES, aos quatro dias do mês de Outubro de dois mil e um.
VEREADOR JOAQUIM SANTOS DE OLIVEIRA
PRESIDENTE

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