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norma nº 477/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 477 / 1991
Date 1991-04-01
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais de Ribas do Rio Pardo - MS e dá outras providências.
native_id727

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texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI Nº 477, DE Q1 DE ABRIL DE 1991
Dispõe sobre o Plano de Cargos e
Salários dos Servidores Municipais,
ge Ribas do Rio Pardo - MS e dá ou
tras providências
Dr. José Miguel Sanches Vigilato, Pre
feito Municipal de Rihas do Rio Pardo, Fstado de Mato Grosso do Sul,no
uso e suas atribuições legais, faz seber que a Câmara Municipal, apro
va e Eu sanciono a seguinte Lei*
TÍTULO I
DO PLANO DE CAPGOS E SALÁRIOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Os cargos e salórios dos Servidores Municipais Je Pibas
do Rio Pardo - MS, serão classificados em conformi7ade
com os dispositivos desta Lei
Artigo 2º - O Plano de Cargos e Salários abrangerá os cargos de pro
vimento em comissão, as funções de confiança e os car
gos de execução funcional e profissional de todos os ní
veis e qualquer natureza
P LO I
DO QUADRO PERMANENTE
SEÇÃO I
DA ESTPUTURA DOS CARGOS
Artigo 3º - O Quadro Permanente dos Servidores Municipais de Paibas
do Rio Pardc terá a seguinte composição estrutural:
I - Cargos Isolados de Provimento em Comissão:
a. Grupo Ocupacicnal 1 - Direção e Assessoramento
Superior (DAS),
b. Grupo Ocupacional 2 - Assistência Direta e Ime
giata (ADI)
II - Funções de Provimento em Confserça:
a. Grupo Ocupacional ? - Direção e Agsessoraménto
Intermediáric (DAI)
Artigo 4º
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
III -
Cargos de Execução Funcional e Profissional de To
dos os Níveis e- Qualquer Natureza:
a. Grupo Ocupacional 4 - Técnicos de Nível Superi
or (TNS),
b. Grupo Ocupacional 5 - Serviços Técnicos e Ope
racional (STO),
c. Grupo Ocupacional 6 - Serviços de Natureza Fis
cal (SNF),
d. Grupo Ocupacional 7
(ADM),
e. Grupo Ocupacional 8
Municipal (STM),
£. Grupo Ocupacional 9
Apoio Administrativo
Serviços de Transporte
Serviços Auxiliares (SAX)
SEÇÃO II
DA CONCEITUAÇÃO a
Para efeito do presente Plano de Cargos e Salários os
considerar-se-á
I -—
III -
IV -
Cargo:
O congunto de deveres, responsabilidades, tarefas
ou atribuições conferidas a servidores para tal
fim
Cargos em Comissão:
O congunto de responsabilidades, atividades, tare
fas ou atribuições cometidas temporariamente a
pessoal estranho ao quadro de pessoal do Municí
pio ou do seu próprio Quadro, designado, em Comis
são para esse fim
Função de Confiança:
O congunto de deveres, responsabilidades, tarefas
ou atribuições concedidas temporariamente a pesso
al do Quadro de Servidores Municipais designado
para tal mister
Enquadramento:
Colocação de cargo com o seu ocupante nos Grupos
Ocupacionais previstos neste plano por
a. Transposição A passagem de um cargo atual pa
ra outro idêntico, da mesma natureza, ovo
Quadro instituído por esta Lea,
Artigo 5º
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
vI -
VII -
VIII-
IX -
b. Transformação: A alteração de titulação e atra
buições do cargo com o seu ocupante,
c. Transferência A passagem do Quadro atual para
o novo Quadro anstiuído por este Plano de Car
gos
Progressão Funcional:
A passagem de um padrão salarial para outro imedia
tamente, superior na mesma Classe ou Cargo.
Promoção Funcional:
A passagem de uma classe para outra imediatamente
superior do mesmo cargo
Ascensão Funcional:
A passagem da última Classe de um cargo para a
classe 1nic1ial de outro cargo hierarquicamente su
perior, na linha definida de carreira
Classe:
A amplitude funcional do cargo no sentido horizon
tal com as correspondentes retribuições pecuniári
as
Grupo Ocupacional:
O congunto de cargos da mesma natureza ordenados
hierarquicamente
Padrões Salariais:
Os níveis de retribuição do novo quadro
CAPÍTULO III
DA FINALIDADE DOS CARGOS
Os cargos isolados de, provimento em Comissão constante
dos Grupos Ocupacionais 1 e 2, tem por fim, o atendimen
to de
atividades típicas e característices de supervi
são, planejamento, orientação, coordenação, controle, a
conselhamento, apoio técnico - administrativo e demais
atividades assistenciais, de natureza direta e imediata
do mais alto nível de hierarquia do Poder Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
Artigo 6º -
Artigo 7º -
Artigo 8º -—
Artigo 9º -
Artigo 19º -
Artigo 11º -
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
As funções de Provimento em Comissão que integram o Gru
po Ocupacional 3 tem Por fim o atendimento operacional
das atividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas
da Prefeitura, envolvendo direção, assessoramento, estu
do, coordenação e controle de execução das atividades a
fins compatibilizadas às diretrizes e programas anstitu
ídas pela administração superior
Os diversos cargos que compõe respectivamente os Grupos
Ocupacionais 4,5,6,7,8 e 9 são de execução funcional e
profissional de todos os níveis e qualquer natureza e,
compõe a força de trabalho efetivo do Município para e
xercícios de suas atividades meio e fim
CAPÍTULO IV
DA RETRIBUIÇÃO MENSAL
A retribuição mensal dos Grupos Isolados de Provimento
em Comissão - Grupo Ocupacional 1 e 2 é constante das
tabelas 1 e 2 do Anexo II desta Lei.
Os valores pecuniaries das funções de provimento em con
fiança - Grupo Ocupacional 3 - são as constantes da ta
bela 3 do Anexo II desta Lei
Parágrafo Único O valor pecuniário das funções de pro
vimento em confiança é vantagens que se acresce ao salá
rio do servidor designado para o exercício destas
As restrições pecuniárias dos cargos de Execução Funcio
nal e profissional Ce todos os níveis e qualquer nature
za que compõe os Grupos Ocupacionais 4, 5, 6, 7, 8 e 9
são constantes da tabela 1 a 4 do Anexo II desta Lei
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO DO PESSOAL
O pessoal do Município efetivos, constitui clientela
destinada ao sistema classificatório instiuído por es
te Plano e será enquadrado por transposição, em estrei
ta observância ao princípio de 15cnomia podendo, poste
riormente ser procedida sua reclassificação através
processo avaliatório a ser aprovado pelo Prefeit Muni
cipal, obervados os seguintes critérios
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Artigo 12º -
Artigo 13º -
Artigo 14º -
Artago 15º -
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
I - Quanto ao Tempo de Serviço:
a. Para a classe "B", os que possuem mais de
10 até 20 anos de serviços aniterruptos
prestados ao Município,
b. Para a classe "C”", os que possuem mais de
20 anos de serviços initerruptos prertados
ao Município
O ingresso no novo sistema classificatório dar-se-á nas
classes e referências iniciais dos respectivos cargos ,
ressalvados os casos em que a situação funcional do ser
vidor condicione sua classificação em situação superior.
Parágrafo Único Quando a parcela de retribuição do ser
vidor ser absorvida pelo novo vencimento em decorrência
de seu enquadramento for superior ao valor da referên
cia inicial a classe “A” da categoria funcional er que
deva ser incluída, a transferência ou transposição, ex
cepcionalmente, será feita para a referência e classes,
de valor mais próximo daquela parcela
Constituirão "Clientela Originária" ao novo Siste-a de
Cargos e Salários, os servidores que estejam ocupando
cargos de natureza, conteúdos e atividades típicas dos
cargos previstos neste Plano, e serão enquadrados por
transposição
Constituirão "Clientela Secundária", os titulares ge
cargos diferentes em natureza, conteúdo e atividades dos
que estão exercendo atualmente e, poderão ser enquadra
dos por transformação, feitas as transferências para O
novo sistema, observadas a existência de vagas e a con
veniência da Administração, bem como ter o concorrente,
pelo menos 02 (dois) anos de efetivo exercício presta
dos ao Município
Constituirão "Clientela Geral" os servidores que este
jam exercendo atividades típicas de um cargo e que, de
vidamente qualificados, manifestem o desejo de concor
rer a outros cargos do novo sistema classificatório
Poderão se reclassificados por transformação, atrayés
de processo seletivo de provas de títulos, observadás a
existência de vagas, a conveniência da Administr oq e
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Artago 16º -
Artigo 17º -
Artigo 18º -
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ainda, ter o concorrente pelo menos 92 (dois) anos de
efetivo exercício préstados ao Município
Parágrafo Único Na hipótese deste artigo, o servidor
interessado se manifestará através do requerimento diria
gido ao Prefeito Municipal, devidamente instruído pelo
seu Chefe ou Superior hierárquico, relativamente às su
as qualificações e desempenho, além da juntada de docu
mentação comprobatória.
O procedimento classificatório se dará primeiramente, pe
1a "Clientela Originária", seguida da "Clientela Secun
dária" e por fim, pela "Clientela Geral", observadas as
necessidades e conveniência do Município
Parágrafo Único: O servidor Municipal, após ter conheci
mento do seu enquadramento, em se sentindo prejudicado,
terá um prazo de 30 (tranta) dias para solicitar, atra
vés de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, re
visão do mesmo
PÍTULO VI
DO SISTEMA DE CARREIRA
O Sistema de carreira consolidar-se-á sob forma de pro
gressão, promoção e ascenção funcional
SEÇÃO 1
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
A progressão funcional dar-se-á, pela passagem de uma
referência salarial para outra imediatamente superior
na mesma classe, independentemente de existência de a
ga, observado um interstício não superior à 02 (dois) a
nos, condicionada entretanto, ao nível de produtividade
e aperfeiçoamento, de concorrente, que será medido atra
vés de avaliação do desempenho
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
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Artigo 19º -
Artigo 20º -
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
A Promoção Funcional é a passagem de uma classe para
outra imediatamente superior de um cargo e se dará, na
dependência de existir vaga, da seguinte forma:
I - No caso de antiguidade: após o concorrente per
manecer 08 (oito) anos na classe anterior,
II - No caso de merecimento: após o concorrente per
manecer pelo menos 02 (dois) anos na classe an
terior
Parágrafo Primeiro Para os efeitos deste artigo as
diponibilidades dos cargos relativamente à ficção da
lotação das classes será a seguinte”
- Classe "A” - 50%
- Classe "B" - 30%
- Classe "C" - 20%
Parágrafo Segundo: Para efetivação da promoção funca
onal 50% (cinquenta por cento) das vagas disponíveis,
são para atendimento dos concorrentes por antiguidade
e os 50% (cinquenta por cento) restantes para os con
correntes por merecimento
Parágrafo Terceiro A seleção dos servidores para a
promoção por merecimento será procedida pela avaliação
de desempenho
Parágrafo Quarto* Em sendo condicionadas os limites de
vagas nas respectivas classes, os casos de empate que
venha a ocorrer no processo promocional, serão resol
vidos pela consideração dos seguintes fatores e ordem
o tempo de formado quando o caso, o tempo de serviço
no Município e Oo tempo de serviço público Se ainda
prevalecer o empate, decaidir-se-á pela 1dade cronoló
gica e pela maior prole
SEÇÃO III
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
A ascensão funcional ocorrerá quando o servidor alcan
gar a última referência da também última classe o seu
cargo, observado um interstício mínimo de permanência
nessa referência de 02 (dois) anos, condicionada, e
tretanto à existência de vaga na classe inicial (o)
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Artigo 21º -
Artigo 22º -
Artigo 23º -
Artigo 24º -
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
cargo, na linha definida da carreira
Parágrafo Único Para. os efeitos deste artigo, além da
existência de vaga, o servidor se obriga à comprovação
de sua qualificação, e a«erá submetido a um processo se
letivo, de provas, cabendo no caso de empate, o crité
rio no parágrafo 4º do artigo desta Lei
SEÇÃO IV
DA INTERRUPÇÃO DO INTERSTÍCIO
Para os efeitos do sistema de carreira, os anterstícios
serão computados individualmente em períodos corridos
considerando-se interrompidos nos seguintes casos"
I - Licença com perda de vencimento,
II - Suspensão disciplinar,
III- Suspensão de contrato de trabalho, salvo em gozd
de auxílio - doença, )
IV - Viagem ao exterior, sem ônus para o Município,
salvo em gozo de férias ou tratamento de saúde,
v - Disponibilidade para outro órgão sem ônus, para o
Município,
VI - Nos demais afastamentos em que O tempo de servi
ço seja considerado, tão somente para aposentado
ria
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O enquadramento dos servidores do Município será feito
nos termos do Capitulo V desta Lei, considerados os es
tudos da situação funcional "per capita" e sua avalia
ção
O provimento dos cargos Isolados em Comissão é de ex
clusiva competência do Prefeito Municipal, assim como
as designações para as funções de confiança
Os servidores do quadro Permanente quando designados
para Cargos em Comissão, em sendo mais 'vantajosa, pode
rão optar pelo vencimento de seus cargos, sendo-lhes
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
Artigo 25º -
Artigo 26º -
Artigo 27º -
Artago 28º -
Artago 29º -
Artigo 30º -
Artigo 31º -
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
assegurados nesse, a gratificação de representação
As tabelas e quadros constantes deste Plano constitu
em parte integrante de seu texto, cabendo ao poder E
xecutivo propor, na forma regulamentar, a anclusão ou
supressão de cargos, classes e grupos ocupacionais, o
bservados os critérios e diretrizes fixados no proces
so classificatório nele instituído
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a extan
guir ou transformar categorias funcionais dos grupos
referidos nos ítens I, II e III do Artigo 3º desta Lei
desde que o ato não implique em aumento de despesas.
Os servidores Municipais que forem designados para
serviços de transporte, através de veículos especiais,
tais como" ônibus, kombis e ambulâncias, farão jus a
um adicional sobre o salário base de 50% (cinquenta
por cento), a ser definido pelo Chefe do Executivo Mu
nicipal, em retribuição a disponibilidade total de ho
rário.
Os servidores Municipais que prestarem serviços em a
tavidades consideradas insalubres ou perigosas acima
dos limites de tolerância estabelecido pelo Ministéri
o do Trabalho e Previdência Social, tem assegurado um
adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o salário
base, em ato a ser regulamentado pelo Chefe do Execu
tivo
As vantagens financeiras percebidas serão considera
das extintas e revogadas, mediante absorção pela pro
gressão funcional, após o enquadramento uos servido-
res no novo Plano de cargos e vencimentos.
Um percentual de 2% (dois por cento) dos cargos e em
,
pregos públicos da Municipalidade é reservado às pes
50as portadoras de deficiência
Parágrafo Primeiro O critério de admissão será defa
nido por ato do Poder Executivo Municipal
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica
4
revogadas as disposições em contrário
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Paço Municipal, Q1 de abril de 1991.
DR. JOSÉ MIG ES VIGILATO
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