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materia nº 29/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-04-23
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR BEM IMÓVEL ATRAVÉS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL E/OU JUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id697

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Matéria Arquivada Retirada da proposição a pedido do executivo. Arquivo em anexo.
2026-05-12 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-12 Aguardando distribuição para as Comissões
2026-04-29 Encaminhado ao Plenário PARECER JURÍDICO PRELIMINAR N 013-2026 - AO PROJETO DE LEI 029/2026 DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL - QUE TRATA DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL.
2026-04-23 Análise Preliminar

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 58

TO —
ni? SIDROLANDA Sa
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 029/2026
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
que tem por finalidade autorizar formalmente a desapropriação de imóvel já
declarado de utilidade pública e interesse social pelo Decreto Municipal nº
475/2025, bem como atender exigência de natureza registral formulada pelo
Cartório de Registro de Imóveis, necessária à conclusão do procedimento e à
incorporação definitiva do bem ao patrimônio público municipal.
Nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a declaração de utilidade
pública pode ser realizada por decreto do Chefe do Poder Executivo, instrumento
adequado para permitir a imediata adoção das providências administrativas
necessárias.
O projeto estabelece que a indenização observará avaliação realizada pela
Comissão Municipal de Avaliação de Bens Imóveis, conforme valores de
mercado, correndo as despesas por conta de recursos próprios do Município.
Diante do relevante interesse público envolvido, contamos com a
aprovação da presente proposição.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito, Sidrolândia/MS, 15 de Abril de 2026.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
Rua São Paulo, 964, Centro, CEP 79.170-000, Fone (67) 3272-7400
Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul
pon
Dê SIDROLANDA Sa
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 029/2026
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A ADQUIRIR BEM IMÓVEL
ATRAVÉS DE DESAPROPRIAÇÃO
AMIGÁVEL E/OU JUDICIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Sidrolândia/MS, autorizado a adquirir, através
de desapropriação amigável o imóvel registrado na matrícula nº 16.484,
sendo uma área de com área de 26.678,92m? (vinte e seis mil, seiscentos
e setenta e oito vírgula noventa e dois metros quadrados), localizado no
lado par da rua Diogo Cunha, a 763,28 metros da rua Diogo Falkemberf
Stefanello, no Município de Sidrolândia/MS.
Parágrafo Único - O imóvel expropriando foi declarado de utilidade
pública para fins de desapropriação, através do Decreto Municipal nº.
475, datado de 05 de Novembro de 2025.
Art. 2º - À área de terra de que trata o artigo anterior, será utilizada pela
Prefeitura Municipal de Sidrolândia/MS, para a execução de programa de
habitação popular, visando o acesso à moradia digna e à regularização
fundiária e urbanística.
Art. 3º - No presente caso de desapropriação amigável será observado o
pagamento do valor da desapropriação do imóvel previsto nesta Lei, âqueles
praticados no mercado, avaliados pela Comissão Municipal de Avaliação de
Bens Imóveis.
Rua São Paulo, 964, Centro, CEP 79.170-000, Fone (67) 3272-7400
Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
de recursos próprios do Município.
Art. 5º -Ficam convalidados todos os atos até aqui praticados desde a
publicação do Decreto Municipal nº. 475/2025, necessários para formalização
da demanda.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, 15 de abril de 2026.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
Rua São Paulo, 964, Centro, CEP 79.170-000, Fone (67) 3272-7400
Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul
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SIDROLÂNDIA
EM ORDEM, RUMO AO PRODRESSO
LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL
Em atendimento à solicitação da Secretaria de Fazenda, Tributação e Gestão
Estratégica (SEFATE), a COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE BENS
IMÓVEIS designada por Decreto Municipal nº 134, realizou a AVALIAÇÃO do imóvel
situado na rua Diogo Cunha, Lote 1, Quinhão “C”, bairro Cascatinha, Sidrolândia/MS.
1- INTERESSADO
Prefeitura Municipal de Sidrolândia - MS
CNPJ: 03.501.574/0001-31
Endereço: Rua São Paulo, nº 964, Centro, Sidrolândia — MS,
CEP: 79170-000
2 - OBJETIVO
Trata-se de avaliação de imóvel para tramitação de desapropriação de terrenos
servindo para direcionar o valor de mercado do bem imóvel.
3 - IDENTIFICAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL AVALIADO
3.1 - Localização
Um lote de terreno determinado sob número 01 (um), localizado no Quinhão “C”,
parte da Invernada Machadinho, situado nesta cidade, conforme matrícula 16.484, com
as seguintes características e confrontações: Lote 1, com área de 26.678,92mº, localizado
no lado par da rua Diogo Cunha, a 763,28 metros da rua Diogo Falkemberf Stefanello.
Descrição do perímetro: Inicia-se a descrição deste perímetro no marco MI, deste segue
com azimute de 212º10'05” e 16,78 metros até o marco M2, deste segue com azimute de
346º46'30” e 2,50 metros até o marco M3, deste segue com azimute de 301º22'55” e
73.23 metros até o marco M4, deste segue com azimute de 212º10"05” e 159.57 metros
até o marco M5, deste segue com azimute de 302º10"05” e 147,12 metros até o marco
M6, deste segue com azimute de 32º05"14” e 172,43 metros até o marco M7, deste segue
com azimute de 121º15"10” e 53,05 metros até o marco M8, deste segue com azimute de
121º22'55” e 169,64 metros até o marco MI, início desta orientação.
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E ORDEM, HUMO RO DRUORESSA
Confrontações: Norte: Entre os marcos M7 ao M8 e do marco e do marco M8 ao ML,
confrontando com parte de Terras do Clube Campestre Cascatinha; Sul: Entre os marcos
M3 ao M4, confrontando com o lote 2 e lote 49 e entre os marcos MS e M6, confrontando
com o lote 48; Leste: Entre os marcos MI ao M2, confrontando com a rua Diogo Cunha
e entre os marcos M4 ao M$, confrontado com o lote 48; Oeste: Entre os marcos M2 ao
M3, confrontando com o lote 2, entre os marcos M6 ao MQ, confrontando com o lote 48.
Figura 1- Planta de Situação
OHNIGVHOVIA VOVNHIANI VA
- O OYHNINO - v4 3107
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Eb ORDEM, RUNO AO S
3.2 - Acesso
Trata-se de um imóvel de meio de quadra, tendo acesso único através da Rua
Diogo Cunha. A via de acesso não é pavimentada, mas oferece acesso direto e
desimpedido ao imóvel.
3.3 - Caracterização do imóvel
3.3.1 - Caracterização da região
Relevo: Desnivelado, com depressão.
Classificação da região: Zona Urbana.
3.3.2 - Caracterização do terreno
Área: 26.678,92 m?.
Forma: Irregular.
3.3.4 - Relatório fotográfico
Relatório realizado do dia 02 de setembro de 2025 pela equipe de engenharia do
Departamento de Planejamento.
02/09/2025 08:25
-20.925285 -54,)0214515.
Prefeitura Municipal dé Sidrolândia
02/09/2025 q 02/09/2025 08:27
20025471 666656657 -55.97165893333334 -20.925846666656665 -54.97136999999999)
av Prefoitura Municipalde Sidrolândia Prefeitura Municipal de Sidrolândia
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CRDEM, HUM AO |
» 02/09/2025 08:29]
20.925348333333992 58.971 73833883393!
»Preteftura Múnicigel de Sidrolândia
02/09/202
20. Ne peão =88:971 2788893933)
jândia.
abitnianas 98:21 02/09/2025 08:23
EB OGGNGE6? 64,97127333333333 20.925351666666664 “54.9/173833333333
Prefeitura Municipal de Sidrolândia
(02/09/2025 08:25
“20.925231 666666665 -54.97145999999990
Prefeitura Municipal de Sidrolândia
4- MÉTODOS E PROCEDIMENTOS UTILIZADOS
4.1 - Disposições gerais
As metodologias aplicadas obedecem à NBR 14653 e foram escolhidas em função
da natureza do bem avaliando, da finalidade da avaliação, da qualidade e quantidade de
informações obtidas no mercado.
Os procedimentos avaliatórios utilizados para identificar o valor do terreno e «
custo das benfeitorias correspondem ao método evolutivo composto do método
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EM ORDEM, RUMO AO PIGORESSO
comparativo direto de dados do mercado, da quantificação do custo e do fator de
comercialização.
Na avaliação do terreno foi utilizado o método comparativo direto de dados do
mercado, onde o valor de mercado é obtido através do tratamento técnico dos atributos
dos elementos comparáveis constituintes das amostras.
Para as benfeitorias foi utilizado o método de quantificação do custo, que se baseia
na obtenção do custo de construção atual, minorado devidamente por meio de técnicas e
análises minuciosas para a formulação do valor de mercado das mesmas.
Para o cálculo da depreciação, utilizou-se a tabela de Ross-Heidecke a qual leva
em conta a idade, a vida referencial e o estado de conservação da benfeitoria.
Na avaliação do conjunto, terreno mais benfeitorias, o valor total foi obtido através
da conjugação dos métodos, a partir do valor do terreno, considerados os custos de
reprodução das benfeitorias devidamente depreciados e o fator de comercialização.
4.2 - Grau de fundamentação e precisão
Para fins de grau de fundamentação é considerado o constante na tabela abaixo:
Tt Descriçã Grau
em escrição
é Im ! I
À ani Completa quanto a Completa quanto aos " am
cterizaçã a Adoção de situação
| ss “o imóvel todos os fatores fatores utilizados no dá Eradi a ç
Pndini, analisados tratamento P Ss
Quantidade minima de dados
2 de mercado, efetivamente 12 B 3
utilizados
Apresentação de
informações relativas a Apresentação de
todas as características Apresentação de informações relativas a
3 Identificação dos dados de dos dados analisados, | informações relativas a | todas as características
mercado com foto e todas as características dos dados
características dos dados analisados correspondentes aos
observadas pelo autor fatores utilizados
do laudo
4 Intervalo admissível de ajuste 0,80 a 1,25 0,50 a 2,00 0,40 a 2,50
para o conjunto de fatores
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EM ORDEM, RUMO 40 PROGRESSO
Para o enquadramento global do laudo, considera-se a soma de pontos obtidos
para o conjunto de itens conforme tabela abaixo:
Graus DI H I
Pontos mínimos 10 6 4
Itens 2 e 4 no mínimo no
Grau II e os demais no
mínimo no Grau I
Itens 2 e 4 no Grau III, com os
Itens obrigatórios É SEE
8 demais no mínimo no Grau II
no Grau I
Grau de precisão da estimativa do valor no caso de utilização de tratamento por
fatores:
Grau
na N I
Descrição
Amplitude do intervalo de
confiança de 80% em torno do <30% 30% — 50% >50%
valor central da estimativa
Grau de fundamentação de enquadramento global do laudo:
Enquadramento
Pontuação global do presente
laudo de avaliação
Enquadramento do grau de
Item fundamentação
1 Grau
2 Grau I
3 Grau HI
q Grau II
Modalidade do Laudo: Simples Pontuação
Grau l
Dito |to [mito
O presente laudo apresenta enquadramento global Grau 1.
4.3 - Levantamento de dados de mercado
As ofertas que compõem as amostras são de terrenos da mesma região, cujas
características se assimilam aos do imóvel avaliando.
4.4 - Homogeneização dos dados
É aplicação de coeficientes corretivos dos preços do terreno de modo que haja
ajuste das diversas variáveis verificadas a cada caso. Os fatores considerados são: fonte
ou oferta; transposição e frentes múltiplas.
4.5 - Custo unitário básico da construção CUB
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Todos no mínimo
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SIDROLÂNDI
EM ORDEM, RUND AO 0
Será utilizado o disponibilizado pelo Sindicato Intermunicipal da Indústria da
Construção do Estado de Mato Grosso do Sul (SINDUSCON — MS).
4.6 - Cálculos de equivalência de áreas dos projetos
Área privativa principal = 1,0
Varandas = 0,6
5 - DETERMINAÇÃO DO VALOR
5.1 - Valor do terreno
Composição de amostra 1 - R$ 50,00/m2
pa lg Pos Benx
o infoimóveis Chácara - 4,4 ha - dentro da cidade
SUA REFERÊNCIA EM IMÓVEIS
DADOS DO IMÓVEL u
o Gliacara
tada ti Sidrolândia - MAS
Bana erra Putropolis
fcaa tua AMO ba
vazertoraL: R$ 2.200.000,00
EXE
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL =
«Agua « Rofahto
* Esgoto
dé aca rs, com aeslalio, água à esgato ne porta,
com a povo iotoamerito Reserva do Val. 1 hectare
o e disponível sara plantio, tesreno com retira
disrarciado com dumo nascóntos destro da ároa E q
imtiict, uma viata dz pie o sul fantástica
[= [===]
CONTATO COM O ANUNCIANTE
pi Soticke mais informações ou faça uma propesta para aste anunciante através do formulário.
Divisa corn Jardim Peida, saído pera Quebra Coco
ara transtarânca e disponivel para possa
a. AneRa proposta, imóvel carro pare do o
ho, vaicisa à enslizar femos condição da Evertén
amos prazo Mig tan
erre Evanion: Meapno Mocianl Cá, Gostaria de abror maio inlonmaçõos sobre esto
urgente imóvel que estou vendo pura corsprar no infalsmóveis.
fre ca Aguáido sou comato, cbrigado(a).
a, 281 -Dorao
Método Comparativo direto de dados de mercado: R$ 50,00/m? x 26.678,92 m”
R$ 1.333.946,00 (Um milhão, trezentos e trinta e três mil, novecentos e
quarenta e seis reais).
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SIDROLÂNDIA
e GR, ROO PRGESSO
5.2 - Benfeitorias
O imóvel não possui benfeitorias.
6- VALOR TOTAL
Após os minuciosos trabalhos citados anteriormente, chega-se aos valores dos
itens do imóvel em estudo, sendo, portanto, o valor das benfeitorias mais o valor do
terreno. Como o imóvel não apresenta benfeitorias, tem-se o valor total igual ao valor do
terreno: R$ 1.333.946,00 (Um milhão, trezentos e trinta e três mil, novecentos e quarenta
e seis reais).
Sidrolândia/MS, 10 de setembro de 2025
A e at
Documento assinado digitalmente Bocumento assinado digitalmente
MARCEL THEODORO BARCELLOS go EVERTON MAGNO MOULARD
a 4 LARISSA TORRES MALDONADO LIMA o ”
qua gOUÍOr Usem meros o
f) pr fr Verifique em https://validas itigov.br
Marcel Theodoro Larissa Torres Maldonado Lima Everton Magno Moulard
Engenheiro Civil Engenheira Civil Corretor de Imóveis
CREA-MS 70412/D CREA-MS 70336/D CRECI-MS 4298
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ANEXOS
Anexo 01 — Matrícula do imóvel
PREFEITURA MUNICIPAL
SIDROLÂNDIA
EM ORDEIA, RUMO AD PAGBRESSO
1º Serviço de Registro de Imóveis, Civil de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e de Protesto de Títulos de Dívidas.
CERTIFICO, a pedido da parte interessada, que revendo nesta Serventia Extrajudicial o Livro 2 - REGISTRO GERAL, nele
verifiquei constar a Matrícula do seguinte teor
LIVRO Nº 2 - REGISTRO GERAL ÉS
4º SERVIÇO DE REGISTRO PÚBLICO
REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SIDROLÂNDIA - MS
LOTE 01 - QUINHÃO “C“ PARTE DA INVERNADA MACHADINHO - SIDROLÂNDIA - MS.
Um lote de terreno determinado sob número 01 (bum), localizado no Quinhão "C”, parte da Invernada Machadinho,
situado nesta cidade, com às seguintes características e conftontações: Lote 1, com área de 26.678,92m2, localizado
elaborado pelo Esgenheiro Agrimensor Augusto ja Neres - CREA 6010/D-MS.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS L'
nº129, Vila Tupaceretk, Campo Grande - MS.
Livro 02 de 01 de junho de 2011, $
Sidrolândia(MS), 09 de julho de 2014, 7
ISSON 5% R$1,15; Funadep 6%- R
sr as. M
imolunémos R$ 20.00. Funjece (10%). R$ 299. Funadep (0% R$1.74 ESOM: RS,
1.48, Fundaçe (4%1 R$1.16. FeadmpitS(:0%) R$290 Seic R$1,50, Tolat R$ 40501
[eo Sigtat 16.000.NOR Consul em Lora ts jus be), Sidrciância-MS, D3 da
joe 202
(rua Santa Catarina, 795-Comeo-Sidrolância.MS, GER: TO57-900
ano IBTITO s7S7)Fax (STSZTA-2102
. DESCRIÇÃO DO
à Inicia-se a descrição deste perímetro no marco M1, deste segue com azimute de 2121005" « 16,78
metros até O tnarco M2, deste segue com azimute de 3464630" e 2,50 metros até o marco M3, deste segue com
azimute de 301º22'55" e 73,23 metros até o marco Má, deste segue com azimute de 212º10'05" e 159,57 metros até o
| marco MS, deste segue com azimute de 302º10'05" e 147,12 metros até o março Mó, desto segue com azimute de
320514" é 172,43 metros até o marco M7 deste segue com azimute de 121º1510" e 53,05 metros até o marco MB,
deste segue com azimute de 1212255" « 169,64 metros até o marco Ml, início desta descrição.
: Norte: Eutre os marcos M7 so M$ e do marco M$ ao Ml, confrontando com parte de Terras
do Clube Campestre Cascatinha; Sul: Entre os marcos M3 ao M4, confrontando com q lote 2 e lote 49 e entre os
marcos M5 ao M6, confrontando com o late 48; Leste; Entre os marcos MI no M2, confrontando com a Rua Diogo
Cunha e entre os marcos M4 ao MS, confrontando com o lote 48; Oeste: Entro os marcos M ao M3, confrontando
com q lote 2, entro os marcos M$ ao M7, confrontando com 9 lote 48. Conforme Mapa o Memorial Descritivo
(E nº 12.529.785/000]-18, com sede na Rua da Paz,
NTERIOR: Desdobro da Matrícula 14283, ficha 0),
prútocolo 68.143. Fis. 31, Lv- 1-S. Em 25/06/2014. Dou fé.
Oficial, Emolumentos 10%- R$2,30;
cial. R$23,00;
— RO 92.//4/UIAAAIA OEA
a
: YS
usas acesse bitps:/assinador registodsimoveis org brivalidate!lMZTMA-DKOZW-XZA3D-HEICC
Documento assinado no Assinado! Regisho de Imóveis Para validar o documento & suis assit
U conanosenão
| Protocolo: 42.235 03/05/2021 Página 1
Laudo de Avaliação de Imóvel nº 051-25
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PREFEITURA MUNICIPAL PÁGINA:
SIDROLÂNDIA |-s:
EM ORDEM, RUMO AO PROGRESSO
CNPJ/MF: 03.501.574/0001-31
197 mm
nº SDROLANDA Sa
ni?
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
(DESAPROPRIAÇÃO)
Município de Sidrolândia — Estado de Mato Grosso do Sul
Órgão Demandante: Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Urbanismo
Interessado: Prefeitura Municipal de Sidrolândia —- MS
Elaboração: Departamento de Planejamento — DEPLAN / Procuradoria-Geral do
Município
Data: 31 de outubro de 2025
1. Identificação do Objeto
Trata-se de análise técnica e jurídica preliminar referente à desapropriação de imóvel
urbano localizado na Rua Diogo Cunha, Lote 1, Quinhão “C”, Bairro Cascatinha,
Sidrolândia-MS, matrícula nº 16.484, com área total de 26 678,92 m?, pertencente a
particular, destinado à implantação de unidades habitacionais populares no âmbito de
programa habitacional municipal e/ou estadual.
O imóvel encontra-se em zona urbana, classificada como área apta à expansão
habitacional, segundo as diretrizes do Plano Diretor Municipal (Lei Complementar nº
109/2015).
2. Fundamentação legal
A presente iniciativa ampara-se nos seguintes dispositivos:
e Art. 5º, XXIV, da Constituição Federal;
Decreto-Lei nº 3.365/1941;
Lei nº 4.132/1962;
Lei nº 14.133/2021;
Lei Complementar nº 109/2015 (Plano Diretor de Sidrolândia).
3. Justificativa da necessidade pública
O Município de Sidrolândia apresenta demanda habitacional significativa,
notadamente entre famílias de baixa renda. O terreno avaliado apresenta localização
estratégica, com acesso direto à Rua Diogo Cunha e proximidade a áreas dotadas de
Rua São Paulo, 964 — Centro — Fone (67) 3272-7400 — CEP 79.170-000 - Sidrolândia — MS
PREFEITURA MUNICIPAL PÁGINA:
SIDROLANDIA | |
EM ORDEM, RUMO AO PROGRESSO
CNPJ/MF: 03.501.574/0001-31
infraestrutura básica, constituindo opção viável para implantação de conjunto habitacional
de interesse social.
Na
Wo SDROLANDIA Aa
ni?
A utilização da área visa:
e Reduzir
e Promover o direito à moradia digna, conforme art. 6º da Constituição Federal;
e Otimizar o uso do solo urbano e prevenir a expansão desordenada da malha
urbana.
4. Situação dominial e registral
Conforme o Laudo de Avaliação de Imóvel nº 051/2025, elaborado pela Comissão
Permanente de Avaliação de Bens Imóveis (Decreto Municipal nº 134/2025), o bem
encontra-se registrado sob Matrícula nº 16.484 no Cartório de Registro de Imóveis de
Sidrolândia/MS, com área de 26 678,92 mº?.
Proprietário: YS Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Não há registro de edificações ou benfeitorias no terreno.
5. Caracterização física e urbanística
Localização: Rua Diogo Cunha, a 763,28 m da Rua Diogo Falkemberf Stefanello.
Área total: 26.678,92 m?.
Zona: Urbana.
Topografia: Desnivelada, com leve depressão.
Acesso: Via não pavimentada.
Benfeitorias: Inexistentes.
Uso atual: Lote vago.
O imóvel se enquadra em área compatível com uso habitacional e atende aos
critérios de expansão urbana previstos no Plano Diretor.
6. Avaliação econômica
De acordo com o Laudo de Avaliação de Imóvel nº 051/2025, foi apurado o valor
unitário de R$ 50,00/m?. Valor total: R$ 1.333.946,00 (um milhão, trezentos e trinta e três
mil, novecentos e quarenta e seis reais). O imóvel não possui benfeitorias.
Rua São Paulo, 964 — Centro — Fone (67) 3272-7400 — CEP 79.170-000 - Sidrolândia - MS
de 4 A
PREFEITURA MUNICIPAL PÁGINA:
SIDROLÂNDIA |:
EM ORDEM, RUMO AO PROGRESSO
CNPJ/MF: 03.501.574/0001-31
7. Aspectos ambientais e urbanísticos
z N T——
22 SIDROLANDIA ASS
nad?
O terreno situa-se em zona urbana consolidada, sem sobreposição a áreas de
preservação permanente, unidades de conservação ou zonas de risco ambiental.
O uso proposto (habitação de interesse social) é compatível com a legislação
urbanística e ambiental vigente.
Em caso de implantação do empreendimento, serão observadas as exigências de
licenciamento ambiental municipal e de aprovação do projeto urbanístico junto ao
DEPLAN e ao IMASUL, conforme o porte da intervenção.
8. Disponibilidade orçamentária
O custo estimado da indenização será suportado pela Secretaria Municipal de
Finanças, mediante dotação específica.
A Secretaria de Finanças deverá emitir declaração de disponibilidade orçamentária e
financeira antes da assinatura de eventual acordo ou depósito judicial.
9. Análise de alternativas
1. Área pública existente: inviável.
2. Aquisição direta: depende de anuência.
3. Desapropriação amigável: alternativa prioritária.
4. Ação judicial: medida subsidiária.
Conclusão: a desapropriação mostra-se o instrumento mais adequado para garantir
a disponibilidade da área em tempo hábil e assegurar a execução do programa
habitacional.
10.Conclusão técnica
Diante das informações constantes do Laudo de Avaliação de Imóvel nº 051/2025,
conclui-se que o imóvel localizado na Rua Diogo Cunha, Lote 1, Quinhão “C”, Bairro
Cascatinha, atende aos requisitos técnicos, urbanísticos e legais para desapropriação,
sendo viável e necessária sua incorporação ao patrimônio público municipal para fins de
implantação de unidades habitacionais populares.
Recomenda-se:
e Instauração do processo administrativo de desapropriação;
Rua São Paulo, 964 — Centro — Fone (67) 3272-7400 — CEP 79.170-000 - Sidrolândia — MS
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SIDROLANDIA - |
EM ORDEM, RUMO AO PROGRESSO
CNPJ/MF: 03.501.574/0001-31
e Edição posterior de Decreto Municipal declarando a utilidade pública do imóvel,
conforme art. 6º do Decreto-Lei 3.365/41.
e Tentativa de negociação amigável com o proprietário, tomando o valor do laudo
como base;
AG uvas
Eng. Civil Marcel Theodoro Barcellos
Departamento de Planejamento (DEPLAN)
CREA-MS 70412/D
DOI
Paulo Cezar Greff Vasques
Procurador Geral
OAB/MS 12.214
Rua São Paulo, 964 — Centro — Fone (67) 3272-7400 — CEP 79.170-000 - Sidrolândia - MS
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EM ORDEM, RUMO AO PROGRESSO
CNPJ/MF: 03.501.574/0001-31
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PS? SIDROLANDIA Aa
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DESPACHO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE
DESAPROPRIAÇÃO
Processo Administrativo Desapropriação nº 01/2025
Interessado: Prefeitura Municipal de Sidrolândia —- MS
Assunto: Instauração de procedimento para desapropriação de imóvel destinado à construção de
unidades habitacionais populares
I- RELATÓRIO
Considerando o Estudo Técnico Preliminar elaborado pelo Departamento de
Planejamento (DEPLAN) e pela Procuradoria-Geral do Município, com base no Laudo de
Avaliação de Imóvel nº 051/2025, o qual apurou o valor de R$ 1.333.946,00 (um milhão,
trezentos e trinta e três mil, novecentos e quarenta e seis reais) para o terreno localizado na
Rua Diogo Cunha, Lote 1, Quinhão “C”, Bairro Cascatinha, matrícula nº 16.484, e
considerando que o referido imóvel foi identificado como adequado para implantação de
unidades habitacionais populares, em atendimento às políticas públicas municipais de
habitação de interesse social,
Determina-se a instauração de processo administrativo de desapropriação do bem
acima descrito, visando à sua incorporação ao patrimônio municipal mediante indenização justa e
prévia, conforme os parâmetros técnicos estabelecidos no referido laudo.
I[- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente despacho tem amparo:
e Noart. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal;
e No Decreto-Lei nº 3.365/1941, que dispõe sobre as desapropriações por utilidade
pública;
e NaLeinº 4.132/1962, que regula as desapropriações por interesse social;
e Ena Lei 14.133/2021, que estabelece princípios de planejamento, motivação e
transparência na gestão pública.
II - DETERMINAÇÕES
1. Autue-se o presente despacho com o Estudo Técnico Preliminar e o Laudo de
Avaliação nº 051/2025, formando o Processo Administrativo de
Desapropriação.
2. Encaminhe-se à Procuradoria-Geral do Município para análise jurídica e
elaboração da minuta do Decreto de Declaração de Utilidade Pública, conforme
art. 6º do Decreto-Lei 3.365/41;
Rua São Paulo, 964 — Centro — Fone (67) 3272-7400 — CEP 79.170-000 - Sidrolândia —- MS
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EM ORDEM, RUMO AO PROGRESSO
CNPJ/MF: 03.501.574/0001-31
3. Notifique-se o proprietário constante da matrícula nº 16.484 para fins de
tentativa de acordo amigável, tomando por base o valor apurado pela Comissão
Permanente de Avaliação de Bens Imóveis.
4. Encaminhe-se à Secretaria Municipal de Finanças para emissão da declaração
de disponibilidade orçamentária e reserva de dotação;
5. Após as manifestações e juntadas devidas, retorne o processo para decisão do
Chefe do Poder Executivo, quanto à homologação da desapropriação ou adoção
de medidas judiciais cabíveis.
z o asma
72 SIDROLANDIA Ata
a
IV - CONCLUSÃO
Determino, portanto, a instauração formal do processo administrativo de
desapropriação do imóvel descrito, a fim de possibilitar a execução de política pública
habitacional de interesse social, nos termos da legislação aplicável.
Sidrolândia-MS, 30 de outubro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
Rua São Paulo, 964 — Centro — Fone (67) 3272-7400 — CEP 79.170-000 - Sidrolândia - MS
Matéria publicada no Diário Oficial da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul -
ASSOMASUL, no dia 05/11/2025.
Número da edição: 3963
Procuradoria Geral
DECRETO MUNICIPAL N.º 475, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.
“DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU
JUDICIAL, IMÓVEL NA FORMA COMO MENCIONA DÁ E OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Sidrolândia/MS, Rodrigo Borges Basso, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Sidrolândia, com fundamento no inciso XXIV da
Constituição Federal e nos artigos 2º, 5º, alínea “g”, do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e
suas alterações posteriores,
Considerando à necessidade de implantação de unidades habitacionais populares no âmbito de programa
habitacional municipal e/ou estadual e/ou federal.
Considerando que o Município de Sidrolândia apresenta demanda habitacional significativa, notadamente
entre famílias de baixa renda, e
Considerando a área avaliada apresenta localização estratégica, com acesso direto à Rua Diogo Cunha e
proximidade a áreas dotadas de infraestrutura básica, constituindo opção viável para implantação de
conjunto habitacional de interesse social.;
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarado de UTILIDADE PÚBLICA/ INTERESSE SOCIAL, para fins de desapropriação
por via amigável ou judicial, nos termos do Decreto Lei nº 3.365, de 21/06/1941, e alterações posteriores:
1 - Um lote de terreno determinado sob número 01 (um), localizado no Quinhão “C”, parte da Invernada
Machadinho, situado nesta cidade, conforme matrícula 16.484 do Cartório de Registro de imóveis da
Comarca de Sidrolândia, com as seguintes características e confrontações: Lote 1, com área de
26.678,92m?, localizado no lado par da rua Diogo Cunha, a 763,28 metros da rua
Diogo Falkemberf Stefanello. Descrição do perímetro: Inicia-se a descrição deste perímetro no marco
Mi, deste segue com azimute de 212º10'05” e 16,78 metros até o marco M2, deste segue com azimute de
346º46'30” e 2,50 metros até o marco M3, deste segue com azimute de 301º22'55” e 73,23 metros até o
marco M4, deste segue com azimute de 212º10'05” e 159,57 metros até o marco MS, deste segue com
azimute de 302º10º05” e 147,12 metros até o marco M6, deste segue com azimute de 32º05'14” e 172,43
metros até o marco M7, deste segue com azimute de 121º15'10” e 53,05 metros até o marco M8, deste
segue com azimute de 121º22'55” e 169,64 metros até o marco M1, início desta
orientação.Confrontações: Norte: Entre os marcos M7 ao M8 e do marco e do marco M8 ao MI,
confrontando com parte de Terras do Clube Campestre Cascatinha; Sul: Entre os marcos M3 ao M4,
confrontando com o lote 2 e lote 49 e entre os marcos M5 e M6, confrontando com o lote 48; Leste: Entre
os marcos M1 ao M2, confrontando com a rua Diogo Cunhae entre os marcos M4 ao M5, confrontado
com o lote 48; Oeste: Entre os marcos M2 ao M3, confrontando com o lote 2, entre os marcos M6 ao MQ,
confrontando com o lote 48.
Art. 2º. A desapropriação da parcela do imóvel declarada de utilidade pública por este Decreto, é
considerada de urgência, razão pela qual poderá efetivar-se mediante acordo administrativo, previsto no
artigo 10 do Decreto lei nº 3.365/1941, ou processar-se nos termos do artigo 10 c/c o artigo 15, e seus
parágrafos, do Decreto Lei nº 3.365, de 21/06/1941 e Lei Federal nº 2.786, de 21/05/1956.
Art. 3º Considerando a laudo de avaliação elaborado pela COMISSÃO PERMANENTE DE
AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS designada pelo Decreto Municipal nº 134/2025 que avaliou como
valor justo para indenização o montante de R$ 1.333.946,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil,
novecentos e quarenta e seis reais).
Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento da desapropriação dos imóveis serão alocados de
verba própria municipal.
Art. 4º De acordo com o disposto no art. 10-A, inciso IV do Decreto Lei 3.365/41, intime-se os
desapropriados para que manifestem concordância com o valor apurado pela COMISSÃO
PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS, no prazo de 15 (quinze) dias.
1 — Em caso de concordância lavre-se o termo amigável inclusive com a imediata emissão na posse do
bem;
II— Em caso de discordância prova-se as ações necessária para emissão na posse, inclusive com depósito
judicial do valor nos termos que dispõe o artigo 15 do Decreto Lei 3.365/41.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Sidrolândia/MS, 31 de Outubro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
Matéria enviada por Adrielly Alves de Oliveira
Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantil - SINREM
Governo do Estado de Mato Grosso do Sul
Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul
[ms
Certidão Simplificada
Certificamos que as informações abaixo constam dos documentos arquivados nesta Junta Comercial e são
vigentes na data de sua expedição.
Nome Empresarial: YS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Natureza Jurídica: SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
Número de Identificação do CNPJ Data de Arquivamento do Ato Data de Início de Atividade
Registro de Empresas - NIRE Constitutivo
5420100817-8 12.529.786/0001-18 15/09/2010 15/09/2010
Endereço Completo:
RUA DA PAZ 129 SALA 21 - BAIRRO VILA TUPACERETAN CEP 79002-190 - CAMPO GRANDE/MS
Objeto Social:
EXPLORACAO DE ATIVIDADES AGROPECUARIAS POR CONTA PROPRIA E OU ATRAVES DE PARCERIAS COM TERCEIROS,
PRESTACAO DE SERVICOS DE ALUGUEL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS E DE TERRAPLANAGEM,
LOCACAO DE IMOVEIS RURAIS E OU URBANOS, LOTEAMENTO DE BENS IMOVEIS,
COMPRA E VENDA DE BENS IMOVEIS,
URBANIZACAO DE TERRENOS, PLANEJAMENTO, EXECUCAO E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS.
Capital Social: R$ 154.005,00 Microempresa ou Prazo de Duração
CENTO E CINQUENTA E QUATRO MIL E CINCO REAIS Empresa de Pequeno
Capital Integralizado: R$ 154.005,00 Porte INDETERMINADO
CENTO E CINQUENTA E QUATRO MIL E CINCO REAIS NÃO
(Lei Complementar
nº123/06)
Sócio(s)/Administrador(es)
CPFINIRE Nome Térm. Mandato Participação Função
700.065.127-04 INAH LUIZA METELLO XXXXXXX R$ 5,00 SÓCIO /
ADMINISTRADOR
R$ 154.000,00 socio
164.989.171-72 YVONE SOARES XXXXXXX
Status: COM IMPEDIMENTO JUDICIAL Situação: ATIVA
Número: 54610877
Último Arquivamento: 04/10/2019
Ato 002 - ALTERACAO
Evento(s) 2003 - ALTERACAO DE SOCIO/ADMINISTRADOR
Campo Grande, 25 de Fevereiro de 2021 14:43
Filial(ais) nesta Unidade da Federação ou fora dela
Nire CNPJ Endereço
Observações
EM CUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL, CONFORME AUTOS Nº 0184400-49.1996.5.01.0031, A PENHORA DAS COTAS
PERTENCENTE A SRA. INAH LUIZA METELLO, CONFORME OFICIO Nº 0220/2017.
NADA MAIS
Campo Grande, 25 de Fevereiro de 2021 14:43
PESA
NIVALOO DOMIN HA
DO
SECRETÁRIO GERAL
Certidão Simplificada Digital emitida pela JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e certificada digitalmente.
Se desejar confirmar a autenticidade desta certidão, acesse o site da JUCEMS (http://www jucems.ms.gov.br) e clique em validar
certidão. A certidão pode ser validada de duas formas:
1) Validação por envio de arquivo (upload)
2) Validação visual (digite o nº C210000091954 e visualize a certidão)
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21/016.572-3
PROCURAÇÃO
Outorgante:
* YS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita sob o CNPJ: 12,529. 786/0001-18, com endereço para correspondência e
citação na Rua 15 de Novembro, 1886, sala 04, Centro, CEP:79002-141, Campo
Grande — MS, neste ato representada por sua sócia administradora, INAH LUIZA
METELLO. brasileira, Solteira, Pecuarista, RG: 039.161 SSP/MS, CPF: 700.065.127-
04, e-mail: inahluGDgmail.com, com endereço residencial sito a Rua Dr. Michel Scaff,
número: 765, Casa 01, Chácara Cachoeira, Campo Grande - MS, CEP: 79040-860,
neste ato denominado outorgante.
Outorgado:
- LUIZ ADRIANO MACHADO METELLO JÚNIOR, brasileiro, solteiro, advogado,
OAB/MS: 15.664, com escritório profissional situado na Rua 15 de Novembro, n.º
1.886, sala 02, Centro, Campo Grande-MS, CEP: 79002-141, tel: (67) 3321-0311, e-
mail: adv luizmetellojr(Qgmail.com, ora denominado outorgado.
Poderes:
Pelo presente instrumento particular de mandato a outorgante acima qualificada
nomeia e constitui o outorgado seu bastante procurador, conferindo-lhe, na forma legal e
regimental, os poderes da cláusula “ad et extra judicia', podendo promover quaisquer
ações, medidas cautelares, apresentar queixas-crimes, representar e defender seus
interesses perante qualquer repartição pública ou particular, Juizo, instância ou Tribunal,
onde com esta se apresente, assinar, retificar ou ratificar termos, transigir, pagar, receber,
dar quitação, inclusive substabelecer, com ou sem reserva de poderes, enfim, praticar todos
os atos para o bom e fiel cumprimento do presente instrumento.
Campo Grande - MS, 01 de Novembro de 2023
INAH LUIZA METELLO
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REGISTRO GERAL. Ê o DRIA DE EXPEDIÇÃO: (07/2021
Rg 39.161 29/07/
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA ul CN9GIOLAGI FA
1 Circuinse, Campo Grande - MS
INSTTUIO DEIDENTIFICAÇÃO "GONÇALO PEREIRA”
“Me “Inah Luiza Metello
runção
Eduardo Machado Metelo
Yvone Soares Machado Merlo
Polegar Direito
MATURAL DANE Campo Grande - MS
DATA NASCIMENTO ORGÃO EXPEDIDOR TIPO SANG./FATOS AH
15/05/1957 SEJUSP/MS e
Consulte a autenticidade [o]
do são digital polo QR- auTENTICO RA REPROGRÁFICA,*
e QUE CONFERE COM O ORIGINAL, DOU FÉ. CAMPO
GRANDE, MB. 10/08/2024 SELO DIGITAL :rmeseem
AFDA0785-590-NOR, EMOL: R$ 3,17 +rerreemeemt
FUNJECC10%: R$ 0,32 + ISSQNSS%:
FUNADEPS%: R$ 0,10 + FUNDE-PGE
FEADMP40%: R$ 0,92 + SELO R$ 1,50 €
PUNJECCS%: R$ 0,18.
Para verificar a autenticidade, acesse https://registradores. onr.org.brivalidacao.aspx e digite o hash 548h213f-0b04-4797-98c1-e94214e0635a
Protocolo 59481
SE. x
LIVRO Nº2 - REGISTRO GERAL CNM 061648:2.0016484-70
4º SERVIÇO DE REGISTRO PÚBLICO ad
REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SIDROLÂNDIA - MS
MATRÍCULA FICHA
| 16.484 q Ju i
LOTE 01 - QUINHÃO "C" PARTE DA INVERNADA MACHADINHO - SIDROLÂNDIA - MS.
Um lote de terreno determinado sob número 01 (hum), localizado no Quinhão "C”, parte da Invernada Machadinho,
situado nesta cidade, com as seguintes características e confrontações: Lote 1, com área de 26.678,92m2, localizado
no lado par da rua Diogo Cunha, a 763,28 metros da rua Diogo Falkemberg Stefanello. DESCRIÇÃO DO
PERÍMETRO: Inicia-se a descrição deste perimetro no marco MI, deste segue com azimute de 212º10'05" e 16,78
metros até o marco M2, deste segue com azimute de 346º46'30" e 2,50 metros até o marco M3, deste segue com
azimute de 301º22'55" e 73,23 metros até o marco M4, deste segue com azimute de 212º10'05" e 159,57 metros até o
marco MS, deste segue com azimute de 302º10'05" e 147,12 metros até o marco M6, deste segue com azimute de
32º%05'14" e 172,43 metros até o marco M7 deste segue com azimute de 121º15'10" e 53,05 metros até o marco M8,
deste segue com azimute de 1212255" e 169,64 metros até o marco Ml, inicio desta descrição.
CONFRONTAÇÕES: Norte: Entre os marcos M7 ao M$ e do marco M8 ao MI, confrontando com parte de Terras
do Clube Campestre Cascatinha; Sul: Entre os marcos M3 ao Msg, confrontando com o lote 2 e lote 49 e entre os
marcos M5 ao Mó, confrontando com o lote 48; Leste: Entre os marcos M1 ao M2, confrontando com a Rua Diogo
Cunha e entre os marcos M4 ao MS, confrontando com o lote 48; Oeste: Entre os marcos M ao M3, confrontando
com o lote 2, entre os marcos M6 ao M7, confrontando com o lote 48. Conforme Mapa e Memorial Descritivo
elaborado pelo Engenheiro Agrimensor Augusto Eosêa Neres - CREA 6010/D-MS. PROPRIETÁRIO: YS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS L PY/ME nº 12.529.786/0001-18, com sede na Rua da Paz,
nº129, Vila Tupaceretã, Campo Grande - MS. A FRIOR: Desdobro da Matricula 14283, ficha 01,
e /Sfrioy Protocolo 68.143. Fls. 31. Lv- 1-8. Em 25/06/2014. Dou fé.
Sidrolândia(MS), 09 de julho de 2014, AY (| Oficial. Emolumentos R$23,00; FUNJECC 10% R$2,30;
ISSQN 5% R$1,15; Funadep 6%- R$(382PUnga-sbt 4% - R$0,92./H MUELLER DA Oda
DUTO MCHAÉ O ÚLTIMO PRATICADONAMATRÍGULA
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DA MATRÍCULA
CERTIFICO que a presente cópia é reprodução fiel da
MATRICULA Nº 16484 existente nesta serventia, extraída nos
termos do art. 19, 8 1º, da Lei de Registros Públicos. Contém a
reprodução de todo seu conteúdo e é suficiente para fins de
comprovação de propriedade, direitos, ônus reais e restrições
sobre o imóvel, independentemente de certificação específica pelo
oficial (art. 19, 811, LRP).
O imóvel objeto desta Matrícula passou a pertencer à
Circunscrição deste Registro de Imóveis em 30 de junho de 1981,
por meio Resolução do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
sob nº 13/1981 (DO-MS-03(603):20, 8.6.81 A
Sidrolândia-MS, terça-feira, 24 de outubro de 2023
fAssinatura Digital — ICP-Brasil]
Art. 19, 87º, Lei nº 6.015/73]
Karina Parnoff de Freitas
Escrevente
A presente certidão pode ser obtida na Central Eletrônica
https://registradores.onr.org.br/ sem intermediários e seus custos
adicionais.
CONTINUA NO VERSO
Karina Parnoff de Freitas Pagina 1
Z0608Y00LEZS O10D01ORd EV:60 EZOZ/0LIVZ - SV LITE 3 SJONHVd VNRHVA JOd aquatujeybip opeulsse 10) OS LUNIOp 95S3
Protocolo 59481
Selo digital AJC71203-741-NOR,
consultar em: www.tjms jus.br
VALOR REC.P/ CERTIDÃO
OFICIAL R$ 29,00
FUNECCHO R$2,90
FUMADEP R$1,74
FUNDEPGE R$1,16
ISSQN R$ 0,00
FEADMP R$ 2,90
TOTAL R$39,20
FUNIECOS RS
Para verificar a autenticidade, acesse https://registradores.onr.org.br/validacao.aspx e digite o hash 548h7134-0b04-4797-9801-e94314e0635a
Karina Parnoff de Freitas
Pagina 2
Z0608P00LEZS 01000 10d £L:60 EZOZ/0 VT - SV LIES 3 JSONAVA VNRYV JOd ajusuulejidip opeulsse 10) OjuatNdOp 9553
Ã
Secretaria de Finanças, Administração e Tributação — SEFATE, e;
Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal de Sidrolândia/MS.
Assunto: Reavaliação de imóvel objeto do Decreto Municipal nº 475, de 31 de outubro de
2025
Requerente: YS Empreendimentos Imobiliários Ltda
CNPJ nº 12.529.786/0001-18
Rua 15 de Novembro, 1886 — Centro — Campo Grande/MS
CEP 79002-141 — Tel: (67) 3321-0311
Campo Grande/MS, 29 de outubro de 2025
YS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de
direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 12.529.786/0001-18, neste ato
representada por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de
Vossa Senhoria, com fundamento no Decreto-Lei nº 3.365/1941 e demais normas
aplicáveis, requerer a reavaliação do imóvel declarado de utilidade pública pelo
Decreto Municipal nº 475, de 31 de outubro de 2025, publicado no Diário Oficial da
ASSOMASUL de 05/11/2025
|- DO OBJETO DO REQUERIMENTO
O imóvel em questão corresponde ao Lote nº 01, Quinhão “C”, parte da
Invernada Machadinho, matrícula nº 16.484 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de
Sidrolândia/MS, com área de 26.678,92 m?, avaliado pela Comissão Permanente de
Avaliação de Bens Imóveis da Prefeitura no montante de R$ 1.333.946,00 (um milhão,
trezentos e trinta e três mil, novecentos e quarenta e seis reais), conforme artigo 3º
do referido Decreto.
Pag. 1 de 3
1. Que seja procedida nova avaliação administrativa do imóvel mencionado,
tomando como base técnica o Laudo Pericial Extrajudicial anexo;
2. Que seja reconhecido e acatado o valor pericial de R$ 1.730.000,00 como
parâmetro para fins de composição amigável;
3. Que o presente requerimento seja encaminhado à Comissão Permanente de
Avaliação de Bens Imóveis e demais setores competentes da SEFATE para
reexame e manifestação técnica.
IV - DOS ANEXOS
1. Cópia do Decreto Municipal nº 475/2025 (ASSOMASUL, 05/11/2025);
2. Laudo Pericial Extrajudicial nº L29442 8020 — Vinícius Coutinho Consultoria e
Perícia S/S Ltda;
3. ART nº 1320250122968 registrada no CREA/MS;
4. Documentos de representação e qualificação da requerente.
Campo Grande, MS, 12 de Novembro de 2025
Assinado digitalmente por LUIZ ADRIANO MACHADO
] METELLO JUNIOR
DN: en=LUIZ ADRIANO MACHADO METELLO JUNIOR,
f My c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AC OAB
JO / gh «Motivo: Confirmo a veracidade e integridade deste
|
Arma g / |. t Us 4H documento
Local: Campo Grande, MS
Data: 2025.11.12 13:14:29 -0400'
Luiz Adriano Machado Metello Júnior
OAB/MS 15.664
Advogado constituído
Representante legal da Requerente
Pag. 3 de 3
YS Empreendimentos Imobiliários LTDA
Rua 15 de Novembro, 1886 — Centro - Campo Grande/MS
CEP 79002-141 — Tel: (67) 3321-0311
Campo Grande/MS, 29 de outubro de 2025
À Prefeitura Municipal de Sidrolândia
Ao Setor Responsável
Rua Santa Catarina, 244 — Centro
CEP 79170-000 — Sidrolândia/MS
Assunto: Requerimento de Cópia do Processo Administrativo de Desapropriação — Lote
01, Quinhão C, parte da Invernada Machadinho (Matrícula nº 16.484 — 1º CRI de
Sidrolândia)
Prezados(as) Senhores(as),
Eu, Luiz Adriano Machado Metello Júnior, inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul, sob o nº 15.664, com escritório
profissional localizado à Rua 15 de Novembro, nº 1886, Centro, Campo Grande/MS,
CEP 79002-141, e endereço eletrônico adv.luizmetellojrOgmail.com,
telefoneAWhatsApp (67) 99926-7663, na qualidade de advogado regularmente constituído
pela YS Empreendimentos Imobiliários LTDA, conforme procuração e documentos
anexos, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei
Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e demais normas aplicáveis,
requerer cópia integral do processo administrativo de desapropriação referente ao
imóvel:
+ Lote 01, Quinnão 6, parte da Invernada macnadinho, Inscrito sob a Matricula n”
16.484 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sidrolândia/MS.
O presente pedido fundamenta-se na necessidade de a requerente
acompanhar e fiscalizar o regular desenvolvimento do processo de desapropriação,
especialmente quanto à motivação do ato expropriatório, à instrução do
procedimento, aos atos de avaliação, às notificações e às manifestações técnicas
ou jurídicas eventualmente existentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLANDIA
'rocesso: 0000004207/2025 31/10/2025 08:32:21
TIVO
E AM vo DE DESAPROPRIAÇÃO
Dessa forma, requer-se o fornecimento de cópia integral do processo
administrativo de desapropriação, contendo todos os documentos, despachos, laudos
e publicações que o compõem.
Para fins de celeridade e economia, solicita-se que, se possível, a
documentação seja enviada por meio eletrônico ao e-mail
adv.luizmetellojrOgmail.com.
Por fim, o senhor Ricado Piveta CPF 206.695.598-14 fica autorizado a
retirar cópia presencialmente caso necessário.
Agradeço desde já a atenção e colaboração de Vossa Senhoria.
Atenciosamente,
Assinado digitalmente por LUIZ ADRIANO
MACHADO METELLO JUNIOR
DN: cn=LUIZ ADRIANO MACHADO METELLO
/] NV JUNIOR, c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AC OAB
4 ad RR x ty di Motivo: Confirmo a veracidade e integridade deste
documento
Local: Campo Grande, MS
. . Data: 2025.10.29 12:08:33 -04'00'
Luiz Adriano Machado Metello Júnior
OAB/MS 15.664
Docusign Envelope ID: E7D042C9-03F0-4AFE-8238-B7CESB3CBAGE
ART Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do MS
1. Responsável Técnico.
VINICIUS ALEXANDER OLIVA SALES COUTINHO
Titulo Profissional: ENGENHEIRO CIVIL
Empresa Contratada: VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERICIAS S/S LTDA
2. Dados do Contrato
Contratante: YS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Rua: RUA 15 DE NOVEMBRO
Cidade: CAMPO GRANDE UFMS
Contrato;
Velor: R$ 6.700,00
Ação Institucional
Bairro
RESIDENCIAL CASCATINHA S/N
Logradouro
1 DIOGO CUNHA
Data de Início: 26/09/2025
Tipo Proprietário: PESSOA JURÍDICA
Finalidade:
4. Atividades Técnicas
Elaboração
Avaliação Construção Civil -> Edificações -> de imóveis
Bairro: JARDIM ACLIMAÇÃO
Celebrado em: 26/09/2025
Tipo de Contratante: PESSOA JURÍDICA
adadosObralsevio———
Número Complemento
LOTE 01, QUINHÃO C SIDROLÂNDIA MS BRA
Previsão Término: 30/11/2025
Proprietário: YS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Página 1/1
Anotação de Responsabilidade Técnica- CREA-MSI ART DE OBRA/SERVIÇO
1320250122968
RNP: 1403890030
Registro: MG42822
Registro: 3078
CPFICNPJ: 12,529.786/0001-18
Número: 1886
Pais: Brasil
CEP: 79.002-141
Vinculado à ART:
e
Coordenada
idade UF País Cep
Código:
CPFICNPJ: 12.529.786/0001-18
Quantidade Unidade
terreno, lote ou
gaba unidade (un)
Após a conclusão das atividades técnicas o profissional deverá proceder a baixa desta ART
5. Observações
Avaliação de imóvel - matrícula 16484 1º CRI (serviço 29442).
Acessibilidade: Declaro que as regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas da ABNT, na legislação específica e no Decreto nº 5.296,
atividades profissionais acima relacionadas.
paditágõs; e e ee e me]
de 2 de dezembro de 2004, não se aplicam às
7. Entidade de Classe
B. Assinaturas
Declaro serem verdadeiras as Informações acima.
>
motas Local
pr ensoo pu 451.953.896-87 » VINICIUS ALEXANDER OLIVA SALES COUTINHO
| linalo (uia Metullo
e * 42.529,786/0001-18 - YS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Valor Pago: R$ 103,03
Registrada em 29/08/2025
Valor ART: R$ 103,03
9. Informações
A ART é válida somente quando quitada, mediante apresentação do comprovante do
pagamento ou conferência no site do Cre:
A autenticidade deste documento pode
www.confea.org.br.
A guarda da via assinada da ART será de responsabilidade do profissional e do
contratante com o objetivo de documentar o vínculo contratual.
verificada no site www.creams.org.br ou
eorcsenscna cemcaceneco FE CREA-MS
da]
Nosso Número: 1400000000 18158906
Docusign Envelope ID: E7D042C9-03F0-4AFE-8238-B7CESB3CBAGE
LAUDO PERICIAL EXTRAJUDICIAL
VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERÍCIA S/S LTDA, primeira empresa com
certificação ISO 9001/2015, especializada em perícia, avaliação e administração
judicial, sito a Rua Treze de maio, 2500, sala 1307, 13º andar, Centro, Campo
Grande/MS, fone (67) 3389-3000, com endereço eletrônico específico para intimações
oloDvepericia.com.br”, devidamente inscrita no CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL, CREA/MS nº 3078,
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO DO SUL,
CRCIMS nº 000292/0, vem apresentar seu laudo extrajudicial sob a forma do
presente:
Campo Grande/MS, 9 de outubro de 2025.
AUS EULTINHO CONSULTORIA E PERÍCIA S/S LTDA
CREA/MS 3078 e CRC/MS 000292/0
Docusign Envelope ID: E7D042C9-03F0-4AFE-8238-B7CESB3CBAGE
CONSULTORA à PaRícIA
ad
“4. APRESENTAÇÃO |
Com mais de 35 anos de experiência, a VCP se destaca
pelo compromisso em fornecer soluções empresariais de excelência. Sua
equipe multidisciplinar, composta por profissionais altamente qualificados,
como advogados, arquitetos, administradores, contadores, engenheiros,
economistas e geógrafos, aliada à utilização das mais avançadas ferramentas
de software e equipamentos disponíveis, assegura a entrega de serviços de
alta qualidade.
e 1.1. CERTIFICAÇÃO ISO 9001
Garantindo a Qualidade e Excelência em seus Serviços
A VCP Consultoria e Perícia têm como pilar fundamental a
busca constante pela excelência.
Por isso, tem o orgulho de compartilhar que é a única
empresa do ramo certificada conforme a norma internacional ISO 9001/2015,
uma certificação que reconhece o compromisso com a qualidade, a eficiência
e a melhoria contínua em todos os aspectos de seus negócios.
1.2. OBJETIVO DA PERÍCIA
A presente perícia tem como objetivo a avaliação do imóvel
objeto da matrícula 16.484, lote 01, quinhão C, com acesso pela Rua Diogo
Cunha, em Sidrolândia/MS, com 26.678,92 m?.
2. PERITOS
A empresa, VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E
PERÍCIA S/S LTDA, vem informar os respectivos responsáveis legais e/ou
técnicos, atuantes no referido trabalho:
Docusign Envelope ID: E7D042C9-03F0-4AFE-8238-B7CESB3CBAGE
a
|]
/
+
Ed
CONSULTORIA K Puníca
Ed
2
que o valor restante corresponderá ao valor da gleba urbanizável.
“4. RELATÓRIO TÉCNICO
4.1. VISTORIA E CONSTATAÇÕES
No dia 02 de outubro de 2025, foi realizada vistoria no lote
01, quinhão C, com acesso pela Rua Diogo Cunha, em Sidrolândia/MS, que
possui 26.678,92 m? de área, estando localizado em uma ZEIS, área especial
de interesse social, sem pavimentação na rua de acesso.
Docusign Envelope ID: E7D042C9-03F0-4AFE-8238-B7CESB3CBAGE
Imagem 4: Vista aérea do terreno.
Imagem 5: Vista aérea do terreno.
Docusign Envelope ID: E7D042C9-03F0-4AFE-8238-B7CESB3CBAGE
CONSULTORIA & Pre
Ed
Imagem 9: Vista aérea do terreno.
00, Sala 1307, 13º Andar
Docusign Envelope ID: E7D042C9-03F0-4AFE-8238-B7CESB3CBAGE
VCR
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Pa
conueroma a mentesa 4
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Para a obtenção das despesas e descontos, deve-se
considerar os custos com projetos, emolumentos, comercialização e
implantação da urbanização (com o correspondente BDI — Bonificações e
Despesas Indiretas), além de considerar o risco inerente ao empreendimento e
a perspectiva de lucro do investidor.
Ressalta-se que, quanto à infraestrutura a ser implantada,
considera-se a execução de melhoramentos urbanos equivalentes aos
existentes nas áreas paradigma, de onde se obteve o valor do produto
imobiliário projetado para a situação hipotética (lote), em consonância também
com os parâmetros urbanísticos exigidos pela legislação municipal.
A apuração da receita e das despesas/descontos leva em
consideração, ainda, a influência do tempo sobre as perspectivas de resultado
do empreendimento hipotético. Assim, apura-se a perspectiva de valorização
imobiliária na conjuntura atual do mercado, incidindo sobre a perspectiva de
receita, bem como a tendência de variação dos custos unitários que incidem na
composição das despesas.
Todos os parâmetros acima expostos estão discriminados
detalhadamente na Memória de Cálculo que consta em anexo a este laudo,
obtendo-se para a gleba avalianda o valor de aproximadamente,
R$1.730.000,00 (um milhão setecentos e trinta mil reais), para outubro de
2025.
4.2.2. NÍVEL DE PRECISÃO
DESCRIÇÃO GRAU
1
Aproveitamento, ocupação é
usos presumidos
Nível de detalhamento do
projeto hipotético
Preço de venda das unidades
do projeto hipotético
Anteprojeto ou projeto básico Estudo preliminar
No minimo Grau lide
fudamentação no método
comparativo
Graulilde fundamentação no | Graulide fundamentação no | Graul de fundamentação no
Estimativa dos custos de método da quantificação do | método da quantificação do | método da quantificação do 2
1
Grau | de fundamentação no
método comparativo
Estimativa 3
pesugao custo custo custo
Fundamentados com dados JGNUACANOE Arbitrados
obtidos no mercado
Fundamentadas com dados H x
Justificadas Arbitradas 1
Toa obtidos no mercado ES L
Dinâmico com equações
Está: 2
Modelo Dinâmico com fluxo de caixa sradeinidas stático
Análise setorial e diagnóstico | De estrutura, conjuntura,
de mercado tondôncias e conduta E
Mínimo de 3 2
Simulações com identificação
das variáveis mais
significativas
Da conjuntura Sintéticos da conjuntura 1
1 1
Sem simulação
Docusign Envelope ID: E7D042C9-03F0-4AFE-8238-B7CESB3CBAGE
pasmo
N
VCP
CONSULTORIA E rca
- 5. CONCLUSÃO" |
01- Diante de todo exposto no decorrer desse relatório técnico,
conclui-se que o valor do lote 01, quinhão CE, matrícula
16.484, em Sidrolândia/MS, corresponde a
aproximadamente R$1.730.000,00 (um milhão setecentos
e trinta mil reais), para outubro de 2025;
02- Segue:
e Anexo 1 - Planilha Método Involutivo;
e Anexo Il — Planilha de Homogeneização.
ei ENCERRAMENTO
Nada mais a informar, encerra-se o presente trabalho
técnico pericial, constituído de 14 (Quatorze) laudas e 2 (dois) anexos.
Esperando corresponder à confiança depositada, esta
empresa dispõe-se a prestar quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Respeitosamente.
Campo Grande/MS, 9 de outubro de 2025.
Z. by:
[Mir 2 CONSULTORIA E PERÍCIA S/S LTDA
CREA/MS 3078 e CRC/MS 000292/0
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DESPACHO AO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO
Sidrolândia/MS, 14 de novembro de 2025.
ORIGEM: Procuradoria Geral do Município
DESTINO: Departamento de Planejamento
Segue para análise o Processo de Desapropriação n.º 01/2025,
juntamente com o recurso interposto pela parte interessada.
Encaminhe-se ao DEPLAN para que proceda à avaliação técnica do
recurso, emitindo - parecer circunstanciado acerca das questões
apresentadas. Após a emissão do parecer, solicito a devolução dos autos a
esta unidade para continuidade do trâmite processual.
Sem mais para o momento, nos colocamos à disposição para quaisquer
esclarecimentos.
Documento assinado digitalmente
j o PAULO CEZAR GREFF VASQUES
8 Pi! Data: 14/11/2025 16:02:29-0300
verifique em https://validar itigov.br
PAULO CEZAR GREFF VASQUES
Procurador Geral do Município
OAB/MS 12.214
Rua São Paulo, 964, Centro, CEP 79.170-000, Fone (67) 3272-7400
Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL
DEPLAN / 2025 SIDROLÂNDIA
EM ORDEM, RUMO AO PROGRESSO
PARECER TÉCNICO Nº 40/DEPLAN/SEGOV
Data: 25/11/2025
Assunto: Análise técnica sobre divergência metodológica entre laudos de
avaliação
Objeto: Avaliação do imóvel — Lote 1, Quinhão “C”, Cascatinha — Mat.
16.484
Interessado: Prefeitura Municipal de Sidrolândia/MS
Elaboração: Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis
1. INTRODUÇÃO
O presente parecer tem por finalidade analisar tecnicamente o laudo
apresentado pela empresa Vinícius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda,
inscrita no CREA/MS nº 3078 e no CRC/MS nº 000292/0, elaborado a pedido da
empresa YS Empreendimentos Imobiliários Ltda, inscrita no CNPJ nº
12.529.786/0001-18. O referido documento, um Laudo Pericial Extrajudicial
vinculado à ART nº 1320250122968, apresenta conclusões que divergem do
Laudo de Avaliação de Imóvel nº 051-25, elaborado pela Comissão Permanente
de Avaliação de Bens Imóveis do Município.
A divergência decorre da utilização de métodos distintos de avaliação: o
laudo contestante adota o método involutivo, enquanto o Laudo nº 051-25 utiliza
o método evolutivo, fundamentado no método comparativo direto de dados de
mercado.
2. METODOLOGIAS AVALIATÓRIAS EM ANÁLISE
2.1. Laudo contestante - Método Involutivo
O método involutivo, conforme previsto na ABNT NBR 14.653, consiste
em estimar o valor do terreno a partir do potencial econômico de um
empreendimento hipotético que poderia ser implantado sobre ele. Esse método
inicia pela projeção do valor de venda das unidades futuras, considerando um
cenário de viabilidade técnico-econômica, e então retroage deduzindo todos os
custos relacionados à realização do empreendimento, como custos diretos e
indiretos de construção, impostos e taxas incidentes, despesas administrativas
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO
Sidrolândia - Rua Santa Catarina, nº 244, Centro
PREFEITURA MUNICIPAL
DEPLAN / 2025 SIDROLÂNDIA
EM ORDEM, RUMO AO PROGRESSO
e de comercialização, além do lucro previsto para o incorporador. O valor
residual obtido após essas deduções corresponde ao valor do terreno.
Trata-se de um método apropriado para áreas destinadas a
empreendimentos imobiliários de médio e grande porte, especialmente quando
se busca avaliar terrenos com vocação para incorporação. Entretanto, sua
aplicação é recomendada apenas quando não há disponibilidade de dados
suficientemente comparáveis no mercado local para utilização do método
comparativo direto, ou quando inexistem imóveis similares que permitam uma
estimativa confiável do valor presente do bem. Em contextos onde a oferta de
dados de mercado é adequada, o método involutivo tende a apresentar maior
variabilidade, por depender de projeções futuras sujeitas a incertezas e
premissas que podem alterar significativamente o resultado da avaliação.
2.2. Laudo nº 051-25 — Método Evolutivo
Conforme descrito no Laudo nº 051-25, a avaliação do imóvel foi realizada
por meio do método comparativo direto de dados de mercado, utilizado
especificamente para a determinação do valor do terreno. Para as benfeitorias,
seria aplicada a metodologia de quantificação de custo, embora essa etapa não
se aplique ao caso concreto, já que o imóvel não possui construções. Além disso,
o estudo contou com a utilização de fator de comercialização, empregado para
promover os ajustes necessários às características do mercado local.
A amostra utilizada no laudo é constituída por elementos comparáveis
situados na mesma região, apresentando semelhança física e locacional,
baseados em transações reais e com proximidade territorial suficiente para
garantir a fidedignidade do método adotado. Essas condições permitiram a
aplicação adequada do método comparativo direto, resultando em um valor
unitário de R$ 50,00/m?, que corresponde ao valor total de R$ 1.333.946,00 para
o imóvel. O laudo foi enquadrado no Grau | de fundamentação, conforme os
critérios estabelecidos pela ABNT NBR 14.653.
3. ANÁLISE TÉCNICA DAS DIVERGÊNCIAS
3.1. Adequação metodológica
O método involutivo constitui instrumento válido dentro do campo das
avaliações imobiliárias; entretanto, conforme estabelece a ABNT NBR 14.653,
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO
Sidrolândia - Rua Santa Catarina, nº 244, Centro
PREFEITURA MUNICIPAL
DEPLAN / 2025 SIDROLÂNDIA
ele não é o método preferencial para terrenos urbanos quando há disponibilidade
de dados comparáveis reais. No caso específico analisado, a região apresenta
ampla oferta de terrenos, permitindo a formação de uma amostragem composta
por elementos efetivamente similares, próximos e com características
locacionais compatíveis. Além disso, o Laudo nº 051-25 utilizou valores reais e
verificáveis de mercado, o que assegura a representatividade dos dados.
Considerando ainda que a finalidade da avaliação é a desapropriação,
situação que demanda o valor justo de mercado, a prioridade metodológica recai
sobre o método comparativo direto, que melhor expressa o comportamento real
das transações e evita projeções hipotéticas.
Dessa forma, o método evolutivo aplicado no Laudo nº 051-25, tendo
como base o comparativo direto, mostra-se mais coerente com a finalidade
pública e com as condições concretas do mercado local.
No que se refere ao método involutivo, é importante destacar que sua
utilização apresenta maior sensibilidade e variabilidade, pois depende
essencialmente de projeções futuras, tais como o valor potencial de venda das
unidades de um empreendimento hipotético, o custo estimado de construção, as
taxas incidentes, o lucro previsto pelo incorporador, a viabilidade mercadológica
do projeto, além das condições de absorção de mercado e dos riscos e
incertezas inerentes ao cenário imobiliário futuro. Por depender de variáveis
futuras e sujeitas a oscilação, esse método não reflete adequadamente o valor
de mercado atual do terreno em sua condição presente, podendo resultar tanto
em sobrevalorização quanto em subavaliação do imóvel.
Em contrapartida, o método comparativo direto, por se fundamentar em
dados efetivos de mercado e não em projeções futuras, apresenta maior
aderência à realidade, especialmente quando a amostra utilizada é suficiente,
representativa e obtida em contexto territorial semelhante — exatamente o que
se verifica no caso analisado. Dessa forma, o método adotado no Laudo nº 051-
25 permanece tecnicamente válido, consistente e mais apropriado para a
finalidade de desapropriação.
O Laudo nº 051-25 apresentou a caracterização completa do imóvel,
identificando amostras suficientes e geograficamente próximas, aplicando
corretamente os fatores de homogeneização previstos na NBR 14.653 e
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o)
PREFEITURA MUNICIPAL
DEPLAN / 2029 SIDROLÂNDIA
EM ORDEM, RUMO AQ PROGRESSO
justificando de maneira adequada a escolha metodológica. Além disso,
considerou o comportamento real do mercado local e utilizou dados objetivos,
auditáveis e atualizados. Essa conjugação de elementos confere ao valor obtido
plena coerência com a realidade de mercado, assegurando fundamentação
técnica suficiente e compatível com as exigências normativas aplicáveis.
4. CONCLUSÃO
Após a análise comparativa dos dois métodos e da documentação
apresentada, verifica-se que o procedimento adotado no Laudo nº 051-25,
estruturado pelo método evolutivo com base no comparativo direto, mostra-se
tecnicamente mais adequado à realidade do mercado local e à finalidade
específica de desapropriação, em conformidade com as diretrizes da NBR
14.653. Embora o método involutivo seja reconhecido como válido dentro das
metodologias de avaliação, sua aplicação não é recomendada quando há
disponibilidade de amostragem comparável suficiente, como ocorre neste caso.
Os dados utilizados no Laudo nº 051-25 são concretos, verificáveis e
coerentes com as características do imóvel e do mercado, resultando na
apuração do valor de R$ 1.333.946,00 (um milhão trezentos e trinta e três mil
novecentos e quarenta e seis reais), montante que reflete o comportamento
real das transações na região e que confere maior confiabilidade e precisão ao
resultado. Em contrapartida, o laudo contestante fundamenta-se em projeções
futuras e hipóteses de viabilidade que não representam o valor de mercado
presente do terreno e que podem provocar distorções relevantes na valoração.
Diante desse cenário, mantém-se como referência técnica o valor apurado no
Laudo de Avaliação de Imóvel nº 051-25.
Documento assinado digitalmente
THIAGO MIGUEL DAL MORO
Data: 02/12/2025 16:00:14-0300
Verifique em https://validar iti gov.br
Luis Eduardo Ferronato Víniéius Ribeiro Rodrigues Thiago Miguel Dal Moro
Engenheiro Civil Engenheiro Civil Corretor de Imóveis
CREA-MS 70339/D CREA-MS 68931/D CRECI-MS 4780
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO
Sidrolândia - Rua Santa Catarina, nº 244, Centro
PREFEITURA MUNICIPAL
DEFLAN / 2025 SIDROLÂNDIA
COMUNICAÇÃO INTERNA
858/DEPLAN/2025
De: Departamento de Planejamento
Para: Procuradoria Geral do Município
Sidrolândia — MS, 02 de novembro de 2025
Assunto: ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº
01/2025
Prezado(as) Senhores(as),
Venho por meio desta, encaminhar o processo de desapropriação nº
01/2025 juntamente com o Parecer Técnico nº 40/DEPLAN/SEGOV, feito com a
finalidade de analisar tecnicamente o laudo apresentado pela empresa Vinícius
Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda, inscrita no CREA/MS nº 3078 e no
CRC/MS nº 000292/0, elaborado a pedido da empresa YS Empreendimentos
Imobiliários Ltda, inscrita no CNPJ nº 12.529.786/0001-18.
Segue anexo:
e Processo de Desapropriação Nº 01/2025;
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Senhoria, os protestos de
meu real apreço e distinta considerações.
RECEBIDO A /
fiscal Theodoro
iretor de Planejamento
e Gestão de Projetos
PORTARIA Nº 21/2025
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO
Rua Santa Catarina, nº 244, Centro
Sidrolândia — MS, CEP: 79170-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Sidrolândia (MS), 06 de Janeiro de 2026.
OFÍCIO Nº 01/2026/PGM
Ao Senhor
Luiz Adriano Machado Metello Júnior
Advogado
OAB/MS 15.664
Prezado Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, vimos por meio deste
encaminhar, para conhecimento e providências que entender cabíveis, o
Parecer Técnico nº 40/DEPLAN/SEGOV, datado de 25 de novembro de 2025,
que trata da análise técnica sobre divergência metodológica entre laudos de
avaliação, referente ao Lote 1, Quinhão “C”, Cascatinha — matrícula nº 16.484,
no Município de Sidrolândia/MS. j
O referido parecer foi elaborado pela Comissão Permanente de
Avaliação de Bens Imóveis, no âmbito da Prefeitura Municipal de
Sidrolândia/MS, e segue em anexo para apreciação.
Colocamo-nos à disposição: para quaisquer esclarecimentos
adicionais que se fizerem necessários.
Sem mais para o momento, renovamos votos de estima e
consideração.
PAULO CEZAR GREFF VASQUES
Procurador Geral do Município
OAB/MS 12.214
Rua São Paulo, 964, Centro, CEP 79.170-000, Fone (67) 3272- 7400
Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul - procuradoria(asidrolandia. ms.gov.br
À
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA/MS
Com pedido de encaminhamento ao Departamento de Planejamento - DEPLAN
REQUERENTE:
YS Empreendimentos Imobiliários Ltda
CNPJ nº 12.529.786/0001-18
Rua 15 de Novembro, nº 1886 — Centro
Campo Grande/MS — CEP 79002-141
Tel.: (67) 3321-0311
ASSUNTO:
Pedido administrativo de reconsideração do Parecer Técnico nº 40/DEPLAN/SEGOV
e de reavaliação do imóvel objeto de desapropriação
Campo Grande/MS, 26 de Janeiro de 2025
|- DO CONTEXTO E DO OBJETO DO PEDIDO
A YS Empreendimentos Imobiliários Ltda, por seu advogado
infrassignatário, vem, respeitosamente, à presença dessa Procuradoria-Geral, em
atenção ao Ofício nº 01/2026/PGM, que encaminhou o Parecer Técnico nº
40/DEPLAN/SEGOV, manifestar-se e requerer a reconsideração da avaliação do
imóvel denominado Lote 1, Quinhão “C”, Cascatinha, matrícula nº 16.484, com o
consequente encaminhamento ao DEPLAN para reavaliação técnica.
O parecer técnico concluiu pela manutenção do valor apurado no Laudo
de Avaliação nº 051-25, no montante de R$ 1.333.946,00, com fundamento na adoção
do método evolutivo baseado no comparativo direto de dados de mercado,
entendendo que tal metodologia seria mais adequada à finalidade da desapropriação.
Todavia, respeitosamente, a Requerente entende que a conclusão
alcançada não enfrentou adequadamente a especificidade do caso concreto,
especialmente a natureza da atividade econômica da proprietária do imóvel e a
Ao contrário, da leitura da norma técnica, o que se extrai é que o método
deve ser escolhido conforme a natureza do bem, sua destinação econômica e a
finalidade da avaliação.
No caso de terrenos destinados a loteamento, o método involutivo não
é excepcional, mas tecnicamente indicado, pois:
* reflete o comportamento real do mercado de áreas para
desenvolvimento;
* considera custos, riscos, prazos e absorção;
* traduz o valor que um agente econômico efetivamente pagaria pelo
terreno.
IV — DA INADEQUAÇÃO DO MÉTODO EVOLUTIVO ISOLADO PARA O CASO
CONCRETO
O método evolutivo adotado no Laudo nº 051-25 parte de comparações
com terrenos brutos, chegando ao valor unitário de R$ 50,00/m?, desconsiderando que:
« terrenos adquiridos por loteadores não são precificados como simples
áreas vazias;
« o mercado de glebas para parcelamento opera com lógica distinta do
mercado de terrenos comuns;
* a vocação do imóvel não é permanecer em estado bruto, mas ser
transformado.
A adoção exclusiva do método comparativo direto, nessas condições,
tende à subavaliação, pois ignora o valor econômico associado à finalidade para a qual
o imóvel seria destinado, não fosse a intervenção expropriatória.
V — DA JUSTA INDENIZAÇÃO E DA FINALIDADE DA DESAPROPRIAÇÃO
O Parecer sustenta que, por se tratar de desapropriação, a avaliação
deve refletir o “valor justo de mercado”.
Diante do exposto, requer:
a) o recebimento da presente manifestação como pedido administrativo de
reconsideração do Parecer Técnico nº 40/DEPLAN/SEGOV;
b) o encaminhamento do pedido ao Departamento de Planejamento — DEPLAN, para
fins de reavaliação técnica do imóvel;
c) que a nova avaliação considere a vocação loteadora do imóvel e a atividade
econômica da proprietária, analisando a adequação do método involutivo, conforme
a ABNT NBR 14.653;
d) a posterior ciência à Requerente do resultado da reavaliação.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Assinado digitalmente por LUIZ ADRIANO MACHADO
A METELLO JUNIOR
j | f DN: en=LUIZ ADRIANO MACHADO METELLO
y A! p JUNIOR, c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AC OAB
«| NA JO / Le! Motivo: Confirmo a veracidade e integridade deste
RA documento
Local: Campo Grande, MS
Data: 2026.01.27 08:41:40 -04'00'
Luiz Adriano Machado Metello Júnior
Advogado OAB/MS 15.664.
Do SUROLANDA Ata
Ay
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COMUNICAÇÃO INTERNA N.º 49/2026
Sidrolândia/MS, 28 de janeiro de 2026.
ORIGEM: Procuradoria Geral do Município
DESTINO: DEPLAN
ASSUNTO: Encaminhamento de pedido de reconsideração do Parecer Técnico
nº 40/DEPLAN/SEGOV e de reavaliação do imóvel objeto de desapropriação
Prezado(a),
Encaminho em anexo solicitação do senhor Luiz Adriano Machado
Metello Junior de pedido de reconsideração do Parecer Técnico nº
40/DEPLAN/SEGOV e de reavaliação do imóvel objeto de desapropriação, para
devida análise e parecer do setor.
Solicito por gentileza o retorno da documentação pertinente a essa
procuradoria, para andamento da demanda.
Sem mais para o momento, me coloco a disposição para quaisquer
(ui)
ISABEL CAMARGO ARAÚJO
Procuradora Especializada
OAB/MS 25.342
esclarecimentos.
2 Es
RECEBIDO EM: dé jo ) /2026.
ASSINATURA
Rua São Paulo, 964, Centro, CEP 79.170-000, Fone (67) 3272-7400
Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL
DEPLAN / 2026 SIDROLÂNDIA
EM ORDEM, RUMO AO PROGRESSO
COMUNICAÇÃO INTERNA
131/DEPLAN/2026
De: Departamento de Planejamento
Para: Procuradoria Geral do Municipio
Assunto: Resposta a Comunicação Interna nº049/2026
Prezados (as) Senhores (as),
Venho, por meio desta, em resposta a Comunicação Interna nº049/2026,
encaminhar o Parecer Técnico nº11/DEPLAN/SEGOV/2026, referente a análise técnica
do pedido de reconsideração e da possibilidade de ajuste conciliatório do valor indenizado,
referente ao imóvel situado no lote 1, quinhão “C”, cascatinha, no Municipio de Sidrolândia-
Ms.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Senhoria, os protestos de meu real
apreço e distintas considerações.
Sidrolândia — MS, 06 de fevereiro de 2026
RECEBIDO. / fo
—————————————————————
Diretor de Planejamento
e Gestão de Projetos
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO
Rua Santa Catarina, nº 244, Centro
Sidrolândia — MS, CEP: 79170-000
PREFEITURA MUNICIPAL
DEPLAN / 2026 Spa A
Interessado: Procuradoria-Geral do Município de Sidrolândia/MS
Requerente: YS Empreendimentos Imobiliários Ltda
Assunto: Análise técnica de pedido de reconsideração e possibilidade de
ajuste conciliatório do valor indenizatório
Imóvel: Lote 01, Quinhão “C”, Cascatinha — Matrícula nº 16.484
Norma Técnica: ABNT NBR 14.653
1. OBJETO
O presente parecer tem por finalidade analisar, sob o aspecto
estritamente técnico, o pedido administrativo formulado pela empresa YS
Empreendimentos Imobiliários Ltda, que requer a reconsideração do valor
apurado no Laudo de Avaliação de Imóvel nº 051-25, bem como a adoção de
metodologia alternativa de avaliação, com fundamento no método involutivo
previsto na ABNT NBR 14.653.
2. HISTÓRICO TÉCNICO
O imóvel objeto da demanda foi avaliado pela Comissão Permanente de
Avaliação de Bens Imóveis, designada pelo Decreto Municipal nº 414/2025,
resultando no Laudo de Avaliação de Imóvel nº 051-25, elaborado com base no
método comparativo direto de dados de mercado, integrado ao método evolutivo,
em conformidade com a ABNT NBR 14.653, tendo sido apurado o valor de R$
1.333.946,00.
Posteriormente, a proprietária apresentou avaliação particular
fundamentada no método involutivo, suscitando divergência metodológica já
analisada no Parecer Técnico nº 40/DEPLAN/SEGOV, que concluiu pela
adequação do laudo oficial e pela manutenção do valor apurado.
3. ANÁLISE NORMATIVA E METODOLÓGICA
A ABNT NBR 14.653 estabelece que a escolha do método de avaliação
deve observar, de forma cumulativa, a finalidade da avaliação, a natureza do
bem e a disponibilidade de dados de mercado confiáveis e representativos.
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DEPLAN / 2026 SIDROLÂNDIA
EM ORDEM, RUMO AO PROGRESSO
Para avaliações destinadas à desapropriação, a norma prioriza o método
comparativo direto de dados de mercado, sempre que houver amostragem
suficiente, por refletir o comportamento real das transações imobiliárias.
O método involutivo, embora tecnicamente reconhecido, possui natureza
prospectiva, baseada em hipóteses futuras de aproveitamento econômico, não
se prestando, de forma isolada, à apuração do valor de mercado presente do
bem para fins indenizatórios.
4. DA IMPOSSIBILIDADE DE MÉDIA ENTRE MÉTODOS AVALIATÓRIOS
A ABNT NBR 14.653 não admite a obtenção do valor do bem por média
aritmética simples entre métodos distintos, exigindo análise crítica e definição
clara do método de referência.
Nesse sentido, a norma ABNT NBR 14.653-1:2019, no item 8.2.1 dispõe
expressamente que:
“Não é permitida a utilização de média
aritmética simples entre valores obtidos
por diferentes métodos de avaliação.”
Assim, eventual utilização complementar de mais de um método deve
ocorrer por conjugação metodológica tecnicamente justificada, sendo vedada
qualquer forma de ponderação matemática automática entre resultados.
5. DA JUSTA INDENIZAÇÃO E DO VALOR DE MERCADO
A justa indenização pressupõe a apuração do valor real de mercado do
bem, considerado em sua condição presente, à data da avaliação.
Nos termos da ABNT NBR 14.653-1:2019, item 3.1, entende-se por valor de
mercado:
“quantia mais provável pela qual um bem
seria transacionado, à data de referência
da avaliação, entre um comprador e um
vendedor dispostos a negociar, em uma
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2
PREFEITURA MUNICIPAL
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EM ORDEM, RUMO AO PROGRESSO
transação em que ambos atuam de forma
prudente e sem compulsão”,
Ressalta-se que o Laudo nº 051-25 não adotou valor mínimo, mas sim o
valor efetivamente praticado no mercado local, obtido a partir de dados reais,
contemporâneos e verificáveis, afastando tanto subavaliações artificiais quanto
projeções especulativas de ganhos futuros.
6. DA POSSIBILIDADE DE AJUSTE CONCILIATÓRIO
Embora não se identifique erro, inconsistência ou vício técnico no Laudo
de Avaliação de Imóvel nº 051-25, elaborado pela Comissão Permanente de
Avaliação de Bens Imóveis, a ABNT NBR 14.653 admite a conjugação
metodológica, desde que preservado o conceito normativo de valor de mercado.
Ressalta-se que a competência técnica para a realização das avaliações
imobiliárias municipais é atribuída à Comissão Permanente de Avaliação de
Bens Imóveis, designada pelo Decreto Municipal nº 414/2025, cabendo ao
Departamento de Planejamento — DEPLAN a análise técnica complementar, no
âmbito de suas atribuições institucionais, para fins de instrução administrativa e
suporte à Procuradoria-Geral do Município.
Nesse contexto, sob o aspecto estritamente técnico, e sem
descaracterizar o valor de mercado originalmente apurado, entende-se
admissível, em caráter excepcional e conciliatório, a possibilidade de ajuste
moderado do valor do imóvel, desde que tal ajuste:
e não decorra de média aritmética entre métodos avaliativos, vedada
expressamente pela ABNT NBR 14.653;
* não incorpore lucro futuro, expectativa de empreendimento ou potencial
econômico hipotético;
e permaneça compatível com a realidade do mercado imobiliário local, à
data da avaliação;
e seja expressamente qualificado como valor de mercado ajustado, e não
como novo valor indenizatório decorrente de método diverso.
Considerando a variabilidade normal do mercado imobiliário urbano e os
limites técnicos admitidos pela norma, este Departamento entende como
tecnicamente defensável eventual ajuste limitado ao percentual máximo de 7%
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3
PREFEITURA MUNICIPAL
DEPLAN / 2026 SIDROLÂNDIA
(sete por cento) sobre o valor de mercado apurado no laudo oficial,
exclusivamente como medida de composição administrativa.
7. CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Departamento de Planejamento — DEPLAN
manifesta-se tecnicamente:
1. pela manutenção do Laudo de Avaliação de Imóvel nº 051-25, elaborado
pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis, como base
técnica oficial para fins de desapropriação;
2. pelo reconhecimento de que o valor originalmente apurado, no montante
de R$ 1.333.946,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil, novecentos
e quarenta e seis reais), corresponde ao valor real de mercado do imóvel,
não se tratando de valor mínimo;
3. pela vedação expressa à utilização de média entre métodos avaliativos,
nos termos da ABNT NBR 14.653;
4. pela admissibilidade técnica, em caráter excepcional e conciliatório, de
eventual ajuste do valor de mercado, limitado ao percentual máximo de
7% (sete por cento) corresponde a: R$ 1.427.322,22 (um milhão,
quatrocentos e vinte e sete mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte
e dois centavos).
5. pelo encaminhamento do presente parecer à Procuradoria-Geral do
Município, para ciência e adoção das providências jurídicas cabíveis,
inclusive quanto à submissão da matéria à apreciação do Chefe do Poder
Executivo.
Sidrolândia/MS, 06 de fevereiro de 2026.
aa
Marcel Theodoro
Diretor de Planejamento e Gestão de Projetos
Portaria nº 021/2025
Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis
Decreto Municipal nº 414/2025
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO
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24/03/2026, 08:24 Webmail :: Re: Encaminhamento de Parecer Técnico nº 40/DEPLAN/SEGOV
PREFEITURA MUNICIPAL
SIDROLÂNDIA
EM ORDEM, RUMO AO PROGRESSO
Re: Encaminhamento de Parecer Técnico nº 40/DEPLAN/SEGOV
De Procuradoria Geral do Município <procuradoriaGosidrolandia.ms.gov.br>
Para Luiz Adriano Machado Metello Junior <adv.luizmetellojr gmail.com>
Data 24/03/2026 08:15
Bom dia,
Acuso recebimento.
Att,
—. Isabel C, Araújo
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SIDROLÂNDIA
Em 24/03/2026 08:13, Luiz Adriano Machado Metello Junior escreveu:
Bom dia, em resposta ao parecer, gostaria de manifestar nossa concordância com o valor.
Aguardamos contato para formalizar o ajuste.
Atenciosamente
Luiz Adriano Machado Metello Junior
OAB/MS 15.664
Em ter, 6 de jan. de 2026 às 14:24, Procuradoria Geral do Município
— À <procuradoriaQsidrolandia.ms.gov.br> escreveu:
Prezado Dr. Luiz Adriano Machado Metello Júnior,
Encaminho, em anexo, o Parecer Técnico nº 40/DEPLAN/SEGOV, para conhecimento e
providências cabíveis.
Atenciosamente,
Adrielly Alves de Oliveira Truffi
Assessora Jurídica
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SIDROLÂNDIA “
Luiz Adriano Machado Metello Junior - Advogado
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