| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 477 / 1991 |
| Date | 1991-04-01 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais de Ribas do Rio Pardo - MS e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL LEI Nº 477, DE Q1 DE ABRIL DE 1991 Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais, ge Ribas do Rio Pardo - MS e dá ou tras providências Dr. José Miguel Sanches Vigilato, Pre feito Municipal de Rihas do Rio Pardo, Fstado de Mato Grosso do Sul,no uso e suas atribuições legais, faz seber que a Câmara Municipal, apro va e Eu sanciono a seguinte Lei* TÍTULO I DO PLANO DE CAPGOS E SALÁRIOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Os cargos e salórios dos Servidores Municipais Je Pibas do Rio Pardo - MS, serão classificados em conformi7ade com os dispositivos desta Lei Artigo 2º - O Plano de Cargos e Salários abrangerá os cargos de pro vimento em comissão, as funções de confiança e os car gos de execução funcional e profissional de todos os ní veis e qualquer natureza P LO I DO QUADRO PERMANENTE SEÇÃO I DA ESTPUTURA DOS CARGOS Artigo 3º - O Quadro Permanente dos Servidores Municipais de Paibas do Rio Pardc terá a seguinte composição estrutural: I - Cargos Isolados de Provimento em Comissão: a. Grupo Ocupacicnal 1 - Direção e Assessoramento Superior (DAS), b. Grupo Ocupacional 2 - Assistência Direta e Ime giata (ADI) II - Funções de Provimento em Confserça: a. Grupo Ocupacional ? - Direção e Agsessoraménto Intermediáric (DAI) Artigo 4º PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL III - Cargos de Execução Funcional e Profissional de To dos os Níveis e- Qualquer Natureza: a. Grupo Ocupacional 4 - Técnicos de Nível Superi or (TNS), b. Grupo Ocupacional 5 - Serviços Técnicos e Ope racional (STO), c. Grupo Ocupacional 6 - Serviços de Natureza Fis cal (SNF), d. Grupo Ocupacional 7 (ADM), e. Grupo Ocupacional 8 Municipal (STM), £. Grupo Ocupacional 9 Apoio Administrativo Serviços de Transporte Serviços Auxiliares (SAX) SEÇÃO II DA CONCEITUAÇÃO a Para efeito do presente Plano de Cargos e Salários os considerar-se-á I -— III - IV - Cargo: O congunto de deveres, responsabilidades, tarefas ou atribuições conferidas a servidores para tal fim Cargos em Comissão: O congunto de responsabilidades, atividades, tare fas ou atribuições cometidas temporariamente a pessoal estranho ao quadro de pessoal do Municí pio ou do seu próprio Quadro, designado, em Comis são para esse fim Função de Confiança: O congunto de deveres, responsabilidades, tarefas ou atribuições concedidas temporariamente a pesso al do Quadro de Servidores Municipais designado para tal mister Enquadramento: Colocação de cargo com o seu ocupante nos Grupos Ocupacionais previstos neste plano por a. Transposição A passagem de um cargo atual pa ra outro idêntico, da mesma natureza, ovo Quadro instituído por esta Lea, Artigo 5º PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL vI - VII - VIII- IX - b. Transformação: A alteração de titulação e atra buições do cargo com o seu ocupante, c. Transferência A passagem do Quadro atual para o novo Quadro anstiuído por este Plano de Car gos Progressão Funcional: A passagem de um padrão salarial para outro imedia tamente, superior na mesma Classe ou Cargo. Promoção Funcional: A passagem de uma classe para outra imediatamente superior do mesmo cargo Ascensão Funcional: A passagem da última Classe de um cargo para a classe 1nic1ial de outro cargo hierarquicamente su perior, na linha definida de carreira Classe: A amplitude funcional do cargo no sentido horizon tal com as correspondentes retribuições pecuniári as Grupo Ocupacional: O congunto de cargos da mesma natureza ordenados hierarquicamente Padrões Salariais: Os níveis de retribuição do novo quadro CAPÍTULO III DA FINALIDADE DOS CARGOS Os cargos isolados de, provimento em Comissão constante dos Grupos Ocupacionais 1 e 2, tem por fim, o atendimen to de atividades típicas e característices de supervi são, planejamento, orientação, coordenação, controle, a conselhamento, apoio técnico - administrativo e demais atividades assistenciais, de natureza direta e imediata do mais alto nível de hierarquia do Poder Executivo PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO Artigo 6º - Artigo 7º - Artigo 8º -— Artigo 9º - Artigo 19º - Artigo 11º - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL As funções de Provimento em Comissão que integram o Gru po Ocupacional 3 tem Por fim o atendimento operacional das atividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas da Prefeitura, envolvendo direção, assessoramento, estu do, coordenação e controle de execução das atividades a fins compatibilizadas às diretrizes e programas anstitu ídas pela administração superior Os diversos cargos que compõe respectivamente os Grupos Ocupacionais 4,5,6,7,8 e 9 são de execução funcional e profissional de todos os níveis e qualquer natureza e, compõe a força de trabalho efetivo do Município para e xercícios de suas atividades meio e fim CAPÍTULO IV DA RETRIBUIÇÃO MENSAL A retribuição mensal dos Grupos Isolados de Provimento em Comissão - Grupo Ocupacional 1 e 2 é constante das tabelas 1 e 2 do Anexo II desta Lei. Os valores pecuniaries das funções de provimento em con fiança - Grupo Ocupacional 3 - são as constantes da ta bela 3 do Anexo II desta Lei Parágrafo Único O valor pecuniário das funções de pro vimento em confiança é vantagens que se acresce ao salá rio do servidor designado para o exercício destas As restrições pecuniárias dos cargos de Execução Funcio nal e profissional Ce todos os níveis e qualquer nature za que compõe os Grupos Ocupacionais 4, 5, 6, 7, 8 e 9 são constantes da tabela 1 a 4 do Anexo II desta Lei CAPÍTULO V DO ENQUADRAMENTO DO PESSOAL O pessoal do Município efetivos, constitui clientela destinada ao sistema classificatório instiuído por es te Plano e será enquadrado por transposição, em estrei ta observância ao princípio de 15cnomia podendo, poste riormente ser procedida sua reclassificação através processo avaliatório a ser aprovado pelo Prefeit Muni cipal, obervados os seguintes critérios PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO Artigo 12º - Artigo 13º - Artigo 14º - Artago 15º - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL I - Quanto ao Tempo de Serviço: a. Para a classe "B", os que possuem mais de 10 até 20 anos de serviços aniterruptos prestados ao Município, b. Para a classe "C”", os que possuem mais de 20 anos de serviços initerruptos prertados ao Município O ingresso no novo sistema classificatório dar-se-á nas classes e referências iniciais dos respectivos cargos , ressalvados os casos em que a situação funcional do ser vidor condicione sua classificação em situação superior. Parágrafo Único Quando a parcela de retribuição do ser vidor ser absorvida pelo novo vencimento em decorrência de seu enquadramento for superior ao valor da referên cia inicial a classe “A” da categoria funcional er que deva ser incluída, a transferência ou transposição, ex cepcionalmente, será feita para a referência e classes, de valor mais próximo daquela parcela Constituirão "Clientela Originária" ao novo Siste-a de Cargos e Salários, os servidores que estejam ocupando cargos de natureza, conteúdos e atividades típicas dos cargos previstos neste Plano, e serão enquadrados por transposição Constituirão "Clientela Secundária", os titulares ge cargos diferentes em natureza, conteúdo e atividades dos que estão exercendo atualmente e, poderão ser enquadra dos por transformação, feitas as transferências para O novo sistema, observadas a existência de vagas e a con veniência da Administração, bem como ter o concorrente, pelo menos 02 (dois) anos de efetivo exercício presta dos ao Município Constituirão "Clientela Geral" os servidores que este jam exercendo atividades típicas de um cargo e que, de vidamente qualificados, manifestem o desejo de concor rer a outros cargos do novo sistema classificatório Poderão se reclassificados por transformação, atrayés de processo seletivo de provas de títulos, observadás a existência de vagas, a conveniência da Administr oq e PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO Artago 16º - Artigo 17º - Artigo 18º - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ainda, ter o concorrente pelo menos 92 (dois) anos de efetivo exercício préstados ao Município Parágrafo Único Na hipótese deste artigo, o servidor interessado se manifestará através do requerimento diria gido ao Prefeito Municipal, devidamente instruído pelo seu Chefe ou Superior hierárquico, relativamente às su as qualificações e desempenho, além da juntada de docu mentação comprobatória. O procedimento classificatório se dará primeiramente, pe 1a "Clientela Originária", seguida da "Clientela Secun dária" e por fim, pela "Clientela Geral", observadas as necessidades e conveniência do Município Parágrafo Único: O servidor Municipal, após ter conheci mento do seu enquadramento, em se sentindo prejudicado, terá um prazo de 30 (tranta) dias para solicitar, atra vés de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, re visão do mesmo PÍTULO VI DO SISTEMA DE CARREIRA O Sistema de carreira consolidar-se-á sob forma de pro gressão, promoção e ascenção funcional SEÇÃO 1 DA PROGRESSÃO FUNCIONAL A progressão funcional dar-se-á, pela passagem de uma referência salarial para outra imediatamente superior na mesma classe, independentemente de existência de a ga, observado um interstício não superior à 02 (dois) a nos, condicionada entretanto, ao nível de produtividade e aperfeiçoamento, de concorrente, que será medido atra vés de avaliação do desempenho SEÇÃO II DA PROMOÇÃO FUNCIONAL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO Artigo 19º - Artigo 20º - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A Promoção Funcional é a passagem de uma classe para outra imediatamente superior de um cargo e se dará, na dependência de existir vaga, da seguinte forma: I - No caso de antiguidade: após o concorrente per manecer 08 (oito) anos na classe anterior, II - No caso de merecimento: após o concorrente per manecer pelo menos 02 (dois) anos na classe an terior Parágrafo Primeiro Para os efeitos deste artigo as diponibilidades dos cargos relativamente à ficção da lotação das classes será a seguinte” - Classe "A” - 50% - Classe "B" - 30% - Classe "C" - 20% Parágrafo Segundo: Para efetivação da promoção funca onal 50% (cinquenta por cento) das vagas disponíveis, são para atendimento dos concorrentes por antiguidade e os 50% (cinquenta por cento) restantes para os con correntes por merecimento Parágrafo Terceiro A seleção dos servidores para a promoção por merecimento será procedida pela avaliação de desempenho Parágrafo Quarto* Em sendo condicionadas os limites de vagas nas respectivas classes, os casos de empate que venha a ocorrer no processo promocional, serão resol vidos pela consideração dos seguintes fatores e ordem o tempo de formado quando o caso, o tempo de serviço no Município e Oo tempo de serviço público Se ainda prevalecer o empate, decaidir-se-á pela 1dade cronoló gica e pela maior prole SEÇÃO III DA ASCENSÃO FUNCIONAL A ascensão funcional ocorrerá quando o servidor alcan gar a última referência da também última classe o seu cargo, observado um interstício mínimo de permanência nessa referência de 02 (dois) anos, condicionada, e tretanto à existência de vaga na classe inicial (o) PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO Artigo 21º - Artigo 22º - Artigo 23º - Artigo 24º - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cargo, na linha definida da carreira Parágrafo Único Para. os efeitos deste artigo, além da existência de vaga, o servidor se obriga à comprovação de sua qualificação, e a«erá submetido a um processo se letivo, de provas, cabendo no caso de empate, o crité rio no parágrafo 4º do artigo desta Lei SEÇÃO IV DA INTERRUPÇÃO DO INTERSTÍCIO Para os efeitos do sistema de carreira, os anterstícios serão computados individualmente em períodos corridos considerando-se interrompidos nos seguintes casos" I - Licença com perda de vencimento, II - Suspensão disciplinar, III- Suspensão de contrato de trabalho, salvo em gozd de auxílio - doença, ) IV - Viagem ao exterior, sem ônus para o Município, salvo em gozo de férias ou tratamento de saúde, v - Disponibilidade para outro órgão sem ônus, para o Município, VI - Nos demais afastamentos em que O tempo de servi ço seja considerado, tão somente para aposentado ria CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS O enquadramento dos servidores do Município será feito nos termos do Capitulo V desta Lei, considerados os es tudos da situação funcional "per capita" e sua avalia ção O provimento dos cargos Isolados em Comissão é de ex clusiva competência do Prefeito Municipal, assim como as designações para as funções de confiança Os servidores do quadro Permanente quando designados para Cargos em Comissão, em sendo mais 'vantajosa, pode rão optar pelo vencimento de seus cargos, sendo-lhes PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO Artigo 25º - Artigo 26º - Artigo 27º - Artago 28º - Artago 29º - Artigo 30º - Artigo 31º - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assegurados nesse, a gratificação de representação As tabelas e quadros constantes deste Plano constitu em parte integrante de seu texto, cabendo ao poder E xecutivo propor, na forma regulamentar, a anclusão ou supressão de cargos, classes e grupos ocupacionais, o bservados os critérios e diretrizes fixados no proces so classificatório nele instituído Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a extan guir ou transformar categorias funcionais dos grupos referidos nos ítens I, II e III do Artigo 3º desta Lei desde que o ato não implique em aumento de despesas. Os servidores Municipais que forem designados para serviços de transporte, através de veículos especiais, tais como" ônibus, kombis e ambulâncias, farão jus a um adicional sobre o salário base de 50% (cinquenta por cento), a ser definido pelo Chefe do Executivo Mu nicipal, em retribuição a disponibilidade total de ho rário. Os servidores Municipais que prestarem serviços em a tavidades consideradas insalubres ou perigosas acima dos limites de tolerância estabelecido pelo Ministéri o do Trabalho e Previdência Social, tem assegurado um adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base, em ato a ser regulamentado pelo Chefe do Execu tivo As vantagens financeiras percebidas serão considera das extintas e revogadas, mediante absorção pela pro gressão funcional, após o enquadramento uos servido- res no novo Plano de cargos e vencimentos. Um percentual de 2% (dois por cento) dos cargos e em , pregos públicos da Municipalidade é reservado às pes 50as portadoras de deficiência Parágrafo Primeiro O critério de admissão será defa nido por ato do Poder Executivo Municipal Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica 4 revogadas as disposições em contrário < Paço Municipal, Q1 de abril de 1991. DR. JOSÉ MIG ES VIGILATO aavVOILNYNO “sta gtTePuUBuias steueuos sTeRUBUISSs stTeuUBuas vIUYHOH SeIOU bh seiou py SBIOU bp sezou py PTZI0J0N POTTQNA apeproedeo o op5 Fonpg ep ealy eu iotiadns osind PTIÇ30N BITTANA aprptrordey no qjaTtduoo neib sz *BTIQI0N eoTTqNd apepro Edeo no ogeTtduoy xoTiadns TSAIN BTIÇJON PITTANA SPepto Edeo no ozetduwos sotTisdns T9ATN a s91eT dosa Sopeptun 9p IOJSiTg oquaupj1edad ep 10J91Tq 00€-SvU Jossassy dOZ-sva TedTITUNH ot1p39199S OVT-svda SvVa - HOIHIANS OLNIHVHOSSASSV A OVÍAUIA - T TIVNOIIVANDO OdANUD SO9UVD AQ ONVId I OXaNY “ns OQ OSSOND OLVR SG OOYLSI T VIdUVL oqUuvd PR 0a Svais da TVdIINNW van dada PES STeUBWasS SexOU py |nezxb sT PP oTiPS vZ|] OISUTARD OP PISTIOIJON | ODE - IQY Sfeueuas sezou py ogotduos nexb sz | oBdeBTNATA.PP IOSSassY | DOZ - IQU STRUBUISS SEIOU PY ogaTduo» nezb sz | »jsutaeo 9p eTIRJDIDAS | DOT - IGN . Tav - VIVIGANI q VLAUIO VIONGLSISSY - Z TTYNOIIVANDO OdNuD * II V'IdHVL sosuvo ad ONVId e sta I OXINV NS 0G 0SSOUD OLYH dA OQVISI OaUva OM OQ SVEIY dA TYADINNW VANLITITAA *BTIQYON BOTTQNI PP - oz eteueuas seiou bp |Eproedeo no neib sT op etiastol opebazieoug *BTIÇION vITTAnNd co sfeupuas sexou py |apeprondeo no ogajduoD nexb st z0395 ap b30uo OVE-IVO *GTiIÇION BOTIqNd “aet vo stTeURlIos seIO4 pp |opeproede no ogetduoo nexb sz | 025ó opgpTun op aetTTxny vVvoZ-IVA = *BFADION $ TO steuRulos sexouy pp lapeproedeo no ozafdmoo WSC ep etiR391D9S voOc-IVA *BTIQI0N BOTTANA Le eteurilios seiou py a édeo no, ess tduoo neib sz SAVCILNVAO DESETATO OP azauo VoOT-IVA VINYUOH vouvo” Oy5VoIaTTYod sôbuvo OTOBHIS IVO - OINYICANSALNI OLNANVHOSSASSVY Z OWÍAUIG - £ TYNOIDVANIO OdNHS9 € VTABYL SO9UVO HA ONVId ET “BIS I OXaNV ms OG OSSOND OLVA SG OgYLSA OUUVA OM OQ SVAIS dA TVYAIDINNW VENLIAJISA to to co 7) To To to to to TO to To to PT “eta steuemas STeuemas STeuemas gteuBuaS sfeucuos steuemos sTeuRuas sTeuemos steuemas sTeuRmos E TOUCUSS steuemas Steuemas sTeuRmaSs steueuos sTeuemos gTRUuRuOosS saw sexou sexou sezou 9 seiou UG “40 LUUVO) oJs Tduoy ogaTtduos oJaTtduoy oyo Ttduoy ogotduos oe Tduoy oyo Tduwog oo Tduos ogsTduoy ogoTduwos ogoTtduoy oJ9Tduqo oJ9 Tduwog ogaTduoy oga Tdwoy oge TÂuog 4vtisans TSATN xotisdns oBoTOJuopo OoTP2W 1oTIDANS TSATN tosgtotpneouos aoTtiadns RInodeisJ0TsT4 aotisdns TRTDOS GJU9IsTESY aotredngs TOAFN ouguozbwy oztoqusbug SNL aoTIBÁNS TSATN oiTouzagzua xotisdns TSATN BISTUOTITAIINN SNL ioTIadne TSATN oBoToDTsa xotiedn SAT ooTuynhor S T9ATN pnbotg REA aoTtiadns T9ATN OTIPUTIDI8A ODTP9W JoTIadnS TAN eus2sSTS Op easTTeuy TFAID CiTaquabug ooTTANd ZOpeijstuTupy RIsTUOUODA aot1adns TaATN aotIadns TBATN SNL aotTIadns TSATN 1otiadns TSATN aoprquo) ogya37Tnbay iotiedns TSAFIN opeboapy 10TIAdNS T9ATN NENE SNL - 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